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Portaria 1019/92, de 31 de Outubro

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Sumário

ALTERA A PORTARIA NUMERO 613/87, DE 16 DE JULHO, QUE REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DAS VARIAS SUBSTÂNCIAS QUE POSSAM ENTRAR NA COMPOSICAO DOS PRODUTOS COSMÉTICOS E DE HIGIENE CORPORAL, TRANSPONDO PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA NUMERO 89/174/CEE (EUR-Lex), DE 21 DE FEVEREIRO E AS ALÍNEAS C) E D) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 1 DA DIRECTIVA NUMERO 88/667/CEE (EUR-Lex), DE 21 DE DEZEMBRO.

Texto do documento

Portaria 1019/92
de 31 de Outubro
Os produtos cosméticos e de higiene corporal têm vindo a ser objecto da publicação de várias directivas comunitárias cuja finalidade é aproximar as legislações dos Estados membros neste sector.

Com este objectivo, transpõe-se para o direito interno a Directiva n.º 89/174/CEE , de 21 de Fevereiro, e as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 1.º da Directiva n.º 88/667/CEE , de 21 de Dezembro, as quais justificam mais uma alteração à Portaria 613/87, de 16 de Julho.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 128/86, de 3 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º A Portaria 613/87, de 16 de Julho, é alterada nos seguintes termos:
1) No anexo II:
a) No n.º 260 é suprimida a frase «com excepção dos referidos no anexo V»;
b) São aditados os seguintes números:
381 - 4-amil-dimetilaminobenzoato (mistura de isómeros) [padimato A (DCI)].
382 - Peróxido de benzoílo.
383 - 2-amino-4-nitrofenol.
384 - 2-amino-5-nitrofenol.
2) Na primeira parte do anexo III:
a) No número de ordem 53, ácido etidrónico, é suprimida a expressão da coluna f;

3) Na segunda parte do anexo III, a expressão da coluna «Outras limitações e exigências» é suprimida para os n.os 12 700, 15 800, 20 470, 42 170, 45 190 e 47 000;

4) Na primeira parte do anexo IV é aditado o número de ordem 1:
(ver documento original)
5) Na segunda parte do anexo IV:
a) Os n.os 15 800, 19 120, 20 470, 21 115, 42 170, 45 190, 47 000, 73 905 e 75 660 são suprimidos;

b) A data de 31-12-1988 que consta da coluna «Admitidos até» é substituída pela data de entrada em vigor da presente portaria, para os seguintes números: 13 065, 21 110, 26 100, 42 045, 42 535, 44 045, 61 554, 73 900 e 74 180;

c) Relativamente ao corante 42 535, na coluna «Outras limitações e exigências», é acrescentado: «unicamente nas preparações capilares com uma concentração máxima de 100 ppm»;

6) No anexo V, a alínea a) do número de ordem 2, estrona, estradiol e seus ésteres, estriol e seus ésteres, é suprimida;

7) Na primeira parte do anexo VI:
a) No número de ordem 20, 5-bromo-5-nitro-1,3-dioxano, é suprimida a expressão da coluna d «ver anexo VI, 2.ª parte, n.º 7»;

b) A concentração máxima autorizada que consta da coluna c para a substância n.º 39, 5-cloro-metil-4-isatiazolina-3-ona + 2-metil-4-isotiazolina-3-ona + cloreto de magnésio e nitrato de magnésio, é substituída por 0,0015%.

8) Na segunda parte do anexo VI:
a) É aditado o seguinte número de ordem:
(ver documento original)
b) São suprimidos os seguintes números de ordem:
1 - Ácido bórico (+).
3 - 1,3-di(4-amidino-2-bromofenoxi)-n-propano (dibromopropamidina) (DCI) e seus sais, incluindo o isotionato.

5 - 2-[2-(3-heptil-4-metil-2-tiazolina-2-ilideno)-metilo]-3-heptil-4-metil-tiazolí nio, iodeto de.

19 - Éster benzílico do ácido p-hidroxibenzóico.
25 - Tri ((beta)-hidroxietil)-hexa-hidrotriazina.
c) A data de 31-12-1988 que consta da coluna f é substituída pela data de entrada em vigor da presente portaria para os seguintes números de ordem:

4 - Alquil (C12-C22) trimetil amónio, brometo de, cloreto de (+).
15 - Diisobutil-fenoxi-etoxi-etil dimetilbenzilamónio, cloreto de (+) (cloreto de benzetónio).

16 - Alquil (C8-C18) dimetilbenzilamónio, cloreto de, brometo de, sacarinato de (+) (cloreto, brometo, sacarinato de benzalcónio).

20 - 1,6-di (4-amidinofenoxi) n-hexano (hexamidina) e seus sais (incluindo o isotionato e o p-hidroxibenzoato) (+).

9) Na segunda parte do anexo anexo VII são suprimidos os números de ordem 3, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 27 e 30;

10) A segunda parte do anexo VII é substituída em conformidade com o anexo correspondente da presente portaria.

2.º - 1 - Os produtos cosméticos e de higiene corporal que contenham as substâncias mencionadas no n.º 1) do n.º 1.º desta portaria não podem ser colocados no mercado a partir da data da sua entrada em vigor.

2 - Os produtos cosméticos e de higiene corporal que estejam no mercado contendo as substâncias a que se refere o número anterior não podem ser vendidos ou cedidos ao consumidor final a partir da data da entrada em vigor desta portaria.

3.º - 1 - Sem prejuízo das datas mencionadas nos n.os 4), 5), 8) e 10) do n.º 1.º, os produtos cosméticos e de higiene corporal contendo substâncias mencionadas nos n.os 2), 4), 5), 7), 8) e 10), do mesmo número não podem ser colocados no mercado a partir da data da entrada em vigor desta portaria se não estiverem de harmonia com o disposto no presente diploma.

2 - Os produtos cosméticos e de higiene corporal que estejam no mercado contendo as substâncias a que se refere o número anterior não podem ser vendidos ou cedidos ao consumidor final a partir de 31 de Dezembro de 1992.

4.º Fica proibido o lançamento no mercado de produtos cosméticos e de higiene corporal que contenham:

1) Corantes que não constem da segunda parte do anexo III, com excepção dos produtos cosméticos e de higiene corporal que contenham corantes que apenas se destinem à coloração do sistema piloso;

2) Corantes que constem da segunda parte do anexo III não utilizados nas condições indicadas, com excepção dos produtos cosméticos que contenham corantes que apenas se destinem à coloração do sistema piloso.

5.º A Portaria 613/87, de 16 de Julho, foi publicada com inexactidões, que se rectificam nos termos seguintes:

ANEXO III
Primeira parte
Onde se lê «Lista das substâncias que os produtos cosméticos e de higiene corporal não podem conter fora das restrições e condições previsas» deve ler-se «Lista das substâncias que os produtos cosméticos e de higiene corporal não podem conter fora das restrições e condições previstas».

No número de ordem 3, coluna c, onde se lê «3 - Produtos capitalares» deve ler-se «3 - Produtos capilares».

No número de ordem 4, coluna f, onde se lê «para cima de 2% contém amoníaco» deve ler-se «Contém amoníaco (se a concentração em amoníaco for superior a 2%)».

No número de ordem 11, coluna b, onde se lê «11 - Disclorofeno» deve ler-se «11 - Diclorofeno».

No número de ordem 13, coluna b, onde se lê «13 - Farmaldeído» deve ler-se «13 - Formaldeído».

No número de ordem 13, coluna f, onde se lê «Proteger a cutícula com matéria gorda. Contém formaldeído (2)» deve ler-se «Proteger a cutícula com matéria gorda. Contém formaldeído (unicamente se a concentração for superior a 0,05%)».

No número de ordem 14, coluna f, onde se lê «Não utilizar para a coloração dos cílios e das sobrancelhas. Lavar imediatamente os olhos se o produto entrar em contacto com estes. Contém hidroquinona» deve ler-se «Não utilizar para a coloração das pestanas e sobrancelhas. Lavar imediatamente os olhos se o produto entrar em contacto com estes. Contém hidroquinona».

No número de ordem 20, coluna b, onde se lê «20 - Pirogalhol» deve ler-se «20 - Pirogalhol (3)».

No número de ordem 22, alínea b), na coluna d, deve ler-se «0,5%».
No número de ordem 29, coluna f, onde se lê «29 - Contém monofluorfosfato de sódio» deve ler-se «29 - Contém monofluorfosfato de cálcio».

No número de ordem 38, coluna f, onde se lê «Contém di-hidrofluoreto de N, N', N', -tri(polioxietileno)-N-hexadecil-propilenodiamino» deve ler-se «Contém di-hidrofluoreto de N, N', N', -tri(polioxietileno)-N-hexadecil-propilenodiamina».

No número de ordem 50, coluna a, onde se lê «50 - Hidroxicloreto de alumínio e de (delta), zircónio hidratados Al(índice x)Z(índice r) (OH)(índice y) cf(índice n) e seu complexo com a glicina» deve ler-se «50 - Hidroxicloretos de alumínio e zircónio hidratados Al(índice x)Z(índice r) (OH)(índice y) Cl(índice z) e seu complexo com a glicina».

No número de ordem 50, coluna c, onde se lê «50 - Antitransparente» deve ler-se «50 - Antitranspirante»; onde se lê «(1) (2) Estas substâncias podem ser utilizadas só ou misturadas entre si em quantidades tais que a soma das razões dos teores de produtos cosméticos e de higiene corporal, em cada uma destas substâncias, em que o teor máximo autorizado para cada uma delas não ultrapasse a unidade» deve ler-se «(1) (2) Estas substâncias podem ser utilizadas só ou misturadas entre si, em quantidades tais que a soma das razões das concentrações de cada uma delas no produto cosmético, em relação à concentração máxima autorizada para cada uma delas, não exceda a unidade» e onde se lê «(3) Estas substâncias podem ser utilizadas só ou misturadas entre si em quantidades tais que a soma das razões dos teores de produtos cosméticos, em cada uma destas substâncias, em que o teor máximo autorizado para cada uma delas não ultrapasse 2» deve ler-se «(3) Estas substâncias podem ser utilizadas só ou combinadas entre si em quantidades tais que a soma das razões das concentrações de cada uma delas no produto cosmético, em relação à concentração máxima autorizada para cada uma delas, não exceda 2».

Segunda parte
A segunda parte do anexo III é substituída em conformidade com o anexo correspondente da presente portaria.

ANEXO IV
Primeira parte
Número de ordem 4, coluna c, onde se lê «4 - Unicamente nas preparações para tratamentos capitalares que se destinam a ser enxaguadas» deve ler-se «4 - Unicamente nas preparações para tratamentos capilares que se destinam a ser enxaguadas».

ANEXO V
Onde se lê:
2 - Hormonas:
a) Estrona;
Estradiol e seus ésteres;
Estrios e seus ésteres;
deve ler-se:
2 - Hormonas:
a) Estrona;
Estradiol e seus ésteres;
Estriol e seus ésteres;
ANEXO VI
Preâmbulo
Onde se lê «2 - As substâncias seguidas do sinal (+) podem igualmente ser accionadas [...]» deve ler-se «2 - As substâncias seguidas do sinal (+) podem igualmente ser adicionadas [...]» e onde se lê «4 - Ésteres: os ésteres de metilo, de etilo, de propilo, de isopropolo, de buzilo, [...]» deve ler-se «4 - Ésteres: os ésteres de metilo, de etilo, de propilo e de isopropilo, de butilo, [...]»

ANEXO VI
Primeira parte
No número de ordem 7, colunas b e c, onde se lê «7 - (teta)-fenilfenal e seus sais (+).0, - 2% expressos em fenol» deve ler-se «7 - (teta)-fenilfenol e seus sais (+) - 0,2% expressos em fenol».

No número de ordem 12, coluna c, onde se lê «12 - 0,4% (ácido) para um éter e 0,8% (ácido) para as misturas de éteres» deve ler-se «12 - 0,4% (ácido) para um éster e 0,8% (ácido) para as misturas de ésteres».

No número de ordem 15, coluna b, onde se lê «15 - [...] (incluindo o insetionato)» deve ler-se «15 - [...] (incluindo o isotionato)».

No número de ordem 19, coluna d, onde se lê «19 - Unicamente parra os produtos que são enaguados. V. anexo VI, segunda parte, n.º 18» deve ler-se «19 - Unicamente para os produtos que são enxaguados. V. anexo VI, segunda parte, n.º 18».

No número de ordem 28, coluna c, onde se lê «28 - 0,3» deve ler-se «28 - 0,3%».

No número de ordem 35, coluna b, onde se lê:
35 - 1-hidroxi-4-metil-6 (2,4,4-trimetil-penil).
2-piridona e seus sais de monoetanol amina (+).
deve ler-se:
35 - 1-hidroxi-4-metil-6(2,4,4-trimetil-pentil).
2-piridona e seus sais de monoetanolamina (+).
No número de ordem 39, coluna c, onde se lê «0,003% (de uma mistura na proporção de 3:1 de cloro-5-metil-2-isotiazolina-4-ona-3)» deve ler-se «0,003% (de uma mistura na proporção de 3:1 de 5-cloro-2-metil-4-isotiazolina-3-ona e 2-metil-4-isotiazolina-3-ona)».

Ministérios da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo.
Assinada em 21 de Outubro de 1992.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.


ANEXO
ANEXO III
Segunda parte
Lista dos corantes admitidos na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal (ver nota 1)

Campo de aplicação
Coluna 1 - corantes admitidos em todos os produtos cosméticos.
Coluna 2 - corantes admitidos em todos os produtos cosméticos, com excepção dos que se destinam a ser aplicados na zona dos olhos, nomeadamente os de maquilhagem e desmaquilhagem dos olhos.

Coluna 3 - corantes admitidos unicamente para os produtos cosméticos que não se destinam a entrar em contacto com as mucosas.

Coluna 4 - corantes admitidos unicamente para os produtos cosméticos que se destinam a entrar apenas em breve contacto com a pele.

(ver documento original)
(nota 1) São igualmente admitidas as lacas ou sais destes corantes que contêm substâncias cuja utilização não está proibida no anexo II ou que não estão excluídas do campo de aplicação da presente portaria, nos termos do anexo V.


ANEXO
ANEXO VII
Segunda parte
Lista dos filtros ultravioletas que os produtos cosméticos e de higiene corporal podem conter provisoriamente

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46620.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-03 - Decreto-Lei 128/86 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras que disciplinam o mercado dos produtos cosméticos e de higiene corporal.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-16 - Portaria 613/87 - Ministérios da Indústria e Comércio e da Saúde

    Regulamenta a utilização das várias substâncias que possam entrar na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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