Portaria 1020/92
de 31 de Outubro
A Portaria 613/87, de 16 de Julho, publica, em anexos, a lista das substâncias que não podem ser integradas na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal e daquelas cuja admissão é permitida de forma restrita e condicionada, bem como a lista dos corantes admitidos e admitidos provisoriamente na composição daqueles produtos.
Estando estas listas sujeitas a sucessivas modificações legislativas em consequência da evolução do conhecimento científico e técnico que nesta matéria se tem vindo a verificar, entendeu-se conveniente, e à semelhança do que já foi feito a nível comunitário, ordenar de forma coerente e lógica os anexos III e IV daquele diploma, integrando num único anexo a lista das substâncias admitidas e admitidas provisoriamente na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal e, num outro, a lista dos corantes admitidos e admitidos provisoriamente.
Com este objectivo, e o de facilitar a leitura e entendimento das normas que disciplinam esta matéria, transpõe-se para o direito interno os n.os 6 e 7 do artigo 1.º da Directiva n.º 88/667/CEE , de 21 de Dezembro, que altera pela quarta vez a Directiva n.º 76/768/CEE , de 27 de Julho, o que justifica mais uma alteração à Portaria 613/87, de 16 de Julho, e obriga à correcção da Portaria 1199/90, de 13 de Dezembro.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 128/86, de 3 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º A Portaria 613/87, de 16 de Julho, é alterada nos seguintes termos:
1) A lista dos corantes admitidos na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal, publicada no anexo III, segunda parte, passa a constituir o anexo IV, primeira parte;
2) A lista das substâncias admitidas provisoriamente na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal, publicada no anexo IV, primeira parte, passa a constituir o anexo III, segunda parte.
2.º A alínea c) do n.º 1.º da Portaria 613/87, de 16 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
1.º ...
a) ...
b) ...
c) Corantes, com excepção dos constantes da lista da primeira parte do anexo IV, nas condições nele estabelecidas;
d) ...
e) ...
3.º Os n.os 3) e 4) do n.º 1.º da Portaria 1199/90, de 13 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
1.º ...
1) ...
2) ...
3) Na primeira parte do anexo IV:
a) ...
b) ...
4) A segunda parte do anexo III é alterada do seguinte modo:
a) ...
b) ...
5) ...
6) ...
7) ...
Ministérios da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo.
Assinada em 21 de Outubro de 1992.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.