Princípios de factores humanos
A segurança (safety) do sistema da aviação civil constitui o principal objectivo da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), instituída pela Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago), assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 36 158, de 17 de Fevereiro de 1947, e ratificada por carta de ratificação de 28 de Abril de 1948.Neste contexto, têm vindo a verificar-se consideráveis progressos, de que resultaram a identificação da necessidade de introdução de melhoramentos.
A OACI considera como estatisticamente provado que existe uma percentagem de acidentes que resultam de desempenho qualificado como aquém do óptimo desempenho humano, o que significa que medidas adequadamente adoptadas podem ter impacto virtuoso no melhoramento da segurança (safety) de voo.
Em 1986, a Assembleia da OACI reconheceu a necessidade de consagração de medidas, que determinaram a adopção da Resolução A26-9 relativa a segurança de
voo e Factores Humanos.
Com o objectivo de aumentar a segurança (safety) na aviação, a Comissão da Navegação Aérea da OACI estabeleceu a necessidade dos Estados tomarem consciência da importância dos factores humanos na operação da aviação civil.Para tal, a OACI passou a disponibilizar material relacionado com factores humanos, a par do desenvolvimento de medidas resultantes das experiências dos Estados, as quais constituíram um contributo importante para o estabelecimento de recomendações e introdução de emendas nos Anexos à Convenção de Chicago e demais documentos da
organização.
Um meio de divulgação utilizado consiste na publicação de séries de "digests" (sumários publicados através de circulares OACI), que tratam de vários aspectos relacionados com factores humanos e com o seu impacto na segurança (safety) de voo.Tais circulares OACI são publicadas para uso pelos Estados, com o objectivo de contribuir para um melhor conhecimento da influência dos factores humanos na
segurança (safety).
Para além das citadas circulares, a OACI tem em vigor um Manual de Treino para Factores Humanos (Doc. 9683), documento que contém orientações cuja observância permite cumprir com as disposições contidas em Anexos à Convenção de Chicago edemais documentos da OACI.
Do mesmo modo, a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL) através do grupo de trabalho Human Resource Team (HRT) vem desenvolvendo actividade no âmbito dos princípios de factores humanos, através da permuta de experiências entre prestadores de serviços de navegação aérea, das quais resultam orientações úteis para a salvaguarda da segurança (safety) da aviação civil.Face ao exposto, importa estabelecer a obrigatoriedade dos prestadores de serviços de navegação aérea considerarem os princípios atinentes aos factores humanos, no
tocante ao exercício da sua actividade.
O presente regulamento foi objecto de apreciação pública, tendo sido ouvida a NAV, Portugal, E. P. E., nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do ProcedimentoAdministrativo.
Assim, o Conselho Directivo do Instituto Nacional da Aviação Civil, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 145/2007, de 27 de Abril, por deliberação de 23 de Fevereiro de 2011, aprova o seguinte Regulamento:
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento estabelece a obrigatoriedade dos prestadores de serviços de navegação aérea adoptarem, no exercício das suas actividades, os princípios de factores humanos, nomeadamente através da permuta de experiências entre prestadores de serviços de navegação aérea, das quais resultem orientações úteis para a salvaguarda da segurança (safety) da aviação civil.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se aos prestadores de serviços de navegação aérea que exercem a sua actividade no território e no espaço aéreo da responsabilidade dePortugal.
2 - O presente regulamento não se aplica aos prestadores de serviços meteorológicospara a navegação aérea.
Artigo 3.º
Definições e abreviaturas
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:a) «EUROCONTROL», a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea, instituída pela Convenção Internacional de cooperação para a segurança da navegação aérea, de 13 de Dezembro de 1960;
b) «HRT», (Human Resource Team), grupo de trabalho do EUROCONTROL que trabalha as questões relacionadas com princípios de factores humanos;
c) «OACI», a Organização da Aviação Civil Internacional, instituída pela Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago), assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 36 158, de 17 de Fevereiro de 1947, e ratificada por carta de ratificação de 28 de Abril de 1948;
d) «Princípios de factores humanos», princípios aplicáveis à concepção, certificação, treino, operações e manutenção aeronáuticos, que estabelecem uma interligação segura entre a componente humana e outras do sistema, através de uma análise adequada
tendo em atenção o desempenho humano.
CAPÍTULO II
Deveres dos prestadores de serviços de navegação aérea
Artigo 4.º
Política e procedimentos
1 - Os prestadores de serviços de navegação aérea devem definir uma política e estabelecer procedimentos sobre princípios de factores humanos.2 - Os prestadores de serviços de navegação aérea devem publicar regras e procedimentos internos adequados, relativos a factores humanos e procedimentos
associados.
3 - Os prestadores de serviços de navegação aérea devem implementar programas relativos a princípios de factores humanos nas suas organizações, de acordo com asactividades que desenvolvem.
Artigo 5.º
Orientações
Os prestadores de serviços de navegação aérea podem obter orientações sobre princípios de factores humanos através da seguinte documentação de referência:a) Manual de Treino de Factores Humanos (OACI Doc. 9683);
b) Circular da OACI publicada sob a forma de Human Factors Digest;
c) Documentação publicada pelo EUROCONTROL através do HRT;
d) Fontes especializadas.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 6.º
Para verificar o cumprimento do disposto no presente regulamento, o INAC, I. P.realiza auditorias e inspecções periódicas, ao abrigo da legislação aplicável.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.
23 de Fevereiro de 2011. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, João Manuel
Lourenço Confraria Jorge Silva.
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