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Portaria 1199/90, de 13 de Dezembro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 613/87 de 16 de Julho, que regulamenta a utilização das várias substâncias que possam entrar na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal.

Texto do documento

Portaria 1199/90
de 13 de Dezembro
O Decreto-Lei 128/86, de 3 de Junho, no seu artigo 9.º, prevê a publicação de listas de substâncias que não podem ser integradas na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal e ainda daquelas cuja admissão é permitida mediante certas condições.

Foi dado cumprimento àquela disposição através da publicação da Portaria 613/87, de 16 de Julho. Contudo, com a entrada em vigor da 10.ª Directiva da Comissão, de 2 de Março de 1988, que adapta ao progresso técnico os anexos II, III e VI da Directiva n.º 76/768/CEE , do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos produtos cosméticos, torna-se indispensável proceder às alterações daí decorrentes.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 128/86, de 3 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º A Portaria 613/87, de 16 de Julho, é alterada nos seguintes termos:
1) No anexo II:
a) Nos n.os 350 e 351 é suprimida a frase «com excepção das impurezas do tribromossalicilanilida, conforme os critérios fixados no anexo IV, primeira parte»;

b) No n.º 367 é suprimida a frase «excepto como impureza do hexaclorofeno nas condições previstas no anexo VI, primeira parte, n.º 6»;

c) São acrescentados os seguintes números:
373 - 3, 4', 5-Tribromossalicilanilida (Tribromsalan).
374 - Phytolacca spp. e suas preparações.
375 - Tretinoína (ácido retinóico e seus sais).
376 - 1-Metoxi-2,4-diaminobenzeno (2,4-diaminoanisola-CI 76050).
377 - 1-Metoxi-2,5-diaminobenzeno (2,5-diaminoanisola).
378 - Corante CI 12140.
379 - Corante CI 26105.
380 - Corante CI 42555.
Corante CI 42555-1.
Corante CI 42555-2.
2) Na primeira parte do anexo III:
a) O texto dos números de ordem 2 e 51 passa a ter a seguinte redacção:
(ver documento original)
b) São aditados os números de ordem 53 e 54:
Ácido etidrónico N. T. D 18591 (em anexo)
(ver documento original)
3) Na segunda parte do anexo III:
a) É aditado o corante Acid Red 195, com:
Coloração: «Vermelha»;
Campo de aplicação «3»;
b) O n.º 13065 é suprimido;
4) A primeira parte do anexo IV é alterada do seguinte modo:
a) A data de 31-12-87 que consta da col. g) é substituída pela de 31-12-89 para os seguintes números:

2 - 1,1,1,-Tricloroetano.
3 - Piritiona dissulfureto + sulfato de magnésio.
b) Os n.os 3 e 5, «3,4,5-tribromossalicilanilido» e «Fenoxipropanol», são suprimidos;

5) Na segunda parte do anexo IV:
a) Os n.os 12700, 44025, 73312 e Acid Red 195 são suprimidos;
b) A data de 31-12-87 que consta da col. «Admitidos até» é substituída pela de 31-12-88 para os seguintes números: 13065, 21110, 44045, 61554 e 73900;

c) O texto da col. «Outras limitações e exigências» é suprimido para o n.º 13065.

6):
a) São aditados à primeira parte do anexo VI os seguintes números de ordem:
(ver documento original)
b) Relativamente à substância n.º 19, são suprimidos os textos da col. d);
7) Na segunda parte do anexo VI:
a) São suprimidos os seguintes números:
7 - Bromo-5-nitro-5-dioxano 1,3.
8 - Ácido undecilénico: ésteres, amida mono e di-etanolamidas e sulfossuccinatos.

10 - N-metilol cloracetamida.
11 - Camfossulfonato de bis (N-oxo-piridit-2-tio)-alumínio-(piritiona alumínio camsilato).

14 - Fenoxipropanol.
18 - Amino-5-bis (etilo-2-hexil)-1,3 metilo-5-per-hidropirimidina (+) (hexetidina).

22 - Cloracetamida.
23 - Acetato de dodecilguanidina (+).
24 - Bis-(p-clorofenildiguanida)-1,6-hexano (+): acetato, gluconato e clorhidrato (clor-hexidina).

b) Para o número «2 - Clorfenesina», na col. b), o sinal (+) é suprimido; na col. c), a concentração de 0,5% é substituída por 0,3% e na col. f) a data de 31-12-87 é substituída por 31-12-89;

c) A data de 31-12-87 que consta na col. f) é substituída pela de 31-12-88 para o seguinte número:

16 - Alcuil (C8-C18) dimetilbenzil amônio cloreto de, trometo de, sacarinato de (+).

d) A data de 31-12-87 que consta na col. f) é substituída pela de 31-12-89 para o número «17 - N-(hidroximetil)-N-di-hidroximetil-1,3-dioxo-2,5-imidazolidinil-4)-N-(hidroxim etil) ureia»;

e) Para a substância com o número «21 - Benzilformal» a designação que consta da col. b) é substituída por «Benzilhemiformal» e a data de 31-12-87 que consta da col.f) é substituída pela de 31-12-89.

2.º - 1 - Os produtos cosméticos e de higiene corporal que contenham as substâncias mencionadas no n.º 1 do n.º 1.º não podem ser colocados no mercado após a entrada em vigor da presente portaria.

2 - Sem prejuízo das datas mencionadas nos n.os 4, 5 e 7 do n.º 1.º, os produtos cosméticos e de higiene corporal que contenham as substâncias mencionadas nos n.os 2, 3, 6 e 7 do n.º 1.º não podem ser colocados no mercado a partir de 1 de Janeiro de 1990 se não estiverem de harmonia com o disposto na presente portaria.

3.º - 1 - Os produtos cosméticos e de higiene corporal que contenham as substâncias mencionadas no n.º 1 do n.º 1.º não podem ser vendidos ou cedidos ao consumidor final a partir de 31 de Dezembro de 1989.

2 - Os produtos cosméticos e de higiene corporal que contenham as substâncias mencionadas nos n.os 2, 3, 6 e 7 do n.º 1.º não podem ser cedidos ou vendidos ao consumidor final a partir de 31 de Dezembro de 1991.

Ministérios da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo.
Assinada em 12 de Novembro de 1990.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-03 - Decreto-Lei 128/86 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras que disciplinam o mercado dos produtos cosméticos e de higiene corporal.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-16 - Portaria 613/87 - Ministérios da Indústria e Comércio e da Saúde

    Regulamenta a utilização das várias substâncias que possam entrar na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-31 - Portaria 1021/92 - Ministérios da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo

    ALTERA A PORTARIA NUMERO 613/87, DE 16 DE JULHO (REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DAS VARIAS SUBSTÂNCIAS QUE POSSAM ENTRAR NA COMPOSICAO DOS PRODUTOS COSMÉTICOS E DE HIGIENE CORPORAL) INTRODUZINDO NO DIREITO INTERNO O DISPOSTO NA DECIMA SEGUNDA DIRECTIVA DA COMISSAO, NUMERO 90/121/CEE (EUR-Lex), DE 20 DE FEVEREIRO DE 1990.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-31 - Portaria 1020/92 - Ministérios da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo

    ALTERA A PORTARIA NUMERO 613/87, DE 16 DE JULHO (REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DAS VARIAS SUBSTÂNCIAS QUE POSSAM ENTRAR NA COMPOSICAO DOS PRODUTOS COSMÉTICOS E DE HIGIENE CORPORAL) E A PORTARIA NUMERO 1199/90, DE 13 DE DEZEMBRO, QUE INTRODUZIU ALTERAÇÕES AQUELE DIPLOMA, PROCEDENDO A TRANSPOSIÇÃO PARA O DIREITO INTERNO DOS NUMEROS 6 E 7 DO ARTIGO 1 DA DIRECTIVA NUMERO 88/667/CEE (EUR-Lex), DE 21 DE DEZEMBRO, QUE ALTERA PELA QUARTA VEZ A DIRECTIVA NUMERO 76/768/CEE (EUR-Lex), DE 27 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-18 - Portaria 314/93 - Ministérios da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo

    ALTERA A PORTARIA 613/87, DE 16 DE JULHO, QUE REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DE VARIAS SUBSTÂNCIAS QUE POSSAM ENTRAR NA COMPOSICAO DOS PRODUTOS COSMÉTICOS E DE REGIME CORPORAL. TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 91/184/CEE (EUR-Lex), DE 12 DE MARCO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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