Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 198/2011, de 17 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento Relativo aos Princípios de Factores Humanos.

Texto do documento

Regulamento 198/2011

Princípios de factores humanos

A segurança (safety) do sistema da aviação civil constitui o principal objectivo da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), instituída pela Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago), assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 36 158, de 17 de Fevereiro de 1947, e ratificada por carta de ratificação de 28 de Abril de 1948.

Neste contexto, têm vindo a verificar-se consideráveis progressos, de que resultaram a identificação da necessidade de introdução de melhoramentos.

A OACI considera como estatisticamente provado que existe uma percentagem de acidentes que resultam de desempenho qualificado como aquém do óptimo desempenho humano, o que significa que medidas adequadamente adoptadas podem ter impacto virtuoso no melhoramento da segurança (safety) de voo.

Em 1986, a Assembleia da OACI reconheceu a necessidade de consagração de medidas, que determinaram a adopção da Resolução A26-9 relativa a segurança de

voo e Factores Humanos.

Com o objectivo de aumentar a segurança (safety) na aviação, a Comissão da Navegação Aérea da OACI estabeleceu a necessidade dos Estados tomarem consciência da importância dos factores humanos na operação da aviação civil.

Para tal, a OACI passou a disponibilizar material relacionado com factores humanos, a par do desenvolvimento de medidas resultantes das experiências dos Estados, as quais constituíram um contributo importante para o estabelecimento de recomendações e introdução de emendas nos Anexos à Convenção de Chicago e demais documentos da

organização.

Um meio de divulgação utilizado consiste na publicação de séries de "digests" (sumários publicados através de circulares OACI), que tratam de vários aspectos relacionados com factores humanos e com o seu impacto na segurança (safety) de voo.

Tais circulares OACI são publicadas para uso pelos Estados, com o objectivo de contribuir para um melhor conhecimento da influência dos factores humanos na

segurança (safety).

Para além das citadas circulares, a OACI tem em vigor um Manual de Treino para Factores Humanos (Doc. 9683), documento que contém orientações cuja observância permite cumprir com as disposições contidas em Anexos à Convenção de Chicago e

demais documentos da OACI.

Do mesmo modo, a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL) através do grupo de trabalho Human Resource Team (HRT) vem desenvolvendo actividade no âmbito dos princípios de factores humanos, através da permuta de experiências entre prestadores de serviços de navegação aérea, das quais resultam orientações úteis para a salvaguarda da segurança (safety) da aviação civil.

Face ao exposto, importa estabelecer a obrigatoriedade dos prestadores de serviços de navegação aérea considerarem os princípios atinentes aos factores humanos, no

tocante ao exercício da sua actividade.

O presente regulamento foi objecto de apreciação pública, tendo sido ouvida a NAV, Portugal, E. P. E., nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento

Administrativo.

Assim, o Conselho Directivo do Instituto Nacional da Aviação Civil, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 145/2007, de 27 de Abril, por deliberação de 23 de Fevereiro de 2011, aprova o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece a obrigatoriedade dos prestadores de serviços de navegação aérea adoptarem, no exercício das suas actividades, os princípios de factores humanos, nomeadamente através da permuta de experiências entre prestadores de serviços de navegação aérea, das quais resultem orientações úteis para a salvaguarda da segurança (safety) da aviação civil.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se aos prestadores de serviços de navegação aérea que exercem a sua actividade no território e no espaço aéreo da responsabilidade de

Portugal.

2 - O presente regulamento não se aplica aos prestadores de serviços meteorológicos

para a navegação aérea.

Artigo 3.º

Definições e abreviaturas

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «EUROCONTROL», a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea, instituída pela Convenção Internacional de cooperação para a segurança da navegação aérea, de 13 de Dezembro de 1960;

b) «HRT», (Human Resource Team), grupo de trabalho do EUROCONTROL que trabalha as questões relacionadas com princípios de factores humanos;

c) «OACI», a Organização da Aviação Civil Internacional, instituída pela Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago), assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 36 158, de 17 de Fevereiro de 1947, e ratificada por carta de ratificação de 28 de Abril de 1948;

d) «Princípios de factores humanos», princípios aplicáveis à concepção, certificação, treino, operações e manutenção aeronáuticos, que estabelecem uma interligação segura entre a componente humana e outras do sistema, através de uma análise adequada

tendo em atenção o desempenho humano.

CAPÍTULO II

Deveres dos prestadores de serviços de navegação aérea

Artigo 4.º

Política e procedimentos

1 - Os prestadores de serviços de navegação aérea devem definir uma política e estabelecer procedimentos sobre princípios de factores humanos.

2 - Os prestadores de serviços de navegação aérea devem publicar regras e procedimentos internos adequados, relativos a factores humanos e procedimentos

associados.

3 - Os prestadores de serviços de navegação aérea devem implementar programas relativos a princípios de factores humanos nas suas organizações, de acordo com as

actividades que desenvolvem.

Artigo 5.º

Orientações

Os prestadores de serviços de navegação aérea podem obter orientações sobre princípios de factores humanos através da seguinte documentação de referência:

a) Manual de Treino de Factores Humanos (OACI Doc. 9683);

b) Circular da OACI publicada sob a forma de Human Factors Digest;

c) Documentação publicada pelo EUROCONTROL através do HRT;

d) Fontes especializadas.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 6.º

Auditorias e inspecções

Para verificar o cumprimento do disposto no presente regulamento, o INAC, I. P.

realiza auditorias e inspecções periódicas, ao abrigo da legislação aplicável.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.

23 de Fevereiro de 2011. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, João Manuel

Lourenço Confraria Jorge Silva.

204446985

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/17/plain-282941.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282941.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-02-17 - Decreto-Lei 36158 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção Geral dos Negócios Políticos e da Administração Interna

    Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Aviação Civil internacional, assinada em Chicago (Convenção de Chicago), pela Delegação Portuguesa a Conferência da Aviação Civil Internacional, em 7 de Dezembro de 1944, cujo texto em Inglês e em tradução Portuguesa e publicado em anexo ao presente Decreto Lei. define os princípios gerais e o campo de aplicação da Convenção. Estabelece os Serviços Internacionais de Transportes Aéreos e cria a Organização Internacional da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 145/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I.P.), e define as respectivas atribuições, órgãos e competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda