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Regulamento 974/2021, de 16 de Novembro

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Sumário

Procede à revogação dos regulamentos da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), em razão de caducidade ou de revogação tácita anterior

Texto do documento

Regulamento 974/2021

Sumário: Procede à revogação dos regulamentos da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), em razão de caducidade ou de revogação tácita anterior.

A determinação expressa de cessação de vigência de regulamentos já caducos, anacrónicos ou ultrapassados pelo evoluir dos tempos, bem como nos restantes atos normativos, opera ganhos na clareza e certeza jurídica, enquanto componente essencial do princípio da proteção da confiança, e, por sua vez, do Estado de Direito, permitindo aos respetivos destinatários saber qual a regulamentação que se mantém aplicável em cada momento.

Com efeito, a identificação inequívoca das normas que já não produzem efeitos jurídicos encerra, em si mesma, um valor de interesse público, potenciando a segurança no conhecimento do Direito aplicável e a previsibilidade na sua concretização.

Desta forma, foram identificados todos os regulamentos da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) e também do anterior Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., não sujeitos a qualquer revogação expressa ou declaração formal e inequívoca de cessação de vigência, mas que se encontram revogados em razão de caducidade ou de revogação tácita anterior efetuada por legislação nacional e da União Europeia.

Todo este processo de simplificação da regulamentação da ANAC obedeceu a um critério de cautela jurídica, segundo o qual só se determina expressamente a não-vigência dos regulamentos da ANAC em relação aos quais existe um grau de confiança acrescido quanto à respetiva obsolescência normativa.

Com efeito, o presente regulamento procede à revogação dos regulamentos da ANAC, em razão de caducidade ou de revogação tácita anterior.

O presente regulamento foi submetido a consulta pública, no período compreendido entre o dia 22 de setembro de 2021 e o dia 18 de outubro de 2021.

Assim, o Conselho de Administração da ANAC, ao abrigo do disposto no artigo 29.º dos Estatutos da ANAC, aprovados pelo Decreto-Lei 40/2015, de 16 de março, por deliberação de 28 de outubro de 2021, aprova o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento considera revogados os regulamentos da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) identificados no artigo seguinte, determinando expressamente que os mesmos não se encontram em vigor, em razão de caducidade ou de revogação tácita anterior.

Artigo 2.º

Revogação

Nos termos do artigo anterior, consideram-se revogados os seguintes regulamentos da ANAC:

a) Regulamento 20/2003, de 5 de maio de 2003, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 110, de 13 de maio de 2003 - notificação de ocorrências;

b) Regulamento 21/2003, de 12 de maio de 2003, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 116, de 20 de maio de 2003 - certificação das organizações de manutenção, de produtos, suas peças, componentes e equipamentos, e aprovação das organizações de manutenção;

c) Regulamento 16/2004, de 26 de março de 2004, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 87, de 13 de abril de 2004 - sistema de avaliação de ocorrências no âmbito da gestão de tráfego aéreo;

d) Regulamento 69/2005, de 19 de abril de 2005, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 184, de 23 de setembro de 2005 - alteração ao regulamento do Instituto Nacional de Aviação Civil n.º 16/2004, de 26 de março, relativo ao sistema de avaliação de ocorrências no âmbito da gestão do tráfego aéreo;

e) Regulamento 15/2006, de 7 de março de 2006, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 58, de 22 de março de 2006 - autorização e registo de organizações de formação para obtenção de licenças de piloto particular;

f) Regulamento 149/2006, de 8 de agosto de 2006, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 161, de 22 de agosto de 2006 - emissão, manutenção e revalidação de certificados de organizações de formação de voo;

g) Regulamento 37/2007, de 6 de fevereiro de 2007, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 53, de 15 de março de 2007 - emissão, manutenção e revalidação de certificados de organizações de formação de qualificações de tipo;

h) Regulamento 260/2007, de 24 de agosto de 2007, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 195, de 10 de outubro de 2007 - aplicação dos requisitos de segurança para avaliação e redução de riscos relativamente a alterações do sistema de gestão do tráfego aéreo no âmbito dos serviços de gestão do espaço aéreo e de gestão do fluxo de tráfego aéreo;

i) Regulamento 261/2007, de 24 de agosto de 2007, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 195, de 10 de outubro de 2007 - implementação de um sistema de gestão da segurança pelos prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo no âmbito dos serviços de gestão do espaço aéreo e de gestão do fluxo de tráfego aéreo;

j) Regulamento 700/2010, de 30 de julho de 2010, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 163, de 23 de agosto de 2010 - aprovação do modelo de Certificado de Operador;

k) Regulamento 197/2011, de 23 de fevereiro de 2011, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 54, de 17 de março de 2011 - requisitos e orientações relativos aos mínimos de separação entre aeronaves e aos métodos para que tais separações sejam garantidas na prestação dos serviços de tráfego aéreo;

l) Regulamento 198/2011, de 23 de fevereiro de 2011, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 54, de 17 de março de 2011 - princípios de fatores humanos;

m) Regulamento 348/2011, de 28 de março de 2011, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 100, de 24 de maio de 2011 - qualificação de dispositivos de treino artificial.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

1 - Quando incida sobre normas cuja vigência já tenha cessado, a determinação expressa de não-vigência dos regulamentos da ANAC elencados no artigo anterior, efetuada pelo presente regulamento, não altera o momento ou os efeitos daquela cessação de vigência.

2 - A revogação do regulamento mencionado na alínea k) do artigo anterior produz efeitos apenas a partir de 27 de janeiro de 2022.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

28 de outubro de 2021. - O Presidente do Conselho de Administração, Luís Miguel Silva Ribeiro.

314717825

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4714792.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Decreto-Lei 40/2015 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, anteriormente designado Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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