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Regulamento 348/2011, de 24 de Maio

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Sumário

Aprova o regime de qualificação de dispositivos de treino artificial.

Texto do documento

Regulamento 348/2011

Qualificação de dispositivos de treino artificial O Decreto-Lei 289/2003, de 14 de Novembro, bem como o Decreto-Lei 17-A/2004, de 16 de Janeiro, prevê a utilização de dispositivos de treino artificial na instrução e no treino do pessoal aeronáutico civil, em especial do pessoal técnico de voo, não só para a emissão de licenças e qualificações mas também no processo de

revalidação e renovação das mesmas.

Tendo presente as vantagens decorrentes da utilização de dispositivos de treino artificial na instrução e no treino do pessoal aeronáutico civil e a necessidade de assegurar que tal utilização obedece às normas técnicas e aos procedimentos em vigor, o Regulamento 26/2004, de 29 de Abril, do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.

(INAC, I. P.), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 21 de Junho de 2004, aprovou o regime de qualificação dos dispositivos de treino artificial, nomeadamente as condições e requisitos para a emissão, revalidação e renovação dos respectivos certificados e níveis de qualificação.

Decorridos que estão mais de seis anos sobre a publicação de tal regulamento, importa adaptar e complementar o regime jurídico aplicável aos simuladores de voo, aos dispositivos de treino de voo, aos dispositivos de treino de procedimentos de voo e navegação entre outros dispositivos de treino artificial, em consequência das alterações entretanto verificadas ao nível das normas e requisitos técnicos e dos procedimentos administrativos da Joint Aviation Authorities (JAA), aceites pela Agência Europeia para

a Segurança da Aviação (EASA).

Pretende-se, assim, com o presente regulamento, actualizar e complementar o regime jurídico aplicável à qualificação de dispositivos de treino artificial, estabelecendo-se, designadamente, regras no que se refere à responsabilidade do operador de dispositivos de treino artificial no que ao administrador responsável (accountable manager), ao gestor do sistema de qualidade e ao sistema de qualidade diz respeito.

Considerando que o regime que consta do Regulamento do INAC, I. P. n.º 26/2004 é significativamente alterado, e atendendo à necessidade de adaptar e complementar o normativo vigente relativamente aos dispositivos de treino artificial, opta-se, por uma questão de simplificação e clareza jurídica, por aprovar um novo regulamento,

revogando-se o anterior.

O presente regulamento foi submetido a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º

do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, o Conselho Directivo do Instituto Nacional da Aviação Civil, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 145/2007, de 27 de Abril, por deliberação de 28 de Março de 2011, aprova o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento aprova o regime da qualificação de dispositivos de treino artificial utilizados com a finalidade de substituir tempo de voo real, regulamentando os requisitos de emissão, revalidação e renovação dos certificados e respectivos níveis de qualificação, cuja utilização se encontra prevista nos Decretos-Leis n.os 289/2003, de 14 de Novembro, e 17-A/2004, de 16 de Janeiro.

2 - Pelo presente regulamento são adoptados:

a) As normas técnicas JAR-FSTD A;

b) As normas técnicas JAR-FSTD H;

c) O Joint Aviation Authorities Administrative and Guidance Material, Section Six:

Synthetic Training Devices (STD/FSTD), Part Two: Procedures (JAR-STD Joint

Implementation Procedures);

d) O Joint Aviation Authorities Administrative and Guidance Material, Section Six:

Synthetic Training Devices (STD/FSTD), Part Three: Temporary Guidance Leaflets;

e) O Joint Aviation Authorities Administrative and Guidance Material, Section Six:

Synthetic Training Devices (STD/FSTD), Part Four: Register of qualified FSTDs.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os operadores de STD/FSTD, com sede no

território nacional.

Artigo 3.º

Definições e abreviaturas

1 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:

a) «Aeronave», qualquer máquina que consiga uma sustentação na atmosfera devido às reacções do ar, que não as do ar sobre a superfície terrestre;

b) «Dispositivo de treino artificial (Flight Simulation Training Device) (STD/FSTD)», dispositivo de treino que pode ser um simulador de voo (FFS), um dispositivo de treino de voo (FTD), um dispositivo de treino de procedimentos de voo e navegação (FNPT), ou um dispositivo de treino básico de instrumentos (BITD);

c) «Dispositivo de treino básico de instrumentos (Basic Instrument Training Device) (BITD)», dispositivo de treino no solo que representa o posto de pilotagem de uma

classe de aeronaves;

d) «Dispositivo de treino de procedimentos de voo e navegação (Flight and Navigation Procedures Trainer) (FNPT)», dispositivo de treino de voo que representa o ambiente da cabina de pilotagem, incluindo o conjunto de equipamentos e programas informáticos necessários para representar um tipo ou classe de aeronave em operações de voo e cujo funcionamento dos sistemas seja similar ao da aeronave;

e) «Dispositivo de treino de voo (Flight Training Device) (FTD)», réplica em tamanho real dos instrumentos, equipamentos, painéis e comandos de uma aeronave, inserida ou não numa área de cabina de pilotagem, incluindo o conjunto de todo o equipamento, computadores e respectivos programas necessários para representar a aeronave no solo e em voo em função dos sistemas instalados no dispositivo, em conformidade com os requisitos mínimos para um nível específico de qualificação de FTD, não necessitando de um sistema de simulação de movimentos ou de um sistema de

visualização exterior;

f) «Fabricante de dispositivos de treino básico de instrumentos (BITD Manufacturer)», organização ou empresa directamente responsável perante o INAC, I. P. pelo pedido

de qualificação inicial do modelo BITD;

g) «Gestor da qualidade», gestor aceite pelo INAC, I. P., responsável pela gestão do sistema de qualidade, pela função de monitorização e pela determinação de acções

correctivas;

h) «Guia de teste de qualificação (Qualification Test Guide) (QTG)», documento destinado a comprovar que os níveis de performance e manejo de um dispositivo de treino artificial, dentro dos limites estabelecidos, correspondem aos mesmos níveis de uma determinada aeronave e que todos os requisitos regulamentares aplicáveis se encontram preenchidos, contendo assim as informações dessa aeronave e do dispositivo de treino artificial utilizados como suporte de validação;

i) «Joint Aviation Authorities (JAA)», organização associada à CEAC, responsável pela elaboração de acordos para a cooperação no desenvolvimento e implementação de normas comuns, designadas Joint Aviation Requirements, em todos os domínios relativos à segurança e exploração de aeronaves;

l) «Joint Aviation Requirements (JAR)», normas técnicas e procedimentos administrativos comuns adoptados pela JAA no domínio da aviação civil, relativos à

segurança e exploração de aeronaves;

m) «Manual de Qualidade», o manual que contém a informação pertinente relativa ao sistema de qualidade de um operador e ao seu programa de garantia da qualidade;

n) «Modelo de dispositivo de treino básico de instrumentos (BITD Model)», combinação definida de equipamentos e programas informáticos que obteve uma

qualificação;

o) «Nível de qualificação do dispositivo de treino artificial (Flight Simulation Training Device Qualification) (FSTD Qualification)», grau de aptidão ou capacidade técnica de um dispositivo de treino artificial, nos termos do documento de conformidade

respectivo;

p) «Operador de dispositivo de treino artificial (Flight Simulation Training Device Operator) (FSTD Operator)», pessoa colectiva, responsável perante o INAC, I. P., pelo pedido e manutenção de um certificado de qualificação de um dispositivo de treino

artificial específico;

q) «Outros dispositivos de treino (Other Training Device) (OTD)», dispositivo de treino que não FFS, FTD, FNPT ou BITD que permite treino quando não é necessário uma

cabine de pilotagem completa;

r) «Qualificação de dispositivo de treino artificial (Flight Simulation Training Device Qualification) (FSTD Qualification)», demonstração da conformidade do dispositivo de treino artificial e do operador de FSTD com os requisitos do presente regulamento;

s) «Simulador de voo (Full Flight Simulator) (FFS)», réplica em tamanho real da cabina de pilotagem de um dado tipo de aeronave (marca, modelo e séries), incluindo o conjunto de todo o equipamento e respectivos programas necessários para representar a aeronave, quer no solo quer em voo, um sistema visual que proporcione a visualização exterior à cabina de pilotagem e um sistema de simulação de movimentos em conformidade com os requisitos mínimos para a qualificação de simulador de voo;

t) «Utilizador de dispositivo de treino artificial (Flight Simulation Training Device User) (FSTD User)», pessoa, individual ou colectiva, que requer créditos de treino, verificações e exames num dispositivo de treino artificial.

2 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «ACJ», Advisory Circular Joint;

b) «BITD» (Basic Instrument Training Device), dispositivo de treino básico de

instrumentos;

c) «CEAC», Conferência Europeia de Aviação Civil;

d) «FFS» (Full Flight Simulator), simulador de voo;

e) «FNPT» (Flight and Navigation Procedures Trainer), dispositivo de treino de

procedimentos de voo e navegação;

f) «FTD» (Flight Training Device), dispositivo de treino de voo;

g) «INAC, I. P.», o Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.;

h) «JAR-FSTD A» (Aeroplane Flight Simulation Training Devices), dispositivos de

treino artificial de aviões;

i) «JAR-FSTD H» (Helicopter Flight Simulation Training Devices), dispositivos de

treino artificial de helicópteros;

j) «STD/FSTD)» (Flight Simulation Training Device), dispositivo de treino artificial.

CAPÍTULO II

Obrigações do operador de STD/FSTD, do administrador responsável (accountable

manager) e do gestor do sistema de qualidade

SECÇÃO I

Obrigações do operador

Artigo 4.º

Administrador responsável (accountable manager) O operador de STD/FSTD deve nomear um administrador responsável, aceite

previamente pelo INAC, I. P.

Artigo 5.º

Sistema de qualidade

1 - O operador de STD/FSTD deve dispor de um sistema de qualidade.

2 - A responsabilidade pelo sistema de qualidade referido no número anterior cabe a um gestor nomeado pelo operador, aceite previamente pelo INAC, I. P.

3 - O sistema de qualidade referido no n.º 1 deve incluir um programa de garantia de qualidade, contendo procedimentos que permitam assegurar que o desempenho, as funções e as características específicas para o nível de qualificação do STD/FSTD certificado estão a ser cumpridas de acordo com todos os requisitos, normas e procedimentos aplicáveis e exigidos pela legislação em vigor e permitir a aplicação de medidas correctivas, quando e conforme necessário.

4 - O sistema de qualidade deve estar descrito no Manual de Qualidade do operador

de STD/FSTD.

Artigo 6.º

Acumulação de funções

1 - Em função da estrutura e da dimensão do operador de STD/FSTD, o administrador responsável pode ser autorizado pelo INAC, I. P. a acumular com as suas funções a

gestão do sistema de qualidade.

2 - No caso previsto no número anterior, as auditorias internas ao sistema de qualidade são efectuadas por entidades exteriores ao operador de STD/FSTD.

Artigo 7.º

Substituições

A substituição do administrador responsável e do gestor do sistema de qualidade, identificados, respectivamente, nos artigos 4.º e 5.º, carece de aceitação prévia do

INAC, I. P..

SECÇÃO II

Obrigações do administrador responsável (accountable manager) e do gestor do

sistema de qualidade

Artigo 8.º

Administrador responsável (accountable manager) O administrador responsável nomeado pelo operador de STD/FSTD deve:

a) Assegurar que todas as operações e actividades do operador são financiadas e executadas por forma a cumprir todos os requisitos aplicáveis e exigidos pela legislação

em vigor;

b) Dar cumprimento ao programa de qualidade estabelecida pelo operador;

c) Avaliar os desvios aos requisitos legais e procedimentais em vigor e assegurar a implementação das correspondentes acções correctivas;

d) Definir com clareza as responsabilidades e os deveres do gestor do sistema de

qualidade;

e) Definir orientações e determinar instruções ao gestor do sistema de qualidade, com vista a uma mais eficiente implementação e manutenção dos requisitos aplicáveis e

exigidos pela legislação em vigor.

Artigo 9.º

Gestor do sistema de qualidade

O gestor do sistema de qualidade do operador de STD/FSTD deve:

a) Dar cumprimento ao programa de qualidade estabelecida pelo operador;

b) Definir o programa de garantia de qualidade do sistema de qualidade e assegurar a

respectiva implementação e manutenção;

c) Monitorizar a execução dos procedimentos aplicáveis ao STD/FSTD;

d) Assegurar o cumprimento dos requisitos legais e procedimentais aplicáveis e exigidos

pela legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Perfil, experiência profissional e formação

Artigo 10.º

Perfil do administrador responsável (accountable manager) O administrador responsável deve ter, no âmbito da estrutura organizativa do operador de STD/FSTD, competência e autoridade empresarial suficientes para assegurar que todas as operações e actividades do operador são financiadas e executadas por forma a cumprir os requisitos aplicáveis e exigidos pela legislação em vigor.

Artigo 11.º

Experiência profissional e formação do gestor do sistema de qualidade O gestor do sistema de qualidade do operador de STD/FSTD deve cumprir os

seguintes requisitos:

a) Possuir, no mínimo, três anos de experiência profissional na área da qualidade de um operador de STD/FSTD, no exercício de funções de monitorização e supervisão do sistema de qualidade e da execução dos procedimentos aplicáveis aos STD/FSTD;

b) Possuir formação de base, formação contínua e formação específica em sistemas de

qualidade;

c) Ter concluído um curso de legislação aeronáutica nas partes pertinentes para o

exercício das suas funções.

CAPÍTULO IV

Qualificação de dispositivos de treino artificial (STD/FSTD)

Artigo 12.º

Disposições gerais

1 - Os STD/FSTD devem ser qualificados pelo INAC, I. P. quanto à sua utilização e

ao respectivo nível de qualificação.

2 - Sempre que estejam preenchidos os requisitos específicos para a respectiva qualificação, nos termos do presente regulamento, são emitidos pelo INAC, I. P. os seguintes certificados de qualificação de STD/FSTD:

a) FFS;

b) FTD;

c) FNPT;

d) BITD.

3 - Um candidato a operador de STD/FSTD deve requerer ao INAC, I. P. a avaliação inicial do mesmo no prazo mínimo de 90 dias imediatamente anteriores à data prevista

para o início da operação.

Artigo 13.º

Requisitos do operador de STD/FSTD

1 - Para que seja emitido um certificado de qualificação de STD/FSTD, o operador do STD/FSTD deve demonstrar ao INAC, I. P. que tem capacidade para manter os requisitos e exigências técnicas dos STD/FSTD, nos termos do presente regulamento e das normas técnicas JAR-FSTD A.025 ou JAR-FSTD H.025 e ACJ n.º 1 ao JAR-FSTD A.025 ou ACJ n.º 1 ao JAR-FSTD H.025, tendo, nomeadamente, de

dispor dos seguintes elementos:

a) Um sistema de qualidade, que deve incluir um programa de garantia de qualidade;

b) Instalações e equipamentos adequados para o STD/FSTD, de forma a garantir a realização de operações seguras e fiáveis;

c) Procedimentos para a actualização do STD/FSTD, tendo em conta as modificações

relevantes verificadas nas aeronaves;

d) Procedimentos e características dos sistemas de segurança.

2 - As funções de segurança do STD/FSTD referidas na alínea d) do número anterior, nomeadamente a paragem e a iluminação de emergência, devem ser verificadas e

registadas, no mínimo, uma vez por ano.

Artigo 14.º

Requisitos técnicos do STD/FSTD

Um STD/FSTD só é qualificado, nos termos do presente regulamento, se cumprir os requisitos previstos nas normas JAR-FSTD A.030 ou JAR-FSTD H.030 e respectivos

apêndices, conforme aplicável.

Artigo 15.º

Avaliação

A qualificação de um STD/FSTD requer ainda uma avaliação, no âmbito do processo de formação e verificação da tripulação de voo, no mínimo nas seguintes áreas

essenciais:

a) Manobras longitudinais, laterais e direccionais;

b) Desempenho em terra e no ar;

c) Operações específicas, quando aplicáveis;

d) Configuração da cabina de pilotagem;

e) Funcionamento durante uma operação normal, anormal e de emergência;

f) Posição de controlo do instrutor do dispositivo de treino artificial;

g) Outros requisitos adicionais, conforme o nível de qualificação e o equipamento

instalado.

Artigo 16.º

Níveis de qualificação

1 - O STD/FSTD deve ser submetido a testes, nomeadamente de validação, de acordo com o QTG, tendo em conta os requisitos técnicos mínimos exigidos para a atribuição dos diferentes níveis de qualificação, nos termos das normas JAR-FSTD A.030 ou

JAR-FSTD H.030.

2 - Após a realização dos testes referidos no número anterior, são atribuídos os níveis de qualificação para, nomeadamente, treinos, exames e verificações de classe, nos termos dos apêndices às normas JAR-FSTD referidas no número anterior, que estabelecem os requisitos técnicos, a utilização permitida e os créditos admissíveis.

Artigo 17.º

Situações especiais

No caso de programas para aeronaves novas, o INAC, I. P. pode qualificar um FSTD para um nível de qualificação temporário, fixando para o efeito os requisitos para a sua emissão e o respectivo período de validade.

Artigo 18.º

Utilizadores

1 - Os utilizadores de STD/FSTD devem obter a aceitação do INAC, I. P. para utilização do mesmo como parte do seu programa de treino.

2 - Compete ao operador conservar os registos dos níveis de qualificação e períodos de tempo efectuados pelos utilizadores no âmbito de programas de treino, por um

período de três anos.

Artigo 19.º

Validade do certificado de qualificação

1 - Sem prejuízo do número seguinte e salvo o disposto no n.º 5, o certificado de qualificação de STD/FSTD é válido por um ano a partir da data da emissão, podendo

ser revalidado por iguais períodos.

2 - O certificado de qualificação de BITD é válido por três anos, salvo o disposto no

n.º 5.

3 - A revalidação do certificado de qualificação deve ser precedida de uma avaliação a realizar pelo INAC, I. P., requerida pelo operador, com a antecedência mínima de 60

dias relativamente à data de caducidade.

4 - Se da avaliação referida no número anterior resultar que as condições que levaram à emissão do certificado de qualificação não se mantêm na totalidade, pode o mesmo ser ou não revalidado, consoante a gravidade ou o número das não conformidades

detectadas.

5 - A revalidação efectuada nos termos do número anterior pode ter um prazo inferior

a um ano.

6 - Se o certificado de qualificação tiver caducado, o operador só pode renová-lo se preencher todos os requisitos exigidos para a sua emissão.

Artigo 20.º

Alterações aos STD/FSTD

1 - O operador de STD/FSTD deve comunicar ao INAC, I. P., com a antecedência mínima de 30 dias e nos termos das normas JAR-FSTD A.040 ou JAR-FSTD H.040, qualquer alteração que pretenda introduzir ao STD/FSTD, nomeadamente as seguintes:

a) Modificações da aeronave que possam afectar a qualificação de STD/FSTD;

b) Modificações de equipamentos e programas informáticos que possam afectar a qualidade de manobras, desempenho ou representação de sistemas;

c) Localização do STD/FSTD;

d) Desactivação do STD/FSTD.

2 - Durante o período em que ocorram as alterações referidas no número anterior e sempre que não estejam reunidas as condições necessárias para a manutenção dos mesmos requisitos de segurança estabelecidos na última qualificação, o INAC, I. P.

determina se os STD/FSTD podem continuar a ser utilizados durante esse período e

em que condições.

Artigo 21.º

Alteração do operador de FSTD

1 - Quando se verifique qualquer alteração de operador de FSTD, o novo operador deve comunicá-la ao INAC, I. P., submetendo a aprovação um plano de transferência da titularidade do STD/FSTD, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à

data prevista para a sua transferência.

2 - O INAC, I. P. decide, em função do caso concreto, da necessidade de uma nova avaliação, total ou parcial, do STD/FSTD e do novo operador, conforme o tipo de alterações constantes do plano de transferência referido no número anterior.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, se o STD/FSTD satisfizer os requisitos iniciais de qualificação, mantêm-se os níveis originais de qualificação atribuídos.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Administrador responsável (accountable manager) e gestor do sistema de qualidade 1 - O disposto no presente regulamento não se aplica aos administradores responsáveis e aos gestores do sistema de qualidade dos operadores de STD/FSTD que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem em exercício efectivo dessas mesmas funções.

2 - No prazo máximo de 12 meses, a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento, os operadores de STD/FSTD devem comprovar junto do INAC, I. P.

que o gestor do sistema de qualidade concluiu o curso referido na alínea c) do artigo

11.º

Artigo 23.º

Substituições

O disposto no presente regulamento aplica-se às substituições dos administradores responsáveis e dos gestores do sistema de qualidade dos operadores de STD/FSTD,

previstas no artigo 7.º

Artigo 24.º

Processos pendentes

Os processos de emissão de certificados de qualificação de STD/FSTD pendentes à data da entrada em vigor do presente regulamento são apreciados e decididos de acordo com os procedimentos instituídos pelo INAC, I. P. à data da sua apresentação.

Artigo 25.º

Certificados de qualificação

1 - Os certificados de qualificação válidos à data da entrada em vigor do presente regulamento permanecem válidos até à sua revalidação ou renovação.

2 - Às revalidações e renovações dos certificados de qualificação referidos no número anterior aplicam-se as normas do presente regulamento.

Artigo 26.º

Modelos

O modelo do certificado de qualificação e as respectivas especificações constam do anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 27.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento 26/2004, de 29 de Abril, do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 144, de 21 de

Junho de 2004.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º, o presente regulamento entra em

vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

28 de Março de 2011. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, João Manuel

Lourenço Confraria Jorge Silva.

ANEXO

(a que se refere o artigo 26.º)

(ver documento original)

204694618

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/05/24/plain-284187.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284187.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-11-14 - Decreto-Lei 289/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Define os requisitos para a emissão do certificado de operador aéreo e regula os requisitos relativos à exploração de aeronaves civis utilizadas em transporte aéreo comercial.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-16 - Decreto-Lei 17-A/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 107-C/2003, de 31 de Dezembro, aprova o regime geral de licenciamento do pessoal aeronáutico civil e da certificação e autorização das respectivas organizações de formação.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 145/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I.P.), e define as respectivas atribuições, órgãos e competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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