Joaquim José Pinto Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Espinho, em aditamento ao Aviso 9356, publicado no Diário da República n.º 90, de 10 de Maio de 2010, torna público o seguinte regulamento: "Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas".
Espinho, 02 de Junho, de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, (Dr. Joaquim José Pinto Moreira).
Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas
Preâmbulo
O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro (posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho) introduziu alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares, nomeadamente exigindo que no exercício do seu poder regulamentar próprio, os Municípios aprovassem regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.
Foi, então, elaborado o presente regulamento, que visava estabelecer e definir aquelas matérias que a lei remete para regulamento municipal, consignando os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e os critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações e cedências a efectuar ao Município.
A Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que procedeu à sexta alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, procedeu a uma revisão profunda do mesmo diploma e estabeleceu no n.º 2 do seu artigo 3.º que os regulamentos municipais previstos no n.º 1 do mesmo artigo devem ter como objectivo a concretização e execução do presente diploma, não podendo contrariar o nele disposto, e devem fixar os montantes das taxas a cobrar nos casos de admissão de comunicação prévia e de deferimento tácito, não podendo estes valores exceder os previstos para o licenciamento ou acto expresso.
Nesta conformidade foram elaboradas as alterações necessárias a este Regulamento, que aqui se reproduz na globalidade, incluindo as alterações que lhe foram introduzidas.
Dentro do exposto e de acordo com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo e nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei 13/2000, de 20 de Julho, pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, pelas Leis 15/2002, de 22 de Fevereiro e 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei 157/2006, de 8 de Agosto, e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que procedeu à sua republicação, da alínea c) do artigo 10.º e artigo 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º, do artigo 8.º e do artigo 55.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda nos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, é aprovado o seguinte Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas do Município de Espinho, cujo Projecto foi aprovado pela Câmara Municipal em 26 de Fevereiro de 2010 e pela Assembleia Municipal na sua sessão de 22 de Março de 2010.
Este projecto, conforme edital publicado nos jornais locais, no sítio da internet do Município e afixado nos locais do costume, foi colocado em discussão pública por um período de 30 dias contados a partir da publicação desse edital, tendo o respectivo texto estado à disposição dos interessados no sítio da internet do Município e no Gabinete de Atendimento da Câmara Municipal de Espinho.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento é aplicável em todo o Município de Espinho e estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e à edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações e cedências a efectuar ao Município.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento e de aplicação da legislação atinente entende-se por:
a) «Edificação» a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
b) «Obras de construção» as obras de criação de novas edificações;
c) «Obras de reconstrução sem preservação das fachadas» as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
d) «Obras de ampliação» as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
e) «Obras de alteração» as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
f) «Obras de conservação» as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
g) «Obras de demolição» as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
h) «Obras de urbanização» as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
i) «Operações de loteamento» as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento;
j) «Operações urbanísticas» as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
k) «Trabalhos de remodelação dos terrenos» as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;
l) «Obras de escassa relevância urbanística» as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico;
m) «Obras de reconstrução com preservação das fachadas» as obras de construção subsequentes à demolição de parte de uma edificação existente, preservando as fachadas principais com todos os seus elementos não dissonantes e das quais não resulte edificação com cércea superior à das edificações confinantes mais elevadas;
n) «Zona urbana consolidada» a zona caracterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem as infra-estruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade;
o) «Infra-estruturas urbanas» são os sistemas técnicos de suporte directo ao funcionamento dos aglomerados urbanos ou da edificação em conjunto.
CAPÍTULO II
Procedimentos
Artigo 3.º
Instrução do pedido
1 - Os procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e no presente Regulamento iniciam-se através de requerimento ou comunicação efectuados de acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, e serão instruídos com os elementos previstos na Portaria 232/08 de 11 de Março e demais legislação complementar.
2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro.
3 - Deverão ainda ser instruídos com uma planta topográfica na escala 1/1000 obtida nos Serviços municipais competentes, mediante o pagamento da respectiva taxa.
4 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar, e devem incluir uma cópia em suporte informático: CD, ZIP ou dispositivo de armazenagem USB (a título devolutivo).
5 - Logo que o serviço esteja disponível o requerente solicitará cartografia digital (escala de rigor 1:1000), mediante o pagamento das taxas respectivas, na qual terá de inserir o levantamento topográfico e a operação urbanística a realizar, excepto nos casos em que os serviços verificarem ser dispensável a sua apresentação.
6 - Os projectos de especialidade previstos no n.º 4 do artigo 20.º Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, devem ser apresentados todos de uma única vez.
Artigo 4.º
Dispensa de licença ou comunicação prévia
1 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro com redacção actualizada, são consideradas obras de escassa relevância urbanística, aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou comunicação prévia, desde que não localizadas em áreas ou edifícios classificados ou em vias de classificação, incluindo respectivas áreas de protecção, se as houver.
2 - Integram este conceito as seguintes operações:
a) Tanques, para armazenagem de águas com a área não superior a 6 m2 e altura não superior a 1,00 metros;
b) Instalações, churrasqueiras e afins para a prática de culinária ao ar livre, com área não superior a 3,00 m2, que cumpram os requisitos dos artigo 113.º e 114.º do RGEU;
c) Abrigos para animais domésticos com área não superior a 3,00 m2, que cumpram os requisitos dos artigos 115.º a 120.º do RGEU, sem prejuízo da verificação da sanidade do local e do ruído;
d) Edificações destinadas à instalação de equipamento de apoio (reservatórios de combustíveis líquidos ou gasosos, caldeiras de aquecimento, depósitos de água, motores, etc.) a construções habitacionais, com área não superior a 4,0 m2;
e) Vedações, em rede plastificada ou arame, não confrontantes com a via pública, com altura máxima total igual ou inferior a 2 metros, não podendo a sua fundação emergir do solo uma altura superior a 20 cm;
f) As estruturas amovíveis temporárias, tais como stands de vendas, relacionadas com a execução ou promoção de operações urbanísticas em curso e durante o prazo do alvará ou da comunicação prévia admitida;
g) Toldos, estendais, painéis solares e aparelhos de ar condicionado em edifícios de habitação unifamiliar, desde que não confinantes com o espaço público, e devidamente integrados na construção de modo a não interferir na composição volumétrica e formal da mesma.
3 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, apenas se consideram equipamentos lúdicos ou de lazer, espaços descobertos associados ao uso principal da edificação e que não seja utilizado para fins comerciais ou de prestação de serviços, designadamente parques infantis, campos de jogos, etc.
4 - Todas as intervenções de escassa relevância urbanística a levar a efeito devem adoptar as características das edificações pré-existentes, no que se refere à linguagem arquitectónica, natureza e cor dos materiais de revestimento.
5 - Os interessados nas obras referidas nos números anteriores, assim como em quaisquer outras operações não sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio, devem dar conhecimento à Câmara Municipal 5 dias antes do seu início, nos termos do artigo 80.º-A e para os efeitos previstos no artigo 93.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro.
Artigo 5.º
Pedido de destaque
A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial, referente ao prédio;
b) Planta topográfica de localização à escala de 1/1000 ou superior, com a delimitação da parcela a destacar e da parcela restante, e a indicação das respectivas áreas;
c) Memória descritiva.
Artigo 6.º
Dispensa de discussão pública
Fica sujeito a discussão pública prévia o licenciamento das operações de loteamento que excedam algum dos seguintes limites:
a) 4 ha;
b) 100 fogos;
c) 10 % da população do aglomerado urbano onde se insere a pretensão.
Artigo 7.º
Obras de impacte semelhante a um loteamento e de impacte relevante
1 - As obras previstas nas alíneas c), d), e e) do n.º 2 do artigo 4.º, e c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, são consideradas como de impacte semelhante a uma operação de loteamento e como tal ficam sujeitas à previsão de áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos, conforme estabelecido no artigo 43.º daquele diploma quando:
a) Disponham de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
b) Disponham de mais de quatro fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;
2 - Para os efeitos previsto no n.º 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro são considerados como de impacte relevante todas as obras de construção, alteração, ou alterações de utilização que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, estacionamento, ruído ou outras.
3 - Para os efeitos descritos no n.º anterior, e sem prejuízo de serem consideradas outras, são operações de impacte relevante, as seguintes:
a) Edificações com mais de 2000 m2 de área bruta de construção acima do solo, excluindo áreas de estacionamento, independentemente do uso a que se destinem;
b) Postos de abastecimento de combustível.
4 - No caso do prédio enquadrado em qualquer das situações dos números precedentes já estar servido pelas infra-estruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, ou de não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no referido prédio, ou ainda nos casos em que os espaços verdes e de utilização colectiva, as infra-estruturas viárias e equipamentos sejam de natureza privada, por efeito do disposto no n.º 6 do artigo 57.º de tal diploma, não há lugar a cedências para esses fins mas os proprietários ficam obrigados ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie, nos termos definidos no Capítulo V do presente regulamento.
Artigo 8.º
Prazo de execução
Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 53.º e no n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, estipulam-se os seguintes prazos máximos:
a) Para obras de urbanização - 12 meses;
b) Para obras de edificação - 36 meses.
Artigo 9.º
Alinhamento
1 - Nos casos de operações urbanísticas de edificação será indicado no local, pelos serviços municipais o alinhamento principal da edificação.
2 - Para as edificações sujeitas licenciamento o requerente deverá solicitar a indicação do alinhamento previamente à emissão do alvará de obras de edificação.
3 - Para as edificações sujeitas a comunicação prévia o requerente deverá solicitar o alinhamento no acto de pagamento das taxas devidas pela operação.
CAPÍTULO III
Isenção de taxas
Artigo 10.º
Isenções
1 - Estão isentas de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 12.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.
2 - Sem prejuízo de outras isenções previstas na lei, poderão ficar isentos da taxa, dependendo de avaliação casuística:
a) As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas de utilidade pública, relativamente aos terrenos e edifícios destinados a serem utilizados, directa e exclusivamente, para a prossecução dos seus fins estatutários;
b) As cooperativas e associações do ramo de construção e habitação, bem como outras entidades promotoras de habitação social ou a custos controlados, relativamente aos fogos dessa natureza e ainda aos equipamentos sociais;
c) A construção de habitações com projecto concedido pela Câmara Municipal, nos termos do Decreto-Lei 44 645, de 25 de Outubro de 1962;
d) A construção de habitação unifamiliar para uso próprio e permanente quando se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos:
i) O agregado familiar auferir um rendimento per capita igual ou inferior a duas vezes o salário mínimo nacional;
ii) A área bruta de construção for igual ou inferior a 150 m2.
e) A alteração, ampliação (sem aumento de cércea) e a reconstrução com preservação das fachadas, de imóveis classificados ou em vias de classificação como de interesse para o património municipal;
f) A realização de vistorias de verificação das condições de segurança e salubridade em fogos cujo agregado familiar aufira um rendimento per capita igual ou inferior a duas vezes o salário mínimo nacional
CAPÍTULO IV
Taxas
Artigo 11.º
Regra geral de tributação de actos de apreciação de pretensões
1 - A apreciação de processos urbanísticos e outros pedidos está sujeita às taxas de apreciação, indicadas na Parte B do anexo I do Regulamento Geral e Tabela de Taxas do Município de Espinho (RGTTME), a pagar no acto de entrega do pedido.
2 - A realização de operações urbanísticas não isentas de controlo prévio está sujeita às taxas previstas na Parte B do anexo I do RGTTME, a pagar antes da emissão do alvará, no caso de licenciamento ou autorização, ou do início da obra, no caso de comunicação prévia.
3 - Os loteamentos e as edificações fora de loteamento estão também sujeitos à taxa municipal de urbanização TMU, a pagar antes da emissão do alvará ou no caso de comunicação prévia antes do início da obra.
4 - As vistorias, o depósito da ficha técnica da habitação, a publicação de avisos, a notificação de proprietários de lotes, a autenticação de boletins do InCIIP de declarações ao abrigo dos Decretos Lei 234/2007 de 19.06 e 259/2007 de 17.07 e a realização de inspecções/reinspecções a elevadores estão, sujeitas ao pagamento prévio da taxa pela prestação do serviço, indicada na Parte B do anexo I do RGTTME.
5 - O fornecimento de cópias e certidões está sujeito a uma taxa fixa a pagar no acto de entrega do pedido, acrescido do valor das cópias e sua autenticação, a pagar no acto de levantamento, de acordo com o indicado na Parte B do anexo I do RGTTME.
SECÇÃO I
Taxas de apreciação
Artigo 12.º
Análise e apreciação de processos
A análise e apreciação de processos relativos a operações urbanísticas, nomeadamente, pedidos de informação prévia, de licenciamento, comunicações prévias e de autorização, bem como outros pedidos relacionados, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas nos quadros I a IV da Parte B do anexo I do RGTTME e é paga aquando da apresentação do respectivo requerimento nos Serviços competentes.
Artigo 13.º
Correcção de deficiente instrução de processos
A apresentação de elementos para correcção de processos deficientemente instruídos está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Quadro XX, da Parte B do anexo I do RGTTME, paga aquando da apresentação do requerimento acompanhado dos elementos em falta.
Artigo 14.º
Alterações ao projecto
1 - A apresentação de projecto de alterações para correcção do projecto por causas imputadas ao requerente está sujeita ao pagamento das taxas previstas na Parte B do anexo I do RGTTME, paga aquando da apresentação do requerimento em que é corrigido o projecto.
2 - As alterações ao projecto de arquitectura ou ao desenho urbano por iniciativa do requerente no decurso do procedimento e antes da decisão final está igualmente sujeita ao pagamento de taxas de apreciação previstas na Parte B do anexo I do RGTTME.
SECÇÃO II
Taxas pela execução de operações urbanísticas
Artigo 15.º
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e obras de urbanização
1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, a emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da Parte B do anexo I do RGTTME, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidade de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.
Artigo 16.º
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento
1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da Parte B do anexo I do RGTTME, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento de número de lotes, fogos e unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1.
Artigo 17.º
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização
1 - A emissão de alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da Parte B do anexo I do RGTTME, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e da área de intervenção, previstos para essa operação urbanística.
2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, mas apenas sobre o aumento autorizado.
Artigo 18.º
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da Parte B do anexo I do RGTTME, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função da área de intervenção e do prazo.
Artigo 19.º
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação
1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, e seus aditamentos, estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da Parte B do anexo I do RGTTME, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.
2 - Quando tecnicamente justificado, pela aprovação de projectos de construção ou reconstrução que não compreendam a totalidade dos lugares de estacionamento previstos nos planos de ordenamento ou fixados por lei, é devida uma taxa de compensação por cada lugar de estacionamento deficitário.
Artigo 20.º
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de demolições
A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou admissão de comunicação prévia, está sujeita também ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro X da Parte B do anexo I do RGTTME.
Artigo 21.º
Autorização de utilização e de alteração ao uso
1 - Nos casos referidos no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, a emissão do alvará fica sujeita ao pagamento um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação.
2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados das unidades de ocupação cuja utilização ou sua alteração seja requerida.
3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro XI da Parte B do anexo I do RGTTME.
Artigo 22.º
Autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
A emissão de autorização de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços sujeitos a legislação específica, bem como aos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XII da Parte B do anexo I do RGTTME, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.
Artigo 23.º
Emissão de alvarás de licença parcial
A emissão de alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XIII da Parte B do anexo I do RGTTME.
Artigo 24.º
Casos especiais
A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações e alterações de edificações ligeiras, tais como muros, anexos, alpendres, garagens, estufas, tanques, depósitos ou outros e de instalações de apoio de carácter lúdico tais como piscinas, campos de jogos, parques infantis ou outros, não considerados de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XIV da Parte B do anexo I do RGTTME.
Artigo 25.º
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, a emissão de novo alvará ou a admissão de nova comunicação prévia está sujeita ao pagamento das taxas previstas para os respectivos títulos caducados, nos seguintes termos:
a) Caso já tenha havido pagamento de taxas, no novo procedimento paga apenas o valor relativo à emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia e o valor relativo ao prazo de execução.
b) Caso não tenha havido pagamento de taxas, no novo procedimento paga a taxa correspondente ao título caducado actualizada.
Artigo 26.º
Prorrogação
Nas situações referidas nos n.os 3 e 4.º do artigo 53.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, a concessão de prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecido no quadro XV da Parte B do anexo I do RGTTME.
Artigo 27.º
Execução por fases
1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas correspondentes.
2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 15.º, 17.º e 19.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização ou alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação.
Artigo 28.º
Licença especial ou admissão de comunicação prévia relativas a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra ou a admissão de comunicação prévia para o mesmo efeito, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no quadro XVI da Parte B do anexo I do RGTTME, sendo composta por uma parte fixa relativa à emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia, e outra variável em função do prazo.
SECÇÃO III
Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
Artigo 29.º
Âmbito e aplicação
1 - A taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas (TMU) é devida nos termos do artigo 116.º do RJUE e constitui a contraprestação devida ao Município pelos encargos suportados pela autarquia com a realização, a manutenção ou o reforço de infra-estruturas e equipamentos gerais da sua competência, decorrente das seguintes operações:
a) Loteamentos e suas alterações;
b) Construção, ampliação e alteração de uso de edifícios localizados em área não abrangida por operação de loteamento.
c) Nas situações previstas no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, ou seja, na emissão de licença parcial para construção da estrutura.
2 - Aquando da emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia relativos a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou da admissão de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização.
3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
4 - Para efeitos de aplicação das taxas previstas no presente capítulo e no seguinte, são consideradas as seguintes zonas geográficas:
Zona A: Cidade;
Zona B: Central Secundário;
Zona C: Restante Concelho.
Artigo 30.º
Determinação do valor da taxa
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
K1 x K2 x K3 x K4 x V x S + k5 x (Programa Plurianual/(Ómega))xS
a) TMU ((euro)) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
b) K1 - Coeficiente que traduz a influência do tipo de utilização:
(ver documento original)
c) K2 - Coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas e toma os valores:
(ver documento original)
Arruamento pavimentado
Rede de saneamento;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;
Rede de telefones e ou gás;
d) K3 - Coeficiente que traduz a influência do tipo de operação sobre a qual incide a TMU.
(ver documento original)
e) K4 - Coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas:
(ver documento original)
f) K5 - Coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, fixado em 2;
g) V - Valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente da aplicação de fórmula de cálculo prevista em legislação em vigor, com as respectivas actualizações trimestrais, a partir da publicação dos índices de custos de mão -de -obra e dos materiais.
h) S - Área de Construção - é o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos (pisos), acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimento de recolha de lixo, etc.), galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação, terraços visitáveis, varandas e alpendres.
i) Programa plurianual - valor total do investimento previsto no plano plurianual de actividades para execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais na área do concelho, para o ano em curso.
j) (Ómega) - Área total do concelho (em m2)
SECÇÃO IV
Disposições especiais
Artigo 31.º
Licenciamento de instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis
1 - Os serviços prestados e actos praticados no âmbito do licenciamento de instalações de armazenamento e de abastecimento de combustíveis estão sujeitos ao pagamento das taxas específicas fixadas no quadro XVII da Parte B do anexo I do RGTTME.
2 - O licenciamento está igualmente sujeito ao pagamento das demais taxas previstas neste Regulamento para as acções definidas no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação.
Artigo 32.º
Autorização de instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios
1 - A autorização de instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XVII da Parte B do anexo I do RGTTME.
2 - A autorização das referidas instalações está igualmente sujeita ao pagamento das demais taxas previstas neste Regulamento para as acções definidas no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação.
Artigo 33.º
Licenciamento industrial
1 - O licenciamento das instalações industriais está sujeito ao pagamento das taxas previstas neste Regulamento para as acções definidas no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação.
2 - Os serviços prestados e actos praticados no âmbito do licenciamento de instalações industriais, de acordo com o Decreto Lei 209/2008 de 29.10 estão também sujeitos ao pagamento das taxas específicas fixadas no quadro XVII da Parte B do anexo I do RGTTME.
Artigo 34.º
Controle de ruído - Ensaios e medições acústicas
1 - A realização de ensaios e medições acústicas, para os efeitos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 9/2007 de 17 de Janeiro está sujeita ao pagamento das taxas previstas no quadro XVII da Parte B do anexo I do RGTTME.
2 - A análise da reclamação de ruído incomodativo, está sujeita ao pagamento da taxa prevista na Parte B do anexo I do RGTTME, que será paga no acto de entrega da mesma, e à qual será acrescida uma taxa no valor dos ensaios a realizar por entidade acreditada para o efeito.
3 - A taxa relativa aos ensaios a realizar será paga pelo reclamante, previamente à sua realização, e será devolvida caso o relatório do ensaio executado conclua pela existência de fundamento na queixa.
Artigo 35.º
Ocupação da via pública por motivos de obras
1 - A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita a pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII da Parte B do anexo I do RGTTME.
2 - O prazo de ocupação do espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou admissão de comunicação prévia relativas às obras a que se reportam.
3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou admissão de comunicação prévia, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado, desde que devidamente justificado.
4 - Os pedidos de ocupação da via pública por motivo de obras que não se encontrem sujeitas ao regime de licenciamento ou comunicação prévia, devem ser acompanhados de:
a) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previsto na Lei 100/97, de 13 de Setembro.
b) Declaração de titularidade de certificado de construção civil ou titulo de registo na actividade, a verificar pelos serviços municipais através de consulta do portal do InCI, I. P..
Artigo 36.º
Vistorias
A realização de vistorias por motivo da realização de obras, instalação de estabelecimentos, verificação das condições de segurança e salubridade e a recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIX da Parte B do anexo I do RGTTME.
Artigo 37.º
Operação de destaque
1 - O pedido de destaque ou a sua reapreciação, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da Parte B do anexo I do RGTTME.
2 - A emissão da certidão relativa ao destaque, está sujeitas ao pagamento da taxa fixada no quadro XX da Parte B do anexo I do RGTTME.
Artigo 38.º
Assuntos administrativos
1 - Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XX da Parte B do anexo I do RGTTME.
2 - As taxas referidas estão sujeitas ao pagamento de uma parte fixa, na apresentação do pedido, e a uma parte variável em função do tipo de pedido e da dimensão do objecto da pretensão.
CAPÍTULO V
Compensações
Artigo 39.º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou a admissão de comunicação prévia de operações urbanísticas que determinem impactes relevantes ou semelhantes a uma operação de loteamento, tal como definidos no artigo 7.º deste Regulamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Artigo 40.º
Cedências
1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei, PMOT em vigor e licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio público municipal.
2 - A integração das parcelas de terreno e infra-estruturas que devam integrar o domínio público, nos termos do número anterior, far-se-á automaticamente com a emissão do alvará ou através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo da Câmara Municipal.
3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de operações urbanísticas, nas situações referidas nos artigos 44.º e 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, tal como definidos no artigo 7.º deste Regulamento.
Artigo 41.º
Compensações
1 - Nos termos do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas, e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes públicos no referido prédio, ou ainda nos casos em que os espaços verdes e de utilização colectiva, as infra-estruturas viárias e os equipamentos se mantenham de natureza privada, não há lugar a cedências nos termos do artigo anterior, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
3 - Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.
Artigo 42.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
O valor em numerário da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1 + C2
em que:
C - É o valor em euros do montante total da compensação devida.
C1 - É o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local.
C2 - É o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontrar servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
a) Cálculo do valor C1 resulta da seguinte fórmula:
C1 = (K1 x K2 xA1 (m2) x V1 ((euro)/m2))/10
C1 - É o valor em euros da compensação devida ao município.
K1 - É o factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no n.º 4 do artigo 29.º
(ver documento original)
K2 - É o factor variável em função do índice de utilização (Iu) previsto, de acordo com o definido na planta síntese do respectivo loteamento e que será determinado pela seguinte fórmula:
K2 = 1,5 x Iu
em que Iu é o quociente entre a área total de construção e a área do solo a que o índice diz respeito.
A1 (m2) - É o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros definidos no PMOT aplicável ou, em caso de omissão, pela Portaria 216-B/08 de 03 de Março.
V1 ((euro)/m2) - É o valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo por metro quadrado de terreno para construção na área do município e por zona, sendo os valores actuais os seguintes:
Zona A: (euro) 100,00.
Zona B: (euro) 75,00.
Zona C: (euro) 50,00.
b) O Cálculo do valor de C2:
Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamentos existentes, devidamente pavimentados, será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:
C2((euro)) = K3 x K4 x A2 (m2) x V1 ((euro)/m2)
em que:
K3 = 0,10 x o número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões e acessibilidades directas para arruamentos existentes devidamente pavimentados e infra-estruturados no todo ou em parte;
K4 = 0,03 + 0,02 x número de infra-estruturas existentes nos arruamentos acima referidos, de entre as seguintes:
Rede de saneamento;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;
Rede de telefones e ou gás;
A2 (m2) - É a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;
V1 - É um valor em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.
Artigo 43.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nas operações urbanísticas que determinem impactes relevantes ou semelhantes a uma operação de loteamento
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nas operações urbanísticas que determinem impactes relevantes ou semelhantes a uma operação de loteamento, tal como definidos no artigo 7.º
Artigo 44.º
Compensação em espécie
1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se a Câmara aceitar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;
b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas em numerário.
3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e complementares
Artigo 45.º
Regras gerais de taxas
1 - Às taxas do presente regulamento são aplicáveis as disposições do Regulamento Geral e Tabela de Taxas do Município de Espinho, em tudo o que não vier regulado no presente regulamento, com as devidas adaptações.
2 - As disposições do presente regulamento prevalecem sobre quaisquer disposições do Regulamento Geral e Tabela de Taxas do Município de Espinho que as contrariem.
Artigo 46.º
Actualização
As taxas e as licenças da tabela constante da Parte B do anexo I do Regulamento Geral e Tabela de Taxas do Município de Espinho poderão ser actualizadas nos termos dos artigo 17.º do mesmo regulamento.
Artigo 47.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.
Artigo 48.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.
Artigo 49.º
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado O Regulamento Municipal de urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 22, apêndice n.º 13 de 27 de Janeiro de 2003, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com elas estejam em contradição.
Aprovado na reunião da Assembleia Municipal de 26 de Abril de 2010. - O Presidente da Assembleia Municipal, (Dr. Luís Filipe Montenegro Cardoso Morais Esteves).
203356084