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Regulamento 197/2011, de 17 de Março

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Sumário

Aprova o regulamento referente aos requisitos e orientações relativos aos mínimos de separação entre aeronaves e aos métodos para que tais separações sejam garantidas na prestação dos serviços de tráfego aéreo.

Texto do documento

Regulamento 197/2011

Requisitos e orientações relativos aos mínimos de separação entre aeronaves e aos métodos para que tais separações sejam garantidas na prestação dos serviços de

tráfego aéreo

A Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), de que Portugal faz parte, após adesão à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago a 7 de Dezembro de 1944, aprovada pelo Estado português através do Decreto-Lei 36158, de 17 de Fevereiro de 1947, e ratificada em 28 de Abril de 1948, estabelece e publica no Documento n.º 4444 PANS-ATM (Procedures for Air Navigation Services - Air Traffic Management) que dela faz parte, os métodos e os mínimos de separação entre aeronaves durante todas as fases da sua operação.

Estes procedimentos destinam-se aos serviços de navegação aérea e são complementados pelos Procedimentos Regionais Suplementares (SUPPS), que constituem parte dos Planos de Navegação Aérea desenvolvidos no âmbito das reuniões regionais de navegação aérea, para dar resposta a necessidades específicas de

determinadas regiões.

Com o presente Regulamento, pretende-se estabelecer requisitos e orientações, no sentido de assegurar que os mínimos de separação aplicáveis no espaço aéreo da responsabilidade de Portugal são conformes com as normas publicadas pela OACI.

O presente regulamento foi objecto de apreciação pública, tendo sido ouvida a NAV Portugal, E. P. E., nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento

Administrativo.

Assim, o Conselho Directivo do Instituto Nacional da Aviação Civil, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 145/2007, de 27 de Abril, por deliberação de 23 de Fevereiro de 2011, aprova o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento aprova os requisitos e orientações relativos aos mínimos de separação entre aeronaves e aos métodos para que tais separações sejam garantidas na prestação dos serviços de tráfego aéreo.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se aos prestadores de serviços de tráfego aéreo que exerçam a sua actividade no espaço aéreo da responsabilidade de Portugal.

Artigo 3.º

Definições e abreviaturas

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «ATM» (Air Traffic Management), gestão do tráfego aéreo, incluindo a conjunção das funções aéreas e no solo (serviços de tráfego aéreo, gestão do espaço aéreo e gestão do fluxo de tráfego aéreo) necessárias para assegurar uma circulação segura e eficaz das aeronaves durante todas as fases das operações;

b) «OACI», a Organização da Aviação Civil Internacional, instituída pela Convenção sobre a aviação civil internacional, assinada em Chicago a 7 de Dezembro de 1944, aprovada pelo Estado português através do Decreto-Lei 36158, de 17 de Fevereiro de 1947, e ratificada em 28 de Abril de 1948;

c) «PANS» (Procedures for Air Navigation Services), procedimentos para os serviços

de navegação aérea publicados pela OACI;

d) «PANS ATM Doc. 4444», volume sobre ATM do Documento n.º 4444, sobre procedimentos para os serviços de navegação aérea publicado pela OACI;

e) «SUPPS» (Regional Supplementary Procedures), Documento n.º 7030, contendo Procedimentos Regionais Suplementares, que, em derrogação dos procedimentos comummente estabelecidos, têm, através de acordos regionais, a sua aplicação restrita

a uma determinada região da OACI.

CAPÍTULO II

Métodos de separação e mínimos

Artigo 4.º

Mínimos de separação

1 - Na prestação dos serviços de tráfego aéreo, os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem estabelecer um sistema e procedimentos que assegurem:

a) A escolha dos mínimos de separação aplicáveis numa determinada porção de espaço aéreo, de acordo com o estabelecido no PANS ATM Doc. 4444 e SUPPS

aplicáveis;

b) Em espaços aéreos adjacentes, a escolha dos mínimos de separação aplicáveis mediante acordo entre os prestadores de serviços de tráfego aéreo nesses espaços

aéreos.

2 - O acordo a que se refere a alínea b) do número anterior deve ser efectuado

quando:

a) O tráfego tiver de passar de um espaço aéreo para outro adjacente;

b) As rotas estabelecidas em cada um dos espaços aéreos adjacentes se encontrarem

muito próximas.

CAPÍTULO III

Comunicações obrigatórias

Artigo 5.º

Notificações

Os detalhes sobre os mínimos de separação seleccionados e respectivas áreas de

aplicação devem ser notificados:

a) Aos serviços de tráfego aéreo interessados;

b) Aos pilotos e operadores, através de publicação de informação aeronáutica, quando a separação se basear no uso pela aeronave de ajudas à navegação específicas ou

técnicas de navegação específicas.

CAPÍTULO IV

Documentação de referência

Artigo 6.º

Orientações

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo podem obter orientações sobre métodos de separação e mínimos de separação aplicáveis através da seguinte documentação da

OACI:

a) Documento n.º 9426 da OACI ("Air Traffic Services Planning Manual");

b) Documento n.º 9689 da OACI ("Manual on Airspace Planning Methodology for the

Determination of Separation Mínima");

c) Documento n.º 9574 da OACI ["Manual on Implementation of a 300 m (1 000 ft) Vertical Separation Minimum Between FL 290 and FL 410 Inclusive"];

d) Documento n.º 9613 da OACI ["Performance based navigation (PBN) Manual"];

e) Documento n.º 7030 da OACI (SUPPS);

f) PANS ATM Doc. 4444;

g) Regulamentação aprovada estabelecida pelo INAC, I. P..

CAPÍTULO V

Verificação do cumprimento

Artigo 7.º

Auditorias e inspecções

Para verificar o cumprimento dos requisitos previstos no presente Regulamento, o INAC, I. P. realiza auditorias e inspecções periódicas ao abrigo da legislação aplicável.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.

23 de Fevereiro de 2011. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, João Manuel

Lourenço Confraria Jorge Silva.

204447121

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/17/plain-282940.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282940.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-02-17 - Decreto-Lei 36158 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção Geral dos Negócios Políticos e da Administração Interna

    Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Aviação Civil internacional, assinada em Chicago (Convenção de Chicago), pela Delegação Portuguesa a Conferência da Aviação Civil Internacional, em 7 de Dezembro de 1944, cujo texto em Inglês e em tradução Portuguesa e publicado em anexo ao presente Decreto Lei. define os princípios gerais e o campo de aplicação da Convenção. Estabelece os Serviços Internacionais de Transportes Aéreos e cria a Organização Internacional da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 145/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I.P.), e define as respectivas atribuições, órgãos e competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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