Declaração
Segundo comunicação do Ministério da Saúde, a Portaria 613/87, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 161, de 16 de Julho de 1987, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, não foram, por lapso, publicados os anexos III, IV, V, VI e VII, pelo que se procede à sua publicação na íntegra:
ANEXO III
Primeira parte
Lista das substâncias que os produtos cosméticos e de higiene corporal não podem conter fora das retrições e condições previsas
(ver documento original)
Segunda parte
Lista dos corantes admitidos na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal
Campo de aplicação
Coluna 1 - corantes admitidos em todos os produtos cosméticos.
Coluna 2 - corantes admitidos em todos os produtos cosméticos, com excepção dos que se destinam a ser aplicados na zona dos olhos, nomeadamente os de maquilhagem e desmaquilhagem dos olhos.
Coluna 3 - corantes admitidos unicamente para os produtos cosméticos que não se destinam a entrar em contacto com as mucosas.
Coluna 4 - corantes admitidos unicamente para os produtos cosméticos que se destinam a entrar apenas em breve contacto com a pele.
(ver documento original)
ANEXO IV
Primeira parte
Lista das substâncias admitidas provisoriamente na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal
(ver documento original)
Segunda parte
Lista dos corantes admitidos provisoriamente na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal
Campo de aplicação
Coluna 1 - corantes admitidos em todos os produtos cosméticos.
Coluna 2 - corantes admitidos em todos os produtos cosméticos, com excepção dos que se destinam a ser aplicados na zona dos olhos, nomeadamente os produtos de maquilhagem e desmaquilhagem dos olhos.
Coluna 3 - corantes admitidos unicamente para os produtos cosméticos que não se destinam a entrar em contacto com as mucosas.
Coluna 4 - corantes admitidos unicamente para os produtos cosméticos que se destinam a entrar apenas em breve contacto com a pele.
(ver documento original)
ANEXO V
Lista de substâncias excluídas do campo de aplicação desta portaria
1 - Acetato de chumbo (uso limitado aos produtos capilares).
2 - Hormonas:
a) Estrona;
Estradiol e seus ésteres;
Estrios e seus ésteres;
b) Progesterona;
Etisterona (+).
3 - Estrôncio e seus compostos, com excepção do sulfurato de estrôncio nas condições previstas no anexo III(primeira parte).
4 - Zircónio e suas combinações.
5 - Timerosal (+) e compostos fenilmercúricos(como conservantes de champôs concentrados e de cremes contendo emulsionantes não iónicos tornando os outros conservantes ineficazes, na concentração máxima de 0,003% calculada em Hg).
6 - Lidocaína (+).
7 - Tirotricina (+).
ANEXO VI
Lista dos conservantes que podam entrar na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal
Preâmbulo
1 - Entendem-se por conservantes as substâncias que são adicionadas como ingredientes aos produtos cosméticos e de higiene corporal, principalmente para inibir o desenvolvimento de microrganismos nesses produtos.
2 - As substâncias seguidas (+) podem igualmente ser accionadas aos produtos cosméticos e de higiene corporal noutras concentrações que não as previstas no presente anexo, para outros fins específicos que ressaltem da apresentação do produto, como, por exemplo, desodorizantes nos sabonetes ou agentes anticaspa nos champôs.
3 - Outras substâncias utilizadas na fórmula dos produtos cosméticos podem possuir propriedades antimicrobianas, podendo, por esse facto, contribuir para a conservação desses produtos, como, por exemplo, numerosos óleos essenciais e alguns álcoois. Essas substâncias não constam do presente anexo.
4 - Na presente lista, entendem-se por:
Sais: os sais dos catiões sódio, potássio, cálcio, magnésio, amónio e etanolaminas e dos aniões cloreto, brometo, sulfato, acetato;
Ésteres: os ésteres de metilo, de etilo, de propilo, de isopropolo, de buzilo, de isobutilo, de fenilo.
5 - Todos os produtos acabados que contenham formaldeído devem mencionar obrigatoriamente na rotulagem a indicação «Contém formaldeído» quando a concentração em formaldeído no produto acabado exceder 0,05%.
Primeira parte
Lista dos conservantes admitidos na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal
(ver documento original)
Segunda parte
Lista dos conservantes admitidos provisoriamente na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal
(ver documento original)
ANEXO VII
Lista de filtros ultravioletas que podem entrar na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal
Os filtros de ultravioletas, para efeitos da presente portaria, são as substâncias que, contidas nos produtos cosméticos e de higiene corporal de protecção solar, se destinam especificamente a filtrar certas radiações para proteger a pele contra os efeitos nocivos dessas radiações.
Estes filtros podem ser adicionados a outros produtos cosméticos e de higiene corporal nos limites e condições estabelecidos no presente anexo.
Na presente lista não se incluem os filtros ultravioletas eventualmente utilizados nos produtos cosméticos e de higiene corporal tendo em vista a sua protecção contra radiações ultravioletas.
Primeira parte
Lista de filtros ultravioletas admitidos na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal
(ver documento original)
Segunda parte
Lista de filtros ultravioletas que podem entrar, provisoriamente, na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal
(ver documento original)
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Agosto de 1987. - Pelo Secretário-Geral, o Director dos Serviços Administrativos, José Serra.