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Regulamento 149/2006, de 22 de Agosto

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Texto do documento

Regulamento 149/2006

Emissão, manutenção e revalidação de certificados de organizações de formação de voo

O artigo 26.º do Decreto-Lei 17-A/2004, de 16 de Janeiro, prevê as normas aplicáveis às organizações de formação de pilotos de avião e de helicóptero e dos técnicos de voo. Prevê, ainda, o n.º 4 daquela disposição legal que as condições e os requisitos para a emissão, a manutenção e a revalidação dos certificados de formação das referidas organizações de formação de voo (FTO) a conceder pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., sejam estabelecidos em regulamentação complementar, de acordo com as normas técnicas JAR-FCL 1.055, 2.055 e 4.055 e respectivos apêndices.

Assim, ao abrigo do artigo 8.º dos Estatutos do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., aprovados pelo Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 145/2002, de 21 de Maio, e dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei 17-A/2004, de 16 de Janeiro, o conselho de administração do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., por deliberação de 3 de Julho de 2006, aprova o seguinte:

Regulamento de Emissão, Manutenção e Revalidação de Certificados de Organizações de Formação de Voo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece os requisitos complementares relativos à emissão, à manutenção e à revalidação dos certificados das organizações de formação de voo (FTO) previstas no n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei 17-A/2004, de 6 de Janeiro.

2 - As organizações de formação de voo objecto do presente Regulamento disponibilizam treino de voo, instrução de voo em dispositivos de treino artificial ou instrução teórica para programas de treino específicos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A instrução a ministrar nas organizações de formação de voo destina-se à obtenção das licenças e qualificações referidas no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 17-A/2004, de 16 de Janeiro, designadamente:

a) Licenças:

i) Piloto particular de aviões;

ii) Piloto particular de helicóptero;

iii) Piloto comercial de aviões;

iv) Piloto comercial de helicópteros;

v) Piloto de linha aérea de aviões;

vi) Piloto de linha aérea de helicópteros;

vii) Técnico de voo;

b) Qualificações:

i) Qualificação de voo nocturno;

ii) Qualificação de voo por instrumentos (avião);

iii) Qualificação de voo por instrumentos (helicóptero);

iv) Qualificações de classe em aviões monomotor de pistão e motoplanador de turismo;

v) Qualificações de classe em aviões multimotores de pistão (monopiloto);

vi) Qualificações de classe em aviões monomotor turbo-hélice (monopiloto);

vii) Qualificações de tipo em avião (para pilotos e técnicos de voo);

viii) Qualificações de tipo em helicópteros;

ix) Qualificação de instrutor de voo (avião);

x) Qualificação de instrutor de voo (helicóptero);

xi) Qualificações específicas de carácter nacional, de acordo com o previsto nas normas técnicas JAR-FCL 1.017 e 2.017;

c) Autorizações:

i) Instrutor em dispositivo de treino artificial (avião);

ii) Instrutor em dispositivo de treino artificial (helicóptero);

iii) Instrutor de coordenação em tripulação múltipla (avião);

iv) Instrutor de coordenação em tripulação múltipla (helicóptero);

v) Autorizações específicas de carácter nacional, de acordo com o previsto nas normas técnicas JAR-FCL 1.017 e 2.017.

2 - A qualificação de instrutor de voo inclui as seguintes subqualificações:

a) Instrutor de voo (avião);

b) Instrutor de voo (helicóptero);

c) Instrutor de tipo (avião);

d) Instrutor de tipo (helicóptero);

e) Instrutor de classe (avião);

f) Instrutor de voo por instrumentos (avião);

g) Instrutor de voo por instrumentos (helicóptero).

3 - As organizações de formação objecto do presente Regulamento podem restringir a sua actividade à componente teórica ou prática da formação relativa às licenças, às qualificações ou às autorizações referidas nos números anteriores.

4 - As qualificações de classe e de tipo referidas nos números anteriores correspondem às referenciadas no apêndice 1 das normas técnicas JAR-FCL 1.215, no apêndice 1 do JAR-FCL 1.220, no apêndice 1 do JAR-FCL 2.220 e no apêndice 1 do JAR-FCL 4.220.

5 - As organizações de formação de voo podem ministrar instrução visando o averbamento de qualificações de classe ou de tipo não incluídas nas listagens referidas no número anterior, mediante autorização específica do INAC e de acordo com as condições e os requisitos estabelecidos para o efeito.

6 - O INAC, de acordo com as normas técnicas JAR-FCL, aprova os seguintes cursos:

a) Cursos integrados:

i) Piloto de linha aérea (aviões);

ii) Piloto de linha aérea (helicópteros);

iii) Piloto comercial com qualificação de voo por instrumentos (avião);

iv) Piloto comercial (avião);

v) Piloto comercial (helicóptero);

b) Cursos modulares:

i) Piloto particular (aviões);

ii) Piloto particular (helicópteros);

iii) Piloto comercial (avião);

iv) Piloto comercial (helicóptero);

v) Voo por instrumentos (avião);

vi) Voo por instrumentos (helicóptero);

vii) Piloto de linha aérea (aviões) - conhecimentos teóricos;

viii) Piloto de linha aérea (helicópteros) - conhecimentos teóricos;

c) Cursos para qualificações de classe e tipo;

d) Cursos para qualificações de instrutor;

e) Cursos de cooperação em tripulação múltipla;

f) Curso de transição para aviões de alto desempenho, conforme o previsto nas normas técnicas JAR-FCL 1.251;

g) Curso de familiarização com o voo para técnico de voo, conforme o previsto na alínea f) do artigo 14.º do Decreto-Lei 17-A/2004, de 16 de Janeiro.

Artigo 3.º

Definições e abreviaturas

Para os efeitos do presente Regulamento, adoptam-se as definições e abreviaturas constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei 17-A/2004, de 16 de Janeiro, e ainda as seguintes:

a) "Aeródromo" - a área definida em terra ou na água (incluindo quaisquer edifícios, instalações e equipamentos) destinada a ser usada, no todo ou em parte, para a chegada, partida e o movimento de aeronaves à superfície;

b) "Aluno nas funções de piloto comandante (SPIC)" - o aluno que comanda um voo durante o qual o instrutor se limita a observar a sua actuação, não devendo influenciar ou controlar o voo da aeronave;

c) "Auditoria" - a análise independente de um sistema, de um produto ou de um processo determinado mediante o qual se determina se os procedimentos são adequados e correctamente aplicados e os requisitos cumpridos, com a finalidade de promover a sua autocorrecção;

d) "Avião" - uma aeronave mais pesada que o ar, com motor, cuja sustentação em voo se obtém principalmente devido a reacções aerodinâmicas em superfícies que permanecem fixas sob determinadas condições de voo;

e) "Avião monomotor de pistão (SEP)" - o avião que utiliza para a sua propulsão um único motor alternativo;

f) "Avião monomotor turbo-hélice (SET)" - o avião que utiliza para a sua propulsão um único motor turbo-hélice;

g) "Avião monopiloto" - o avião certificado para operação com um único piloto;

h) "Avião multimotor de pistão (MEP)" - o avião que utiliza para a sua propulsão dois ou mais motores alternativos;

i) "Auditoria da qualidade" - o exame independente e sistemático com a finalidade de determinar se as actividades da qualidade e os resultados das mesmas estão conformes com programas de acção planeados, se estes últimos são efectivamente implementados e, ainda, se são adequados à consecussão dos objectivos;

j) "Circular de informação aeronáutica (CIA)" - o aviso contendo informações que não satisfazem as condições para emissão de um NOTAM ou para a inclusão numa publicação de informação aeronáutica (AIP), mas que respeitam à segurança de voo, navegação aérea ou outras questões técnicas, administrativas ou legislativas;

l) "Briefing" - a palestra a ter lugar antes de uma missão de voo tendo em vista ministrar instruções ou informações pertinentes para o voo a efectuar;

m) "De-briefing" - a palestra a ter lugar após uma missão de voo tendo em vista analisar a forma como a mesma se desenrolou e o desempenho dos intervenientes na mesma;

n) "Dispositivo de treino artificial (STD)" - o dispositivo de treino que pode ser um simulador de voo (FS), um dispositivo de treino de voo (FTD), um dispositivo de treino de procedimentos de voo e navegação (FNPT) ou um dispositivo de treino básico de instrumentos (BITD);

o) "Garantia de qualidade" - o conjunto de acções planeadas e sistemáticas que são necessárias para assegurar com um nível de confiança adequado que todas as actividades de treino satisfazem os requisitos estabelecidos, incluindo aqueles que são especificados pela entidade formadora nos manuais pertinentes;

p) "Gestor da qualidade" - o gestor, aceite pelo INAC, responsável pela gestão do sistema de qualidade, pela função de monitorização e pela determinação de acções correctivas;

q) "Administrador responsável" - a pessoa aceite pelo INAC que possui a autoridade de assegurar que todas as actividades de treino podem ser financiadas e executadas de acordo com os padrões requeridos pelo INAC e quaisquer outros requisitos definidos pela entidade formadora;

r) "Helicóptero" - a aeronave mais pesada que o ar cuja sustentação em voo se obtém devido a reacções aerodinâmicas sobre um ou mais rotores que giram impulsionados por um motor em torno de eixos aproximadamente verticais;

s) "Inspecção" - o processo de verificação com vista a examinar, testar, aferir ou por qualquer outra forma comparar um objecto ou processo com os requisitos legais ou regulamentares que lhe sejam aplicáveis;

t) "Instrutor da classe CRI(SPA)" - a categoria de qualificação de instrutor de voo que permite ao seu titular ministrar instrução a titulares de licença de piloto, a fim de lhes ser emitida uma qualificação de classe ou de tipo em aviões monopiloto;

u) "Manual do piloto civil" - a publicação de informação aeronáutica editada pelo INAC;

v) "Manual da qualidade" - o documento que contém a informação pertinente relativa ao sistema de qualidade de um operador e ao seu programa de garantia da qualidade;

x) "Manual de voo" - o manual associado ao certificado de navegabilidade contendo as limitações que condicionam a aeronavegabilidade de uma aeronave, bem como as instruções e a informação necessária aos membros da tripulação de voo para a operação segura da aeronave;

z) "Mínimos meteorológicos" - os valores mínimos de variáveis meteorológicas que são requeridos para condições especificadas de operação de aeronaves;

aa) "Motoplanador de turismo (TMG)" - o motoplanador cujo certificado de navegabilidade é emitido ou aceite por um Estado membro da JAA e que se encontra equipado com motor integralmente montado, não retráctil, um hélice não retráctil e que, de acordo com o manual de voo, possui a capacidade de descolar e efectuar a subida pelos seus próprios meios;

bb) "Não conformidade" - o desvio das características de um produto ou de um processo relativamente aos requisitos fixados;

cc) "NOTAM (aviso ao pessoal navegante)" - o aviso difundido por meio de telecomunicações que contém informação relativa ao estabelecimento, ao estado ou à modificação de uma instalação, de um serviço, de um procedimento aeronáutico ou de um perigo para a navegação aérea, cujo conhecimento atempado é essencial ao pessoal responsável pelas operações de voo;

dd) "Pala para treino de voo sem visibilidade" - o dispositivo aplicado sobre a cabeça de um piloto com a finalidade de, através de uma limitação do seu campo visual, simular, para os efeitos de treino, condições de voo por instrumentos;

ee) "Publicação de informação aeronáutica (AIP)" - a publicação emitida por um Estado ou sob sua autorização contendo informação aeronáutica de carácter duradouro e essencial à navegação aérea;

ff) "Qualidade" - o conjunto de características presentes num produto ou serviço que determinam a sua capacidade para satisfazer necessidades manifestadas de forma explícita ou implícita;

gg) "Registo de progresso de voo" - o registo individual relativo ao instruendo contendo nas manobras e nos procedimentos efectuados em cada missão de voo as condições em que os mesmos hajam tido lugar e ainda indicações relativas ao seu desempenho;

hh) "Traçador (plotter)" - o instrumento de navegação composto por régua e por transferidor associados, que se destina ao traçado de direcções sobre uma carta de navegação.

CAPÍTULO II

Certificação de organizações de formação de voo e aprovação de cursos

Artigo 4.º

Obrigatoriedade de certificação e aprovação de cursos

1 - As organizações de formação de voo encontram-se sujeitas a certificação por parte do INAC.

2 - Os cursos de treino apenas podem ser ministrados mediante aprovação prévia do INAC.

3 - A certificação de organizações de formação de voo e a aprovação de cursos encontra-se dependente do cumprimento dos requisitos aplicáveis, nos termos do Decreto-Lei 17-A/2004, de 16 de Janeiro, bem como os exigidos pelo presente Regulamento.

4 - O INAC faz o controlo ao longo do tempo da manutenção dos padrões e procedimentos inerentes aos requisitos aplicáveis à organização de formação de voo e a cada um dos cursos de treino ministrados.

5 - A certificação pode ser objecto de suspensão, cancelamento ou alteração pelo INAC sempre que qualquer dos requisitos ou padrões de certificação ou de aprovação deixem de ser cumpridos.

6 - Excepto quando se trate de alterações menores às operações quotidianas, sempre que uma organização de formação de voo pretenda introduzir alterações a um curso aprovado, às suas operações ou ao manual de instrução deverá obter autorização prévia do INAC.

7 - Existindo dúvida quanto ao carácter menor de uma qualquer alteração, deverá ser o INAC consultado.

8 - Carecem, igualmente, de autorização prévia do INAC a implementação de quaisquer acordos de treino com outras organizações de formação de voo ou a utilização de aeródromos base de instrução alternativos.

CAPÍTULO III

Requisitos para a certificação de organizações de formação de voo

Artigo 5.º

Requisitos de natureza documental

1 - As organizações de formação de voo que pretendam obter a certificação devem apresentar junto do INAC um requerimento, conforme o modelo constante do anexo I do presente Regulamento, o qual deve ser assinado pelo proprietário responsável directo e principal pela organização ou pelo legal representante da mesma.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Documento de identificação do requerente, indicando a sua qualidade;

b) Um exemplar do manual de instrução;

c) Um exemplar do manual de operações;

d) Um exemplar do manual de qualidade, quando aplicável;

e) Dois exemplares das listas de páginas efectivas relativas aos manuais referidos nas alíneas b), c) e d);

f) Estudo de viabilidade económica e financeira efectuado de acordo com o previsto nas normas técnicas IEM n.º 2 ao JAR-FCL 1.055 ou IEM n.º 2 ao JAR-FCL 2.055, acompanhado de informação bancária ou declaração emitida por revisor oficial de contas atestando que o requerente possui ou pode dispor de recursos financeiros suficientes para pôr em prática o plano proposto;

g) Curricula vitae relativos aos principais responsáveis pela organização, designadamente do director de instrução (HT), do instrutor de voo-chefe (CFI), do instrutor-chefe de conhecimentos teóricos (CGI) e do administrador responsável.

Artigo 6.º

Manual de instrução e manual de operações

1 - A organização de formação de voo deve elaborar e manter actualizados um manual de instrução e um manual de operações, os quais devem conter informação e instruções que habilitem os funcionários e colaboradores a desempenhar as tarefas que lhes estão atribuídas e que forneçam orientação aos instruendos quanto à forma de dar cumprimento aos requisitos relativos aos cursos frequentados.

2 - O manual de instrução deve estabelecer os padrões, as finalidades e os objectivos relativos a cada uma das fases de instrução de treino dos instruendos, devendo incluir:

a) Parte 1 - planeamento do treino;

b) Parte 2 - briefings e exercícios em voo;

c) Parte 3 - utilização de dispositivos de treino artificial;

d) Parte 4 - instrução de conhecimentos teóricos.

3 - O manual de operações deve fornecer informação pertinente dirigida a grupos particulares de pessoal e deve incluir necessariamente o seguinte:

a) Informações gerais;

b) Informações de natureza técnica;

c) Preparação e planeamento de missões de voo;

d) Treino do pessoal.

4 - Os conteúdos e a organização do manual de instrução e do manual de operações devem respeitar as instruções contidas nas normas técnicas IEM n.º 3 ao JAR-FCL 1.055, IEM n.º 3 ao JAR-FCL 2.055 e IEM n.º 3 ao JAR-FCL 4.055.

5 - O manual de instrução e o manual de operações devem estar disponíveis para a consulta de todos os intervenientes no processo formativo.

Artigo 7.º

Instalações de apoio às operações de voo

Uma organização de formação de voo deve dispor no mínimo das seguintes instalações para apoio das operações de voo:

a) Uma sala de operações dotada de equipamentos para o controlo das operações de voo;

b) Uma sala de planeamento na qual se encontrem disponíveis:

i) Cartas aeronáuticas adequadas e actualizadas;

ii) Informação aeronáutica (AIS) actualizada, incluindo, designadamente, AIP, CIA, NOTAM e manual do piloto civil;

iii) Informação meteorológica actualizada;

iv) Manual de instrução e manual de operações;

v) Cópias dos manuais de voo relativos a cada uma das aeronaves utilizadas;

vi) Comunicações com os serviços de controlo de tráfego aéreo (ATC) e com a sala de operações;

vii) Cartas com o traçado das rotas relativas a voos de viagem padrão;

viii) Cartas actualizadas exibindo as áreas proibidas, restritas e perigosas e outras com incidência na segurança de voo;

ix) Mobiliário adequado, incluindo um quadro negro (ou equivalente);

x) Outra documentação ou equipamentos relacionados com a segurança de voo;

c) Salas ou compartimentos adequados e em número suficiente à efectivação de briefings;

d) Gabinetes adequados para o pessoal dirigente e responsáveis pelo controlo de qualidade;

e) Um gabinete no qual os instrutores de voo possam elaborar relatórios relativos aos instruendos, efectuar registos e executar outras tarefas similares;

f) Uma sala de estar destinada a instrutores e alunos, adequadamente mobilada.

Artigo 8.º

Instalações de apoio à instrução teórica

Uma organização de formação de voo deverá dispor das seguintes instalações para suporte da instrução de conhecimentos teóricos:

a) Salas de aula em número adequado e de dimensão adequada ao número de instruendos;

b) Meios auxiliares de ensino adequados para apoio ao ensino a ministrar;

c) Equipamento que permita o treino relativo às comunicações radiotelefónicas, bem como a realização das provas respectivas;

d) Uma biblioteca de referência dispondo de publicações susceptíveis de cobrir as matérias dos programas aprovados;

e) Gabinetes para os instrutores de conhecimentos teóricos.

Artigo 9.º

Dotação de pessoal

A organização de formação de voo deve estar dotada com meios humanos suficientes e com experiência e conhecimentos que garantam que o ensino ministrado obedece a exigentes padrões de qualidade.

Artigo 10.º

Pessoal dirigente

1 - A organização de formação de voo na qual sejam ministrados cursos integrados deve estar dotada dos seguintes quadros dirigentes, os quais devem exercer a sua actividade em regime de tempo inteiro:

a) Director de instrução (HT), que terá como responsabilidade principal a integração satisfatória da instrução de voo, da instrução teórica e da instrução em dispositivo de treino sintético num todo coerente, bem como a supervisão do progresso individual dos instruendos;

b) Instrutor de voo-chefe (CFI), responsável pela supervisão da actividade dos instrutores de voo e instrutores em dispositivo de treino sintético e pela padronização da instrução ministrada;

c) Instrutor-chefe de conhecimentos teóricos (CGI), responsável pela supervisão da actividade de todos os instrutores de conhecimentos teóricos e pela padronização da instrução ministrada.

2 - Os requisitos exigidos para o exercício das funções referidas no número anterior são os seguintes:

a) Director de instrução:

i) Possuir experiência suficiente como instrutor de voo a ministrar instrução para a emissão de licenças profissionais;

ii) Possuir reconhecida capacidade de direcção;

iii) Ser titular, ou ter sido titular nos três anos imediatamente anteriores à primeira nomeação como director de instrução, de uma licença de piloto profissional e de qualificações relacionadas com os cursos de formação de voo ministrados, emitidas nos termos do Decreto-Lei 17-A/2004, de 16 de Janeiro;

iv) Domínio escrito e falado da língua portuguesa;

b) Instrutor de voo-chefe:

i) Ser titular de licença profissional de piloto de nível não inferior à licença de grau mais elevado a que os cursos ministrados possam habilitar;

ii) Ser titular de qualificação ou qualificações relacionadas com os cursos de formação de voo ministrados;

iii) Ser titular de uma qualificação de instrutor que permita ministrar instrução de voo em pelo menos um dos tipos das aeronaves utilizadas na instrução;

iv) Possuir uma experiência de voo mínima de mil horas nas funções de piloto comandante, das quais quinhentas horas tenham sido obtidas a ministrar instrução de voo relacionada com os cursos ministrados, podendo duzentas das mencionadas quinhentas horas ser obtidas a ministrar instrução de instrumentos no solo;

v) Domínio escrito e falado da língua portuguesa;

c) Instrutor-chefe de conhecimentos teóricos:

i) Possuir experiência prática adequada no sector aeronáutico;

ii) Ter completado um curso de formação em técnicas de instrução ou possuir experiência adequada a ministrar instrução teórica;

iii) Domínio escrito e falado da língua portuguesa.

3 - Quando a organização de formação de voo apenas ministre cursos modulares, as funções do pessoal dirigente referido no n.º 1 podem ser desempenhadas em acumulação, por uma ou duas pessoas, a tempo inteiro ou parcial, conforme o âmbito da formação ministrada.

4 - Quando a organização de formação de voo apenas ministre instrução teórica, as funções de director de instrução e de instrutor-chefe de conhecimentos teóricos podem ser acumuladas.

5 - Nos casos referidos nos n.os 3 e 4, um dos dirigentes deve exercer as respectivas funções em regime de tempo inteiro.

Artigo 11.º

Instrutores de voo e instrutores em dispositivos de treino artificial

1 - O número de instrutores de voo deve ser adequado ao número de instruendos, não devendo a relação entre a totalidade destes últimos e a totalidade dos primeiros, excluindo para o efeito o director de instrução, ser superior a seis.

2 - O número de instrutores de voo a exercer funções em regime de tempo parcial deve ser objecto de aceitação por parte do INAC e está dependente do âmbito da formação ministrada.

3 - Os requisitos aplicáveis aos instrutores de voo a exercer funções numa organização de formação de voo são os constantes do artigo 19.º do Decreto-Lei 17-A/2004, de 16 de Janeiro, e do n.º 7 do anexo I daquele diploma legal.

4 - Na ausência de legislação ou regulamentação que estipule os limites de tempo de trabalho e de repouso especificamente aplicáveis aos instrutores de voo, será aplicado o regime estabelecido para o trabalho aéreo para o caso de uma tripulação constituída por um piloto.

5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os instrutores que também exerçam funções como tripulantes técnicos em operações de transporte aéreo de passageiros carga ou correio, ficando estes últimos sujeitos à aplicação do regime previsto na legislação aplicável a estas operações.

6 - A organização de formação é responsável pelo controlo da actividade dos instrutores de voo ao seu serviço, designadamente durante o período de restrição de privilégios, durante o qual será observado o disposto nas normas técnicas JAR-FCL 1.325 e 2.325.

Artigo 12.º

Instrutores de conhecimentos teóricos

Os instrutores de conhecimentos teóricos, além de cumprirem os requisitos referidos no artigo 19.º do Decreto-Lei 17-A/2004, de 16 de Janeiro, devem:

a) Possuir formação e experiência adequadas no sector aeronáutico; e b) Antes da primeira designação, obter informação favorável após terem ministrado uma palestra perante um técnico do INAC ou técnico de reconhecida competência para o efeito designado por aquele Instituto sobre um tópico de uma das matérias a leccionar; e c) Ser ou ter sido titulares de uma qualificação de instrutor ou ser titulares de um certificado de aptidão pedagógica de formador, emitido nos termos da lei; e d) Possuir formação adequada às matérias a leccionar.

Artigo 13.º

Dimensão das turmas

1 - A instrução teórica deve ter lugar em turmas, não devendo cada uma ter um número de instruendos superior a 18.

2 - Quando as matérias ministradas impliquem um alto grau de supervisão ou a execução de trabalhos práticos, a turma não deve ser composta por mais de 12 instruendos.

Artigo 14.º

Aeronaves

1 - Uma organização de formação de voo deverá dispor de aeronaves apropriadas à natureza dos cursos ministrados, convenientemente equipadas e em número adequado, destinadas à instrução de voo e à prestação de provas.

2 - As aeronaves a utilizar na instrução de voo devem estar equipadas com comandos de voo primários, duplicados para o instrutor e o instruendo, não sendo aceites comandos intermutáveis.

3 - Consoante a natureza dos cursos de formação e tendo em atenção os requisitos exigidos nas provas de voo, a organização deve, designadamente, dispor de:

a) Aviões adequados à demonstração de técnicas para evitar a ocorrência de perdas e de espirais;

b) Helicópteros adequados à demonstração de auto-rotações;

c) Aviões ou helicópteros adequados para a simulação de voo em condições meteorológicas de voo por instrumentos, equipados por forma a permitir o treino de voo por instrumentos e a efectivação das subsequentes provas de voo;

d) Aviões certificados para o transporte de quatro ou mais pessoas, com hélice de passo variável e trem retráctil, quando seja ministrada instrução com vista à concessão de licença de piloto comercial de aviões;

e) Helicópteros multimotores, se for ministrado curso integrado para piloto de linha aérea de helicópteros.

4 - A organização de formação de voo deve fornecer, sempre que o INAC o solicite, cópia da documentação obrigatória relativa a cada uma das aeronaves utilizadas na instrução de voo.

5 - Cada uma das aeronaves utilizadas na instrução de voo deve possuir apólice de seguro susceptível de cobrir todas as fases da instrução de voo.

6 - O exemplar do manual de voo respectivo deve encontrar-se a bordo de cada uma das aeronaves utilizadas.

7 - Se as aeronaves a utilizar na instrução não forem propriedade da organização de formação, deve ser demonstrada ao INAC a disponibilidade dessas aeronaves mediante a exibição do contrato celebrado entre a organização de formação e o proprietário da aeronave.

Artigo 15.º

Dispositivos de treino artificial

1 - Para o efeito dos créditos previstos nas normas técnicas JAR-FCL 1.120 e 2.120, para a emissão de licenças de piloto particular, e outros aprovados pelo INAC, para a emissão de qualificações de aeronave, apenas é considerado o tempo de instrução em dispositivo de treino artificial certificado e aprovado para o efeito, de acordo com a norma técnica JAR STD aplicável.

2 - O certificado do dispositivo de treino artificial referido no número anterior deve ser afixado no local onde se encontra instalado o dispositivo de treino artificial ou em área contígua ao mesmo.

3 - A organização de formação de voo deve fornecer, sempre que o INAC o solicite, cópia do certificado do dispositivo de treino artificial utilizado na instrução quando este se localize fora do território nacional.

Artigo 16.º

Livros, publicações e material de instrução

1 - A organização da formação deve fornecer directamente aos instruendos ou dar indicações para a aquisição do seguinte:

a) Publicações de instrução que versem sobre os programas teórico e de voo, bem como outros meios de aprendizagem, designadamente com recurso a novas tecnologias que entenda serem de utilizar na aprendizagem, como suportes em DVD, CD-ROM, vídeo ou outros;

b) Material de navegação, tal como calculadores, traçadores (plotters) e cartas aeronáuticas, de entre outros;

c) Material de voo diverso, designadamente auscultadores, palas para treino de voo sem visibilidade e pranchetas.

2 - Os materiais de instrução referidos no número anterior devem estar na posse de cada instruendo na data em que comece a ser ministrada a matéria a que respeitam ou iniciada a fase de instrução em que seja necessária a sua utilização.

3 - A organização de formação de voo deve incluir nos manuais de instrução e operações a lista dos livros, das publicações e do material de instrução a utilizar pelos instruendos em cada um dos cursos a ministrar.

Artigo 17.º

Aeródromos e superfícies de descolagem e aterragem

1 - O aeródromo base ou qualquer aeródromo base alternativo nos quais os voos de instrução tenham lugar deve possuir pelo menos uma pista ou superfície de descolagem/aterragem que permita às aeronaves de instrução efectuar descolagens e aterragens normais com a massa máxima autorizada à descolagem ou a massa máxima autorizada à aterragem, conforme aplicável, obedecendo às seguintes condições:

a) Condições de vento calmo (velocidade não superior a 4 nós) e temperatura igual à média das temperaturas máximas do mês mais quente do ano, na área de operação;

b) Transposição de todos os obstáculos na trajectória de descolagem com uma margem de pelo menos 50 pés;

c) Operação do motor e, se aplicável, do trem de aterragem e dispositivos hipersustentadores (flaps), em conformidade com as recomendações do fabricante;

d) Transição suave desde a descolagem até atingir a velocidade de melhor razão de subida sem exigir o exercício de perícia ou técnicas de pilotagem excepcionais.

2 - Deve ainda existir nos aeródromos e nas superfícies de descolagem e aterragem:

a) Um indicador de direcção do vento que seja visível ao nível do solo a partir das extremidades de cada uma das pistas ou superfícies de descolagem/aterragem;

b) Iluminação adequada das pistas ou áreas de descolagem/aterragem, se tiver lugar treino de voo nocturno;

c) Serviço de controlo de tráfego aéreo.

3 - Mediante autorização do INAC, o serviço de controlo de tráfego aéreo a que se refere a alínea c) do número anterior poderá ser dispensado desde que os requisitos de treino possam ser satisfeitos de forma segura com a utilização de outros meios de comunicação ar-solo.

4 - Os aeródromos a utilizar na instrução de voo são referidos no manual de operações, bem como as eventuais restrições decorrentes do tipo de aeronave ou de circunstâncias operacionais.

Artigo 18.º

Programas de instrução

1 - Os programas de instrução teórica e de voo que devam ser cumpridos com vista à emissão das licenças, das qualificações e das autorizações referidas no artigo 2.º encontram-se definidos no anexo 1 do Decreto-Lei 17-A/2004, de 16 de Janeiro.

2 - Os programas de instrução relativos às qualificações de voo nocturno (avião e helicóptero) referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º são os constantes das normas técnicas JAR-FCL 1.125 (c), JAR-FCL 2.125 (c) e apêndice 4 ao JAR-FCL 2.125.

3 - Os programas relativos às qualificações e autorizações de carácter nacional a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º são objecto de regulamento.

4 - Os programas de instrução teórica e prática a aplicar são incluídos no manual de instrução.

5 - Os programas de instrução incluirão uma discriminação da instrução teórica ou prática a ministrar, em cada semana ou em cada fase de instrução, incluindo as cargas horárias respectivas.

Artigo 19.º

Sistema de qualidade

1 - As organizações de formação de voo devem estabelecer procedimentos que assegurem o cumprimento dos requisitos previstos no Decreto-Lei 17-A/2004, de 16 de Janeiro, e no presente Regulamento, dos quais deve constar a implementação de um sistema de qualidade no âmbito interno da organização de formação de voo com vista a detectar eventuais deficiências e permitir a adopção de medidas de autocorrecção.

2 - O sistema de qualidade referido no número anterior afere a conformidade com os requisitos expressos na legislação aplicável, nas normas técnicas JAR-FCL, no manual de instrução e no manual de operações, podendo incluir a elaboração de um manual de qualidade, o qual deve, nesse caso, constar da lista de documentação a apresentar de acordo com a alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º

3 - É designado um gestor da qualidade, que é o responsável pela aplicação do sistema de qualidade referido no número anterior.

4 - No estabelecimento e na aplicação do sistema de qualidade são aplicadas as orientações definidas nas normas técnicas AMC FCL 1.055, IEM n.º 1 ao JAR-FCL 1.055, AMC FCL 2.055 e IEM n.º 1 ao JAR-FCL 2.055.

Artigo 20.º

Registo e arquivo

1 - As organizações de formação de voo devem conservar em relação a cada instruendo os seguintes elementos de informação:

a) Dados de identificação pessoal;

b) Cópia do(s) certificado(s) médico(s);

c) Cópia de autorização paternal, quando aplicável;

d) Cópia das autorizações de aluno;

e) Cópia de licenças ou qualificações aeronáuticas de que seja titular;

f) Testes de avaliação de conhecimentos que tenham lugar durante ou no final do curso, administrados pela organização de formação;

g) Registos de progresso de voo;

h) Relatórios de testes de avaliação em voo;

i) Resultados obtidos nos exames teóricos efectuados e na(s) prova(s) de voo.

2 - O formato a adoptar para o registo dos dados individuais dos instruendos deve ser especificado no manual de instrução.

3 - Relativamente a cada aula teórica, serão efectuados em livro de sumários os seguintes registos:

a) Data;

b) Hora do início e do fim;

c) Disciplina leccionada;

d) Súmula da matéria ministrada;

e) Registo de presenças;

f) Avaliação de conhecimentos que eventualmente tenha tido lugar.

4 - Cada sessão de voo efectuada por um instruendo corresponde a um registo, que deve conter a fase de instrução, as manobras efectuadas, o desempenho do instruendo, o instrutor responsável e outras informações pertinentes.

5 - O registo pode ter lugar numa ficha de registo de progresso de voo.

6 - Os registos a que se referem os n.os 3 e 4 podem ter lugar em suporte informático, devendo, porém, neste caso ser salvaguardada a informação mediante a criação de cópias de segurança efectuadas de acordo com um procedimento interno aceite pelo INAC.

7 - Os registos referidos no presente artigo devem ser conservados pela organização de formação pelo prazo de 10 anos.

8 - A organização de formação de voo deve facultar ao INAC os registos de cada instruendo sempre que tal lhe seja solicitado.

Artigo 21.º

Recursos financeiros

1 - Uma organização de formação de voo deve dispor de recursos financeiros suficientes para que a instrução seja ministrada de acordo com os padrões aprovados.

2 - A organização de formação de voo nomeia um administrador responsável, ao qual cabe a responsabilidade de garantir a disponibilidade dos fundos necessários para o prosseguimento das actividades de instrução de acordo com os padrões requeridos.

3 - O administrador responsável deve, nessa qualidade, ser aceite pelo INAC.

4 - A disponibilidade de recursos financeiros suficientes para pôr em prática o plano proposto é justificada quando da apresentação do requerimento para a emissão do certificado e da documentação referida na alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º

CAPÍTULO IV

Normas aplicáveis à actividade das organizações de formação de voo

Artigo 22.º

Emissão do certificado

1 - O INAC autoriza a organização de formação de voo a desenvolver a sua actividade, mediante a emissão de um certificado de aprovação técnica.

2 - O certificado é emitido sempre que estejam verificados os requisitos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei 17-A/2004, de 16 de Janeiro, e ainda o disposto no presente Regulamento.

3 - O certificado menciona os cursos que a organização de formação de voo se encontra autorizada a ministrar.

Artigo 23.º

Auditoria inicial

1 - A verificação do cumprimento dos requisitos previstos no Decreto-Lei 17-A/2004, de 16 de Janeiro, e no presente Regulamento implica, nomeadamente, uma análise documental, uma análise de conteúdo dos manuais e uma auditoria a realizar pelo INAC.

2 - A auditoria referida no número anterior deve ser realizada no prazo máximo de 90 dias a contar a partir da data em que tenham sido entregues todos os documentos referidos no n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 24.º

Não conformidades

1 - O INAC emite o certificado de aprovação técnica após resolução das não conformidades detectadas no decurso das acções de verificação do cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 23.º do presente Regulamento.

2 - O INAC estabelece igualmente um prazo para a resolução das não conformidades detectadas em acções inspectivas que tenham lugar durante a vigência do certificado, tendo em conta as suas natureza e gravidade.

3 - As alterações a introduzir no manual de instrução e no manual de operações, na sequência de solicitação do INAC, são consideradas, até à sua concretização, como não conformidades.

Artigo 25.º

Controlo da actividade

1 - O INAC realiza as acções inspectivas que entender por necessárias à organização de formação, de forma a assegurar ao longo do tempo a manutenção dos requisitos da emissão do certificado previstos no Decreto-Lei 17-A/2004, de 16 de Janeiro, e no presente Regulamento.

2 - A organização de formação deve notificar o INAC da realização das provas de voo a ter lugar para a emissão ou renovação das seguintes licenças e qualificações:

a) Licença de piloto particular de aviões/helicópteros;

b) Licença de piloto comercial de aviões/helicópteros;

c) Licença de piloto de linha aérea de aviões/helicópteros;

d) Qualificação de voo por instrumentos (avião/helicóptero);

e) Qualificação de instrutor de voo (avião/helicóptero);

f) Qualificações de tipo em aviões turbojacto, certificados na categoria de transporte, com uma massa máxima à descolagem (MTOM) igual ou superior a 10 t ou uma configuração aprovada de 20 ou mais passageiros.

3 - Devem também ser objecto de notificação prévia ao INAC as verificações de proficiência para revalidação das qualificações de tipo referidas na alínea f) do número anterior.

4 - As notificações referidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo devem ser efectuadas mediante carta registada, fax ou correio electrónico com recibo de leitura, com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da realização das provas, indicando para o efeito a data, a hora e o local previsto para a realização da prova, bem como o nome do examinador proposto.

5 - Caso entenda conveniente, o INAC poderá designar um examinador alternativo para efectuar a prova de voo ou a verificação de proficiência.

6 - Caso o INAC não se pronuncie sobre o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo até cinco dias antes da data prevista para a efectivação das provas de voo, a organização de formação poderá providenciar pela realização das mesmas no dia marcado.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o INAC pode destacar inspectores seus ou examinadores designados com o fim de acompanhar no local a realização das provas de voo para emissão ou renovação das licenças e qualificações referidas no n.º 2 do presente artigo, podendo os mesmos embarcar a bordo das aeronaves em que as mesmas tenham lugar.

Artigo 26.º

Alterações ao certificado

1 - Sempre que uma organização de formação de voo pretenda alterar o âmbito da formação ministrada, deve solicitar ao INAC a alteração do respectivo certificado, desde que este se encontre válido.

2 - O requerimento de alteração deve ser acompanhado das alterações ao manual de instrução, do manual de operações e de outra documentação pertinente, seguindo os trâmites previstos no artigo 22.º do presente Regulamento.

3 - Na sequência do pedido apresentado nos termos dos números anteriores, o INAC pode determinar a realização de uma auditoria, a qual deverá ser efectuada no prazo máximo de 30 dias após a entrega do(s) documento(s) previsto(s) no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 27.º

Validade e revalidação do certificado

1 - O certificado é válido pelos prazos previstos nos n.os 8, 9 e 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei 17-A/2004, de 16 de Janeiro, e é revalidado a requerimento da organização de formação, conforme modelo em anexo, o qual deverá ser entregue nos serviços competentes do INAC até 90 dias antes do seu limite de validade.

2 - A revalidação do certificado é feita nos termos dos artigos 22.º e 23.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Instrução conduzida em Estados não membros da JAA

Artigo 28.º

Instrução conduzida parcialmente em Estados não membros da JAA

As organizações de formação de voo certificadas pelo INAC podem conduzir parte da instrução ministrada fora do território de um Estado membro da JAA, devendo ser, em tais casos, observadas as normas técnicas constantes do apêndice 1b ao JAR-FCL 1.055 e do apêndice 1b ao JAR-FCL 2.055.

Artigo 29.º

Organizações de formação de voo com sede e centro de actividade principal localizados fora de Estado membro da JAA

1 - O INAC pode aprovar organizações de formação de voo cujos sede e centro de actividade principal se situem num Estado não membro da JAA, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) A organização de formação de voo satisfaça os requisitos expressos no Decreto-Lei 17-A/2004, de 16 de Janeiro, e no presente Regulamento;

b) O INAC possa avaliar se a organização de formação desempenha cabalmente as suas funções quando da certificação e possa proceder à supervisão dos cursos ministrados.

2 - O INAC pode acordar com a Autoridade Aeronáutica Nacional do Estado não membro da JAA no qual a organização de formação de voo se encontre sediada a colaboração desta última na certificação e na posterior supervisão dos cursos ministrados.

3 - Às organizações de formação de voo certificadas nos termos do presente artigo são aplicáveis os requisitos adicionais previstos no apêndice 1c ao JAR-FCL 1.055 e no apêndice 1c ao JAR-FCL 2.055.

Artigo 30.º

Autorização específica de instrutor

O INAC pode emitir aos instrutores que ministrem instrução nas organizações de formação de voo previstas no artigo 29.º, bem como aos instrutores que ministrem, nos termos do disposto no artigo 28.º, parte da instrução fora de Estados membros da JAA, uma autorização específica de instrutor, desde que cumpridos os requisitos do apêndice 1 ao JAR-FCL 1.300 e do apêndice 1 ao JAR-FCL 2.300.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 31.º

Modelos

Os modelos de requerimento e do certificado previstos no presente Regulamento são os constantes dos anexos I e II, que fazem parte integrante do mesmo.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento produz efeitos 30 dias após a data da sua publicação.

8 de Agosto de 2006. - O Presidente do Conselho de Administração, Luís A. Fonseca de Almeida.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1509519.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto-Lei 133/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Nacional de Aviação Civil, designado abreviadamente por INAC, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, Planeamento e da Administração do Território, cujos Estatutos são publicados em anexo ao presente diploma. Extingue a Direcção-Geral da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-21 - Decreto-Lei 145/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, que cria o Instituto Nacional de Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-16 - Decreto-Lei 17-A/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 107-C/2003, de 31 de Dezembro, aprova o regime geral de licenciamento do pessoal aeronáutico civil e da certificação e autorização das respectivas organizações de formação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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