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Regulamento 214/2012, de 5 de Junho

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Sumário

Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro

Texto do documento

Regulamento 214/2012

Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro

A aprovação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, através do qual se fixou o atual regime jurídico de graus e diplomas, relegou para as instituições de ensino superior a exigente tarefa de proceder ao desenvolvimento e concretização das diversas matérias aí consignadas. Este diploma foi alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro.

A Universidade de Aveiro, em decorrência do novo Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, procedeu à revisão dos seus Estatutos, homologados pelo Despacho Normativo 18-A/2009, de 30 de abril, publicado no Diário da República n.º 93, 2.ª série, de 14 de maio.

O Regulamento de Estudos de Licenciaturas e Mestrados da Universidade de Aveiro e o Regulamento de Doutoramentos foram aprovados pelo Plenário do Senado, respetivamente, em 09 de abril de 2008, conforme Deliberação 1374/2008, publicada no Diário da República n.º 91, 2.ª série, de 11 de maio, e em 21 de janeiro de 2009, conforme Deliberação 3-PS/09, com as alterações constantes do Despacho 6492/2011, publicado no Diário da República n.º 77, 2.ª série, de 19 de abril de 2011.

Contudo, o novo enquadramento legislativo supra identificado exige que se desencadeie a adequada conformação regulamentar. Nessa lógica de reconstrução merece especial realce o facto dos ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de doutor se apresentarem atualmente organizados, maioritariamente, como programas que integram uma componente curricular, e nessa medida com uma configuração muito similar à erigida para os 1.os e 2.os ciclos, tornando por isso aconselhável a elaboração de um Regulamento único que considere, de forma integrada e coerente, os 3 ciclos de estudos, e que se passa a designar por Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro.

O regime consagrado neste documento será objeto de desenvolvimento e ou de concretização, através de normas regulamentares próprias, em determinadas matérias, designadamente no que concerne aos órgãos de gestão dos cursos, ao regime de prescrições, aos programas de mobilidade e às ações de voluntariado.

Este projeto de Regulamento foi objeto de discussão pública, conforme imposto pelo n.º 3, do artigo 110.º do RJIES, e de harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no Código do Procedimento Administrativo, em especial nos artigos 117.º e 118.º, merecendo destaque o caráter fortemente participado aquando da elaboração do presente Regulamento e o número considerável de contributos que permitiram o aperfeiçoamento das soluções ora consagradas.

No enquadramento referenciado, e ao abrigo do disposto no artigo 23.º, n.º 3, alíneas n), r) e s), dos Estatutos da Universidade de Aveiro, o Reitor, após pronúncia do Conselho Pedagógico, proferida na sua reunião de 7 de setembro de 2011, aprova o Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro, nos termos que a seguir se consignam:

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Norma Habilitante

O presente regulamento procede ao desenvolvimento e concretização da disciplina consagrada no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, e 230/2009, de 14 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente normativo aplica-se aos estudantes inscritos nos ciclos de estudos conducentes à obtenção dos graus de licenciado, mestre e doutor pela Universidade de Aveiro (UA), bem como aos estudantes inscritos em ciclos de estudos ministrados em associação com outras instituições, se o contrário não resultar do acordado pelas partes.

2 - As normas constantes do presente regulamento são subsidiariamente aplicáveis aos Cursos de Especialização e aos Cursos de Formação Avançada sempre que a isso se não oponha a natureza dos cursos em referência e as normas constantes de regulamentos próprios.

Artigo 3.º

Regulamentos Próprios

1 - Cada Unidade Orgânica de Ensino e Investigação, doravante designada Unidade Orgânica, pode elaborar o seu próprio regulamento sobre matérias não contempladas ou não devidamente concretizadas no presente Regulamento, competindo ao Reitor proceder à sua aprovação mediante proposta e parecer favorável dos órgãos de gestão e de coordenação legal e estatutariamente competentes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos materialmente competentes da respetiva Unidade Orgânica submetem à aprovação do Reitor os regulamentos próprios de cada um dos ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de mestre e de doutor.

3 - Os regulamentos a que se refere o número anterior devem conter normas sobre, entre outras, as seguintes matérias:

a) Condições de funcionamento, métodos de seleção, composição e funcionamento dos respetivos júris e critérios de seriação;

b) Modo de funcionamento dos cursos de mestrado e de doutoramento.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) «Agente associativo» - são considerados agentes associativos os estudantes abrangidos pelo disposto no regime jurídico do associativismo jovem que não sejam considerados «dirigentes associativos estudantis» nos termos da alínea n) infra, os estudantes voluntários, os coordenadores dos Núcleos das Associações Estudantis da UA, e ainda os estudantes que integram as Comissões de Curso e os órgãos consultivos da UA;

b) «Ano curricular do estudante» - ano correspondente às unidades curriculares mais avançadas do plano de estudos do ciclo em que o estudante está ou esteve inscrito;

c) «Ano curricular», «semestre curricular», e «trimestre curricular» - as partes do plano de estudos do curso que, de acordo com o respetivo instrumento legal de aprovação, devam ser realizadas pelo estudante quando em regime de tempo integral e regime presencial, no decurso de um ano, de um semestre ou de um trimestre curricular, respetivamente;

d) «Ano letivo» - período compreendido entre 01 de setembro e 31 de agosto do ano civil seguinte, durante o qual decorrem, entre outras, todas as atividades letivas e de avaliação;

e) «Áreas de especialização» - subdivisões do curso, que podem revestir a forma de ramos, perfis, percursos, menores/maiores e áreas vocacionais;

f) «Avaliação contínua» - ação regular de acompanhamento do processo de ensino-aprendizagem que permite aferir, em cada momento, através da combinação de diferentes elementos de avaliação, as competências do estudante, com ou sem calendarização prévia, nomeadamente, através do desempenho em sala de aula, em sessões tutoriais ou de orientação, em trabalhos ou relatórios individuais e ou de grupo, portefólios, trabalhos de campo e ou laboratoriais, testes escritos e ou provas orais, e da participação em congressos, conferências, seminários e colóquios, em moldes a definir pelo responsável da unidade curricular. A adoção deste tipo de avaliação implica a inexistência de uma prova global sobre toda a matéria e a existência de um mínimo de 5 momentos de avaliação. As provas na avaliação de tipo contínuo devem ocorrer obrigatoriamente durante o período letivo. Os resultados desta avaliação devem ser sucessivamente comunicados aos estudantes antes do momento de avaliação subsequente;

g) «Avaliação discreta» - consiste na realização de 2 a 4 momentos de avaliação, de natureza a definir pelo docente responsável no início do semestre curricular. Cada um dos momentos de avaliação deve incidir tipicamente sobre uma parte dos objetivos da unidade curricular, sendo os resultados dessa avaliação sucessivamente comunicados aos estudantes antes do momento de avaliação subsequente. O último momento de avaliação poderá ser realizado durante a época normal de exames, e o seu peso no cálculo da classificação final não deve ser superior a 50 %;

h) «Avaliação por exame final» - consiste na realização de uma prova - escrita, oral, laboratorial, de campo ou qualquer combinação destas - ou num trabalho escrito individual, a entregar na data prevista para o exame;

i) «B-learning» - sistema de formação onde a maioria dos conteúdos programáticos da unidade curricular são transmitidos a distância, com recurso aos meios tecnológicos de informação e de comunicação, mas que inclui necessariamente situações de ensino-aprendizagem presenciais;

j) «Ciclos de estudos integrado» - ciclo de estudos com duração normal entre 10 e 12 semestres curriculares e com 300 a 360 créditos, conferente do grau de mestre no final do curso e do grau de licenciado quando realizados 180 créditos correspondentes aos 6 primeiros semestres curriculares do curso;

k) «Competências» - combinação de conhecimentos, capacidades e atitudes, que são objeto de uma ou várias unidades curriculares, assim como de um ou vários ciclos de estudos;

l) «Componente de avaliação» - natureza ou índole das competências que estão sob avaliação, definida de acordo com a tipologia de horas de contacto, designadamente, de caráter teórico, teórico-prático, prático, laboratorial ou envolvendo trabalho de campo;

m) «Cursos com continuidade e coerência científica» - cursos conducentes à obtenção de graus distintos cujos planos de estudos se situam numa mesma área científica e numa relação de complementaridade e desenvolvimento, tal como definidos pelo órgão legal e estatutariamente competente;

n) «Dirigente associativo» - considera-se dirigente associativo estudantil o estudante que seja membro efetivo do Conselho Geral, do Conselho Pedagógico, do Conselho da Unidade Orgânica de Ensino e Investigação, do Conselho da Unidade Transversal de Ensino e Investigação, ou dos órgãos sociais das Associações Académicas e Estudantis da UA;

o) «Dossiê pedagógico» - documento onde se regista o modo de funcionamento de cada unidade curricular, contendo, obrigatoriamente: os objetivos e competências a desenvolver, os resultados da aprendizagem, os conteúdos programáticos, o(s) método(s) de ensino-aprendizagem, a bibliografia, os recursos materiais e informáticos (quando aplicável), o tipo e a metodologia de avaliação, o regime de faltas e a fórmula de cálculo da classificação final da unidade curricular;

p) «Duração normal de um curso» - o número de anos, semestres e ou trimestres curriculares em que o curso pode ser concluído pelo estudante, quando em regime de tempo integral e em regime presencial, de acordo com o plano de estudos do respetivo curso;

q) «E-learning» - o mesmo que b-learning, conforme definido na i), mas em que não se exige a presença física dos docentes e ou dos estudantes em quaisquer sessões de ensino-aprendizagem;

r) «Elemento de avaliação» - o método, processo ou instrumento pedagógico, utilizado num dado momento de avaliação e através do qual se pretendem aferir as competências adquiridas pelo estudante, designadamente provas escritas, provas orais, exercícios laboratoriais, relatórios de trabalho de campo, apresentação e defesa de projetos e a participação nas aulas;

s) «Ensino a distância» - a modalidade de ensino que prescinde de uma permanente presença física do estudante em ambiente formal de ensino-aprendizagem, nas condições de espaço e de tempo, e em que a transmissão dos conteúdos educativos é efetuada através da utilização das tecnologias de informação e de comunicação, nas modalidades de e-learning e ou b-learning;

t) «Época de exames» - período de tempo em que decorrem as avaliações finais às unidades curriculares, compreendendo a época normal, a época de recurso e a época especial;

u) «Época de recurso» - período de avaliação por exame final subsequente à época normal de exames, definido como tal no calendário escolar do respetivo ano letivo, e destinado à obtenção de aproveitamento e ou à melhoria de notas;

v) «Época especial de exames» - período de avaliação por exame final destinado às situações previstas no presente regulamento, definido como tal no calendário escolar do respetivo ano letivo;

w) «Época normal de exames» - corresponde ao primeiro período de avaliação por exame final e destina-se à obtenção de aproveitamento às unidades curriculares a que se aplique e definido como tal no calendário escolar do respetivo ano letivo;

x) «Especialista para efeitos de orientação de teses e participação em provas públicas» - individualidade cujo mérito científico numa dada área do saber e que, independentemente da detenção do grau de doutor, seja reconhecido pelo órgão científico do estabelecimento de ensino;

y) «Estágio curricular» - componente curricular do processo de formação académica, desenvolvido em ambiente socioprofissional numa entidade de acolhimento externa à UA, com vista à aplicação, de uma forma integrada, das competências adquiridas pelo estudante durante o curso, e que possibilite um contacto com a prática e a cultura das organizações de modo a poder haver um recíproco enriquecimento dos interlocutores e a promover a adaptação do estudante ao ambiente de trabalho;

z) «Estudante de estatuto especial» - o estudante que beneficia de um conjunto de direitos especiais, em resultado do disposto em instrumentos com força de lei ou em regulamentos aprovados pela UA, designadamente, dirigentes associativos estudantis, dirigentes associativos juvenis, atletas de alta competição, militares, bombeiros, estudantes com necessidades especiais, estudantes com doenças de excecional gravidade, trabalhadores-estudantes, estudantes em mobilidade, estudantes-atletas-universitários e mães e pais estudantes abrangidos pelo disposto na Lei 90/2001, de 20 de agosto;

aa) «Estudante em mobilidade» - o estudante matriculado e inscrito num dado curso e estabelecimento de ensino que realiza parte desse curso noutro estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro, com o qual a UA celebrou um acordo de mobilidade;

bb) «Estudante finalista» - aquele que estando inscrito num dado ano letivo reúne condições para completar o ciclo de estudos até ao final desse mesmo ano;

cc) «Estudante voluntário» - estudante que desenvolva atividades de voluntariado nos termos do regulamento de voluntariado da UA;

dd) «Férias escolares» - período temporal fixado anualmente no calendário escolar que se destina ao descanso dos estudantes;

ee) «Inscrição em regime de tempo parcial» - inscrição anual a um número de créditos não superior a 30;

ff) «Momento de avaliação» - o espaço-tempo em que o elemento de avaliação é aplicado;

gg) «Período letivo» - período temporal do calendário escolar em que decorrem as aulas;

hh) «Primeiro ciclo» - ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de licenciado;

ii) «Prova pública» - consiste na apresentação, defesa e discussão pública perante um júri, de uma dissertação, trabalho de projeto ou relatório final de estágio, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, ou ainda na apresentação, defesa e discussão de uma tese original, nos termos da alínea a) do artigo 31.º do citado diploma;

jj) «Regime diurno» - regime de funcionamento dos ciclos de estudos que pressupõe a sua lecionação, em dias úteis e ou em dias de descanso semanal complementar, até às 20 horas;

kk) «Regime pós-laboral» - regime de funcionamento dos ciclos de estudos que pressupõe a sua lecionação, em dias úteis, a partir das 18 horas e ou em dias de descanso semanal complementar;

ll) «Segundo ciclo» - ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de mestre;

mm) «Terceiro ciclo» - ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de doutor;

nn) «Unidade curricular em atraso» - unidade curricular em que o estudante esteve inscrito e à qual não obteve aprovação ou, excecionalmente, uma unidade curricular a que nunca esteve inscrito, para efeitos de conclusão do curso.

CAPÍTULO II

Disposições Comuns

Artigo 5.º

Plano de Estudos

O plano de estudos dos cursos de licenciatura, de mestrado e de doutoramento está sujeito às normas constantes do respetivo regulamento, que determina, em créditos, o volume de trabalho a executar.

Artigo 6.º

Sistema de Créditos Curriculares

1 - Os cursos abrangidos pelo presente diploma organizam-se pelo sistema de créditos curriculares, nos termos consagrados no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a cada unidade curricular corresponde uma unidade temático-didática de duração semestral.

3 - As unidades curriculares podem, em conformidade com o respetivo plano de estudos, ter duração anual, agrupando-se, nesse caso, os dois semestres curriculares de um mesmo ano curricular.

4 - Excecionalmente, mediante proposta fundamentada dirigida pelos docentes responsáveis pelas unidades curriculares em causa aos Diretores de Curso, e devidamente ratificada pela Comissão Executiva da respetiva Unidade Orgânica, pode ser autorizado:

a) O agrupamento de unidades curriculares de um mesmo semestre;

b) Unidades curriculares a funcionar de forma modular ao longo do semestre.

Artigo 7.º

Funcionamento das unidades curriculares

1 - O modo de funcionamento de cada unidade curricular deve constar expressamente do respetivo dossiê pedagógico.

2 - O dossiê pedagógico deve ser elaborado pelo docente responsável pela unidade curricular e disponibilizado no portal académico da UA.

3 - Dando cumprimento aos artigos 66.º e 33.º do ECDU e do ECPDESP, respetivamente, assim como para efeitos de garantia de qualidade do ensino ministrado na UA, os sumários das aulas devem ser obrigatoriamente disponibilizados no portal académico de apoio às unidades curriculares.

4 - Para efeitos da monitorização da assiduidade, as presenças dos estudantes devem ser registadas no portal académico de apoio às unidades curriculares, nos casos em que seja aplicável.

Artigo 8.º

Órgãos de Gestão dos Cursos

1 - São órgãos de gestão dos cursos de 1.º Ciclo, 2.º Ciclo e Mestrados Integrados os seguintes:

a) Diretor de Curso;

b) Comissão de Curso.

2 - A Comissão de Curso é composta por:

a) Um representante dos estudantes de cada ano curricular do curso;

b) Representantes dos docentes em número igual ao dos estudantes identificados na alínea anterior.

3 - Os estudantes identificados na alínea a) do número anterior são eleitos de acordo com as normas eleitorais próprias aprovadas para o efeito.

4 - O Diretor de Curso, nomeado de entre os docentes incluídos na alínea b) do n.º 2, nos termos e condições consignadas no regulamento da respetiva unidade orgânica, preside à Comissão de Curso, dispondo de voto de qualidade em caso de empate resultante de votação nominal.

5 - Os docentes identificados na alínea b) do n.º 2 são nomeados de acordo com as disposições constantes do Regulamento da respetiva Unidade Orgânica ou, quando tal não esteja previsto, pelo Diretor da respetiva Unidade Orgânica.

6 - O Diretor de curso designa um Vice-diretor, dentre os restantes representantes identificados na alínea b) do n.º 2, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

7 - Nos ciclos de estudo de características interdepartamentais lecionados em conjunto por mais do que uma Unidade Orgânica da UA, os representantes dos docentes identificados na alínea b) do n.º 2 são nomeados, nos termos configurados no n.º 5, pelo Diretor da Unidade Orgânica que exerce nesse ano letivo a respetiva Direção de Curso, após audição do Diretor da ou das Unidades Orgânicas envolvidas.

8 - São órgãos de gestão dos cursos de 3.º Ciclo os seguintes:

a) Diretor de Curso;

b) Comissão Científica;

c) Comissão de Acompanhamento.

9 - Os órgãos identificados nas alíneas b) e c) do número anterior têm de estar expressamente previstos no regulamento do respetivo ciclo de estudos.

10 - Nos ciclos de estudo de características interinstitucionais as regras e a conformação dos órgãos constam de regulamento próprio.

Artigo 9.º

Competências do Diretor de Curso

Compete designadamente ao Diretor de Curso:

a) Presidir à Comissão do Curso de que é diretor;

b) Promover a definição, articulação e gestão da estratégia global do curso por forma a garantir a qualidade do ensino;

c) Equacionar as necessidades docentes do curso, em articulação com o(s) Diretor(es) da(s) Unidade(s) Orgânica(s);

d) Coordenar o funcionamento das atividades docentes do curso, em consonância com os princípios emanados dos órgãos de gestão científica e pedagógica, atuando para garantir o cumprimento das regras e dos princípios vigentes;

e) Coordenar e consolidar os princípios de Bolonha no processo de ensino aprendizagem na UA;

f) Promover a qualidade do curso com envolvimento relevante em todas as fases do Sistema de Gestão da Qualidade da UA;

g) Colaborar na elaboração dos horários e dos mapas de avaliação do respetivo curso;

h) Acompanhar a coordenação dos estágios curriculares e dos programas de mobilidade de estudantes;

i) Presidir à Comissão de Creditação do Curso e analisar os pedidos de creditação de competências, submetendo as respetivas propostas ao Conselho Científico;

j) Presidir aos júris dos cursos do 2.º Ciclo e dos Mestrados Integrados, no caso dos diretores do 2.º Ciclo e dos Mestrados Integrados;

k) Coordenar os processos de candidatura, seleção e seriação dos candidatos aos 2.º e 3.º Ciclos, no caso dos diretores do 2.º e 3.º Ciclos, respetivamente;

l) Promover, em colaboração com os órgãos competentes, a divulgação do curso;

m) Propor estratégias para a integração dos diplomados no mercado de trabalho;

n) Homologar a classificação final do curso dos estudantes.

Artigo 10.º

Inscrição em Unidades Curriculares

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, só é permitida a inscrição, por semestre curricular, a um número de unidades curriculares que não exceda um total de 30 créditos.

2 - O estudante com unidades curriculares em atraso num dado semestre e que no ano letivo anterior tenha obtido aprovação a um mínimo de 40 créditos pode inscrever-se a 2 unidades curriculares adicionais por ano, até ao limite máximo de 38 créditos por semestre ou 76 por ano, tendo obrigatoriamente de estar inscrito a todas as unidades curriculares em atraso do semestre em causa.

3 - Da mesma forma, o estudante que no ano letivo anterior tenha obtido aprovação a um mínimo de 60 créditos, com uma média do curso, acumulada à data do início do processo de inscrição no novo ano letivo, igual ou superior a 16 valores, pode inscrever-se a uma unidade curricular adicional por semestre, até ao limite máximo de 76 créditos anuais.

4 - Sem prejuízo da possibilidade da sua inscrição em regime de tempo parcial, quando expressamente requerido, o estudante que ingressa pela primeira vez no primeiro ano de um 1.º Ciclo ou de um Ciclo de Estudos Integrado fica por defeito inscrito a todas as unidades curriculares.

5 - A inscrição em unidades curriculares de um determinado semestre curricular depende da prévia inscrição à totalidade das unidades curriculares a que o estudante não tenha obtido aprovação nos anos letivos anteriores e ou às quais não se tenha inscrito.

6 - A inscrição na unidade curricular de dissertação, projeto, pesquisa ou estágio, do último ano de um ciclo de estudos depende da prévia inscrição às restantes unidades curriculares do respetivo plano de estudos.

7 - A defesa pública da dissertação, projeto ou estágio, do último ano do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, depende da prévia aprovação à totalidade das restantes unidades curriculares do respetivo plano de estudos.

8 - O disposto nos n.os 6 e 7 é igualmente aplicável, com as devidas adaptações, à inscrição e defesa da tese nos ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de doutor.

9 - Nenhum estudante pode, a qualquer título, ser avaliado em unidades curriculares de um dado curso sem que nelas se encontre regularmente inscrito, sendo nulo e de nenhum efeito todo e qualquer resultado obtido nessa condição.

10 - A não inscrição em unidades curriculares em dois semestres consecutivos implica a caducidade da respetiva matrícula.

11 - Compete ao Reitor, ouvidos os órgãos legal e estatutariamente competentes, fixar o número mínimo de estudantes exigido para funcionamento das unidades curriculares opcionais.

Artigo 11.º

Inscrição em Unidades Curriculares de Ciclos de Estudos Subsequentes

1 - Com exceção das unidades curriculares prática de ensino supervisionada, prática pedagógica supervisionada, tese, dissertação, estágio ou projeto, o estudante inscrito num 1.º Ciclo pode inscrever-se a unidades curriculares de um 2.º Ciclo, sendo estas consideradas extracurriculares até que o estudante efetive a matrícula no ciclo de estudos em que as mesmas se integram.

2 - A inscrição cumulativa a unidades curriculares do ciclo de estudos em que o estudante se encontra inscrito e de um ciclo de estudos subsequente não pode ultrapassar 38 créditos por semestre, ou 76 por ano, e depende da aprovação a mais de 40 créditos no ano letivo anterior e da inscrição à totalidade das unidades curriculares a que o estudante não tenha obtido aprovação ou às quais ainda não se tenha inscrito.

3 - As unidades curriculares a que o estudante obtenha aprovação são creditadas após a matrícula no ciclo de estudos subsequente.

Artigo 12.º

Escolha das Turmas

1 - A escolha das turmas teórico-práticas e práticas das unidades curriculares em que o estudante está inscrito realiza-se através do portal académico da UA, durante o período indicado no calendário escolar.

2 - A colocação do estudante nas turmas teórico-práticas ou práticas obedece, sucessivamente, aos seguintes critérios de seriação:

a) Ano curricular em que o estudante se encontra inscrito, dando-se prioridade ao ano curricular mais avançado;

b) Maior número de créditos realizados; e

c) Média do curso acumulada à data do início do processo de inscrição nesse ano letivo.

3 - No caso de empate, após a aplicação dos critérios enunciados nas alíneas do número anterior, recorre-se à data de nascimento, dando-se prioridade ao estudante com idade superior.

4 - No caso dos trabalhadores-estudantes, o número de créditos referidos na alínea b) do n.º 2 deste artigo são contabilizados em dobro.

Artigo 13.º

Escolha de Áreas de Especialização

1 - Nos cursos que contemplam áreas de especialização, a manifestação de preferência por qualquer destas áreas é realizada através do portal académico da UA.

2 - A referida escolha é realizada durante o ano letivo anterior àquele em que se inicia o desdobramento por áreas de especialização, no período estabelecido no calendário escolar, salvo o disposto no número seguinte.

3 - Nos cursos em que esta manifestação de preferência se reporta ao primeiro ano curricular e para os segundos ciclos, a opção é realizada no ato da matrícula.

4 - Compete ao Reitor, ouvidos os órgãos legal e estatutariamente competentes, fixar o número mínimo de estudantes exigido para o funcionamento das diferentes áreas de especialização.

Artigo 14.º

Anulação de Matrícula e de Inscrição em Unidades Curriculares

1 - O estudante pode solicitar a anulação da sua matrícula até ao final do mês de dezembro de cada ano letivo.

2 - A anulação de matrícula, nas condições do número anterior, não dispensa o estudante de proceder ao pagamento de metade do valor anual das propinas.

3 - Se no ano ou anos subsequentes à anulação de matrícula, o estudante dum curso de 1.º Ciclo ou Ciclo de Estudos Integrado pretender retomar os estudos, deve apresentar um pedido de reingresso nos termos da Portaria 401/2007, de 5 de abril.

4 - Tratando-se de um estudante dum curso de 2.º ou 3.º Ciclos, o reingresso fica condicionado à apresentação de uma nova candidatura, nos moldes a definir pelo órgão legal e estatutariamente competente.

5 - O estudante pode solicitar junto dos Serviços de Gestão Académica a anulação da sua inscrição em unidades curriculares durante o primeiro mês de aulas do semestre respetivo, ou, tratando-se de unidades curriculares anuais, durante o primeiro mês de aulas do primeiro semestre curricular.

Artigo 15.º

Isenção e Redução de Propinas

Sem prejuízo da disciplina constante de diploma com força de lei, as circunstâncias suscetíveis de autorizar uma eventual isenção ou redução de propinas são definidas pelo órgão legal e estatutariamente competente.

Artigo 16.º

Regime de Frequência de Estudos

1 - Os ciclos de estudos podem ser frequentados em regime de tempo integral, em regime de tempo parcial e ainda em conformidade com as especificidades decorrentes dos regimes especiais expressamente previstos na lei.

2 - Nos casos excecionais em que, por força da natureza do ciclo de estudos em causa, não seja de admitir a lecionação em regime de tempo parcial, o Diretor da respetiva Unidade Orgânica deve propor ao Reitor, com uma antecedência mínima de noventa dias relativamente ao início de cada ano letivo, uma lista dos ciclos de estudos em que não se afigura possível exercer a referida opção.

Artigo 17.º

Regimes Especiais de Funcionamento

Os ciclos de estudos podem também ser lecionados em horário pós-laboral e em regime de ensino a distância, desde que esse modelo de funcionamento esteja expressamente previsto no despacho de criação do curso ou seja autorizado pelo órgão legal e estatutariamente competente.

Artigo 18.º

Regime de Tempo Integral

1 - Os ciclos de estudos em regime de frequência a tempo integral pressupõem a inscrição do estudante a 60 créditos, distribuídos equitativamente pelos dois semestres curriculares.

2 - O docente responsável de cada unidade curricular pode decidir pela marcação de faltas às aulas teóricas e ou teórico-práticas das unidades curriculares do 1.º e 2.º ano dos cursos de licenciatura e dos ciclos de estudos integrados conducentes à obtenção do grau de mestre, desde que tal conste do funcionamento da unidade curricular a divulgar no portal académico da UA até à primeira semana de aulas.

3 - Para efeitos do número anterior, os estudantes dos cursos de licenciatura e dos dois primeiros anos dos ciclos de estudos integrados conducentes à obtenção do grau de mestre têm que assistir a pelo menos 70 % das aulas das componentes teóricas e teórico-práticas, sob pena de reprovarem automaticamente à respetiva unidade curricular, ficando impedidos de se apresentarem a qualquer época de exames.

4 - Independentemente do carácter justificado ou injustificado das respetivas ausências, os estudantes dos cursos de licenciatura e dos três primeiros anos dos ciclos de estudos integrados conducentes à obtenção do grau de mestre têm que assistir a pelo menos 80 % das aulas das componentes prática, laboratorial e de trabalho de campo, sob pena de reprovarem automaticamente à respetiva unidade curricular, ficando impedidos de se apresentarem a qualquer época de exames.

5 - O estudante inscrito em unidades curriculares do segundo ciclo ou em unidades curriculares posteriores ao terceiro ano do plano de estudos do ciclo integrado conducente à obtenção do grau de mestre está sujeito ao regime de presenças definido no número anterior, relativamente à componente laboratorial e ou à componente prática, quando o docente responsável pela unidade curricular assim o determine.

6 - O trabalhador-estudante não está sujeito a qualquer disposição legal que faça depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por unidade curricular.

7 - O estudante repetente a uma unidade curricular pode ser dispensado, nos termos do n.º seguinte, de nova avaliação às componentes em que tenha obtido aproveitamento positivo em ano curricular anterior, mantendo-se, nesse caso, a classificação anteriormente obtida para efeitos de cálculo da nota final, exceto se o estudante comunicar, por escrito, nas duas primeiras semanas de aulas do semestre respetivo, a intenção de se submeter a nova avaliação.

8 - A decisão de dispensa a que se refere a parte inicial do número anterior compete ao docente responsável pela unidade curricular que fixa, no mesmo momento, qual o número máximo de anos a que, para este efeito, se referem as avaliações anteriores.

9 - O estudante com unidades curriculares em atraso, e que não reprovou por faltas às mesmas no ano letivo anterior, pode ser dispensado pelo docente responsável da frequência das aulas, desde que tenha obtido nota mínima exigível.

Artigo 19.º

Regime de Tempo Parcial

1 - Salvo nos casos excecionais a que alude o n.º 2 do Artigo 16.º, o estudante pode frequentar ciclos de estudos em regime de tempo parcial, inscrevendo-se em unidades curriculares até um máximo de 30 créditos por ano curricular.

2 - O regime consignado no número anterior é igualmente aplicável às unidades curriculares cuja creditação seja superior a 30 créditos, designadamente às unidades curriculares de tese, dissertação, projeto e estágio, sempre que o respetivo orientador ateste que, em virtude de o estudante ter já desenvolvido tarefas relevantes para a respetiva unidade curricular, o volume de trabalho necessário para a completar não excede os 30 créditos.

3 - O disposto nos n.os 2 a 8 do artigo anterior é igualmente aplicável aos estudantes inscritos em regime de tempo parcial.

Artigo 20.º

Ciclos de Estudos em Horário Pós-Laboral

1 - A UA ministra ciclos de estudos em regime pós-laboral sempre que as necessidades dos seus públicos-alvo assim o justifiquem e os recursos humanos e logísticos o permitam.

2 - Compete ao órgão legal e estatutariamente competente das respetivas Unidades Orgânicas, propor ao Conselho Científico o horário de funcionamento a vigorar para os cursos em regime pós-laboral, mediante parecer do Conselho Pedagógico.

3 - Os estudantes inscritos nestes regimes só podem ser convocados para momentos de avaliação que tenham lugar durante o horário de funcionamento do respetivo curso, exceto nas épocas de exames.

Artigo 21.º

Ensino a Distância

1 - Os ciclos de estudos lecionados em regime de funcionamento a distância regem-se pelas normas e regulamentos aplicáveis aos cursos presenciais, com exceção do disposto em regulamentos específicos, caso existam.

2 - É da responsabilidade do estudante em regime de ensino a distância dotar-se de equipamento próprio e meios tecnológicos adequados, de acordo com as especificações previamente divulgadas pelo docente responsável pela unidade curricular, de forma a assegurar as condições que permitam um adequado acesso em termos de comunicação e autenticidade, para a realização de todas as sessões, momentos e atividades de acompanhamento ao longo do semestre letivo e das respetivas provas de avaliação a distância.

3 - Cada unidade curricular deverá prever momentos, modalidades e ferramentas de comunicação síncrona e ou assíncrona de periodicidade semanal para o acompanhamento de atividades e ou trabalhos em curso.

Artigo 22.º

Mobilidade

1 - A realização de parte de um ciclo de estudos por um estudante em mobilidade está condicionada à prévia celebração de um contrato de estudos, nos termos do disposto no Decreto-Lei 42/2005 de 22 de fevereiro.

2 - O contrato de estudos é celebrado entre a UA, o estudante e o estabelecimento de ensino de acolhimento.

3 - O contrato de estudos para os estudantes da UA inclui, obrigatoriamente:

a) As unidades curriculares que o estudante irá frequentar no estabelecimento de ensino de acolhimento, a língua em que são ministradas e avaliadas e o número de créditos que atribuem;

b) As unidades curriculares da UA cuja aprovação é substituída pela aprovação nas unidades referidas na alínea a) e o número de créditos que atribuem em caso de aprovação;

c) O critério que, para cada ciclo de estudos, a UA adotará na conversão das classificações das unidades curriculares em que o estudante obteve aprovação no estabelecimento de acolhimento;

d) O intervalo de tempo em que decorrerá a frequência do estabelecimento de ensino de acolhimento.

4 - Cada estudante só pode permanecer em mobilidade, no máximo, durante dois semestres, condição e estatuto a usufruir necessariamente dentro do mesmo ano letivo e no mesmo estabelecimento de ensino de acolhimento.

5 - Só são creditadas na UA as unidades curriculares a que o estudante obteve aprovação e que constem do contrato a que aludem os n.os 2 e 3.

6 - A mobilidade dos estudantes da UA rege-se por regulamento próprio a aprovar por despacho reitoral e após pronúncia do Conselho Pedagógico.

7 - O regulamento a que se refere o número anterior deve dispor, entre outras, sobre as seguintes matérias:

a) Os critérios de seriação dos estudantes candidatos a mobilidade;

b) O número mínimo de créditos a que o estudante necessita de obter aprovação no ano letivo anterior ao da sua candidatura;

c) O número máximo de créditos a que o estudante se pode inscrever, o qual não pode ser superior a 38 créditos, para um semestre, ou a 76 para um ano inteiro;

d) O número mínimo de créditos a que o estudante necessita de obter aprovação no ano letivo, sem o que terá que devolver o subsídio recebido.

8 - Cabe ao Coordenador de mobilidade da Unidade Orgânica, em colaboração com o Diretor do Curso, a gestão e o acompanhamento do processo do estudante em mobilidade.

9 - O Coordenador da mobilidade é nomeado pelo Diretor da Unidade Orgânica responsável pelo curso a que o estudante se encontra inscrito.

Artigo 23.º

Justificação de Faltas

1 - A justificação de faltas deve ser entregue na secretaria da Unidade Orgânica responsável pelo curso que o estudante frequenta, que deverá remeter cópia para os respetivos docentes, inclusive os das outras Unidades Orgânicas.

2 - Consideram-se faltas justificadas as motivadas por:

a) Doença ou internamento, desde que comprovada a impossibilidade de assistência às aulas ou a momentos de avaliação;

b) Maternidade e paternidade;

c) Isolamento determinado por doença infetocontagiosa, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente;

d) Ações de voluntariado, em caso de necessidade inadiável, nos termos do regulamento em vigor;

e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência que não possa efetuar-se fora do período das atividades letivas;

f) Participação em atividades académicas associativas, nos termos da lei ou regulamento aplicável;

g) Preparação ou participação em competições desportivas de alta competição ou sob a égide da Federação Académica de Desporto Universitário;

h) Falecimento de cônjuge ou de pessoa com quem viva em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação especial, ou de parentes ou afins em 1.º grau na linha reta ou do segundo grau da linha colateral;

i) Cumprimento de obrigações legais;

j) Ausência devida a motivos religiosos, nos termos da Lei 16/2001, de 22 de junho;

k) Outras situações atendíveis e que o docente da unidade curricular valide como tais.

3 - As faltas justificadas são ressalvadas no portal académico pelo docente da respetiva unidade curricular e não são contabilizadas para efeitos de reprovação por faltas à unidade curricular, à exceção do disposto no n.º 4 do Artigo 18.º

4 - Nos termos da alínea h) do n.º 2, o estudante pode faltar justificadamente cinco dias consecutivos.

5 - A contagem dos dias indicados no número anterior pode ter início, por opção do estudante, no dia do falecimento, do conhecimento ou da realização da cerimónia fúnebre.

6 - Para a justificação das faltas a que se refere a alínea a) do n.º 2, a prova deve ser feita por documento passado por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico.

7 - Para a justificação das faltas a que se referem as demais alíneas do n.º 2, poderão ser utilizados todos os meios de prova legalmente permitidos.

8 - Em qualquer das circunstâncias, a junção dos respetivos meios de prova deve ser feita no prazo máximo de 10 dias.

9 - Ao estudante que falte, justificadamente, a um momento de avaliação duma unidade curricular deverá ser dada a possibilidade de o substituir/repetir, no mesmo ano letivo, em moldes a definir pelo docente responsável pela unidade curricular.

Artigo 24.º

Faltas Injustificadas

1 - As faltas são consideradas como injustificadas quando:

a) Não tenha sido apresentada justificação;

b) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo;

c) A justificação não tenha sido aceite como válida pelo docente da unidade curricular.

2 - A não-aceitação da justificação de uma falta deve ser sempre fundamentada pelo docente da unidade curricular e comunicada ao estudante pela secretaria da respetiva Unidade Orgânica responsável pelo curso que o estudante frequenta no prazo máximo de 10 dias, contados a partir da data da entrega da respetiva justificação.

3 - Nos casos em que o docente da unidade curricular não se pronuncie dentro do prazo estabelecido no número anterior a justificação é aceite como válida.

Artigo 25.º

Regime Especial Aplicável aos Dirigentes Associativos Estudantis e Agentes Associativos

1 - O Dirigente Associativo Estudantil e o Agente Associativo gozam dos seguintes direitos:

a) Relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertença, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;

b) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atos de manifesto interesse associativo;

c) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos até ao primeiro dia da época normal de exames, com exceção de trabalhos de grupo.

d) Realizar, em data a combinar com o docente ou de acordo com as normas internas em vigor, os testes escritos a que não tenha podido comparecer devido ao exercício de atividades associativas inadiáveis

2 - O Dirigente Associativo Estudantil goza ainda dos seguintes direitos:

a) Requerer até ao máximo de 3 exames em cada semestre curricular para além dos exames nas épocas normais e de recurso, com um limite máximo de 2 por unidade curricular;

b) Efetuar exames na época especial a um máximo de 2 unidades curriculares semestrais, ou a uma unidade curricular anual, em que tenha estado inscrito nesse ano letivo e a que não tenha reprovado por faltas.

3 - Aos estudantes abrangidos pelo disposto no regime jurídico do associativismo jovem que não sejam considerados Dirigentes Associativos Estudantis é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 23 /2006, de 23 de junho.

4 - O Agente Associativo tem também acesso à época especial de exames de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 36.º do presente Regulamento.

5 - O exercício dos direitos referidos nos números anteriores depende da prévia apresentação nos Serviços de Gestão Académica da respetiva certidão da ata da tomada de posse dos órgãos no prazo de 30 dias após a mesma, devendo ser apresentado documento equivalente nos casos em que não haja lugar a tomada de posse.

6 - Os direitos conferidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1, dependem da apresentação de documento comprovativo da comparência nas atividades na secretaria da Unidade Orgânica responsável pelo curso que o estudante frequenta.

7 - Os direitos conferidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, nas alíneas a) e b) do n.º 2, e nos n.os 3 e 4 podem ser exercidos no prazo de um ano após o termo do mandato, desde que este prazo não seja superior ao tempo por que foi efetivamente exercido o mandato.

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, estudante que cesse ou suspenda, por qualquer motivo o exercício da sua atividade associativa perde os direitos previstos no n.º 2.

9 - Os exames a realizar ao abrigo do disposto do n.º 3 e da alínea a) do n.º 2 devem ser requeridos nos Serviços de Gestão Académica, entre os dias 20 a 25 do mês anterior àquele em que o estudante pretende realizá-los, sendo a data da sua realização acordada com o docente responsável pela unidade curricular.

10 - Os exames referidos no número anterior podem ser requeridos para qualquer mês, salvo o mês de Agosto, a não ser que, neste último caso, haja a concordância expressa do docente responsável pela unidade curricular.

11 - No caso de reprovação a um determinado exame, o estudante só poderá repeti-lo passados que sejam 60 dias após a data do requerimento do exame anterior

Artigo 26.º

Voluntariado

1 - Os termos e condições da participação em ações de voluntariado e bem assim o regime de faltas dadas pelo estudante voluntário, designadamente aquelas dadas em circunstâncias de necessidade inadiável, encontram-se consignados no regulamento de voluntariado da UA.

2 - A participação em atividades de voluntariado da UA, se para tanto requerida, pode ser devidamente registada no «Suplemento ao Diploma».

Artigo 27.º

Contribuição para a Qualidade do Ensino

O contributo dos estudantes e dos docentes para a melhoria da qualidade do ensino pressupõe uma franca e ativa participação nas diferentes estruturas da UA e o dever de resposta aos inquéritos pedagógicos lançados pela UA no âmbito do Sistema de Gestão da Qualidade.

Artigo 28.º

Línguas Estrangeiras

1 - O Diretor da Unidade Orgânica pode autorizar, ouvido(s) o(s) Diretor(es) de Curso, a lecionação em inglês de unidades curriculares dos 1.º, 2.º e 3.º Ciclos e Mestrados Integrados, disso informando os Conselhos Científico e Pedagógico.

2 - Nas condições fixadas por deliberação do Conselho Científico, pode ser igualmente autorizada a utilização do inglês, do francês e do castelhano na escrita das teses de doutoramento, dissertações de mestrado, trabalhos de projeto e relatórios de estágio, bem como nos respetivos atos públicos de defesa.

3 - Aos estudantes em mobilidade que frequentam unidades curriculares na UA, deve ser dada a possibilidade de realizar os elementos de avaliação em língua inglesa, desde que as características da unidade curricular assim o permitam.

Artigo 29.º

Avaliação

1 - A avaliação das competências é feita por unidade curricular, nos termos do plano de estudos aprovado para cada curso.

2 - Compete ao docente responsável de cada unidade curricular propor o tipo de avaliação aplicável.

3 - As unidades curriculares estão organizadas, de acordo com a tipologia de horas de contacto, em componentes de natureza teórica, teórico-prática, prática, laboratorial e trabalho de campo, podendo ser atribuído a cada uma delas um peso relativo na classificação final.

4 - O docente responsável pela unidade curricular pode condicionar a aprovação na unidade curricular à obtenção de uma nota mínima, entre 6,5 e 8,5 valores, por componente de avaliação, obtida pela média dos elementos de avaliação da respetiva componente, nos casos em que há uma combinação das componentes de avaliação a que se refere o número anterior.

5 - Compete ao docente responsável pela unidade curricular definir o peso relativo de cada elemento de avaliação, para cada uma das componentes de avaliação, para efeitos do cálculo da classificação final da respetiva componente de avaliação.

6 - O Diretor da Unidade Orgânica, ouvido o Diretor de Curso, pode autorizar o agrupamento de duas ou mais unidades curriculares para efeitos de avaliação de competências, sendo nesses casos a mesma e uma só a classificação final atribuída a cada uma das unidades curriculares agrupadas.

7 - Sem prejuízo do estipulado neste Regulamento, podem determinadas unidades curriculares, como sejam tese, dissertação, projeto, seminários, estágio, estágio clínico e da prática de ensino/pedagógica supervisionada, adotar um regime de avaliação específico, bem como outras unidades curriculares com o regime previsto em regulamentos próprios de acordo com o Artigo 3.º

8 - O regime de avaliação das unidades curriculares do 2.º e 3.º Ciclos e Mestrados Integrados que estejam dependentes de uma defesa pública é especialmente regulado nos termos do Artigo 49.º e do Artigo 68.º

Artigo 30.º

Tipos de Avaliação e Provas

1 - Nos termos do Artigo 4.º, alíneas f), g) e h), a avaliação pode ser contínua, discreta ou por exame final, podendo estes tipos de avaliação coexistir numa mesma unidade curricular.

2 - Independentemente do tipo de avaliação definido pelo docente responsável pela unidade curricular, o estudante pode optar pela realização de exame final às componentes teóricas e teórico-práticas se, até ao final da segunda semana do respetivo semestre, disso informar o docente responsável pela unidade curricular.

3 - Caso o estudante pretenda desistir da sua primeira escolha terá que concretizar junto do docente responsável pela unidade curricular o pedido de alteração até 48 horas antes do primeiro momento de avaliação ou em data fixada pelo responsável da unidade curricular.

4 - Todos os estudantes que não exerçam a opção a que se refere o n.º 2 ficam automaticamente associados ao tipo de avaliação definido pelo docente responsável pela unidade curricular.

5 - O conjunto das unidades curriculares de cada semestre curricular em regime exclusivo de avaliação por exame final não deve ser superior a 2.

6 - Todos os estudantes que não obtenham aprovação na avaliação contínua, discreta ou por exame final na época normal de exames estão automaticamente inscritos na época de recurso.

7 - O docente responsável pela unidade curricular deve disponibilizar elementos de avaliação diferenciados e adaptados às condições especiais dos estudantes que possuam necessidades educativas especiais.

8 - As provas orais realizam-se na presença de, pelo menos, dois docentes.

9 - Sempre que não seja possível garantir o conhecimento pessoal dos examinandos, os docentes encarregados da vigilância de provas de avaliação verificarão antecipadamente a identidade dos mesmos, através da exibição de documento pessoal de identificação, sob pena de, não o fazendo, lhes ser vedada a realização da prova.

10 - Dos enunciados das provas escritas deve constar de forma expressa a respetiva duração e a cotação atribuída a cada questão.

11 - A fraude cometida na realização de uma prova - em qualquer das suas modalidades - implica a anulação da mesma e a comunicação ao órgão estatutariamente competente para eventual procedimento disciplinar.

12 - A entrega da prova escrita fora do período de tempo fixado para a realização da mesma, bem como a utilização de qualquer tipo de equipamento eletrónico não autorizado, acarretam igualmente as consequências a que alude o número anterior.

Artigo 31.º

Procedimentos em Matéria de Avaliação

1 - Compete ao docente responsável de cada unidade curricular comunicar ao(s) Diretor(es) de Curso, antes da primeira semana de aulas de cada semestre letivo, o tipo de avaliação aplicável, o respetivo regime de faltas e, se aplicável, uma proposta de calendarização dos momentos de avaliação presenciais. Os Diretores de Curso, em articulação com o Diretor da Unidade Orgânica responsável pela lecionação da unidade curricular, devem coordenar o tipo de avaliação aplicável ao conjunto das unidades curriculares de cada semestre curricular, de cada ciclo de estudos, dando cumprimento ao disposto no n.º 5 do Artigo 30.º e proceder à devida gestão dessa informação no sentido de evitar a sobreposição de datas.

2 - O Diretor de cada Unidade Orgânica deverá, no início da primeira semana de aulas de cada semestre letivo, informar o Conselho Pedagógico do tipo de avaliação a aplicar ao conjunto das unidades curriculares da sua responsabilidade.

3 - Compete ao docente responsável de cada unidade curricular publicitar no portal académico, até ao final da primeira semana de aulas, o tipo de avaliação, o regime de faltas e, se aplicável, a calendarização dos momentos de avaliação presenciais.

4 - As datas dos momentos de avaliação para as unidades curriculares do ano curricular que o estudante frequenta e as datas de avaliação para as unidades curriculares em atraso não são obrigatoriamente compatibilizadas.

Artigo 32.º

Publicitação de Resultados, Consulta e Revisão de Provas Escritas

1 - Os resultados das provas escritas têm de ser tornados públicos por meios eletrónicos adequados e disponibilizados em local reservado para o efeito, devidamente datados e assinados pelo docente responsável pela unidade curricular, por um período mínimo de 15 dias consecutivos.

2 - Qualquer prova de avaliação escrita é suscetível de ser revista a pedido do estudante, de acordo com o estipulado nos números seguintes.

3 - O docente responsável pela unidade curricular deve tornar públicas as classificações obtidas pelo estudante, pelo menos, 3 dias úteis antes da realização de um novo momento de avaliação calendarizado.

4 - O docente responsável pela unidade curricular agenda e faculta ao estudante, para efeitos de consulta, o acesso à respetiva prova escrita, devidamente corrigida e classificada, até ao sétimo dia após a publicitação das classificações das provas escritas.

5 - O pedido de revisão, devidamente fundamentado em requerimento apresentado na secretaria departamental da Unidade Orgânica responsável pela unidade curricular, deve ser inicialmente dirigido ao docente responsável pela unidade curricular no prazo máximo de 5 dias após o término do prazo definido para consulta da prova.

6 - O docente responsável pela unidade curricular deve decidir fundamentadamente o pedido de revisão no prazo máximo de 5 dias, e informar o estudante se pretende manter ou alterar a classificação da prova.

7 - O estudante que decida recorrer da decisão tomada nos termos do número anterior, pode recorrer, mediante requerimento apresentado nos Serviços de Gestão Académica, no prazo máximo de 5 dias após a comunicação do docente, para o Diretor da Unidade Orgânica responsável pela unidade curricular em causa, o qual, por sua vez e para o efeito, deve nomear uma Comissão com competência científica para apreciar o pedido, com um número mínimo de 3 membros.

8 - A Comissão a nomear deve ser constituída por docentes de categoria igual ou superior à do(s) docente(s) responsável(eis) pela correção da prova escrita da unidade curricular em causa.

9 - Nos casos em que o Diretor da Unidade Orgânica seja o docente ou um dos docentes envolvidos na correção da prova escrita da unidade curricular em causa compete ao Conselho Pedagógico nomear a Comissão referida nos números 7 e 8.

10 - A Comissão designada nos termos do n.º 8 deve apreciar o mérito do pedido do estudante, as considerações constantes da resposta do docente responsável pela unidade curricular, proceder à revisão da prova do estudante objeto do pedido de revisão e informar dos resultados do processo o Diretor da Unidade Orgânica e o docente responsável pela unidade curricular.

11 - Se, por força da apreciação a que se refere o número anterior, resultar uma classificação distinta para a prova em causa, ainda que inferior, é a nova classificação que é considerada para efeitos de cálculo da avaliação final na unidade curricular.

12 - Serão liminarmente rejeitados os pedidos de revisão não fundamentados e ou entregues fora dos prazos estipulados.

13 - Se o resultado da revisão de prova não for conhecido antes do exame de recurso, o estudante deverá realizar o exame de recurso e a nota final será a melhor das classificações obtidas.

Artigo 33.º

Classificações das Unidades Curriculares

1 - Com exceção do disposto para as teses de doutoramento, a classificação final de cada unidade curricular é expressa na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, sendo aprovados os estudantes que obtenham uma classificação final igual ou superior a 10 valores.

2 - A classificação final da unidade curricular, expressa à unidade, é obtida, quando necessário, por arredondamento, à unidade imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso for igual/superior ou inferior a 5 décimas.

3 - A classificação final da unidade curricular, definida nos termos dos números anteriores, é igualmente vertida na escala europeia de comparabilidade de classificações, conforme o disposto nos artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

4 - No caso de a classificação final de uma dada unidade curricular ser superior a 16 valores, o docente responsável pode exigir a realização de uma prova de avaliação complementar, destinada a manter ou a melhorar a classificação obtida.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a melhoria de classificação é permitida uma única vez por unidade curricular, mediante prévia inscrição, podendo o estudante optar pela época de recurso do semestre do ano letivo de aprovação ou pela época normal de exames ou época de recurso do respetivo semestre curricular respeitante ao ano letivo imediatamente a seguir.

6 - Quando o estudante se submete a melhoria de nota, a nota final da respetiva unidade curricular é a classificação mais elevada de entre as duas obtidas.

7 - Não é permitida a melhoria de classificação em unidades curriculares do tipo projeto, estágio, estágio clínico, prática de ensino/pedagógica supervisionada, dissertação e tese e em outras unidades curriculares em que a avaliação envolva provas públicas.

Artigo 34.º

Aproveitamento Escolar

1 - Sem prejuízo das matérias especialmente reguladas constantes de fontes normativas supraordenadas, considera-se como tendo obtido aproveitamento escolar num dado ano letivo o estudante que nesse mesmo período de tempo tiver obtido aprovação a pelo menos 50 % dos créditos a que se encontrava inscrito, incluindo-se para esse efeito quer os créditos das unidades curriculares que fazem parte do respetivo plano de estudos, quer os créditos respeitantes às unidades extracurriculares.

2 - As unidades curriculares que sejam objeto de creditação não são consideradas para efeito da contabilização do aproveitamento escolar.

Artigo 35.º

Época de Recurso

1 - Em cada semestre letivo existe uma época de recurso, aplicável a toda e qualquer unidade curricular, com exceção das unidades curriculares referidas no n.º 7 do Artigo 33.º

2 - O exame da época de recurso incide sobre todas as competências associadas à unidade curricular e a classificação obtida constitui a nota final da respetiva unidade curricular.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o docente responsável pela unidade curricular pode dispensar o estudante da realização de provas nas componentes em que, durante o semestre letivo, tenha obtido uma classificação igual ou superior à nota mínima fixada para essa componente, mantendo-se a ponderação relativa fixada para o cálculo da nota final.

4 - As componentes cujas classificações tenham transitado do ano anterior, nos termos do n.º 7 do Artigo 18.º deste Regulamento, podem também ser abrangidas pela disposição definida no número anterior.

Artigo 36.º

Época Especial de Exames

1 - No início de cada ano letivo existe uma época de exames especialmente destinada à realização de exames a unidades curriculares em que o estudante tenha estado inscrito no ano letivo anterior.

2 - Têm acesso à época especial os estudantes com unidades curriculares em atraso que estejam em condições de concluir o curso e os estudantes que beneficiem de estatuto especial.

3 - Cada estudante pode inscrever-se no máximo a duas unidades curriculares semestrais, ou a uma unidade curricular anual, em que tenha estado inscrito nesse ano letivo e a que não tenha reprovado por faltas.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica às unidades curriculares referidas no n.º 7 do Artigo 33.º

5 - O estudante que, por factos que não lhe são imputáveis, formalize a matrícula numa fase muito adiantada do ano letivo - decorridas mais de 50 % das aulas - tem direito a inscrever-se na época especial de exames para efetuar exame às unidades curriculares do primeiro semestre letivo.

Artigo 37.º

Classificação final de curso

1 - A classificação final dos cursos conducentes aos graus de licenciado e mestre e da parte curricular dos cursos conducentes ao grau de doutor a que se refere a alínea b) do artigo 31.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, é a média aritmética ponderada, pelo respetivo peso em créditos, das classificações obtidas pelo estudante em cada uma das unidades curriculares do respetivo plano de estudos.

2 - As unidades curriculares objeto de creditação no âmbito do Regulamento de creditação de formações e de reconhecimento de experiência profissional da UA a que não sejam atribuídas classificações não são consideradas para efeito do cálculo da classificação final do curso.

3 - O resultado da operação definida no n.º 1 é expresso à unidade, por arredondamento à unidade imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso seja igual/superior ou inferior a cinco décimas.

4 - Compete ao Diretor de Curso homologar a classificação final do curso.

5 - A classificação final do curso é igualmente vertida na escala europeia de comparabilidade de classificações, conforme o disposto nos artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, e devidamente relevada no suplemento ao diploma.

Artigo 38.º

Titulação

1 - Os graus de licenciado, mestre e doutor são titulados, respetivamente, por uma carta de curso do grau de licenciado e de mestre, e por uma carta doutoral, emitidas pela UA, e acompanhadas pela emissão do suplemento ao diploma elaborado nos termos do disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

2 - A emissão dos diplomas e das cartas é realizada no prazo máximo de 30 dias, após requerimento pelo interessado.

Artigo 39.º

Calendário Escolar e Horários

1 - O calendário escolar é aprovado anualmente, antes do início das atividades de cada ano letivo, pelo órgão legal e estatutariamente competente, e após consulta ao Conselho Pedagógico.

2 - Os horários dos cursos para cada semestre curricular são disponibilizados pelo Conselho Pedagógico no portal académico, antes do período estabelecido para a inscrição nas unidades curriculares.

3 - Em razão dos constrangimentos logísticos associados, não é assegurada a compatibilização dos horários das unidades curriculares do ano curricular mais avançado com os horários das unidades curriculares em atraso.

Artigo 40.º

Princípios e Infrações Disciplinares

1 - Os processos de ensino-aprendizagem e de avaliação assentam nos princípios da igualdade, da equidade e da justiça, e desenvolvem-se no estrito respeito pela ordem e cidadania, bem como pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - O regime disciplinar dos estudantes obedece aos termos do disposto no artigo 75.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, bem como ao preceituado em regulamento próprio da UA.

CAPÍTULO III

1.º Ciclo de Estudos

Artigo 41.º

Grau de Licenciado

O grau de licenciado é atribuído a quem obtiver aprovação num total de créditos não inferior a 180 nem superior a 240, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.

Artigo 42.º

Condições de Ingresso

1 - O número de vagas e o elenco de provas de ingresso aplicáveis aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre são aprovados por despacho reitoral, sob proposta das competentes Unidades Orgânicas.

2 - As vagas a que se refere o número anterior são comunicadas aos órgãos materialmente competentes da entidade tutelar.

Artigo 43.º

Precedências

Compete ao Conselho Científico definir as tabelas e o regime de precedências, quando existentes.

Artigo 44.º

Sessões de Orientação Tutorial

1 - A cada unidade curricular do 1.º Ciclo está obrigatoriamente associada uma sessão de orientação presencial, de tipo tutorial (OT), com a duração mínima de uma hora semanal.

2 - O docente responsável pela unidade curricular pode determinar um maior número de sessões de orientação tutorial do que o determinado no número anterior, em função do número total de estudantes e ou de turmas.

CAPÍTULO IV

2.º Ciclo de Estudos

Artigo 45.º

Grau de Mestre

1 - O grau de mestre é atribuído:

a) A quem obtiver aprovação num total de créditos não inferior a 90 nem superior a 120 do plano de estudos de um curso com a duração normal, respetivamente, de 3 e 4 semestres curriculares, nos termos consagrados no artigo 18.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março;

b) A quem obtiver aprovação nas condições previstas pelo Decreto-Lei 43/2007, de 22 de fevereiro;

2 - Excecionalmente, e sem prejuízo de ser assegurada a satisfação de todos os requisitos relacionados com a caracterização dos objetivos do grau e das suas condições de obtenção, podem ter 60 créditos e uma duração normal de 2 semestres curriculares os mestrados cuja prática seja estável e consolidada internacionalmente nessa especialidade.

3 - Este grau é igualmente conferido ao estudante que obtiver aprovação num Ciclo de Estudos Integrado, com 300 a 360 créditos e com a duração normal compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares, em conformidade com o determinado no artigo 19.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.

4 - Nos ciclos de estudos integrados é conferido o grau de licenciado a quem obtenha aprovação aos 180 créditos correspondentes aos primeiros 6 semestres curriculares e deve adotar uma denominação que não se confunda com a do grau de mestre.

Artigo 46.º

Estrutura do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, consoante os objetivos específicos visados, nos termos que sejam fixados pelas respetivas normas regulamentares, a que corresponde, no caso dos segundos ciclos, um mínimo de 35 % do total dos créditos do ciclo de estudos, não sendo este limite aplicável aos mestrados integrados.

Artigo 47.º

Condições de Ingresso num Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:

a) Os titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1.º Ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico da UA;

d) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da UA.

2 - Os critérios de seriação e de admissão são os definidos pelos regulamentos próprios de cada curso.

3 - O reconhecimento da adequação dos graus académicos estrangeiros a que se refere a alínea c) do n.º 1, poderá ser condicionado à realização e aproveitamento em provas escritas e ou orais.

4 - O acesso e ingresso no Ciclo de Estudos Integrado conducente ao grau de mestre rege-se pelas normas aplicáveis ao acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado.

5 - Podem ainda aceder a um curso de Ciclo de Estudos Integrado todos aqueles que possuam as habilitações exigidas para a frequência de cursos de mestrado, nos termos referidos no n.º 1 deste artigo.

6 - Salvo o disposto no número seguinte, o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre pressupõe uma candidatura e um processo de seriação realizado à luz de critérios previamente publicitados.

7 - O estudante que termine um curso de 1.º Ciclo da UA e que pretenda inscrever-se num curso de 2.º Ciclo da UA não está sujeito aos princípios da concorrência e da prévia candidatura sempre que, nos termos do número seguinte, exista continuidade e coerência científica entre o curso concluído e o curso a que se pretende inscrever, exceto quando, por razões logísticas ou da natureza ou especificidades próprias do curso, o órgão legal e estatutariamente competente venha a definir numerus clausus.

8 - São considerados cursos com correspondente continuidade e coerência científica os que nos termos da alínea m) do Artigo 4.º, constam de tabela própria, devidamente aprovada e atualizada pelo Conselho Científico.

Artigo 48.º

Candidaturas ao 2.º Ciclo

As candidaturas são apresentadas na sequência da publicitação de um edital, dentro dos prazos que forem fixados para o efeito, estando a respetiva aceitação condicionada pelo preenchimento dos pressupostos aplicáveis.

Artigo 49.º

Dissertação, Projeto ou Estágio de 2.º Ciclo

1 - A atribuição dos temas e dos respetivos orientadores, e coorientadores (caso existam), para dissertação de natureza científica, para projeto ou para estágio de natureza profissional, e a respetiva distribuição pelos estudantes é efetuada pelo Diretor da Unidade Orgânica, em articulação com o(s) Diretor(es) de Curso, segundo calendário e normas a definir nos regulamentos específicos dos diferentes cursos de mestrado.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estudante pode, por sua própria iniciativa, apresentar temas para a dissertação, projeto ou estágio, sujeitos a apreciação e validação do Diretor da Unidade Orgânica, após parecer favorável do Diretor de Curso.

3 - A elaboração de dissertação, de projeto e de estágio são orientadas por doutor ou especialista da UA, podendo ainda ser coorientadas por doutor ou especialista de outro estabelecimento de ensino superior ou por especialista da área de conhecimento, de mérito reconhecido pelo órgão científico estatutariamente competente da UA.

4 - Excecionalmente, e mediante proposta devidamente fundamentada do Diretor de Curso, ratificada pelo Diretor da respetiva Unidade Orgânica e dirigida ao Conselho Científico, a orientação pode ser assegurada por doutor ou especialista de mérito reconhecido para o efeito, externos à UA.

5 - No quadro da relação Orientador/Orientando compete a ambos elaborar um Plano de Trabalhos, onde estejam consignadas as obrigações das partes, bem como a sua calendarização, o qual deve ser enviado pelo Orientador ao Diretor de Curso.

6 - As normas e épocas específicas para discussão de dissertação, de trabalho de estágio e de relatório de estágio são definidas por despacho reitoral, ouvidos os órgãos de coordenação científica e pedagógica.

7 - A entrega de dissertação, de trabalho de projeto e de relatório de estágio, acompanhada de parecer do orientador e, quando aplicável do coorientador, ocorre até à data limite fixada anualmente por despacho do Presidente do Conselho Pedagógico.

8 - A dissertação, o trabalho de projeto e o relatório de estágio que não sejam objeto de parecer positivo do orientador devem ser revistos e novamente submetidos a apreciação.

9 - O estudante que não tenha cumprido o estipulado no n.º 7, pode ainda ter acesso a uma época especial para efeitos de conclusão do curso, desde que proceda à entrega dos documentos necessários até à data-limite para esta época especial, fixada anualmente por despacho do Presidente do Conselho Pedagógico.

10 - As provas públicas devem ter uma duração entre 30 e 60 minutos, que inclui a apresentação do trabalho pelo candidato e respetiva discussão pública e defesa.

11 - A atribuição da classificação à unidade curricular de dissertação, de projeto ou de estágio é precedida de deliberação sobre a aprovação ou reprovação do candidato.

Artigo 50.º

Nomeação, Constituição e Funcionamento do Júri de Mestrado

1 - O júri de mestrado é nomeado pelo Reitor da UA, que pode delegar esta competência no Vice-Reitor ou no Diretor da Unidade Orgânica responsável pelo curso, ou que no momento do pedido detém a coordenação do curso.

2 - O Diretor da Unidade Orgânica deve apresentar, sob proposta do Diretor de Curso, a composição do júri, a qual deve ser submetida nos prazos estabelecidos anualmente por despacho do Presidente do Conselho Pedagógico.

3 - O júri é constituído por 3 a 5 elementos, nos quais se incluem:

a) O Diretor de Curso, que preside;

b) Um doutor ou especialista na área correspondente, nacional ou estrangeiro, de mérito reconhecido pelo Conselho Científico da UA, devendo, sempre que possível, ser externo à Unidade Orgânica;

c) O orientador e, quando aplicável, o coorientador; e

d) Eventualmente, outros doutores ou especialistas (incluindo os supervisores de entidades de acolhimento do estudante de mestrado) no domínio em que se insere a dissertação, nacionais ou estrangeiros, de mérito reconhecido pelo Conselho Científico da UA.

4 - O Diretor de Curso pode delegar a presidência do júri num doutorado, docente ou investigador, da UA.

5 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

6 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

Artigo 51.º

Prazos para a Entrega da Dissertação, do Projeto e do Relatório de Estágio

1 - A contagem dos prazos para entrega da dissertação, do projeto e do relatório de estágio do 2.º Ciclo e do Mestrado Integrado suspende-se nos seguintes casos:

a) Maternidade e paternidade, nos termos da lei geral;

b) Doença grave e prolongada, impeditiva do desenvolvimento dos trabalhos;

c) Qualquer outro facto não imputável ao estudante, desde que de duração prolongada e impeditivo do desenvolvimento dos trabalhos.

2 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c), considera-se impedimento prolongado o que tenha uma duração igual ou superior a 30 dias.

3 - Só pode ocorrer uma suspensão da contagem dos prazos durante o período de preparação da dissertação, do projeto e do relatório de estágio do 2.º Ciclo.

CAPÍTULO V

3.º Ciclo de Estudos

Artigo 52.º

Grau de Doutor

1 - O doutoramento combina uma formação de alto nível com experiência profissional de investigação, através da eventual realização de unidades que constituem a parte curricular do programa doutoral, e culmina na defesa de uma tese original ou dos trabalhos a que se refere Artigo 64.º, especialmente elaborados para este fim e adequados à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade em causa.

2 - Nos ciclos de estudos sem parte curricular, o grau de doutor é concedido com referência ao ramo de conhecimento em que se insere o tema principal da tese ou os trabalhos referidos no Artigo 64.º

3 - Os ramos de conhecimento em que a UA concede o grau de doutor e respetivas especialidades científicas, quando existam, são aprovados pelo Conselho Científico, sob proposta da Escola Doutoral da Universidade de Aveiro doravante designada por Escola Doutoral.

Artigo 53.º

Estrutura e Coordenação do 3.º Ciclo

1 - A definição da estrutura do 3.º Ciclo cabe ao Conselho Científico, havendo em princípio lugar à frequência e aprovação em unidades curriculares, seja ao nível dos cursos lecionados exclusivamente pela UA ou de programas de doutoramento ministrados em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, e para os quais exista regulamento próprio.

2 - Podem ser realizados doutoramentos em parceria com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, no quadro de protocolos para o efeito aprovados pelo Reitor, sob proposta da Escola Doutoral e parecer favorável do Conselho Científico.

3 - Compete à Escola Doutoral propor normas regulamentares complementares das previstas nos regulamentos gerais aplicáveis, nomeadamente as referentes aos processos de recrutamento, seriação e avaliação de candidatos, e designação de equipas de orientação.

Artigo 54.º

Condições de Ingresso no 3.º Ciclo

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pela UA:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido pelo Conselho Científico, mediante proposta e parecer favorável da Escola Doutoral, como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos;

c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido pelo Conselho Científico, mediante proposta e parecer favorável da Escola Doutoral, como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos.

2 - A área de formação exigível aos candidatos deve ser a correspondente ao ramo de conhecimento em que o grau é requerido ou, não o sendo, outra que para o efeito for julgada adequada pelo Conselho Científico.

Artigo 55.º

Candidaturas ao 3.º Ciclo

As candidaturas são apresentadas na sequência da publicitação de um edital elaborado pela direção do programa doutoral, dentro dos prazos que forem fixados para o efeito, estando a respetiva aceitação condicionada pelo preenchimento dos pressupostos aplicáveis.

Artigo 56.º

Tramitação das Candidaturas a Ciclos de Estudo sem Parte Curricular

1 - O processo submetido ao Conselho Científico será analisado para este decidir sobre a sua aceitação no prazo de 30 dias contados da data da sua receção.

2 - Caso o Presidente do Conselho Científico julgue não reunidos os requisitos formais decidirá de imediato, sem necessidade da intervenção de qualquer outro órgão.

3 - No que respeita à subsequente tramitação procedimental, designadamente à notificação da decisão sobre a aceitação ou recusa da candidatura, seguir-se-ão os termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

4 - O Conselho Científico pode condicionar a aceitação da candidatura à frequência e aprovação em unidades curriculares de cursos ministrados exclusivamente pela UA ou inseridas em programas de doutoramento ministrados em associação com outras instituições de ensino superior e dotados com regulamento próprio.

Artigo 57.º

Tramitação das Candidaturas a Ciclos de Estudo com Parte Curricular

1 - Concluídas as operações relativas à aplicação dos métodos de seleção, compete ao júri nomeado pelo Reitor, mediante proposta da direção do respetivo programa doutoral proceder à elaboração de uma proposta de seriação a submeter ao Conselho Científico.

2 - A deliberação do Conselho Científico sobre a proposta de seriação a que se refere o número anterior é proferida no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da sua receção.

3 - No que respeita à subsequente tramitação procedimental, designadamente à notificação da decisão sobre a aceitação ou recusa da candidatura, seguir-se-ão os termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

4 - Mediante proposta fundamentada da Escola Doutoral, podem ser atribuídos aos candidatos aprovados planos de estudo envolvendo unidades curriculares distintas das previstas nos programas doutorais existentes, desde que o Conselho Científico as considere igualmente relevantes e de nível compatível com os objetivos de formação do ciclo de estudos respetivo.

5 - No caso dos doutoramentos com parte curricular, o tema da tese e o respetivo plano de trabalhos são propostos pelo orientador até à conclusão da parte curricular.

Artigo 58.º

Designação de Orientador da Tese

1 - Salvo nos casos a que se refere o Artigo 59.º, a preparação da tese de doutoramento, com ou sem parte curricular, deve efetuar-se sob a orientação de um doutor ou especialista da UA ou, caso seja aceite pelo Conselho Científico, de outro estabelecimento de ensino superior ou de entidade com reconhecida capacidade de investigação, nacional ou estrangeira.

2 - Para além do orientador, pode existir um coorientador, sendo a sua indicação obrigatória quando o orientador for externo à UA.

3 - No caso dos ciclos de estudos com parte curricular, o Conselho Científico deve aprovar até ao final do 1.º semestre o orientador e, quando exista, o coorientador, sob proposta da direção do programa doutoral, e parecer favorável do diretor da unidade orgânica a que o estudante pertença.

4 - Em casos excecionais, e mediante fundamentação adequada, o Conselho Científico pode admitir a existência de equipas de orientação com o máximo de 3 membros, sendo um orientador e dois coorientadores, ou aceitar exceções ao previsto no n.º 2.

5 - O Conselho Científico pode autorizar a substituição do orientador e ou dos coorientadores, a pedido dos próprios ou dos estudantes, em casos devidamente justificados e instruídos conforme o procedimento proposto pela Escola Doutoral.

Artigo 59.º

Regime Especial de Apresentação da Tese

1 - Os candidatos que reúnam as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem requerer a apresentação ao ato público de defesa de uma tese, ou dos trabalhos a que se refere o Artigo 64.º, sem inscrição no ciclo de estudos pertinente e sem a orientação a que se refere o Artigo 58.º

2 - Compete ao Conselho Científico decidir quanto ao pedido, após apreciação do currículo do requerente e da adequação da tese ou dos trabalhos referidos no Artigo 64.º, aos objetivos visados pelo grau de doutor, tal como definidos nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.

Artigo 60.º

Registo do Tema e do Plano de Trabalhos

1 - As teses de doutoramento são objeto de registo nos termos regulamentares em vigor e de acordo com o preceituado no Decreto-Lei 52/2002, de 2 de março.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e uma vez aceites as propostas da equipa de orientação e do respetivo plano de trabalhos, deve o candidato, no prazo máximo de 30 dias contados da respetiva notificação, proceder ao registo do tema da tese ou dos trabalhos referidos no Artigo 64.º, bem como dos respetivos planos, junto dos Serviços de Gestão Académica.

3 - O registo mencionado no número anterior caduca se nos 5 anos subsequentes à sua realização não se proceder à entrega da tese ou dos trabalhos referidos no Artigo 64.º, podendo contudo ser renovado após a caducidade, nos termos seguintes.

4 - As condições e efeitos da renovação do registo serão em cada caso determinados pelo Conselho Científico face aos concretos pressupostos subjacentes, sendo que, e em qualquer caso, a renovação do registo implica a abertura de um novo processo de candidatura.

Artigo 61.º

Relatório de Orientação

1 - O doutorando e o orientador informarão anualmente a Escola Doutoral sobre a evolução do trabalho do candidato.

2 - A informação a que se refere o número anterior, sob a forma de relatório escrito assinado pelo doutorando e seu orientador principal com conhecimento do diretor do departamento de acolhimento, deverá dar entrada na Escola Doutoral até um mês antes do termo do período para o qual o candidato tem inscrição válida.

3 - A aprovação do relatório pelo Presidente do Conselho Científico, precedendo parecer favorável da Escola Doutoral, é requisito indispensável à renovação da inscrição do candidato.

Artigo 62.º

Prorrogação

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do Artigo 60.º, decorridos os primeiros 3 ou 4 anos de inscrição, dependendo da duração normal prevista para o programa em causa, o Presidente do Conselho Científico, mediante os pareceres favoráveis do orientador e da Escola Doutoral, poderá autorizar a prorrogação da inscrição do candidato como estudante de doutoramento.

2 - Havendo prorrogação, será cobrada a propina em vigor, tal como fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente.

Artigo 63.º

Prova de Defesa da Tese

1 - O método de avaliação da tese ou da modalidade alternativa a que se refere o Artigo 64.º tem por base a sua discussão pública e defesa.

2 - Compete ao Conselho Científico definir as regras e o formato a que formalmente se deve submeter a elaboração da tese e ou dos trabalhos referidos no Artigo 64.º

3 - Tendo em consideração o exposto no artigo 31.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro, nomeadamente nas alíneas a) e b) do n.º 2, o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode ser integrado, em alternativa e em condições de exigência equivalentes, pela compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional, ou, no domínio das artes, por uma obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere, de acordo com as especificações do Artigo 64.º

Artigo 64.º

Modalidade Alternativa à Tese

1 - No caso de a tese ser substituída por um conjunto de trabalhos científicos já publicados, estes terão de formar um conjunto coerente e relevante para a área científica do doutoramento em causa e ser necessariamente acompanhados de relatório complementar escrito que considere no mínimo as seguintes vertentes de atuação:

a) Enquadramento face ao «estado da arte»;

b) Relevância dos contributos e elementos de inovação;

c) Perspetiva integradora e conclusões gerais.

2 - Quando a tese for substituída por uma obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, estas deverão ter sido objeto de prévia apresentação pública e reconhecimento pelos pares a nível internacional. A obra, conjunto de obras ou realizações, terão de ser acompanhadas de relatório complementar escrito versando, nomeadamente, as seguintes vertentes de atuação:

a) O processo de conceção e de elaboração;

b) A sua pertinência no quadro de investigação a que dizem respeito;

c) O seu contributo para o desenvolvimento do conhecimento no domínio académico e artístico em consideração.

3 - É admitida a integração de trabalhos de investigação e obras de arte ou realizações efetuadas em coautoria. Neste caso o candidato deverá esclarecer em secção separada, no corpo do relatório complementar, qual a sua contribuição pessoal para o planeamento e execução dos trabalhos, obras de arte ou realizações tornadas públicas em coautoria.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são considerados os trabalhos de investigação e as obras de arte ou realizações que tenham sido tornadas públicas há menos de 10 anos, contados da data da efetivação do pedido para prestação de provas públicas.

Artigo 65.º

Requerimento para Prestação de Prova de Defesa da Tese

1 - Para prestação da prova de defesa da tese o candidato apresentará nos Serviços de Gestão Académica requerimento conforme modelo para o efeito aprovado pelo Conselho Científico.

2 - O requerimento não poderá ser apresentado antes de decorridos 2 anos sobre a data de admissão do candidato salvo se, tratando-se da situação prevista no Artigo 59.º, este se apresentar sob sua exclusiva responsabilidade.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o requerimento pode ser apresentado em qualquer momento do ano, desde que se mantenha válido o registo do título da tese ou dos trabalhos e a inscrição do candidato.

4 - O requerimento será instruído com:

a) Documentação comprovativa de o candidato se encontrar nas condições a que se refere o Artigo 54.º;

b) Tese de doutoramento e curriculum vitae, ou trabalhos referidos no Artigo 64.º e curriculum vitae, impressos e em suporte eletrónico, nos termos e número de exemplares a definir pelo Conselho Científico;

c) Parecer do orientador e coorientador, quando exista, e o relatório a que se refere o Artigo 61.º, salvo se o candidato se apresentar sob sua exclusiva responsabilidade;

d) Parecer análogo ao da alínea anterior, subscrito por dois professores designados pelo Conselho Científico, no caso dos candidatos que se apresentem ao doutoramento sob sua exclusiva responsabilidade.

5 - Os Serviços de Gestão Académica devem enviar o processo ao Presidente do Conselho Científico no prazo de dois dias a contar da data de apresentação de todos os documentos referidos nas alíneas do n.º 4.

Artigo 66.º

Nomeação do Júri

1 - Por solicitação do Presidente do Conselho Científico e no âmbito do Artigo 67.º deve o diretor da unidade orgânica sob proposta da direção do programa doutoral, propor um júri, que será nomeado pelo Reitor nos trinta dias subsequentes à data de entrega da tese ou dos trabalhos referidos no Artigo 64.º, nos Serviços de Gestão Académica.

2 - O despacho de nomeação do júri deve ser notificado ao candidato, no prazo de cinco dias, e publicitado nos termos legais.

3 - O candidato poderá, nos quinze dias subsequentes à notificação referida no número anterior ou à data da afixação pública do júri, opor suspeição a qualquer membro do júri, nos termos da legislação geral aplicável.

Artigo 67.º

Constituição do Júri

1 - O júri de doutoramento é constituído:

a) Pelo Reitor, que preside, ou por quem dele receba delegação para esse fim;

b) Por um mínimo de 3 vogais doutorados, a maioria dos quais a designar de entre doutores e especialistas de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras;

c) Pelo orientador ou orientadores, sempre que existam.

2 - Podem ainda fazer parte do júri especialistas de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese ou os trabalhos referidos no Artigo 64.º

3 - O júri deve integrar, pelo menos, 3 doutores ou especialistas do domínio científico em que se inserem a tese ou os trabalhos referidos no Artigo 64.º

Artigo 68.º

Tramitação do Processo

1 - Nos 60 dias subsequentes à publicitação da sua constituição definitiva, o júri proferirá despacho liminar no qual declara aceites ou não aceites a tese ou os trabalhos referidos no Artigo 64.º, ou, em alternativa, recomenda ao candidato, de forma fundamentada, a sua reformulação.

2 - O despacho referido no número anterior deverá ter por base pareceres escritos elaborados por dois vogais externos que funcionarão como relatores, a apreciar numa primeira reunião do júri.

3 - Do despacho de aceitação deverão constar as condições em que decorrerão as provas, nomeadamente:

a) Tempo atribuído ao candidato para apresentação da tese ou dos trabalhos referidos no Artigo 64.º;

b) Identificação dos arguentes principais.

4 - Caso o júri recomende a reformulação da tese ou dos trabalhos referidos no Artigo 64.º, nos termos da parte final do n.º 1, o candidato dispõe de um prazo de 120 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação ou declarar que pretende manter a tese, ou os trabalhos referidos no Artigo 64.º, tal como foram apresentados.

5 - Recebida a tese ou os trabalhos referidos no Artigo 64.º, reformulados, ou feita a declaração referida no número anterior, o Reitor procede à marcação da data e local das provas públicas de discussão e defesa.

6 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no n.º 4 deste artigo, este não proceder à entrega da tese reformulada, ou dos trabalhos referidos no Artigo 64.º, ou nada declarar.

7 - Após a deliberação de aceitação ou verificada a situação a que se refere o n.º 5, deverá o candidato entregar a versão definitiva da tese ou dos trabalhos referidos no Artigo 64.º, neles incluindo uma lista com a indicação dos membros do júri, nos termos a definir pelo Conselho Científico.

8 - A prova deve ter lugar no prazo máximo de 60 dias a contar, conforme os casos:

a) Da data do despacho de aceitação da tese, ou dos trabalhos referidos no Artigo 64.º;

b) Da data de entrada da tese, ou dos trabalhos referidos no Artigo 64.º, reformulados, ou da declaração do candidato de que prescinde da reformulação.

9 - A primeira reunião do júri poderá ter lugar com recurso a meios usuais de comunicação, exigindo-se em todo o caso a participação na mesma do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

10 - A primeira reunião do júri poderá ser dispensada sempre que, estando em causa a aceitação da tese ou dos trabalhos referidos no Artigo 64.º, sem reformulação, todos os membros do júri profiram parecer favorável para esse efeito devendo esta deliberação constar do processo como parte integrante da ata relativa às provas de doutoramento.

Artigo 69.º

Discussão Pública

1 - A discussão pública da tese ou dos trabalhos a que se refere o Artigo 64.º não pode ter lugar sem a presença do Presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

2 - O candidato iniciará a prova pela apresentação inicial da tese, ou dos trabalhos a que se refere o Artigo 64.º, com uma duração não superior a 30 minutos.

3 - Na discussão da tese, ou dos trabalhos a que se refere o Artigo 64.º, cuja duração nunca poderá exceder 3 horas, deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao Presidente do Júri estabelecer, no início da prova, a ordem e duração concreta de cada uma das intervenções, bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições, velar para que todos os direitos sejam respeitados e garantir a dignidade do ato.

Artigo 70.º

Deliberação do Júri

1 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada.

2 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação.

3 - O presidente do júri dispõe de voto de qualidade, podendo também participar na decisão quando seja considerado especialista da área científica em que se integram a tese ou os trabalhos referidos no Artigo 64.º

4 - A classificação final, de natureza qualitativa, é expressa na forma de «Aprovado» ou «Reprovado».

Artigo 71.º

Titulação do Grau de Doutor

1 - O grau de doutor é titulado por uma carta doutoral emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente da UA.

2 - Os elementos que constam obrigatoriamente da carta doutoral são os que constam da Portaria da tutela, a emanar nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.

3 - A emissão da carta doutoral, bem como das respetivas certidões, é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

Artigo 72.º

Diploma

1 - A conclusão do curso de doutoramento confere o direito à emissão do correspondente diploma, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.

2 - A emissão do documento a que se refere o número anterior é igualmente acompanhada da emissão do suplemento ao diploma nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

Artigo 73.º

Deliberações do Conselho Científico

As deliberações do Conselho Científico serão tomadas nos termos previstos no Regimento deste órgão, podendo haver lugar à delegação de competências nos termos consignados nos Estatutos da UA.

Artigo 74.º

Prazos para as Deliberações de Órgãos Colegiais

Os prazos para as deliberações de órgãos colegiais suspendem-se durante as férias escolares.

Artigo 75.º

Prazos para a Entrega da Tese

1 - A contagem dos prazos para entrega da tese ou dos trabalhos referidos no Artigo 64.º suspende-se nos seguintes casos:

a) Maternidade e paternidade, nos termos da lei geral;

b) Doença grave e prolongada, impeditiva do desenvolvimento dos trabalhos;

c) Qualquer outro facto não imputável ao estudante, desde que de duração prolongada e impeditivo do desenvolvimento dos trabalhos.

2 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c), considera-se impedimento prolongado o que tenha uma duração igual ou superior a 30 dias.

3 - Só pode ocorrer uma suspensão da contagem dos prazos durante o período de preparação da tese e não durante a realização da parte curricular do programa doutoral.

4 - Se o estudante não estiver em condições de assegurar a frequência da parte curricular do programa doutoral deve requerer a anulação da inscrição, em conformidade com os termos da regulamentação em vigor.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 76.º

Regime de Prescrições

O regime de prescrições aplicável aos estudantes da UA encontra-se vertido em regulamento próprio aprovado para o efeito e publicado.

Artigo 77.º

Prazos

Na contagem dos prazos é aplicável o regime do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 78.º

Casos Omissos e Dúvidas

Os casos omissos e duvidosos são resolvidos pelo Reitor, ouvidos os órgãos legal e estatutariamente competentes, de harmonia com as disposições legais aplicáveis e com os princípios gerais que enformam o presente Regulamento.

Artigo 79.º

Norma Revogatória

A partir da entrada em vigor deste Regulamento ficam revogadas todas as disposições anteriores que contrariem o preceituado no presente regulamento, em particular o Regulamento de Estudos de Licenciaturas e Mestrados da Universidade de Aveiro, aprovado por deliberação do Plenário do Senado, em 9 de abril de 2008, e o Regulamento de Doutoramentos da Universidade de Aveiro, na redação dada por deliberação do Plenário do Senado de 21 de janeiro de 2009, aprovado por despacho reitoral de 28 de março de 2011.

Artigo 80.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no início do ano letivo 2012/2013, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os n.os 7 e 8 do artigo 47.º do Regulamento entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

7 de maio de 2012. - O Reitor, Prof. Doutor Manuel António Cotão de Assunção.

206145279

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1335467.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-08 - Lei 23 - Ministério da Guerra

    Regula a promoção dos primeiros sargentos das companhias de saúde que se encontrem em determinadas condições. (Lei n.º 23)

  • Tem documento Em vigor 2001-06-22 - Lei 16/2001 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Liberdade Religiosa.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 90/2001 - Assembleia da República

    Define medidas de apoio social às mães e pais estudantes, que se encontrem a frequentar os ensinos básico e secundário, o ensino profissional ou o ensino superior, em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 52/2002 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Cria um registo nacional de teses de doutoramento em curso, que será constituído e mantido pelo Observatório das Ciências e das Tecnologias.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Decreto-Lei 43/2007 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. Publica em anexo os "Domínios de habilitação para a docência, níveis e ciclos abrangidos, especialidades do grau de mestre e créditos mínimos de formação na área da docência".

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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