Portaria 762-D/2021, de 14 de Dezembro
- Corpo emitente: Finanças e Administração Interna - Gabinetes da Secretária de Estado do Orçamento e do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna
- Fonte: Diário da República n.º 240/2021, 2º Suplemento, Série II de 2021-12-14
- Data: 2021-12-14
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Autorização à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna para assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de papel e impressão de boletins de voto e produção de matrizes em braille para a Eleição para a Assembleia da República 2022.
A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) é a entidade responsável e competente na área da Administração Eleitoral, para garantir e realizar os diversos procedimentos inerentes ao normal decurso do processo eleitoral e operações conexas, nomeadamente a organização e o apoio técnico da execução dos referendos e dos processos eleitorais de âmbito nacional, regional, local e da União Europeia.
Considerando que, nos termos do artigo 2.º do Decreto do Presidente da República n.º 91/2021, de 5 de dezembro, foi fixado o dia 30 de janeiro de 2022 para o ato eleitoral relativo à Eleição para a Assembleia da República, há necessidade de assegurar o bom funcionamento do mesmo, de forma atempada, mediante a aquisição de papel e serviços de impressão de boletins de voto, assim como a produção de matrizes em braille.
Os serviços que se pretendem contratar referentes à impressão dos boletins de voto, encontram-se atribuídos exclusivamente à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), de acordo com o disposto no artigo 95.º (Boletins de voto), da Lei eleitoral da Assembleia da República - Lei 14/79, de 16 de maio, na sua redação atual.
No que diz respeito às matrizes em braille, bem como às respetivas notas explicativas, a sua produção, exige requisitos de qualidade, que obrigam a que sejam realizadas pela mesma entidade que imprime os boletins de voto, já que as matrizes em braille têm de se sobrepor ao boletim de voto, com diferenças inferiores a 1 mm, por forma a garantir o segredo de voto e a sua validade, não podendo assim, ser realizadas por entidades terceiras e diferentes da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM).
Assim:
Considerando que as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa das Finanças e da Tutela, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, revogado pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março e repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, republicada em anexo à Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso das competências delegadas pelo Despacho 10629-A/2021, de 27 de outubro, publicado no Diário da República n.º 210/2021, 2.º Suplemento, 2.ª série, de 28 de outubro, e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna autorizada a assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de papel e impressão de boletins de voto e produção de matrizes em braille para a Eleição para a Assembleia da República 2022, à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), até ao montante máximo de 647 516,68 (euro) (seiscentos e quarenta e sete mil, quinhentos e dezasseis euros e sessenta e oito cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 2.º
Os encargos financeiros resultantes da aquisição referida no artigo anterior não poderão, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce o valor do IVA nos termos legais:
a) 2021 - 87 149,25 (euro);
b) 2022 - 560 367,43 (euro).
Artigo 3.º
O montante fixado para o ano económico de 2022 poderá ser acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.
Artigo 4.º
Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
Artigo 5.º
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.
13 de dezembro de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim. - 14 de dezembro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.
314815616
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4734634.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1979-05-16 -
Lei
14/79 -
Assembleia da República
Aprova a lei eleitoral para a Assembleia da República.
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1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2011-03-22 -
Decreto-Lei
40/2011 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas.
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2012-02-21 -
Lei
8/2012 -
Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
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2012-06-21 -
Decreto-Lei
127/2012 -
Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
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2015-03-17 -
Lei
22/2015 -
Assembleia da República
Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas
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2015-06-02 -
Decreto-Lei
99/2015 -
Ministério das Finanças
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro
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