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Regulamento 833/2021, de 3 de Setembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro

Texto do documento

Regulamento 833/2021

Sumário: Alteração ao Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro.

Alteração ao Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro

O Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro, aprovado pelo Regulamento 214/2012, publicado no Diário da República, n.º 109, 2.ª série, de 05 de junho, concretiza a disciplina consagrada no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, e pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 115/2013, de 07 de agosto, o Regulamento de Estudos na Universidade de Aveiro, foi objeto da correspondente alteração nos termos do Regulamento 863/2016, publicado no Diário da República, n.º 173, 2.ª série, de 08 de setembro.

Atualmente vigora o Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, que introduz diversas alterações ao regime jurídico dos graus e diplomas de ensino superior, às quais cumpre dar acolhimento, nomeadamente ao regime da inscrição em unidades curriculares isoladas, à possibilidade de realização de mestrados com a duração de um ano, à cessação da ministração dos mestrados integrados, garantindo-se, neste caso, um período para a sua conclusão pelos estudantes neles matriculados, bem como à previsão da utilização exclusiva do formato digital para a entrega de dissertações, trabalhos de projetos, relatórios de estágio, teses ou trabalhos que a substituam.

Nessa conformidade, após as devidas pronúncias dos órgãos competentes, em observação, respetivamente, da alínea g) do n.º 1 do artigo 30 dos Estatutos da Universidade de Aveiro, e da alínea q) da Deliberação 439/2019, de 20 de março, publicada no Diário da República n.º 76, 2.ª série, de 17 de abril, e promovida a consulta pública do respetivo projeto de acordo com o n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e de harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 07 de janeiro, nos termos do disposto na alínea m) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho 1-C/2017, de 19 de abril, publicado no Diário da República n.º 80, de 24 de abril, são aprovadas as alterações ao Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro, nos termos que se seguem:

Artigo 1.º

Alterações

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 40.º, 41.º, 44.º, 45.º, 47.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º e 75.º do Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro, republicado em anexo pelo Regulamento 863/2016, de 31 de agosto, publicado no Diário da República n.º 173, 2.ª série, em 08 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente Regulamento procede ao desenvolvimento e concretização da disciplina consagrada no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

Artigo 2.º

[...]

1 - O presente normativo aplica-se aos estudantes inscritos nos ciclos de estudos conducentes à obtenção dos graus de licenciado, mestre e doutor pela Universidade de Aveiro, doravante denominada por UA, bem como aos estudantes inscritos em ciclos de estudos ministrados em associação com outras instituições, se o contrário não resultar do acordado pelas partes.

2 - O presente normativo aplica-se ainda aos estudantes inscritos em unidades curriculares isoladas, sem prejuízo do previsto em Regulamento próprio.

3 - [...]

Artigo 4.º

[...]

[...]

a) 'Agente associativo' - são considerados agentes associativos os estudantes abrangidos pelo disposto no regime jurídico do associativismo jovem que não sejam considerados 'dirigentes associativos estudantis' nos termos da alínea m), os estudantes voluntários, os coordenadores dos Núcleos das Associações Estudantis da UA, e ainda os estudantes que integram as Comissões de Curso e os órgãos consultivos da UA;

b) 'Agente cultural' - estudante que no decorrer do ano letivo é responsável por promover, organizar e participar em atividades de índole cultural, de reconhecido valor institucional;

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) 'Avaliação final' - consiste na realização de um único momento de avaliação, a concretizar na época de exames;

i) 'B-learning' - sistema de formação onde parte das atividades de ensino-aprendizagem da unidade curricular são realizadas a distância, com recurso a meios tecnológicos de informação e de comunicação, mas que inclui, necessariamente, atividades de ensino e de aprendizagem presenciais;

j) [Anterior alínea i).]

k) [Anterior alínea j).]

l) [Anterior alínea k).]

m) 'Dirigente associativo estudantil' - considera-se dirigente associativo estudantil o estudante que seja membro efetivo do Conselho Geral, do Conselho Pedagógico, do Conselho da unidade orgânica de ensino e investigação, do Conselho da unidade transversal de ensino e investigação, ou dos órgãos sociais das Associações Académicas e Estudantis da UA;

n) [Anterior alínea m).]

o) 'Duração normal de um curso' - o número de anos, semestres e ou trimestres curriculares em que o curso pode ser concluído pelo estudante, de acordo com o plano de estudos do respetivo curso;

p) 'E-learning' - sistema de formação onde as atividades de ensino-aprendizagem da unidade curricular são realizadas a distância, com recurso a meios tecnológicos de informação e de comunicação;

q) 'Elemento de avaliação' - o método, processo ou instrumento pedagógico, utilizado num dado momento de avaliação e através do qual se pretendem aferir as competências adquiridas pelo estudante, designadamente provas escritas, provas orais, exercícios laboratoriais, relatórios de trabalho de campo, apresentação e defesa de projetos e a participação em aula;

r) 'Ensino a distância' - modelo de ensino que prescinde da presença física do estudante, e em que as atividades de ensino-aprendizagem são efetuadas através da utilização das tecnologias de informação e de comunicação, nas modalidades de e-learning e ou b-learning;

s) [Anterior alínea r).]

t) 'Época de recurso' - período de avaliação final subsequente à época normal, definido como tal no calendário escolar do respetivo ano letivo, e destinado à obtenção de aproveitamento e ou à melhoria de notas;

u) 'Época especial' - período de avaliação final destinado às situações previstas no presente Regulamento, definido como tal no calendário escolar do respetivo ano letivo;

v) 'Época normal' - corresponde ao primeiro período de avaliação final e destina-se à obtenção de aproveitamento às unidades curriculares a que se aplique e definido como tal no calendário escolar do respetivo ano letivo;

w) 'Especialista' - aquele que seja detentor do título de especialista conferido nos termos do disposto no Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto, na sua versão atualizada, ou considerado como tal pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro;

x) [Anterior alínea w).]

y) 'Estudante de estatuto especial' - o estudante que beneficia de um conjunto de direitos especiais, em resultado do disposto em instrumentos com força de lei ou em regulamentos aprovados pela UA, designadamente, dirigentes associativos estudantis, dirigentes associativos juvenis, atletas de alta competição, militares, bombeiros, estudantes com necessidades especiais, estudantes com doenças de excecional gravidade, trabalhadores-estudantes, estudantes em mobilidade, estudantes atletas universitários e mães e pais estudantes abrangidos pelo disposto na Lei 90/2001, de 20 de agosto, na sua versão atualizada;

z) 'Estudante em mobilidade' - o estudante matriculado e inscrito num dado curso e em estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro, que realiza parte da sua formação noutro estabelecimento, sob condições previamente definidas em acordos de mobilidade entre as partes;

aa) 'Estudante finalista' - o estudante que estando inscrito num dado ano letivo reúne condições para completar o ciclo de estudos até ao final desse mesmo ano;

bb) 'Estudante voluntário' - o estudante que desenvolva atividades de voluntariado nos termos do regulamento de voluntariado da UA;

cc) [Anterior alínea bb).]

dd) [Anterior alínea cc).]

ee) 'Investigação e Desenvolvimento' - abreviadamente 'I&D' - o conjunto de atividades de produção e difusão de conhecimento, conforme definido no Manual de Frascati da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, incluindo atividades de investigação derivadas da curiosidade científica e atividades baseadas na prática e orientadas para o aperfeiçoamento profissional;

ff) 'Módulo de unidade curricular' - subdivisão de uma unidade curricular em conteúdos programáticos autónomos, que exige a aprovação prévia do Conselho Pedagógico e do Conselho Científico, cuja lecionação e avaliação ocorrem de forma independente e à qual podem ser atribuídos créditos;

gg) 'Momento de avaliação' - o período de tempo exclusivamente dedicado à concretização, entrega e ou apresentação de elementos de avaliação de uma unidade curricular, a decorrer num único dia e cuja duração, se ininterrupta, não exceda as quatro horas;

hh) [Anterior alínea ee).]

ii) [Anterior alínea ff).]

jj) 'Prova pública' - consiste na apresentação, defesa e discussão pública perante um júri de uma dissertação, trabalho de projeto ou relatório final de estágio, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, ou na apresentação, defesa e discussão de uma tese original ou da modalidade alternativa à tese prevista no n.º 2 do artigo 31.º do mesmo diploma legal;

kk) [Anterior alínea hh).]

ll) [Anterior alínea ii).]

mm) [Anterior alínea jj).]

nn) [Anterior alínea kk).]

oo) [Anterior alínea ll).]

pp) 'Opção livre' - qualquer unidade curricular, independentemente da sua área científica, com nível de formação idêntico ao do ciclo de estudos a que o estudante está matriculado;

qq) 'Orientação tutorial' - atividade letiva de apoio, orientação e acompanhamento científico-pedagógico de estudantes de uma unidade curricular, visando a consolidação de competências inerentes à mesma, cujo funcionamento deve ser articulado com os estudantes no início do semestre;

rr) 'Equipa de orientação' - conjunto de dois orientadores, no caso de dissertação, de trabalho de projeto e de relatório de estágio, ou de até três, no caso de tese, cabendo a um dos orientadores a coordenação da orientação.

Artigo 6.º

[...]

1 - Os cursos abrangidos pelo presente diploma organizam-se pelo sistema de créditos curriculares, nos termos consagrados no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua versão atualizada.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a) [...]

b) Unidades curriculares a funcionar de forma modular ao longo do semestre, quando tal não estiver já previsto no plano de estudos.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

3 - Nos cursos com duração e funcionamento até um ano, a Comissão de Curso é composta por:

a) Dois representantes dos estudantes;

b) Representantes dos docentes em número igual ao dos estudantes identificados na alínea anterior.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - O Diretor de Curso, nomeado de entre os docentes incluídos na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3, nos termos e condições consignadas no regulamento da respetiva unidade orgânica, preside à Comissão de Curso, dispondo de voto de qualidade em caso de empate resultante de votação nominal.

6 - Os docentes identificados na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 são nomeados de acordo com as disposições constantes do regulamento da respetiva unidade orgânica ou, quando tal não esteja previsto, pelo Diretor da respetiva unidade orgânica.

7 - O Diretor de Curso designa um Vice-diretor, dentre os restantes representantes identificados na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

8 - Nos ciclos de estudo de características interdepartamentais lecionados em conjunto por mais do que uma unidade orgânica da UA, os representantes dos docentes identificados na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 são nomeados, nos termos configurados no n.º 6, pelo Diretor da unidade orgânica que exerce nesse ano letivo a respetiva Direção de Curso, após audição do Diretor da ou das Unidades Orgânicas envolvidas.

9 - (Anterior n.º 8.)

a) [...]

b) [...]

c) [...]

10 - (Anterior n.º 9.)

11 - (Anterior n.º 10.)

12 - O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo do previsto em Regulamento próprio.

Artigo 9.º

[...]

1 - Compete designadamente ao Diretor de Curso:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) (Eliminada.)

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) Presidir aos júris dos projetos/estágios do 1.º ciclo de estudos, quando aplicável;

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) Presidir aos júris dos cursos do 2.º ciclo de estudos e dos mestrados integrados.

2 - O Diretor de Curso pode delegar a competência prevista na alínea i) do número anterior, nos seguintes termos:

a) No ensino universitário, em docente integrado na carreira;

b) No ensino politécnico, em doutor ou especialista, integrados na carreira docente.

3 - O Diretor de Curso pode delegar a competência prevista na alínea n) do n.º 1, nos seguintes termos:

a) No ensino universitário, em doutor integrado na carreira docente ou na carreira de investigação;

b) No ensino politécnico em doutor ou especialista, integrados na carreira docente.

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - No caso dos ciclos de estudos de doutoramento, o estudante que se encontre nas condições mencionadas no número anterior pode inscrever-se a duas unidades curriculares adicionais por ano, até ao limite máximo de 90 créditos por ano, tendo obrigatoriamente que estar inscrito a todas as unidades curriculares em atraso do semestre em causa.

4 - Da mesma forma, o estudante que no ano letivo anterior tenha obtido aprovação a um mínimo de 60 créditos pode inscrever-se a uma unidade curricular adicional por ano, até ao limite máximo de 68 créditos.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - A inscrição em unidades curriculares de um determinado semestre depende da prévia inscrição à totalidade das unidades curriculares a que o estudante não tenha obtido aprovação nos anos letivos anteriores e ou às quais não se tenha inscrito.

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - A defesa pública da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, do último ano do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, depende da prévia aprovação à totalidade das restantes unidades curriculares do respetivo plano de estudos.

9 - O disposto nos n.os 6, 7 e 8 é igualmente aplicável, com as devidas adaptações, à inscrição e defesa da tese nos ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de doutor.

10 - O estudante é avaliado nas unidades curriculares em que se encontra regularmente inscrito, sem prejuízo do disposto no regime da mobilidade previsto no artigo 22.º

11 - (Anterior n.º 10.)

12 - (Anterior n.º 11.)

13 - Os estudantes que se encontrem impedidos de proceder à inscrição em unidades curriculares, nos termos do presente artigo, encontram-se igualmente impedidos de o fazer ao abrigo do regime das unidades curriculares isoladas.

Artigo 10.º-A

[...]

As unidades curriculares frequentadas a título de 'opção livre' e que não estejam integradas como unidades curriculares obrigatórias, ou de opção, em planos curriculares de outros ciclos de estudos, só podem funcionar com o número mínimo de estudantes que venha a ser fixado por despacho reitoral.

Artigo 11.º

Inscrição em unidades curriculares isoladas

1 - Em cada ano letivo, os estudantes inscritos em regime de tempo integral podem inscrever-se e frequentar unidades curriculares que não integrem o plano de estudos do respetivo curso, na modalidade de unidades curriculares isoladas, não sendo aplicáveis custos acrescidos à inscrição e frequência pelos mesmos em até duas unidades curriculares isoladas.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior as unidades curriculares tese, dissertação, projeto, estágio, seminário, prática de ensino/pedagógica supervisionada, ensino clínico e educação clínica.

3 - Podem ainda candidatar-se à frequência de unidades curriculares isoladas os estudantes de ensino superior sem vínculo à UA ou outros interessados, desde que maiores de 16 anos, nos termos e condições definidos no Regulamento de Frequência de Unidades Curriculares Isoladas da Universidade de Aveiro.

4 - A inscrição em unidades curriculares isoladas pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não.

5 - Quando a inscrição seja feita em regime sujeito a avaliação, cada estudante pode inscrever-se a um número máximo de 60 créditos acumulados ao longo do seu percurso académico, não podendo ultrapassar 30 créditos por ano.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se percurso académico o conjunto de inscrições em unidades curriculares de um mesmo ciclo de estudos da UA.

7 - Quando a inscrição seja feita em regime não sujeito a avaliação, cada estudante pode inscrever-se a um número máximo de 18 créditos por ano.

8 - São condições de benefício previsto no n.º 1 que os estudantes em causa estejam inscritos a todas as unidades curriculares em atraso do respetivo plano de estudos e ainda às unidades curriculares do ano curricular mais avançado, até ao limite do número de créditos previstos nos n.os 5 e 7.

9 - No caso de o plano de estudos integrar a unidade curricular 'opção livre', as unidades suplementares frequentadas com aproveitamento nos termos do n.º 1, não podem ser creditadas de forma a que o estudante fique por essa via dispensado de frequentar a referida unidade curricular.

10 - (Anterior n.º 5.)

11 - (Anterior n.º 6.)

12 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, o regime aplicável às unidades curriculares isoladas consta de regulamento próprio.

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) Menor número de unidades curriculares em atraso;

b) Maior número de créditos realizados;

c) Média do curso acumulada à data do início do processo de inscrição nesse ano letivo.

3 - No caso do trabalhador-estudante, o número de créditos referido na alínea b) do número anterior é considerado em dobro.

4 - No caso de empate, após a aplicação dos critérios enunciados nas alíneas a) a c) do n.º 2, recorre-se à data de nascimento, dando-se prioridade ao estudante com idade superior.

5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao estudante atleta, o qual tem prioridade na escolha de horários ou turmas cujo regime de frequência melhor se adapte à sua atividade desportiva, e desde que de forma devidamente comprovada pelo mesmo, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 55/2019 de 24 de abril.

Artigo 14.º

[...]

1 - A anulação da matrícula é solicitada através da apresentação de requerimento escrito dirigido ao Reitor, sendo sempre devido o pagamento da 1.ª prestação das propinas e ainda, sendo o caso, das demais prestações vencidas até à data do pedido, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento de Taxas e Propinas aplicáveis aos Estudos e Cursos da Universidade de Aveiro.

2 - [...]

3 - No 2.º ou 3.º ciclos de estudos o estudante que pretenda retomar os estudos deve apresentar uma nova candidatura, nos moldes a definir pelo órgão legal e estatutário competente.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 15.º

Taxas e Propinas

As taxas e propinas aplicáveis aos ciclos de estudos objeto do presente Regulamento são fixadas nos termos da lei vigente no respetivo ano letivo, encontrando-se a sua disciplina consagrada em regulamento próprio, e são definidas pelo órgão legal e estatutariamente competente de acordo com o estabelecido nos Estatutos da Universidade de Aveiro.

Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

2 - Nos casos excecionais em que, por força da natureza dos ciclos de estudos em causa, não seja de admitir a lecionação em regime de tempo parcial, o Diretor da respetiva unidade orgânica deve propor ao Conselho Científico uma lista dos ciclos de estudos em que não se afigure possível exercer a referida opção, com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente ao início de cada ano letivo.

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

2 - O docente responsável de cada unidade curricular pode decidir pela marcação de faltas às aulas teórico-práticas das unidades curriculares do 1.º e 2.º ano dos cursos de licenciatura e dos ciclos de estudos integrados conducentes à obtenção do grau de mestre, desde que tal conste das regras do funcionamento da unidade curricular a divulgar no portal académico da UA até à primeira semana de aulas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo do previsto no artigo 23.º, os estudantes dos dois primeiros anos curriculares dos ciclos de estudos a que se refere o número anterior que faltarem injustificadamente a mais de 30 % das aulas lecionadas de uma componente em que se verifique marcação de faltas reprovam automaticamente à respetiva unidade curricular, ficando em conformidade impedidos de se apresentarem a qualquer época de exames referente ao ano letivo em causa.

4 - Sem prejuízo do previsto no artigo 23.º, os estudantes dos cursos de licenciatura e dos três primeiros anos dos ciclos de estudos integrados conducentes à obtenção do grau de mestre que faltarem injustificadamente a mais de 20 % das aulas lecionadas das componentes prática, laboratorial, de trabalho de campo e estágio reprovam automaticamente à respetiva unidade curricular, ficando subsequentemente impedidos de se apresentarem a qualquer época de exames referente ao ano letivo em causa.

5 - Excecionalmente e na estrita medida em que tal decorra da natureza da unidade curricular em causa, das competências por ela conferidas e ou do tipo de avaliação nela adotada, o docente responsável pode propor junto do Conselho Pedagógico, ouvido(s) o(s) Diretor(es) de Curso, que o número de faltas permitidas aos estudantes dos cursos de licenciatura e dos três primeiros anos dos ciclos de estudos integrados conducentes à obtenção do grau de mestre não exceda 20 % do total das aulas lecionadas das componentes prática, laboratorial, de trabalho de campo e estágio, independentemente do seu caráter justificado ou injustificado, devendo tal exigência constar das regras de funcionamento da unidade curricular em causa, a divulgar no portal académico da UA até à primeira semana de aulas.

6 - [...]

7 - [...]

8 - O trabalhador-estudante tem direito a aulas de compensação ou de apoio pedagógico que sejam consideradas imprescindíveis e como tal devidamente identificadas no dossiê pedagógico a elaborar nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º

9 - Salvo nas situações devidamente fundamentadas pelo docente e bem assim se o interessado comunicar por escrito nas duas primeiras semanas de aulas do semestre respetivo a intenção de se submeter a nova avaliação, deve o estudante que seja repetente a uma dada unidade curricular ser dispensado, nos termos do número seguinte, de frequência e nova avaliação às componentes em que tenha obtido aproveitamento positivo em ano curricular anterior, mantendo-se nesse caso a classificação anteriormente obtida para efeitos de cálculo da nota final.

10 - A decisão de dispensa a que se refere o número anterior compete ao docente responsável pela unidade curricular que fixa, no mesmo momento, qual o número máximo de anos a que, para este efeito, se referem as avaliações anteriores.

11 - O estudante com unidades curriculares em atraso pode ser dispensado pelo docente responsável da frequência das aulas, nos casos em que a reprovação não decorra:

a) Por faltas à unidade curricular; ou

b) Por falta de obtenção de nota mínima exigida, nos casos em que for aplicável.

12 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos de incompatibilidade de horários em que o estudante pode beneficiar da dispensa, independentemente da pronúncia do docente responsável.

Artigo 19.º

[...]

1 - Podem optar pelo regime de frequência a tempo parcial os estudantes que se encontrem em condições de frequentar em regime de tempo integral os ciclos de estudos ministrados pela UA.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º, a opção pelo regime de tempo parcial depende da manifestação de vontade do interessado durante o período de inscrição estabelecido em cada ano letivo.

3 - O regime de frequência e inscrição a tempo parcial é concedido por ano letivo, podendo o estudante inscrever-se no 1.º e 2.º ciclos de estudos e no 3.º ciclo de estudos até, respetivamente, um máximo de 30 e 34 créditos.

4 - (Anterior n.º 2.)

5 - Sem prejuízo do benefício da inscrição em regime de tempo parcial, o estudante tem sempre de se inscrever num número de anos letivos, seja em regime de tempo integral, seja em regime de tempo parcial, que lhe permita atingir o número de créditos definido para o ciclo de estudos frequentado.

6 - (Anterior n.º 4.)

7 - O estudante que num dado ano letivo tenha optado pelo regime de inscrição e frequência a tempo parcial pode alterar o regime de frequência para tempo integral, desde que o faça até ao início das aulas de cada semestre.

8 - O estudante pode ainda alterar a opção referida no número anterior, após a data de início de cada semestre, devendo para o efeito obter o parecer favorável do docente responsável de cada unidade curricular adicional e proceder ao pagamento das taxas aplicáveis.

Artigo 21.º

[...]

1 - Os ciclos de estudos lecionados em regime de funcionamento a distância, nas modalidades de e-learning e ou b-learning, regem-se pelas normas e regulamentos aplicáveis aos cursos presenciais, com as especificidades previstas em regulamento próprio.

2 - É da responsabilidade do estudante em regime de ensino a distância dotar-se de equipamento próprio e meios tecnológicos adequados, de forma a assegurar as condições que permitam um adequado acesso em termos de comunicação e autenticidade, para a realização de todas as sessões, momentos e atividades de acompanhamento ao longo do semestre letivo e das respetivas provas de avaliação a distância.

3 - Cada unidade curricular deve prever momentos, modalidades e ferramentas de comunicação síncrona e ou assíncrona para o acompanhamento de atividades e ou trabalhos em curso.

Artigo 22.º

[...]

1 - À realização de parte de um ciclo de estudos por um estudante em mobilidade é aplicável o disposto no Decreto-Lei 42/2005 de 22 de fevereiro, na sua versão atualizada, e a sua disciplina consta de regulamento próprio.

2 - (Eliminado.)

3 - (Eliminado.)

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, cada estudante só pode permanecer em mobilidade pelo período máximo de dois semestres em cada ciclo de estudos.

5 - (Eliminado.)

6 - (Eliminado.)

7 - (Eliminado.)

8 - (Eliminado.)

9 - (Eliminado.)

Artigo 23.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) Ausência devida a motivos religiosos, nos termos da Lei 16/2001, de 22 de junho, na sua versão atualizada;

k) [...]

3 - As faltas justificadas são ressalvadas no portal académico pelo docente da respetiva unidade curricular e não são contabilizadas para efeitos de reprovação por faltas à unidade curricular, à exceção do disposto no n.º 5 do artigo 18.º

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

Artigo 25.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atos de manifesto interesse associativo, nos quais se inclui o Dia do Associativismo Jovem;

c) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos até ao primeiro dia da época normal, com exceção de trabalhos de grupo;

d) [...]

2 - [...]

a) Requerer até ao máximo de três momentos de avaliação em cada semestre curricular para além dos previstos nas épocas normais e de recurso, com um limite máximo de dois por unidade curricular;

b) Efetuar na época especial avaliação a um máximo de duas unidades curriculares semestrais, ou a uma unidade curricular anual, em que tenha estado inscrito nesse ano letivo e a que não tenha reprovado por faltas.

3 - Aos estudantes abrangidos pelo disposto no regime jurídico do associativismo jovem que não sejam considerados Dirigentes Associativos Estudantis é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, na sua versão atualizada.

4 - O Agente Associativo tem também acesso à época especial de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 36.º

5 - O exercício dos direitos referidos nos números anteriores depende da prévia apresentação nos Serviços de Gestão Académica da respetiva certidão da ata da tomada de posse dos órgãos no prazo de 30 dias úteis após a mesma, ou no prazo de 30 dias úteis após a matrícula de ingresso no ensino superior, quando o mandato se tenha iniciado em data anterior a esta, devendo ser apresentado documento equivalente nos casos em que não haja lugar a tomada de posse.

6 - Os direitos conferidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 dependem da apresentação, pelo estudante, de documento comprovativo da comparência nas atividades na secretaria da unidade orgânica responsável pelo curso que o mesmo frequenta, no prazo máximo de 10 dias.

7 - Os direitos conferidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, nas alíneas a) e b) do n.º 2, e nos n.os 3 e 4, podem ainda ser exercidos no prazo de um ano após o termo do mandato, desde que este prazo não seja superior ao tempo por que foi efetivamente exercido o mandato.

8 - [...]

9 - Os momentos de avaliação a realizar ao abrigo do disposto do n.º 3 e da alínea a) do n.º 2 devem ser requeridos nos Serviços de Gestão Académica, entre os 20 a 25 do mês anterior àquele em que o estudante pretende realizá-los, sendo a data da sua realização acordada com o docente responsável pela unidade curricular.

10 - Os momentos de avaliação referidos no número anterior podem ser requeridos para qualquer mês, salvo o mês de agosto, a não ser que, neste último caso, haja a concordância expressa do docente responsável pela unidade curricular.

11 - Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3, o estudante, em caso de reprovação a um determinado momento de avaliação, só poderá repeti-lo decorridos que sejam 60 dias após a data do requerimento do momento de avaliação anterior.

12 - O estatuto de Agente Cultural consta de Regulamento próprio, no âmbito do qual são definidos os respetivos direitos e deveres.

Artigo 27.º

[...]

O contributo dos estudantes e dos docentes para a melhoria da qualidade do ensino pressupõe uma franca e ativa participação nas diferentes estruturas da UA e o dever de resposta aos inquéritos pedagógicos lançados pela UA no âmbito do Sistema Interno de Garantia da Qualidade.

Artigo 28.º

[...]

1 - A lecionação em línguas estrangeiras de unidades curriculares de determinado curso depende de proposta do Diretor de Curso ao Diretor da unidade orgânica e de pronúncia favorável do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico.

2 - Com exceção da língua inglesa, a utilização de línguas estrangeiras na escrita da tese de doutoramento, da modalidade alternativa à tese, da dissertação de mestrado, do trabalho de projeto e do relatório de estágio, bem como nos respetivos atos públicos de defesa, depende de pronúncia favorável do Conselho Científico.

3 - (Eliminado.)

4 - [...]

Artigo 29.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Sem prejuízo do estipulado no presente Regulamento, podem determinadas unidades curriculares, como sejam tese, dissertação, projeto, estágio, seminário, prática de ensino/pedagógica supervisionada, ensino clínico e educação clínica, adotar um regime de avaliação específico, bem como outras unidades curriculares com o regime previsto em regulamentos próprios de acordo com o artigo 3.º

8 - [...]

Artigo 30.º

[...]

1 - Nos termos das alíneas f), g), e h) do artigo 4.º a avaliação pode ser contínua, discreta ou final.

2 - Os tipos de avaliação previstos no número precedente podem coexistir numa mesma unidade curricular podendo ser diferenciados em função das componentes previstas no n.º 3 do artigo anterior.

3 - Independentemente do tipo de avaliação definido pelo docente responsável pela unidade curricular, o estudante pode optar pela realização de avaliação final às componentes teóricas e teórico-práticas se, até ao final da segunda semana do respetivo semestre, disso informar o docente responsável pela unidade curricular.

4 - Se o estudante pretender desistir da sua primeira escolha tem que concretizar junto do docente responsável pela unidade curricular o seu pedido de alteração até 48 horas antes do primeiro momento de avaliação, caso o docente responsável não fixe uma data diferente para o mesmo efeito.

5 - Todos os estudantes que não exerçam a opção a que se refere o n.º 3 ficam automaticamente associados ao tipo de avaliação definido pelo docente responsável pela unidade curricular.

6 - O número das unidades curriculares em cada semestre curricular de um plano de estudos, em regime exclusivo de avaliação final, não deve ser superior a dois.

7 - Todos os estudantes que não obtenham aprovação na avaliação contínua, discreta ou final na época normal estão automaticamente inscritos na época de recurso.

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - (Anterior n.º 9.)

11 - (Anterior n.º 10.)

12 - A violação pelo estudante do procedimento e regras estabelecidas para a realização de uma prova de avaliação, em qualquer das suas modalidades, implica a anulação da mesma, e, no que for aplicável, o disposto no Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Aveiro.

Artigo 31.º

[...]

1 - Compete ao docente responsável de cada unidade curricular comunicar ao(s) Diretor(es) de Curso, até uma semana antes do início de cada semestre letivo, o tipo de avaliação aplicável, o respetivo regime de faltas e, se aplicável, uma proposta de calendarização dos momentos de avaliação.

2 - Os Diretores de Curso, em articulação com o Diretor da unidade orgânica responsável pela lecionação da unidade curricular, devem, até ao primeiro dia de aulas de cada semestre, coordenar o tipo de avaliação aplicável ao conjunto das unidades curriculares de cada semestre curricular, de cada ciclo de estudos, dando cumprimento nomeadamente ao disposto no n.º 6 do artigo anterior e proceder à devida gestão dessa informação no sentido de evitar a sobreposição de momentos de avaliação.

3 - Compete ao docente responsável de cada unidade curricular publicitar no portal académico, até ao final da primeira semana de aulas, o tipo de avaliação, o regime de faltas e, se aplicável, a calendarização dos momentos de avaliação.

4 - [...]

Artigo 32.º

Comunicação de Resultados, consulta e revisão de elementos de avaliação de conhecimento

1 - Os resultados dos elementos de avaliação de conhecimento, devidamente datados, devem ser transmitidos ao estudante, através dos meios eletrónicos adequados para o efeito, em conformidade com a legislação em vigor relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

2 - Qualquer elemento escrito de avaliação é suscetível de ser revisto a pedido do estudante, de acordo com o estipulado nos números seguintes.

3 - O disposto no n.º 1 deve efetuar-se até pelo menos três dias antes da realização de um novo momento de avaliação calendarizado.

4 - O docente responsável pela unidade curricular agenda e faculta ao estudante, para efeitos de consulta, o acesso aos elementos escritos de avaliação, devidamente corrigidos e classificados, até ao sétimo dia após a comunicação dos respetivos resultados.

5 - O pedido de revisão, devidamente fundamentado, deve ser apresentado através de requerimento na secretaria da unidade orgânica e dirigido ao docente responsável pela unidade curricular, no prazo máximo de cinco dias após o término do prazo definido para a consulta dos elementos escritos de avaliação.

6 - [...]

7 - [...]

8 - A Comissão a nomear deve ser constituída por docentes de categoria igual ou superior à do(s) docente(s) responsável (eis) pela correção dos elementos escritos de avaliação da unidade curricular em causa.

9 - Nos casos em que o Diretor da unidade orgânica seja o docente ou um dos docentes envolvidos na correção dos elementos escritos de avaliação da unidade curricular em causa, compete ao Conselho Pedagógico nomear a Comissão referida nos n.os 7 e 8.

10 - A Comissão designada nos termos do n.º 8 deve apreciar o mérito do pedido do estudante, as considerações constantes da resposta do docente responsável pela unidade curricular, proceder à revisão dos elementos escritos de avaliação do estudante objeto do pedido de revisão e informar dos resultados do processo o Diretor da unidade orgânica e o docente responsável pela unidade curricular.

11 - Se, por força da apreciação a que se refere o número anterior, resultar uma classificação distinta para os elementos escritos de avaliação em causa, ainda que inferior, é esta a considerada para efeitos de cálculo da classificação final na unidade curricular.

12 - [...]

13 - Se o resultado dos elementos de avaliação de uma determinada unidade curricular não for conhecido antes do momento de avaliação da época de recurso, o estudante deve realizar a avaliação nesta época e a nota final a considerar deve ser a melhor das classificações obtidas.

Artigo 33.º

[...]

1 - Com exceção do disposto para as teses de doutoramento, a classificação final de cada unidade curricular é expressa na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, sendo aprovados os estudantes que obtenham uma classificação final igual ou superior a 10 valores.

2 - A classificação final da unidade curricular, expressa à unidade, é obtida, quando necessário, por arredondamento, à unidade imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso for igual/superior ou inferior a cinco décimas, não sendo admissíveis arredondamentos sucessivos.

3 - A classificação final da unidade curricular, definida nos termos dos números anteriores, é igualmente vertida na escala europeia de comparabilidade de classificações, conforme o disposto nos artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua versão atualizada.

4 - No caso de a classificação final de uma dada unidade curricular ser superior a 16 valores, o docente responsável pode exigir a realização de uma prova de avaliação complementar, desde que previamente definida no dossiê pedagógico, não podendo a classificação final da unidade curricular ser inferior a 16 valores.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a melhoria de classificação é permitida no máximo duas vezes, por unidade curricular, mediante prévia inscrição, podendo o estudante optar pela época de recurso do semestre do ano letivo de aprovação, pela época especial referente ao ano da conclusão do curso, ou pela época normal ou época de recurso do respetivo semestre curricular respeitante ao ano letivo imediatamente a seguir.

6 - [...]

7 - A melhoria de classificação não é permitida às seguintes unidades curriculares:

a) Tese, dissertação, projeto, estágio, seminário, prática de ensino/pedagógica supervisionada, ensino clínico e educação clínica;

b) Outras unidades curriculares do 3.º, 2.º e 1.º ciclos que envolvam provas públicas previstas em regulamento próprio.

Artigo 35.º

[...]

1 - [...]

2 - A avaliação da época de recurso incide sobre todas as competências associadas à unidade curricular e a classificação obtida constitui a nota final da respetiva unidade curricular.

3 - [...]

4 - As componentes cujas classificações tenham transitado do ano anterior, nos termos do artigo 18.º, podem também ser abrangidas pela disposição definida no número anterior.

Artigo 36.º

Época especial

1 - No início de cada ano letivo existe uma época de exames especialmente destinada à realização de avaliação a unidades curriculares em que o estudante tenha estado inscrito no ano letivo anterior.

2 - Têm acesso à época especial os estudantes com unidades curriculares em atraso que estejam em condições de concluir o curso, os estudantes que beneficiem de estatuto especial e ainda os estudantes que tendo concluído o curso, pretendam efetuar melhoria de nota às unidades curriculares a que estiveram inscritos no ano da sua conclusão.

3 - [...]

4 - [...]

5 - O estudante que, por factos que não lhe são imputáveis, formalize a matrícula numa fase muito adiantada do ano letivo, decorridas mais de cinquenta por cento das aulas, tem direito a inscrever-se na época especial para realizar a avaliação às unidades curriculares do primeiro semestre letivo.

Artigo 37.º

[...]

1 - A classificação final dos cursos conducentes aos graus de licenciado e mestre e da parte curricular dos cursos conducentes ao grau de doutor a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, é a média aritmética ponderada, pelo respetivo peso em créditos, das classificações obtidas pelo estudante em cada uma das unidades curriculares do respetivo plano de estudos.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - A classificação final do curso é igualmente vertida na escala europeia de comparabilidade de classificações, conforme o disposto nos artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua versão atualizada, e devidamente relevada no suplemento ao diploma.

Artigo 38.º

[...]

1 - A titularidade dos graus e diplomas conferidos pela UA é comprovada por certidão de registo denominada diploma e, também, para os estudantes que o requeiram por:

a) Carta de curso, para os graus de licenciado e de mestre;

b) Carta doutoral, para o grau de doutor.

2 - Os documentos referidos no número anterior são acompanhados pela emissão do suplemento ao diploma elaborado nos termos do disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua versão atualizada.

3 - A emissão dos diplomas e das cartas previstas no n.º 1 é realizada no prazo máximo, respetivamente, de 30 e 60 dias, após requerimento do interessado.

4 - É ainda emitido um diploma, não conferente de grau, nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, pela:

a) Realização de parte de um curso de licenciatura não inferior a 120 créditos;

b) Conclusão de um curso de mestrado não inferior a 60 créditos;

c) Conclusão de um curso de doutoramento não inferior a 30 créditos;

d) Realização de programas de pós-doutoramento;

e) Realização de outros cursos não conferentes de grau académico integrados no seu projeto educativo.

Artigo 40.º

[...]

1 - [...]

2 - O regime disciplinar dos estudantes obedece ao disposto no artigo 75.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua versão atualizada, bem como ao preceituado no Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Aveiro.

Artigo 41.º

Ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado é constituído por:

a) No ensino universitário, 180 a 240 créditos e uma duração normal compreendida entre seis e oito semestres;

b) No ensino politécnico, 180 créditos e uma duração normal de seis semestres, excetuando-se o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

2 - O grau de licenciado é conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura, tenham, consoante o subsistema de ensino, obtido o número de créditos fixado no número anterior.

Artigo 44.º

[...]

1 - A cada unidade curricular do 1.º ciclo está obrigatoriamente associada uma sessão de orientação tutorial (OT), com a duração mínima de uma hora semanal.

2 - [...]

Artigo 45.º

Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

1 - No ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, o estudante deve, para o efeito, obter aprovação:

a) Num total de créditos não inferior a 90 nem superior a 120 do plano de estudos de um curso com a duração normal, respetivamente, de três e quatro semestres curriculares, nos termos consagrados no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto;

b) Nas condições previstas pelo Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, na sua versão atualizada.

2 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre pode ter 60 créditos e uma duração normal de dois semestres curriculares de trabalho nas seguintes situações:

a) Quando tenha forte orientação profissionalizante e demonstre cumulativamente:

i) Ter sido criado com consulta e envolvimento das entidades empregadoras e associações empresariais e socioprofissionais da região onde se insere a UA;

ii) Garantir o envolvimento dos empregadores e o apoio destes à realização de trabalhos de projeto, originais e especialmente realizados para os fins visados pelo ciclo de estudos, ou estágios de natureza profissional a ser objeto de relatório final, através de acordos ou outras formas de parceria com empresas ou outros empregadores, associações empresariais e socioprofissionais ou outras organizações adequadas à especificidade da formação ministrada, bem como às exigências dos perfis profissionais visados;

iii) Estar orientado para o desenvolvimento ou aprofundamento de competências técnicas relevantes para o mercado de trabalho;

iv) Ser vocacionado para a promoção da aprendizagem ao longo da vida, designadamente pela fixação de condições de ingresso adequadas ao recrutamento exclusivo de estudantes com experiência profissional mínima prévia de cinco anos, devidamente comprovada;

b) Em consequência de uma prática estável e consolidada internacionalmente nessa especialidade.

3 - No mestrado integrado, o grau de mestre é conferido ao estudante que obtiver aprovação num ciclo de estudos com 300 a 360 créditos e com a duração normal compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares.

4 - No mestrado integrado é conferido o grau de licenciado a quem obtenha aprovação aos 180 créditos correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares e deve adotar uma denominação que não se confunda com a do grau de mestre.

5 - O disposto no número dois não prejudica a necessidade de observar todos os requisitos relacionados com os objetivos e condições de obtenção do grau de mestre.

Artigo 47.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 - Os critérios de seriação e de admissão são os definidos em regulamentos próprios.

3 - [...]

4 - [...]

5 - Podem ainda aceder a um curso de ciclo de estudos integrado todos aqueles que possuam as habilitações exigidas para a frequência de cursos de mestrado, nos termos referidos no n.º 1.

6 - [...]

Artigo 49.º

[...]

1 - A atribuição do tema e do respetivo orientador ou da equipa de orientação para dissertação de natureza científica, para projeto ou para estágio de natureza profissional, ao estudante, é efetuada pelo Diretor da unidade orgânica, em articulação com o Diretor de Curso, segundo calendário e normas a definir nos regulamentos específicos dos diferentes cursos de mestrado.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estudante pode, por sua própria iniciativa, apresentar o tema para a dissertação, projeto ou estágio, sujeito a apreciação e validação do Diretor da unidade orgânica, após parecer favorável do Diretor de Curso.

3 - A orientação da dissertação, do projeto ou do estágio é da responsabilidade de doutor ou especialista da UA, a título individual ou em equipa de orientação.

4 - Nas situações previstas no artigo 41.º e seguintes do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, a orientação da dissertação, do projeto e do estágio pode ser da responsabilidade de uma equipa de orientação constituída por doutores ou especialistas das instituições associadas.

5 - O Conselho Científico pode aprovar que a orientação seja assegurada por doutor(es) ou especialista(s) externo(s) à UA, mediante proposta fundamentada do Diretor da unidade orgânica elaborada em articulação com o Diretor de Curso.

6 - No quadro da relação Orientador/Orientando compete a ambos elaborar um plano de trabalhos onde estejam consignadas as obrigações das partes, bem como a sua calendarização, o qual deve ser enviado pelo Orientador ao Diretor de Curso no prazo máximo de 30 dias a contar do início do semestre a que corresponde a respetiva unidade curricular.

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - A entrega de dissertação, de trabalho de projeto e de relatório de estágio, acompanhada de parecer do orientador ou do coordenador da equipa de orientação, ocorre até à data limite fixada anualmente por despacho reitoral.

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - O estudante que não tenha cumprido o estipulado no número anterior pode ainda ter acesso a uma época extraordinária para efeitos de conclusão do curso, desde que proceda à entrega dos documentos necessários até à data limite para esta época, fixada anualmente por despacho reitoral.

11 - (Anterior n.º 10.)

12 - (Anterior n.º 11.)

13 - No momento da defesa e aprovação da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, e para integração na respetiva versão final, o júri pode determinar a realização de pequenas alterações ou correções ao documento apresentado, devendo as mesmas ser reduzidas a ata.

14 - As alterações mencionadas no número anterior devem ser efetuadas pelo estudante num prazo máximo de 10 dias, sendo da responsabilidade do orientador, ou, quando aplicável, do coordenador da equipa de orientação, a verificação da sua conformidade.

15 - O não cumprimento do disposto no número anterior pelo estudante constitui um impedimento ao registo da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio nos termos legalmente aplicáveis.

Artigo 50.º

Nomeação e constituição do júri de mestrado

1 - [...]

2 - [...]

3 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialista.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o júri é constituído por três a cinco elementos, nos quais se incluem:

a) O Diretor de Curso, que preside;

b) Um doutor ou especialista na área correspondente, nacional ou estrangeiro;

c) O orientador e, quando exista mais do que um, apenas um deles pode integrar o júri;

d) Eventualmente, outros doutores ou especialistas, nomeadamente os supervisores de entidades de acolhimento do estudante de mestrado, no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio, nacionais ou estrangeiros.

5 - Nos mestrados em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo, nessa situação, o júri constituído por cinco a sete membros.

Artigo 51.º

Prazo para a entrega da dissertação, trabalho de projeto e relatório de estágio

1 - A contagem dos prazos para a entrega da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, de mestrado, suspende-se nos seguintes casos:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

2 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, considera-se impedimento prolongado o que tenha uma duração igual ou superior a 30 dias.

3 - A suspensão da contagem dos prazos só pode ocorrer até à entrega da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio.

Artigo 52.º

Ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor

1 - O doutoramento visa essencialmente a aprendizagem orientada da prática de I&D de alto nível, através da eventual realização de unidades que constituem a parte curricular do programa doutoral, dirigidas à formação para a investigação e ou desenvolvimento de competências complementares, e culmina na defesa de uma tese original ou da modalidade alternativa à tese, especialmente elaboradas para este fim e adequadas à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade em causa.

2 - Nos ciclos de estudos sem parte curricular, o grau de doutor é concedido com referência ao ramo de conhecimento em que se insere o tema principal da tese ou da modalidade alternativa à tese.

3 - As atividades de investigação integradas no ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor podem ser realizadas em qualquer ambiente de produção intensiva de conhecimento, nacional ou internacional, incluindo outras instituições de ensino superior, Laboratórios Associados, Laboratórios do Estado e outras instituições públicas de investigação, hospitais e unidades de cuidados de saúde, outras entidades integradas na Administração Pública onde sejam desenvolvidas atividades de I&D, instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D, empresas cuja atividade haja sido reconhecida como de interesse científico ou tecnológico ou às quais tenha sido atribuído o título de Laboratório Colaborativo, ou consórcios entre qualquer uma destas entidades.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 53.º

[...]

1 - [...]

2 - No caso dos programas de doutoramento ministrados em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, são aplicáveis, nomeadamente, os artigos 41.º a 43.º do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

3 - Para além do disposto no número anterior, podem ainda ser realizados doutoramentos em parceria ou cotutela com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, no quadro de protocolos para o efeito aprovados pelo Reitor, sob proposta da Escola Doutoral e parecer favorável do Conselho Científico, e nos termos definidos no Regulamento de Doutoramento em Regime de Cotutela da Universidade de Aveiro.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 57.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O tema da tese e o respetivo plano de trabalhos são estabelecidos pelo orientador ou, quando aplicável, pela equipa de orientação, com o acordo do estudante, mediante pareceres favoráveis do Diretor de Curso e do Diretor da unidade orgânica, até à data de início da frequência da unidade curricular tese, fixada no calendário escolar do respetivo ano letivo.

Artigo 58.º

Orientação da tese

1 - Sem prejuízo da possibilidade de dispensa prevista no artigo 59.º, a preparação e elaboração da tese de doutoramento ou dos trabalhos científicos previstos no artigo 64.º devem efetuar-se sob a orientação ou coordenação da orientação, de um doutor com vínculo à UA.

2 - A orientação pode ser assegurada por uma equipa de orientação nas situações previstas no artigo 41.º e seguintes do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, e, quando aplicável, de acordo com o disposto no Regulamento de Doutoramento em Regime de Cotutela da Universidade de Aveiro.

3 - O Conselho Científico deve aprovar até à data de início da frequência da unidade curricular tese, fixada no calendário escolar do respetivo ano letivo, o orientador e, quando aplicável, a equipa de orientação, sob proposta do Diretor do Curso, e parecer favorável do Diretor da unidade orgânica a que o ciclo de estudos em causa esteja associado e do Diretor da Escola Doutoral.

4 - O orientando pode solicitar ao Conselho Científico a substituição do orientador ou da equipa de orientação, mediante pedido devidamente fundamentado.

5 - O orientador ou a equipa de orientação, mediante pedido devidamente fundamentado, podem apresentar ao Conselho Científico renúncia à orientação.

6 - [...]

Artigo 59.º

[...]

1 - Os candidatos que reúnam as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem requerer a apresentação ao ato público de defesa de uma tese, ou da modalidade alternativa à tese, sem inscrição no ciclo de estudos pertinente e sem a orientação a que se refere o artigo anterior.

2 - Compete ao Conselho Científico decidir quanto ao pedido, após apreciação do currículo do requerente e da adequação da tese ou da modalidade alternativa à tese, aos objetivos visados pelo grau de doutor, tal como definidos no n.º 1 no artigo 52.º e no artigo 52.º-A.

Artigo 60.º

Registo do tema e do plano de trabalhos e da tese

1 - O tema da tese e respetivo plano de trabalhos estabelecidos de acordo com o n.º 4 do artigo 57.º são objeto de aprovação pelo Conselho Científico, até à data de início da frequência da unidade curricular tese.

2 - A tese de doutoramento ou a modalidade alternativa à tese são objeto do registo obrigatório estabelecido no artigo 32.º e nos n.os 5 a 8 do artigo 49.º-A do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

3 - [...]

Artigo 61.º

Relatório de progresso da tese

1 - O orientando deve submeter à Escola Doutoral, em data previamente estabelecida pela mesma, um relatório técnico sobre as atividades desenvolvidas no ano letivo a que as mesmas se referem, devendo este ser subscrito pelo orientador ou, se aplicável, pelo coordenador da equipa de orientação, para avaliação da evolução do respetivo plano de trabalho.

2 - O relatório validado deve ser submetido na plataforma eletrónica disponível para o efeito, para apreciação da Escola Doutoral de acordo com o procedimento e prazo anualmente fixados.

3 - O relatório previsto no número anterior deve ser acompanhado dos inquéritos de qualidade realizados, respetivamente, pelo estudante e pelos membros da equipa de orientação.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 62.º

Prorrogação da inscrição no 3.º ciclo de estudos

1 - Decorridos os primeiros três ou quatro anos de inscrição, dependendo da duração normal prevista para o programa em causa, o Conselho Científico, mediante os pareceres favoráveis do orientador ou, quando aplicável, do coordenador da equipa de orientação e do Diretor da Escola Doutoral, pode autorizar a prorrogação da inscrição do estudante, até um máximo de dois anos.

2 - O disposto no anterior é aplicável, com as devidas adaptações, ao regime de frequência a tempo parcial.

3 - [...]

Artigo 63.º

Modalidade alternativa à tese

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode ser integrado, em alternativa e em condições de exigência equivalentes:

a) Pela compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional; ou,

b) No domínio das artes, por uma obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.

2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o conjunto de trabalhos científicos devem ser acompanhados de relatório complementar escrito que considere, no mínimo, as seguintes vertentes de atuação:

a) Enquadramento face ao 'estado da arte';

b) Relevância dos contributos e elementos de inovação;

c) Perspetiva integradora e conclusões gerais.

3 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, as obras ou conjunto de obras devem ter sido objeto de prévia apresentação pública e reconhecimento pelos pares a nível internacional e ser acompanhadas de relatório complementar escrito versando, nomeadamente, as seguintes vertentes de atuação:

a) O processo de conceção e de elaboração;

b) A sua pertinência no quadro de investigação a que dizem respeito;

c) O seu contributo para o desenvolvimento do conhecimento no domínio académico e artístico em consideração.

4 - É admitida a integração de trabalhos de investigação e obras de arte ou realizações efetuadas em coautoria, caso em que o candidato deve esclarecer em secção separada, no corpo do relatório complementar, qual a sua contribuição pessoal para o planeamento e execução dos trabalhos, obras de arte ou realizações tornadas públicas em coautoria.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são considerados os trabalhos de investigação e as obras de arte ou realizações que tenham sido tornadas públicas há menos de 10 anos, contados da data da efetivação do pedido para prestação de provas públicas.

Artigo 64.º

Prova de defesa da tese ou da modalidade alternativa à tese

1 - O método de avaliação da tese ou da modalidade alternativa à tese tem por base a sua discussão pública e defesa.

2 - Compete ao Conselho Científico definir as regras a que se deve submeter a elaboração da tese e ou dos trabalhos referidos no artigo anterior.

Artigo 65.º

Requerimento para prestação de prova de defesa da tese ou da modalidade alternativa à tese

1 - Para prestação da prova de defesa da tese ou da modalidade alternativa à tese, o candidato apresenta nos Serviços de Gestão Académica requerimento conforme modelo para o efeito aprovado pelo Conselho Científico e nos prazos fixados no calendário letivo estabelecido.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior não pode ser apresentado sem que o estudante tenha uma inscrição válida, em regime de tempo integral ou parcial, e tenha estado inscrito ao número de créditos definido para o ciclo de estudos, sem prejuízo do regime especial previsto no artigo 59.º

3 - (Eliminado.)

4 - O requerimento é instruído com:

a) [...]

b) Tese de doutoramento e curriculum vitae, ou trabalhos e documentos referidos no artigo 63.º e curriculum vitae;

c) Parecer do orientador ou, no caso de equipa de orientação, parecer do coordenador da equipa, e o relatório aprovado a que se refere o artigo 61.º, salvo se o candidato se apresentar sob sua exclusiva responsabilidade;

d) [...]

5 - Os Serviços de Gestão Académica devem enviar o processo ao Presidente do Conselho Científico no prazo de dois dias a contar da data de apresentação de todos os documentos referidos nas alíneas do número anterior.

6 - Depois de requeridas as provas e até à respetiva defesa, não são permitidas alterações à tese, salvo as que decorram da sugestão de reformulação a que se refere o n.º 3 do artigo 68.º

Artigo 66.º

Nomeação do júri de doutoramento

1 - Ouvida a direção do programa doutoral, e colhido o parecer favorável do Conselho Científico, o Diretor da respetiva unidade orgânica propõe um júri que será nomeado pelo Reitor nos 30 dias subsequentes à data de entrega nos Serviços de Gestão Académica da tese ou da modalidade alternativa à tese.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 67.º

Constituição do júri de doutoramento

1 - [...]

a) [...]

b) Por um mínimo de cinco e um máximo de sete vogais doutorados, podendo um deles ser o orientador.

2 - (Eliminado.)

3 - (Eliminado.)

4 - Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo nessa situação o júri constituído por um mínimo de seis vogais doutorados.

5 - Nos doutoramentos em regime de cotutela aplica-se o disposto no presente artigo com as especificidades previstas no Regulamento de Doutoramento em Regime de Cotutela da Universidade de Aveiro em vigor.

6 - (Anterior n.º 4.)

7 - Podem ainda, fazer parte do júri especialistas de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, na sua versão atualizada.

8 - (Anterior n.º 6.)

9 - (Eliminado.)

Artigo 68.º

Tramitação do processo após entrega da tese

1 - Nos 30 dias subsequentes à publicitação da sua constituição definitiva, o júri emite deliberação na qual declara aceites ou não aceites a tese ou a modalidade alternativa à tese, ou, em alternativa, recomenda ao candidato, de forma fundamentada, a sua reformulação.

2 - A deliberação referida no número anterior deve ter por base pareceres escritos elaborados por dois vogais externos que funcionam como relatores, a apreciar numa primeira reunião do júri.

3 - Caso o júri recomende a reformulação da tese ou modalidade alternativa à tese, o candidato dispõe de um prazo de 60 dias para proceder à reformulação ou declarar que pretende manter a tese ou a modalidade alternativa à tese, tal como foram apresentadas.

4 - Recebida a tese ou modalidade alternativa à tese, reformuladas, ou feita a declaração referida no número anterior, o júri emite nova deliberação.

5 - Da deliberação de aceitação emitida, designadamente nos termos do n.º 1 ou do número anterior, devem constar as condições em que decorrem as provas nomeadamente:

a) Tempo atribuído ao candidato para apresentação da tese ou modalidade alternativa à tese;

b) Identificação dos arguentes principais;

c) Marcação da data e local das provas públicas de discussão e defesa.

6 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no n.º 3, este não proceder à entrega da tese ou da modalidade alternativa à tese, reformuladas, ou nada declarar.

7 - A prova deve ter lugar no prazo máximo de 30 dias a contar, conforme os casos:

a) Da data da deliberação de aceitação da tese ou da modalidade alternativa à tese;

b) Da data de entrada da tese ou da modalidade alternativa à tese, reformuladas, ou da declaração do candidato de que prescinde da reformulação.

8 - [...]

9 - A primeira reunião do júri pode ser dispensada sempre que, estando em causa a aceitação da tese ou da modalidade alternativa à tese, sem reformulação, todos os membros do júri profiram parecer favorável para esse efeito devendo esta deliberação constar do processo como parte integrante da ata relativa às provas de doutoramento.

Artigo 69.º

Discussão pública da tese

1 - A discussão pública da tese ou da modalidade alternativa à tese não pode ter lugar sem a presença do Presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

2 - O candidato inicia a prova pela apresentação inicial da tese ou da modalidade alternativa à tese, com uma duração não superior a 30 minutos.

3 - Na discussão da tese ou da modalidade alternativa à tese, cuja duração nunca pode exceder três horas, deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao Presidente do Júri estabelecer, antes da prova, a ordem e duração concreta de cada uma das intervenções, bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições, velar para que todos os direitos sejam respeitados e garantir a dignidade do ato.

5 - No momento da defesa e aprovação da tese ou da modalidade alternativa à tese, e para integração na respetiva versão final, o júri pode determinar a realização de pequenas alterações ou correções ao documento apresentado, devendo as mesmas ser reduzidas a ata.

6 - As alterações mencionadas no número anterior devem ser efetuadas pelo estudante num prazo máximo de 10 dias, sendo da responsabilidade do orientador, ou, quando aplicável, do coordenador da equipa de orientação, a verificação da sua conformidade.

7 - O não cumprimento do disposto no número anterior pelo estudante constitui um impedimento ao registo da tese, nos termos legalmente aplicáveis.

Artigo 70.º

Funcionamento do júri de doutoramento

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, ao funcionamento do júri são aplicáveis as regras previstas no artigo 48.º do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

2 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

3 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto:

a) Quando seja docente de carreira ou investigador de carreira na área ou áreas científicas do ciclo de estudos; ou

b) Em caso de empate.

4 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

5 - (Eliminado.)

Artigo 75.º

[...]

1 - A contagem dos prazos para entrega da tese ou da modalidade alternativa à tese suspende-se nos seguintes casos:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]»

Artigo 2.º

Aditamento

Ao Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro, aprovado pelo Regulamento 214/2012, publicado no Diário da República n.º 109, 2.ª série, em 5 de junho, são aditados os artigos 24.º-A, 41.º-A, 45.º-A, 50.º-A, 51.º-A, 51.º-B, 52.º-A, 65.º-A, 69.º-A, 70.º-A e 75.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 24.º-A

Estudante de estatuto especial

O estudante que reúna as condições previstas em mais do que um regime conferente de estatuto especial apenas pode beneficiar de um deles.

Artigo 41.º-A

Grau de licenciado

O grau de licenciado é conferido aos que demonstrem:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação a um nível que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos de nível secundário, os desenvolva e aprofunde;

ii) Se apoie em materiais de ensino de nível avançado e lhes corresponda;

iii) Em alguns dos domínios dessa área, se situe ao nível dos conhecimentos de ponta da mesma;

b) Saber aplicar os conhecimentos e a capacidade de compreensão adquiridos, de forma a evidenciarem uma abordagem profissional ao trabalho desenvolvido na sua área vocacional;

c) Capacidade de resolução de problemas no âmbito da sua área de formação e de construção e fundamentação da sua própria argumentação;

d) Capacidade de recolher, selecionar e interpretar a informação relevante, particularmente na sua área de formação, que os habilite a fundamentarem as soluções que preconizam e os juízos que emitem, incluindo na análise os aspetos sociais, científicos e éticos relevantes;

e) Competências que lhes permitam comunicar informação, ideias, problemas e soluções, tanto a públicos constituídos por especialistas como por não especialistas;

f) Competências de aprendizagem que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida com elevado grau de autonomia.

Artigo 45.º-A

Grau de mestre

O grau de mestre é conferido aos que demonstrem:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos obtidos ao nível do 1.º ciclo, os desenvolva e aprofunde;

ii) Permitam e constituam a base de desenvolvimentos e ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação;

b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;

c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d) Ser capazes de comunicar as suas conclusões, e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

e) Competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida, de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.

Artigo 50.º-A

Funcionamento do júri de mestrado

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, ao funcionamento do júri são aplicáveis as regras previstas no artigo 48.º do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

2 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

3 - O presidente do júri tem voto de qualidade em caso de empate.

4 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

Artigo 51.º-A

Entrega da dissertação, do trabalho de projeto e relatório de estágio em formato digital

1 - A entrega de dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio é realizada exclusivamente em formato digital.

2 - O disposto no número anterior aplica-se a todas as fases da entrega de dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio.

3 - A produção, publicação, transmissão e armazenamento dos documentos referidos no número anterior em suporte digital nas instituições do ensino superior são realizados em norma aberta, nos termos da Lei 36/2011, de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado.

Artigo 51.º-B

Registo da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio

A dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio são objeto do registo obrigatório estabelecido nos n.os 5 a 8 do artigo 49.º-A do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

Artigo 52.º-A

Grau de doutor

O grau de doutor é conferido aos que demonstrem:

a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;

b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;

c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção;

e) Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

f) Ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;

g) Ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.

Artigo 65.º-A

Entrega da tese e da modalidade alternativa à tese em formato digital

1 - A entrega da tese e da modalidade alternativa à tese é realizada exclusivamente em formato digital.

2 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, apenas é exigida a entrega em formato digital relativamente às fundamentações escritas.

3 - O disposto no n.º 1 aplica-se a todas as fases da entrega da tese ou modalidade alternativa à tese.

4 - A produção, publicação, transmissão e armazenamento dos documentos referidos no número anterior em suporte digital nas instituições do ensino superior são realizados em norma aberta, nos termos da Lei 36/2011, de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado.

5 - O disposto nos números anteriores não dispensa a necessidade de entrega de um exemplar em papel para efeitos do depósito legal previsto no n.º 4 do artigo 50.º do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

Artigo 69.º-A

Classificação final da discussão pública da tese

A classificação final da discussão pública é expressa na forma de 'Aprovado' ou 'Reprovado'.

Artigo 70.º-A

Qualificação final de doutoramento

1 - O grau académico de doutor é conferido a quem tenha obtido a qualificação final expressa de 'Aprovado'.

2 - A qualificação é atribuída pelo júri a que se referem os artigos 66.º e 67.º, consideradas as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento, quando exista, e o mérito da tese ou da modalidade alternativa à tese apreciado na discussão pública.

3 - Para efeitos da classificação final da parte curricular, prevista no número anterior, é aplicável o disposto no artigo 37.º

Artigo 75.º-A

Titularidade de direitos

1 - A proteção da propriedade intelectual resultante das atividades de I&D desenvolvidas no âmbito do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é feita nos termos de regulamento próprio da instituição em que decorram as atividades, quando exista, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

2 - Quando o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor seja desenvolvido em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, ou quando as atividades decorram em diversas entidades com regulamentos próprios de proteção da propriedade intelectual, a titularidade dos direitos de propriedade intelectual resultante das atividades de I&D é regulada por acordo entre as entidades em causa e o estudante.»

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 - A partir do ano letivo 2021-2022, inclusive, cessa a ministração dos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre atualmente em funcionamento, não sendo admitidos novos estudantes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os ciclos de estudos integrados podem continuar a funcionar regularmente, por mais quatro anos letivos para além do ano letivo de 2021-2022, com os estudantes neles matriculados e inscritos, de modo a possibilitar-lhes a sua conclusão.

3 - Aos mestrados integrados são aplicáveis as normas do presente Regulamento até à cessação da sua ministração.

Artigo 4.º

Norma Revogatória

São revogados os artigos 14.º-A, 56.º, 71.º e 72.º do Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro, aprovado pelo Regulamento 863/2016, de 31 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 08 de setembro.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado em anexo, com as alterações agora introduzidas, o Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

As alterações ao presente Regulamento entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(republicação do Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro a que se refere o artigo 5.º)

Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente Regulamento procede ao desenvolvimento e concretização da disciplina consagrada no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente normativo aplica-se aos estudantes inscritos nos ciclos de estudos conducentes à obtenção dos graus de licenciado, mestre e doutor pela Universidade de Aveiro, doravante denominada por UA, bem como aos estudantes inscritos em ciclos de estudos ministrados em associação com outras instituições, se o contrário não resultar do acordado pelas partes.

2 - O presente normativo aplica-se ainda aos estudantes inscritos em unidades curriculares isoladas, sem prejuízo do previsto em Regulamento próprio.

3 - As normas constantes do presente Regulamento são subsidiariamente aplicáveis aos cursos de especialização e aos cursos de formação avançada sempre que a isso se não oponha a natureza dos cursos em referência e as normas constantes de regulamentos próprios.

Artigo 3.º

Regulamentos próprios

1 - Cada unidade orgânica de ensino e investigação, doravante designada unidade orgânica, pode elaborar o seu próprio regulamento sobre matérias não contempladas ou não devidamente concretizadas no presente Regulamento, competindo ao Reitor proceder à sua aprovação mediante proposta e parecer favorável dos órgãos de gestão e de coordenação legal e estatutariamente competentes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e obtido que seja o parecer favorável dos órgãos de gestão e coordenação competentes, a direção da respetiva unidade orgânica submete à aprovação do Reitor os regulamentos próprios de cada um dos ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de mestre e de doutor.

3 - Os regulamentos a que se refere o número anterior devem conter normas sobre, entre outras, as seguintes matérias:

a) Condições de funcionamento, métodos de seleção, composição e funcionamento dos respetivos júris e critérios de seriação;

b) Modo de funcionamento dos cursos de mestrado e de doutoramento.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) «Agente associativo» - são considerados agentes associativos os estudantes abrangidos pelo disposto no regime jurídico do associativismo jovem que não sejam considerados «dirigentes associativos estudantis» nos termos da alínea m), os estudantes voluntários, os coordenadores dos Núcleos das Associações Estudantis da UA, e ainda os estudantes que integram as Comissões de Curso e os órgãos consultivos da UA;

b) «Agente cultural» - estudante que no decorrer do ano letivo é responsável por promover, organizar e participar em atividades de índole cultural, de reconhecido valor institucional;

c) «Ano curricular», «semestre curricular» e «trimestre curricular» - as partes do plano de estudos do curso que, de acordo com o respetivo instrumento legal de aprovação, devam ser realizadas pelo estudante quando em regime de tempo integral e regime presencial, no decurso de um ano, de um semestre ou de um trimestre curricular, respetivamente;

d) «Ano letivo» - período compreendido entre 01 de setembro e 31 de agosto do ano civil seguinte, durante o qual decorrem, entre outras, todas as atividades letivas e de avaliação;

e) «Áreas de especialização» - subdivisões do curso, que podem revestir a forma de ramos, perfis, percursos, menores/maiores e áreas vocacionais;

f) «Avaliação contínua» - ação regular de acompanhamento do processo de ensino-aprendizagem que permite aferir, em cada momento, através da combinação de diferentes elementos de avaliação, as competências do estudante, com ou sem calendarização prévia, nomeadamente, através do desempenho em sala de aula, em sessões tutoriais ou de orientação, em trabalhos ou relatórios individuais e ou de grupo, portefólios, trabalhos de campo e ou laboratoriais, testes escritos e ou provas orais, e da participação em congressos, conferências, seminários e colóquios, em moldes a definir pelo responsável da unidade curricular. A adoção deste tipo de avaliação implica a inexistência de uma prova global sobre toda a matéria e a existência de um mínimo de cinco momentos de avaliação. As provas na avaliação de tipo contínuo devem ocorrer obrigatoriamente durante o período letivo. Os resultados desta avaliação devem ser sucessivamente comunicados aos estudantes antes do momento de avaliação subsequente;

g) «Avaliação discreta» - consiste na realização de dois a quatro momentos de avaliação, de natureza a definir pelo docente responsável no início do semestre curricular. Cada um dos momentos de avaliação deve incidir tipicamente sobre uma parte dos objetivos da unidade curricular, sendo os resultados dessa avaliação sucessivamente comunicados aos estudantes antes do momento de avaliação subsequente. O último momento de avaliação pode ser realizado durante a época normal, e o seu peso no cálculo da classificação final não deve ser superior a cinquenta por cento;

h) «Avaliação final» - consiste na realização de um único momento de avaliação, a concretizar na época de exames;

i) «B-learning» - sistema de formação onde parte das atividades de ensino-aprendizagem da unidade curricular são realizadas a distância, com recurso a meios tecnológicos de informação e de comunicação, mas que inclui, necessariamente, atividades de ensino e de aprendizagem presenciais;

j) «Ciclo de estudos integrado» - ciclo de estudos com duração normal entre dez e doze semestres curriculares e com trezentos a trezentos e sessenta créditos, conferente do grau de mestre no final do curso e do grau de licenciado quando realizados cento e oitenta créditos correspondentes aos seis primeiros semestres curriculares do curso;

k) «Competências» - combinação de conhecimentos, capacidades e atitudes, que são objeto de uma ou várias unidades curriculares, assim como de um ou vários ciclos de estudos;

l) «Componente de avaliação» - natureza ou índole das competências que estão sob avaliação, definida de acordo com a tipologia de horas de contacto, designadamente, de caráter teórico, teórico-prático, prático, laboratorial ou envolvendo trabalho de campo;

m) «Dirigente associativo estudantil» - considera-se dirigente associativo estudantil o estudante que seja membro efetivo do Conselho Geral, do Conselho Pedagógico, do Conselho da unidade orgânica de ensino e investigação, do Conselho da unidade transversal de ensino e investigação, ou dos órgãos sociais das Associações Académicas e Estudantis da UA;

n) «Dossiê pedagógico» - documento onde se regista o modo de funcionamento de cada unidade curricular, contendo, obrigatoriamente: os objetivos e competências a desenvolver, os resultados da aprendizagem, os conteúdos programáticos, as áreas de especialização, o(s) método(s) de ensino-aprendizagem, a bibliografia, os recursos materiais e informáticos quando aplicável, o tipo e a metodologia de avaliação, o regime de faltas e a fórmula de cálculo da classificação final da unidade curricular;

o) «Duração normal de um curso» - o número de anos, semestres e ou trimestres curriculares em que o curso pode ser concluído pelo estudante, de acordo com o plano de estudos do respetivo curso;

p) «E-learning» - sistema de formação onde as atividades de ensino-aprendizagem da unidade curricular são realizadas a distância, com recurso a meios tecnológicos de informação e de comunicação;

q) «Elemento de avaliação» - o método, processo ou instrumento pedagógico, utilizado num dado momento de avaliação e através do qual se pretendem aferir as competências adquiridas pelo estudante, designadamente provas escritas, provas orais, exercícios laboratoriais, relatórios de trabalho de campo, apresentação e defesa de projetos e a participação em aula;

r) «Ensino a distância» - modelo de ensino que prescinde da presença física do estudante, e em que as atividades de ensino-aprendizagem são efetuadas através da utilização das tecnologias de informação e de comunicação, nas modalidades de e-learning e ou b-learning;

s) «Época de exames» - período de tempo em que decorrem as avaliações finais às unidades curriculares, compreendendo a época normal, a época de recurso e a época especial;

t) «Época de recurso» - período de avaliação final subsequente à época normal, definido como tal no calendário escolar do respetivo ano letivo, e destinado à obtenção de aproveitamento e ou à melhoria de notas;

u) «Época especial» - período de avaliação final destinado às situações previstas no presente Regulamento, definido como tal no calendário escolar do respetivo ano letivo;

v) «Época normal» - corresponde ao primeiro período de avaliação final e destina-se à obtenção de aproveitamento às unidades curriculares a que se aplique e definido como tal no calendário escolar do respetivo ano letivo;

w) «Especialista» - aquele que seja detentor do título de especialista conferido nos termos do disposto no Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto, na sua versão atualizada, ou considerado como tal pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro;

x) «Estágio curricular» - componente curricular do processo de formação académica, desenvolvido em ambiente socioprofissional numa entidade de acolhimento externa à UA, com vista à aplicação, de uma forma integrada, das competências adquiridas pelo estudante durante o curso, e que possibilite um contacto com a prática e a cultura das organizações de modo a poder haver um recíproco enriquecimento dos interlocutores e a promover a adaptação do estudante ao ambiente de trabalho;

y) «Estudante de estatuto especial» - o estudante que beneficia de um conjunto de direitos especiais, em resultado do disposto em instrumentos com força de lei ou em regulamentos aprovados pela UA, designadamente, dirigentes associativos estudantis, dirigentes associativos juvenis, atletas de alta competição, militares, bombeiros, estudantes com necessidades especiais, estudantes com doenças de excecional gravidade, trabalhadores-estudantes, estudantes em mobilidade, estudantes atletas universitários e mães e pais estudantes abrangidos pelo disposto na Lei 90/2001, de 20 de agosto, na sua versão atualizada;

z) «Estudante em mobilidade» - o estudante matriculado e inscrito num dado curso e em estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro, que realiza parte da sua formação noutro estabelecimento, sob condições previamente definidas em acordos de mobilidade entre as partes;

aa) «Estudante finalista» - o estudante que estando inscrito num dado ano letivo reúne condições para completar o ciclo de estudos até ao final desse mesmo ano;

bb) «Estudante voluntário» - o estudante que desenvolva atividades de voluntariado nos termos do regulamento de voluntariado da UA;

cc) «Férias escolares» - período temporal fixado anualmente no calendário escolar que se destina ao descanso dos estudantes;

dd) «Inscrição em regime de tempo parcial» - inscrição anual a um número de créditos não superior a 30;

ee) «Investigação e Desenvolvimento» - abreviadamente «I&D» - o conjunto de atividades de produção e difusão de conhecimento, conforme definido no Manual de Frascati da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, incluindo atividades de investigação derivadas da curiosidade científica e atividades baseadas na prática e orientadas para o aperfeiçoamento profissional;

ff) «Módulo de unidade curricular» - subdivisão de uma unidade curricular em conteúdos programáticos autónomos, que exige a aprovação prévia do Conselho Pedagógico e do Conselho Científico, cuja lecionação e avaliação ocorrem de forma independente e à qual podem ser atribuídos créditos;

gg) «Momento de avaliação» - o período de tempo exclusivamente dedicado à concretização, entrega e ou apresentação de elementos de avaliação de uma unidade curricular, a decorrer num único dia e cuja duração, se ininterrupta, não exceda as quatro horas;

hh) «Período letivo» - período temporal do calendário escolar em que decorrem as aulas;

ii) «Primeiro ciclo» - ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de licenciado;

jj) «Prova pública» - consiste na apresentação, defesa e discussão pública perante um júri de uma dissertação, trabalho de projeto ou relatório final de estágio, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, ou na apresentação, defesa e discussão de uma tese original ou da modalidade alternativa à tese prevista no n.º 2 do artigo 31.º do mesmo diploma legal;

kk) «Regime diurno» - regime de funcionamento dos ciclos de estudos que pressupõe a sua lecionação, em dias úteis e ou em dias de descanso semanal complementar, até às vinte horas;

ll) «Regime pós-laboral» - regime de funcionamento dos ciclos de estudos que pressupõe a sua lecionação, em dias úteis, a partir das dezoito horas e ou em dias de descanso semanal complementar;

mm) «Segundo ciclo» - ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de mestre;

nn) «Terceiro ciclo» - ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de doutor;

oo) «Unidade curricular em atraso» - unidade curricular em que o estudante esteve inscrito e à qual não obteve aprovação ou, excecionalmente, uma unidade curricular a que nunca esteve inscrito, para efeitos de conclusão do curso;

pp) «Opção livre» - qualquer unidade curricular, independentemente da sua área científica, com nível de formação idêntico ao do ciclo de estudos a que o estudante está matriculado;

qq) «Orientação tutorial» - atividade letiva de apoio, orientação e acompanhamento científico-pedagógico de estudantes de uma unidade curricular, visando a consolidação de competências inerentes à mesma, cujo funcionamento deve ser articulado com os estudantes no início do semestre;

rr) «Equipa de orientação» - conjunto de dois orientadores, no caso de dissertação, de trabalho de projeto e de relatório de estágio, ou de até três, no caso de tese, cabendo a um dos orientadores a coordenação da orientação.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 5.º

Plano de estudos

O plano de estudos dos cursos de licenciatura, de mestrado e de doutoramento está sujeito às normas constantes do respetivo regulamento, que determina, em créditos, o volume de trabalho a executar.

Artigo 6.º

Sistema de créditos curriculares

1 - Os cursos abrangidos pelo presente diploma organizam-se pelo sistema de créditos curriculares, nos termos consagrados no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua versão atualizada.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a cada unidade curricular corresponde uma unidade temático-didática de duração semestral.

3 - As unidades curriculares podem, em conformidade com o respetivo plano de estudos, ter duração anual, agrupando-se, nesse caso, os dois semestres curriculares de um mesmo ano curricular.

4 - Excecionalmente, mediante proposta fundamentada dirigida pelos docentes responsáveis pelas unidades curriculares em causa aos Diretores de Curso, e devidamente ratificada pela Comissão Executiva da respetiva unidade orgânica, pode ser autorizado:

a) O agrupamento de unidades curriculares de um mesmo semestre;

b) Unidades curriculares a funcionar de forma modular ao longo do semestre, quando tal não estiver já previsto no plano de estudos.

Artigo 7.º

Funcionamento das unidades curriculares

1 - O modo de funcionamento de cada unidade curricular deve constar expressamente do respetivo dossiê pedagógico.

2 - O dossiê pedagógico deve ser elaborado pelo docente responsável pela unidade curricular e disponibilizado no portal académico da UA.

3 - Dando cumprimento aos artigos 66.º e 33.º do ECDU e do ECPDESP, respetivamente, assim como para efeitos de garantia de qualidade do ensino ministrado na UA, os sumários das aulas devem ser obrigatoriamente disponibilizados no portal académico de apoio às unidades curriculares.

4 - Para efeitos da monitorização da assiduidade, as presenças dos estudantes devem ser registadas no portal académico de apoio às unidades curriculares, nos casos em que seja aplicável.

Artigo 8.º

Órgãos de gestão dos cursos

1 - São órgãos de gestão dos cursos de 1.º ciclo, 2.º ciclo e mestrados integrados os seguintes:

a) Diretor de Curso;

b) Comissão de Curso.

2 - A Comissão de Curso é composta por:

a) Um representante dos estudantes de cada ano curricular do curso;

b) Representantes dos docentes em número igual ao dos estudantes identificados na alínea anterior.

3 - Nos cursos com duração e funcionamento até um ano, a Comissão de Curso é composta por:

a) Dois representantes dos estudantes;

b) Representantes dos docentes em número igual ao dos estudantes identificados na alínea anterior.

4 - Os estudantes identificados na alínea a) do número anterior são eleitos de acordo com as normas eleitorais próprias aprovadas para o efeito.

5 - O Diretor de Curso, nomeado de entre os docentes incluídos na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3, nos termos e condições consignadas no regulamento da respetiva unidade orgânica, preside à Comissão de Curso, dispondo de voto de qualidade em caso de empate resultante de votação nominal.

6 - Os docentes identificados na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 são nomeados de acordo com as disposições constantes do regulamento da respetiva unidade orgânica ou, quando tal não esteja previsto, pelo Diretor da respetiva unidade orgânica.

7 - O Diretor de Curso designa um Vice-diretor, dentre os restantes representantes identificados na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

8 - Nos ciclos de estudo de características interdepartamentais lecionados em conjunto por mais do que uma unidade orgânica da UA, os representantes dos docentes identificados na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 são nomeados, nos termos configurados no n.º 6, pelo Diretor da unidade orgânica que exerce nesse ano letivo a respetiva Direção de Curso, após audição do Diretor da ou das Unidades Orgânicas envolvidas.

9 - São órgãos de gestão dos cursos de 3.º ciclo os seguintes:

a) Diretor de Curso;

b) Comissão Científica;

c) Comissão de Acompanhamento.

10 - Os órgãos identificados nas alíneas b) e c) do número anterior têm de estar expressamente previstos no regulamento do respetivo ciclo de estudos.

11 - Nos ciclos de estudo de características interinstitucionais as regras e a conformação dos órgãos constam de regulamento próprio.

12 - O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo do previsto em Regulamento próprio.

Artigo 9.º

Competências do Diretor de Curso

1 - Compete designadamente ao Diretor de Curso:

a) Presidir à Comissão do Curso de que é diretor;

b) Promover a definição, articulação e gestão da estratégia global do curso por forma a garantir a qualidade do ensino;

c) Equacionar as necessidades docentes do curso, em articulação com o(s) Diretor(es) da(s) Unidade(s) Orgânica(s);

d) Coordenar o funcionamento das atividades docentes do curso, em consonância com os princípios emanados dos órgãos de gestão científica e pedagógica, atuando para garantir o cumprimento das regras e dos princípios vigentes;

e) (Eliminada.)

f) Promover a qualidade do curso com envolvimento relevante em todas as fases do Sistema de Gestão da Qualidade da UA;

g) Colaborar na elaboração dos horários e dos mapas de avaliação do respetivo curso;

h) Acompanhar a coordenação dos estágios curriculares e dos programas de mobilidade de estudantes;

i) Presidir à Comissão de Creditação do Curso e analisar os pedidos de creditação de competências, submetendo as respetivas propostas ao Conselho Científico;

j) Presidir aos júris dos projetos/estágios do 1.º ciclo de estudos, quando aplicável;

k) Coordenar os processos de candidatura, seleção e seriação dos candidatos aos 2.º e 3.º ciclos, no caso dos diretores do 2.º e 3.º ciclos, respetivamente;

l) Promover, em colaboração com os órgãos competentes, a divulgação do curso;

m) Propor estratégias para a integração dos diplomados no mercado de trabalho;

n) Homologar a classificação final do curso dos estudantes.

o) Presidir aos júris dos cursos do 2.º ciclo de estudos e dos mestrados integrados.

2 - O Diretor de Curso pode delegar a competência prevista na alínea i) do número anterior, nos seguintes termos:

a) No ensino universitário, em docente integrado na carreira;

b) No ensino politécnico, em doutor ou especialista, integrados na carreira docente.

3 - O Diretor de Curso pode delegar a competência prevista na alínea n) do n.º 1, nos seguintes termos:

a) No ensino universitário, em doutor integrado na carreira docente ou na carreira de investigação;

b) No ensino politécnico, em doutor ou especialista, integrados na carreira docente.

Artigo 10.º

Inscrição em unidades curriculares

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, só é permitida a inscrição, por semestre curricular, a um número de unidades curriculares que não exceda um total de 30 créditos.

2 - O estudante com unidades curriculares em atraso num dado semestre e que no ano letivo anterior tenha obtido aprovação a um mínimo de 40 créditos pode inscrever-se a duas unidades curriculares adicionais por ano, até ao limite máximo de 38 créditos por semestre ou 76 por ano, tendo obrigatoriamente de estar inscrito a todas as unidades curriculares em atraso do semestre em causa.

3 - No caso dos ciclos de estudos de doutoramento, o estudante que se encontre nas condições mencionadas no número anterior pode inscrever-se a duas unidades curriculares adicionais por ano, até ao limite máximo de 90 créditos por ano, tendo obrigatoriamente que estar inscrito a todas as unidades curriculares em atraso do semestre em causa.

4 - Da mesma forma, o estudante que no ano letivo anterior tenha obtido aprovação a um mínimo de 60 créditos pode inscrever-se a uma unidade curricular adicional por ano, até ao limite máximo de 68 créditos.

5 - Sem prejuízo da possibilidade da sua inscrição em regime de tempo parcial, quando expressamente requerido, o estudante que ingressa pela primeira vez no primeiro ano de um 1.º ciclo ou de um ciclo de estudos integrado fica por defeito inscrito a todas as unidades curriculares.

6 - A inscrição em unidades curriculares de um determinado semestre depende da prévia inscrição à totalidade das unidades curriculares a que o estudante não tenha obtido aprovação nos anos letivos anteriores e ou às quais não se tenha inscrito.

7 - A inscrição na unidade curricular de dissertação, projeto, pesquisa ou estágio, do último ano de um ciclo de estudos depende da prévia inscrição às restantes unidades curriculares do respetivo plano de estudos.

8 - A defesa pública da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, do último ano do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, depende da prévia aprovação à totalidade das restantes unidades curriculares do respetivo plano de estudos.

9 - O disposto nos n.os 6, 7 e 8 é igualmente aplicável, com as devidas adaptações, à inscrição e defesa da tese nos ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de doutor.

10 - O estudante é avaliado nas unidades curriculares em que se encontra regularmente inscrito, sem prejuízo do disposto no regime da mobilidade previsto no artigo 22.º

11 - A não inscrição em unidades curriculares em dois semestres consecutivos implica a caducidade da respetiva matrícula.

12 - Compete ao Reitor, ouvidos os órgãos legal e estatutariamente competentes, fixar o número mínimo de estudantes exigido para funcionamento das unidades curriculares opcionais.

13 - Os estudantes que se encontrem impedidos de proceder à inscrição em unidades curriculares, nos termos do presente artigo, encontram-se igualmente impedidos de o fazer ao abrigo do regime das unidades curriculares isoladas.

Artigo 10.º-A

Opção livre

As unidades curriculares frequentadas a título de «opção livre» e que não estejam integradas como unidades curriculares obrigatórias, ou de opção, em planos curriculares de outros ciclos de estudos, só podem funcionar com o número mínimo de estudantes que venha a ser fixado por despacho reitoral.

Artigo 11.º

Inscrição em unidades curriculares isoladas

1 - Em cada ano letivo, os estudantes inscritos em regime de tempo integral podem inscrever-se e frequentar unidades curriculares que não integrem o plano de estudos do respetivo curso, na modalidade de unidades curriculares isoladas, não sendo aplicáveis custos acrescidos à inscrição e frequência pelos mesmos em até duas unidades curriculares isoladas.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior as unidades curriculares tese, dissertação, projeto, estágio, seminário, prática de ensino/pedagógica supervisionada, ensino clínico e educação clínica.

3 - Podem ainda candidatar-se à frequência de unidades curriculares isoladas os estudantes de ensino superior sem vínculo à UA ou outros interessados, desde que maiores de 16 anos, nos termos e condições definidos no Regulamento de Frequência de Unidades Curriculares Isoladas da Universidade de Aveiro.

4 - A inscrição em unidades curriculares isoladas pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não.

5 - Quando a inscrição seja feita em regime sujeito a avaliação, cada estudante pode inscrever-se a um número máximo de 60 créditos acumulados ao longo do seu percurso académico, não podendo ultrapassar 30 créditos por ano.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se percurso académico o conjunto de inscrições em unidades curriculares de um mesmo ciclo de estudos da UA.

7 - Quando a inscrição seja feita em regime não sujeito a avaliação, cada estudante pode inscrever-se a um número máximo de 18 créditos por ano.

8 - São condições de benefício previsto no n.º 1 que os estudantes em causa estejam inscritos a todas as unidades curriculares em atraso do respetivo plano de estudos e ainda às unidades curriculares do ano curricular mais avançado, até ao limite do número de créditos previstos nos n.os 5 e 7.

9 - No caso de o plano de estudos integrar a unidade curricular «opção livre», as unidades suplementares frequentadas com aproveitamento nos termos do n.º 1, não podem ser creditadas de forma a que o estudante fique por essa via dispensado de frequentar a referida unidade curricular.

10 - Para além da existência de vagas disponíveis em cada unidade curricular, a inscrição nas condições a que se referem os números anteriores pode ficar condicionada à detenção dos pressupostos de formação prévia, considerados indispensáveis para a compreensão do essencial dos conteúdos ministrados e para a aquisição das competências dessa unidade curricular.

11 - Os candidatos admitidos à frequência das unidades curriculares ficam sujeitos às regras de funcionamento das mesmas, sem prejuízo de poderem optar, querendo, pela não sujeição ao regime de avaliação.

12 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, o regime aplicável às unidades curriculares isoladas consta de regulamento próprio.

Artigo 12.º

Escolha das turmas

1 - A escolha das turmas teórico-práticas e práticas das unidades curriculares em que o estudante está inscrito realiza-se através do portal académico da UA, durante o período indicado no calendário escolar.

2 - A colocação do estudante nas turmas teórico-práticas ou práticas obedece, sucessivamente, aos seguintes critérios de seriação:

a) Menor número de unidades curriculares em atraso;

b) Maior número de créditos realizados;

c) Média do curso acumulada à data do início do processo de inscrição nesse ano letivo.

3 - No caso do trabalhador-estudante, o número de créditos referido na alínea b) do número anterior é considerado em dobro.

4 - No caso de empate, após a aplicação dos critérios enunciados nas alíneas a) a c) do n.º 2, recorre-se à data de nascimento, dando-se prioridade ao estudante com idade superior.

5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao estudante atleta, o qual tem prioridade na escolha de horários ou turmas cujo regime de frequência melhor se adapte à sua atividade desportiva, e desde que de forma devidamente comprovada pelo mesmo, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 55/2019 de 24 de abril.

Artigo 13.º

Escolha de áreas de especialização

1 - Nos cursos que contemplam áreas de especialização, a manifestação de preferência por qualquer destas áreas é realizada através do portal académico da UA.

2 - A referida escolha é realizada durante o ano letivo anterior àquele em que se inicia o desdobramento por áreas de especialização, no período estabelecido no calendário escolar, salvo o disposto no número seguinte.

3 - Nos cursos em que esta manifestação de preferência se reporta ao primeiro ano curricular e para os segundos ciclos, a opção é realizada no ato da matrícula.

4 - Compete ao Reitor, ouvidos os órgãos legal e estatutariamente competentes, fixar um número limite máximo de vagas de ingresso, numerus clausus, e bem assim o número mínimo de estudantes exigido para o funcionamento das diferentes áreas de especialização.

Artigo 14.º

Anulação de matrícula e de inscrição em unidades curriculares

1 - A anulação da matrícula é solicitada através da apresentação de requerimento escrito dirigido ao Reitor, sendo sempre devido o pagamento da 1.ª prestação das propinas e ainda, sendo o caso, das demais prestações vencidas até à data do pedido, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento de Taxas e Propinas aplicáveis aos Estudos e Cursos da Universidade de Aveiro.

2 - Se após a anulação da matrícula, o estudante dum curso de 1.º ciclo ou ciclo de estudos integrado pretender retomar os estudos, deve apresentar um pedido de reingresso nos termos da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho.

3 - No 2.º ou 3.º ciclos de estudos o estudante que pretenda retomar os estudos deve apresentar uma nova candidatura, nos moldes a definir pelo órgão legal e estatutário competente.

4 - O estudante pode solicitar junto dos Serviços de Gestão Académica a anulação da sua inscrição em unidades curriculares durante o primeiro mês de aulas do semestre respetivo, ou, tratando-se de unidades curriculares anuais, durante o primeiro mês de aulas do primeiro semestre curricular.

Artigo 14.º-A

(Revogado.)

Artigo 15.º

Taxas e Propinas

As taxas e propinas aplicáveis aos ciclos de estudos objeto do presente Regulamento são fixadas nos termos da lei vigente no respetivo ano letivo, encontrando-se a sua disciplina consagrada em regulamento próprio, e são definidas pelo órgão legal e estatutariamente competente de acordo com o estabelecido nos Estatutos da Universidade de Aveiro.

Artigo 16.º

Regime de frequência de estudos

1 - Os ciclos de estudos podem ser frequentados em regime de tempo integral, em regime de tempo parcial e ainda em conformidade com as especificidades decorrentes dos regimes especiais expressamente previstos na Lei.

2 - Nos casos excecionais em que, por força da natureza dos ciclos de estudos em causa, não seja de admitir a lecionação em regime de tempo parcial, o Diretor da respetiva unidade orgânica deve propor ao Conselho Científico uma lista dos ciclos de estudos em que não se afigure possível exercer a referida opção, com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente ao início de cada ano letivo.

Artigo 17.º

Regimes especiais de funcionamento

Os ciclos de estudos podem também ser lecionados em horário pós-laboral e em regime de ensino a distância, desde que esse modelo de funcionamento esteja expressamente previsto no despacho de criação do curso ou seja autorizado pelo órgão legal e estatutariamente competente.

Artigo 18.º

Regime de tempo integral

1 - Os ciclos de estudos em regime de frequência a tempo integral pressupõem a inscrição do estudante a mais de 30 créditos.

2 - O docente responsável de cada unidade curricular pode decidir pela marcação de faltas às aulas teórico-práticas das unidades curriculares do 1.º e 2.º ano dos cursos de licenciatura e dos ciclos de estudos integrados conducentes à obtenção do grau de mestre, desde que tal conste das regras do funcionamento da unidade curricular a divulgar no portal académico da UA até à primeira semana de aulas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo do previsto no artigo 23.º, os estudantes dos dois primeiros anos curriculares dos ciclos de estudos a que se refere o número anterior que faltarem injustificadamente a mais de 30 % das aulas lecionadas de uma componente em que se verifique marcação de faltas reprovam automaticamente à respetiva unidade curricular, ficando em conformidade impedidos de se apresentarem a qualquer época de exames referente ao ano letivo em causa.

4 - Sem prejuízo do previsto no artigo 23.º, os estudantes dos cursos de licenciatura e dos três primeiros anos dos ciclos de estudos integrados conducentes à obtenção do grau de mestre que faltarem injustificadamente a mais de 20 % das aulas lecionadas das componentes prática, laboratorial, de trabalho de campo e estágio reprovam automaticamente à respetiva unidade curricular, ficando subsequentemente impedidos de se apresentarem a qualquer época de exames referente ao ano letivo em causa.

5 - Excecionalmente e na estrita medida em que tal decorra da natureza da unidade curricular em causa, das competências por ela conferidas e ou do tipo de avaliação nela adotada, o docente responsável pode propor junto do Conselho Pedagógico, ouvido(s) o(s) Diretor(es) de Curso, que o número de faltas permitidas aos estudantes dos cursos de licenciatura e dos três primeiros anos dos ciclos de estudos integrados conducentes à obtenção do grau de mestre não exceda 20 % do total das aulas lecionadas das componentes prática, laboratorial, de trabalho de campo e estágio, independentemente do seu caráter justificado ou injustificado, devendo tal exigência constar das regras de funcionamento da unidade curricular em causa, a divulgar no portal académico da UA até à primeira semana de aulas.

6 - O estudante inscrito em unidades curriculares do segundo ciclo ou em unidades curriculares posteriores ao terceiro ano do plano de estudos do ciclo integrado conducente à obtenção do grau de mestre está sujeito ao regime de presenças definido nos n.os 4 e 5, relativamente à componente laboratorial e ou à componente prática, quando o docente responsável pela unidade curricular assim o determine.

7 - O trabalhador-estudante não está sujeito a qualquer disposição legal que faça depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por unidade curricular.

8 - O trabalhador-estudante tem direito a aulas de compensação ou de apoio pedagógico que sejam consideradas imprescindíveis e como tal devidamente identificadas no dossiê pedagógico a elaborar nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º

9 - Salvo nas situações devidamente fundamentadas pelo docente e bem assim se o interessado comunicar por escrito nas duas primeiras semanas de aulas do semestre respetivo a intenção de se submeter a nova avaliação, deve o estudante que seja repetente a uma dada unidade curricular ser dispensado, nos termos do número seguinte, de frequência e nova avaliação às componentes em que tenha obtido aproveitamento positivo em ano curricular anterior, mantendo-se nesse caso a classificação anteriormente obtida para efeitos de cálculo da nota final.

10 - A decisão de dispensa a que se refere o número anterior compete ao docente responsável pela unidade curricular que fixa, no mesmo momento, qual o número máximo de anos a que, para este efeito, se referem as avaliações anteriores.

11 - O estudante com unidades curriculares em atraso pode ser dispensado pelo docente responsável da frequência das aulas, nos casos em que a reprovação não decorra:

a) Por faltas à unidade curricular; ou

b) Por falta de obtenção de nota mínima exigida, nos casos em que for aplicável.

12 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos de incompatibilidade de horários em que o estudante pode beneficiar da dispensa, independentemente da pronúncia do docente responsável.

Artigo 19.º

Regime de tempo parcial

1 - Podem optar pelo regime de frequência a tempo parcial os estudantes que se encontrem em condições de frequentar em regime de tempo integral os ciclos de estudos ministrados pela UA.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º, a opção pelo regime de tempo parcial depende da manifestação de vontade do interessado durante o período de inscrição estabelecido em cada ano letivo.

3 - O regime de frequência e inscrição a tempo parcial é concedido por ano letivo, podendo o estudante inscrever-se no 1.º e 2.º ciclos de estudos e no 3.º ciclo de estudos até, respetivamente, um máximo de 30 e 34 créditos.

4 - O regime consignado no número anterior é igualmente aplicável às unidades curriculares cuja creditação seja superior a 30 créditos, designadamente às unidades curriculares de tese, dissertação, projeto e estágio, sendo neste caso permitida a inscrição a metade dos créditos associados a cada unidade curricular.

5 - Sem prejuízo do benefício da inscrição em regime de tempo parcial, o estudante tem sempre de se inscrever num número de anos letivos, seja em regime de tempo integral, seja em regime de tempo parcial, que lhe permita atingir o número de créditos definido para o ciclo de estudos frequentado.

6 - O disposto nos n.os 2 a 10 do artigo anterior é igualmente aplicável aos estudantes inscritos em regime de tempo parcial.

7 - O estudante que num dado ano letivo tenha optado pelo regime de inscrição e frequência a tempo parcial pode alterar o regime de frequência para tempo integral, desde que o faça até ao início das aulas de cada semestre.

8 - O estudante pode ainda alterar a opção referida no número anterior, após a data de início de cada semestre, devendo para o efeito obter o parecer favorável do docente responsável de cada unidade curricular adicional e proceder ao pagamento das taxas aplicáveis.

Artigo 20.º

Ciclos de estudos em horário pós-laboral

1 - A UA ministra ciclos de estudos em regime pós-laboral sempre que as necessidades dos seus públicos-alvo assim o justifiquem e os recursos humanos e logísticos o permitam.

2 - Compete ao órgão legal e estatutariamente competente das respetivas Unidades Orgânicas, propor ao Conselho Científico o horário de funcionamento a vigorar para os cursos em regime pós-laboral, mediante parecer do Conselho Pedagógico.

3 - Os estudantes inscritos nestes regimes só podem ser convocados para momentos de avaliação que tenham lugar durante o horário de funcionamento do respetivo curso, exceto nas épocas de exames.

Artigo 21.º

Ensino a distância

1 - Os ciclos de estudos lecionados em regime de funcionamento a distância, nas modalidades de e-learning e ou b-learning, regem-se pelas normas e regulamentos aplicáveis aos cursos presenciais, com as especificidades previstas em regulamento próprio.

2 - É da responsabilidade do estudante em regime de ensino a distância dotar-se de equipamento próprio e meios tecnológicos adequados, de forma a assegurar as condições que permitam um adequado acesso em termos de comunicação e autenticidade, para a realização de todas as sessões, momentos e atividades de acompanhamento ao longo do semestre letivo e das respetivas provas de avaliação a distância.

3 - Cada unidade curricular deve prever momentos, modalidades e ferramentas de comunicação síncrona e ou assíncrona para o acompanhamento de atividades e ou trabalhos em curso.

Artigo 22.º

Mobilidade

1 - À realização de parte de um ciclo de estudos por um estudante em mobilidade é aplicável o disposto no Decreto-Lei 42/2005 de 22 de fevereiro, na sua versão atualizada, e a sua disciplina consta de regulamento próprio.

2 - (Eliminado.)

3 - (Eliminado.)

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, cada estudante só pode permanecer em mobilidade pelo período máximo de dois semestres em cada ciclo de estudos.

5 - (Eliminado.)

6 - (Eliminado.)

7 - (Eliminado.)

8 - (Eliminado.)

9 - (Eliminado.)

Artigo 23.º

Justificação de faltas

1 - A justificação de faltas deve ser entregue na secretaria da unidade orgânica responsável pelo curso que o estudante frequenta, que deve remeter cópia para os respetivos docentes, inclusive os das outras unidades orgânicas.

2 - Consideram-se faltas justificadas as motivadas por:

a) Doença ou internamento, desde que comprovada a impossibilidade de assistência às aulas ou a momentos de avaliação;

b) Maternidade e paternidade;

c) Isolamento determinado por doença infetocontagiosa, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente;

d) Ações de voluntariado, em caso de necessidade inadiável, nos termos do regulamento em vigor;

e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência que não possa efetuar-se fora do período das atividades letivas;

f) Participação em atividades académicas associativas, nos termos da lei ou regulamento aplicável;

g) Preparação ou participação em competições desportivas de alta competição ou sob a égide da Federação Académica de Desporto Universitário;

h) Falecimento de cônjuge ou de pessoa com quem viva em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação especial, ou de parentes ou afins em 1.º grau na linha reta ou do segundo grau da linha colateral;

i) Cumprimento de obrigações legais;

j) Ausência devida a motivos religiosos, nos termos da Lei 16/2001, de 22 de junho, na sua versão atualizada;

k) Outras situações atendíveis e que o docente da unidade curricular valide como tais.

3 - As faltas justificadas são ressalvadas no portal académico pelo docente da respetiva unidade curricular e não são contabilizadas para efeitos de reprovação por faltas à unidade curricular à exceção do disposto no n.º 5 do artigo 18.º

4 - Nos termos da alínea h) do n.º 2, o estudante pode faltar justificadamente cinco dias consecutivos.

5 - A contagem dos dias indicados no número anterior pode ter início, por opção do estudante, no dia do falecimento, do conhecimento ou da realização da cerimónia fúnebre.

6 - Para a justificação das faltas a que se refere a alínea a) do n.º 2, a prova deve ser feita por documento passado por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico.

7 - Para a justificação das faltas a que se referem as demais alíneas do n.º 2, podem ser utilizados todos os meios de prova legalmente permitidos.

8 - Em qualquer das circunstâncias, a junção dos respetivos meios de prova deve ser feita no prazo máximo de dez dias.

9 - Ao estudante que falte, justificadamente, a um momento de avaliação duma unidade curricular deve ser dada a possibilidade de o substituir/repetir, no mesmo ano letivo, em moldes a definir pelo docente responsável pela unidade curricular.

Artigo 24.º

Faltas injustificadas

1 - As faltas são consideradas como injustificadas quando:

a) Não tenha sido apresentada justificação;

b) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo;

c) A justificação não tenha sido aceite como válida pelo docente da unidade curricular.

2 - A não-aceitação da justificação de uma falta deve ser sempre fundamentada pelo docente da unidade curricular e comunicada ao estudante pela secretaria da respetiva unidade orgânica responsável pelo curso que o estudante frequenta no prazo máximo de dez dias, contados a partir da data da entrega da respetiva justificação.

3 - Nos casos em que o docente da unidade curricular não se pronuncie dentro do prazo estabelecido no número anterior a justificação é aceite como válida.

Artigo 24.º-A

Estudante de estatuto especial

O estudante que reúna as condições previstas em mais do que um regime conferente de estatuto especial apenas pode beneficiar de um deles.

Artigo 25.º

Regime especial aplicável aos Dirigentes Associativos Estudantis e Agentes Associativos

1 - O Dirigente Associativo Estudantil e o Agente Associativo gozam dos seguintes direitos:

a) Relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertença, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;

b) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atos de manifesto interesse associativo, nos quais se inclui o Dia do Associativismo Jovem;

c) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos até ao primeiro dia da época normal, com exceção de trabalhos de grupo.

d) Realizar, em data a combinar com o docente ou de acordo com as normas internas em vigor, os testes escritos a que não tenha podido comparecer devido ao exercício de atividades associativas inadiáveis.

2 - O Dirigente Associativo Estudantil goza ainda dos seguintes direitos:

a) Requerer até ao máximo de três momentos de avaliação em cada semestre curricular para além dos previstos nas épocas normais e de recurso, com um limite máximo de dois por unidade curricular;

b) Efetuar na época especial avaliação a um máximo de duas unidades curriculares semestrais, ou a uma unidade curricular anual, em que tenha estado inscrito nesse ano letivo e a que não tenha reprovado por faltas.

3 - Aos estudantes abrangidos pelo disposto no regime jurídico do associativismo jovem que não sejam considerados Dirigentes Associativos Estudantis é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, na sua versão atualizada.

4 - O Agente Associativo tem também acesso à época especial de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 36.º

5 - O exercício dos direitos referidos nos números anteriores depende da prévia apresentação nos Serviços de Gestão Académica da respetiva certidão da ata da tomada de posse dos órgãos no prazo de 30 dias úteis após a mesma, ou no prazo de 30 dias úteis após a matrícula de ingresso no ensino superior, quando o mandato se tenha iniciado em data anterior a esta, devendo ser apresentado documento equivalente nos casos em que não haja lugar a tomada de posse.

6 - Os direitos conferidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 dependem da apresentação, pelo estudante, de documento comprovativo da comparência nas atividades na secretaria da unidade orgânica responsável pelo curso que o mesmo frequenta, no prazo máximo de 10 dias.

7 - Os direitos conferidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, nas alíneas a) e b) do n.º 2, e nos n.os 3 e 4, podem ainda ser exercidos no prazo de um ano após o termo do mandato, desde que este prazo não seja superior ao tempo por que foi efetivamente exercido o mandato.

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, estudante que cesse ou suspenda, por qualquer motivo o exercício da sua atividade associativa perde os direitos previstos no n.º 2.

9 - Os momentos de avaliação a realizar ao abrigo do disposto do n.º 3 e da alínea a) do n.º 2 devem ser requeridos nos Serviços de Gestão Académica, entre os dias 20 a 25 do mês anterior àquele em que o estudante pretende realizá-los, sendo a data da sua realização acordada com o docente responsável pela unidade curricular.

10 - Os momentos de avaliação referidos no número anterior podem ser requeridos para qualquer mês, salvo o mês de agosto, a não ser que, neste último caso, haja a concordância expressa do docente responsável pela unidade curricular.

11 - Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3, o estudante, em caso de reprovação a um determinado momento de avaliação, só poderá repeti-lo decorridos que sejam 60 dias após a data do requerimento do momento de avaliação anterior.

12 - O estatuto de Agente Cultural consta de Regulamento próprio, no âmbito do qual são definidos os respetivos direitos e deveres.

Artigo 26.º

Voluntariado

1 - Os termos e condições da participação em ações de voluntariado e bem assim o regime de faltas dadas pelo estudante voluntário, designadamente aquelas dadas em circunstâncias de necessidade inadiável, encontram-se consignados no regulamento de voluntariado da UA.

2 - A participação em atividades de voluntariado da UA, se para tanto requerida, pode ser devidamente registada no «Suplemento ao Diploma».

Artigo 27.º

Contribuição para a qualidade do ensino

O contributo dos estudantes e dos docentes para a melhoria da qualidade do ensino pressupõe uma franca e ativa participação nas diferentes estruturas da UA e o dever de resposta aos inquéritos pedagógicos lançados pela UA no âmbito do Sistema Interno de Garantia da Qualidade.

Artigo 28.º

Línguas estrangeiras

1 - A lecionação em línguas estrangeiras de unidades curriculares de determinado curso depende de proposta do Diretor de Curso ao Diretor da unidade orgânica e de pronúncia favorável do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico.

2 - Com exceção da língua inglesa, a utilização de línguas estrangeiras na escrita da tese de doutoramento, da modalidade alternativa à tese, da dissertação de mestrado, do trabalho de projeto e do relatório de estágio, bem como nos respetivos atos públicos de defesa, depende de pronúncia favorável do Conselho Científico.

3 - (Eliminado.)

4 - Aos estudantes em mobilidade que frequentam unidades curriculares na UA, deve ser dada a possibilidade de realizar os elementos de avaliação em língua inglesa, desde que as caraterísticas da unidade curricular assim o permitam.

Artigo 29.º

Avaliação

1 - A avaliação das competências é feita por unidade curricular, nos termos do plano de estudos aprovado para cada curso.

2 - Compete ao docente responsável de cada unidade curricular propor o tipo de avaliação aplicável.

3 - As unidades curriculares estão organizadas, de acordo com a tipologia de horas de contacto, em componentes de natureza teórica, teórico-prática, prática, laboratorial e trabalho de campo, podendo ser atribuído a cada uma delas um peso relativo na classificação final.

4 - O docente responsável pela unidade curricular pode condicionar a aprovação na unidade curricular à obtenção de uma nota mínima, entre seis vírgula cinco e oito vírgula cinco valores, por componente de avaliação, obtida pela média dos elementos de avaliação da respetiva componente, nos casos em que há uma combinação das componentes de avaliação a que se refere o número anterior.

5 - Compete ao docente responsável pela unidade curricular definir o peso relativo de cada elemento de avaliação, para cada uma das componentes de avaliação, para efeitos do cálculo da classificação final da respetiva componente de avaliação.

6 - O Diretor da unidade orgânica, ouvido o Diretor de Curso, pode autorizar o agrupamento de duas ou mais unidades curriculares para efeitos de avaliação de competências, sendo nesses casos a mesma e uma só a classificação final atribuída a cada uma das unidades curriculares agrupadas.

7 - Sem prejuízo do estipulado no presente Regulamento, podem determinadas unidades curriculares, como sejam tese, dissertação, projeto, estágio, seminário, prática de ensino/pedagógica supervisionada, ensino clínico e educação clínica, adotar um regime de avaliação específico, bem como outras unidades curriculares com o regime previsto em regulamentos próprios de acordo com o artigo 3.º

8 - O regime de avaliação das unidades curriculares do 2.º e 3.º ciclos e mestrados integrados que estejam dependentes de uma defesa pública é especialmente regulado nos termos dos artigos 49.º e 68.º

Artigo 30.º

Tipos de avaliação e provas

1 - Nos termos das alíneas e), f), e g) do artigo 4.º a avaliação pode ser contínua, discreta ou final.

2 - Os tipos de avaliação previstos no número precedente podem coexistir numa mesma unidade curricular podendo ser diferenciados em função das componentes previstas no n.º 3 do artigo anterior.

3 - Independentemente do tipo de avaliação definido pelo docente responsável pela unidade curricular, o estudante pode optar pela realização de avaliação final às componentes teóricas e teórico-práticas se, até ao final da segunda semana do respetivo semestre, disso informar o docente responsável pela unidade curricular.

4 - Se o estudante pretender desistir da sua primeira escolha tem que concretizar junto do docente responsável pela unidade curricular o seu pedido de alteração até 48 horas antes do primeiro momento de avaliação, caso o docente responsável não fixe uma data diferente para o mesmo efeito.

5 - Todos os estudantes que não exerçam a opção a que se refere o n.º 3 ficam automaticamente associados ao tipo de avaliação definido pelo docente responsável pela unidade curricular.

6 - O número das unidades curriculares em cada semestre curricular de um plano de estudos, em regime exclusivo de avaliação final, não deve ser superior a dois.

7 - Todos os estudantes que não obtenham aprovação na avaliação contínua, discreta ou final na época normal estão automaticamente inscritos na época de recurso.

8 - O docente responsável pela unidade curricular deve disponibilizar elementos de avaliação diferenciados e adaptados às condições especiais dos estudantes que possuam necessidades educativas especiais.

9 - As provas orais realizam-se na presença de, pelo menos, dois docentes.

10 - Sempre que não seja possível garantir o conhecimento pessoal dos examinandos, os docentes encarregados da vigilância de provas de avaliação verificarão antecipadamente a identidade dos mesmos, através da exibição de documento pessoal de identificação, sob pena de, não o fazendo, lhes ser vedada a realização da prova.

11 - Dos enunciados das provas escritas deve constar de forma expressa a respetiva duração e a cotação atribuída a cada questão.

12 - A violação pelo estudante do procedimento e regras estabelecidas para a realização de uma prova de avaliação, em qualquer das suas modalidades, implica a anulação da mesma, e, no que for aplicável, o disposto no Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Aveiro.

Artigo 31.º

Procedimentos em matéria de avaliação

1 - Compete ao docente responsável de cada unidade curricular comunicar ao(s) Diretor(es) de Curso, até uma semana antes do início de cada semestre letivo, o tipo de avaliação aplicável, o respetivo regime de faltas e, se aplicável, uma proposta de calendarização dos momentos de avaliação.

2 - Os Diretores de Curso, em articulação com o Diretor da unidade orgânica responsável pela lecionação da unidade curricular, devem, até ao primeiro dia de aulas de cada semestre, coordenar o tipo de avaliação aplicável ao conjunto das unidades curriculares de cada semestre curricular, de cada ciclo de estudos, dando cumprimento nomeadamente ao disposto no n.º 6 do artigo anterior e proceder à devida gestão dessa informação no sentido de evitar a sobreposição de momentos de avaliação.

3 - Compete ao docente responsável de cada unidade curricular publicitar no portal académico, até ao final da primeira semana de aulas, o tipo de avaliação, o regime de faltas e, se aplicável, a calendarização dos momentos de avaliação.

4 - As datas dos momentos de avaliação para as unidades curriculares do ano curricular que o estudante frequenta e as datas de avaliação para as unidades curriculares em atraso não são obrigatoriamente compatibilizadas.

Artigo 32.º

Comunicação de Resultados, consulta e revisão de elementos de avaliação de conhecimento

1 - Os resultados dos elementos de avaliação de conhecimento, devidamente datados, devem ser transmitidos ao estudante, através dos meios eletrónicos adequados para o efeito, em conformidade com a legislação em vigor relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

2 - Qualquer elemento escrito de avaliação é suscetível de ser revisto a pedido do estudante, de acordo com o estipulado nos números seguintes.

3 - O disposto no n.º 1 deve efetuar-se até pelo menos três dias antes da realização de um novo momento de avaliação calendarizado.

4 - O docente responsável pela unidade curricular agenda e faculta ao estudante, para efeitos de consulta, o acesso aos elementos escritos de avaliação, devidamente corrigidos e classificados, até ao sétimo dia após a comunicação dos respetivos resultados.

5 - O pedido de revisão, devidamente fundamentado, deve ser apresentado através de requerimento na secretaria da unidade orgânica e dirigido ao docente responsável pela unidade curricular, no prazo máximo de cinco dias após o término do prazo definido para a consulta dos elementos escritos de avaliação.

6 - O docente responsável pela unidade curricular deve decidir fundamentadamente o pedido de revisão no prazo máximo de cinco dias, e informar o estudante se pretende manter ou alterar a classificação dos elementos escritos de avaliação.

7 - O estudante que decida recorrer da decisão tomada nos termos do número anterior, pode recorrer, mediante requerimento apresentado nos Serviços de Gestão Académica, no prazo máximo de cinco dias após a comunicação do docente, para o Diretor da unidade orgânica responsável pela unidade curricular em causa, o qual, por sua vez e para o efeito, deve nomear uma Comissão com competência científica para apreciar o pedido, com um número mínimo de três membros.

8 - A Comissão a nomear deve ser constituída por docentes de categoria igual ou superior à do(s) docente(s) responsável (eis) pela correção dos elementos escritos de avaliação da unidade curricular em causa.

9 - Nos casos em que o Diretor da unidade orgânica seja o docente ou um dos docentes envolvidos na correção dos elementos escritos de avaliação da unidade curricular em causa, compete ao Conselho Pedagógico nomear a Comissão referida nos n.os 7 e 8.

10 - A Comissão designada nos termos do n.º 8 deve apreciar o mérito do pedido do estudante, as considerações constantes da resposta do docente responsável pela unidade curricular, proceder à revisão dos elementos escritos de avaliação do estudante objeto do pedido de revisão e informar dos resultados do processo o Diretor da unidade orgânica e o docente responsável pela unidade curricular.

11 - Se, por força da apreciação a que se refere o número anterior, resultar uma classificação distinta para os elementos escritos de avaliação em causa, ainda que inferior, é esta a considerada para efeitos de cálculo da classificação final na unidade curricular.

12 - São liminarmente rejeitados os pedidos de revisão não fundamentados e ou entregues fora dos prazos estipulados.

13 - Se o resultado dos elementos de avaliação de uma determinada unidade curricular não for conhecido antes do momento de avaliação da época de recurso, o estudante deve realizar a avaliação nesta época e a nota final a considerar deve ser a melhor das classificações obtidas.

Artigo 33.º

Classificações das unidades curriculares

1 - Com exceção do disposto para as teses de doutoramento, a classificação final de cada unidade curricular é expressa na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, sendo aprovados os estudantes que obtenham uma classificação final igual ou superior a 10 valores.

2 - A classificação final da unidade curricular, expressa à unidade, é obtida, quando necessário, por arredondamento, à unidade imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso for igual/superior ou inferior a cinco décimas, não sendo admissíveis arredondamentos sucessivos.

3 - A classificação final da unidade curricular, definida nos termos dos números anteriores, é igualmente vertida na escala europeia de comparabilidade de classificações, conforme o disposto nos artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua versão atualizada.

4 - No caso de a classificação final de uma dada unidade curricular ser superior a 16 valores, o docente responsável pode exigir a realização de uma prova de avaliação complementar, desde que previamente definida no dossiê pedagógico, não podendo a classificação final da unidade curricular ser inferior a 16 valores.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a melhoria de classificação é permitida no máximo duas vezes, por unidade curricular, mediante prévia inscrição, podendo o estudante optar pela época de recurso do semestre do ano letivo de aprovação, pela época especial referente ao ano da conclusão do curso, ou pela época normal ou época de recurso do respetivo semestre curricular respeitante ao ano letivo imediatamente a seguir.

6 - Quando o estudante se submete a melhoria de nota, a nota final da respetiva unidade curricular é a classificação mais elevada de entre as duas obtidas.

7 - A melhoria de classificação não é permitida às seguintes unidades curriculares:

a) Tese, dissertação, projeto, estágio, seminário, prática de ensino/pedagógica supervisionada, ensino clínico e educação clínica;

b) Outras unidades curriculares do 3.º, 2.º e 1.º ciclos que envolvam provas públicas previstas em regulamento próprio.

Artigo 34.º

Aproveitamento escolar

1 - Sem prejuízo das matérias especialmente reguladas constantes de fontes normativas supra ordenadas, considera-se como tendo obtido aproveitamento escolar num dado ano letivo o estudante que nesse mesmo período de tempo tiver obtido aprovação a pelo menos cinquenta por cento dos créditos a que se encontrava inscrito, incluindo-se para esse efeito quer os créditos das unidades curriculares que fazem parte do respetivo plano de estudos, quer os créditos respeitantes às unidades extracurriculares.

2 - As unidades curriculares que sejam objeto de creditação não são consideradas para efeito da contabilização do aproveitamento escolar.

Artigo 35.º

Época de recurso

1 - Em cada semestre letivo existe uma época de recurso, aplicável a toda e qualquer unidade curricular, com exceção das unidades curriculares referidas no n.º 7 do artigo 33.º

2 - A avaliação da época de recurso incide sobre todas as competências associadas à unidade curricular e a classificação obtida constitui a nota final da respetiva unidade curricular.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o docente responsável pela unidade curricular pode dispensar o estudante da realização de provas nas componentes em que, durante o semestre letivo, tenha obtido uma classificação igual ou superior à nota mínima fixada para essa componente, mantendo-se a ponderação relativa fixada para o cálculo da nota final.

4 - As componentes cujas classificações tenham transitado do ano anterior, nos termos do artigo 18.º, podem também ser abrangidas pela disposição definida no número anterior.

Artigo 36.º

Época especial

1 - No início de cada ano letivo existe uma época de exames especialmente destinada à realização de avaliação a unidades curriculares em que o estudante tenha estado inscrito no ano letivo anterior.

2 - Têm acesso à época especial os estudantes com unidades curriculares em atraso que estejam em condições de concluir o curso, os estudantes que beneficiem de estatuto especial e ainda os estudantes que tendo concluído o curso, pretendam efetuar melhoria de nota às unidades curriculares a que estiveram inscritos no ano da sua conclusão.

3 - Cada estudante pode inscrever-se no máximo a duas unidades curriculares semestrais, ou a uma unidade curricular anual, em que tenha estado inscrito nesse ano letivo e a que não tenha reprovado por faltas.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica às unidades curriculares referidas no n.º 7 do artigo 33.º

5 - O estudante que, por factos que não lhe são imputáveis, formalize a matrícula numa fase muito adiantada do ano letivo, decorridas mais de cinquenta por cento das aulas, tem direito a inscrever-se na época especial para realizar a avaliação às unidades curriculares do primeiro semestre letivo.

Artigo 37.º

Classificação final de curso

1 - A classificação final dos cursos conducentes aos graus de licenciado e mestre e da parte curricular dos cursos conducentes ao grau de doutor a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, é a média aritmética ponderada, pelo respetivo peso em créditos, das classificações obtidas pelo estudante em cada uma das unidades curriculares do respetivo plano de estudos.

2 - As unidades curriculares objeto de creditação no âmbito do Regulamento de creditação de formações e de reconhecimento de experiência profissional da UA a que não sejam atribuídas classificações não são consideradas para efeito do cálculo da classificação final do curso.

3 - O resultado da operação definida no n.º 1 é expresso à unidade, por arredondamento à unidade imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso seja igual/superior ou inferior a cinco décimas, não sendo admissíveis arredondamentos sucessivos.

4 - Compete ao Diretor de Curso homologar a classificação final do curso.

5 - A classificação final do curso é igualmente vertida na escala europeia de comparabilidade de classificações, conforme o disposto nos artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua versão atualizada, e devidamente relevada no suplemento ao diploma.

Artigo 38.º

Titulação

1 - A titularidade dos graus e diplomas conferidos pela UA é comprovada por certidão de registo denominada diploma e, também, para os estudantes que o requeiram por:

a) Carta de curso, para os graus de licenciado e de mestre;

b) Carta doutoral, para o grau de doutor.

2 - Os documentos referidos no número anterior são acompanhados pela emissão do suplemento ao diploma elaborado nos termos do disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua versão atualizada.

3 - A emissão dos diplomas e das cartas previstas no n.º 1 é realizada no prazo máximo, respetivamente, de 30 e 60 dias, após requerimento do interessado.

4 - É ainda emitido um diploma, não conferente de grau, nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, pela:

a) Realização de parte de um curso de licenciatura não inferior a 120 créditos;

b) Conclusão de um curso de mestrado não inferior a 60 créditos;

c) Conclusão de um curso de doutoramento não inferior a 30 créditos;

d) Realização de programas de pós-doutoramento;

e) Realização de outros cursos não conferentes de grau académico integrados no seu projeto educativo.

Artigo 39.º

Calendário escolar e horários

1 - O calendário escolar é aprovado anualmente, antes do início das atividades de cada ano letivo, pelo órgão legal e estatutariamente competente, e após consulta ao Conselho Pedagógico.

2 - Os horários dos cursos para cada semestre curricular são disponibilizados pelo Conselho Pedagógico no portal académico, antes do período estabelecido para a inscrição nas unidades curriculares.

3 - Em razão dos constrangimentos logísticos associados, não é assegurada a compatibilização dos horários das unidades curriculares do ano curricular mais avançado com os horários das unidades curriculares em atraso.

Artigo 40.º

Princípios e infrações disciplinares

1 - Os processos de ensino-aprendizagem e de avaliação assentam nos princípios da igualdade, da equidade e da justiça, e desenvolvem-se no estrito respeito pela ordem e cidadania, bem como pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - O regime disciplinar dos estudantes obedece ao disposto no artigo 75.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua versão atualizada, bem como ao preceituado no Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Aveiro.

CAPÍTULO III

1.º ciclo de estudos

Artigo 41.º

Ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado é constituído por:

a) No ensino universitário, 180 a 240 créditos e uma duração normal compreendida entre seis e oito semestres;

b) No ensino politécnico, 180 créditos e uma duração normal de seis semestres, excetuando-se o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

2 - O grau de licenciado é conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura, tenham, consoante o subsistema de ensino, obtido o número de créditos fixado no número anterior.

Artigo 41.º-A

Grau de licenciado

O grau de licenciado é conferido aos que demonstrem:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação a um nível que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos de nível secundário, os desenvolva e aprofunde;

ii) Se apoie em materiais de ensino de nível avançado e lhes corresponda;

iii) Em alguns dos domínios dessa área, se situe ao nível dos conhecimentos de ponta da mesma;

b) Saber aplicar os conhecimentos e a capacidade de compreensão adquiridos, de forma a evidenciarem uma abordagem profissional ao trabalho desenvolvido na sua área vocacional;

c) Capacidade de resolução de problemas no âmbito da sua área de formação e de construção e fundamentação da sua própria argumentação;

d) Capacidade de recolher, selecionar e interpretar a informação relevante, particularmente na sua área de formação, que os habilite a fundamentarem as soluções que preconizam e os juízos que emitem, incluindo na análise os aspetos sociais, científicos e éticos relevantes;

e) Competências que lhes permitam comunicar informação, ideias, problemas e soluções, tanto a públicos constituídos por especialistas como por não especialistas;

f) Competências de aprendizagem que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida com elevado grau de autonomia.

Artigo 42.º

Condições de ingresso

1 - O número de vagas e o elenco de provas de ingresso aplicáveis aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre são aprovados por despacho reitoral, sob proposta das competentes Unidades Orgânicas.

2 - As vagas a que se refere o número anterior são comunicadas aos órgãos materialmente competentes da entidade tutelar.

Artigo 43.º

Precedências

Compete ao Conselho Científico definir as tabelas e o regime de precedências, quando existentes.

Artigo 44.º

Sessões de Orientação Tutorial

1 - A cada unidade curricular do 1.º ciclo está obrigatoriamente associada uma sessão de orientação tutorial (OT), com a duração mínima de uma hora semanal.

2 - O docente responsável pela unidade curricular pode determinar um maior número de sessões de orientação tutorial do que o determinado no número anterior, em função do número total de estudantes e ou de turmas.

CAPÍTULO IV

2.º ciclo de estudos

Artigo 45.º

Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

1 - No ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, o estudante deve, para o efeito, obter aprovação:

a) Num total de créditos não inferior a 90 nem superior a 120 do plano de estudos de um curso com a duração normal, respetivamente, de três e quatro semestres curriculares, nos termos consagrados no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto;

b) Nas condições previstas pelo Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, na sua versão atualizada.

2 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre pode ter 60 créditos e uma duração normal de dois semestres curriculares de trabalho nas seguintes situações:

a) Quando tenha forte orientação profissionalizante e demonstre cumulativamente:

i) Ter sido criado com consulta e envolvimento das entidades empregadoras e associações empresariais e socioprofissionais da região onde se insere a UA;

ii) Garantir o envolvimento dos empregadores e o apoio destes à realização de trabalhos de projeto, originais e especialmente realizados para os fins visados pelo ciclo de estudos, ou estágios de natureza profissional a ser objeto de relatório final, através de acordos ou outras formas de parceria com empresas ou outros empregadores, associações empresariais e socioprofissionais ou outras organizações adequadas à especificidade da formação ministrada, bem como às exigências dos perfis profissionais visados;

iii) Estar orientado para o desenvolvimento ou aprofundamento de competências técnicas relevantes para o mercado de trabalho;

iv) Ser vocacionado para a promoção da aprendizagem ao longo da vida, designadamente pela fixação de condições de ingresso adequadas ao recrutamento exclusivo de estudantes com experiência profissional mínima prévia de cinco anos, devidamente comprovada;

b) Em consequência de uma prática estável e consolidada internacionalmente nessa especialidade.

3 - No mestrado integrado, o grau de mestre é conferido ao estudante que obtiver aprovação num ciclo de estudos com 300 a 360 créditos e com a duração normal compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares.

4 - No mestrado integrado é conferido o grau de licenciado a quem obtenha aprovação aos 180 créditos correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares e deve adotar uma denominação que não se confunda com a do grau de mestre.

5 - O disposto no número dois não prejudica a necessidade de observar todos os requisitos relacionados com os objetivos e condições de obtenção do grau de mestre.

Artigo 45.º-A

Grau de mestre

O grau de mestre é conferido aos que demonstrem:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos obtidos ao nível do 1.º ciclo, os desenvolva e aprofunde;

ii) Permitam e constituam a base de desenvolvimentos e ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação;

b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;

c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d) Ser capazes de comunicar as suas conclusões, e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

e) Competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida, de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.

Artigo 46.º

Estrutura do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de cinquenta por cento do total dos créditos do ciclo de estudos;

b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, consoante os objetivos específicos visados, nos termos que sejam fixados pelas respetivas normas regulamentares, a que corresponde um mínimo de 30 créditos, não sendo este limite aplicável aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre.

Artigo 47.º

Condições de ingresso num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:

a) Os titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico da UA;

d) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da UA.

2 - Os critérios de seriação e de admissão são os definidos em regulamentos próprios.

3 - O reconhecimento da adequação dos graus académicos estrangeiros a que se refere a alínea c) do n.º 1, pode ser condicionado à realização e aproveitamento em provas escritas e ou orais.

4 - O acesso e ingresso no ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre rege-se pelas normas aplicáveis ao acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado.

5 - Podem ainda aceder a um curso de ciclo de estudos integrado todos aqueles que possuam as habilitações exigidas para a frequência de cursos de mestrado, nos termos referidos no n.º 1.

6 - O acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre pressupõe uma candidatura e um processo de seriação realizado à luz de critérios previamente publicitados.

Artigo 48.º

Candidaturas ao 2.º ciclo

As candidaturas são apresentadas na sequência da publicitação de um edital, dentro dos prazos que forem fixados para o efeito, estando a respetiva aceitação condicionada pelo preenchimento dos pressupostos aplicáveis.

Artigo 49.º

Dissertação, projeto ou estágio de 2.º ciclo

1 - A atribuição do tema e do respetivo orientador ou da equipa de orientação para dissertação de natureza científica, para projeto ou para estágio de natureza profissional, ao estudante, é efetuada pelo Diretor da unidade orgânica, em articulação com o Diretor de Curso, segundo calendário e normas a definir nos regulamentos específicos dos diferentes cursos de mestrado.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estudante pode, por sua própria iniciativa, apresentar o tema para a dissertação, projeto ou estágio, sujeito a apreciação e validação do Diretor da unidade orgânica, após parecer favorável do Diretor de Curso.

3 - A orientação da dissertação, do projeto ou do estágio é da responsabilidade de doutor ou especialista da UA, a título individual ou em equipa de orientação.

4 - Nas situações previstas no artigo 41.º e seguintes do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, a orientação da dissertação, do projeto e do estágio pode ser da responsabilidade de uma equipa de orientação constituída por doutores ou especialistas das instituições associadas.

5 - O Conselho Científico pode aprovar que a orientação seja assegurada por doutor(es) ou especialista(s) externo(s) à UA, mediante proposta fundamentada do Diretor da unidade orgânica elaborada em articulação com o Diretor de Curso.

6 - No quadro da relação Orientador/Orientando compete a ambos elaborar um plano de trabalhos onde estejam consignadas as obrigações das partes, bem como a sua calendarização, o qual deve ser enviado pelo Orientador ao Diretor de Curso no prazo máximo de 30 dias a contar do início do semestre a que corresponde a respetiva unidade curricular.

7 - As normas e épocas específicas para discussão de dissertação, de trabalho de projeto e de relatório de estágio são definidas por despacho reitoral, ouvidos os órgãos de coordenação científica e pedagógica.

8 - A entrega de dissertação, de trabalho de projeto e de relatório de estágio, acompanhada de parecer do orientador ou do coordenador da equipa de orientação, ocorre até à data limite fixada anualmente por despacho reitoral.

9 - A dissertação, o trabalho de projeto e o relatório de estágio que não sejam objeto de parecer positivo do orientador devem ser revistos e novamente submetidos a apreciação.

10 - O estudante que não tenha cumprido o estipulado no número anterior pode ainda ter acesso a uma época extraordinária para efeitos de conclusão do curso, desde que proceda à entrega dos documentos necessários até à data limite para esta época, fixada anualmente por despacho reitoral.

11 - As provas públicas devem ter uma duração entre trinta e sessenta minutos, que inclui a apresentação do trabalho pelo estudante e respetiva discussão pública e defesa.

12 - A atribuição da classificação à unidade curricular de dissertação, de projeto ou de estágio é precedida de deliberação sobre a aprovação ou reprovação do estudante.

13 - No momento da defesa e aprovação da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, e para integração na respetiva versão final, o júri pode determinar a realização de pequenas alterações ou correções ao documento apresentado, devendo as mesmas ser reduzidas a ata.

14 - As alterações mencionadas no número anterior devem ser efetuadas pelo estudante num prazo máximo de 10 dias, sendo da responsabilidade do orientador, ou, quando aplicável, do coordenador da equipa de orientação, a verificação da sua conformidade.

15 - O não cumprimento do disposto no número anterior pelo estudante constitui um impedimento ao registo da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio nos termos legalmente aplicáveis.

Artigo 50.º

Nomeação e constituição do júri de mestrado

1 - O júri de mestrado é nomeado pelo Reitor da UA, que pode delegar esta competência no Vice-Reitor ou no Diretor da unidade orgânica responsável pelo curso, ou que no momento do pedido detém a coordenação do curso.

2 - O Diretor da unidade orgânica deve apresentar, sob proposta do Diretor de Curso, a composição do júri, a qual deve ser submetida nos prazos estabelecidos anualmente por despacho do Presidente do Conselho Pedagógico.

3 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialista.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o júri é constituído por três a cinco elementos, nos quais se incluem:

a) O Diretor de Curso, que preside;

b) Um doutor ou especialista na área correspondente, nacional ou estrangeiro;

c) O orientador e, quando exista mais do que um, apenas um deles pode integrar o júri;

d) Eventualmente, outros doutores ou especialistas, nomeadamente os supervisores de entidades de acolhimento do estudante de mestrado, no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio, nacionais ou estrangeiros.

5 - Nos mestrados em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo, nessa situação, o júri constituído por cinco a sete membros.

Artigo 50.º-A

Funcionamento do júri de mestrado

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, ao funcionamento do júri são aplicáveis as regras previstas no artigo 48.º do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

2 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

3 - O presidente do júri tem voto de qualidade em caso de empate.

4 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

Artigo 51.º

Prazo para a entrega da dissertação, trabalho de projeto e relatório de estágio

1 - A contagem dos prazos para a entrega da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, de mestrado, suspende-se nos seguintes casos:

a) Maternidade e paternidade, nos termos da lei geral;

b) Doença grave e prolongada, impeditiva do desenvolvimento dos trabalhos;

c) Qualquer outro facto não imputável ao estudante, desde que de duração prolongada e impeditivo do desenvolvimento dos trabalhos.

2 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, considera-se impedimento prolongado o que tenha uma duração igual ou superior a 30 dias.

3 - A suspensão da contagem dos prazos só pode ocorrer até à entrega da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio.

Artigo 51.º-A

Entrega da dissertação, do trabalho de projeto e relatório de estágio em formato digital

1 - A entrega de dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio é realizada exclusivamente em formato digital.

2 - O disposto no número anterior aplica-se a todas as fases da entrega de dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio.

3 - A produção, publicação, transmissão e armazenamento dos documentos referidos no número anterior em suporte digital nas instituições do ensino superior são realizados em norma aberta, nos termos da Lei 36/2011, de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado.

Artigo 51.º-B

Registo da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio

A dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio são objeto do registo obrigatório estabelecido nos n.os 5 a 8 do artigo 49.º-A do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

CAPÍTULO V

3.º ciclo de estudos

Artigo 52.º

Ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor

1 - O doutoramento visa essencialmente a aprendizagem orientada da prática de I&D de alto nível, através da eventual realização de unidades que constituem a parte curricular do programa doutoral, dirigidas à formação para a investigação e ou desenvolvimento de competências complementares, e culmina na defesa de uma tese original ou da modalidade alternativa à tese, especialmente elaboradas para este fim e adequadas à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade em causa.

2 - Nos ciclos de estudos sem parte curricular, o grau de doutor é concedido com referência ao ramo de conhecimento em que se insere o tema principal da tese ou da modalidade alternativa à tese.

3 - As atividades de investigação integradas no ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor podem ser realizadas em qualquer ambiente de produção intensiva de conhecimento, nacional ou internacional, incluindo outras instituições de ensino superior, Laboratórios Associados, Laboratórios do Estado e outras instituições públicas de investigação, hospitais e unidades de cuidados de saúde, outras entidades integradas na Administração Pública onde sejam desenvolvidas atividades de I&D, instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D, empresas cuja atividade haja sido reconhecida como de interesse científico ou tecnológico ou às quais tenha sido atribuído o título de Laboratório Colaborativo, ou consórcios entre qualquer uma destas entidades.

4 - Os ramos de conhecimento em que a UA concede o grau de doutor e respetivas especialidades científicas, quando existam, são aprovados pelo Conselho Científico, sob parecer da Escola Doutoral da Universidade de Aveiro, doravante designada por Escola Doutoral.

Artigo 52.º-A

Grau de doutor

O grau de doutor é conferido aos que demonstrem:

a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;

b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;

c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção;

e) Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

f) Ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;

g) Ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.

Artigo 53.º

Estrutura e coordenação do 3.º ciclo

1 - A definição da estrutura do 3.º ciclo cabe ao Conselho Científico, havendo em princípio lugar à frequência e aprovação em unidades curriculares, seja ao nível dos cursos lecionados exclusivamente pela UA ou de programas de doutoramento ministrados em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, e para os quais exista regulamento próprio.

2 - No caso dos programas de doutoramento ministrados em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, são aplicáveis, nomeadamente, os artigos 41.º a 43.º do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

3 - Para além do disposto no número anterior, podem ainda ser realizados doutoramentos em parceria ou cotutela com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, no quadro de protocolos para o efeito aprovados pelo Reitor, sob proposta da Escola Doutoral e parecer favorável do Conselho Científico, e nos termos definidos no Regulamento de Doutoramento em Regime de Cotutela da Universidade de Aveiro.

4 - Compete à Escola Doutoral propor normas regulamentares complementares das previstas nos regulamentos gerais aplicáveis, nomeadamente as referentes aos processos de recrutamento, seriação e avaliação de candidatos, e designação de equipas de orientação.

Artigo 54.º

Condições de ingresso no 3.º ciclo

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pela UA:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido pelo Conselho Científico, mediante parecer favorável da Escola Doutoral, como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos;

c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido pelo Conselho Científico, mediante parecer favorável da Escola Doutoral, como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos.

2 - A área de formação exigível aos candidatos deve ser a correspondente ao ramo de conhecimento em que o grau é requerido ou, não o sendo, outra que para o efeito for julgada adequada pelo Conselho Científico.

Artigo 55.º

Candidaturas ao 3.º ciclo

As candidaturas são apresentadas na sequência da publicitação de um edital elaborado pela direção do programa doutoral, dentro dos prazos que forem fixados para o efeito, estando a respetiva aceitação condicionada pelo preenchimento dos pressupostos aplicáveis.

Artigo 56.º

(Revogado.)

Artigo 57.º

Tramitação das candidaturas ao 3.º ciclo de estudos

1 - Concluídas as operações relativas à aplicação dos métodos de seleção, compete ao júri nomeado pelo Reitor, mediante proposta da direção do respetivo programa doutoral proceder à elaboração de uma proposta de seriação a submeter ao Conselho Científico.

2 - A deliberação do Conselho Científico sobre a proposta de seriação a que se refere o número anterior é proferida no prazo máximo de quinze dias, contados a partir da sua receção.

3 - No que respeita à subsequente tramitação procedimental, designadamente à notificação da decisão sobre a aceitação ou recusa da candidatura, seguir-se-ão os termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

4 - O tema da tese e o respetivo plano de trabalhos são estabelecidos pelo orientador ou, quando aplicável, pela equipa de orientação, com o acordo do estudante, mediante pareceres favoráveis do diretor de curso e do diretor da unidade orgânica, até à data de início da frequência da unidade curricular tese, fixada no calendário escolar do respetivo ano letivo.

Artigo 58.º

Orientação da tese

1 - Sem prejuízo da possibilidade de dispensa prevista no artigo 59.º, a preparação e elaboração da tese de doutoramento ou dos trabalhos científicos previstos no artigo 64.º devem efetuar-se sob a orientação ou coordenação da orientação, de um doutor com vínculo à UA.

2 - A orientação pode ser assegurada por uma equipa de orientação nas situações previstas no artigo 41.º e seguintes do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, e, quando aplicável, de acordo com o disposto no Regulamento de Doutoramento em Regime de Cotutela da Universidade de Aveiro.

3 - O Conselho Científico deve aprovar até à data de início da frequência da unidade curricular tese, fixada no calendário escolar do respetivo ano letivo, o orientador e, quando aplicável, a equipa de orientação, sob proposta do Diretor do Curso, e parecer favorável do Diretor da unidade orgânica a que o ciclo de estudos em causa esteja associado e do Diretor da Escola Doutoral.

4 - O orientando pode solicitar ao Conselho Científico a substituição do orientador ou da equipa de orientação, mediante pedido devidamente fundamentado.

5 - O orientador ou a equipa de orientação, mediante pedido devidamente fundamentado, podem apresentar ao Conselho Científico renúncia à orientação.

6 - Quando os pedidos a que se referem os dois números anteriores tenham sido deferidos, compete ao Conselho Científico diligenciar no sentido da respetiva substituição, salvo se o interessado optar por se apresentar a provas nos termos do regime especial previsto no artigo seguinte.

Artigo 59.º

Regime Especial de Apresentação da tese

1 - Os candidatos que reúnam as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem requerer a apresentação ao ato público de defesa de uma tese, ou da modalidade alternativa à tese, sem inscrição no ciclo de estudos pertinente e sem a orientação a que se refere o artigo anterior.

2 - Compete ao Conselho Científico decidir quanto ao pedido, após apreciação do currículo do requerente e da adequação da tese ou da modalidade alternativa à tese, aos objetivos visados pelo grau de doutor, tal como definidos no n.º 1 no artigo 52.º e no artigo 52.º-A.

Artigo 60.º

Registo do tema e do plano de trabalhos e da tese

1 - O tema da tese e respetivo plano de trabalhos estabelecidos de acordo com o n.º 4 do artigo 57.º são objeto de aprovação pelo Conselho Científico, até à data de início da frequência da unidade curricular tese.

2 - A tese de doutoramento ou a modalidade alternativa à tese são objeto do registo obrigatório estabelecido no artigo 32.º e nos n.os 5 a 8 do artigo 49.º-A do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

3 - O registo mencionado no número anterior é válido até à realização da prova pública de defesa da tese.

Artigo 61.º

Relatório de progresso da tese

1 - O orientando deve submeter à Escola Doutoral, em data previamente estabelecida pela mesma, um relatório técnico sobre as atividades desenvolvidas no ano letivo a que as mesmas se referem, devendo este ser subscrito pelo orientador ou, se aplicável, pelo coordenador da equipa de orientação, para avaliação da evolução do respetivo plano de trabalho.

2 - O relatório validado deve ser submetido na plataforma eletrónica disponível para o efeito, para apreciação da Escola Doutoral de acordo com o procedimento e prazo anualmente fixados.

3 - O relatório previsto no número anterior deve ser acompanhado dos inquéritos de qualidade realizados, respetivamente, pelo estudante e pelos membros da equipa de orientação.

4 - A aprovação do relatório pelo Conselho Científico, precedendo parecer favorável da Escola Doutoral, é requisito indispensável à renovação da inscrição do estudante.

Artigo 62.º

Prorrogação da inscrição no 3.º ciclo de estudos

1 - Decorridos os primeiros três ou quatro anos de inscrição, dependendo da duração normal prevista para o programa em causa, o Conselho Científico, mediante os pareceres favoráveis do orientador ou, quando aplicável, do coordenador da equipa de orientação e do Diretor da Escola Doutoral, pode autorizar a prorrogação da inscrição do estudante, até um máximo de dois anos.

2 - O disposto no anterior é aplicável, com as devidas adaptações, ao regime de frequência a tempo parcial.

3 - Findo o prazo de prorrogação, sem que o estudante tenha concluído o seu ciclo de estudos, o mesmo tem de submeter nova candidatura junto dos órgãos competentes.

Artigo 63.º

Modalidade alternativa à tese

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode ser integrado, em alternativa e em condições de exigência equivalentes:

a) Pela compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional; ou,

b) No domínio das artes, por uma obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.

2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o conjunto de trabalhos científicos devem ser acompanhados de relatório complementar escrito que considere, no mínimo, as seguintes vertentes de atuação:

a) Enquadramento face ao «estado da arte»;

b) Relevância dos contributos e elementos de inovação;

c) Perspetiva integradora e conclusões gerais.

3 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, as obras ou conjunto de obras devem ter sido objeto de prévia apresentação pública e reconhecimento pelos pares a nível internacional e ser acompanhadas de relatório complementar escrito versando, nomeadamente, as seguintes vertentes de atuação:

a) O processo de conceção e de elaboração;

b) A sua pertinência no quadro de investigação a que dizem respeito;

c) O seu contributo para o desenvolvimento do conhecimento no domínio académico e artístico em consideração.

4 - É admitida a integração de trabalhos de investigação e obras de arte ou realizações efetuadas em coautoria, caso em que o candidato deve esclarecer em secção separada, no corpo do relatório complementar, qual a sua contribuição pessoal para o planeamento e execução dos trabalhos, obras de arte ou realizações tornadas públicas em coautoria.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são considerados os trabalhos de investigação e as obras de arte ou realizações que tenham sido tornadas públicas há menos de 10 anos, contados da data da efetivação do pedido para prestação de provas públicas.

Artigo 64.º

Prova de defesa da tese ou da modalidade alternativa à tese

1 - O método de avaliação da tese ou da modalidade alternativa à tese tem por base a sua discussão pública e defesa.

2 - Compete ao Conselho Científico definir as regras a que se deve submeter a elaboração da tese e ou dos trabalhos referidos no artigo anterior.

Artigo 65.º

Requerimento para prestação de prova de defesa da tese ou da modalidade alternativa à tese

1 - Para prestação da prova de defesa da tese ou da modalidade alternativa à tese, o candidato apresenta nos Serviços de Gestão Académica requerimento conforme modelo para o efeito aprovado pelo Conselho Científico e nos prazos fixados no calendário letivo estabelecido.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior não pode ser apresentado sem que o estudante tenha uma inscrição válida, em regime de tempo integral ou parcial, e tenha estado inscrito ao número de créditos definido para o ciclo de estudos, sem prejuízo do regime especial previsto no artigo 59.º

3 - (Eliminado.)

4 - O requerimento é instruído com:

a) Documentação comprovativa de o candidato se encontrar nas condições a que se refere o artigo 54.º;

b) Tese de doutoramento e curriculum vitae, ou trabalhos e documentos referidos no artigo 63.º e curriculum vitae;

c) Parecer do orientador ou, no caso de equipa de orientação, parecer do coordenador da equipa, e o relatório aprovado a que se refere o artigo 61.º, salvo se o candidato se apresentar sob sua exclusiva responsabilidade;

d) Parecer análogo ao da alínea anterior, subscrito por dois professores designados pelo Conselho Científico, no caso dos candidatos que se apresentem ao doutoramento sob sua exclusiva responsabilidade.

5 - Os Serviços de Gestão Académica devem enviar o processo ao Presidente do Conselho Científico no prazo de dois dias a contar da data de apresentação de todos os documentos referidos nas alíneas do número anterior.

6 - Depois de requeridas as provas e até à respetiva defesa, não são permitidas alterações à tese, salvo as que decorram da sugestão de reformulação a que se refere o n.º 3 do artigo 68.º

Artigo 65.º-A

Entrega da tese e da modalidade alternativa à tese em formato digital

1 - A entrega da tese e da modalidade alternativa à tese é realizada exclusivamente em formato digital.

2 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, apenas é exigida a entrega em formato digital relativamente às fundamentações escritas.

3 - O disposto no n.º 1 aplica-se a todas as fases da entrega da tese ou modalidade alternativa à tese.

4 - A produção, publicação, transmissão e armazenamento dos documentos referidos no número anterior em suporte digital nas instituições do ensino superior são realizados em norma aberta, nos termos da Lei 36/2011, de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado.

5 - O disposto nos números anteriores não dispensa a necessidade de entrega de um exemplar em papel para efeitos do depósito legal previsto no n.º 4 do artigo 50.º do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

Artigo 66.º

Nomeação do júri de doutoramento

1 - Ouvida a direção do programa doutoral, e colhido o parecer favorável do Conselho Científico, o Diretor da respetiva unidade orgânica propõe um júri que é nomeado pelo Reitor nos 30 dias subsequentes à data de entrega nos Serviços de Gestão Académica da tese ou da modalidade alternativa à tese.

2 - O despacho de nomeação do júri deve ser notificado ao candidato, no prazo de cinco dias, e publicitado nos termos legais.

3 - O candidato pode, nos quinze dias subsequentes à notificação referida no número anterior ou à data da afixação pública do júri, opor suspeição a qualquer membro do júri, nos termos da legislação geral aplicável.

Artigo 67.º

Constituição do júri de doutoramento

1 - O júri de doutoramento é constituído:

a) Pelo Reitor, que preside, ou por quem dele receba delegação para esse fim;

b) Por um mínimo de cinco e um máximo de sete vogais doutorados, podendo um deles ser o orientador.

2 - (Eliminado.)

3 - (Eliminado.)

4 - Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo nessa situação o júri constituído por um mínimo de seis vogais doutorados.

5 - Nos doutoramentos em regime de cotutela aplica-se o disposto no presente artigo com as especificidades previstas no Regulamento de Doutoramento em Regime de Cotutela da Universidade de Aveiro em vigor.

6 - Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 1 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outros estabelecimentos de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros.

7 - Podem ainda, fazer parte do júri especialistas de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, na sua versão atualizada.

8 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese ou os trabalhos acima referidos.

9 - (Eliminado.)

Artigo 68.º

Tramitação do processo após entrega da tese

1 - Nos 30 dias subsequentes à publicitação da sua constituição definitiva, o júri emite deliberação na qual declara aceites ou não aceites a tese ou a modalidade alternativa à tese, ou, em alternativa, recomenda ao candidato, de forma fundamentada, a sua reformulação.

2 - A deliberação referida no número anterior deve ter por base pareceres escritos elaborados por dois vogais externos que funcionam como relatores, a apreciar numa primeira reunião do júri.

3 - Caso o júri recomende a reformulação da tese ou modalidade alternativa à tese, o candidato dispõe de um prazo de 60 dias para proceder à reformulação ou declarar que pretende manter a tese ou a modalidade alternativa à tese, tal como foram apresentadas.

4 - Recebida a tese ou modalidade alternativa à tese, reformuladas, ou feita a declaração referida no número anterior, o júri emite nova deliberação.

5 - Da deliberação de aceitação emitida, designadamente nos termos do n.º 1 ou do número anterior, devem constar as condições em que decorrem as provas nomeadamente:

a) Tempo atribuído ao candidato para apresentação da tese ou modalidade alternativa à tese;

b) Identificação dos arguentes principais;

c) Marcação da data e local das provas públicas de discussão e defesa.

6 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no n.º 3, este não proceder à entrega da tese ou da modalidade alternativa à tese, reformuladas, ou nada declarar.

7 - A prova deve ter lugar no prazo máximo de 30 dias a contar, conforme os casos:

a) Da data da deliberação de aceitação da tese ou da modalidade alternativa à tese;

b) Da data de entrada da tese ou da modalidade alternativa à tese, reformuladas, ou da declaração do candidato de que prescinde da reformulação.

8 - A primeira reunião do júri pode ter lugar com recurso a meios usuais de comunicação, exigindo-se em todo o caso a participação na mesma do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

9 - A primeira reunião do júri pode ser dispensada sempre que, estando em causa a aceitação da tese ou da modalidade alternativa à tese, sem reformulação, todos os membros do júri profiram parecer favorável para esse efeito devendo esta deliberação constar do processo como parte integrante da ata relativa às provas de doutoramento.

Artigo 69.º

Discussão pública da tese

1 - A discussão pública da tese ou da modalidade alternativa à tese não pode ter lugar sem a presença do Presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

2 - O candidato inicia a prova pela apresentação inicial da tese ou da modalidade alternativa à tese, com uma duração não superior a 30 minutos.

3 - Na discussão da tese ou da modalidade alternativa à tese, cuja duração nunca pode exceder três horas, deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao Presidente do Júri estabelecer, antes da prova, a ordem e duração concreta de cada uma das intervenções, bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições, velar para que todos os direitos sejam respeitados e garantir a dignidade do ato.

5 - No momento da defesa e aprovação da tese ou da modalidade alternativa à tese, e para integração na respetiva versão final, o júri pode determinar a realização de pequenas alterações ou correções ao documento apresentado, devendo as mesmas ser reduzidas a ata.

6 - As alterações mencionadas no número anterior devem ser efetuadas pelo estudante num prazo máximo de 10 dias, sendo da responsabilidade do orientador, ou, quando aplicável, do coordenador da equipa de orientação, a verificação da sua conformidade.

7 - O não cumprimento do disposto no número anterior pelo estudante constitui um impedimento ao registo da tese, nos termos legalmente aplicáveis.

Artigo 69.º-A

Classificação final da discussão pública da tese

A classificação final da discussão pública é expressa na forma de «Aprovado» ou «Reprovado».

Artigo 70.º

Funcionamento do júri de doutoramento

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, ao funcionamento do júri são aplicáveis as regras previstas no artigo 48.º do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

2 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

3 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto:

a) Quando seja docente de carreira ou investigador de carreira na área ou áreas científicas do ciclo de estudos; ou

b) Em caso de empate.

4 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

5 - (Eliminado.)

Artigo 70.º-A

Qualificação final de doutoramento

1 - O grau académico de doutor é conferido a quem tenha obtido a qualificação final expressa de «Aprovado».

2 - A qualificação é atribuída pelo júri a que se referem os artigos 66.º e 67.º, consideradas as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento, quando exista, e o mérito da tese ou da modalidade alternativa à tese apreciado na discussão pública.

3 - Para efeitos da classificação final da parte curricular, prevista no número anterior, é aplicável o disposto no artigo 37.º

Artigo 71.º

(Revogado.)

Artigo 72.º

(Revogado.)

Artigo 73.º

Deliberações do Conselho Científico

As deliberações do Conselho Científico são tomadas nos termos previstos no Regimento deste órgão, podendo haver lugar à delegação de competências nos termos consignados nos Estatutos da UA.

Artigo 74.º

Prazos para as deliberações de Órgãos Colegiais

Os prazos para as deliberações de órgãos colegiais suspendem-se durante as férias escolares.

Artigo 75.º

Prazos para a entrega da tese

1 - A contagem dos prazos para entrega da tese ou da modalidade alternativa à tese suspende-se nos seguintes casos:

a) Maternidade e paternidade, nos termos da lei geral;

b) Doença grave e prolongada, impeditiva do desenvolvimento dos trabalhos;

c) Qualquer outro facto não imputável ao estudante, desde que de duração prolongada e impeditivo do desenvolvimento dos trabalhos.

2 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, considera-se impedimento prolongado o que tenha uma duração igual ou superior a 30 dias.

3 - A suspensão da contagem dos prazos só pode ocorrer durante o período de preparação da tese e não durante a realização da parte curricular do programa doutoral.

4 - Se o estudante não estiver em condições de assegurar a frequência da parte curricular do programa doutoral deve requerer a anulação da inscrição, em conformidade com os termos da regulamentação em vigor.

Artigo 75.º-A

Titularidade de direitos

1 - A proteção da propriedade intelectual resultante das atividades de I&D desenvolvidas no âmbito do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é feita nos termos de regulamento próprio da instituição em que decorram as atividades, quando exista, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

2 - Quando o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor seja desenvolvido em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, ou quando as atividades decorram em diversas entidades com regulamentos próprios de proteção da propriedade intelectual, a titularidade dos direitos de propriedade intelectual resultante das atividades de I&D é regulada por acordo entre as entidades em causa e o estudante.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 76.º

Regime de prescrições

O regime de prescrições aplicável aos estudantes da UA encontra-se vertido em regulamento próprio aprovado para o efeito e publicado.

Artigo 77.º

Prazos

Sem prejuízo do disposto no artigo 74.º, os prazos fixados no presente Regulamento suspendem-se aos sábados, domingos e feriados.

Artigo 78.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e duvidosos são resolvidos pelo Reitor, ouvidos os órgãos legal e estatutariamente competentes, de harmonia com as disposições legais aplicáveis e com os princípios gerais que enformam o presente Regulamento.

Artigo 79.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 14.º-A, 56.º, 71.º e 72.º do Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro, aprovado pelo Regulamento 863/2016, de 31 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 08 de setembro.

Artigo 80.º

Disposições transitórias

1 - A partir do ano letivo 2021-2022, inclusive, cessa a ministração dos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre atualmente em funcionamento, não sendo admitidos novos estudantes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os ciclos de estudos integrados podem continuar a funcionar regularmente, por mais quatro anos letivos para além do ano letivo de 2021-2022, com os estudantes neles matriculados e inscritos, de modo a possibilitar-lhes a sua conclusão.

3 - Aos mestrados integrados são aplicáveis as normas do presente Regulamento até à cessação da sua ministração.

Artigo 81.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

30 de agosto de 2021. - O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.

314532107

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4647707.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-22 - Lei 16/2001 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Liberdade Religiosa.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 90/2001 - Assembleia da República

    Define medidas de apoio social às mães e pais estudantes, que se encontrem a frequentar os ensinos básico e secundário, o ensino profissional ou o ensino superior, em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Lei 36/2011 - Assembleia da República

    Estabelece a adopção de normas abertas para a informação em suporte digital na Administração Pública, promovendo a liberdade tecnológica dos cidadãos e organizações e a interoperabilidade dos sistemas informáticos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 79/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2019-04-24 - Decreto-Lei 55/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o estatuto do estudante atleta do ensino superior

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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