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Regulamento 79/2015, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas

Texto do documento

Regulamento 79/2015

Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas

Joaquim José Pinto Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Espinho, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Assembleia Municipal de Espinho, em sua reunião de 9/01/2015, no uso da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas sob proposta da Câmara Municipal de Espinho de acordo com a deliberação tomada em reunião de 26/09/2014.

Mais se torna público que o projeto daquele Regulamento foi, de acordo com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submetido a apreciação pública pelo período de 30 dias.

3 de fevereiro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Joaquim José Pinto Moreira.

Preâmbulo

A entrada em vigor do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, (com a versão que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho) que aprovou o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (também designado de RJUE), veio introduzir alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares, nomeadamente exigindo que no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios aprovassem regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

O regime da alteração do RJUE que foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de setembro, foi acolhido pelo Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas, elaborado nos termos do artigo 3.º do RJUE, na versão dada pela Lei 60/2007, e publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 115, de 16 de junho de 2010, por Aviso 11999/2010, e no qual se estabelecia e definia aquelas matérias que o regime legal do RJUE remete para regulamento municipal, consignando os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e os critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, bem como às compensações e cedências a efetuar ao Município.

Quando esse regulamento municipal entrou em vigor em 16/07/2010, já se tinha iniciado a produção de efeitos das alterações ao RJUE que entretanto foram introduzidas pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, com cuja redação passou o RJUE a vigorar no nosso ordenamento jurídico a partir do dia 28/06/2010.

Entretanto foi publicado em 09 de setembro o Decreto-Lei 136/2014, com entrada em vigor fixada para 07 de janeiro de 2015, o qual, visando a simplificação de processos, a aproximação ao cidadão e às empresas, a redução de custos administrativos e o reforço da responsabilização dos intervenientes nas operações urbanísticas e das medidas de tutela da legalidade urbanística, veio introduzir significativas alterações ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, em particular em alguns aspetos do procedimento de controlo prévio das operações urbanísticas.

Assim, nos termos conjugados do artigo 4.º do Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e do já mencionado artigo 3.º do RJUE (na sua versão atualmente em vigor decorrente das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 136/2014, de 09 de setembro), afigura-se como necessário atualizar o Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas (RMUETOU) face à nova redação do RJUE.

Com a presente alteração do Regulamento pretende-se, nomeadamente, a simplificação e equidade na aplicação de critérios inerentes à gestão urbanística, assentes na realidade dinâmica do território, tornando assim claro o inequívoco empenho da governação municipal em atrair e potenciar investimentos geradores de mais-valias económicas, sociais e ambientais, através da redefinição das zonas geográficas, introdução de novas taxas urbanísticas municipais, bem como clarificar este instrumento regulamentar do município em consonância com o RJUE.

Tratando-se de um instrumento regulamentar com eficácia externa, a competência para aprovação do presente regulamento pertence à Assembleia Municipal de Espinho, conforme o fixado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, sendo competência da Câmara Municipal de Espinho elaborar e submeter à aprovação do órgão deliberativo os projetos de regulamentos externos do município.

Com vista ao cumprimento do disposto no artigo 118.º/1 do Código do Procedimento Administrativo, a presente proposta de regulamento, após a sua aprovação pela Câmara Municipal, será submetida a apreciação e discussão pública pelo período de 30 dias úteis, remetendo-se os contributos que sejam apresentados à Assembleia Municipal de Espinho, para consideração no âmbito do processo de elaboração e aprovação deste instrumento regulamentar municipal, de acordo com o respetivo quadro de competências do órgão deliberativo do município.

Tendo presente o acima considerado é, pela Câmara Municipal de Espinho, elaborada e aprovada a seguinte proposta de projeto de "Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas do Município de Espinho", ao abrigo e nos termos das seguintes disposições legais habilitantes: artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro (alterado sucessivamente pela Lei 13/2000, de 20 de julho, pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho, pela Lei 15/2002, de 22 de fevereiro, pela Lei 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei 60/2007, de 4 de setembro, pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março e pelo Decreto-Lei 136/2014, de 09 de setembro, que procedeu à sua republicação); artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; alínea d) do artigo 14.º e 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro; alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º, do artigo 8.º e do artigo 55.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro); artigos 25.º/1, alínea g) e 33.º/1, alínea k) da Lei 75/2013, de 12 de setembro; no artigo 27.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto; e ainda nos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro). Propondo a Câmara Municipal de Espinho, nos termos do disposto na primeira parte da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, à Assembleia Municipal de Espinho que, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da referida Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprove o presente Regulamento em projeto e proceda à sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões, para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento é aplicável em todo o Município de Espinho e estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e à edificação e aos procedimentos de controlo prévio, às regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, bem como às compensações e cedências a efetuar ao Município, fixando os seus quantitativos.

2 - São também definidos princípios e condições, bem como regras gerais referentes às taxas, aplicáveis a intervenções, direta ou indiretamente, conexas com as operações urbanísticas, tais como a instalação e exploração de estabelecimentos de comércio e serviços e industriais de tipo 3, a autorização da instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, o licenciamento dos postos de armazenamento de combustíveis, a inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes e a ocupação do espaço público por motivo de obras, fixando os seus quantitativos.

3 - O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 136/2014, de 09 de setembro (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, doravante aqui designado de RJUE).

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento e de aplicação da legislação atinente entende-se por:

a) «Edificação» a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência;

b) «Obras de construção» as obras de criação de novas edificações;

c) «Obras de reconstrução» as obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas;

d) «Obras de ampliação» as obras de que resulte o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do volume de uma edificação existente;

e) «Obras de alteração» as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área total de construção, da área de implantação ou da altura da fachada;

f) «Obras de conservação» as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

g) «Obras de demolição» as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

h) «Obras de urbanização» as obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva;

i) «Operações de loteamento» as ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento;

j) «Operações urbanísticas» as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

k) «Trabalhos de remodelação dos terrenos» as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;

l) «Obras de escassa relevância urbanística» as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico;

m) «Zona urbana consolidada» a zona caracterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem as infraestruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade;

Artigo 3.º

Obras sujeitas a licença

Estão sujeitas a licença administrativa:

a) As operações de loteamento;

b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento;

c) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor;

d) As obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;

e) As obras de reconstrução das quais resulte um aumento da altura da fachada ou do número de pisos;

f) As obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução;

g) As obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, sem prejuízo do disposto em legislação especial;

h) As demais operações urbanísticas que não estejam sujeitas a comunicação prévia ou isentas de controlo prévio, nos termos da lei ou do presente regulamento.

Artigo 4.º

Obras sujeitas a comunicação prévia

1 - Estão sujeitas a comunicação prévia as seguintes operações urbanísticas:

a) As obras de reconstrução das quais não resulte um aumento da altura da fachada ou do número de pisos;

b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento;

c) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor;

d) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais ou intermunicipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado;

e) As operações urbanísticas precedidas de informação prévia favorável, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º

2 - Nas operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia o interessado pode, no requerimento inicial, optar pelo regime de licenciamento.

3 - A comunicação prévia consiste numa declaração que, desde que corretamente instruída, permite ao interessado proceder de imediato à realização de determinadas operações urbanísticas após o pagamento das taxas devidas, dispensando a prática de quaisquer atos permissivos.

4 - As operações urbanísticas realizadas ao abrigo de comunicação prévia observam as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as relativas às normas técnicas da construção e o disposto nos instrumentos de gestão territorial.

5 - Sempre que seja obrigatória a realização de consultas externas nos termos previstos na lei, a comunicação prévia pode ter lugar quando tais consultas já tenham sido efetuadas no âmbito do pedido de informação prévia, de aprovação de planos de pormenor ou de operações de loteamento, ou se o interessado instruir a comunicação prévia com as consultas por ele promovidas nos termos legais.

6 - A Câmara Municipal deve, em sede de fiscalização sucessiva, inviabilizar a execução das operações urbanísticas objeto de comunicação prévia e promover as medidas necessárias à reposição da legalidade urbanística, quando verifique que não foram cumpridas as normas e condicionantes legais e regulamentares, ou que estas não tenham sido precedidas de pronúncia, obrigatória nos termos da lei, das entidades externas competentes, ou que com ela não se conformem.

Artigo 5.º

Autorização de utilização

Está sujeita a autorização, a utilização dos edifícios ou suas frações, bem como as alterações de utilização dos mesmos.

Artigo 6.º

Pedido de informação prévia

1 - Qualquer interessado pode pedir à Câmara Municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística ou conjunto de operações urbanísticas diretamente relacionadas, bem como sobre os respetivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infraestruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais condicionantes aplicáveis à pretensão.

2 - O interessado pode, em qualquer circunstância, designadamente quando o pedido respeite a operação de loteamento em área não abrangida por plano de pormenor, ou a obra de construção, ampliação ou alteração em área não abrangida por plano de pormenor ou operação de loteamento, requerer que a informação prévia contemple especificamente os seguintes aspetos, em função da informação pretendida e dos elementos apresentados:

a) A volumetria, alinhamento, cércea e implantação da edificação e dos muros de vedação;

b) Projeto de arquitetura e memória descritiva;

c) Programa de utilização das edificações, incluindo a área total de construção a afetar aos diversos usos e número de fogos e outras unidades de utilização, com identificação das áreas acessórias, técnicas e de serviço;

d) Infraestruturas locais e ligação às infraestruturas gerais;

e) Estimativa de encargos urbanísticos devidos;

f) Áreas de cedência destinadas à implantação de espaços verdes, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias.

3 - Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, o pedido de informação prévia deve incluir a identificação daquele, bem como dos titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio, através de certidão emitida pela conservatória do registo predial.

4 - No caso previsto no número anterior, a Câmara Municipal deve notificar o proprietário e os demais titulares de qualquer direito real sobre o prédio da abertura do procedimento.

Artigo 7.º

Isenção de controlo prévio

1 - Sem prejuízo do disposto no RJUE sobre obras em imóveis classificados, em vias de classificação ou legalmente protegidos, estão isentas de controlo prévio:

a) As obras de conservação;

b) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados ou coberturas;

c) As obras de escassa relevância urbanística;

d) Os destaques referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2 - Os atos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano estão isentos de licença desde que as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos.

3 - Nas áreas situadas fora dos perímetros urbanos, os atos a que se refere o número anterior estão isentos de licença quando, cumulativamente, se mostrem cumpridas as seguintes condições:

a) Na parcela destacada só seja construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos;

b) Na parcela restante se respeite a área mínima fixada no projeto de intervenção em espaço rural em vigor ou, quando aquele não exista, a área de unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região respetiva.

4 - Nos casos de destaque acima referidos não é permitido efetuar na área correspondente ao prédio originário novo destaque nos termos aí referidos por um prazo de 10 anos contados da data do destaque anterior.

5 - O condicionamento da construção bem como o ónus do não fracionamento acima previstos devem ser inscritos no registo predial sobre as parcelas resultantes do destaque, sem o que não pode ser licenciada ou comunicada qualquer obra de construção nessas parcelas.

6 - O disposto no presente artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de planos municipais, intermunicipais ou especiais de ordenamento do território, de servidões ou restrições de utilidade pública, as normas técnicas de construção, as de proteção do património cultural imóvel, e a obrigação de comunicação prévia nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, que estabelece o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

Artigo 8.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística, não sujeitas ao procedimento de licença ou comunicação prévia:

a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés do chão do edifício principal com área total igual ou inferior a 10m2 e que não confinem com a via pública;

b) A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;

c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área total igual ou inferior a 20m2;

d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público;

e) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última e que não seja utilizado para fins comerciais ou de prestação de serviços, designadamente parques infantis, campos de jogos, etc;

f) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;

g) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;

h) A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;

2 - São ainda consideradas obras de escassa relevância urbanística as seguintes operações:

a) Tanques para armazenagem de águas com a área não superior a 6m2 e altura não superior a 1 m;

b) Instalações, churrasqueiras e afins para a prática de culinária ao ar livre, com área não superior a 3m2, que cumpram os requisitos dos artigos 113.º e 114.º do RGEU;

c) Abrigos de animais domésticos com área não superior a 3m2, que cumpram os requisitos dos artigos 115.º a 120.º do RGEU, sem prejuízo da verificação da sanidade do local e do ruído;

d) Edificações destinadas à instalação de equipamento de apoio (reservatórios de combustíveis líquidos ou gasosos, caldeiras de aquecimento, depósitos de água, motores, etc.) a construções habitacionais, com área não superior a 4m2;

e) Vedações, em rede plastificada ou arame, não confrontantes com a via pública, com altura máxima total igual ou inferior a 1,8 m, cuja fundação não pode emergir do solo uma altura superior a 0,2 m;

f) As estruturas amovíveis temporárias, tais como stands de vendas, relacionadas com a execução ou promoção de operações urbanísticas em curso e durante o prazo do alvará ou da comunicação prévia admitida e desde que localizadas em espaço privado;

g) Toldos, estendais, e aparelhos de ar condicionado em edifícios com o máximo de duas habitações com características de moradia, desde que não confinantes com o espaço público, e devidamente integrados na construção de modo a não interferir na composição volumétrica e formal da mesma.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as obras e instalações em:

a) Imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou de interesse público;

b) Imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;

c) Imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação.

4 - A instalação de geradores eólicos, referida na alínea g) do n.º 1 é precedida de notificação à câmara municipal e deve ser instruída com:

a) A localização do equipamento;

b) A cércea e raio do equipamento;

c) O nível de ruído produzido pelo equipamento;

d) Termo de responsabilidade onde o apresentante da notificação declare conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à instalação de geradores eólicos.

5 - Todas as intervenções de escassa relevância urbanística a levar a efeito devem adotar as características das edificações preexistentes, no que refere a linguagem arquitetónica, natureza e cor dos materiais de revestimento.

CAPÍTULO II

Procedimentos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 9.º

Instrução do pedido

1 - Os procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e no presente Regulamento iniciam-se através de requerimento ou comunicação efetuados de acordo com o disposto no artigo 9.º do RJUE, e serão instruídos com os elementos previstos na Portaria 232/08 de 11 de março e demais legislação complementar.

2 - Nas plantas de localização e extratos dos instrumentos de gestão territorial em vigor, a fornecer pelos serviços municipais competentes em formato DWG, DXF, Raster ou PDF, mediante pagamento das respetivas taxas, deverá ser representada a implantação rigorosa da pretensão, devidamente georreferenciada, sendo interdito efetuar quaisquer alterações à formatação do desenho fornecido, para além da inserção da implantação.

3 - As operações urbanísticas que envolvam alteração das cotas naturais dos terrenos deverão ser acompanhadas de levantamento topográfico abrangendo a área envolvente, de acordo com a cartografia do concelho.

4 - O pedido e respetivos elementos instrutórios serão apresentados em formato digital, nos termos do artigo 10.º

5 - Os projetos de especialidade e outros estudos necessários à execução da obra, previstos no n.º 4 do artigo 20.º do RJUE, devem ser apresentados todos de uma única vez.

6 - A apresentação de requerimentos e elementos instrutórios obrigatórios, correspondentes a operações urbanísticas de urbanização, edificação ou outros procedimentos conexos, deve respeitar o teor dos modelos normalizados disponíveis na página da internet do Município e nos serviços de atendimento respetivos.

7 - A apresentação de requerimentos e elementos instrutórios em formato digital, bem como a organização de ficheiros, de levantamentos topográficos e respetivos requisitos, deve igualmente respeitar as normas técnicas disponíveis na página da internet do Município e nos serviços de atendimento respetivos.

8 - Os procedimentos deverão preferencialmente ser formalizados online na página da internet do Município, assim que esteja disponível essa funcionalidade, para tal respeitando as normas indicadas no artigo seguinte.

Artigo 10.º

Instrução de processos em formato digital

1 - O requerente deverá apresentar o pedido integralmente em formato digital, cumprindo as condições dos números seguintes, dispensando-se a apresentação de processo em suporte de papel.

2 - Os elementos em formato digital devem ser individualmente autenticados através de uma assinatura digital qualificada.

3 - Na apresentação de requerimentos, dispensados de intervenção de um técnico habilitado para o efeito, o requerente, caso não possua assinatura digital qualificada, poderá apresentar os mesmos presencialmente e em papel, de forma a serem validados pelos serviços de atendimento municipal.

4 - Os levantamentos topográficos, quando exigíveis, deverão ser efetuados tendo por base o Sistema de Referência ETRS89-TM06, respeitando o catálogo dos objetos da Cartografia Digital da CME, a fornecer pelos serviços municipais.

5 - Na apresentação das telas finais do processo, o requerente deverá apresentar o extrato da cartografia digital fornecido inicialmente, com a implantação da edificação realizada, respeitando as disposições referidas no ponto anterior.

6 - As peças escritas do projeto devem ser apresentadas em formato PDF/A e as peças desenhadas em formato DWF/x e respeitar a parametrização constante do ficheiro disponível na página da internet do Município e nos serviços municipais.

Artigo 11.º

Pedido de destaque

A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial, referente ao prédio;

b) Planta topográfica de localização à escala de 1/1000 ou superior, com a delimitação da parcela a destacar e da parcela restante, e a indicação das respetivas áreas;

c) Memória descritiva com indicação dos confrontantes das parcelas.

Artigo 12.º

Discussão pública de operações de loteamento

Fica sujeito a discussão pública prévia, o licenciamento das operações de loteamento que excedam algum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano onde se insere a pretensão.

Artigo 13.º

Obras de impacte semelhante a um loteamento e de impacte relevante

1 - As obras previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 e alíneas a), b), c) e d) do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, são consideradas como de impacte semelhante a uma operação de loteamento e como tal ficam sujeitas à previsão de áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, conforme estabelecido no artigo 43.º daquele diploma, quando:

a) Disponham de mais de duas caixas de escadas de acesso comum a frações ou unidades independentes;

b) Disponham de mais de quatro frações com acesso direto a partir do espaço exterior;

2 - Para os efeitos previsto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, são considerados como de impacte relevante todas as obras de construção, alteração, ou alterações de utilização que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, estacionamento, ruído ou outras.

3 - Para os efeitos descritos no número anterior, e sem prejuízo de serem consideradas outras, são operações de impacte relevante, as seguintes:

a) Edificações com mais de 1500m2 de área de construção, independentemente do uso a que se destinem, excluindo áreas técnicas e áreas de estacionamento complementares abaixo da cota de soleira.

b) Postos de abastecimento de combustível.

4 - As obras de ampliação (com ou sem alteração da utilização principal) de edificações já existentes e licenciadas antes da entrada em vigor do presente Regulamento devem ser consideradas com impacte relevante, desde que resulte da totalidade da edificação (existente e a ampliar) a determinação da ocorrência das condições descritas no presente artigo.

5 - Nos casos descritos no número anterior, em que a edificação preexistente mantém o uso original, apenas se assegurarão as devidas cedências para as áreas de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, sobre as áreas a ampliar.

6 - Nos casos descritos no n.º 4, em que haja mudança de uso da edificação pré-existente, apenas se assegurarão as devidas cedências para as áreas de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, caso exista agravamento das condições existentes, bem como, cumulativamente se assegurarão as demais cedências devidas, sobre as áreas a ampliar.

7 - No caso do prédio enquadrado em qualquer das situações dos números precedentes já estar servido pelas infraestruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do RJUE, ou de não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no referido prédio, ou ainda nos casos em que os espaços verdes e de utilização coletiva, as infraestruturas viárias e equipamentos sejam de natureza privada, por efeito do disposto no n.º 6 do artigo 57.º de tal diploma, não há lugar a cedências para esses fins, mas os proprietários ficam obrigados ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie, nos termos definidos no Capítulo V do presente regulamento.

Artigo 14.º

Prazos de execução

1 - Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 53.º e no n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, estipulam-se os seguintes prazos máximos:

a) Para obras de urbanização - 12 meses;

b) Para obras de edificação - 36 meses.

2 - Para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 77.º do RJUE, estipula-se que o prazo máximo para a conclusão das operações de edificação previstas em operação de loteamento, em 10 anos, sem prejuízo de em casos devidamente justificados poder ser definido um prazo inferior.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior será observado o prazo previsto em instrumento de programação da execução do plano territorial de âmbito municipal ou intermunicipal aplicável.

Artigo 15.º

Alinhamento

Nos casos de operações urbanísticas de edificação será indicado no local, pelos serviços municipais, o alinhamento principal da edificação, que deverá ser solicitado previamente ao início das obras de edificação.

SECÇÃO II

Procedimentos especiais

SUBSECÇÃO I

Operações urbanísticas de controlo prévio simplificado

Artigo 16.º

Âmbito

1 - Quando as obras de edificação, pelas dimensões, localização, ou simplicidade, tenham impacto reduzido na envolvente urbana e não alterem os pressupostos de eventuais títulos existentes, estão sujeitas a procedimento de controlo prévio simplificado.

2 - Quando não isentas de controlo prévio, estão sujeitas a controlo prévio simplificado as obras seguintes:

a) Anexos, telheiros ou alpendres;

b) Apoios agrícolas, estufas, tanques e depósitos;

c) Piscinas;

d) Marquises, alteração de cor e materiais ou dimensão de vãos nas fachadas de edifícios.

Artigo 17.º

Instrução do pedido

1 - O procedimento de controlo prévio simplificado a que alude o artigo anterior, traduz-se na dispensa de documentos a apresentar na instrução do pedido, nos termos dos números seguintes.

2 - Os pedidos apresentados nos termos da presente subsecção devem ser instruídos com:

a) Requerimento em que conste nome, identificação fiscal e residência ou sede do requerente, duração prevista e descrição da obra que se pretende executar, bem como documento comprovativo da sua legitimidade;

b) Certidão de registo predial do imóvel;

c) Fotografia com enquadramento no local;

d) Planta de localização à escala 1/1000, com a indicação a carmim da implantação da obra e dos limites da propriedade.

3 - Os pedidos que se refiram à realização de telheiros, anexos, estufas, apoios agrícolas, marquises, alteração da dimensão dos vãos e execução dos muros de vedação, devem ainda ser acompanhados de peças desenhadas, devidamente cotadas, representativas da obra a edificar.

4 - Sempre que se revelem necessários à instrução do procedimento e à apreciação do pedido, podem ser solicitados outros elementos complementares, nomeadamente:

a) Estudo de estabilidade da estrutura e termo de responsabilidade do seu autor;

b) Outros elementos que sejam exigíveis face à legislação em vigor.

5 - Quando necessária a emissão do alvará de obras de edificação, deverão ser apresentados os seguintes elementos:

a) Termo de responsabilidade do diretor de fiscalização de obra;

b) Alvará de empreiteiro e respetivos seguros.

6 - Os pedidos apresentados nos termos da presente subsecção e que apenas se referem a alteração de cor e materiais das fachadas poderão ser instruídos apenas com requerimento preenchido de acordo com a alínea a) do n.º 2, indicando ainda as cores e materiais a utilizar.

7 - Os procedimentos que se refiram à edificação de marquises, alteração de cor e materiais das fachadas ou alteração da dimensão dos vãos, deverão ser acompanhados da autorização do condomínio, nos termos do artigo 1422.º do Código Civil, quando aplicável, estando dispensados da emissão de alvará e aplicação de taxas urbanísticas, com exceção da taxa de apreciação, servindo de título o ofício de comunicação do deferimento da pretensão.

SUBSECÇÃO II

Legalização urbanística

Artigo 18.º

Âmbito

1 - As disposições da presente subsecção aplicam-se a operações urbanísticas, de edificação e utilização, realizadas sem o respetivo título de controlo prévio mas que reúnam todas as condições legais e regulamentarmente exigíveis e, desde que, comprovadamente, as obras tenham sido concluídas há mais de 5 anos.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior apenas serão consideradas as edificações que possam ser objeto de legalização sem implicar a realização de qualquer tipo de trabalhos de correção, alteração, demolição, e para as quais sejam exigíveis pedidos de licenciamento ou autorização de utilização.

3 - Nos casos em que seja intenção do requerente, ou lhes seja imposta pelo Município, a realização de obras para compatibilização com a legislação existente, as mesmas ficam sujeitas aos procedimentos aplicáveis e à obtenção dos respetivos títulos de controlo prévio, nos termos do RJUE.

Artigo 19.º

Instrução do procedimento

1 - A apresentação de um pedido de licenciamento ou autorização de utilização, com vista à legalização de edificações ou da sua utilização, deverá ser instruído nos termos do RJUE e demais legislação aplicável, com as adaptações constantes do presente artigo.

2 - Nos casos de habitação em edifício tipo moradia, quando devidamente justificado, poderá ser aceite a dispensa da apresentação do plano de acessibilidades previsto no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

3 - Em sede de apreciação da operação urbanística será obrigatória a entrega dos seguintes elementos:

a) Termo de responsabilidade com identificação do sistema estrutural utilizado e de eventuais patologias da construção, elaborado por técnico com habilitação legal, que seja garantia dos aspetos estruturais, de segurança e salubridade da edificação;

b) Fotocópia do último recibo da empresa responsável pelo abastecimento de água;

c) Termo de responsabilidade com identificação do sistema de drenagem de águas residuais e pluviais e abastecimento de água nomeadamente no que concerne ao modo de ligação às redes públicas, elaborado por técnico com habilitação legal;

d) Fotocópia do último recibo empresa responsável pelo abastecimento de eletricidade, em substituição do projeto de alimentação de energia elétrica;

e) Fotocópia do recibo da empresa de telecomunicação e ou audiovisuais em substituição do projeto de ITED/ITUR;

f) Avaliação acústica em que se verifique o cumprimento dos requisitos acústicos e grau de incomodidade, em substituição do projeto acústico;

g) Certificado energético que informe da qualidade térmica do edifício existente;

h) Ficha de segurança contra incêndios em edifícios;

i) Certificado de instalação e ou inspeção de meios de elevação mecânicos;

j) Certificado de instalação da rede de abastecimento de gás;

4 - Caso as características da edificação a legalizar assim o justifiquem, podem ser exigidos outros elementos, bem como dispensados alguns dos elencados no ponto anterior, que se mostrem desproporcionados relativamente à solução a adotar.

5 - Com a apresentação do requerimento inicial, está dispensada a apresentação da calendarização da execução da obra e a estimativa do custo total da obra, bem como dos elementos enunciados na Portaria 216-E/2008, de 3 de março.

Artigo 20.º

Autorização de utilização

1 - O pedido de autorização de utilização carece da certificação pelas entidades previstas na lei, ou termo de responsabilidade quando previsto nos termos da legislação específica aplicável, admitindo-se a sua substituição por comprovativo de que a edificação se encontra a ser alimentada diretamente pela rede de distribuição, nos casos de infraestruturas eletricidade, de infraestruturas de telecomunicações e de abastecimento e drenagem de águas, nos casos das infraestruturas respetivas.

2 - Caso tenham sido cumpridos todos os requisitos do n.º 3 do artigo 19.º, consideram-se validados os pressupostos para emissão do alvará de autorização de utilização e é dispensada a realização de vistoria municipal.

3 - No alvará de utilização constará menção expressa de que o edifício a que respeita foi objeto de legalização urbanística.

Artigo 21.º

Procedimentos

1 - No caso do pedido de legalização não reunir todos elementos necessários para poder ser apreciado, será concedida uma audiência prévia de 30 dias, finda a qual, e mantendo-se os pressupostos de facto e de direito, será iniciado ou retomado o procedimento de reposição da legalidade urbanística nos termos do RJUE.

2 - No caso do pedido de legalização reunir todos os elementos necessários para poder ser apreciado, o procedimento de reclamação e ou o procedimento de tutela de legalidade, porventura existentes, suspendem-se enquanto o pedido é analisado.

3 - Sempre que da apreciação da pretensão se conclua não ser necessária a realização de obras de correção ou adaptação do edifício, com a deliberação final do procedimento de legalização serão fixadas as taxas correspondentes à emissão do alvará de construção, dispensado a sua redação formal.

4 - Nos casos em que o pedido esteja nas condições do n.º 2 do artigo anterior, com o cálculo das taxas correspondente à emissão do alvará de construção serão, também, fixadas as taxas correspondentes à emissão do alvará de utilização e notificado o requerente para proceder ao pagamento de todas as taxas devidas.

5 - Quando o pedido não esteja nas condições do n.º 2 do artigo anterior, o requerente deverá, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação da deliberação referida no n.º 3 do presente artigo, apresentar o pedido de emissão do alvará de autorização de utilização e proceder ao pagamento das taxas inerentes à conclusão dos respetivos procedimentos.

6 - O procedimento previsto na presente subsecção está sujeito ao pagamento das taxas previstas na Parte B do anexo I do Regulamento Geral e Tabela de Taxas do Município de Espinho (RGTTME), bem como à taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias, nos termos do disposto no artigo 116.º do RJUE.

CAPÍTULO III

Regras aplicáveis à urbanização e edificação

SECÇÃO I

Edificado

Artigo 22.º

Aspetos do edificado

1 - A morfologia das novas edificações ou da alteração e ou ampliação das edificações existentes deve conjugar-se com as características gerais dos espaços em que se inserem, respeitando a harmonia e equilíbrio sócio ambiental, a estética e a qualidade dos locais.

2 - Os usos a atribuir aos diferentes espaços edificados devem, quanto possível, ser adequados à realidade local de forma que contribuam e promovam a requalificação e revitalização do tecido urbano, tendo em vista a dinamização das atividades económicas e a melhoria da qualidade habitacional, garantido assim o equilíbrio e sustentabilidade de um sistema complexo de relações.

Artigo 23.º

Dimensões do estacionamento

1 - Os lugares de estacionamento cobertos devem ter a largura mínima de 2,5 m e o comprimento mínimo de 5 m.

2 - As zonas de circulação e manobra devem ter a largura mínima de 5 m.

3 - A inclinação máxima de rampas em edifícios, para acesso a áreas de estacionamento que visem dar cumprimento aos parâmetros impostos pelos instrumentos de planeamento, deverá ser de 20 %.

Artigo 24.º

Muros de vedação

1 - Os muros à face da via pública terão a altura máxima de 1,5 m relativamente ao espaço público adjacente, podendo ser complementado com gradeamento ou sebes vivas até a altura máxima de 2 m.

2 - Em conjuntos urbanos consolidados ou em consolidação, não é permitido que as vedações à face da via pública sejam executadas em rede ou qualquer material de natureza precária.

3 - A abertura de vãos nos muros de vedação deve ser sempre realizada de forma a minimizar as implicações no espaço público, nomeadamente na supressão de lugares de estacionamento público e alteração dos arranjos exteriores.

4 - Os muros de vedação interiores não poderão produzir uma altura superior a 1,8 m sobre o terreno vizinho, não sendo permitida a colocação de quaisquer elementos acima dessa altura.

5 - Nos casos de muros de vedação entre propriedades com diferença de cotas superior a 0,7 m, a altura do muro poderá ir até à necessária para perfazer 1,1 m no lado do terreno mais elevado.

6 - A câmara municipal poderá permitir ou impor alturas ou soluções diferentes quando em conjuntos urbanos consolidados ou em consolidação, tal seja recomendável para garantir a unidade do conjunto, ou quando exista acordo mútuo entre os proprietários.

Artigo 25.º

Marquises

1 - A edificação de marquises em edifícios multifamiliares está sujeita a autorização dos condóminos, nos termos do código civil.

2 - Os perfis da caixilharia, cores e materiais devem assemelhar-se às do edifício onde serão integradas e estar em harmonia com as demais existentes no edifício.

3 - A edificação de marquises não pode criar situações de insalubridade nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

SECÇÃO II

Espaço Público

Artigo 26.º

Faixas de rodagem

1 - Os materiais a utilizar na pavimentação das faixas de rodagem, integradas no domínio público, devem ser o cubo de granito ou betuminoso, consoante o tipo de via e localização.

2 - As marcações referentes a sinalização horizontal de tráfego automóvel devem ser executadas:

a) Nas faixas de rodagem pavimentadas a cubo de granito, em cubos ou paralelepípedo em calcário.

b) Nas faixas de rodagem pavimentadas a betuminoso, em tinta termoplástica com a incorporação de esferas de vidro.

c) Nas faixas de rodagem pavimentadas a cubo de granito ou em betuminoso, as travessias de peões devem ser executadas com faixas de cubo de granito e cubo de calcário.

3 - As margens da faixa de rodagem devem ser rematadas junto ao lancil com cubo de granito, em alinhamento de duas fiadas

4 - A marcação da separação entre a faixa de rodagem e o estacionamento deve ser executada em guia de granito ou betão, consoante a localização da via, materiais e relação com preexistências, analisados caso a caso e aprovadas pelos serviços técnicos municipais.

Artigo 27.º

Estacionamento

1 - Os materiais a utilizar na pavimentação das áreas de estacionamento devem ser o cubo de granito ou betuminoso, consoante a sua localização e relação com preexistências, analisados caso a caso e aprovadas pelos serviços técnicos municipais.

2 - Os lugares de estacionamento descobertos, quando paralelos à via devem ter as dimensões mínimas de 5x2 m e os perpendiculares ou oblíquos com a dimensão mínima de 5x2,5 m.

Artigo 28.º

Passeios

1 - O revestimento será realizado consoante a sua localização e situações de continuidade ou de relação com preexistências, analisado caso a caso e aprovado pelos serviços técnicos municipais, utilizando preferencialmente:

a) Paver cerâmico 0,2 x 0,1 x 0,06 m,

b) Paver hidráulico 0,2 x 0,1 x 0,06 m,

c) Micro-cubo granito, basalto ou calcário 0,05x0,05 m

2 - Em situações específicas poderá admitir-se a utilização de betonilha esquartelada, analisadas caso a caso e aprovadas pelos serviços técnicos municipais.

3 - A separação entre passeio e estacionamento ou faixa de rodagem deverá ser executada em lancil de granito ou betão, consoante a sua localização e situações de continuidade ou de relação com preexistências, analisados caso a caso e aprovadas pelos serviços técnicos municipais.

4 - O elemento referido no número anterior deve ter, regra geral, uma altura de 0,14 m e uma largura de 0,2 m, podendo ser definidas alternativas pelos serviços técnicos municipais de acordo com as especificações do local.

5 - O lancil de rampa deve ser no mesmo material do lancil do passeio e incorporado na largura deste. Poderão ser admitidos outros tipos de guia, dependendo da dimensão possível do passeio e em situações de continuidade ou de relação com preexistências, analisados caso a caso e aprovadas pelos serviços técnicos municipais.

6 - O lancil limite a utilizar em rotundas ou ilhotas separadoras deve, por razões de segurança, obedecer a um perfil diferente das referidas no número anterior, designadamente do tipo lancil rampeado, executado com o raio necessário.

7 - Nas caldeiras para árvores a orla deve ser executada em guia de granito ou barra metálica, sendo que, o seu encerramento é obrigatório quando interfira com o percurso pedonal acessível, e só é admitido pelo recurso a dispositivos em ferro fundido/aço inox ou agregado de inerte com resina epóxi.

8 - Sempre que a dimensão do arruamento permitir, deverão ser previstas baias de estacionamento e ou caldeiras para arvores a integrar no projeto de arranjos exteriores.

Artigo 29.º

Mobilidade pedonal

1 - Nas zonas de atravessamento de peões, a transição altimétrica nas travessias far-se-á pelo rebaixamento do passeio, aproximando-se da cota da faixa de rodagem reduzindo a diferença até ao máximo de 0,02 m.

2 - O dispositivo referido no número anterior deve ser pavimentado com material de textura e cor contrastante com o material do passeio envolvente.

3 - Nos acessos a estacionamento que cruzem a faixa do passeio, deve o lancil ser interrompido e substituído por rampas.

4 - As zonas da faixa de rodagem confrontantes com os elementos referidos nos números anteriores devem estar livres de aparatos de infraestruturas.

5 - Nas operações urbanísticas, o dimensionamento dos passeios deve obedecer às seguintes regras:

a) A largura mínima do passeio será 1,5 m;

b) Deverá ser garantida a largura de 1,2 m livres de obstáculos;

6 - Podem ser definidas outras larguras pelos serviços técnicos municipais em locais que tal justifique consoante as preexistências ou obras de urbanização de maior dimensão.

7 - Quaisquer elementos, pertencentes a redes de infraestruturas ou outros, que constituam obstáculo físico a implantar no passeio, devem garantir um espaço livre de 1,2 m em todo o seu comprimento.

8 - Os elementos referidos no número anterior, devem ser colocados com regra de alinhamento, no interior da esteira de material diferenciado, paralela ao lancil, designado canal de infraestruturas.

9 - Nas situações de gaveto nas áreas centrais, podem os serviços técnicos municipais determinar a criação de espaços mais desafogados, com dimensões superiores às dos passeios que neles confluam.

Artigo 30.º

Infraestruturas de telecomunicações, de fornecimento de energia e outras

1 - As redes e correspondentes equipamentos referentes a infraestruturas de telecomunicações, de energia ou outras, necessárias na execução de operações urbanísticas, ou ainda nas promovidas pelas entidades concessionárias das explorações, devem ser enterradas, exceto quando comprovada a impossibilidade técnica de execução e integrados no projeto de arranjos exteriores.

2 - Nas operações urbanísticas, as redes de infraestruturas locais devem ser enterradas e os respetivos terminais ou dispositivos aparentes estar perfeitamente coordenados e integrados no projeto de arranjos exteriores.

3 - As luminárias a integrar na rede de iluminação pública deverão ser de tecnologia LED, devidamente certificadas pelas entidades competentes.

4 - O tipo de luminárias poderá ser condicionado, mediante prévia apreciação pelos serviços municipais, de forma a proporcionar a sua homogeneização no arruamento.

CAPÍTULO IV

Taxas

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 31.º

Incidência das taxas

1 - A apreciação de processos urbanísticos e outros pedidos está sujeita às taxas de apreciação, indicadas na Parte B do anexo I do Regulamento Geral e Tabela de Taxas do Município de Espinho (RGTTME), a pagar no ato de entrega do pedido.

2 - A realização de operações urbanísticas não isentas de controlo prévio está sujeita às taxas previstas na Parte B do anexo I do RGTTME, a pagar antes da emissão do alvará, no caso de licenciamento ou autorização.

3 - Os loteamentos e as edificações fora de loteamento estão também sujeitos à taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias, nos termos do disposto no artigo 116.º do RJUE, a pagar antes da emissão do alvará ou, no caso de comunicação prévia, antes do início da obra.

4 - As vistorias, o depósito da ficha técnica da habitação, a publicação de avisos, a notificação de proprietários de lotes em procedimento de alteração de loteamento, a autenticação de boletins do InCIIP e a realização de inspeções ou reinspeções a elevadores, nos termos da legislação aplicável em vigor, estão sujeitas ao pagamento prévio da taxa pela prestação do serviço, indicada na Parte B do anexo I do RGTTME.

5 - A apresentação de mera comunicação prévia e de comunicação prévia com prazo para instalação de estabelecimentos, conforme previsto no Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, está sujeita ao pagamento das taxas previstas na Parte B do anexo I do RGTTME.

6 - A realização de auditorias de classificação de empreendimentos turísticos e de vistorias, conforme previsto no Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto e no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março (alterado pelo Decreto-Lei 15/2014 de 31 de janeiro), está sujeita ao pagamento das taxas previstas na Parte B do anexo I do RGTTME.

7 - A apresentação de mera comunicação prévia de abertura e funcionamento de instalações desportivas, conforme previsto no Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho (alterado pelo Decreto-Lei 110/2012, de 21 de maio), está sujeita ao pagamento das taxas previstas na Parte B do anexo I do RGTTME.

8 - A apresentação de mera comunicação prévia para exploração de estabelecimentos industriais do tipo 3, conforme previsto no Sistema da Indústria Responsável (SIR) publicado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, está sujeita ao pagamento das taxas previstas na Parte B do anexo I do RGTTME.

9 - A prática de outros atos administrativos para satisfação de pedidos de particulares, nomeadamente, o fornecimento de cópias e certidões, está sujeito a uma taxa fixa a pagar no ato de entrega do pedido, acrescido do valor das cópias e sua autenticação, a pagar no ato de levantamento, de acordo com o indicado na Parte B do anexo I do RGTTME.

10 - Estão ainda sujeitos ao pagamento das taxas previstas nas Tabelas Anexas ao RGTTME os demais atos assim previstos e determinados em legislação especial.

SECÇÃO II

Isenção e redução de taxas e faseamento de pagamento

Artigo 32.º

Isenção e redução parcial ou total de taxas

1 - Estão isentas de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro (regime financeiro das autarquias locais).

2 - A Câmara Municipal poderá conceder redução total ou parcial das taxas municipais:

a) As pessoas coletivas de utilidade pública e as instituições particulares de solidariedade social, que tenham sede social no concelho de Espinho, relativamente aos terrenos e edifícios destinados a serem utilizados, direta e exclusivamente, para a prossecução dos seus fins estatutários, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respetivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do artigo 10.º do Código do IRC;

b) Às cooperativas e associações do ramo de construção e habitação, bem como a outras entidades promotoras de habitação social ou a custos controlados, relativamente aos fogos dessa natureza e ainda aos equipamentos sociais;

c) À construção de habitações com projeto concedido pela Câmara Municipal, nos termos do Decreto-Lei 44 645, de 25 de outubro de 1962;

d) À construção de habitação unifamiliar para uso próprio e permanente quando se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos:

i) O requerente seja pessoa singular, e se encontre em situação de comprovada insuficiência económica, após inquérito socioeconómico, realizado pela unidade orgânica municipal com atribuições em matéria de ação social;

ii) A área bruta de construção for igual ou inferior a 150m2.

e) Na realização de vistorias de verificação das condições de segurança e salubridade em fogos cujo agregado familiar se encontre em situação de comprovada insuficiência económica, após inquérito socioeconómico, realizado pela unidade orgânica municipal com atribuições em matéria de ação social.

Artigo 33.º

Procedimento na isenção e redução de taxas

1 - As isenções e reduções previstas no artigo anterior, dependem sempre de requerimento do interessado, acompanhado dos documentos comprovativos da qualidade em que as pretende requer e dos requisitos exigidos para a concessão da dispensa total ou parcial.

2 - Previamente à concessão da dispensa total ou parcial devem os serviços competentes, no respetivo processo, informar fundamentadamente sobre o pedido, indicar o valor sujeito a dispensa total ou parcial e propor o sentido da decisão.

3 - Todos os pedidos de dispensa total ou parcial do pagamento de taxas, após deliberação da Câmara, devem ser enviados ao competente serviço municipal da área financeira, para registo contabilístico.

4 - As dispensas totais ou parciais previstas nos artigos anteriores não dispensam os interessados de requererem à Câmara o respetivo licenciamento, comunicação prévia ou autorização, ou demais procedimentos de controlo prévio administrativo a que haja lugar nos termos da lei ou regulamento.

Artigo 34.º

Pagamento das taxas em prestações

1 - O Presidente da Câmara pode, mediante requerimento do interessado devidamente fundamentado, comprovando que a sua situação económica não lhe permite o pagamento, no prazo fixado do montante integral da taxa de uma só vez, autorizar que o pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento seja realizado através de prestações mensais.

2 - Excluem-se expressamente da possibilidade de faseamento as taxas previstas em procedimentos não enquadrados no presente regulamento, nomeadamente, ocupações do espaço público e publicidade.

3 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior ao prazo de execução fixado à operação urbanística, com um máximo de seis (6), e o valor de cada prestação não pode ser inferior a 50(euro) (cinquenta euros).

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer mensalmente, até atingir o número de prestações autorizado, nos termos do presente artigo.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das restantes.

6 - A autorização do pagamento em prestações não afasta a possibilidade de, posteriormente, vir a ser pago o valor remanescente ainda em dívida.

7 - Quando for devido imposto de selo, IVA ou outros tributos, estes serão pagos, na íntegra, conjuntamente com a primeira prestação.

Artigo 35.º

Liquidação de taxas

O Município procederá à liquidação das taxas nos termos do Regulamento Geral e Tabelas de Taxas de Espinho.

Artigo 36.º

Autoliquidação de taxas

1 - A autoliquidação das taxas prevista no n.º 3 do artigo 34.º do RJUE deverá ser acompanhada da folha de cálculo devidamente preenchida, cujo modelo se encontra disponível na página da internet da Câmara Municipal, onde deverá constar, igualmente, a instituição e número da conta bancária do município.

2 - Caso haja lugar a acerto entre o valor da taxa autoliquidada e o valor aferido pelos serviços da Câmara Municipal, deverá ser comunicado ao requerente, no prazo de 15 dias, o valor do acerto, dispondo o requerente de igual prazo para a sua regularização.

SECÇÃO III

Taxas de apreciação

Artigo 37.º

Análise e apreciação de processos

1 - A análise e apreciação de processos relativos a operações urbanísticas, nomeadamente, pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização, bem como outros pedidos relacionados, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas nos quadros I a IV da Parte B do anexo I do RGTTME.

2 - O pagamento das taxas mencionadas nos números anteriores deverá ser efetuado aquando da entrega do respetivo pedido nos serviços municipais.

Artigo 38.º

Correção de deficiente instrução de processos

A apresentação de elementos para correção de processos deficientemente instruídos está sujeita ao pagamento das taxas previstas no quadro XX, da Parte B do anexo I do RGTTME, paga aquando da apresentação do requerimento acompanhado dos elementos em falta.

Artigo 39.º

Alterações ao projeto

1 - A apresentação de projeto de alterações para correção do projeto por causas imputadas ao requerente está sujeita ao pagamento das taxas previstas na Parte B do anexo I do RGTTME, paga aquando da apresentação do requerimento em que é corrigido o projeto.

2 - As alterações ao projeto de arquitetura ou ao desenho urbano por iniciativa do requerente no decurso do procedimento e antes da decisão final está igualmente sujeita ao pagamento de taxas de apreciação previstas na Parte B do anexo I do RGTTME.

SECÇÃO IV

Taxas pela execução de operações urbanísticas

Artigo 40.º

Emissão de alvará de licença de loteamento e obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do RJUE, a emissão do alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da Parte B do anexo I do RGTTME, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidade de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o acréscimo autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.

Artigo 41.º

Emissão de alvará de licença de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da Parte B do anexo I do RGTTME, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou à comunicação prévia de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento de número de lotes, fogos e unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o acréscimo autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1.

Artigo 42.º

Emissão de alvará de licença de obras de urbanização

1 - A emissão de alvará de licença de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da Parte B do anexo I do RGTTME, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e da área de intervenção, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, mas apenas sobre o acréscimo autorizado.

Artigo 43.º

Emissão de alvará de licença de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará de licença para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea m) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da Parte B do anexo I do RGTTME, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função da área de intervenção e do prazo.

Artigo 44.º

Emissão de alvará de licença para obras de edificação

1 - A emissão do alvará de licença para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, e seus aditamentos, estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da Parte B do anexo I do RGTTME, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área de construção a edificar e o respetivo prazo de execução.

2 - Quando tecnicamente justificado, pela aprovação de projetos de construção ou reconstrução que não compreendam a totalidade dos lugares de estacionamento previstos nos planos de ordenamento ou fixados por lei, é devida uma taxa de compensação por cada lugar de estacionamento deficitário.

Artigo 45.º

Emissão de alvará de licença para obras de demolição

A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou comunicação prévia, está sujeita também ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro X da Parte B do anexo I do RGTTME.

Artigo 46.º

Autorização de utilização e de alteração ao uso

1 - Nos casos referidos no n.º 5 do artigo 4.º do RJUE, a emissão do alvará fica sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados das unidades de ocupação cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro XI da Parte B do anexo I do RGTTME.

Artigo 47.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão de alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XIII da Parte B do anexo I do RGTTME.

Artigo 48.º

Casos especiais

A emissão do alvará de licença para as operações urbanísticas de controlo prévio simplificado, tais como anexos, telheiros ou alpendres, apoios agrícolas, estufas, tanques, depósitos e instalações de apoio de caráter lúdico como piscinas, campos de jogos ou parques infantis, bem como a realização de marquises e a alteração de cor, materiais ou dimensão de vãos em fachadas de edifícios, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XIV da Parte B do anexo I do RGTTME.

Artigo 49.º

Renovação

1 - Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão de novo alvará está sujeita ao pagamento das taxas previstas para os respetivos títulos.

2 - Caso já tenha havido pagamento de taxas, no novo procedimento paga apenas o valor relativo à emissão do alvará e o valor relativo ao prazo de execução, bem como o acerto do valor correspondente à atualização das restantes taxas liquidadas no título caducado.

Artigo 50.º

Prorrogação

Nas situações referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 53.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 58.º do RJUE, a concessão de prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecido no quadro XV da Parte B do anexo I do RGTTME.

Artigo 51.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas correspondentes.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 40.º, 42.º e 44.º deste Regulamento, consoante se trate, respetivamente, de alvará de licença ou comunicação prévia de loteamento e obras de urbanização, alvará de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização ou alvará de licença ou comunicação prévia de obras de edificação.

Artigo 52.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento das taxas previstas no quadro XVI da Parte B do anexo I do RGTTME, sendo composta por uma parte fixa relativa à emissão do alvará e outra variável em função do prazo.

SECÇÃO V

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas

Artigo 53.º

Âmbito e aplicação

1 - A taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas (TMU) constitui a contraprestação devida ao município pelos encargos suportados pela autarquia com a realização, a manutenção ou o reforço de infraestruturas e equipamentos gerais da sua competência e é devida, nos termos do artigo 116.º do RJUE, em todos os licenciamentos, admissões de comunicações prévias e autorizações decorrentes de:

a) Operações de loteamento e suas alterações;

b) Obras de edificação, sendo que nos casos de ampliações de edificações existentes aplica-se apenas à área ampliada;

c) Nas situações previstas no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, ou seja, na emissão de licença parcial para construção da estrutura.

2 - Aquando da emissão do alvará de licença ou comunicação prévia relativos a obras de construção, não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou da comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - Para efeitos de aplicação das taxas previstas no presente capítulo e no seguinte, são consideradas as zonas geográficas A, B, C, D e E conforme identificadas na planta anexa que integra o presente regulamento.

a) Zona A - zona urbana caracterizada por uma densidade de ocupação acentuada, que se encontra estabilizada em termos de morfologia urbana.

b) Zona B - zona de expansão urbana, decorrente do crescimento da zona A, com nível médio de densidade.

c) Zona C - zona de colmatação urbana de baixa densidade.

d) Zona D - zonas preferencialmente destinadas a indústria e armazenagem.

e) Zona E - zona consolidada com características de núcleo urbano, que detém na sua génese a capacidade de potenciar a revitalização socioeconómica do tecido em que se insere.

4 - Nas operações urbanísticas de alteração da autorização de utilização de edifícios ou frações que impliquem majoração do K1 nos termos do artigo 54.º, a determinação da TMU resulta do diferencial da taxa calculada para a sua totalidade e a correspondente à pretensão inicial.

Artigo 54.º

Determinação do valor da taxa

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = K1 x K2 x K3 x V x S

em que:

a) TMU (euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

b) K1 - Coeficiente que traduz a influência do tipo de utilização, de acordo com o seguinte:

(ver documento original)

c) K2 - Coeficiente que traduz a influência do tipo de operação sobre a qual incide a TMU, de acordo com o seguinte:

(ver documento original)

d) K3 - Coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com o seguinte:

(ver documento original)

e) V - valor correspondente a 85 % do valor médio de construção por metro quadrado fixado anualmente para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI).

f) S - Área de Construção - é o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos (pisos), acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimento de recolha de lixo, etc.), galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação, terraços visitáveis, varandas e alpendres.

SECÇÃO VI

Outras taxas

Artigo 55.º

Licenciamento de instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis

1 - Os serviços prestados e atos praticados no âmbito do licenciamento de instalações de armazenamento e de abastecimento de combustíveis estão sujeitos ao pagamento das taxas específicas fixadas no quadro XVII da Parte B do anexo I do RGTTME.

2 - O licenciamento está igualmente sujeito ao pagamento das demais taxas previstas neste Regulamento para as ações definidas no âmbito do RJUE.

Artigo 56.º

Autorização de instalação das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios

1 - A autorização de instalação das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XVII da Parte B do anexo I do RGTTME.

2 - O pagamento da taxa relativa à autorização de instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações é efetuado após a emissão de guia respetiva, efetuada após a elaboração de ofício de comunicação do deferimento.

Artigo 57.º

Licenciamento industrial

1 - O licenciamento das instalações industriais está sujeito ao pagamento das taxas previstas neste Regulamento para as ações definidas no âmbito do RJUE.

2 - Os serviços prestados e atos praticados no âmbito da instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3, de acordo com o Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, estão sujeitos ao pagamento das taxas específicas fixadas no quadro XVII da Parte B do anexo I do RGTTME.

Artigo 58.º

Controle de ruído - Ensaios e medições acústicas

1 - A realização de ensaios e medições acústicas, para os efeitos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no quadro XVII da Parte B do anexo I do RGTTME.

2 - A análise da reclamação de ruído incomodativo está sujeita ao pagamento da taxa no ato de entrega do pedido, à qual será acrescido o valor correspondente ao número de ensaios a realizar por entidade acreditada para o efeito, conforme previsto no quadro XVII da Parte B do anexo I do RGTTME.

3 - A taxa relativa aos ensaios a realizar será paga pelo reclamante e será devolvida caso o relatório do ensaio executado conclua pela existência de fundamento na queixa.

Artigo 59.º

Taxas dos pedidos de inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

1 - Nos pedidos de inspeção, reinspeção e inspeções extraordinárias de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes serão cobradas as taxas previstas no quadro XX da Parte B do anexo I do RGTTME.

2 - O pagamento das taxas aplicáveis deverá ser efetuado aquando da entrega do respetivo pedido de inspeção nos serviços municipais.

Artigo 60.º

Ocupação de espaço público por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivo de obras está sujeita a pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII da Parte B do anexo I do RGTTME.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou comunicação prévia relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado, desde que devidamente justificado.

4 - A ocupação do espaço público, no caso de obras de reabilitação ou conservação de fachadas, está isenta do pagamento da taxa durante os primeiros 30 dias.

5 - À taxa devida pela ocupação de espaço público por motivo de obras de edificação, será aplicado um fator variável em função do período de tempo decorrido desde a data de emissão do primeiro alvará ou do pagamento das taxas relativas à comunicação prévia.

6 - Os pedidos de ocupação de espaço público por motivo de obras, que prevejam a colocação de andaimes com altura superior a 6 m, devem apresentar:

a) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previsto na Lei 100/97, de 13 de setembro.

b) Declaração de titularidade de certificado de construção civil ou título de registo na atividade, a verificar pelos serviços municipais através de consulta do portal do InCI,IP.

Artigo 61.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de operações urbanísticas, instalação de estabelecimentos, exploração de alojamento local, verificação das condições de segurança e salubridade e a receção provisória ou definitiva de obras de urbanização, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIX da Parte B do anexo I do RGTTME.

Artigo 62.º

Operação de destaque

1 - O pedido de destaque ou a sua reapreciação, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da Parte B do anexo I do RGTTME.

2 - A emissão da certidão relativa ao destaque, está sujeitas ao pagamento da taxa fixada no quadro XX da Parte B do anexo I do RGTTME.

Artigo 63.º

Assuntos administrativos

1 - Os atos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XX da Parte B do anexo I do RGTTME.

2 - As taxas referidas estão sujeitas ao pagamento de uma parte fixa, na apresentação do pedido, e a uma parte variável em função do tipo de pedido e da dimensão do objeto da pretensão.

Artigo 64.º

Taxas de atribuição de número de polícia

1 - Aos novos edifícios ou aos que sofram alterações dos números de polícia, por efeito de obras, a Câmara atribuirá nova numeração mediante o pagamento das taxas previstas no quadro XX da Parte B do anexo I do RGTTME.

2 - A colocação da numeração deverá ocorrer antes da emissão de alvará de autorização de utilização, ou caso exista, antes da realização de vistoria.

CAPÍTULO V

Compensações

Artigo 65.º

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos

Os projetos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou a comunicação prévia de operações urbanísticas que determinem impactes relevantes ou semelhantes a uma operação de loteamento, tal como definidos no artigo 8.º deste Regulamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.

Artigo 66.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que de acordo com a lei, PMOT em vigor e licença ou comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio público municipal.

2 - As parcelas de terreno e infraestruturas, nos termos do número anterior, integrar-se-ão automaticamente no domínio público com a emissão do alvará ou através da realização de escritura nos casos sujeitos a comunicação prévia.

3 - O disposto no n.º 1 é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas, nas situações referidas nos artigos 44.º e 57.º do RJUE, tal como definidos no artigo 13.º deste Regulamento.

Artigo 67.º

Compensações

1 - Nos termos do n.º 4 do artigo 44.º do RJUE, se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes públicos no referido prédio, ou ainda nos casos em que os espaços verdes e de utilização coletiva, as infraestruturas viárias e os equipamentos se mantenham de natureza privada, não há lugar a cedências nos termos do artigo anterior, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 68.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

Quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no local, o valor da compensação, em numerário, a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = [Z1 x Z2 x A1(m2) x V (euro)/m2)]/50

em que:

a) Z1 - É o fator variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no n.º 3 do artigo 53.º

(ver documento original)

b) Z2 - É o fator variável em função do índice de utilização (Iu) previsto, de acordo com o definido na planta síntese do respetivo loteamento e que será determinado pela seguinte fórmula: Z2 = Iu x 1,5, em que Iu é o quociente entre a área total de construção e a área do solo a que o índice diz respeito.

c) A1 (m2) - É o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros definidos no PMOT aplicável ou, em caso de omissão, pela Portaria 216-B/08, de 03 de março.

d) V (euro)/m2) - Valor correspondente a 85 % do valor médio de construção por metro quadrado fixado anualmente para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI).

Artigo 69.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nas operações urbanísticas que determinem impactes relevantes ou semelhantes a uma operação de loteamento

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nas operações urbanísticas que determinem impactes relevantes ou semelhantes a uma operação de loteamento, tal como definidos no artigo 13.º

Artigo 70.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se a Câmara aceitar o pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Para a avaliação dos prédios, de que o requerente é proprietário, deve o mesmo apresentar documentos comprovativos, nomeadamente certidão emitida pela conservatória do registo predial assim como planta topográfica fornecida pelos serviços municipais, à escala 1/1000, com a sua delimitação.

3 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas em numerário.

4 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e complementares

Artigo 71.º

Regras gerais de taxas

1 - Às taxas do presente regulamento são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do Regulamento Geral e Tabela de Taxas do Município de Espinho, em tudo o que não vier regulado no presente regulamento.

2 - As disposições do presente regulamento prevalecem sobre quaisquer disposições do Regulamento Geral e Tabela de Taxas do Município de Espinho que as contrariem.

Artigo 72.º

Atualização

As taxas e as licenças da tabela constante da Parte B do anexo I do RGTTME poderão ser atualizadas nos termos do artigo 17.º do mesmo regulamento.

Artigo 73.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 74.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação em Diário da República.

Artigo 75.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o "Regulamento Municipal de urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas", publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 115, de 16 de junho de 2010, por Aviso 11999/2010, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com elas estejam em contradição.

Tabela de taxas

PARTE B

Operações urbanísticas

QUADRO I

Taxa devida pela apreciação de projetos de loteamento

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QUADRO II

Taxa devida pela apreciação de projetos de obras de construção

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QUADRO III

Taxa devida pela apreciação de projetos de remodelação de terrenos

(ver documento original)

QUADRO IV

Taxa devida pela apreciação de outras operações urbanísticas

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QUADRO V

Taxa devida pela emissão de alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização

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QUADRO VI

Taxa devida pela emissão de alvará de licença de loteamento

(ver documento original)

QUADRO VII

Taxa devida pela emissão de alvará de licença de obras de urbanização

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QUADRO VIII

Taxa devida pela emissão de alvará de licença de trabalhos de remodelação dos terrenos

(ver documento original)

QUADRO IX

Emissão de alvará de licença para obras de edificação

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QUADRO X

Emissão de alvará de licença para obras de demolição

(ver documento original)

QUADRO XI

Autorização de utilização e de alteração do uso

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QUADRO XII

Autorizações de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

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QUADRO XIII

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QUADRO XIV

Emissão de alvará de licença para operações urbanísticas de controlo prévio simplificado

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QUADRO XV

Prorrogações

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QUADRO XVI

Licença especial relativa a obras inacabadas

(ver documento original)

QUADRO XVII

Regimes jurídicos especiais

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QUADRO XVIII

Ocupação de espaço público por motivo de obras

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QUADRO XIX

Vistorias

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QUADRO XX

Assuntos administrativos

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QUADRO XXI

Legalização urbanística

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208412922

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/467450.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-10-25 - Decreto-Lei 44645 - Ministérios do Interior e das Obras Públicas

    Estabelece o regime para a construção da sua própria habitação pelos chefes de família que se encontrem em qualquer das situações previstas no artigo 256.º do Código Administrativo. Altera o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969 de 24 de Novembro de 1958.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-13 - Lei 100/97 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Lei 13/2000 - Assembleia da República

    Suspende a vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o novo regime da urbanizaçao e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-19 - Lei 4-A/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; altera a Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e procede à sua republicação; e altera o Decreto-Lei nº 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 157/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-E/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Enuncia todos os elementos que devem instruir os pedidos de emissão dos alvarás de licença ou autorização de utilização das diversas operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 73/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-05-21 - Decreto-Lei 110/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, que estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-23 - Decreto-Lei 15/2014 - Ministério da Economia

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, no sentido de diminuir custos de contexto, simplificar e liberalizar procedimentos, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Decreto-Lei 128/2014 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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