Requisitos e orientações relativos aos mínimos de separação entre aeronaves e aos métodos para que tais separações sejam garantidas na prestação dos serviços de
tráfego aéreo
A Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), de que Portugal faz parte, após adesão à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago a 7 de Dezembro de 1944, aprovada pelo Estado português através do Decreto-Lei 36158, de 17 de Fevereiro de 1947, e ratificada em 28 de Abril de 1948, estabelece e publica no Documento n.º 4444 PANS-ATM (Procedures for Air Navigation Services - Air Traffic Management) que dela faz parte, os métodos e os mínimos de separação entre aeronaves durante todas as fases da sua operação.Estes procedimentos destinam-se aos serviços de navegação aérea e são complementados pelos Procedimentos Regionais Suplementares (SUPPS), que constituem parte dos Planos de Navegação Aérea desenvolvidos no âmbito das reuniões regionais de navegação aérea, para dar resposta a necessidades específicas de
determinadas regiões.
Com o presente Regulamento, pretende-se estabelecer requisitos e orientações, no sentido de assegurar que os mínimos de separação aplicáveis no espaço aéreo da responsabilidade de Portugal são conformes com as normas publicadas pela OACI.O presente regulamento foi objecto de apreciação pública, tendo sido ouvida a NAV Portugal, E. P. E., nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento
Administrativo.
Assim, o Conselho Directivo do Instituto Nacional da Aviação Civil, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 145/2007, de 27 de Abril, por deliberação de 23 de Fevereiro de 2011, aprova o seguinte Regulamento:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento aprova os requisitos e orientações relativos aos mínimos de separação entre aeronaves e aos métodos para que tais separações sejam garantidas na prestação dos serviços de tráfego aéreo.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos prestadores de serviços de tráfego aéreo que exerçam a sua actividade no espaço aéreo da responsabilidade de Portugal.
Artigo 3.º
Definições e abreviaturas
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:a) «ATM» (Air Traffic Management), gestão do tráfego aéreo, incluindo a conjunção das funções aéreas e no solo (serviços de tráfego aéreo, gestão do espaço aéreo e gestão do fluxo de tráfego aéreo) necessárias para assegurar uma circulação segura e eficaz das aeronaves durante todas as fases das operações;
b) «OACI», a Organização da Aviação Civil Internacional, instituída pela Convenção sobre a aviação civil internacional, assinada em Chicago a 7 de Dezembro de 1944, aprovada pelo Estado português através do Decreto-Lei 36158, de 17 de Fevereiro de 1947, e ratificada em 28 de Abril de 1948;
c) «PANS» (Procedures for Air Navigation Services), procedimentos para os serviços
de navegação aérea publicados pela OACI;
d) «PANS ATM Doc. 4444», volume sobre ATM do Documento n.º 4444, sobre procedimentos para os serviços de navegação aérea publicado pela OACI;e) «SUPPS» (Regional Supplementary Procedures), Documento n.º 7030, contendo Procedimentos Regionais Suplementares, que, em derrogação dos procedimentos comummente estabelecidos, têm, através de acordos regionais, a sua aplicação restrita
a uma determinada região da OACI.
CAPÍTULO II
Métodos de separação e mínimos
Artigo 4.º
Mínimos de separação
1 - Na prestação dos serviços de tráfego aéreo, os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem estabelecer um sistema e procedimentos que assegurem:a) A escolha dos mínimos de separação aplicáveis numa determinada porção de espaço aéreo, de acordo com o estabelecido no PANS ATM Doc. 4444 e SUPPS
aplicáveis;
b) Em espaços aéreos adjacentes, a escolha dos mínimos de separação aplicáveis mediante acordo entre os prestadores de serviços de tráfego aéreo nesses espaçosaéreos.
2 - O acordo a que se refere a alínea b) do número anterior deve ser efectuadoquando:
a) O tráfego tiver de passar de um espaço aéreo para outro adjacente;b) As rotas estabelecidas em cada um dos espaços aéreos adjacentes se encontrarem
muito próximas.
CAPÍTULO III
Comunicações obrigatórias
Artigo 5.º
Notificações
Os detalhes sobre os mínimos de separação seleccionados e respectivas áreas deaplicação devem ser notificados:
a) Aos serviços de tráfego aéreo interessados;b) Aos pilotos e operadores, através de publicação de informação aeronáutica, quando a separação se basear no uso pela aeronave de ajudas à navegação específicas ou
técnicas de navegação específicas.
CAPÍTULO IV
Documentação de referência
Artigo 6.º
Orientações
Os prestadores de serviços de tráfego aéreo podem obter orientações sobre métodos de separação e mínimos de separação aplicáveis através da seguinte documentação daOACI:
a) Documento n.º 9426 da OACI ("Air Traffic Services Planning Manual");b) Documento n.º 9689 da OACI ("Manual on Airspace Planning Methodology for the
Determination of Separation Mínima");
c) Documento n.º 9574 da OACI ["Manual on Implementation of a 300 m (1 000 ft) Vertical Separation Minimum Between FL 290 and FL 410 Inclusive"];d) Documento n.º 9613 da OACI ["Performance based navigation (PBN) Manual"];
e) Documento n.º 7030 da OACI (SUPPS);
g) Regulamentação aprovada estabelecida pelo INAC, I. P..
CAPÍTULO V
Verificação do cumprimento
Artigo 7.º
Auditorias e inspecções
Para verificar o cumprimento dos requisitos previstos no presente Regulamento, o INAC, I. P. realiza auditorias e inspecções periódicas ao abrigo da legislação aplicável.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.23 de Fevereiro de 2011. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, João Manuel
Lourenço Confraria Jorge Silva.
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