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Portaria 1080-A/92, de 24 de Novembro

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Sumário

Actualiza os valores das prestações de invalidez e sobrevivência dos regimes de segurança social.

Texto do documento

Portaria 1080-A/92
de 24 de Novembro
As orientações da acção do Governo implicam como objectivos fundamentais a criação de melhores condições de vida, em geral, e o aperfeiçoamento dos níveis de protecção social, em particular, com prioridade para certos grupos sociais.

Nesta perspectiva, o Governo tem vindo a prestar particular atenção aos pensionistas, nomeadamente aos idosos e ao aperfeiçoamento do respectivo regime de pensões.

A melhoria progressiva dos níveis das pensões apresenta, porém, certas condicionantes, designadamente, por um lado, a capacidade financeira do sistema, atendendo aos elevados encargos com estas prestações, e, por outro lado, à evolução demográfica, dado o número elevado de pensionistas de velhice dos vários regimes de segurança social, além dos pensionistas de invalidez e de sobrevivência.

Não obstante os referidos condicionamentos, o Governo, na linha daquelas preocupações de justiça social, decidiu aumentar os quantitativos das pensões, tanto do regime geral como do regime especial dos trabalhadores agrícolas e do regime não contributivo e regimes equiparados, em percentagens que oscilam entre 6,5% e 8,4%.

Uma vez mais os aumentos agora aprovados traduzem um crescimento real dos quantitativos das pensões e, consequentemente, um aumento do seu poder de compra, visto serem superiores aos valores da inflação prevista para o ano em que vão vigorar.

O Governo decidiu igualmente actualizar, em percentagens semelhantes, os quantitativos das prestações complementares das pensões, ou seja, do suplemento de pensão a grande inválido, do subsídio por assistência de terceira pessoa e do complemento de pensão por cônjuge a cargo.

Assim, nos termos dos artigos 12.º, n.º 1, e 83.º, n.º 2, da Lei 28/84, de 14 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1.º
Âmbito
As prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social são actualizadas nas condições previstas no presente diploma.

2.º
Situações excluídas
Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma os seguintes grupos de beneficiários:

a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola com direito aos benefícios constantes do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho do sector bancário, excepto no respeitante ao complemento de pensão por cônjuge a cargo;

b) Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto, excepto no respeitante à garantia do valor mínimo das pensões e dos valores do suplemento de pensão a grandes inválidos e do subsídio por assistência de terceira pessoa;

c) Outros grupos de beneficiários não abrangidos pelo Centro Nacional de Pensões.

CAPÍTULO II
Actualização das pensões do regime geral
3.º
Actualização das pensões de invalidez e de velhice
1 - As pensões de invalidez e de velhice do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1992 são actualizadas para o valor resultante da aplicação da percentagem de 6,5% ao respectivo quantitativo mensal.

2 - A aplicação do disposto no n.º 1 não prejudica, em caso algum, a garantia dos valores mínimos estabelecidos nos números seguintes.

4.º
Valor mínimo dos aumentos
Da actualização das pensões de invalidez e de velhice do regime geral, nos termos do n.º 3.º, não pode resultar, em caso algum, aumento inferior a 1900$00.

5.º
Valor mínimo das pensões de invalidez e de velhice
1 - O valor mínimo das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral é de 24700$00.

2 - Aos beneficiários dos regulamentos especiais de segurança social referidos na alínea b) do n.º 2.º é aplicável a garantia do valor mínimo das pensões estabelecido no n.º 1 deste número.

6.º
Actualização das pensões de sobrevivência
1 - As pensões de sobrevivência do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1992 são actualizadas por aplicação das percentagens regulamentares às pensões de invalidez e de velhice que lhes servem de base de cálculo, segundo o valor que para estas resulta da aplicação, no respectivo quantitativo mensal, das percentagens de actualização previstas no presente diploma.

2 - A regra de actualização definida no número anterior é igualmente aplicável:

a) Às pensões de sobrevivência iniciadas a partir de 1 de Janeiro de 1992 desde que o óbito que lhes deu origem se tenha verificado em data anterior;

b) Às pensões de sobrevivência resultantes de óbitos verificados em data anterior à do início de vigência do presente diploma e correspondentes a pensões de invalidez ou de velhice iniciadas até 31 de Dezembro de 1991.

7.º
Valor mínimo das pensões de sobrevivência
1 - Nenhuma pensão de sobrevivência pode ter valor inferior ao que resulta da aplicação da respectiva percentagem regulamentar ao valor mínimo das pensões de invalidez e de velhice estabelecido no n.º 1 do n.º 5.º

2 - Da actualização das pensões de sobrevivência do regime geral, nos termos do n.º 1, não pode resultar, em caso algum, aumento inferior ao quantitativo do produto de 1900$00 pela percentagem regulamentar estabelecida.

8.º
Actualização das pensões limitadas
As pensões do regime geral limitadas por aplicação das normas reguladoras da acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de protecção social iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1992 são actualizadas em 6,5%.

9.º
Actualização das pensões reduzidas
1 - As pensões do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1992 e reduzidas em consequência do recurso a períodos contributivos de outros regimes, quer por força do disposto nos artigos 27.º e 189.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, quer por aplicação de instrumentos internacionais, são actualizadas em 6,5%.

2 - O disposto no n.º 1 é aplicável, sem prejuízo da garantia do valor mínimo fixado no n.º 1 do n.º 5.º, quando as pensões não forem auferidas em acumulação com outras.

CAPÍTULO III
Actualização das pensões de outros regimes
10.º
Actualização das pensões do regime especial das actividades agrícolas
1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das actividades agrícolas é fixado em 17600$00.

2 - Os valores das pensões de sobrevivência são actualizados por aplicação das percentagens regulamentares em vigor no regime geral ao quantitativo das pensões referidas no número anterior.

11.º
Actualização das pensões bonificadas do regime especial das actividades agrícolas

1 - As pensões de velhice calculadas ao abrigo do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 75/86, de 30 de Dezembro, que atinjam montante igual ao valor mínimo estabelecido para as pensões de invalidez e de velhice do regime geral são actualizadas de acordo com o estabelecido no n.º 1 do n.º 5.º

2 - As pensões de invalidez e de velhice, calculadas no âmbito do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 75/86, que não atinjam montante igual ao valor mínimo estabelecido para as pensões de invalidez e de velhice do regime geral são actualizadas por aplicação do montante fixado no n.º 1 do n.º 10.º, relativamente à pensão do regime especial e pela taxa de actualização de 8%.

12.º
Actualização das pensões limitadas e reduzidas do regime especial das actividades agrícolas

As pensões do regime especial das actividades agrícolas limitadas por aplicação das normas reguladoras de acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de protecção social, bem como as pensões reduzidas nos termos do n.º 9.º, iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1992, são actualizadas em 8%.

13.º
Actualização das pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores
As pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores são actualizadas de acordo com o disposto no n.º 3.º

14.º
Actualização das pensões do regime não contributivo
1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime não contributivo é fixado em 15700$00.

2 - As pensões de viuvez e de orfandade são actualizadas para o valor que resulta da aplicação das percentagens regulamentares em vigor no regime geral ao montante fixado no número anterior.

15.º
Actualização das pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas
1 - O valor mensal das pensões de invalidez e de velhice dos antigos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, referidos no artigo 90.º do Decreto-Lei 445/70, de 23 de Setembro, no Decreto-Lei 391/72, de 13 de Outubro, e demais legislação aplicável, é fixado em 15700$00.

2 - As pensões de sobrevivência dos antigos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, atribuídas, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 174-B/75, de 1 de Abril, aos cônjuges sobrevivos dos respectivos pensionistas, são actualizadas por aplicação da percentagem regulamentar em vigor no regime geral ao montante fixado no número anterior.

16.º
Actualização das pensões de regimes equiparados ao regime não contributivo
O quantitativo mensal das pensões e prestações equivalentes, de nula ou reduzida base contributiva, a cargo do Centro Nacional de Pensões, designadamente as respeitantes à extinta Caixa de Previdência do Pessoal da Casa Agrícola Santos Jorge, à Associação de Socorros Mútuos na Inabilidade, à extinta Caixa de Previdência da Marinha Mercante Nacional (antigas associações), ao extinto Grémio dos Industriais de Fósforos, à extinta Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais não abrangidos pelo Despacho 40/SESS/91, de 24 de Abril, bem como as pensões atribuídas por aplicação dos regulamentos especiais da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, é fixado em 15700$00, sem prejuízo de valores superiores em curso.

CAPÍTULO IV
Actualização da parcela contributiva das pensões para efeito de cúmulo
17.º
Actualização da parcela contributiva
A tabela inserta na Portaria 1176/91, de 20 de Novembro, publicada para cumprimento do disposto na alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 141/91, de 10 de Abril, é actualizada nos termos da tabela anexa a este diploma, que a substitui.

CAPÍTULO V
Actualização das prestações adicionais e complementares
18.º
Prestações adicionais
O subsídio de Natal, atribuído em Dezembro como 13.º mês de pensão, e a prestação complementar, atribuída em Julho como 14.º mês de pensão aos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social, são de valor igual ao que resultar, para as respectivas prestações, da actualização estabelecida no presente diploma.

19.º
Suplemento de pensão a grandes inválidos
O quantitativo mensal do suplemento de pensão a grandes inválidos é fixado nos montantes seguintes:

a) Para pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral, 8800$00;
b) Para pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime especial das actividades agrícolas e do regime não contributivo e regimes equiparados, 7420$00.

20.º
Subsídio por assistência de terceira pessoa
O quantitativo mensal do subsídio por assistência de terceira pessoa atribuído aos pensionistas de sobrevivência do regime geral é fixado em 8800$00.

21.º
Complemento de pensão por cônjuge a cargo
O valor mensal do complemento de pensão por cônjuge a cargo é fixado em 3820$00, sem prejuízo de valores superiores que estejam a ser atribuídos.

CAPÍTULO VI
Disposições finais
22.º
Alteração dos efeitos da Portaria 49/92
Ficam retrotraídos a 1 de Dezembro de 1991 os efeitos da Portaria 49/92, de 29 de Janeiro.

23.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1992.
24.º
Revogação
São revogadas as Portarias n.os 1176/91 e 49/92, de 20 de Novembro e 29 de Janeiro, respectivamente.

Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 2 de Novembro de 1992.
O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

TABELA ANEXA
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46920.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-13 - Decreto-Lei 391/72 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Concede o direito a pensões de velhice aos trabalhadores por conta de outrém das actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias não abrangidas por Casas do Povo ou pelas caixas sindicais de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-14 - Lei 28/84 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-30 - Decreto Regulamentar 75/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro, que alarga o âmbito do regime geral de segurança social a todos os trabalhadores que exerçam actividades agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-10 - Decreto-Lei 141/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece as condições de acumulação das pensões dos regimes contributivos de segurança social entre si, com pensões de outros regimes de protecção social de enquadramento obrigatório e com pensões de regimes não contributivos ou equiparados.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Portaria 1176/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Actualiza as pensões dos regimes de segurança social.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-31 - Declaração de Rectificação 8/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 1237/93, de 2 de Dezembro, do Ministério do Emprego e da Segurança Social, que actualiza as prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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