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Regulamento 260/2007, de 10 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento que estabelece a necessidade dos prestadores de serviços de gestão do espaço aéreo (ASM) e de gestão do fluxo de tráfego aéreo (ATFM) disporem de um sistema de avaliação e redução de riscos sempre que introduzam ou planeiam introduzir alterações no sistema de gestão do tráfego aéreo (ATM).

Texto do documento

Regulamento 260/2007

Regulamento de Aplicação dos Requisitos de Segurança para Avaliação e Redução de Riscos Relativamente a Alterações do Sistema de Gestão do Tráfego Aéreo no Âmbito dos Serviços de Gestão do Espaço Aéreo e de Gestão do Fluxo de Tráfego Aéreo.

O Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (regulamento relativo à prestação de serviços), tem por objectivo, tal como expressamente prevê o n.º 1 do artigo 1.º, estabelecer requisitos comuns para uma prestação segura e eficiente de serviços de navegação aérea em toda a Comunidade Europeia.

Tal objectivo veio a ser concretizado com a publicação do Regulamento (CE) n.º 2096/2005, da Comissão, de 20 de Dezembro, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea.

O Regulamento (CE) n.º 549/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (regulamento quadro), engloba na definição de gestão do tráfego aéreo (ATM) os serviços de tráfego aéreo, a gestão do espaço aéreo (ASM) e a gestão do fluxo de tráfego aéreo (ATFM).

Com o objectivo de proceder à harmonização dos níveis de segurança a nível europeu tendo em vista a criação de um sistema uniforme de gestão do tráfego aéreo, foram estabelecidos, pelo EUROCONTROL, regulamentos de segurança (ESARR), que Portugal, enquanto Estado signatário da Convenção Internacional de Cooperação para a Navegação Aérea, que criou a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea EUROCONTROL, está obrigado a cumprir.

A EUROCONTROL Safety Regulatory Requirement 4 - ESARR 4 - estabelece a obrigatoriedade dos prestadores de serviços de gestão de tráfego aéreo disporem de um sistema de avaliação e redução de riscos sempre que introduzam ou planeiem introduzir alterações no sistema de gestão do tráfego aéreo (ATM).

O Regulamento (CE) n.º 2096/2005, da Comissão, de 20 de Dezembro, ao estabelecer os requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea, faz depender a certificação dos prestadores de serviços de navegação aérea do cumprimento das disposições obrigatórias de alguns regulamentos de segurança do EUROCONTROL, designadamente a ESARR 4.

Não prevê, porém, aquele Regulamento a obrigatoriedade dos prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo (ATM) implementarem, no âmbito dos serviços de gestão do espaço aéreo (ASM) e de gestão do fluxo de tráfego aéreo (ATFM), o referido sistema de avaliação e redução de riscos.

Tal obrigatoriedade resulta, porém, das disposições imperativas da ESARR 4.

O presente Regulamento visa, assim, alargar o objecto e âmbito do Regulamento (CE) n.º 2096/2005, da Comissão, de 20 de Dezembro, por forma a ser estabelecida a obrigatoriedade dos prestadores de serviços de gestão do espaço aéreo (ASM) e de gestão do fluxo de tráfego aéreo (ATFM) implementarem um sistema de avaliação e redução de riscos sempre que introduzam ou planeiem introduzir alterações no sistema de gestão do tráfego aéreo (ATM).

Assim, ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei 145/2007, de 27 de Abril, o conselho directivo do Instituto Nacional da Aviação Civil, I. P., por deliberação de 24 de Agosto de 2007, aprova o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece a necessidade dos prestadores de serviços de gestão do espaço aéreo (ASM) e de gestão do fluxo de tráfego aéreo (ATFM) disporem de um sistema de avaliação e redução de riscos sempre que introduzam ou planeiem introduzir alterações no sistema de gestão do tráfego aéreo (ATM).

Artigo 2.º Âmbito de aplicação O presente Regulamento aplica-se aos prestadores de serviços de gestão do espaço aéreo (ASM) e de gestão do fluxo de tráfego aéreo (ATFM).

Artigo 3.º Definições e abreviaturas 1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as definições estabelecidas no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 549/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março.

2 - Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) "ASM", gestão do espaço aéreo;

b) "ATFM", gestão do fluxo de tráfego aéreo;

c) "ATM", gestão do tráfego aéreo;

d) "ESARR" Safety Regulatory Requirement, regulamentos de segurança estabelecidos pelo EUROCONTROL;

e) "ESARR 4", EUROCONTROL Safety Regulatory Requirement 4;

f) "EUROCONTROL", Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea.

Artigo 4.º Sistema de avaliação e redução de riscos Às prestações de serviços referidas no artigo 1.º são aplicáveis, com carácter de obrigatoriedade, os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 2096/2005, da Comissão, de 20 de Dezembro, no que à prestação de serviços de gestão do tráfego aéreo (ATM) diz respeito, designadamente o n.º 3.2, "Requisitos de segurança para avaliação e redução do risco relativamente a alterações", do anexo II do referido Regulamento.

Artigo 5.º Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.

24 de Agosto de 2007. - O Presidente, Luís A. Fonseca de Almeida.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/10/10/plain-220302.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220302.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 145/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I.P.), e define as respectivas atribuições, órgãos e competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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