Portaria 314/93
de 18 de Março
O Decreto-Lei 128/86, de 3 de Junho, no seu artigo 9.º, prevê a publicação de listas de substâncias que não podem ser integradas na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal e ainda daquelas cuja admissão é permitida mediante certas condições.
Foi dado cumprimento àquela disposição através da publicação das Portarias 613/87, de 16 de Julho e 1199/90, de 13 de Dezembro.
Contudo, com a entrada em vigor da Directiva n.º 91/184/CEE , de 12 de Março, que adapta ao progresso técnico os anexos II, III, IV, V e VII da Directiva n.º 76/768/CEE , de 27 de Julho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos produtos cosméticos, torna-se indispensável proceder às alterações daí decorrentes.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 128/86, de 3 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º A Portaria 613/87, de 16 de Julho, com as alterações que lhe têm sido sucessivamente introduzidas, é alterada nos seguintes termos:
1) No anexo II:
a) No número de ordem 221, a frase «nos anexo V e VI (primeira parte)» é substituída por «no anexo VI (primeira parte)»;
b) São acrescentados os números de ordem seguintes:
395 - 8-hidroxiquinoleína e o seu sulfato, com excepção das utilizações do n.º 51 da primeira parte do anexo III.
396 - 2,2-ditiobispiridina-1,1'-dióxido (produto de adição com sulfato de magnésio tri-hidratado) - (dissulfureto de piritiona + sulfato de magnésio).
397 - Corante CI 12 075 e as suas lacas, pigmentos e sais.
398 - Corante CI 45 170 e CI 45 170:1.
399 - Lidocaína.
2) É acrescentado o número de ordem 56 à primeira parte do anexo III:
(ver documento original)
3) Na segunda parte do anexo III:
a) São suprimidos os números de ordem 1 e 4;
b) A data de 31 de Dezembro de 1990, que figura na coluna «Admitido até», é substituída pela data da entrada em vigor da presente portaria no que se refere ao número de ordem seguinte:
2 - 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio).
4) Na primeira parte do anexo IV são suprimidos os corantes a que correspondem os seguintes números do colour index: 12075, 15585, 45170 e 45170:1.
5) Na segunda parte do anexo IV:
a) A data de 31 de Dezembro de 1990, que figura na coluna «Admitido até», é substituída pela data da entrada em vigor da presente portaria no que se refere aos seguintes números do colour index: 26100 e 73 900;
b) É acrescentado o seguinte corante:
(ver documento original)
6) No anexo V são suprimidos os seguintes números de ordem:
5 - Tiomersal;
6 - Lidocaína.
7) À primeira parte do anexo VI são acrescentados os números de ordem seguintes:
(ver documento original)
8) Na segunda parte do anexo VI:
a) A data de 31 de Dezembro de 1990, que figura na coluna f), é substituída pela data da entrada em vigor da presente portaria no que se refere às substâncias constantes dos números de ordem 2, 15, 16, 20, 21 e 27;
b) Os números de ordem 4, 6 e 17 são suprimidos;
c) É acrescentado o número de ordem seguinte:
(ver documento original)
9) À primeira parte do anexo VII é acrescentado o número de ordem seguinte:
(ver documento original)
2.º - 1 - Os produtos cosméticos e de higiene corporal que contenham as substâncias referidas na alínea b) do n.º 1) do n.º 1.º não podem ser colocados no mercado após a data da entrada em vigor da presente portaria.
2 - Sem prejuízo das datas mencionadas na alínea b) do n.º 3), na alínea a) do n.º 5) e nas alíneas a) e c) do n.º 8) do n.º 1.º, os produtos cosméticos e de higiene corporal que contenham as substâncias mencionadas nos n.os 2) a 9) do n.º 1.º não podem ser colocados no mercado a partir da data da entrada em vigor da presente portaria se não estiverem de harmonia com o nela disposto.
3.º - 1 - Os produtos cosméticos e de higiene corporal que estão no mercado contendo substâncias mencionadas na alínea b) do n.º 1) do n.º 1.º não podem ser vendidos ou cedidos ao consumidor final a partir da data da entrada em vigor da presente portaria.
2 - Os produtos cosméticos e de higiene corporal que estão no mercado contendo substâncias mencionadas nos n.os 2) a 9) do n.º 1.º não podem ser cedidos ou vendidos ao consumidor final a partir de 31 de Dezembro de 1994 se não estiverem de harmonia com o disposto na presente portaria.
Ministérios da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo.
Assinada em 22 de Janeiro de 1993.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.