A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 613/87, de 16 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regulamenta a utilização das várias substâncias que possam entrar na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal.

Texto do documento

Portaria 613/87
de 16 de Julho
O Decreto-Lei 128/86, de 3 de Junho, estabelece as regras que disciplinam o mercado dos produtos cosméticos e de higiene corporal, mas remete para publicação em portaria as listas das substâncias que não podem ser integradas na sua composição e daquelas cuja admissão é permitida, mediante determinadas restrições e condições que seriam aí estabelecidas.

A eliminação de entraves técnicos às trocas comerciais no âmbito das Comunidades Europeias, a par da salvaguarda da saúde e segurança dos consumidores, exigem sucessivas modificações legislativas que permitam acompanhar a evolução do conhecimento científico e técnico que nesta matéria se verifica.

Deste modo, entendeu-se que, através de um diploma de mais fácil actualização como é a portaria, poderão ser acompanhadas de forma conveniente as sucessivas directivas comunitárias de adaptação ao progresso técnico que neste domínio vêm sendo publicadas.

A disposição das listas de substâncias e respectiva enumeração, adoptada na presente portaria, é idêntica à seguida nas directivas comunitárias.

Quanto ao anexo I, por ter sido publicado como anexo ao Decreto-Lei 128/86, apenas nele se remete para a lista ali publicada.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 128/86, de 3 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Indústria e Comércio e da Saúde, ouvidos o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor e os organismos representativos dos industriais de cosmética, aprovar o seguinte:

1.º Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 128/86, de 3 de Junho, fica proibido o lançamento no mercado dos produtos cosméticos e de higiene corporal que contenham:

a) Substâncias constantes da lista do anexo II;
b) Substâncias constantes da lista da primeira parte do anexo III, para além dos limites estabelecidos e fora das condições indicadas;

c) Corantes, com excepção dos constantes da lista da segunda parte do anexo III, nas condições nele estabelecidas;

d) Conservantes, com excepção dos constantes da lista da primeira parte do anexo VI, nas condições nele estabelecidas;

e) Filtros ultravioletas, com excepção dos constantes da lista da primeira parte do anexo VII, nas condições nele estabelecidas.

2.º A presença de vestígios das Substâncias constantes da lista do anexo II nos produtos cosméticos e de higiene corporal só será permitida quando, cumulativamente:

a) Seja tecnicamente inevitável, mesmo que adoptadas boas práticas de fabrico;
b) Seja satisfeito o disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 128/86, de 3 de Junho.

3.º Para as substâncias admitidas na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal deverão ser obrigatoriamente cumpridas todas as condições e restrições enunciadas nos anexos III, IV, V, VI e VII.

Ministérios da Indústria e Comércio e da Saúde. Assinada em 24 de Junho de 1987.

O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.


ANEXO I
A lista indicativa por categorias de produtos cosméticos e de higiene corporal é a constante do anexo previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei 128/86, de 3 de Junho.


ANEXO II
Lista de substâncias que não podem entrar na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal

1 - 2-acetilamino 5-cloro benzoxazol.
2 - Hidróxido de (beta)-acetoxietil-trimetil-amónio (acetilcolina) e seus sais.

3 - Aceglumato de deanol(ver nota *).
4 - Espironolactona (ver nota *).
5 - Ácido-[4-4-(nidroxi-3-iodo-fenoxi)-3,5-diiodo-fenil]-acético (ácido 3,3',5 triiodotiroacético) e seus sais.

6 - Metotrexato (ver nota *).
7 - Ácido aminocapróico (ver nota *) e seus sais.
8 - Cinchofeno (ver nota *), seus sais, derivados e sais dos seus derivados.
9 - Ácido tiroprópico (ver nota *) e seus sais.
10 - Ácido tricloroacético.
11 - Aconitum napellus L. (folhas, raízes e preparações).
12 - Aconitina (alcalóide principal do Aconitum napellus L.) e seus sais.
13 - Adonis vernalis L. e suas preparações.
14 - Epinefrina (ver nota *).
15 - Alcalóides de Rauwolfia serpentina e seus sais.
16 - Álcoois acetilénicos, seus ésteres, seus éteres-óxidos e seus sais.
17 - Isoprenalina (ver nota *).
18 - Isotiocianeto de alilo.
19 - Aloclamida (ver nota *) e seus sais.
20 - Nalorfina (ver nota *), seus sais e seus éteres-óxidos.
21 - Aminas simpaticomiméticas com acção sobre o sistema nervoso central: toda a substância enumerada na primeira lista de medicamentos cuja venda está dependente de receita médica em prosseguimento da resolução A. P. (69) 2 do Conselho da Europa.

22 - Aminobenzeno (anilina), seus sais e seus derivados halogenados e sulfonados.

23 - Betoxicaína (ver nota *) e seus sais.
24 - Zoxazolamina (ver nota *).
25 - Procainamida (ver nota *), seus sais e seus derivados.
26 - Benzidina (di-aminobifenilo).
27 - Tuamino-heptano (ver nota *), seus isómeros e seus sais.
28 - Octodrina (ver nota *) e seus sais.
29 - 2-amino-1-2-bis-(4 metoxi-fenil)-etanol e seus sais.
30 - 2-amino-4-metil-hexano e seus sais.
31 - Ácido-4-amino-salicílico e seus sais.
32 - Aminotolueno e seus isómeros, seus sais e seus derivados halogenados e sulfonados.

33 - Aminoxilenos, seus isómeros, seus sais e seus derivados halogenados e sulfonados.

34 - 9-(3-metil-2 buteniloxi)-7 H -furo [3,2-g] [1] benzopirano-7-ona (imperatorine).

35 - Ammi majus L. e suas preparações.
36 - Amileno clorado (2,3-dicloro-2-metil butano).
37 - Androgénio (substâncias com efeito).
38 - Antraceno (óleo de).
39 - Antibióticos, com excepção dos referidos no anexo IV.
40 - Antimónio e seus compostos.
41 - Apocynum cannabinum L. e suas preparações.
42 - 5,6,6a,7-tetra-hidro-6-metil-4H-dibenzo [de, g] quinolino-10,11-diol (apomorfina) e seus sais.

43 - Arsénio e seus compostos.
44 - Atropa belladonna L. e suas preparações.
45 - Atropina, seus sais e seus derivados.
46 - Bário (sais de), com excepção do sulfato de bário, do sulfureto de bário nas condições previstas no anexo III (primeira parte), das lacas, pigmentos ou sais preparados a partir dos corantes que figuram com a referência (5) na lista dos anexos III (segunda parte) e IV (segunda e terceira partes).

47 - Benzeno.
48 - Benzimidazolona.
49 - Benzoazepina e benzodiazepina, seus sais e derivados.
50 - Benzoato de dimetilamino-2-metil-2-butanol e seus sais (amilocaína).
51 - Benzoil-trimetil-oxipiperperidina (benzamina) e seus sais.
52 - Isocarboxazida (ver nota *).
53 - Bendroflumetiazida (ver nota *) e seus derivados.
54 - Berílio e seus compostos.
55 - Bromo (elemento).
56 - Tosilato de bretílio (ver nota *).
57 - Carbromal (ver nota *).
58 - Bromisoval (ver nota *).
59 - Bromofeniramina (ver nota *) e seus sais.
60 - Brometo de benzilónio (ver nota *).
61 - Brometo de tetraetilamónio(ver nota *).
62 - Brucina.
63 - Tetracaína (ver nota *) e seus sais.
64 - Mofebutazona (ver nota *).
65 - Tolbutamida (ver nota *).
66 - Carbutamida (ver nota *).
67 - Fenilbutazona (ver nota *).
68 - Cádmio e suas combinações.
69 - Cantharis vesicatoria.
70 - Cantaridina.
71 - Fenprobamato (ver nota *).
72 - Derivados nitrados do carbazol.
73 - Sulfureto de carbono.
74 - Catalase.
75 - Cefalina e seus sais.
76 - Chenopodium ambrosioides L. (essência).
77 - Hidrato de cloral.
78 - Cloro.
79 - Cloropropamida (ver nota *).
80 - Difenoxilato (ver nota *).
81 - Cloridrato e ou citrato de 2-4-diamino-azobenzeno (crisoidina, cloridrato e ou citrato).

82 - Clorozoxazona (ver nota *).
83 - Clorodimetilamino-metil pirimidina (crimidina).
84 - Cloroprotixeno (ver nota *) e seus sais.
85 - Clofenamida (ver nota *).
86 - Bis- (cloroetil) metilamina-N óxido e seus sais (mustina N-óxido).
87 - Clormetina (ver nota *) e seus sais.
88 - Ciclofosfamida (ver nota *) e seus sais.
89 - Manomustina (ver nota *) e seus sais.
90 - Butanilicaína (ver nota *) e seus sais.
91 - Clormezanona(ver nota *).
92 - Triparanol (ver nota *).
93 - 2-[2(4-clorofenil)-2-fenilacetil] indano-1,3-diona.
94 - Clorofenoxamina(ver nota *).
95 - Fenaglicodol (ver nota *).
96 - Cloreto de etilo.
97 - Crómio, ácido crómico e seus sais.
98 - Claviceps porpurea Tul, seus alcalóides e suas preparações.
99 - Conium maculatum L. (frutos, pó e preparação).
100 - Gliciclamida (ver nota *).
101 - Benzenossulfonato de cobalto.
102 - Colquicina, seus sais e seus derivados.
103 - Colquicosido e seus derivados.
104 - Colchicum autumnale L. e suas preparações.
105 - Convalatoxina.
106 - Anamirta cocculus L. (frutos).
107 - Croton tiglium L. (óleo).
108 - 1-butil-3-(N-crotonilsulfanilil) ureia.
109 - Curare e curarinas.
110 - Curarizantes de síntese.
111 - Ácido cianídrico e seus sais.
112 - 1-ciclo-hexil-3-dietilamino-2-dietilamino-metil-1-fenil-propano e seus sais.

113 - Ciclomenol (ver nota *) e seus sais.
114 - Hexaxiclonato de sódio (ver nota *).
115 - Hexapropimato (ver nota *).
116 - Dextropropoxifeno (ver nota *).
117 - 0,0'-diacetil-N-alil-N-normorfina.
118 - Pipazetato (ver nota *) e seus sais.
119 - 5-((alfa), (beta) dibromo-feniletil)-5-metil-hidantoína.
120 - Sais de bis-(trimetilamónico)-1,5 pentano, entre os quais brometo de pentametónio (ver nota *).

121 - Brometo de azametónio (ver nota *).
122 - Ciclarbamato (ver nota *).
123 - Clofenotano (DDT) (ver nota *).
124 - Bis-(trietilamónio)-1,6 hexano [sais de, entre os quais brometo de hexametónio (ver nota *)].

125 - Dicloroetano (cloretos de etileno).
126 - Dicloroetileno (cloretos de acetileno).
127 - Lisergida (ver nota *) e seus sais.
128 - Dietilaminoetil 2-(4'-fenil-3'-hidroxi-benzoato) e seus sais.
129 - Cinchocaína (ver nota *) e seus sais.
130 - Cinamato de 3-dietilamino-3 propilo.
131 - Tiofosfato de 4-dietilnitro-4 fenilo (paratião).
132 - Sais de N,N' bis (2-dietilamino-etil) oxamida bis (2-cloro benzilo) entre os quais cloreto de ambenónio (ver nota *).

133 - Metiprilona (ver nota *) e seus sais.
134 - Digitalina e todos os heterosidos da dedaleira.
135 - 7-(2,6-di-hidroxi-4-metil-4-azo-hexil) teofilina (xantinol).
136 - Dioxetedrina (ver nota *) e seus sais.
137 - Piprocurario (ver nota *).
138 - Propifenazona (ver nota *).
139 - Tetrabenazina (ver nota *) e seus sais.
140 - Captodiama (ver nota *).
141 - Mefeclorazina (ver nota *) e seus sais.
142 - Dimetilamina.
143 - 1,1-bis-(dimetil-amino etil) propil benzoato e seus sais (amidricaína).
144 - Metapirileno e seus sais.
145 - Metamfepramona (ver nota *) e seus sais.
146 - Amitriptilina (ver nota *) e seus sais.
147 - Metformina (ver nota *) e seus sais.
148 - Dinitrato de isosorbido (ver nota *).
149 - Dinitrilo malónico.
150 - Dinitrilo succínico.
151 - Dinitrofenol isómeros.
152 - Improquona (ver nota *).
153 - Dimevamida (ver nota *) e seus sais.
154 - Difenilpiralina (ver nota *) e seus sais.
155 - Sulfinpirazona (ver nota *).
156 - Sais de N-(4-amino-4-oxo-3,3-difenil-butil)-N,N-diisopropil-N-metil amónio, entre os quais iodeto de isopropamida (ver nota *).

157 - Benactizina (ver nota *).
158 - Benzatropina (ver nota *) e seus sais.
159 - Ciclizina (ver nota *) e seus sais.
160 - 5,5-difenil-4-imidazolidona.
161 - Probenecide (ver nota *).
162 - Dissulfiram (ver nota *).
163 - Emetina, seus sais e seus derivados.
164 - Efedrina e seus sais.
165 - Oxanamida (ver nota *) e seus derivados.
166 - Eserina (ou fisiostigmina) e seus sais.
167 - Esteres do ácido p-aminobenzóico (com o grupo amino livre), com excepção dos referidos nomeadamente no anexo VII (segunda parte).

168 - Esteres da colina e da metilcolina e seus sais.
169 - Caramifeno (ver nota *) e seus sais.
170 - Ester dietilfosfórico do p-nitrofenol.
171 - Meteto-heptazina (ver nota *) e seus sais.
172 - Oxifeneridina (ver nota *) e seus sais.
173 - Eto-neptazina (ver nota *) e seus sais.
174 - Met-heptazina (ver nota *) e seus sais.
175 - Metilfenidato (ver nota *) e seus sais.
176 - Doxilamina (ver nota *) e seus sais.
177 - Tolboxano (ver nota *).
178 - 4-benziloxifenol, 4-metoxifenol e 4-etoxifenol (ver nota *).
179 - Paretoxicaína (ver nota *) e seus sais.
180 - Fenozolona (ver nota *).
181 - Glutetimida (ver nota *) e seus sais.
182 - Óxido de etileno.
183 - Bemegrida (ver nota *) e seus sais.
184 - Val-noctamida (ver nota *).
185 - Halopéridol (ver nota *).
186 - Parametasona (ver nota *).
187 - Fluanisona (ver nota *).
188 - Triflupéridol (ver nota *).
189 - Fluoresona (ver nota *).
190 - Fluoruracilo.
191 - Ácido fluorídrico, seus sais, seus compostos complexos e os hidrofluoretos, com excepção dos referidos no anexo III (primeira parte).

192 - Sais de furfuriltrimetilamónio, entre os quais o iodeto de furtretónio (ver nota *).

193 - Galantamina (ver nota *).
194 - Progestagénio (substâncias com efeito), com excepção dos referidos no anexo V.

195 - 1,2,3,4,5,6-hexacloro ciclo-hexano (líndano).
196 - 1,2,3,4,10,10 hexacloro-6-7-époxi-1,4,4a,5,6,7,8,8a octa-nidro 1,4,5,8, dimetano naftaleno (endrina).

197 - Hexacloroetano.
198 - 1,2,3,4,10,10 hexacloro 1,4,4a,5,8,8a hexa-hidro-1,4,5,8, dimetano naftaleno (aldrina).

199 - Hidrastina, hidrastinina e seus sais.
200 - Hidrazidas e seus sais.
201 - Hidrazina, seus derivados e seus sais.
202 - Octamoxina (ver nota *) e seus sais.
203 - Varfarina (ver nota *) e seus sais.
204 - Bis-(4-hidroxi-2-oxo-1-benzopirano)-3-il acetato de etilo e outros sais do ácido.

205 - Metocarbamol (ver nota *).
206 - Propatilnitrato (ver nota *).
207 - 4,4'-di-hidroxi-3,3'-(3-metiltiopropilideno) dicumarina.
208 - Fenadiazol (ver nota *).
209 - Nitroxolina (ver nota *) e seus sais.
210 - Hiosciamina, seus sais e seus derivados.
211 - Hyoscvamus niger L. (folhas, sementes, pó e preparações).
212 - Pemolina (ver nota *) e seus sais.
213 - Iodo (elemento).
214 - Sais de bis-1,10-(trimetilamónio) decano, entre os quais brometo de decametónio (ver nota *).

215 - Ipeca (Uragoga ipecacuanha baill) e espécies aparentadas (raízes e suas preparações).

216 - Isopropilalilacetilureia (apronalida).
217 - Santonina.
218 - Lobelia inflata L. e preparações.
219 - Lobelina (ver nota *) e seus sais.
220 - Ácido barbitúrico, seus derivados e seus sais.
221 - Mercúrio e seus compostos, salvo excepções referidas nos anexos V e VI (primeira parte).

222 - Mescalina e seus sais.
223 - Metaldeído.
224 - 2-(2-metoxi-4-alil-fenoxi)-N,N dietil acetamida e seus sais.
225 - Cumetarol (ver nota *).
226 - Dextrometorfano (ver nota *) e seus sais.
227 - 2-metilamino-heptano e seus sais.
228 - Isometheptano (ver nota *) e seus sais.
229 - Mecamilamina (ver nota *).
230 - Guaifenesina (ver nota *).
231 - Dicumarol (ver nota *).
232 - Fenmetrazina (ver nota *), seus derivados e seus sais.
233 - Tiamazol (ver nota *).
234 - (2'-metil-2'metoxi-4 fenil)-3,4-di-hidropirano cumarina (ciclocumarol).
235 - Carisoprodol (ver nota *).
236 - Meprobamato (ver nota *).
237 - Tefazolina (ver nota *) e seus sais.
238 - Arecolina.
239 - Metilsulfato de poldina (ver nota *).
240 - Hidroxizina (ver nota *).
241 - (beta) naftol.
242 - (alfa) e (beta) naftilaminas e seus sais.
243 - 3(alfa)-naftil-4-hidroxi-cumarina.
244 - Nafazolina (ver nota *) e seus sais.
245 - Neostigmina e seus sais, entre os quais brometo de neostigmina (ver nota *).

246 - Nicotina e seus sais.
247 - Nitritos de amilo.
248 - Nitritos metálicos, com excepção do nitrito de sódio.
249 - Nitrobenzeno.
250 - Nitrocresol e seus sais alcalinos.
251 - Nitrofurantoína (ver nota *).
252 - Furazolidona (ver nota *).
253 - Nitroglicerina.
254 - Acenocumarol.
255 - Nitroferricianetos alcalinos (nitroprussiatos).
256 - Nitroestilbenos, homólogos e seus derivados.
257 - Noradrenalina e seus sais.
258 - Noscapina (ver nota *) e seus sais.
259 - Guanetidina (ver nota *) e seus sais.
260 - Substâncias com efeito estrogénio, com excepção dos referidos no anexo V.

261 - Oleandrina.
262 - Clorotalidona (ver nota *).
263 - Peletierina e seus sais.
264 - Pentacloroetano.
265 - Tetranitrato de pentaeritilo (ver nota *).
266 - Petricloral (ver nota *).
267 - Octamilamina e seus sais.
268 - Ácido pícrico.
269 - Fenacemida (ver nota *).
270 - Difencloxazina (ver nota *).
271 - 2-fenil-1,3 dioxoindano (fenindiona).
272 - Etilfenacemida (ver nota *).
273 - Fenprocumum (ver nota *).
274 - Feniramidol (ver nota *).
275 - Triamtereno (ver nota *) e seus sais.
276 - Pirofosfato de tetraetilo (T. E. P. P.).
277 - Fosfato de tricresilo.
278 - Psilocibina (ver nota *).
279 - Fósforo e fosforetos metálicos.
280 - Talidomida e seus sais.
281 - Physostigma venenosum Balf.
282 - Picrotoxina.
283 - Pilocarpina e seus sais.
284 - Benzilacetato de 2-(alfa) pipéridil forma levógira (levofacetoperano) e seus sais.

285 - Pipradol (ver nota *) e seus sais.
286 - Azaciclonol (ver nota *) e seus sais.
287 - Bietamiverina (ver nota *).
288 - Butopiprina (ver nota *) e seus sais.
289 - Chumbo (compostos, com excepção do referido no anexo V).
290 - Coniína.
291 - Prunus laurocerasus L. (água destilada de louro-cerejo).
292 - Metirapona (ver nota *).
293 - Substâncias radioactivas (ver nota 1).
(nota 1) A presença de substâncias radioactivas naturais e substâncias radioactivas provenientes de contaminações artificiais ambientes é admitida desde que as substâncias radioactivas não sejam aumentadas pela fabricação de produtos cosméticos e de higiene corporal e que a sua concentração respeite as prescrições das directivas que fixam as normas de base relativas a protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (JO, n.º 11, de 20 de Fevereiro de 1959, pp. 221-259).

294 - Juniperus sabina L. (folhas, óleo essencial e preparações).
295 - Escopolamina, seus sais e seus derivados.
296 - Sais de ouro.
297 - Selénio e seus compostos, com excepção do bissulfureto de selénio nas condições previstas no anexo III, primeira parte, n.º 49.

298 - Solanum nigrum L. e suas preparações.
299 - Esparteína e seus sais.
300 - Glucocorticóides.
301 - Datura stramonium L. e suas preparações.
302 - Estrofantinas, suas geninas (estrofantidinas) e seus derivados respectivos.

303 - Strophanthus (espécies) e suas preparações.
304 - Estricnina e seus sais.
305 - Strychnos (espécies) e suas preparações.
306 - Estupefacientes: todas as substâncias enumeradas nos quadros I e II da Convenção única sobre os estupefacientes, assinada em Nova Iorque a 30 de Março de 1961.

307 - Sulfonamidas (sulfanilamida e seus derivados obtidos por substituição de um ou de vários átomos de hidrogénio ligados a um átomo de azoto) e seus sais.

308 - Sultiame (ver nota *).
309 - Neodímio e seus sais.
310 - Tiotepa (ver nota *).
311 - Pilocarpus jaborandi Holmes e suas preparações.
312 - Telúrio e seus compostos.
313 - Xilometazolina (ver nota *) e seus sais.
314 - Tetracloroetileno.
315 - Tetracloreto de carbono.
316 - Tetrafosfato de hexaetilo.
317 - Tálio e seus compostos.
318 - Glucosidos de Thevitia nerufolia Juss.
319 - Etionamida.
320 - Fenotiazina e seus compostos.
321 - Tioureia e seus derivados, com excepção dos referidos no anexo III (primeira parte).

322 - Mefenesina (ver nota *) e seus ésteres.
323 - Vacinas, toxinas ou soros referidos no anexo à segunda directiva do Conselho de 20 de Maio de 1975, referente à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às especialidades farmacêuticas (JO, n.º L147, de 9 de Junho de 1975, p. 13).

324 - Tranilcipromina (ver nota *) e seus sais.
325 - Tricloronitrometano (cloropicrina).
326 - Tribromoetanol (avertina).
327 - Triclorometina (ver nota *) e seus sais.
328 - Tretamina (ver nota *).
329 - Triiodoetilato de galamina.
330 - Urginea scilla Stern e suas preparações.
331 - Veratrina, seus sais e preparações.
332 - Schoenocaulon officinale Lind, sementes e preparações.
333 - Veratum spp e suas preparações.
334 - Cloreto de vinilo monómero.
335 - Ergocalciferol (ver nota *) e colecalciferol (vitaminas D(índice 2) e D(índice 3)).

336 - Xantatos alcalinos e xantatos de alquilo.
337 - Ioimbina e seus sais.
338 - Dimetilsulfóxido (ver nota *).
339 - Difenidramina (ver nota *) e seus sais.
340 - P-ter-butilfenol.
341 - P-ter-butilpirocatecol.
342 - Di-hidrotaquisterol (ver nota *).
343 - Dioxano (dióxido de 1,4-dietileno).
344 - Morfolina e seus sais.
345 - Pyrethrum album L. e suas preparações.
346 - Maleato de pirianisamina.
347 - Tripelenamina (ver nota *).
348 - Tetraclorossalicilanilidas.
349 - Diclorossalicilanilidas.
350 - Tetrabromossalicilanilidas, com excepção das impurezas da tribromossalicilanilida, conforme critérios fixados no anexo IV, primeira parte.

351 - Dibromossalicilanilidas, com excepção das impurezas do tribromossalicilanilidas, conforme critérios fixados no anexo IV, primeira parte.

352 - Bitionol (ver nota *).
353 - Monosulfuretos tio-urâmicos.
354 - Dissulfuretos tio-urâmicos.
355 - Dimetilformamida.
356 - Acetona benzilideno.
357 - Benzoatos de coniferilo, com excepção dos teores normais nas essências naturais utilizadas.

358 - Furocumarinas, entre as quais trioxisaleno (ver nota *) e 8-metoxi psoraleno, com excepção dos teores normais nas essências naturais utilizadas.

359 - Óleo de sementes de Laurus nobilis L.
360 - Safrol, com excepção dos teores normais nos óleos naturais utilizados e na condição de que a concentração não ultrapasse:

100 p. p. m. no produto final.
50 p. p. m. nos produtos para cuidados dentários e bucais, com a condição de o safrol não estar presente nos dentifrícios destinados especialmente às crianças.

361 - Iodotimol.
362 - Acetiletiltetrametiltetralina (A. E. T. T.).
363 - 1,2-diaminobenzeno e seus sais.
364 - 2,4-diaminotolueno e seus sais.
365 - Ácido aristolóquio.
366 - Clorofórmio.
367 - 2,3,7,8-tetraclorodibenzo-p-dioxina, excepto como impureza do hexaclorofeno nas condições previstas no anexo VI, primeira parte, n.º 6.

368 - 6-acetoxi-2,4 dimetil-1,3 dioxano (dimetoxano).
369 - Óxido de piridina tio-2-N: sal de sódio (piritiona sódica).
370 - N-(triclorometiltio)-4-ciclo-hexano-1,2-dicarboximida (captan).
371 - 2,2'-di-hidroxi-3,3',5,5',6,6'-hexaclorodifenilmetano (hexaclorofeno).
372 - 6-(1-piperidinil)-2,4-pirimidinediamina-3-óxido (minoxidil), respectivos sais e produtos derivados.

(nota *) Têm um asterisco na presente lista as denominações que são conformes com o Computor printout 1975 International Nonpropictary Names (INN) for pharmaceutical products lista 1-33 of proposed INN, publicado pela Organização Mundial de Saúde, Genebra, Agosto de 1975.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46899.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-03 - Decreto-Lei 128/86 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras que disciplinam o mercado dos produtos cosméticos e de higiene corporal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1987-07-16 - DECLARAÇÃO DD4387 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 613/87, de 16 de Julho, que regulamenta a utilização das várias substâncias que possam entrar na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-16 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 613/87, dos Ministérios da Indústria e Comércio e da Saúde, que regulamenta a utilização das várias substâncias que possam entrar na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 161, de 16 de Julho de 1987

  • Não tem documento Em vigor 1987-10-31 - DECLARAÇÃO DD4259 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a declaração de rectificação à Portaria n.º 613/87, de 16 de Julho, dos Ministérios da Indústria e Comércio e da Saúde, que regulamenta a utilização das várias substâncias que possam entrar na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-13 - Portaria 1199/90 - Ministérios da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo

    Altera a Portaria n.º 613/87 de 16 de Julho, que regulamenta a utilização das várias substâncias que possam entrar na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-31 - Portaria 1020/92 - Ministérios da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo

    ALTERA A PORTARIA NUMERO 613/87, DE 16 DE JULHO (REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DAS VARIAS SUBSTÂNCIAS QUE POSSAM ENTRAR NA COMPOSICAO DOS PRODUTOS COSMÉTICOS E DE HIGIENE CORPORAL) E A PORTARIA NUMERO 1199/90, DE 13 DE DEZEMBRO, QUE INTRODUZIU ALTERAÇÕES AQUELE DIPLOMA, PROCEDENDO A TRANSPOSIÇÃO PARA O DIREITO INTERNO DOS NUMEROS 6 E 7 DO ARTIGO 1 DA DIRECTIVA NUMERO 88/667/CEE (EUR-Lex), DE 21 DE DEZEMBRO, QUE ALTERA PELA QUARTA VEZ A DIRECTIVA NUMERO 76/768/CEE (EUR-Lex), DE 27 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-31 - Portaria 1019/92 - Ministérios da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo

    ALTERA A PORTARIA NUMERO 613/87, DE 16 DE JULHO, QUE REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DAS VARIAS SUBSTÂNCIAS QUE POSSAM ENTRAR NA COMPOSICAO DOS PRODUTOS COSMÉTICOS E DE HIGIENE CORPORAL, TRANSPONDO PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA NUMERO 89/174/CEE (EUR-Lex), DE 21 DE FEVEREIRO E AS ALÍNEAS C) E D) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 1 DA DIRECTIVA NUMERO 88/667/CEE (EUR-Lex), DE 21 DE DEZEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-31 - Portaria 1021/92 - Ministérios da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo

    ALTERA A PORTARIA NUMERO 613/87, DE 16 DE JULHO (REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DAS VARIAS SUBSTÂNCIAS QUE POSSAM ENTRAR NA COMPOSICAO DOS PRODUTOS COSMÉTICOS E DE HIGIENE CORPORAL) INTRODUZINDO NO DIREITO INTERNO O DISPOSTO NA DECIMA SEGUNDA DIRECTIVA DA COMISSAO, NUMERO 90/121/CEE (EUR-Lex), DE 20 DE FEVEREIRO DE 1990.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-18 - Portaria 314/93 - Ministérios da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo

    ALTERA A PORTARIA 613/87, DE 16 DE JULHO, QUE REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DE VARIAS SUBSTÂNCIAS QUE POSSAM ENTRAR NA COMPOSICAO DOS PRODUTOS COSMÉTICOS E DE REGIME CORPORAL. TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 91/184/CEE (EUR-Lex), DE 12 DE MARCO.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-30 - Portaria 364/93 - Ministérios da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo

    ALTERA A PORTARIA 613/87, DE 16 DE JULHO QUE REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DAS VARIAS SUBSTÂNCIAS QUE POSSAM ENTRAR NA COMPOSICAO DOS PRODUTOS COSMÉTICOS E DE HIGIENE CORPORAL. A PRESENTE ALTERAÇÃO SURGE NA SEQUÊNCIAS DA ENTRADA EM VIGOR DA 14 DIRECTIVA DA COMISSAO 92/8/CEE (EUR-Lex), DE 18 DE FEVEREIRO, QUE ADAPTA AO PROGRESSO TÉCNICO OS ANEXOS III, IV, VI, VII DA DIRECTIVA 76/768/CEE (EUR-Lex), DE 27 DE JULHO RELATIVA A APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES DOS ESTADOS MEMBROS RESPEITANTES AOS PRODUTOS COSMÉTICOS

  • Tem documento Em vigor 1994-07-06 - Portaria 503/94 - Ministérios da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo

    ESTABELECE OS MÉTODOS DE ANÁLISE, (CONSTANTES DO ANEXO DESTE DIPLOMA), NECESSARIOS AO CONTROLO DA COMPOSICAO DOS PRODUTOS COSMÉTICOS E DE HIGIENE CORPORAL E RESPECTIVAS MATÉRIAS PRIMAS. HARMONIZA A LEGISLAÇÃO NACIONAL COM AS DIRECTIVAS DO CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS NUMEROS 80/1335/CEE (EUR-Lex), DE 22 DE DEZEMBRO, 82/434/CEE (EUR-Lex), DE 14 DE MAIO, 83/514/CEE (EUR-Lex), DE 27 DE SETEMBRO, 85/490/CEE (EUR-Lex), DE 11 DE OUTUBRO, 87/143/CEE (EUR-Lex), DE 10 DE FEVEREIRO E 90/207/CEE (EUR-Lex), DE 4 (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-04-10 - Portaria 110/96 - Ministérios da Economia e da Saúde

    Aprova as listas de substâncias que não podem ser integradas na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal, bem como as listas daquelas cuja admissão é permitida, mediante determinadas restrições e condições. Revoga as Portarias n.os 613/87, de 16 de Julho, 1199/90, de 13 de Dezembro, 1019/92, 1020/92 e 1021/92, de 31 de Outubro, 314/93, de 18 de Março, e 364/93, de 30 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda