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Regulamento 863/2016, de 8 de Setembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro

Texto do documento

Regulamento 863/2016

Alteração ao Regulamento de Estudos

da Universidade de Aveiro

O Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro foi aprovado pelo Regulamento 214/2012, publicado no Diário da República n.º 109, 2.ª série, em 5 de junho, tendo-se por essa via procedido ao desenvolvimento e concretização da disciplina consagrada no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelos DecretosLei 107/2008, de 25 de junho, e 230/2009, de 14 de setembro.

Entretanto o decurso do tempo e o acumulado de experiência fizeram sentir a necessidade de introduzir algumas alterações ao seu articulado, seja no sentido de incluir pequenas concretizações interpretativas, como sucede no que diz respeito à composição dos júris e à impossibilidade de alterar a tese e a dissertação após o pedido de provas, seja no sentido de alargar a disciplina do documento a áreas omissas, como é o caso do despacho de aquisição de competências e conhecimentos suplementares, recentemente aprovado.

Ainda no âmbito das alterações mais significativas, merecem destaque a especificação do conceito de especialista para efeitos de orientação de teses e dissertações e participação em provas públicas, a possibilidade de se proceder a uma inscrição condicionada e as precisões relacionadas com o regime de tempo parcial, a designação de orientador e a utilização de línguas estrangeiras.

Paralelamente, foram incluídas algumas alterações ao presente regulamento por força do determinado pela agência de avaliação e acreditação dos ciclos de estudos superiores, mormente no sentido da eliminação do conceito de “continuidade e coerência científica”, imposição que importa naturalmente acolher.

Por fim, aproveitou-se a oportunidade para simplificar alguns procedimentos encurtando os respetivos prazos.

Nessa conformidade, nos termos do disposto na alínea n) do n.º 3 do Artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho Normativo 18-A/2009, de 30 de abril, de S. Ex.ª o Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, n.º 93, 2.ª série, de 14 de maio do mesmo ano, e promovida a consulta pública do respetivo projeto nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e no artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, são aprovadas as alterações ao Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro, nos termos que se seguem:

Artigo 1.º

Alterações

Os Artigos 3.º, 4.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 18.º, 19.º, 23.º, 28.º, 33.º, 36.º, 37.º, 47.º, 49.º, 50.º, 52.º, 54.º, 57.º, 58.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 70.º, 72.º, 75.º, e 77.º do Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro, aprovado pelo Regulamento 214/2012, publicado no Diário da República n.º 109, 2.ª série, em 5 de junho de 2012, passam a ter a seguinte redação:

«
Artigo 3.º

Regulamentos Próprios

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e obtido que seja o parecer favorável dos órgãos de gestão e coordenação competentes, a direção da respetiva Unidade Orgânica submete à aprovação do Reitor os regulamentos próprios de cada um dos ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de mestre e de doutor.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 4.º Conceitos

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) (Revogado.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) (Revogado.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . v) “Especialista para efeitos de orientação de teses e dissertações e participação em provas públicas” - individualidade que, independentemente da detenção do grau de doutor, possua comprovada experiência e competência profissional numa dada área do saber. Sem prejuízo de outras situações a definir pelos órgãos legal e estatutariamente competentes, são consideradas para este efeito aquelas individualidades que preencham uma das condições a que se refere a alínea g) do Artigo 3.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto.

[...] mm) “Opção Livre” - qualquer unidade curricular, independentemente da sua área científica, pertencente a distinto ciclo de estudos com idêntico nível de formação.

Artigo 9.º

Competências do Diretor de Curso

Compete designadamente ao Diretor de Curso:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) Presidir aos júris dos cursos do 2.º Ciclo e dos Mestrados Integrados, no caso dos diretores do 2.º Ciclo e dos Mestrados Integrados, com possibilidade de delegação em professores que exerçam funções em regime de tempo integral;

k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o) Presidir aos júris dos estágios de 1.º ciclo, com possibilidade de delegação em professores que exerçam funções em regime de tempo integral.

Artigo 10.º

Inscrição em Unidades Curriculares

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 - Os estudantes que se encontrem impedidos de proceder à inscrição em unidades curriculares nos termos do presente artigo, encontram-se igualmente impedidos de o fazer ao abrigo do Regulamento para Frequência de Unidades Curriculares Isoladas, aprovado pelo Regulamento 529/2015, publicado no Diário da República n.º 154, 2.ª série, de 10 de agosto.

Artigo 11.º

Estímulo à Aquisição de Conhecimentos e Competências Suplementares

1 - Com exceção das unidades curriculares prática de ensino supervisionada, prática pedagógica supervisionada, tese, dissertação, estágio, projeto ou seminário, os estudantes inscritos em regime de tempo integral podem inscrever-se e frequentar, sem custos acrescidos, em cada ano letivo, unidades curriculares que não integrem o plano de estudos do respetivo curso, na modalidade de unidades curriculares isoladas.

2 - O número de créditos a que os estudantes se podem inscrever, englobando todas as modalidades de inscrição, tem o limite máximo de trinta e oito créditos por semestre ou setenta e seis por ano.

3 - São condições de benefício do disposto em 1, que os estudantes em causa estejam inscritos a todas as unidades curriculares em atraso do respetivo plano de estudos e ainda às unidades curriculares do ano curricular mais avançado, até ao limite do número de créditos previstos no número anterior.

4 - No caso de o plano de estudos integrar a unidade “Opção Livre”, as unidades curriculares suplementares frequentadas com aproveitamento nos termos previstos no n.º 1, não podem ser creditadas de forma a que o estudante fique por essa via dispensado de frequentar a referida unidade curricular.

5 - Para além da existência de vagas disponíveis em cada unidade curricular, a inscrição nas condições a que se referem os números anteriores pode ficar condicionada à detenção dos pressupostos de formação prévia, considerados indispensáveis para a compreensão do essencial dos conteúdos ministrados e para a aquisição das competências dessa unidade curricular.

6 - Os candidatos admitidos à frequência das unidades curriculares ficam sujeitos às regras de funcionamento das mesmas, sem prejuízo de poderem optar, querendo, pela não sujeição ao regime de avaliação.

Artigo 12.º

Escolha das Turmas

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) [Antiga alínea b).] b) [Antiga alínea c).]

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - No caso dos trabalhadoresestudantes, o número de créditos referidos na alínea a) do n.º 2 deste Artigo são contabilizados em dobro.

Artigo 13.º

Escolha de Áreas de Especialização

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - Compete ao Reitor, ouvidos os órgãos legal e estatutariamente competentes, fixar um número limite máximo de vagas de ingresso (numerus clausus) e bem assim o número mínimo de estudantes exigido para o funcionamento das diferentes áreas de especialização.

Artigo 14.º

Anulação de Matrícula e de Inscrição em Unidades Curriculares

1 - A anulação da matrícula é solicitada através da apresentação de requerimento escrito dirigido ao Reitor, sendo sempre devido o pagamento da 1.ª prestação das propinas e ainda, sendo o caso, das demais prestações vencidas até à data do pedido.

2 - (Revogado.) 3 - Se após a anulação da matrícula, o estudante dum curso de 1.º Ciclo ou Ciclo de Estudos Integrado pretender retomar os estudos, deve apresentar um pedido de reingresso nos termos da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho

4 - Tratando-se de um estudante dum curso de 2.º ou 3.º Ciclos, o reingresso fica condicionado à apresentação de uma nova candidatura, nos moldes a definir pelo órgão legal e estatutariamente competente.

5 - O estudante pode solicitar junto dos Serviços de Gestão Académica a anulação da sua inscrição em unidades curriculares durante o primeiro mês de aulas do semestre respetivo, ou, tratando-se de unidades curriculares anuais, durante o primeiro mês de aulas do primeiro semestre curricular.

Artigo 18.º

Regime de Tempo Integral

1 - Os ciclos de estudos em regime de frequência a tempo integral pressupõem a inscrição do estudante a mais de trinta créditos.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo do previsto no Artigo 23.º do presente normativo, os estudantes dos dois primeiros anos curriculares dos ciclos de estudos a que se refere o número anterior que faltarem injustificadamente a mais de 30 % das aulas lecionadas de uma componente em que se verifique marcação de faltas reprovam automaticamente à respetiva unidade curricular, ficando em conformidade impedidos de se apresentarem a qualquer época de exames durante o ano letivo em causa.

4 - Sem prejuízo do previsto no Artigo 23.º do presente normativo, os estudantes dos cursos de licenciatura e dos três primeiros anos dos ciclos de estudos integrados conducentes à obtenção do grau de mestre que faltarem injustificadamente a mais de 20 % das aulas lecionadas das componentes prática, laboratorial e de trabalho de campo reprovam automaticamente à respetiva unidade curricular, ficando subsequentemente impedidos de se apresentarem a qualquer época de exames durante o ano letivo em causa.

5 - Excecionalmente e na estrita medida em que tal decorra da natureza da unidade curricular em causa, das competências por ela conferidas e ou do tipo de avaliação nela adotada, o docente responsável pode propor junto do Conselho Pedagógico, ouvido(s) o(s) Diretor(es) de Curso, que o número de faltas permitidas aos estudantes dos cursos de licenciatura e dos três primeiros anos dos ciclos de estudos integrados conducentes à obtenção do grau de mestre não exceda 20 % do total das aulas lecionadas das componentes prática, laboratorial e de trabalho de campo, independentemente do seu caráter justificado ou injustificado, devendo tal exigência constar das regras de funcionamento da unidade curricular em causa, a divulgar no portal académico da UA até à primeira semana de aulas.

6 - O estudante inscrito em unidades curriculares do segundo ciclo ou em unidades curriculares posteriores ao terceiro ano do plano de estudos do ciclo integrado conducente à obtenção do grau de mestre está sujeito ao regime de presenças definido nos n.os 4 e 5, relativamente à componente laboratorial e ou à componente prática, quando o docente responsável pela unidade curricular assim o determine.

7 - (Anterior n.º 6.) 8 - Salvo nas situações devidamente fundamentadas pelo docente e bem assim se o interessado comunicar por escrito nas duas primeiras semanas de aulas do semestre respetivo a intenção de se submeter a nova avaliação, deve o estudante que seja repetente a uma dada unidade curricular ser dispensado, nos termos do número seguinte, de nova avaliação às componentes em que tenha obtido aproveitamento positivo em ano curricular anterior, mantendo-se nesse caso a classificação anteriormente obtida para efeitos de cálculo da nota final.

9 - (Anterior n.º 8.) 10 - O estudante com unidades curriculares em atraso, e que não reprovou por faltas às mesmas no ano letivo anterior, pode ser dispensado pelo docente responsável da frequência das aulas desde que tenha obtido nota mínima exigível, salvo nos casos de incompatibilidade de horários, em que o estudante pode beneficiar da dispensa independentemente da pronúncia do docente responsável

Artigo 19.º

Regime de Tempo Parcial

1 - Salvo nos casos excecionais a que alude o n.º 2 do Artigo 16.º, o estudante pode frequentar ciclos de estudos em regime de tempo parcial, inscrevendo-se em unidades curriculares até um máximo de trinta créditos por ano curricular.

2 - O regime consignado no número anterior é igualmente aplicável às unidades curriculares cuja creditação seja superior a trinta créditos, designadamente às unidades curriculares de tese, dissertação, projeto e estágio, sendo neste caso permitida a inscrição a metade dos créditos associados a cada unidade curricular.

3 - Sem prejuízo do benefício da inscrição em regime de tempo parcial, o estudante terá sempre de se inscrever num número de anos letivos, seja em regime de tempo integral, seja em regime de tempo parcial, que lhe permita atingir o número de ECTS definido para o ciclo de estudos frequentado.

4 - O disposto nos n.º 2 a 10 do Artigo anterior é igualmente aplicável aos estudantes inscritos em regime de tempo parcial.

Artigo 23.º

Justificação de Faltas

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - As faltas justificadas são ressalvadas no portal académico pelo docente da respetiva unidade curricular e não são contabilizadas para efeitos de reprovação por faltas à unidade curricular, à exceção do disposto no n.º 5 do Artigo 18.º

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 - Em qualquer das circunstâncias, a entrega dos respetivos meios de prova deve ser feita no prazo máximo de dez dias.

9 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 28.º

Línguas Estrangeiras

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - É igualmente permitida a utilização da língua inglesa na escrita das teses de doutoramento, dissertações de mestrado, trabalhos de projeto e relatórios de estágio, bem como nos respetivos atos públicos de defesa.

3 - A utilização de outras línguas para os efeitos do disposto nos números anteriores carece de aprovação prévia do Conselho Científico.

4 - (Antigo n.º 3.)

Artigo 33.º

Classificações das Unidades Curriculares

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - A classificação final da unidade curricular, expressa à unidade, é obtida, quando necessário, por arredondamento, à unidade imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso for igual/superior ou inferior a 5 décimas, não sendo admissíveis arredondamentos sucessivos.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a melhoria de classificação é permitida uma única vez por unidade curricular, mediante prévia inscrição, podendo o estudante optar pela época de recurso do semestre do ano letivo de aprovação, pela época especial referente ao ano da conclusão do curso, ou pela época normal de exames ou época de recurso do respetivo semestre curricular respeitante ao ano letivo imediatamente a seguir.

6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 36.º

Época Especial de Exames

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - Têm acesso à época especial os estudantes com unidades curriculares em atraso que estejam em condições de concluir o curso, os estudantes que beneficiem de estatuto especial e ainda os estudantes que tendo concluído o curso, pretendam efetuar melhoria de nota na época referente ao ano da sua conclusão.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 37.º

Classificação final de curso

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - O resultado da operação definida no n.º 1 é expresso à unidade, por arredondamento à unidade imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso seja igual/superior ou inferior a cinco décimas, não sendo admissíveis arredondamentos sucessivos.

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 47.º

Condições de Ingresso num Ciclo de Estudos

Conducente ao Grau de Mestre

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.)

Artigo 49.º

Dissertação, Projeto ou Estágio de 2.º Ciclo

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - As normas e épocas específicas para discussão de dissertação, trabalho de projeto e de relatório de estágio são definidas por despacho reitoral, ouvidos os órgãos de coordenação científica e pedagógica. 7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 - O estudante que não tenha cumprido o estipulado no n.º 7, pode ainda ter acesso a uma época especial para efeitos de conclusão do curso, desde que proceda à entrega dos documentos necessários até à datalimite para esta época especial, fixada anualmente por despacho reitoral.

10 - As provas públicas devem ter uma duração entre trinta e sessenta minutos, que inclui a apresentação do trabalho pelo estudante e respetiva discussão pública e defesa.

11 - A atribuição da classificação à unidade curricular de dissertação, de projeto ou de estágio é precedida de deliberação sobre a aprovação ou reprovação do estudante.

12 - No momento da defesa e aprovação da dissertação, projeto ou estágio de 2.º ciclo, e para integração na respetiva versão final, o júri pode determinar ao estudante a realização de pequenas alterações ou correções ao documento apresentado, as quais devem ser efetuadas num prazo máximo de 15 dias.

Artigo 50.º

Nomeação, Constituição e Funcionamento do Júri de Mestrado

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Uma individualidade nacional ou estrangeira, desejavelmente externa à Unidade Orgânica, que seja doutor ou especialista na área correspondente e cujo mérito seja reconhecido pelo Conselho Científico c) O orientador ou o coorientador, apenas um deles podendo integrar o júri nos termos do n.º 3 do Artigo 22.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto.

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 52.º

Grau de Doutor

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - Os ramos de conhecimento em que a UA concede o grau de doutor e respetivas especialidades científicas, quando existam, são aprovados pelo Conselho Científico, sob parecer da Escola Doutoral da Universidade de Aveiro doravante designada por Escola Doutoral.

Artigo 54.º

Condições de Ingresso no 3.º Ciclo

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Os titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido pelo Conselho Científico, mediante parecer favorável da Escola Doutoral, como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos;

c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido pelo Conselho Científico, mediante parecer favorável da Escola Doutoral, como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 57.º

Tramitação das Candidaturas a Ciclos de Estudo com Parte Curricular

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 58.º

Designação de Orientador da Tese

1 - Salvo nos casos a que se refere o Artigo 59.º, a preparação da tese de doutoramento deve efetuar-se sob a orientação de um doutor ou especialista com vínculo à UA.

2 - No caso dos ciclos de estudos com parte curricular, o Conselho Científico deve aprovar até ao final do 2.º semestre o orientador e, quando aplicável, a equipa de orientação, sob proposta da direção do programa doutoral, e parecer favorável do diretor da unidade orgânica a que o ciclo de estudos em causa esteja associado.

3 - Mediante fundamentação adequada, o Conselho Científico pode admitir a existência de equipas de orientação com o máximo de 3 membros, sendo um orientador e dois coorientadores.

4 - O orientando pode solicitar ao Conselho Científico a substituição do orientador ou coorientadores, mediante justificação adequada.

5 - O orientador e ou os coorientadores, mediante justificação adequada, podem apresentar ao Conselho Científico renúncia à orientação.

6 - Quando os pedidos a que se referem os dois números anteriores tenham sido deferidos, compete ao Conselho Científico diligenciar no sentido da respetiva substituição, salvo se o interessado optar por se apresentar a provas nos termos do regime especial previsto no artigo seguinte.

Artigo 60.º

Registo do Tema e do Plano de Trabalhos

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e uma vez aceites as propostas da equipa de orientação e do respetivo plano de trabalhos, deve o estudante, no prazo máximo de trinta dias contados da respetiva notificação, proceder ao registo do tema da tese ou dos trabalhos referidos no Artigo 64.º, bem como dos respetivos planos, junto dos Serviços de Gestão Académica.

3 - O registo mencionado no número anterior é válido até à realização da prova pública de defesa da tese.

4 - (Revogado.)

Artigo 61.º

Relatório de Orientação

1 - O doutorando e o orientador informarão anualmente a Escola Doutoral sobre a evolução do respetivo trabalho.

2 - A informação a que se refere o número anterior, sob a forma de relatório escrito assinado pelo doutorando e seu orientador principal com conhecimento do diretor do departamento de acolhimento, deverá dar entrada na Escola Doutoral até um mês antes do termo do período para o qual o estudante tem inscrição válida.

3 - A aprovação do relatório pelo Conselho Científico, precedendo parecer favorável da Escola Doutoral, é requisito indispensável à renovação da inscrição do estudante.

Artigo 62.º

Prorrogação

1 - Decorridos os primeiros três ou quatro anos de inscrição, dependendo da duração normal prevista para o programa em causa, o Conselho Científico, mediante os pareceres favoráveis do orientador e da Escola Doutoral, poderá autorizar a prorrogação da inscrição do estudante, até um máximo de dois anos.

2 - Havendo prorrogação, será cobrada a propina anual em vigor, tal como fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente. 3 - Findo o prazo de prorrogação, sem que o estudante tenha concluído o seu ciclo de estudos, o mesmo terá de submeter nova candidatura junto dos órgãos competentes.

Artigo 63.º

Prova de Defesa da Tese

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - Compete ao Conselho Científico definir as regras a que se deve submeter a elaboração da tese e/ou dos trabalhos referidos no Artigo 64.º

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 65.º

Requerimento para Prestação de Prova de Defesa da Tese

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - O requerimento a que se refere o número anterior não pode ser apresentado sem que o estudante tenha estado inscrito, seja em regime de tempo integral, seja em regime de tempo parcial, no número de ECTS definido para o ciclo de estudos frequentado.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o requerimento pode ser apresentado em qualquer momento do ano.

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Parecer do orientador e coorientadores, quando existam, e o relatório a que se refere o Artigo 61.º, salvo se o estudante se apresentar sob sua exclusiva responsabilidade;

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - Depois de requeridas as provas e até à respetiva defesa, não são permitidas alterações à tese, salvo as que decorram da sugestão de reformulação a que se refere o n.º 4 do Artigo 68.º

Artigo 66.º

Nomeação do Júri

1 - Ouvida a direção do programa doutoral, e colhido o parecer favorável do Conselho Científico, o diretor da respetiva unidade orgânica propõe um júri que será nomeado pelo Reitor nos trinta dias subsequentes à data de entrega nos Serviços de Gestão Académica da tese ou dos trabalhos a que se refere o Artigo 64.º

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 67.º

Constituição do Júri

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Por um mínimo de quatro vogais doutorados, sendo um deles o orientador

c) (Revogado.)

2 - Sempre que exista mais do que um orientador pode, excecionalmente, integrar o júri um segundo orientador, caso este pertença a área científica distinta.

3 - No caso de o júri ser integrado por dois orientadores, o colégio deve ser alargado a seis vogais, sendo dois destes pertencentes à equipa de orientação.

4 - Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 1 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outros estabelecimentos de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros.

5 - Podem ainda, fazer parte do júri especialistas de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do Artigo 31.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto Lei 230/2009, de 14 de setembro.

6 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese ou os trabalhos acima referidos.

7 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

8 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto:

a) Quando seja professor ou investigador na área ou áreas científicas do ciclo de estudos; ou

b) Em caso de empate.

9 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

Artigo 68.º

Tramitação do Processo

1 - Nos trinta dias subsequentes à publicitação da sua constituição definitiva, o júri proferirá despacho liminar no qual declara aceites ou não aceites a tese ou os trabalhos referidos no Artigo 64.º ou, em alternativa, recomenda ao estudante, de forma fundamentada, a sua reformulação.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - Caso o júri recomende a reformulação da tese ou dos trabalhos referidos no Artigo 64.º, nos termos da parte final do n.º 1, o estudante dispõe de um prazo de sessenta dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação ou declarar que pretende manter a tese, ou os trabalhos referidos no Artigo 64.º, tal como foram apresentados.

5 - Recebida a tese ou os trabalhos referidos no Artigo 64.º, reformulados, ou feita a declaração referida no número anterior, o Presidente do júri procede à marcação da data e local das provas públicas de discussão e defesa.

6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 - (Revogado.) 8 - A prova deve ter lugar no prazo máximo de trinta dias a contar, conforme os casos:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

9 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 70.º

Deliberação do Júri

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - No momento da defesa e aprovação da tese ou sua modalidade alternativa, e para integração na respetiva versão final, o júri pode determinar ao estudante a realização de pequenas alterações ou correções ao documento apresentado, as quais devem ser efetuadas num prazo máximo de quinze dias.

Artigo 72.º

Diploma

1 - A conclusão de um curso de doutoramento não inferior a trinta créditos confere o direito à emissão do correspondente diploma, nos termos previstos no Artigo 39.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 75.º

Prazos para a Entrega da Tese

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - A suspensão da contagem dos prazos só pode ocorrer durante o período de preparação da tese e não durante a realização da parte curricular do programa doutoral.

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 77.º

Prazos

Sem prejuízo do disposto no Artigo 74.º, os prazos fixados no pre-sente regulamento suspendem-se aos sábados, domingos e feriados.

»
Artigo 2.º

Aditamento

Ao Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro, aprovado pelo Regulamento 214/2012, publicado no Diário da República n.º 109, 2.ª série, em 5 de junho, são aditados os Artigos 10.º-A e 14.º-A, com a seguinte redação:

«
Artigo 10.º-A

Opção Livre

As unidades curriculares frequentadas a título de “Opção Livre” e que não estejam integradas como disciplinas obrigatórias, ou de opção, em Planos Curriculares de outros ciclos de estudos, só podem funcionar com o número mínimo de estudantes que venha a ser fixado por despacho reitoral.

Artigo 14.º-A

Inscrição Condicionada

1 - Os interessados que se tenham candidatado ou pretendam candidatar-se a uma bolsa de estudos podem inscrever-se condicionadamente num dado ciclo de estudos, indicando tal circunstância no respetivo formulário aquando do processo de candidatura.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às inscrições em que se afigura evidente a inelegibilidade da candidatura a financiamento à luz do regime normativo aplicável.

3 - Caso tenham sido colocados numa das vagas postas a concurso para o ciclo de estudos pretendido, os interessados deverão entregar junto dos Serviços de Gestão Académica o comprovativo de candidatura a bolsa no prazo máximo de dois meses, ficando condicionalmente matriculados e inscritos até que sejam conhecidos os resultados da candidatura à bolsa, sendo neste caso apenas devido o pagamento da taxa de inscrição.

4 - Logo que conhecidos os resultados da candidatura à bolsa, os estudantes deverão proceder da seguinte forma:

a) Se o pedido de bolsa for indeferido e o estudante quiser manter a matrícula e a inscrição, deverá proceder ao pagamento das prestações em falta no prazo máximo de trinta dias úteis contados do conhecimento da decisão de indeferimento;

b) Se o pedido de bolsa for indeferido e o estudante não quiser manter a matrícula e a inscrição, deverá requerer a anulação da matrícula no prazo máximo de dez dias úteis, contados do conhecimento da decisão de indeferimento, sem obrigação de pagamento da propina referente a esse ano letivo;

c) Os estudantes a quem tenha sido concedida bolsa deverão proceder ao pagamento das prestações em falta no prazo máximo de trinta dias úteis contados da regularização do pagamento da respetiva bolsa, salvo se se tratar de bolsas cujas transferências sejam feitas em moldes que não permitam o cumprimento do referido prazo, como é o caso de bolsas pagas diretamente por entidades financiadoras de acordo com calendários próprios.

5 - Em qualquer dos casos, o estudante deve entregar ao balcão dos Serviços de Gestão Académica o comprovativo da decisão da entidade financiadora ou o contrato de bolsa, dentro dos prazos estabelecidos.

6 - Nos casos em que o estudante proceda à anulação da matrícula não há lugar à devolução da taxa de inscrição, nem à emissão de qualquer certificado, salvo nos casos em que o estudante proceda ao pagamento de propinas de acordo com o regime das disciplinas isoladas.

»
Artigo 3.º

Norma Revogatória

É revogado o n.º 2 do Artigo 4.º do “Regulamento referente ao Regime da Inscrição e Frequência em Regime de Tempo Parcial” e bem assim o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do “Regulamento de Taxas e Propinas Aplicável aos Estudos e Cursos da Universidade de Aveiro.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo, com as agora alterações introduzidas, o Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro.

Artigo 5.º

Entrada em Vigor

As alterações ao presente Regulamento entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(republicação do Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro)

REGULAMENTO DE ESTUDOS DA UNIVERSIDADE

DE AVEIRO

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Norma Habilitante

O presente regulamento procede ao desenvolvimento e concretização da disciplina consagrada no Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelos DecretosLei 107/2008, de 25 de junho, e 230/2009, de 14 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente normativo aplica-se aos estudantes inscritos nos ciclos de estudos conducentes à obtenção dos graus de licenciado, mestre e doutor pela Universidade de Aveiro (UA), bem como aos estudantes inscritos em ciclos de estudos ministrados em associação com outras instituições, se o contrário não resultar do acordado pelas partes.

2 - As normas constantes do presente regulamento são subsidiariamente aplicáveis aos Cursos de Especialização e aos Cursos de Formação Avançada sempre que a isso se não oponha a natureza dos cursos em referência e as normas constantes de regulamentos próprios.

Artigo 3.º

Regulamentos Próprios

1 - Cada Unidade Orgânica de Ensino e Investigação, doravante designada Unidade Orgânica, pode elaborar o seu próprio regulamento sobre matérias não contempladas ou não devidamente concretizadas no presente Regulamento, competindo ao Reitor proceder à sua aprovação mediante proposta e parecer favorável dos órgãos de gestão e de coordenação legal e estatutariamente competentes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e obtido que seja o parecer favorável dos órgãos de gestão e coordenação competentes, a direção da respetiva Unidade Orgânica submete à aprovação do Reitor os regulamentos próprios de cada um dos ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de mestre e de doutor

3 - Os regulamentos a que se refere o número anterior devem conter normas sobre, entre outras, as seguintes matérias:

a) Condições de funcionamento, métodos de seleção, composição e funcionamento dos respetivos júris e critérios de seriação;

b) Modo de funcionamento dos cursos de mestrado e de doutoramento. Artigo 4.º Conceitos Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) “Agente associativo” - são considerados agentes associativos os estudantes abrangidos pelo disposto no regime jurídico do associativismo jovem que não sejam considerados “dirigentes associativos estudantis” nos termos da alínea n) infra, os estudantes voluntários, os coordenadores dos Núcleos das Associações Estudantis da UA, e ainda os estudantes que integram as Comissões de Curso e os órgãos consultivos da UA;

b) “Ano curricular”, “semestre curricular”, e “trimestre curricular” - as partes do plano de estudos do curso que, de acordo com o respetivo instrumento legal de aprovação, devam ser realizadas pelo estudante quando em regime de tempo integral e regime presencial, no decurso de um ano, de um semestre ou de um trimestre curricular, respetivamente;

c) “Ano letivo” - período compreendido entre 01 de setembro e 31 de agosto do ano civil seguinte, durante o qual decorrem, entre outras, todas as atividades letivas e de avaliação;

d) “Áreas de especialização” - subdivisões do curso, que podem revestir a forma de ramos, perfis, percursos, menores/maiores e áreas vocacionais;

e) “Avaliação contínua” - ação regular de acompanhamento do processo de ensinoaprendizagem que permite aferir, em cada momento, através da combinação de diferentes elementos de avaliação, as competências do estudante, com ou sem calendarização prévia, nomeadamente, através do desempenho em sala de aula, em sessões tutoriais ou de orientação, em trabalhos ou relatórios individuais e/ou de grupo, portefólios, trabalhos de campo e/ou laboratoriais, testes escritos e/ou provas orais, e da participação em congressos, conferências, seminários e colóquios, em moldes a definir pelo responsável da unidade curricular. A adoção deste tipo de avaliação implica a inexistência de uma prova global sobre toda a matéria e a existência de um mínimo de cinco momentos de avaliação. As provas na avaliação de tipo contínuo devem ocorrer obrigatoriamente durante o período letivo. Os resultados desta avaliação devem ser sucessivamente comunicados aos estudantes antes do momento de avaliação subsequente;

f) “Avaliação discreta” - consiste na realização de dois a quatro momentos de avaliação, de natureza a definir pelo docente responsável no início do semestre curricular. Cada um dos momentos de avaliação deve incidir tipicamente sobre uma parte dos objetivos da unidade curricular, sendo os resultados dessa avaliação sucessivamente comunicados aos estudantes antes do momento de avaliação subsequente. O último momento de avaliação poderá ser realizado durante a época normal de exames, e o seu peso no cálculo da classificação final não deve ser superior a cinquenta por cento;

g) “Avaliação por exame final” - consiste na realização de uma prova - escrita, oral, laboratorial, de campo ou qualquer combinação destas - ou num trabalho escrito individual, a entregar na data prevista para o exame;

h) “B-learning” - sistema de formação onde a maioria dos conteúdos programáticos da unidade curricular são transmitidos a distância, com recurso aos meios tecnológicos de informação e de comunicação, mas que inclui necessariamente situações de ensinoaprendizagem presenciais;

i) “Ciclos de estudos integrado” - ciclo de estudos com duração normal entre dez e doze semestres curriculares e com trezentos a trezentos e sessenta créditos, conferente do grau de mestre no final do curso e do grau de licenciado quando realizados cento e oitenta créditos correspondentes aos seis primeiros semestres curriculares do curso;

j) “Competências” - combinação de conhecimentos, capacidades e atitudes, que são objeto de uma ou várias unidades curriculares, assim como de um ou vários ciclos de estudos;

k) “Componente de avaliação” - natureza ou índole das competências que estão sob avaliação, definida de acordo com a tipologia de horas de contacto, designadamente, de caráter teórico, teóricoprático, prático, laboratorial ou envolvendo trabalho de campo;

l) “Dirigente associativo” - considera-se dirigente associativo estudantil o estudante que seja membro efetivo do Conselho Geral, do Con-selho Pedagógico, do Conselho da Unidade Orgânica de Ensino e Investigação, do Conselho da Unidade Transversal de Ensino e Investigação, ou dos órgãos sociais das Associações Académicas e Estudantis da UA;

m) “Dossiê pedagógico” - documento onde se regista o modo de funcionamento de cada unidade curricular, contendo, obrigatoriamente:

os objetivos e competências a desenvolver, os resultados da aprendizagem, os conteúdos programáticos, as áreas de especialização, o(s) método(s) de ensinoaprendizagem, a bibliografia, os recursos materiais e informáticos (quando aplicável), o tipo e a metodologia de avaliação, o regime de faltas e a fórmula de cálculo da classificação final da unidade curricular;

n) “Duração normal de um curso” - o número de anos, semestres e/ou trimestres curriculares em que o curso pode ser concluído pelo estudante, quando em regime de tempo integral e em regime presencial, de acordo com o plano de estudos do respetivo curso;

o) “E-learning” - o mesmo que b-learning, conforme definido na i), mas em que não se exige a presença física dos docentes e/ou dos estudantes em quaisquer sessões de ensinoaprendizagem;

p) “Elemento de avaliação” - o método, processo ou instrumento pedagógico, utilizado num dado momento de avaliação e através do qual se pretendem aferir as competências adquiridas pelo estudante, designadamente provas escritas, provas orais, exercícios laboratoriais, relatórios de trabalho de campo, apresentação e defesa de projetos e a participação nas aulas;

q) “Ensino a distância” - a modalidade de ensino que prescinde de uma permanente presença física do estudante em ambiente formal de ensinoaprendizagem, nas condições de espaço e de tempo, e em que a transmissão dos conteúdos educativos é efetuada através da utilização das tecnologias de informação e de comunicação, nas modalidades de e-learning e/ou b-learning;

r) “Época de exames” - período de tempo em que decorrem as avaliações finais às unidades curriculares, compreendendo a época normal, a época de recurso e a época especial;

s) “Época de recurso” - período de avaliação por exame final sub-sequente à época normal de exames, definido como tal no calendário escolar do respetivo ano letivo, e destinado à obtenção de aproveitamento e/ou à melhoria de notas;

t) “Época especial de exames” - período de avaliação por exame final destinado às situações previstas no presente regulamento, definido como tal no calendário escolar do respetivo ano letivo;

u) “Época normal de exames” - corresponde ao primeiro período de avaliação por exame final e destina-se à obtenção de aproveitamento às unidades curriculares a que se aplique e definido como tal no calendário escolar do respetivo ano letivo;

v) “Especialista para efeitos de orientação de teses e dissertações e participação em provas públicas” - individualidade que, independentemente da detenção do grau de doutor, possua comprovada experiência e competência profissional numa dada área do saber. Sem prejuízo de outras situações a definir pelos órgãos legal e estatutariamente competentes, são consideradas para este efeito aquelas individualidades que preencham uma das condições a que se refere a alínea g) do Artigo 3.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto:

w) “Estágio curricular” - componente curricular do processo de formação académica, desenvolvido em ambiente socioprofissional numa entidade de acolhimento externa à UA, com vista à aplicação, de uma forma integrada, das competências adquiridas pelo estudante durante o curso, e que possibilite um contacto com a prática e a cultura das organizações de modo a poder haver um recíproco enriquecimento dos interlocutores e a promover a adaptação do estudante ao ambiente de trabalho;

x) “Estudante de estatuto especial” - o estudante que beneficia de um conjunto de direitos especiais, em resultado do disposto em instrumentos com força de lei ou em regulamentos aprovados pela UA, designadamente, dirigentes associativos estudantis, dirigentes associativos juvenis, atletas de alta competição, militares, bombeiros, estudantes com necessidades especiais, estudantes com doenças de excecional gravidade, trabalhadoresestudantes, estudantes em mobilidade, estudantes-atletas-universitários e mães e pais estudantes abrangidos pelo disposto na Lei 90/2001, de 20 de agosto;

y) “Estudante em mobilidade” - o estudante matriculado e inscrito num dado curso e estabelecimento de ensino que realiza parte desse curso noutro estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro, com o qual a UA celebrou um acordo de mobilidade;

z) “Estudante finalista” - aquele que estando inscrito num dado ano letivo reúne condições para completar o ciclo de estudos até ao final desse mesmo ano;

aa) “Estudante voluntário” - estudante que desenvolva atividades de voluntariado nos termos do regulamento de voluntariado da UA;

bb) “Férias escolares” - período temporal fixado anualmente no calendário escolar que se destina ao descanso dos estudantes;

cc) “Inscrição em regime de tempo parcial” - inscrição anual a um número de créditos não superior a trinta;

dd) “Momento de avaliação” - o espaçotempo em que o elemento de avaliação é aplicado; que decorrem as aulas; grau de licenciado;

ee) “Período letivo” - período temporal do calendário escolar em

ff) “Primeiro ciclo” - ciclo de estudos conducente à obtenção do

gg) “Prova pública” - consiste na apresentação, defesa e discussão pública perante um júri, de uma dissertação, trabalho de projeto ou relatório final de estágio, nos termos da alínea b) do n.º 1 do Artigo 20.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, ou ainda na apresentação, defesa e discussão de uma tese original, nos termos da alínea a) do Artigo 31.º do citado diploma;

hh) “Regime diurno” - regime de funcionamento dos ciclos de estudos que pressupõe a sua lecionação, em dias úteis e/ou em dias de descanso semanal complementar, até às vinte horas;

ii) “Regime pós-laboral” - regime de funcionamento dos ciclos de estudos que pressupõe a sua lecionação, em dias úteis, a partir das dezoito horas e/ou em dias de descanso semanal complementar;

jj) “Segundo ciclo” - ciclo de estudos conducente à obtenção do

kk) “Terceiro ciclo” - ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de mestre; grau de doutor;

ll) “Unidade curricular em atraso” - unidade curricular em que o estudante esteve inscrito e à qual não obteve aprovação ou, excecionalmente, uma unidade curricular a que nunca esteve inscrito, para efeitos de conclusão do curso.

mm) “Opção Livre - qualquer unidade curricular, independentemente da sua área científica, pertencente a distinto ciclo de estudos com idêntico nível de formação.

CAPÍTULO II

Disposições Comuns

Artigo 5.º

Plano de Estudos

O plano de estudos dos cursos de licenciatura, de mestrado e de doutoramento está sujeito às normas constantes do respetivo regulamento, que determina, em créditos, o volume de trabalho a executar.

Artigo 6.º

Sistema de Créditos Curriculares

1 - Os cursos abrangidos pelo presente diploma organizam-se pelo sistema de créditos curriculares, nos termos consagrados no Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a cada unidade curricular corresponde uma unidade temáticodidática de duração semestral.

3 - As unidades curriculares podem, em conformidade com o respetivo plano de estudos, ter duração anual, agrupando-se, nesse caso, os dois semestres curriculares de um mesmo ano curricular.

4 - Excecionalmente, mediante proposta fundamentada dirigida pelos docentes responsáveis pelas unidades curriculares em causa aos Diretores de Curso, e devidamente ratificada pela Comissão Executiva da respetiva Unidade Orgânica, pode ser autorizado:

a) O agrupamento de unidades curriculares de um mesmo semestre;

b) Unidades curriculares a funcionar de forma modular ao longo do semestre.

Artigo 7.º

Funcionamento das Unidades Curriculares

1 - O modo de funcionamento de cada unidade curricular deve constar expressamente do respetivo dossiê pedagógico.

2 - O dossiê pedagógico deve ser elaborado pelo docente responsável pela unidade curricular e disponibilizado no portal académico da UA. 3 - Dando cumprimento aos Artigos 66.º e 33.º do ECDU e do ECPDESP, respetivamente, assim como para efeitos de garantia de qualidade do ensino ministrado na UA, os sumários das aulas devem ser obrigatoriamente disponibilizados no portal académico de apoio às unidades curriculares.

4 - Para efeitos da monitorização da assiduidade, as presenças dos estudantes devem ser registadas no portal académico de apoio às unidades curriculares, nos casos em que seja aplicável.

Artigo 8.º

Órgãos de Gestão dos Cursos

1 - São órgãos de gestão dos cursos de 1.º Ciclo, 2.º Ciclo e Mestrados Integrados os seguintes:

a) Diretor de Curso;

b) Comissão de Curso.

2 - A Comissão de Curso é composta por:

a) Um representante dos estudantes de cada ano curricular do curso;

b) Representantes dos docentes em número igual ao dos estudantes identificados na alínea anterior.

3 - Os estudantes identificados na alínea a) do número anterior são eleitos de acordo com as normas eleitorais próprias aprovadas para o efeito.

4 - O Diretor de Curso, nomeado de entre os docentes incluídos na alínea b) do n.º 2, nos termos e condições consignadas no regulamento da respetiva unidade orgânica, preside à Comissão de Curso, dispondo de voto de qualidade em caso de empate resultante de votação nominal. 5 - Os docentes identificados na alínea b) do n.º 2 são nomeados de acordo com as disposições constantes do Regulamento da respetiva Unidade Orgânica ou, quando tal não esteja previsto, pelo Diretor da respetiva Unidade Orgânica.

6 - O Diretor de curso designa um Vicediretor, dentre os restantes representantes identificados na alínea b) do n.º 2, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

7 - Nos ciclos de estudo de características interdepartamentais lecionados em conjunto por mais do que uma Unidade Orgânica da UA, os representantes dos docentes identificados na alínea b) do n.º 2 são nomeados, nos termos configurados no n.º 5, pelo Diretor da Unidade Orgânica que exerce nesse ano letivo a respetiva Direção de Curso, após audição do Diretor da ou das Unidades Orgânicas envolvidas.

8 - São órgãos de gestão dos cursos de 3.º Ciclo os seguintes:

a) Diretor de Curso;

b) Comissão Científica;

c) Comissão de Acompanhamento.

9 - Os órgãos identificados nas alíneas b) e c) do número anterior têm de estar expressamente previstos no regulamento do respetivo ciclo de estudos.

10 - Nos ciclos de estudo de características interinstitucionais as regras e a conformação dos órgãos constam de regulamento próprio.

Artigo 9.º

Competências do Diretor de Curso

Compete designadamente ao Diretor de Curso:

a) Presidir à Comissão do Curso de que é diretor;

b) Promover a definição, articulação e gestão da estratégia global do curso por forma a garantir a qualidade do ensino;

c) Equacionar as necessidades docentes do curso, em articulação com o(s) Diretor(es) da(s) Unidade(s) Orgânica(s);

d) Coordenar o funcionamento das atividades docentes do curso, em consonância com os princípios emanados dos órgãos de gestão científica e pedagógica, atuando para garantir o cumprimento das regras e dos princípios vigentes;

e) Coordenar e consolidar os princípios de Bolonha no processo de ensino aprendizagem na UA;

f) Promover a qualidade do curso com envolvimento relevante em todas as fases do Sistema de Gestão da Qualidade da UA;

g) Colaborar na elaboração dos horários e dos mapas de avaliação do respetivo curso;

h) Acompanhar a coordenação dos estágios curriculares e dos programas de mobilidade de estudantes;

i) Presidir à Comissão de Creditação do Curso e analisar os pedidos de creditação de competências, submetendo as respetivas propostas ao Conselho Científico;

j) Presidir aos júris dos cursos do 2.º Ciclo e dos Mestrados Integrados, no caso dos diretores do 2.º Ciclo e dos Mestrados Integrados, com possibilidade de delegação em professores que exerçam funções em regime de tempo integral;

k) Coordenar os processos de candidatura, seleção e seriação dos candidatos aos 2.º e 3.º Ciclos, no caso dos diretores do 2.º e 3.º Ciclos, respetivamente;

l) Promover, em colaboração com os órgãos competentes, a divulgação do curso; de trabalho;

m) Propor estratégias para a integração dos diplomados no mercado

n) Homologar a classificação final do curso dos estudantes. o) Presidir aos júris dos estágios de 1.º ciclo, com possibilidade de delegação em professores que exerçam funções em regime de tempo integral

Artigo 10.º

Inscrição em Unidades Curriculares

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, só é permitida a inscrição, por semestre curricular, a um número de unidades curriculares que não exceda um total de trinta créditos.

2 - O estudante com unidades curriculares em atraso num dado semestre e que no ano letivo anterior tenha obtido aprovação a um mínimo de quarenta créditos pode inscrever-se a duas unidades curriculares adicionais por ano, até ao limite máximo de trinta e oito créditos por semestre ou setenta e seis por ano, tendo obrigatoriamente de estar inscrito a todas as unidades curriculares em atraso do semestre em causa.

3 - Da mesma forma, o estudante que no ano letivo anterior tenha obtido aprovação a um mínimo de sessenta créditos, com uma média do curso, acumulada à data do início do processo de inscrição no novo ano letivo, igual ou superior a dezasseis valores, pode inscrever-se a uma unidade curricular adicional por semestre, até ao limite máximo de setenta e seis créditos anuais.

4 - Sem prejuízo da possibilidade da sua inscrição em regime de tempo parcial, quando expressamente requerido, o estudante que ingressa pela primeira vez no primeiro ano de um 1.º Ciclo ou de um Ciclo de Estudos Integrado fica por defeito inscrito a todas as unidades curriculares.

5 - A inscrição em unidades curriculares de um determinado semestre curricular depende da prévia inscrição à totalidade das unidades curriculares a que o estudante não tenha obtido aprovação nos anos letivos anteriores e/ou às quais não se tenha inscrito.

6 - A inscrição na unidade curricular de dissertação, projeto, pesquisa ou estágio, do último ano de um ciclo de estudos depende da prévia inscrição às restantes unidades curriculares do respetivo plano de estudos.

7 - A defesa pública da dissertação, projeto ou estágio, do último ano do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, depende da prévia aprovação à totalidade das restantes unidades curriculares do respetivo plano de estudos.

8 - O disposto nos n.os 6 e 7 é igualmente aplicável, com as devidas adaptações, à inscrição e defesa da tese nos ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de doutor.

9 - Nenhum estudante pode, a qualquer título, ser avaliado em unidades curriculares de um dado curso sem que nelas se encontre regularmente inscrito, sendo nulo e de nenhum efeito todo e qualquer resultado obtido nessa condição.

10 - A não inscrição em unidades curriculares em dois semestres consecutivos implica a caducidade da respetiva matrícula.

11 - Compete ao Reitor, ouvidos os órgãos legal e estatutariamente competentes, fixar o número mínimo de estudantes exigido para funcionamento das unidades curriculares opcionais.

12 - Os estudantes que se encontrem impedidos de proceder à inscrição em unidades curriculares nos termos do presente Artigo, encontram-se igualmente impedidos de o fazer ao abrigo do Regulamento para Frequência de Unidades Curriculares Isoladas, aprovado pelo Regulamento 529/2015, publicado no Diário da República n.º 154, 2.ª série, de 10 de agosto.

Artigo 10.º-A Opção Livre As unidades curriculares frequentadas a título de “Opção Livre” e que não estejam integradas como unidades curriculares obrigatórias, ou de opção, em Planos Curriculares de outros ciclos de estudos, só podem funcionar com o número mínimo de alunos que venha a ser fixado por despacho reitoral.
Artigo 11.º

Estímulo à Aquisição de Conhecimentos e Competências Suplementares

1 - Com exceção das unidades curriculares prática de ensino supervisionada, prática pedagógica supervisionada, tese, dissertação, estágio, projeto ou seminário, os estudantes inscritos em regime de tempo integral podem inscrever-se e frequentar, sem custos acrescidos, em cada ano letivo, unidades curriculares que não integrem o plano de estudos do respetivo curso, na modalidade de unidades curriculares isoladas.

2 - O número de créditos a que os estudantes se podem inscrever, englobando todas as modalidades de inscrição, tem o limite máximo de trinta e oito créditos por semestre ou setenta e seis por ano;

3 - São condições de benefício do disposto em 1, que os estudantes em causa estejam inscritos a todas as unidades curriculares em atraso do respetivo plano de estudos e ainda às unidades curriculares do ano curricular mais avançado, até ao limite do número de créditos previstos no número anterior.

4 - No caso de o plano de estudos integrar a disciplina “Opção Livre”, as unidades suplementares frequentadas com aproveitamento nos termos previstos no n.º 1, não podem ser creditadas de forma a que o estudante fique por essa via dispensado de frequentar a referida unidade curricular.

5 - Para além da existência de vagas disponíveis em cada unidade curricular, a inscrição nas condições a que se referem os números anteriores pode ficar condicionada à detenção dos pressupostos de formação prévia, considerados indispensáveis para a compreensão do essencial dos conteúdos ministrados e para a aquisição das competências dessa unidade curricular.

6 - Os candidatos admitidos à frequência das unidades curriculares ficam sujeitos às regras de funcionamento das mesmas, sem prejuízo de poderem optar, querendo, pela não sujeição ao regime de avaliação.

Artigo 12.º

Escolha das Turmas

1 - A escolha das turmas teóricopráticas e práticas das unidades curriculares em que o estudante está inscrito realiza-se através do portal académico da UA, durante o período indicado no calendário escolar. 2 - A colocação do estudante nas turmas teóricopráticas ou práticas obedece, sucessivamente, aos seguintes critérios de seriação:

a) Maior número de créditos realizados; e b) Média do curso acumulada à data do início do processo de inscrição nesse ano letivo.

3 - No caso de empate, após a aplicação dos critérios enunciados nas alíneas do número anterior, recorre-se à data de nascimento, dando-se prioridade ao estudante com idade superior.

4 - No caso dos trabalhadoresestudantes, o número de créditos referidos na alínea a) do n.º 2 deste Artigo são contabilizados em dobro.

Artigo 13.º

Escolha de Áreas de Especialização

1 - Nos cursos que contemplam áreas de especialização, a manifestação de preferência por qualquer destas áreas é realizada através do portal académico da UA.

2 - A referida escolha é realizada durante o ano letivo anterior àquele em que se inicia o desdobramento por áreas de especialização, no período estabelecido no calendário escolar, salvo o disposto no número seguinte.

3 - Nos cursos em que esta manifestação de preferência se reporta ao primeiro ano curricular e para os segundos ciclos, a opção é realizada no ato da matrícula.

4 - Compete ao Reitor, ouvidos os órgãos legal e estatutariamente competentes, fixar um número limite máximo de vagas de ingresso (numerus clausus) e bem assim o número mínimo de estudantes exigido para o funcionamento das diferentes áreas de especialização.

Artigo 14.º

Anulação de Matrícula e de Inscrição em Unidades Curriculares

1 - A anulação da matrícula é solicitada através da apresentação de requerimento escrito dirigido ao Reitor, sendo sempre devido o pagamento da 1.ª prestação das propinas e ainda, sendo o caso, das demais prestações vencidas até à data do pedido.

2 - Se após a anulação da matrícula, o estudante dum curso de 1.º Ciclo ou Ciclo de Estudos Integrado pretender retomar os estudos, deve apresentar um pedido de reingresso nos termos da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho.

3 - Tratando-se de um estudante dum curso de 2.º ou 3.º Ciclos, o reingresso fica condicionado à apresentação de uma nova candidatura, nos moldes a definir pelo órgão legal e estatutariamente competente. 4 - O estudante pode solicitar junto dos Serviços de Gestão Académica a anulação da sua inscrição em unidades curriculares durante o primeiro mês de aulas do semestre respetivo, ou, tratando-se de unidades curriculares anuais, durante o primeiro mês de aulas do primeiro semestre curricular.

Artigo 14.º-A

Inscrição Condicionada

1 - Os interessados que se tenham candidatado ou pretendam candidatar-se a uma bolsa de estudos podem inscrever-se condicionadamente num dado ciclo de estudos, indicando tal circunstância no respetivo formulário aquando do processo de candidatura.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às inscrições em que se afigura evidente a inelegibilidade da candidatura a financiamento à luz do regime normativo aplicável.

3 - Caso tenham sido colocados numa das vagas postas a concurso para o ciclo de estudos pretendido, os interessados deverão entregar junto dos Serviços de Gestão Académica o comprovativo de candidatura a bolsa no prazo máximo de dois meses, ficando condicionalmente matriculados e inscritos até que sejam conhecidos os resultados da candidatura à bolsa, sendo neste caso apenas devido o pagamento da taxa de inscrição.

4 - Logo que conhecidos os resultados da candidatura à bolsa, os estudantes deverão proceder da seguinte forma:

a) Se o pedido de bolsa for indeferido e o estudante quiser manter a matrícula e a inscrição, deverá proceder ao pagamento das prestações em falta no prazo máximo de trinta dias úteis contados do conhecimento da decisão de indeferimento;

b) Se o pedido de bolsa for indeferido e o estudante não quiser manter a matrícula e a inscrição, deverá requerer a anulação da matrícula no prazo máximo de dez dias úteis, contados do conhecimento da decisão de indeferimento, sem obrigação de pagamento da propina referente a esse ano letivo;

c) Os estudantes a quem tenha sido concedida bolsa deverão proceder ao pagamento das prestações em falta no prazo máximo de trinta dias úteis contados da regularização do pagamento da respetiva bolsa, salvo se se tratar de bolsas cujas transferências sejam feitas em moldes que não permitam o cumprimento do referido prazo, como é o caso de bolsas pagas diretamente por entidades financiadoras de acordo com calendários próprios.

5 - Em qualquer dos casos, o estudante deve entregar ao balcão dos Serviços de Gestão Académica o comprovativo da decisão da entidade financiadora ou o contrato de bolsa, dentro dos prazos estabelecidos. 6 - Nos casos em que o estudante proceda à anulação da matrícula não há lugar à devolução da taxa de inscrição, nem à emissão de qualquer certificado, salvo nos casos em que o estudante proceda ao pagamento de propinas de acordo com o regime das unidades curriculares isoladas.

Artigo 15.º

Isenção e Redução de Propinas

Sem prejuízo da disciplina constante de diploma com força de lei, as circunstâncias suscetíveis de autorizar uma eventual isenção ou redução de propinas são definidas pelo órgão legal e estatutariamente competente.

Artigo 16.º

Regime de Frequência de Estudos

1 - Os ciclos de estudos podem ser frequentados em regime de tempo integral, em regime de tempo parcial e ainda em conformidade com as especificidades decorrentes dos regimes especiais expressamente previstos na Lei.

2 - Nos casos excecionais em que, por força da natureza do ciclo de estudos em causa, não seja de admitir a lecionação em regime de tempo parcial, o Diretor da respetiva Unidade Orgânica deve propor ao Reitor, com uma antecedência mínima de noventa dias relativamente ao início de cada ano letivo, uma lista dos ciclos de estudos em que não se afigura possível exercer a referida opção.

Artigo 17.º

Regimes Especiais de Funcionamento

Os ciclos de estudos podem também ser lecionados em horário pós-laboral e em regime de ensino a distância, desde que esse modelo de funcionamento esteja expressamente previsto no despacho de criação do curso ou seja autorizado pelo órgão legal e estatutariamente competente. Artigo 18.º Regime de Tempo Integral

1 - Os ciclos de estudos em regime de frequência a tempo integral pressupõem a inscrição do estudante a mais de trinta créditos

2 - O docente responsável de cada unidade curricular pode decidir pela marcação de faltas às aulas teóricas e/ou teóricopráticas das unidades curriculares do 1.º e 2.º ano dos cursos de licenciatura e dos ciclos de estudos integrados conducentes à obtenção do grau de mestre, desde que tal conste do funcionamento da unidade curricular a divulgar no portal académico da UA até à primeira semana de aulas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo do previsto no Artigo 23.º do presente normativo, os estudantes dos dois primeiros anos curriculares dos ciclos de estudos a que se refere o número anterior que faltarem injustificadamente a mais de 30 % das aulas lecionadas de uma componente em que se verifique marcação de faltas reprovam automaticamente à respetiva unidade curricular, ficando em conformidade impedidos de se apresentarem a qualquer época de exames durante o ano letivo em causa.

4 - Sem prejuízo do previsto no Artigo 23.º do presente normativo, os estudantes dos cursos de licenciatura e dos três primeiros anos dos ciclos de estudos integrados conducentes à obtenção do grau de mestre que faltarem injustificadamente a mais de 20 % das aulas lecionadas das componentes prática, laboratorial e de trabalho de campo reprovam automaticamente à respetiva unidade curricular, ficando subsequentemente impedidos de se apresentarem a qualquer época de exames durante o ano letivo em causa.

5 - Excecionalmente e na estrita medida em que tal decorra da natureza da unidade curricular em causa, das competências por ela conferidas e ou do tipo de avaliação nela adotada, o docente responsável pode propor junto do Conselho Pedagógico, ouvido(s) o(s) Diretor(es) de Curso, que o número de faltas permitidas aos estudantes dos cursos de licenciatura e dos três primeiros anos dos ciclos de estudos integrados conducentes à obtenção do grau de mestre não exceda 20 % do total das aulas lecionadas das componentes prática, laboratorial e de trabalho de campo, independentemente do seu caráter justificado ou injustificado, devendo tal exigência constar das regras de funcionamento da unidade curricular em causa, a divulgar no portal académico da UA até à primeira semana de aulas.

6 - O estudante inscrito em unidades curriculares do segundo ciclo ou em unidades curriculares posteriores ao terceiro ano do plano de estudos do ciclo integrado conducente à obtenção do grau de mestre está sujeito ao regime de presenças definido nos n.os 4 e 5, relativamente à componente laboratorial e ou à componente prática, quando o docente responsável pela unidade curricular assim o determine

7 - O trabalhadorestudante não está sujeito a qualquer disposição legal que faça depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por unidade curricular.

8 - Salvo nas situações devidamente fundamentadas pelo docente e bem assim se o interessado comunicar por escrito nas duas primeiras semanas de aulas do semestre respetivo a intenção de se submeter a nova avaliação, deve o estudante que seja repetente a uma dada unidade curricular ser dispensado, nos termos do número seguinte, de nova avaliação às componentes em que tenha obtido aproveitamento positivo em ano curricular anterior, mantendo-se nesse caso a classificação anteriormente obtida para efeitos de cálculo da nota final.

9 - A decisão de dispensa a que se refere a parte inicial do número anterior compete ao docente responsável pela unidade curricular que fixa, no mesmo momento, qual o número máximo de anos a que, para este efeito, se referem as avaliações anteriores.

10 - O estudante com unidades curriculares em atraso, e que não reprovou por faltas às mesmas no ano letivo anterior, pode ser dispensado pelo docente responsável da frequência das aulas, desde que tenha obtido nota mínima exigível, salvo nos casos de incompatibilidade de horários, em que o estudante pode beneficiar da dispensa independentemente da pronúncia do docente responsável.

Artigo 19.º

Regime de Tempo Parcial

1 - Salvo nos casos excecionais a que alude o n.º 2 do Artigo 16.º, o estudante pode frequentar ciclos de estudos em regime de tempo parcial, inscrevendo-se em unidades curriculares até um máximo de trinta créditos por ano curricular.

2 - O regime consignado no número anterior é igualmente aplicável às unidades curriculares cuja creditação seja superior a trinta créditos, designadamente às unidades curriculares de tese, dissertação, projeto e estágio, sendo neste caso permitida a inscrição a metade dos créditos associados a cada unidade curricular.

3 - Sem prejuízo do benefício da inscrição em regime de tempo parcial, o estudante terá sempre de se inscrever num número de anos letivos, seja em regime de tempo integral, seja em regime de tempo parcial, que lhe permita atingir o número de ECTS definido para o ciclo de estudos frequentado.

4 - O disposto nos n.os 2 a 10 do Artigo anterior é igualmente aplicável aos estudantes inscritos em regime de tempo parcial.

Artigo 20.º

Ciclos de Estudos em Horário PósLaboral 1 - A UA ministra ciclos de estudos em regime póslaboral sempre que as necessidades dos seus públicos-alvo assim o justifiquem e os recursos humanos e logísticos o permitam.

2 - Compete ao órgão legal e estatutariamente competente das respetivas Unidades Orgânicas, propor ao Conselho Científico o horário de funcionamento a vigorar para os cursos em regime póslaboral, mediante parecer do Conselho Pedagógico.

3 - Os estudantes inscritos nestes regimes só podem ser convocados para momentos de avaliação que tenham lugar durante o horário de funcionamento do respetivo curso, exceto nas épocas de exames.

Artigo 21.º

Ensino a Distância

1 - Os ciclos de estudos lecionados em regime de funcionamento a distância regem-se pelas normas e regulamentos aplicáveis aos cursos presenciais, com exceção do disposto em regulamentos específicos, caso existam.

2 - É da responsabilidade do estudante em regime de ensino a dis-tância dotar-se de equipamento próprio e meios tecnológicos adequados, de acordo com as especificações previamente divulgadas pelo docente responsável pela unidade curricular, de forma a assegurar as condições que permitam um adequado acesso em termos de comunicação e autenticidade, para a realização de todas as sessões, momentos e atividades de acompanhamento ao longo do semestre letivo e das respetivas provas de avaliação a distância.

3 - Cada unidade curricular deverá prever momentos, modalidades e ferramentas de comunicação síncrona e/ou assíncrona de periodicidade semanal para o acompanhamento de atividades e/ou trabalhos em curso.

Artigo 22.º Mobilidade

1 - A realização de parte de um ciclo de estudos por um estudante em mobilidade está condicionada à prévia celebração de um contrato de estudos, nos termos do disposto no Decreto Lei 42/2005 de 22 de fevereiro.

2 - O contrato de estudos é celebrado entre a UA, o estudante e o estabelecimento de ensino de acolhimento.

3 - O contrato de estudos para os estudantes da UA inclui, obrigatoriamente:

a) As unidades curriculares que o estudante irá frequentar no estabelecimento de ensino de acolhimento, a língua em que são ministradas e avaliadas e o número de créditos que atribuem;

b) As unidades curriculares da UA cuja aprovação é substituída pela aprovação nas unidades referidas na alínea a) e o número de créditos que atribuem em caso de aprovação;

c) O critério que, para cada ciclo de estudos, a UA adotará na conversão das classificações das unidades curriculares em que o estudante obteve aprovação no estabelecimento de acolhimento;

d) O intervalo de tempo em que decorrerá a frequência do estabelecimento de ensino de acolhimento.

4 - Cada estudante só pode permanecer em mobilidade, no máximo, durante dois semestres, condição e estatuto a usufruir necessariamente dentro do mesmo ano letivo e no mesmo estabelecimento de ensino de acolhimento.

5 - Só são creditadas na UA as unidades curriculares a que o estudante obteve aprovação e que constem do contrato a que aludem os n.os 2 e 3.

6 - A mobilidade dos estudantes da UA rege-se por regulamento próprio a aprovar por despacho reitoral e após pronúncia do Conselho Pedagógico.

7 - O regulamento a que se refere o número anterior deve dispor, entre outras, sobre as seguintes matérias:

a) Os critérios de seriação dos estudantes candidatos a mobilidade;

b) O número mínimo de créditos a que o estudante necessita de obter aprovação no ano letivo anterior ao da sua candidatura;

c) O número máximo de créditos a que o estudante se pode inscrever, o qual não pode ser superior a trinta e oito créditos, para um semestre, ou a setenta e seis para um ano inteiro;

d) O número mínimo de créditos a que o estudante necessita de obter aprovação no ano letivo, sem o que terá que devolver o subsídio recebido.

8 - Cabe ao Coordenador de mobilidade da Unidade Orgânica, em colaboração com o Diretor do Curso, a gestão e o acompanhamento do processo do estudante em mobilidade.

9 - O Coordenador da mobilidade é nomeado pelo Diretor da Unidade Orgânica responsável pelo curso a que o estudante se encontra inscrito.

Artigo 23.º

Justificação de Faltas

1 - A justificação de faltas deve ser entregue na secretaria da Unidade Orgânica responsável pelo curso que o estudante frequenta, que deverá remeter cópia para os respetivos docentes, inclusive os das outras Unidades Orgânicas.

2 - Consideram-se faltas justificadas as motivadas por:

a) Doença ou internamento, desde que comprovada a impossibilidade de assistência às aulas ou a momentos de avaliação;

b) Maternidade e paternidade;

c) Isolamento determinado por doença infetocontagiosa, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente;

d) Ações de voluntariado, em caso de necessidade inadiável, nos termos do regulamento em vigor;

e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência que não possa efetuar-se fora do período das atividades letivas;

f) Participação em atividades académicas associativas, nos termos da lei ou regulamento aplicável;

g) Preparação ou participação em competições desportivas de alta competição ou sob a égide da Federação Académica de Desporto Universitário;

h) Falecimento de cônjuge ou de pessoa com quem viva em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação especial, ou de parentes ou afins em 1.º grau na linha reta ou do segundo grau da linha colateral;

i) Cumprimento de obrigações legais;

j) Ausência devida a motivos religiosos, nos termos da Lei 16/2001, k) Outras situações atendíveis e que o docente da unidade curricular de 22 de junho; valide como tais.

3 - As faltas justificadas são ressalvadas no portal académico pelo docente da respetiva unidade curricular e não são contabilizadas para efeitos de reprovação por faltas à unidade curricular, à exceção do disposto no n.º 4 do Artigo 18.º

4 - Nos termos da alínea h) do n.º 2, o estudante pode faltar justificadamente cinco dias consecutivos.

5 - A contagem dos dias indicados no número anterior pode ter início, por opção do estudante, no dia do falecimento, do conhecimento ou da realização da cerimónia fúnebre.

6 - Para a justificação das faltas a que se refere a alínea a) do n.º 2, a prova deve ser feita por documento passado por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico. 7 - Para a justificação das faltas a que se referem as demais alíneas do n.º 2, poderão ser utilizados todos os meios de prova legalmente permitidos. 8 - Em qualquer das circunstâncias, a junção dos respetivos meios de prova deve ser feita no prazo máximo de dez dias.

9 - Ao estudante que falte, justificadamente, a um momento de avaliação duma unidade curricular deverá ser dada a possibilidade de o substituir/repetir, no mesmo ano letivo, em moldes a definir pelo docente responsável pela unidade curricular.

Artigo 24.º

Faltas Injustificadas

1 - As faltas são consideradas como injustificadas quando:

a) Não tenha sido apresentada justificação;

b) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo;

c) A justificação não tenha sido aceite como válida pelo docente da unidade curricular.

2 - A nãoaceitação da justificação de uma falta deve ser sempre fundamentada pelo docente da unidade curricular e comunicada ao estudante pela secretaria da respetiva Unidade Orgânica responsável pelo curso que o estudante frequenta no prazo máximo de dez dias, contados a partir da data da entrega da respetiva justificação.

3 - Nos casos em que o docente da unidade curricular não se pronuncie dentro do prazo estabelecido no número anterior a justificação é aceite como válida.

Artigo 25.º

Regime Especial Aplicável aos Dirigentes Associativos

Estudantis e Agentes Associativos

1 - O Dirigente Associativo Estudantil e o Agente Associativo gozam dos seguintes direitos:

a) Relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertença, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;

b) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atos de manifesto interesse associativo;

c) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos até ao primeiro dia da época normal de exames, com exceção de trabalhos de grupo. d) Realizar, em data a combinar com o docente ou de acordo com as normas internas em vigor, os testes escritos a que não tenha podido comparecer devido ao exercício de atividades associativas inadiáveis

2 - O Dirigente Associativo Estudantil goza ainda dos seguintes direitos:

a) Requerer até ao máximo de três exames em cada semestre curricular para além dos exames nas épocas normais e de recurso, com um limite máximo de 2 por unidade curricular;

b) Efetuar exames na época especial a um máximo de duas unidades curriculares semestrais, ou a uma unidade curricular anual, em que tenha estado inscrito nesse ano letivo e a que não tenha reprovado por faltas.

3 - Aos estudantes abrangidos pelo disposto no regime jurídico do associativismo jovem que não sejam considerados Dirigentes Associativos Estudantis é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 do Artigo 25.º da Lei 23 /2006, de 23 de junho.

4 - O Agente Associativo tem também acesso à época especial de exames de acordo com o estabelecido no n.º 2 do Artigo 36.º do presente Regulamento.

5 - O exercício dos direitos referidos nos números anteriores depende da prévia apresentação nos Serviços de Gestão Académica da respetiva certidão da ata da tomada de posse dos órgãos no prazo de trinta dias após a mesma, devendo ser apresentado documento equivalente nos casos em que não haja lugar a tomada de posse.

6 - Os direitos conferidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1, dependem da apresentação de documento comprovativo da comparência nas atividades na secretaria da Unidade Orgânica responsável pelo curso que o estudante frequenta.

7 - Os direitos conferidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, nas alíneas a) e b) do n.º 2, e nos n.os 3 e 4 podem ser exercidos no prazo de um ano após o termo do mandato, desde que este prazo não seja superior ao tempo por que foi efetivamente exercido o mandato.

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, estudante que cesse ou suspenda, por qualquer motivo o exercício da sua atividade associativa perde os direitos previstos no n.º 2.

9 - Os exames a realizar ao abrigo do disposto do n.º 3 e da alínea a) do n.º 2 devem ser requeridos nos Serviços de Gestão Académica, entre os dias vinte a vinte cinco do mês anterior àquele em que o estudante pretende realizálos, sendo a data da sua realização acordada com o docente responsável pela unidade curricular.

10 - Os exames referidos no número anterior podem ser requeridos para qualquer mês, salvo o mês de Agosto, a não ser que, neste último caso, haja a concordância expressa do docente responsável pela unidade curricular.

11 - No caso de reprovação a um determinado exame, o estudante só poderá repetilo passados que sejam sessenta dias após a data do requerimento do exame anterior

Artigo 26.º

Voluntariado

1 - Os termos e condições da participação em ações de voluntariado e bem assim o regime de faltas dadas pelo estudante voluntário, designadamente aquelas dadas em circunstâncias de necessidade inadiável, encontram-se consignados no regulamento de voluntariado da UA. 2 - A participação em atividades de voluntariado da UA, se para tanto requerida, pode ser devidamente registada no “Suplemento ao Diploma”.

Artigo 27.º

Contribuição para a Qualidade do Ensino

O contributo dos estudantes e dos docentes para a melhoria da qualidade do ensino pressupõe uma franca e ativa participação nas diferentes estruturas da UA e o dever de resposta aos inquéritos pedagógicos lançados pela UA no âmbito do Sistema de Gestão da Qualidade.

Artigo 28.º

Línguas Estrangeiras

1 - O Diretor da Unidade Orgânica pode autorizar, ouvido(s) o(s) Diretor(es) de Curso, a lecionação em inglês de unidades curriculares dos 1.º, 2.º e 3.º Ciclos e Mestrados Integrados, disso informando os Conselhos Científico e Pedagógico.

2 - É igualmente permitida a utilização da língua inglesa na escrita das teses de doutoramento, dissertações de mestrado, trabalhos de projeto e relatórios de estágio, bem como nos respetivos atos públicos de defesa. 3 - A utilização de outras línguas para os efeitos do disposto nos números anteriores carece de aprovação prévia do Conselho Científico. 4 - Aos estudantes em mobilidade que frequentam unidades curriculares na UA, deve ser dada a possibilidade de realizar os elementos de avaliação em língua inglesa, desde que as caraterísticas da unidade curricular assim o permitam.

Artigo 29.º Avaliação

1 - A avaliação das competências é feita por unidade curricular, nos termos do plano de estudos aprovado para cada curso.

2 - Compete ao docente responsável de cada unidade curricular propor o tipo de avaliação aplicável.

3 - As unidades curriculares estão organizadas, de acordo com a tipologia de horas de contacto, em componentes de natureza teórica, teóricoprática, prática, laboratorial e trabalho de campo, podendo ser atribuído a cada uma delas um peso relativo na classificação final. 4 - O docente responsável pela unidade curricular pode condicionar a aprovação na unidade curricular à obtenção de uma nota mínima, entre seis vírgula cinco e oito vírgula cinco valores, por componente de avaliação, obtida pela média dos elementos de avaliação da respetiva componente, nos casos em que há uma combinação das componentes de avaliação a que se refere o número anterior.

5 - Compete ao docente responsável pela unidade curricular definir o peso relativo de cada elemento de avaliação, para cada uma das componentes de avaliação, para efeitos do cálculo da classificação final da respetiva componente de avaliação.

6 - O Diretor da Unidade Orgânica, ouvido o Diretor de Curso, pode autorizar o agrupamento de duas ou mais unidades curriculares para efeitos de avaliação de competências, sendo nesses casos a mesma e uma só a classificação final atribuída a cada uma das unidades curriculares agrupadas.

7 - Sem prejuízo do estipulado neste Regulamento, podem determinadas unidades curriculares, como sejam tese, dissertação, projeto, seminários, estágio, estágio clínico e da prática de ensino/pedagógica supervisionada, adotar um regime de avaliação específico, bem como outras unidades curriculares com o regime previsto em regulamentos próprios de acordo com o Artigo 3.º

8 - O regime de avaliação das unidades curriculares do 2.º e 3.º Ciclos e Mestrados Integrados que estejam dependentes de uma defesa pública é especialmente regulado nos termos do Artigo 49.º e do Artigo 68.º

Artigo 30.º

Tipos de Avaliação e Provas

1 - Nos termos do Artigo 4.º, alíneas f), g) e h), a avaliação pode ser contínua, discreta ou por exame final, podendo estes tipos de avaliação coexistir numa mesma unidade curricular.

2 - Independentemente do tipo de avaliação definido pelo docente responsável pela unidade curricular, o estudante pode optar pela realização de exame final às componentes teóricas e teóricopráticas se, até ao final da segunda semana do respetivo semestre, disso informar o docente responsável pela unidade curricular.

3 - Caso o estudante pretenda desistir da sua primeira escolha terá que concretizar junto do docente responsável pela unidade curricular o pedido de alteração até quarenta e oito horas antes do primeiro momento de avaliação ou em data fixada pelo responsável da unidade curricular.

4 - Todos os estudantes que não exerçam a opção a que se refere o n.º 2 ficam automaticamente associados ao tipo de avaliação definido pelo docente responsável pela unidade curricular.

5 - O conjunto das unidades curriculares de cada semestre curricular em regime exclusivo de avaliação por exame final não deve ser superior a dois.

6 - Todos os estudantes que não obtenham aprovação na avaliação contínua, discreta ou por exame final na época normal de exames estão automaticamente inscritos na época de recurso.

7 - O docente responsável pela unidade curricular deve disponibilizar elementos de avaliação diferenciados e adaptados às condições especiais dos estudantes que possuam necessidades educativas especiais.

8 - As provas orais realizam-se na presença de, pelo menos, dois

9 - Sempre que não seja possível garantir o conhecimento pessoal dos examinandos, os docentes encarregados da vigilância de provas de avaliação verificarão antecipadamente a identidade dos mesmos, através da exibição de documento pessoal de identificação, sob pena de, não o fazendo, lhes ser vedada a realização da prova.

10 - Dos enunciados das provas escritas deve constar de forma expressa a respetiva duração e a cotação atribuída a cada questão.

11 - A fraude cometida na realização de uma prova - em qualquer das suas modalidades - implica a anulação da mesma e a comunicação ao órgão estatutariamente competente para eventual procedimento disciplinar.

12 - A entrega da prova escrita fora do período de tempo fixado para a realização da mesma, bem como a utilização de qualquer tipo de equipamento eletrónico não autorizado, acarretam igualmente as consequências a que alude o número anterior. docentes.

Artigo 31.º

Procedimentos em Matéria de Avaliação

1 - Compete ao docente responsável de cada unidade curricular comunicar ao(s) Diretor(es) de Curso, antes da primeira semana de aulas de cada semestre letivo, o tipo de avaliação aplicável, o respetivo regime de faltas e, se aplicável, uma proposta de calendarização dos momentos de avaliação presenciais. Os Diretores de Curso, em articulação com o Diretor da Unidade Orgânica responsável pela lecionação da unidade curricular, devem coordenar o tipo de avaliação aplicável ao conjunto das unidades curriculares de cada semestre curricular, de cada ciclo de estudos, dando cumprimento ao disposto no n.º 5 do Artigo 30.º e proceder à devida gestão dessa informação no sentido de evitar a sobreposição de datas.

2 - O Diretor de cada Unidade Orgânica deverá, no início da primeira semana de aulas de cada semestre letivo, informar o Conselho Pedagógico do tipo de avaliação a aplicar ao conjunto das unidades curriculares da sua responsabilidade.

3 - Compete ao docente responsável de cada unidade curricular publicitar no portal académico, até ao final da primeira semana de aulas, o tipo de avaliação, o regime de faltas e, se aplicável, a calendarização dos momentos de avaliação presenciais.

4 - As datas dos momentos de avaliação para as unidades curriculares do ano curricular que o estudante frequenta e as datas de avaliação para as unidades curriculares em atraso não são obrigatoriamente compatibilizadas.

Artigo 32.º

Publicitação de Resultados, Consulta e Revisão de Provas Escritas

1 - Os resultados das provas escritas têm de ser tornados públicos por meios eletrónicos adequados e disponibilizados em local reservado para o efeito, devidamente datados e assinados pelo docente responsável pela unidade curricular, por um período mínimo de quinze dias consecutivos.

2 - Qualquer prova de avaliação escrita é suscetível de ser revista a pedido do estudante, de acordo com o estipulado nos números seguintes. 3 - O docente responsável pela unidade curricular deve tornar públi-cas as classificações obtidas pelo estudante, pelo menos, três dias úteis antes da realização de um novo momento de avaliação calendarizado. 4 - O docente responsável pela unidade curricular agenda e faculta ao estudante, para efeitos de consulta, o acesso à respetiva prova escrita, devidamente corrigida e classificada, até ao sétimo dia após a publicitação das classificações das provas escritas.

5 - O pedido de revisão, devidamente fundamentado em requerimento apresentado na secretaria departamental da Unidade Orgânica responsável pela unidade curricular, deve ser inicialmente dirigido ao docente responsável pela unidade curricular no prazo máximo de cinco dias após o término do prazo definido para consulta da prova.

6 - O docente responsável pela unidade curricular deve decidir fundamentadamente o pedido de revisão no prazo máximo de cinco dias, e informar o estudante se pretende manter ou alterar a classificação da prova.

7 - O estudante que decida recorrer da decisão tomada nos termos do número anterior, pode recorrer, mediante requerimento apresentado nos Serviços de Gestão Académica, no prazo máximo de cinco dias após a comunicação do docente, para o Diretor da Unidade Orgânica responsável pela unidade curricular em causa, o qual, por sua vez e para o efeito, deve nomear uma Comissão com competência científica para apreciar o pedido, com um número mínimo de três membros.

8 - A Comissão a nomear deve ser constituída por docentes de categoria igual ou superior à do(s) docente(s) responsável(eis) pela correção da prova escrita da unidade curricular em causa.

9 - Nos casos em que o Diretor da Unidade Orgânica seja o docente ou um dos docentes envolvidos na correção da prova escrita da unidade curricular em causa compete ao Conselho Pedagógico nomear a Comissão referida nos números 7 e 8.

10 - A Comissão designada nos termos do n.º 8 deve apreciar o mérito do pedido do estudante, as considerações constantes da resposta do docente responsável pela unidade curricular, proceder à revisão da prova do estudante objeto do pedido de revisão e informar dos resultados do processo o Diretor da Unidade Orgânica e o docente responsável pela unidade curricular.

11 - Se, por força da apreciação a que se refere o número anterior, resultar uma classificação distinta para a prova em causa, ainda que inferior, é a nova classificação que é considerada para efeitos de cálculo da avaliação final na unidade curricular.

12 - Serão liminarmente rejeitados os pedidos de revisão não fundamentados e/ou entregues fora dos prazos estipulados.

13 - Se o resultado da revisão de prova não for conhecido antes do exame de recurso, o estudante deverá realizar o exame de recurso e a nota final será a melhor das classificações obtidas.

Artigo 33.º

Classificações das Unidades Curriculares

1 - Com exceção do disposto para as teses de doutoramento, a classificação final de cada unidade curricular é expressa na escala numérica inteira de zero a vinte valores, sendo aprovados os estudantes que obtenham uma classificação final igual ou superior a dez valores.

2 - A classificação final da unidade curricular, expressa à unidade, é obtida, quando necessário, por arredondamento, à unidade imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso for igual/superior ou inferior a 5 décimas, não sendo admissíveis arredondamentos sucessivos.

3 - A classificação final da unidade curricular, definida nos termos dos números anteriores, é igualmente vertida na escala europeia de comparabilidade de classificações, conforme o disposto nos Artigos 18.º a 22.º do Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

4 - No caso de a classificação final de uma dada unidade curricular ser superior a dezasseis valores, o docente responsável pode exigir a realização de uma prova de avaliação complementar, destinada a manter ou a melhorar a classificação obtida.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a melhoria de classificação é permitida uma única vez por unidade curricular, mediante prévia inscrição, podendo o estudante optar pela época de recurso do semestre do ano letivo de aprovação, pela época especial referente ao ano da conclusão do curso, ou pela época normal de exames ou época de recurso do respetivo semestre curricular respeitante ao ano letivo imediatamente a seguir.

6 - Quando o estudante se submete a melhoria de nota, a nota final da respetiva unidade curricular é a classificação mais elevada de entre as duas obtidas.

7 - Não é permitida a melhoria de classificação em unidades curriculares do tipo projeto, estágio, estágio clínico, prática de ensino/pedagó-gica supervisionada, dissertação e tese e em outras unidades curriculares em que a avaliação envolva provas públicas.

Artigo 34.º

Aproveitamento Escolar

1 - Sem prejuízo das matérias especialmente reguladas constantes de fontes normativas supraordenadas, considera-se como tendo obtido aproveitamento escolar num dado ano letivo o estudante que nesse mesmo período de tempo tiver obtido aprovação a pelo menos cinquenta por cento dos créditos a que se encontrava inscrito, incluindo-se para esse efeito quer os créditos das unidades curriculares que fazem parte do respetivo plano de estudos, quer os créditos respeitantes às unidades extracurriculares. 2 - As unidades curriculares que sejam objeto de creditação não são consideradas para efeito da contabilização do aproveitamento escolar.

Artigo 35.º

Época de Recurso

1 - Em cada semestre letivo existe uma época de recurso, aplicável a toda e qualquer unidade curricular, com exceção das unidades curriculares referidas no n.º 7 do Artigo 33.º

2 - O exame da época de recurso incide sobre todas as competências associadas à unidade curricular e a classificação obtida constitui a nota final da respetiva unidade curricular.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o docente responsável pela unidade curricular pode dispensar o estudante da realização de provas nas componentes em que, durante o semestre letivo, tenha obtido uma classificação igual ou superior à nota mínima fixada para essa componente, mantendo-se a ponderação relativa fixada para o cálculo da nota final.

4 - As componentes cujas classificações tenham transitado do ano anterior, nos termos do n.º 7 do Artigo 18.º deste Regulamento, podem também ser abrangidas pela disposição definida no número anterior.

Artigo 36.º

Época Especial de Exames

1 - No início de cada ano letivo existe uma época de exames especialmente destinada à realização de exames a unidades curriculares em que o estudante tenha estado inscrito no ano letivo anterior.

2 - Têm acesso à época especial os estudantes com unidades curriculares em atraso que estejam em condições de concluir o curso, os estudantes que beneficiem de estatuto especial e ainda os estudantes que tendo concluído o curso, pretendam efetuar melhoria de nota na época referente ao ano da sua conclusão.

3 - Cada estudante pode inscrever-se no máximo a duas unidades curriculares semestrais, ou a uma unidade curricular anual, em que tenha estado inscrito nesse ano letivo e a que não tenha reprovado por faltas. 4 - O disposto nos números anteriores não se aplica às unidades curriculares referidas no n.º 7 do Artigo 33.º

5 - O estudante que, por factos que não lhe são imputáveis, formalize a matrícula numa fase muito adiantada do ano letivo - decorridas mais de cinquenta por cento das aulas - tem direito a inscrever-se na época especial de exames para efetuar exame às unidades curriculares do primeiro semestre letivo.

Artigo 37.º

Classificação final de curso

1 - A classificação final dos cursos conducentes aos graus de licenciado e mestre e da parte curricular dos cursos conducentes ao grau de doutor a que se refere a alínea b) do Artigo 31.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, é a média aritmética ponderada, pelo respetivo peso em créditos, das classificações obtidas pelo estudante em cada uma das unidades curriculares do respetivo plano de estudos.

2 - As unidades curriculares objeto de creditação no âmbito do Regulamento de creditação de formações e de reconhecimento de experiência profissional da UA a que não sejam atribuídas classificações não são consideradas para efeito do cálculo da classificação final do curso.

3 - O resultado da operação definida no n.º 1 é expresso à unidade, por arredondamento à unidade imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso seja igual/superior ou inferior a cinco décimas, não sendo admissíveis arredondamentos sucessivos.

4 - Compete ao Diretor de Curso homologar a classificação final

5 - A classificação final do curso é igualmente vertida na escala europeia de comparabilidade de classificações, conforme o disposto nos artigos 18.º a 22.º do Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, e devidamente relevada no suplemento ao diploma. do curso.

Artigo 38.º Titulação

1 - Os graus de licenciado, mestre e doutor são titulados, respetivamente, por uma carta de curso do grau de licenciado e de mestre, e por uma carta doutoral, emitidas pela UA, e acompanhadas pela emissão do suplemento ao diploma elaborado nos termos do disposto no Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

2 - A emissão dos diplomas e das cartas é realizada no prazo máximo de trinta dias, após requerimento pelo interessado.

Artigo 39.º

Calendário Escolar e Horários

1 - O calendário escolar é aprovado anualmente, antes do início das atividades de cada ano letivo, pelo órgão legal e estatutariamente competente, e após consulta ao Conselho Pedagógico.

2 - Os horários dos cursos para cada semestre curricular são disponibilizados pelo Conselho Pedagógico no portal académico, antes do período estabelecido para a inscrição nas unidades curriculares.

3 - Em razão dos constrangimentos logísticos associados, não é assegurada a compatibilização dos horários das unidades curriculares do ano curricular mais avançado com os horários das unidades curriculares em atraso.

Artigo 40.º

Princípios e Infrações Disciplinares

1 - Os processos de ensinoaprendizagem e de avaliação assentam nos princípios da igualdade, da equidade e da justiça, e desenvolvem-se no estrito respeito pela ordem e cidadania, bem como pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - O regime disciplinar dos estudantes obedece aos termos do disposto no artigo 75.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, bem como ao preceituado em regulamento próprio da UA.

CAPÍTULO III

1.º Ciclo de Estudos

Artigo 41.º

Grau de Licenciado

O grau de licenciado é atribuído a quem obtiver aprovação num total de créditos não inferior a cento e oitenta nem superior a duzentos e quarenta, nos termos do Artigo 9.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março.

Artigo 42.º

Condições de Ingresso

1 - O número de vagas e o elenco de provas de ingresso aplicáveis aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre são aprovados por despacho reitoral, sob proposta das competentes Unidades Orgânicas. 2 - As vagas a que se refere o número anterior são comunicadas aos órgãos materialmente competentes da entidade tutelar.

Artigo 43.º

Precedências

Compete ao Conselho Científico definir as tabelas e o regime de precedências, quando existentes.

Artigo 44.º

Sessões de Orientação Tutorial

1 - A cada unidade curricular do 1.º Ciclo está obrigatoriamente associada uma sessão de orientação presencial, de tipo tutorial (OT), com a duração mínima de uma hora semanal.

2 - O docente responsável pela unidade curricular pode determinar um maior número de sessões de orientação tutorial do que o determinado no número anterior, em função do número total de estudantes e/ou de turmas.

CAPÍTULO IV

2.º Ciclo de Estudos

Artigo 45.º

Grau de Mestre

1 - O grau de mestre é atribuído:

a) A quem obtiver aprovação num total de créditos não inferior a noventa nem superior a cento e vinte do plano de estudos de um curso com a duração normal, respetivamente, de três e quatro semestres curriculares, nos termos consagrados no Artigo 18.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março;

b) A quem obtiver aprovação nas condições previstas pelo Decreto Lei 43/2007, de 22 de fevereiro;

2 - Excecionalmente, e sem prejuízo de ser assegurada a satisfação de todos os requisitos relacionados com a caracterização dos objetivos do grau e das suas condições de obtenção, podem ter sessenta créditos e uma duração normal de dois semestres curriculares os mestrados cuja prática seja estável e consolidada internacionalmente nessa especialidade.

3 - Este grau é igualmente conferido ao estudante que obtiver aprovação num Ciclo de Estudos Integrado, com trezentos a trezentos e sessenta créditos e com a duração normal compreendida entre dez e doze semestres curriculares, em conformidade com o determinado no Artigo 19.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março.

4 - Nos ciclos de estudos integrados é conferido o grau de licenciado a quem obtenha aprovação aos cento e oitenta créditos correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares e deve adotar uma denominação que não se confunda com a do grau de mestre.

Artigo 46.º

Estrutura do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de cinquenta por cento do total dos créditos do ciclo de estudos;

b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, consoante os objetivos específicos visados, nos termos que sejam fixados pelas respetivas normas regulamentares, a que corresponde um mínimo de trinta créditos, não sendo este limite aplicável aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre.

Artigo 47.º

Condições de Ingresso num Ciclo de Estudos

Conducente ao Grau de Mestre

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:

a) Os titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1.º Ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico da UA;

d) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da UA.

2 - Os critérios de seriação e de admissão são os definidos pelos regulamentos próprios de cada curso.

3 - O reconhecimento da adequação dos graus académicos estrangeiros a que se refere a alínea c) do n.º 1, poderá ser condicionado à realização e aproveitamento em provas escritas e ou orais.

4 - O acesso e ingresso no Ciclo de Estudos Integrado conducente ao grau de mestre rege-se pelas normas aplicáveis ao acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado.

5 - Podem ainda aceder a um curso de Ciclo de Estudos Integrado todos aqueles que possuam as habilitações exigidas para a frequência de cursos de mestrado, nos termos referidos no n.º 1 deste Artigo.

6 - O acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre pressupõe uma candidatura e um processo de seriação realizado à luz de critérios previamente publicitados.

Artigo 48.º

Candidaturas ao 2.º Ciclo

As candidaturas são apresentadas na sequência da publicitação de um edital, dentro dos prazos que forem fixados para o efeito, estando a respetiva aceitação condicionada pelo preenchimento dos pressupostos aplicáveis.

Artigo 49.º

Dissertação, Projeto ou Estágio de 2.º Ciclo

1 - A atribuição dos temas e dos respetivos orientadores, e coorientadores (caso existam), para dissertação de natureza científica, para projeto ou para estágio de natureza profissional, e a respetiva distribuição pelos estudantes é efetuada pelo Diretor da Unidade Orgânica, em articulação com o(s) Diretor(es) de Curso, segundo calendário e normas a definir nos regulamentos específicos dos diferentes cursos de mestrado.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estudante pode, por sua própria iniciativa, apresentar temas para a dissertação, projeto ou estágio, sujeitos a apreciação e validação do Diretor da Unidade Orgânica, após parecer favorável do Diretor de Curso.

3 - A elaboração de dissertação, de projeto e de estágio são orientadas por doutor ou especialista da UA, podendo ainda ser coorientadas por doutor ou especialista de outro estabelecimento de ensino superior ou por especialista da área de conhecimento, de mérito reconhecido pelo órgão científico estatutariamente competente da UA.

4 - Excecionalmente, e mediante proposta devidamente fundamentada do Diretor de Curso, ratificada pelo Diretor da respetiva Unidade Orgânica e dirigida ao Conselho Científico, a orientação pode ser assegurada por doutor ou especialista de mérito reconhecido para o efeito, externos à UA.

5 - No quadro da relação Orientador/Orientando compete a ambos elaborar um Plano de Trabalhos, onde estejam consignadas as obrigações das partes, bem como a sua calendarização, o qual deve ser enviado pelo Orientador ao Diretor de Curso.

6 - As normas e épocas específicas para discussão de dissertação, de trabalho de projeto e de relatório de estágio são definidas por despacho reitoral, ouvidos os órgãos de coordenação científica e pedagógica. 7 - A entrega de dissertação, de trabalho de projeto e de relatório de estágio, acompanhada de parecer do orientador e, quando aplicável do coorientador, ocorre até à data limite fixada anualmente por despacho do Presidente do Conselho Pedagógico.

8 - A dissertação, o trabalho de projeto e o relatório de estágio que não sejam objeto de parecer positivo do orientador devem ser revistos e novamente submetidos a apreciação.

9 - O estudante que não tenha cumprido o estipulado no n.º 7, pode ainda ter acesso a uma época especial para efeitos de conclusão do curso, desde que proceda à entrega dos documentos necessários até à data-limite para esta época especial, fixada anualmente por despacho reitoral. 10 - As provas públicas devem ter uma duração entre trinta e sessenta minutos, que inclui a apresentação do trabalho pelo estudante e respetiva discussão pública e defesa.

11 - A atribuição da classificação à unidade curricular de dissertação, de projeto ou de estágio é precedida de deliberação sobre a aprovação ou reprovação do estudante.

12 - No momento da defesa e aprovação da dissertação, projeto ou estágio de 2.º ciclo, e para integração na respetiva versão final, o júri pode determinar ao estudante a realização de pequenas alterações ou correções ao documento apresentado, as quais devem ser efetuadas num prazo máximo de 15 dias.

Artigo 50.º

Nomeação, Constituição e Funcionamento do Júri de Mestrado

1 - O júri de mestrado é nomeado pelo Reitor da UA, que pode delegar esta competência no ViceReitor ou no Diretor da Unidade Orgânica responsável pelo curso, ou que no momento do pedido detém a coordenação do curso.

2 - O Diretor da Unidade Orgânica deve apresentar, sob proposta do Diretor de Curso, a composição do júri, a qual deve ser submetida nos prazos estabelecidos anualmente por despacho do Presidente do Conselho Pedagógico.

3 - O júri é constituído por três a cinco elementos, nos quais se incluem:

a) O Diretor de Curso, que preside;

b) Uma individualidade nacional ou estrangeira, desejavelmente externa à Unidade Orgânica, que seja doutor ou especialista na área correspondente e cujo mérito seja reconhecido pelo Conselho Científico. c) O orientador ou o coorientador, apenas um deles podendo integrar o júri nos termos do n.º 3 do Artigo 22.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto.

d) Eventualmente, outros doutores ou especialistas (incluindo os supervisores de entidades de acolhimento do estudante de mestrado) no domínio em que se insere a dissertação, nacionais ou estrangeiros, de mérito reconhecido pelo Conselho Científico da UA.

4 - O Diretor de Curso pode delegar a presidência do júri num doutorado, docente ou investigador, da UA.

5 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

6 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

Artigo 51.º

Prazos para a Entrega da Dissertação, do Projeto e do Relatório de Estágio

1 - A contagem dos prazos para entrega da dissertação, do projeto e do relatório de estágio do 2.º Ciclo e do Mestrado Integrado suspende-se nos seguintes casos:

a) Maternidade e paternidade, nos termos da lei geral;

b) Doença grave e prolongada, impeditiva do desenvolvimento dos trabalhos;

c) Qualquer outro facto não imputável ao estudante, desde que de duração prolongada e impeditivo do desenvolvimento dos trabalhos.

2 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c), considera-se impedimento prolongado o que tenha uma duração igual ou superior a trinta dias.

3 - Só pode ocorrer uma suspensão da contagem dos prazos durante o período de preparação da dissertação, do projeto e do relatório de estágio do 2.º Ciclo.

CAPÍTULO V

3.º Ciclo de Estudos

Artigo 52.º

Grau de Doutor

1 - O doutoramento combina uma formação de alto nível com experiência profissional de investigação, através da eventual realização de unidades que constituem a parte curricular do programa doutoral, e culmina na defesa de uma tese original ou dos trabalhos a que se refere Artigo 64.º, especialmente elaborados para este fim e adequados à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade em causa.

2 - Nos ciclos de estudos sem parte curricular, o grau de doutor é concedido com referência ao ramo de conhecimento em que se insere o tema principal da tese ou os trabalhos referidos no Artigo 64.º

3 - Os ramos de conhecimento em que a UA concede o grau de doutor e respetivas especialidades científicas, quando existam, são aprovados pelo Conselho Científico, sob parecer da Escola Doutoral da Universidade de Aveiro doravante designada por Escola Doutoral.

Artigo 53.º

Estrutura e Coordenação do 3.º Ciclo

1 - A definição da estrutura do 3.º Ciclo cabe ao Conselho Científico, havendo em princípio lugar à frequência e aprovação em unidades curriculares, seja ao nível dos cursos lecionados exclusivamente pela UA ou de programas de doutoramento ministrados em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, e para os quais exista regulamento próprio.

2 - Podem ser realizados doutoramentos em parceria com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, no quadro de protocolos para o efeito aprovados pelo Reitor, sob proposta da Escola Doutoral e parecer favorável do Conselho Científico.

3 - Compete à Escola Doutoral propor normas regulamentares complementares das previstas nos regulamentos gerais aplicáveis, nomeadamente as referentes aos processos de recrutamento, seriação e avaliação de candidatos, e designação de equipas de orientação.

Artigo 54.º

Condições de Ingresso no 3.º Ciclo

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pela UA:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido pelo Conselho Científico, mediante parecer favorável da Escola Doutoral, como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos;

c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido pelo Conselho Científico, mediante parecer favorável da Escola Doutoral, como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos.

2 - A área de formação exigível aos candidatos deve ser a correspondente ao ramo de conhecimento em que o grau é requerido ou, não o sendo, outra que para o efeito for julgada adequada pelo Conselho Científico.

Artigo 55.º

Candidaturas ao 3.º Ciclo

As candidaturas são apresentadas na sequência da publicitação de um edital elaborado pela direção do programa doutoral, dentro dos prazos que forem fixados para o efeito, estando a respetiva aceitação condicionada pelo preenchimento dos pressupostos aplicáveis.

Artigo 56.º

Tramitação das Candidaturas a Ciclos de Estudo sem Parte Curricular

1 - O processo submetido ao Conselho Científico será analisado para este decidir sobre a sua aceitação no prazo de trinta dias contados da data da sua receção.

2 - Caso o Presidente do Conselho Científico julgue não reunidos os requisitos formais decidirá de imediato, sem necessidade da intervenção de qualquer outro órgão.

3 - No que respeita à subsequente tramitação procedimental, designadamente à notificação da decisão sobre a aceitação ou recusa da candidatura, seguir-se-ão os termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

4 - O Conselho Científico pode condicionar a aceitação da candidatura à frequência e aprovação em unidades curriculares de cursos ministrados exclusivamente pela UA ou inseridas em programas de doutoramento ministrados em associação com outras instituições de ensino superior e dotados com regulamento próprio.

Artigo 57.º

Tramitação das Candidaturas a Ciclos de Estudo com Parte Curricular

1 - Concluídas as operações relativas à aplicação dos métodos de seleção, compete ao júri nomeado pelo Reitor, mediante proposta da direção do respetivo programa doutoral proceder à elaboração de uma proposta de seriação a submeter ao Conselho Científico.

2 - A deliberação do Conselho Científico sobre a proposta de seriação a que se refere o número anterior é proferida no prazo máximo de quinze dias, contados a partir da sua receção.

3 - No que respeita à subsequente tramitação procedimental, designadamente à notificação da decisão sobre a aceitação ou recusa da candidatura, seguir-se-ão os termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

4 - No caso dos doutoramentos com parte curricular, o tema da tese e o respetivo plano de trabalhos são propostos pelo orientador até à conclusão da parte curricular.

Artigo 58.º

Designação de Orientador da Tese

1 - Salvo nos casos a que se refere o Artigo 59.º, a preparação da tese de doutoramento deve efetuar-se sob a orientação de um doutor ou especialista com vínculo à UA.

2 - No caso dos ciclos de estudos com parte curricular, o Conselho Científico deve aprovar até ao final do 2.º semestre o orientador e, quando aplicável, a equipa de orientação, sob proposta da direção do programa doutoral, e parecer favorável do diretor da unidade orgânica a que o ciclo de estudos em causa esteja associado.

3 - Mediante fundamentação adequada, o Conselho Científico pode admitir a existência de equipas de orientação com o máximo de três membros, sendo um orientador e dois coorientadores.

4 - O orientando pode solicitar ao Conselho Científico a substituição do orientador ou coorientadores, mediante justificação adequada.

5 - O orientador e/ou os coorientadores, mediante justificação adequada, podem apresentar ao Conselho Científico renúncia à orientação. 6 - Quando os pedidos a que se referem os dois números anteriores tenham sido deferidos, compete ao Conselho Científico diligenciar no sentido da respetiva substituição, salvo se o interessado optar por se apresentar a provas nos termos do regime especial previsto no artigo seguinte.

Artigo 59.º

Regime Especial de Apresentação da Tese

1 - Os candidatos que reúnam as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem requerer a apresentação ao ato público de defesa de uma tese, ou dos trabalhos a que se refere o Artigo 64.º, sem inscrição no ciclo de estudos pertinente e sem a orientação a que se refere o Artigo 58.º

2 - Compete ao Conselho Científico decidir quanto ao pedido, após apreciação do currículo do requerente e da adequação da tese ou dos trabalhos referidos no Artigo 64.º, aos objetivos visados pelo grau de doutor, tal como definidos nos termos do Artigo 28.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março.

Artigo 60.º

Registo do Tema e do Plano de Trabalhos

1 - As teses de doutoramento são objeto de registo nos termos regulamentares em vigor e de acordo com o preceituado no Decreto Lei 52/2002, de 2 de março.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e uma vez aceites as propostas da equipa de orientação e do respetivo plano de trabalhos, deve o estudante, no prazo máximo de trinta dias contados da respetiva notificação, proceder ao registo do tema da tese ou dos trabalhos referidos no Artigo 64.º, bem como dos respetivos planos, junto dos Serviços de Gestão Académica.

3 - O registo mencionado no número anterior é válido até à realização da prova pública de defesa da tese.

Artigo 61.º

Relatório de Orientação

1 - O doutorando e o orientador informarão anualmente a Escola Doutoral sobre a evolução do respetivo trabalho.

2 - A informação a que se refere o número anterior, sob a forma de relatório escrito assinado pelo doutorando e seu orientador principal com conhecimento do diretor do departamento de acolhimento, deverá dar entrada na Escola Doutoral até um mês antes do termo do período para o qual o estudante tem inscrição válida.

3 - A aprovação do relatório pelo Conselho Científico, precedendo parecer favorável da Escola Doutoral, é requisito indispensável à renovação da inscrição do estudante.

Artigo 62.º

Prorrogação

1 - Decorridos os primeiros três ou quatro anos de inscrição, dependendo da duração normal prevista para o programa em causa, o Conselho Científico, mediante os pareceres favoráveis do orientador e da Escola Doutoral, poderá autorizar a prorrogação da inscrição do estudante, até um máximo de dois anos.

2 - Havendo prorrogação, será cobrada a propina anual em vigor, tal como fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente.

3 - Findo o prazo de prorrogação, sem que o estudante tenha concluí do o seu ciclo de estudos, o mesmo terá de submeter nova candidatura junto dos órgãos competentes.

Artigo 63.º

Prova de Defesa da Tese

1 - O método de avaliação da tese ou da modalidade alternativa a que se refere o Artigo 64.º tem por base a sua discussão pública e defesa. 2 - Compete ao Conselho Científico definir as regras a que se deve submeter a elaboração da tese e/ou dos trabalhos referidos no Artigo 64.º 3 - Tendo em consideração o exposto no Artigo 31.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto Lei 230/2009, de 14 de setembro, nomeadamente nas alíneas a) e b) do n.º 2, o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode ser integrado, em alternativa e em condições de exigência equivalentes, pela compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional, ou, no domínio das artes, por uma obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere, de acordo com as especificações do Artigo 64.º

Artigo 64.º

Modalidade Alternativa à Tese

1 - No caso de a tese ser substituída por um conjunto de trabalhos científicos já publicados, estes terão de formar um conjunto coerente e relevante para a área científica do doutoramento em causa e ser necessariamente acompanhados de relatório complementar escrito que considere no mínimo as seguintes vertentes de atuação:

a) Enquadramento face ao “estado da arte”

;

b) Relevância dos contributos e elementos de inovação;

c) Perspetiva integradora e conclusões gerais.

2 - Quando a tese for substituída por uma obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, estas deverão ter sido objeto de prévia apresentação pública e reconhecimento pelos pares a nível internacional. A obra, conjunto de obras ou realizações, terão de ser acompanhadas de relatório complementar escrito versando, nomeadamente, as seguintes vertentes de atuação:

a) O processo de conceção e de elaboração;

b) A sua pertinência no quadro de investigação a que dizem respeito;

c) O seu contributo para o desenvolvimento do conhecimento no domínio académico e artístico em consideração.

3 - É admitida a integração de trabalhos de investigação e obras de arte ou realizações efetuadas em coautoria. Neste caso o candidato deverá esclarecer em secção separada, no corpo do relatório complementar, qual a sua contribuição pessoal para o planeamento e execução dos trabalhos, obras de arte ou realizações tornadas públicas em coautoria.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são considerados os trabalhos de investigação e as obras de arte ou realizações que tenham sido tornadas públicas há menos de dez anos, contados da data da efetivação do pedido para prestação de provas públicas.

Artigo 65.º

Requerimento para Prestação de Prova de Defesa da Tese

1 - Para prestação da prova de defesa da tese o candidato apresentará nos Serviços de Gestão Académica requerimento conforme modelo para o efeito aprovado pelo Conselho Científico.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior não pode ser apresentado sem que o estudante tenha estado inscrito, seja em regime de tempo integral, seja em regime de tempo parcial, no número de ECTS definido para o ciclo de estudos frequentado.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o requerimento pode ser apresentado em qualquer momento do ano.

4 - O requerimento será instruído com:

a) Documentação comprovativa de o candidato se encontrar nas condições a que se refere o Artigo 54.º;

b) Tese de doutoramento e curriculum vitae, ou trabalhos referidos no Artigo 64.º e curriculum vitae, impressos e em suporte eletrónico, nos termos e número de exemplares a definir pelo Conselho Científico;

c) Parecer do orientador e coorientadores, quando existam, e o relatório a que se refere o Artigo 61.º, salvo se o candidato se apresentar sob sua exclusiva responsabilidade;

d) Parecer análogo ao da alínea anterior, subscrito por dois professores designados pelo Conselho Científico, no caso dos candidatos que se apresentem ao doutoramento sob sua exclusiva responsabilidade.

5 - Os Serviços de Gestão Académica devem enviar o processo ao Presidente do Conselho Científico no prazo de dois dias a contar da data de apresentação de todos os documentos referidos nas alíneas do n.º 4. 6 - Depois de requeridas as provas e até à respetiva defesa, não são permitidas alterações à tese, salvo as que decorram da sugestão de reformulação a que se refere o n.º 4 do Artigo 68.º

Artigo 66.º

Nomeação do Júri

1 - Ouvida a direção do programa doutoral, e colhido o parecer favorável do Conselho Científico, o diretor da respetiva unidade or-gânica propõe um júri que será nomeado pelo Reitor nos trinta dias subsequentes à data de entrega nos Serviços de Gestão Académica da tese ou dos trabalhos a que se refere o Artigo 64.º

2 - O despacho de nomeação do júri deve ser notificado ao candidato, no prazo de cinco dias, e publicitado nos termos legais.

3 - O candidato poderá, nos quinze dias subsequentes à notificação referida no número anterior ou à data da afixação pública do júri, opor suspeição a qualquer membro do júri, nos termos da legislação geral aplicável.

Artigo 67.º

Constituição do Júri

1 - O júri de doutoramento é constituído:

a) Pelo Reitor, que preside, ou por quem dele receba delegação para

b) Por um mínimo de quatro vogais doutorados, sendo um deles o esse fim; orientador

2 - Sempre que exista mais do que um orientador pode, excecionalmente, integrar o júri um segundo orientador, caso este pertença a área científica distinta.

3 - No caso de o júri ser integrado por dois orientadores, o colégio deve ser alargado a seis vogais, sendo dois destes pertencentes à equipa de orientação.

4 - Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 1 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outros estabelecimentos de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros.

5 - Podem ainda, fazer parte do júri especialistas de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do Artigo 31.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto Lei 230/2009, de 14 de setembro.

6 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese ou os trabalhos acima referidos.

7 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

8 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto:

a) Quando seja professor ou investigador na área ou áreas científicas do ciclo de estudos; ou

b) Em caso de empate.

9 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

Artigo 68.º

Tramitação do Processo

1 - Nos trinta dias subsequentes à publicitação da sua constituição definitiva, o júri proferirá despacho liminar no qual declara aceites ou não aceites a tese ou os trabalhos referidos no Artigo 64.º, ou, em alternativa, recomenda ao candidato, de forma fundamentada, a sua reformulação.

2 - O despacho referido no número anterior deverá ter por base pareceres escritos elaborados por dois vogais externos que funcionarão como relatores, a apreciar numa primeira reunião do júri.

3 - Do despacho de aceitação deverão constar as condições em que decorrerão as provas, nomeadamente:

a) Tempo atribuído ao candidato para apresentação da tese ou dos trabalhos referidos no Artigo 64.º;

b) Identificação dos arguentes principais.

4 - Caso o júri recomende a reformulação da tese ou dos trabalhos referidos no Artigo 64.º, nos termos da parte final do n.º 1, o candidato dispõe de um prazo de sessenta dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação ou declarar que pretende manter a tese, ou os trabalhos referidos no Artigo 64.º, tal como foram apresentados.

5 - Recebida a tese ou os trabalhos referidos no Artigo 64.º, reformulados, ou feita a declaração referida no número anterior, o Presidente do júri procede à marcação da data e local das provas públicas de discussão e defesa.

6 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no n.º 4 deste Artigo, este não proceder à entrega da tese reformulada, ou dos trabalhos referidos no Artigo 64.º, ou nada declarar.

7 - A prova deve ter lugar no prazo máximo de trinta dias a contar, conforme os casos:

a) Da data do despacho de aceitação da tese, ou dos trabalhos referidos no Artigo 64.º;

b) Da data de entrada da tese, ou dos trabalhos referidos no Artigo 64.º, reformulados, ou da declaração do candidato de que prescinde da reformulação.

8 - A primeira reunião do júri poderá ter lugar com recurso a meios usuais de comunicação, exigindo-se em todo o caso a participação na mesma do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

9 - A primeira reunião do júri poderá ser dispensada sempre que, estando em causa a aceitação da tese ou dos trabalhos referidos no Artigo 64.º, sem reformulação, todos os membros do júri profiram parecer favorável para esse efeito devendo esta deliberação constar do processo como parte integrante da ata relativa às provas de doutoramento.

Artigo 69.º

Discussão Pública

1 - A discussão pública da tese ou dos trabalhos a que se refere o Artigo 64.º não pode ter lugar sem a presença do Presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

2 - O candidato iniciará a prova pela apresentação inicial da tese, ou dos trabalhos a que se refere o Artigo 64.º, com uma duração não superior a trinta minutos.

3 - Na discussão da tese, ou dos trabalhos a que se refere o Artigo 64.º, cuja duração nunca poderá exceder três horas, deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri. 4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao Presidente do Júri estabelecer, no início da prova, a ordem e duração concreta de cada uma das intervenções, bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições, velar para que todos os direitos sejam respeitados e garantir a dignidade do ato.

Artigo 70.º

Deliberação do Júri

1 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada.

2 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação.

3 - O presidente do júri dispõe de voto de qualidade, podendo também participar na decisão quando seja considerado especialista da área científica em que se integram a tese ou os trabalhos referidos no Artigo 64.º

4 - A classificação final, de natureza qualitativa, é expressa na forma de “Aprovado” ou “Reprovado.”

5 - No momento da defesa e aprovação da tese ou sua modalidade alternativa, e para integração na respetiva versão final, o júri pode determinar ao candidato a realização de pequenas alterações ou correções ao documento apresentado, as quais devem ser efetuadas num prazo máximo de quinze dias.

Artigo 71.º

Titulação do Grau de Doutor

1 - O grau de doutor é titulado por uma carta doutoral emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente da UA.

2 - Os elementos que constam obrigatoriamente da carta doutoral são os que constam da Portaria da tutela, a emanar nos termos do Artigo 49.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março.

3 - A emissão da carta doutoral, bem como das respetivas certidões, é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

Artigo 72.º

Diploma

1 - A conclusão de um curso de doutoramento não inferior a trinta créditos confere o direito à emissão do correspondente diploma, nos termos previstos no Artigo 39.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto.

2 - A emissão do documento a que se refere o número anterior é igualmente acompanhada da emissão do suplemento ao diploma nos termos do Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

Artigo 73.º

Deliberações do Conselho Científico

As deliberações do Conselho Científico serão tomadas nos termos previstos no Regimento deste órgão, podendo haver lugar à delegação de competências nos termos consignados nos Estatutos da UA.

Artigo 74.º

Prazos para as Deliberações de Órgãos Colegiais

Os prazos para as deliberações de órgãos colegiais suspendem-se durante as férias escolares.

Artigo 75.º

Prazos para a Entrega da Tese

1 - A contagem dos prazos para entrega da tese ou dos trabalhos referidos no Artigo 64.º suspende-se nos seguintes casos:

a) Maternidade e paternidade, nos termos da lei geral;

b) Doença grave e prolongada, impeditiva do desenvolvimento dos trabalhos;

c) Qualquer outro facto não imputável ao estudante, desde que de duração prolongada e impeditivo do desenvolvimento dos trabalhos.

2 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c), considera-se impedimento prolongado o que tenha uma duração igual ou superior a trinta dias.

3 - A suspensão da contagem dos prazos só pode ocorrer durante o período de preparação da tese e não durante a realização da parte curricular do programa doutoral.

4 - Se o estudante não estiver em condições de assegurar a frequência da parte curricular do programa doutoral deve requerer a anulação da inscrição, em conformidade com os termos da regulamentação em vigor.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 76.º

Regime de Prescrições

O regime de prescrições aplicável aos estudantes da UA encontra-se vertido em regulamento próprio aprovado para o efeito e publicado.

Artigo 77.º

Prazos

Sem prejuízo do disposto no Artigos 74.º, os prazos fixados no pre-sente regulamento suspendem-se aos sábados, domingos e feriados.

Artigo 78.º

Casos Omissos e Dúvidas

Os casos omissos e duvidosos são resolvidos pelo Reitor, ouvidos os órgãos legal e estatutariamente competentes, de harmonia com as disposições legais aplicáveis e com os princípios gerais que enformam o presente Regulamento.

Artigo 79.º

Norma Revogatória

A partir da entrada em vigor deste Regulamento ficam revogadas todas as disposições anteriores que contrariem o preceituado no presente regulamento, em particular o Regulamento de Estudos de Licenciaturas e Mestrados da Universidade de Aveiro, aprovado por deliberação do Plenário do Senado, em 9 de abril de 2008, e o Regulamento de Doutoramentos da Universidade de Aveiro, na redação dada por deliberação do Plenário do Senado de 21 de janeiro de 2009, aprovado por despacho reitoral de 28 de março de 2011.

Artigo 80.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no início do ano letivo 2012/2013, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os n.os 7 e 8 do Artigo 47.º do Regulamento entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

31 de agosto de 2016. - O Reitor da Universidade de Aveiro, Professor Doutor Manuel António Cotão de Assunção.

209840223

UNIVERSIDADE DE LISBOA

Reitoria

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2722185.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-08 - Lei 23 - Ministério da Guerra

    Regula a promoção dos primeiros sargentos das companhias de saúde que se encontrem em determinadas condições. (Lei n.º 23)

  • Tem documento Em vigor 2001-06-22 - Lei 16/2001 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Liberdade Religiosa.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 90/2001 - Assembleia da República

    Define medidas de apoio social às mães e pais estudantes, que se encontrem a frequentar os ensinos básico e secundário, o ensino profissional ou o ensino superior, em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 52/2002 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Cria um registo nacional de teses de doutoramento em curso, que será constituído e mantido pelo Observatório das Ciências e das Tecnologias.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Decreto-Lei 43/2007 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. Publica em anexo os "Domínios de habilitação para a docência, níveis e ciclos abrangidos, especialidades do grau de mestre e créditos mínimos de formação na área da docência".

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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