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Portaria 613/87, de 16 de Julho

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Sumário

Regulamenta a utilização das várias substâncias que possam entrar na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal.

Texto do documento

Portaria 613/87
de 16 de Julho
O Decreto-Lei 128/86, de 3 de Junho, estabelece as regras que disciplinam o mercado dos produtos cosméticos e de higiene corporal, mas remete para publicação em portaria as listas das substâncias que não podem ser integradas na sua composição e daquelas cuja admissão é permitida, mediante determinadas restrições e condições que seriam aí estabelecidas.

A eliminação de entraves técnicos às trocas comerciais no âmbito das Comunidades Europeias, a par da salvaguarda da saúde e segurança dos consumidores, exigem sucessivas modificações legislativas que permitam acompanhar a evolução do conhecimento científico e técnico que nesta matéria se verifica.

Deste modo, entendeu-se que, através de um diploma de mais fácil actualização como é a portaria, poderão ser acompanhadas de forma conveniente as sucessivas directivas comunitárias de adaptação ao progresso técnico que neste domínio vêm sendo publicadas.

A disposição das listas de substâncias e respectiva enumeração, adoptada na presente portaria, é idêntica à seguida nas directivas comunitárias.

Quanto ao anexo I, por ter sido publicado como anexo ao Decreto-Lei 128/86, apenas nele se remete para a lista ali publicada.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 128/86, de 3 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Indústria e Comércio e da Saúde, ouvidos o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor e os organismos representativos dos industriais de cosmética, aprovar o seguinte:

1.º Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 128/86, de 3 de Junho, fica proibido o lançamento no mercado dos produtos cosméticos e de higiene corporal que contenham:

a) Substâncias constantes da lista do anexo II;
b) Substâncias constantes da lista da primeira parte do anexo III, para além dos limites estabelecidos e fora das condições indicadas;

c) Corantes, com excepção dos constantes da lista da segunda parte do anexo III, nas condições nele estabelecidas;

d) Conservantes, com excepção dos constantes da lista da primeira parte do anexo VI, nas condições nele estabelecidas;

e) Filtros ultravioletas, com excepção dos constantes da lista da primeira parte do anexo VII, nas condições nele estabelecidas.

2.º A presença de vestígios das Substâncias constantes da lista do anexo II nos produtos cosméticos e de higiene corporal só será permitida quando, cumulativamente:

a) Seja tecnicamente inevitável, mesmo que adoptadas boas práticas de fabrico;
b) Seja satisfeito o disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 128/86, de 3 de Junho.

3.º Para as substâncias admitidas na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal deverão ser obrigatoriamente cumpridas todas as condições e restrições enunciadas nos anexos III, IV, V, VI e VII.

Ministérios da Indústria e Comércio e da Saúde. Assinada em 24 de Junho de 1987.

O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.


ANEXO I
A lista indicativa por categorias de produtos cosméticos e de higiene corporal é a constante do anexo previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei 128/86, de 3 de Junho.


ANEXO II
Lista de substâncias que não podem entrar na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal

1 - 2-acetilamino 5-cloro benzoxazol.
2 - Hidróxido de (beta)-acetoxietil-trimetil-amónio (acetilcolina) e seus sais.

3 - Aceglumato de deanol(ver nota *).
4 - Espironolactona (ver nota *).
5 - Ácido-[4-4-(nidroxi-3-iodo-fenoxi)-3,5-diiodo-fenil]-acético (ácido 3,3',5 triiodotiroacético) e seus sais.

6 - Metotrexato (ver nota *).
7 - Ácido aminocapróico (ver nota *) e seus sais.
8 - Cinchofeno (ver nota *), seus sais, derivados e sais dos seus derivados.
9 - Ácido tiroprópico (ver nota *) e seus sais.
10 - Ácido tricloroacético.
11 - Aconitum napellus L. (folhas, raízes e preparações).
12 - Aconitina (alcalóide principal do Aconitum napellus L.) e seus sais.
13 - Adonis vernalis L. e suas preparações.
14 - Epinefrina (ver nota *).
15 - Alcalóides de Rauwolfia serpentina e seus sais.
16 - Álcoois acetilénicos, seus ésteres, seus éteres-óxidos e seus sais.
17 - Isoprenalina (ver nota *).
18 - Isotiocianeto de alilo.
19 - Aloclamida (ver nota *) e seus sais.
20 - Nalorfina (ver nota *), seus sais e seus éteres-óxidos.
21 - Aminas simpaticomiméticas com acção sobre o sistema nervoso central: toda a substância enumerada na primeira lista de medicamentos cuja venda está dependente de receita médica em prosseguimento da resolução A. P. (69) 2 do Conselho da Europa.

22 - Aminobenzeno (anilina), seus sais e seus derivados halogenados e sulfonados.

23 - Betoxicaína (ver nota *) e seus sais.
24 - Zoxazolamina (ver nota *).
25 - Procainamida (ver nota *), seus sais e seus derivados.
26 - Benzidina (di-aminobifenilo).
27 - Tuamino-heptano (ver nota *), seus isómeros e seus sais.
28 - Octodrina (ver nota *) e seus sais.
29 - 2-amino-1-2-bis-(4 metoxi-fenil)-etanol e seus sais.
30 - 2-amino-4-metil-hexano e seus sais.
31 - Ácido-4-amino-salicílico e seus sais.
32 - Aminotolueno e seus isómeros, seus sais e seus derivados halogenados e sulfonados.

33 - Aminoxilenos, seus isómeros, seus sais e seus derivados halogenados e sulfonados.

34 - 9-(3-metil-2 buteniloxi)-7 H -furo [3,2-g] [1] benzopirano-7-ona (imperatorine).

35 - Ammi majus L. e suas preparações.
36 - Amileno clorado (2,3-dicloro-2-metil butano).
37 - Androgénio (substâncias com efeito).
38 - Antraceno (óleo de).
39 - Antibióticos, com excepção dos referidos no anexo IV.
40 - Antimónio e seus compostos.
41 - Apocynum cannabinum L. e suas preparações.
42 - 5,6,6a,7-tetra-hidro-6-metil-4H-dibenzo [de, g] quinolino-10,11-diol (apomorfina) e seus sais.

43 - Arsénio e seus compostos.
44 - Atropa belladonna L. e suas preparações.
45 - Atropina, seus sais e seus derivados.
46 - Bário (sais de), com excepção do sulfato de bário, do sulfureto de bário nas condições previstas no anexo III (primeira parte), das lacas, pigmentos ou sais preparados a partir dos corantes que figuram com a referência (5) na lista dos anexos III (segunda parte) e IV (segunda e terceira partes).

47 - Benzeno.
48 - Benzimidazolona.
49 - Benzoazepina e benzodiazepina, seus sais e derivados.
50 - Benzoato de dimetilamino-2-metil-2-butanol e seus sais (amilocaína).
51 - Benzoil-trimetil-oxipiperperidina (benzamina) e seus sais.
52 - Isocarboxazida (ver nota *).
53 - Bendroflumetiazida (ver nota *) e seus derivados.
54 - Berílio e seus compostos.
55 - Bromo (elemento).
56 - Tosilato de bretílio (ver nota *).
57 - Carbromal (ver nota *).
58 - Bromisoval (ver nota *).
59 - Bromofeniramina (ver nota *) e seus sais.
60 - Brometo de benzilónio (ver nota *).
61 - Brometo de tetraetilamónio(ver nota *).
62 - Brucina.
63 - Tetracaína (ver nota *) e seus sais.
64 - Mofebutazona (ver nota *).
65 - Tolbutamida (ver nota *).
66 - Carbutamida (ver nota *).
67 - Fenilbutazona (ver nota *).
68 - Cádmio e suas combinações.
69 - Cantharis vesicatoria.
70 - Cantaridina.
71 - Fenprobamato (ver nota *).
72 - Derivados nitrados do carbazol.
73 - Sulfureto de carbono.
74 - Catalase.
75 - Cefalina e seus sais.
76 - Chenopodium ambrosioides L. (essência).
77 - Hidrato de cloral.
78 - Cloro.
79 - Cloropropamida (ver nota *).
80 - Difenoxilato (ver nota *).
81 - Cloridrato e ou citrato de 2-4-diamino-azobenzeno (crisoidina, cloridrato e ou citrato).

82 - Clorozoxazona (ver nota *).
83 - Clorodimetilamino-metil pirimidina (crimidina).
84 - Cloroprotixeno (ver nota *) e seus sais.
85 - Clofenamida (ver nota *).
86 - Bis- (cloroetil) metilamina-N óxido e seus sais (mustina N-óxido).
87 - Clormetina (ver nota *) e seus sais.
88 - Ciclofosfamida (ver nota *) e seus sais.
89 - Manomustina (ver nota *) e seus sais.
90 - Butanilicaína (ver nota *) e seus sais.
91 - Clormezanona(ver nota *).
92 - Triparanol (ver nota *).
93 - 2-[2(4-clorofenil)-2-fenilacetil] indano-1,3-diona.
94 - Clorofenoxamina(ver nota *).
95 - Fenaglicodol (ver nota *).
96 - Cloreto de etilo.
97 - Crómio, ácido crómico e seus sais.
98 - Claviceps porpurea Tul, seus alcalóides e suas preparações.
99 - Conium maculatum L. (frutos, pó e preparação).
100 - Gliciclamida (ver nota *).
101 - Benzenossulfonato de cobalto.
102 - Colquicina, seus sais e seus derivados.
103 - Colquicosido e seus derivados.
104 - Colchicum autumnale L. e suas preparações.
105 - Convalatoxina.
106 - Anamirta cocculus L. (frutos).
107 - Croton tiglium L. (óleo).
108 - 1-butil-3-(N-crotonilsulfanilil) ureia.
109 - Curare e curarinas.
110 - Curarizantes de síntese.
111 - Ácido cianídrico e seus sais.
112 - 1-ciclo-hexil-3-dietilamino-2-dietilamino-metil-1-fenil-propano e seus sais.

113 - Ciclomenol (ver nota *) e seus sais.
114 - Hexaxiclonato de sódio (ver nota *).
115 - Hexapropimato (ver nota *).
116 - Dextropropoxifeno (ver nota *).
117 - 0,0'-diacetil-N-alil-N-normorfina.
118 - Pipazetato (ver nota *) e seus sais.
119 - 5-((alfa), (beta) dibromo-feniletil)-5-metil-hidantoína.
120 - Sais de bis-(trimetilamónico)-1,5 pentano, entre os quais brometo de pentametónio (ver nota *).

121 - Brometo de azametónio (ver nota *).
122 - Ciclarbamato (ver nota *).
123 - Clofenotano (DDT) (ver nota *).
124 - Bis-(trietilamónio)-1,6 hexano [sais de, entre os quais brometo de hexametónio (ver nota *)].

125 - Dicloroetano (cloretos de etileno).
126 - Dicloroetileno (cloretos de acetileno).
127 - Lisergida (ver nota *) e seus sais.
128 - Dietilaminoetil 2-(4'-fenil-3'-hidroxi-benzoato) e seus sais.
129 - Cinchocaína (ver nota *) e seus sais.
130 - Cinamato de 3-dietilamino-3 propilo.
131 - Tiofosfato de 4-dietilnitro-4 fenilo (paratião).
132 - Sais de N,N' bis (2-dietilamino-etil) oxamida bis (2-cloro benzilo) entre os quais cloreto de ambenónio (ver nota *).

133 - Metiprilona (ver nota *) e seus sais.
134 - Digitalina e todos os heterosidos da dedaleira.
135 - 7-(2,6-di-hidroxi-4-metil-4-azo-hexil) teofilina (xantinol).
136 - Dioxetedrina (ver nota *) e seus sais.
137 - Piprocurario (ver nota *).
138 - Propifenazona (ver nota *).
139 - Tetrabenazina (ver nota *) e seus sais.
140 - Captodiama (ver nota *).
141 - Mefeclorazina (ver nota *) e seus sais.
142 - Dimetilamina.
143 - 1,1-bis-(dimetil-amino etil) propil benzoato e seus sais (amidricaína).
144 - Metapirileno e seus sais.
145 - Metamfepramona (ver nota *) e seus sais.
146 - Amitriptilina (ver nota *) e seus sais.
147 - Metformina (ver nota *) e seus sais.
148 - Dinitrato de isosorbido (ver nota *).
149 - Dinitrilo malónico.
150 - Dinitrilo succínico.
151 - Dinitrofenol isómeros.
152 - Improquona (ver nota *).
153 - Dimevamida (ver nota *) e seus sais.
154 - Difenilpiralina (ver nota *) e seus sais.
155 - Sulfinpirazona (ver nota *).
156 - Sais de N-(4-amino-4-oxo-3,3-difenil-butil)-N,N-diisopropil-N-metil amónio, entre os quais iodeto de isopropamida (ver nota *).

157 - Benactizina (ver nota *).
158 - Benzatropina (ver nota *) e seus sais.
159 - Ciclizina (ver nota *) e seus sais.
160 - 5,5-difenil-4-imidazolidona.
161 - Probenecide (ver nota *).
162 - Dissulfiram (ver nota *).
163 - Emetina, seus sais e seus derivados.
164 - Efedrina e seus sais.
165 - Oxanamida (ver nota *) e seus derivados.
166 - Eserina (ou fisiostigmina) e seus sais.
167 - Esteres do ácido p-aminobenzóico (com o grupo amino livre), com excepção dos referidos nomeadamente no anexo VII (segunda parte).

168 - Esteres da colina e da metilcolina e seus sais.
169 - Caramifeno (ver nota *) e seus sais.
170 - Ester dietilfosfórico do p-nitrofenol.
171 - Meteto-heptazina (ver nota *) e seus sais.
172 - Oxifeneridina (ver nota *) e seus sais.
173 - Eto-neptazina (ver nota *) e seus sais.
174 - Met-heptazina (ver nota *) e seus sais.
175 - Metilfenidato (ver nota *) e seus sais.
176 - Doxilamina (ver nota *) e seus sais.
177 - Tolboxano (ver nota *).
178 - 4-benziloxifenol, 4-metoxifenol e 4-etoxifenol (ver nota *).
179 - Paretoxicaína (ver nota *) e seus sais.
180 - Fenozolona (ver nota *).
181 - Glutetimida (ver nota *) e seus sais.
182 - Óxido de etileno.
183 - Bemegrida (ver nota *) e seus sais.
184 - Val-noctamida (ver nota *).
185 - Halopéridol (ver nota *).
186 - Parametasona (ver nota *).
187 - Fluanisona (ver nota *).
188 - Triflupéridol (ver nota *).
189 - Fluoresona (ver nota *).
190 - Fluoruracilo.
191 - Ácido fluorídrico, seus sais, seus compostos complexos e os hidrofluoretos, com excepção dos referidos no anexo III (primeira parte).

192 - Sais de furfuriltrimetilamónio, entre os quais o iodeto de furtretónio (ver nota *).

193 - Galantamina (ver nota *).
194 - Progestagénio (substâncias com efeito), com excepção dos referidos no anexo V.

195 - 1,2,3,4,5,6-hexacloro ciclo-hexano (líndano).
196 - 1,2,3,4,10,10 hexacloro-6-7-époxi-1,4,4a,5,6,7,8,8a octa-nidro 1,4,5,8, dimetano naftaleno (endrina).

197 - Hexacloroetano.
198 - 1,2,3,4,10,10 hexacloro 1,4,4a,5,8,8a hexa-hidro-1,4,5,8, dimetano naftaleno (aldrina).

199 - Hidrastina, hidrastinina e seus sais.
200 - Hidrazidas e seus sais.
201 - Hidrazina, seus derivados e seus sais.
202 - Octamoxina (ver nota *) e seus sais.
203 - Varfarina (ver nota *) e seus sais.
204 - Bis-(4-hidroxi-2-oxo-1-benzopirano)-3-il acetato de etilo e outros sais do ácido.

205 - Metocarbamol (ver nota *).
206 - Propatilnitrato (ver nota *).
207 - 4,4'-di-hidroxi-3,3'-(3-metiltiopropilideno) dicumarina.
208 - Fenadiazol (ver nota *).
209 - Nitroxolina (ver nota *) e seus sais.
210 - Hiosciamina, seus sais e seus derivados.
211 - Hyoscvamus niger L. (folhas, sementes, pó e preparações).
212 - Pemolina (ver nota *) e seus sais.
213 - Iodo (elemento).
214 - Sais de bis-1,10-(trimetilamónio) decano, entre os quais brometo de decametónio (ver nota *).

215 - Ipeca (Uragoga ipecacuanha baill) e espécies aparentadas (raízes e suas preparações).

216 - Isopropilalilacetilureia (apronalida).
217 - Santonina.
218 - Lobelia inflata L. e preparações.
219 - Lobelina (ver nota *) e seus sais.
220 - Ácido barbitúrico, seus derivados e seus sais.
221 - Mercúrio e seus compostos, salvo excepções referidas nos anexos V e VI (primeira parte).

222 - Mescalina e seus sais.
223 - Metaldeído.
224 - 2-(2-metoxi-4-alil-fenoxi)-N,N dietil acetamida e seus sais.
225 - Cumetarol (ver nota *).
226 - Dextrometorfano (ver nota *) e seus sais.
227 - 2-metilamino-heptano e seus sais.
228 - Isometheptano (ver nota *) e seus sais.
229 - Mecamilamina (ver nota *).
230 - Guaifenesina (ver nota *).
231 - Dicumarol (ver nota *).
232 - Fenmetrazina (ver nota *), seus derivados e seus sais.
233 - Tiamazol (ver nota *).
234 - (2'-metil-2'metoxi-4 fenil)-3,4-di-hidropirano cumarina (ciclocumarol).
235 - Carisoprodol (ver nota *).
236 - Meprobamato (ver nota *).
237 - Tefazolina (ver nota *) e seus sais.
238 - Arecolina.
239 - Metilsulfato de poldina (ver nota *).
240 - Hidroxizina (ver nota *).
241 - (beta) naftol.
242 - (alfa) e (beta) naftilaminas e seus sais.
243 - 3(alfa)-naftil-4-hidroxi-cumarina.
244 - Nafazolina (ver nota *) e seus sais.
245 - Neostigmina e seus sais, entre os quais brometo de neostigmina (ver nota *).

246 - Nicotina e seus sais.
247 - Nitritos de amilo.
248 - Nitritos metálicos, com excepção do nitrito de sódio.
249 - Nitrobenzeno.
250 - Nitrocresol e seus sais alcalinos.
251 - Nitrofurantoína (ver nota *).
252 - Furazolidona (ver nota *).
253 - Nitroglicerina.
254 - Acenocumarol.
255 - Nitroferricianetos alcalinos (nitroprussiatos).
256 - Nitroestilbenos, homólogos e seus derivados.
257 - Noradrenalina e seus sais.
258 - Noscapina (ver nota *) e seus sais.
259 - Guanetidina (ver nota *) e seus sais.
260 - Substâncias com efeito estrogénio, com excepção dos referidos no anexo V.

261 - Oleandrina.
262 - Clorotalidona (ver nota *).
263 - Peletierina e seus sais.
264 - Pentacloroetano.
265 - Tetranitrato de pentaeritilo (ver nota *).
266 - Petricloral (ver nota *).
267 - Octamilamina e seus sais.
268 - Ácido pícrico.
269 - Fenacemida (ver nota *).
270 - Difencloxazina (ver nota *).
271 - 2-fenil-1,3 dioxoindano (fenindiona).
272 - Etilfenacemida (ver nota *).
273 - Fenprocumum (ver nota *).
274 - Feniramidol (ver nota *).
275 - Triamtereno (ver nota *) e seus sais.
276 - Pirofosfato de tetraetilo (T. E. P. P.).
277 - Fosfato de tricresilo.
278 - Psilocibina (ver nota *).
279 - Fósforo e fosforetos metálicos.
280 - Talidomida e seus sais.
281 - Physostigma venenosum Balf.
282 - Picrotoxina.
283 - Pilocarpina e seus sais.
284 - Benzilacetato de 2-(alfa) pipéridil forma levógira (levofacetoperano) e seus sais.

285 - Pipradol (ver nota *) e seus sais.
286 - Azaciclonol (ver nota *) e seus sais.
287 - Bietamiverina (ver nota *).
288 - Butopiprina (ver nota *) e seus sais.
289 - Chumbo (compostos, com excepção do referido no anexo V).
290 - Coniína.
291 - Prunus laurocerasus L. (água destilada de louro-cerejo).
292 - Metirapona (ver nota *).
293 - Substâncias radioactivas (ver nota 1).
(nota 1) A presença de substâncias radioactivas naturais e substâncias radioactivas provenientes de contaminações artificiais ambientes é admitida desde que as substâncias radioactivas não sejam aumentadas pela fabricação de produtos cosméticos e de higiene corporal e que a sua concentração respeite as prescrições das directivas que fixam as normas de base relativas a protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (JO, n.º 11, de 20 de Fevereiro de 1959, pp. 221-259).

294 - Juniperus sabina L. (folhas, óleo essencial e preparações).
295 - Escopolamina, seus sais e seus derivados.
296 - Sais de ouro.
297 - Selénio e seus compostos, com excepção do bissulfureto de selénio nas condições previstas no anexo III, primeira parte, n.º 49.

298 - Solanum nigrum L. e suas preparações.
299 - Esparteína e seus sais.
300 - Glucocorticóides.
301 - Datura stramonium L. e suas preparações.
302 - Estrofantinas, suas geninas (estrofantidinas) e seus derivados respectivos.

303 - Strophanthus (espécies) e suas preparações.
304 - Estricnina e seus sais.
305 - Strychnos (espécies) e suas preparações.
306 - Estupefacientes: todas as substâncias enumeradas nos quadros I e II da Convenção única sobre os estupefacientes, assinada em Nova Iorque a 30 de Março de 1961.

307 - Sulfonamidas (sulfanilamida e seus derivados obtidos por substituição de um ou de vários átomos de hidrogénio ligados a um átomo de azoto) e seus sais.

308 - Sultiame (ver nota *).
309 - Neodímio e seus sais.
310 - Tiotepa (ver nota *).
311 - Pilocarpus jaborandi Holmes e suas preparações.
312 - Telúrio e seus compostos.
313 - Xilometazolina (ver nota *) e seus sais.
314 - Tetracloroetileno.
315 - Tetracloreto de carbono.
316 - Tetrafosfato de hexaetilo.
317 - Tálio e seus compostos.
318 - Glucosidos de Thevitia nerufolia Juss.
319 - Etionamida.
320 - Fenotiazina e seus compostos.
321 - Tioureia e seus derivados, com excepção dos referidos no anexo III (primeira parte).

322 - Mefenesina (ver nota *) e seus ésteres.
323 - Vacinas, toxinas ou soros referidos no anexo à segunda directiva do Conselho de 20 de Maio de 1975, referente à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às especialidades farmacêuticas (JO, n.º L147, de 9 de Junho de 1975, p. 13).

324 - Tranilcipromina (ver nota *) e seus sais.
325 - Tricloronitrometano (cloropicrina).
326 - Tribromoetanol (avertina).
327 - Triclorometina (ver nota *) e seus sais.
328 - Tretamina (ver nota *).
329 - Triiodoetilato de galamina.
330 - Urginea scilla Stern e suas preparações.
331 - Veratrina, seus sais e preparações.
332 - Schoenocaulon officinale Lind, sementes e preparações.
333 - Veratum spp e suas preparações.
334 - Cloreto de vinilo monómero.
335 - Ergocalciferol (ver nota *) e colecalciferol (vitaminas D(índice 2) e D(índice 3)).

336 - Xantatos alcalinos e xantatos de alquilo.
337 - Ioimbina e seus sais.
338 - Dimetilsulfóxido (ver nota *).
339 - Difenidramina (ver nota *) e seus sais.
340 - P-ter-butilfenol.
341 - P-ter-butilpirocatecol.
342 - Di-hidrotaquisterol (ver nota *).
343 - Dioxano (dióxido de 1,4-dietileno).
344 - Morfolina e seus sais.
345 - Pyrethrum album L. e suas preparações.
346 - Maleato de pirianisamina.
347 - Tripelenamina (ver nota *).
348 - Tetraclorossalicilanilidas.
349 - Diclorossalicilanilidas.
350 - Tetrabromossalicilanilidas, com excepção das impurezas da tribromossalicilanilida, conforme critérios fixados no anexo IV, primeira parte.

351 - Dibromossalicilanilidas, com excepção das impurezas do tribromossalicilanilidas, conforme critérios fixados no anexo IV, primeira parte.

352 - Bitionol (ver nota *).
353 - Monosulfuretos tio-urâmicos.
354 - Dissulfuretos tio-urâmicos.
355 - Dimetilformamida.
356 - Acetona benzilideno.
357 - Benzoatos de coniferilo, com excepção dos teores normais nas essências naturais utilizadas.

358 - Furocumarinas, entre as quais trioxisaleno (ver nota *) e 8-metoxi psoraleno, com excepção dos teores normais nas essências naturais utilizadas.

359 - Óleo de sementes de Laurus nobilis L.
360 - Safrol, com excepção dos teores normais nos óleos naturais utilizados e na condição de que a concentração não ultrapasse:

100 p. p. m. no produto final.
50 p. p. m. nos produtos para cuidados dentários e bucais, com a condição de o safrol não estar presente nos dentifrícios destinados especialmente às crianças.

361 - Iodotimol.
362 - Acetiletiltetrametiltetralina (A. E. T. T.).
363 - 1,2-diaminobenzeno e seus sais.
364 - 2,4-diaminotolueno e seus sais.
365 - Ácido aristolóquio.
366 - Clorofórmio.
367 - 2,3,7,8-tetraclorodibenzo-p-dioxina, excepto como impureza do hexaclorofeno nas condições previstas no anexo VI, primeira parte, n.º 6.

368 - 6-acetoxi-2,4 dimetil-1,3 dioxano (dimetoxano).
369 - Óxido de piridina tio-2-N: sal de sódio (piritiona sódica).
370 - N-(triclorometiltio)-4-ciclo-hexano-1,2-dicarboximida (captan).
371 - 2,2'-di-hidroxi-3,3',5,5',6,6'-hexaclorodifenilmetano (hexaclorofeno).
372 - 6-(1-piperidinil)-2,4-pirimidinediamina-3-óxido (minoxidil), respectivos sais e produtos derivados.

(nota *) Têm um asterisco na presente lista as denominações que são conformes com o Computor printout 1975 International Nonpropictary Names (INN) for pharmaceutical products lista 1-33 of proposed INN, publicado pela Organização Mundial de Saúde, Genebra, Agosto de 1975.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46899.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-03 - Decreto-Lei 128/86 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras que disciplinam o mercado dos produtos cosméticos e de higiene corporal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1987-07-16 - DECLARAÇÃO DD4387 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 613/87, de 16 de Julho, que regulamenta a utilização das várias substâncias que possam entrar na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-16 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 613/87, dos Ministérios da Indústria e Comércio e da Saúde, que regulamenta a utilização das várias substâncias que possam entrar na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 161, de 16 de Julho de 1987

  • Não tem documento Em vigor 1987-10-31 - DECLARAÇÃO DD4259 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a declaração de rectificação à Portaria n.º 613/87, de 16 de Julho, dos Ministérios da Indústria e Comércio e da Saúde, que regulamenta a utilização das várias substâncias que possam entrar na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-13 - Portaria 1199/90 - Ministérios da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo

    Altera a Portaria n.º 613/87 de 16 de Julho, que regulamenta a utilização das várias substâncias que possam entrar na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-31 - Portaria 1020/92 - Ministérios da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo

    ALTERA A PORTARIA NUMERO 613/87, DE 16 DE JULHO (REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DAS VARIAS SUBSTÂNCIAS QUE POSSAM ENTRAR NA COMPOSICAO DOS PRODUTOS COSMÉTICOS E DE HIGIENE CORPORAL) E A PORTARIA NUMERO 1199/90, DE 13 DE DEZEMBRO, QUE INTRODUZIU ALTERAÇÕES AQUELE DIPLOMA, PROCEDENDO A TRANSPOSIÇÃO PARA O DIREITO INTERNO DOS NUMEROS 6 E 7 DO ARTIGO 1 DA DIRECTIVA NUMERO 88/667/CEE (EUR-Lex), DE 21 DE DEZEMBRO, QUE ALTERA PELA QUARTA VEZ A DIRECTIVA NUMERO 76/768/CEE (EUR-Lex), DE 27 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-31 - Portaria 1019/92 - Ministérios da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo

    ALTERA A PORTARIA NUMERO 613/87, DE 16 DE JULHO, QUE REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DAS VARIAS SUBSTÂNCIAS QUE POSSAM ENTRAR NA COMPOSICAO DOS PRODUTOS COSMÉTICOS E DE HIGIENE CORPORAL, TRANSPONDO PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA NUMERO 89/174/CEE (EUR-Lex), DE 21 DE FEVEREIRO E AS ALÍNEAS C) E D) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 1 DA DIRECTIVA NUMERO 88/667/CEE (EUR-Lex), DE 21 DE DEZEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-31 - Portaria 1021/92 - Ministérios da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo

    ALTERA A PORTARIA NUMERO 613/87, DE 16 DE JULHO (REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DAS VARIAS SUBSTÂNCIAS QUE POSSAM ENTRAR NA COMPOSICAO DOS PRODUTOS COSMÉTICOS E DE HIGIENE CORPORAL) INTRODUZINDO NO DIREITO INTERNO O DISPOSTO NA DECIMA SEGUNDA DIRECTIVA DA COMISSAO, NUMERO 90/121/CEE (EUR-Lex), DE 20 DE FEVEREIRO DE 1990.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-18 - Portaria 314/93 - Ministérios da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo

    ALTERA A PORTARIA 613/87, DE 16 DE JULHO, QUE REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DE VARIAS SUBSTÂNCIAS QUE POSSAM ENTRAR NA COMPOSICAO DOS PRODUTOS COSMÉTICOS E DE REGIME CORPORAL. TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 91/184/CEE (EUR-Lex), DE 12 DE MARCO.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-30 - Portaria 364/93 - Ministérios da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo

    ALTERA A PORTARIA 613/87, DE 16 DE JULHO QUE REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DAS VARIAS SUBSTÂNCIAS QUE POSSAM ENTRAR NA COMPOSICAO DOS PRODUTOS COSMÉTICOS E DE HIGIENE CORPORAL. A PRESENTE ALTERAÇÃO SURGE NA SEQUÊNCIAS DA ENTRADA EM VIGOR DA 14 DIRECTIVA DA COMISSAO 92/8/CEE (EUR-Lex), DE 18 DE FEVEREIRO, QUE ADAPTA AO PROGRESSO TÉCNICO OS ANEXOS III, IV, VI, VII DA DIRECTIVA 76/768/CEE (EUR-Lex), DE 27 DE JULHO RELATIVA A APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES DOS ESTADOS MEMBROS RESPEITANTES AOS PRODUTOS COSMÉTICOS

  • Tem documento Em vigor 1994-07-06 - Portaria 503/94 - Ministérios da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo

    ESTABELECE OS MÉTODOS DE ANÁLISE, (CONSTANTES DO ANEXO DESTE DIPLOMA), NECESSARIOS AO CONTROLO DA COMPOSICAO DOS PRODUTOS COSMÉTICOS E DE HIGIENE CORPORAL E RESPECTIVAS MATÉRIAS PRIMAS. HARMONIZA A LEGISLAÇÃO NACIONAL COM AS DIRECTIVAS DO CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS NUMEROS 80/1335/CEE (EUR-Lex), DE 22 DE DEZEMBRO, 82/434/CEE (EUR-Lex), DE 14 DE MAIO, 83/514/CEE (EUR-Lex), DE 27 DE SETEMBRO, 85/490/CEE (EUR-Lex), DE 11 DE OUTUBRO, 87/143/CEE (EUR-Lex), DE 10 DE FEVEREIRO E 90/207/CEE (EUR-Lex), DE 4 (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-04-10 - Portaria 110/96 - Ministérios da Economia e da Saúde

    Aprova as listas de substâncias que não podem ser integradas na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal, bem como as listas daquelas cuja admissão é permitida, mediante determinadas restrições e condições. Revoga as Portarias n.os 613/87, de 16 de Julho, 1199/90, de 13 de Dezembro, 1019/92, 1020/92 e 1021/92, de 31 de Outubro, 314/93, de 18 de Março, e 364/93, de 30 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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