Portaria 1021/92
de 31 de Outubro
O Decreto-Lei 128/86, de 3 de Junho, prevê no artigo 9.º a publicação de listas de substâncias que não podem ser integradas na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal e ainda daquelas cuja admissão é permitida mediante certas condições.
Foi dado cumprimento àquela disposição através da publicação da Portaria 613/87, de 16 de Julho, e da Portaria 1199/90, de 13 de Dezembro. Contudo, com a entrada em vigor da Décima Segunda Directiva da Comissão n.º 90/121/CEE , de 20 de Fevereiro de 1990, que adapta ao progresso técnico os anexos II, III, IV e VI da Directiva n.º 76/768/CEE , do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos produtos cosméticos, torna-se indispensável proceder às alterações daí decorrentes.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 128/86, de 3 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º A Portaria 613/87, de 16 de Julho, é alterada nos seguintes termos:
1) No anexo II:
a) No n.º 39, é suprimida a expressão «com excepção dos referidos no anexo IV»;
b) No n.º 194, é suprimida a expressão «com excepção dos referidos no anexo V»;
c) No n.º 289, a frase «compostos com excepção do referido no anexo V» é substituída pela frase «com excepção do designado no n.º 55 do anexo III nas condições indicadas»;
d) Nos n.os 376 e 377, é acrescentada a expressão «e seus sais»;
e) São acrescentados os seguintes números:
385 - 11-alfa-4-hidroxipregneno-3,20-diona e seus ésteres.
386 - O corante CI 42 640.
387 - O corante CI 13 065.
388 - O corante CI 42 535.
389 - O corante CI 61 554.
390 - Antiandrogénios com estrutura esteróide.
391 - Zircónio e suas combinações, com excepção dos complexos referidos no número de ordem 50 no anexo III (primeira parte) e das lacas, dos pigmentos ou sais de zircónio, dos corantes que constam, com a referência (3), do anexo IV (primeira parte).
392 - Tirotricina.
393 - Acetonitrilo.
394 - Tetra-hidrozolina e seus sais.
2) No anexo III, primeira parte, é acrescentado o número de ordem 55:
(ver documento original)
3) No anexo III, segunda parte, a data «31-12-1989», que consta da coluna «Admitido até», é substituída pela data da entrada em vigor da presente portaria no que se refere aos seguintes números:
2 - 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio).
4 - 1,1'-dióxido de 2,2' ditio-bispiridina (produto aditivo com o sulfato de magnésio tri-hidratado)-(dissulfureto de piritiona + sulfato de magnésio);
4) No anexo IV, primeira parte:
a) O n.º 42 640 é suprimido;
b) No que se refere aos n.os 42 045 e 44 045 do Colour index, o sinal x é suprimido da coluna 4 e é inscrito na coluna 3;
c) A frase da coluna «Outras limitações e exigências», relativa aos n.os 42 045 e 44 045, é suprimida;
d) É aditada a referência (3) ao número do Colour index 17 200;
5) No anexo IV, segunda parte:
a) É acrescentado o seguinte corante:
(ver documento original)
b) Os n.os 13 065, 21 110, 42 045, 42 535, 44 045 e 61 554 são suprimidos;
c) A data «31-12-1989», que consta da coluna «Admitidos até», é substituída pela data da entrada em vigor da presente portaria no que se refere aos n.os 26 100 e 73 900;
d) A data «31-12-1989», que consta da coluna «Admitidos até», é substituída pela data da entrada em vigor da presente portaria no que se refere ao n.º 74 180;
6) No anexo V, os números de ordem 1, 2, 4 e 7 são suprimidos;
7):
a) No anexo VI, segunda parte, é acrescentado o número de ordem 27:
(ver documento original)
b) No anexo VI, segunda parte, a data «31-12-1989», que consta da coluna f, é substituída pela data da entrada em vigor da presente portaria no que se refere às seguintes substâncias:
2 - Éter p-clorofenilglicérico (clorfenesina).
4 - Alquil (C12-C22) trimetil amónio, brometo de, cloreto de (+).
6 - 4,4-dimetil-1,3-oxazolidina.
15 - Diisobutil-fenoxi-etoxi-etil-dimetilbenzil-amónio, cloreto de (+) (cloreto de benzetónio).
16 - Alquil (C8-C18) dimetilbenzil amónio, cloreto de, brometo de, sacarinato de (+) (cloreto, brometo, sacarinato de bensalcónio).
17 - N-(hidroximetil)N-(di-hidroximetil-1,3-dioxi-2,5-imidazolidinil-4)-N'-(hidroxi metil) ureia.
20 - 1,6-Di (4-amidinofenoxil)-n-hexano-(examidina) e seus sais (incluindo o isotionato e o (ró)-hidroxibenzoato) (+).
21 - Benzil-hemiformal.
2.º - 1 - Os produtos cosméticos e de higiene corporal que contenham as substâncias mencionadas no n.º 1) do n.º 1.º não podem ser colocados no mercado a partir da data de entrada em vigor da presente portaria.
2 - Sem prejuízo das datas mencionadas nos n.os 3), 5) e 7) do n.º 1.º, os produtos cosméticos e de higiene corporal que contenham as substâncias mencionadas nos n.os 2), 4), 5) e 7) do n.º 1.º não podem ser colocados no mercado a partir da data de entrada em vigor da presente portaria se não estiverem de harmonia com o nela disposto.
3.º - 1 - Os produtos cosméticos e de higiene corporal que estão no mercado contendo substâncias mencionadas no n.º 1) do n.º 1.º não podem ser vendidos ou cedidos ao consumidor final a partir da data de entrada em vigor da presente portaria.
2 - Os produtos cosméticos e de higiene corporal que estão no mercado contendo substâncias mencionadas nos n.os 2), 4), 5) e 7) do n.º 1.º não podem ser cedidos ou vendidos ao consumidor final a partir de 31 de Dezembro de 1993 se não estiverem de harmonia com o disposto na presente portaria.
Ministérios da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo.
Assinada em 21 de Outubro de 1992.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.