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Regulamento 529/2015, de 10 de Agosto

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Sumário

Regulamento de frequência de unidades curriculares isoladas da Universidade de Aveiro

Texto do documento

Regulamento 529/2015

O fomento da aprendizagem ao longo da vida constitui uma prioridade e um objetivo fundamental inserido na estratégia da Universidade de Aveiro, adiante designada por UA, na medida em que se constitui como um instrumento essencial para a construção de uma sociedade e economia baseadas no conhecimento.

Nesse enquadramento, o artigo 2.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho veio tornar expressa a possibilidade de inscrição e frequência de unidades curriculares isoladas, sem necessidade de inscrição no respetivo ciclo de estudos.

De acordo com o disposto no artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, aditado pelo citado 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, as unidades curriculares a que se obtenha aprovação, ao abrigo do referido regime, passaram a ser objeto de certificação e creditadas sempre que o seu titular venha a adquirir o estatuto de estudante do ensino superior em área científica pertinente.

Nessa conformidade, nos termos da alínea n) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos da UA, aprovados pelo Despacho Normativo 18-A/2009, de 14 de maio, é aprovado o novo Regulamento de Frequência de Unidades Curriculares Isoladas da Universidade de Aveiro, nos termos que se seguem:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente normativo define as condições em que se processa a inscrição em unidades curriculares isoladas na Universidade de Aveiro, nos termos do disposto no artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, e 230/2009, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

2 - O regime de frequência de unidades curriculares isoladas é válido para o 1.º, 2.º e 3.º ciclos, bem como para os cursos não conferentes de grau.

3 - Não são elegíveis as unidades curriculares do tipo dissertação/estágio/ projeto/seminário de tese/tese/prática pedagógica supervisionada, ou outras, cujo acesso seja condicionado pelas Unidades Orgânicas.

4 - Ficam, igualmente, fora do âmbito de aplicação do presente normativo, as unidades curriculares cuja frequência seja regulada por normas próprias.

Artigo 2.º

Destinatários

Podem candidatar-se à frequência de unidades curriculares isoladas da UA os estudantes de ensino superior ou outros interessados, sem qualquer vínculo a instituições de ensino superior, desde que maiores de 16 anos.

Artigo 3.º

Requisitos de admissão e frequência

1 - Em cada ano letivo, o número máximo de unidades curriculares isoladas a que um candidato poderá inscrever-se não poderá ultrapassar o total de 48 ECTS, no máximo de 30 ECTS por semestre, nos termos do Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro (REUA).

2 - A inscrição numa unidade curricular isolada poderá ficar condicionada à detenção de pressupostos de formação prévia, considerados indispensáveis para a compreensão do essencial dos conteúdos ministrados, e para a aquisição das competências dessa unidade curricular.

3 - A inscrição depende da disponibilidade de vagas em cada unidade curricular.

4 - Os candidatos admitidos à frequência de unidades curriculares isoladas ficam sujeitos às regras de funcionamento das mesmas, sem prejuízo de poderem optar, querendo, pela não sujeição a regime de avaliação.

5 - Os interessados inscritos em unidades curriculares isoladas, nos termos do presente regulamento, não podem beneficiar de regimes ou estatutos especiais, designadamente dos mencionados na alínea z) do artigo 4.º do REUA.

Artigo 4.º

Candidatura

1 - Os pedidos de frequência são dirigidos ao Presidente do Conselho Científico e apresentados junto dos Serviços de Gestão Académica até ao início do semestre letivo respetivo.

2 - Tratando-se de unidades curriculares anuais, o prazo para formular o pedido a que se refere o número anterior, tem por referência o primeiro semestre letivo.

3 - Pela formalização da candidatura é devido o pagamento da taxa de candidatura, não reembolsável, fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente.

4 - A candidatura fora dos prazos afixados no n.º 1, desde que devidamente fundamentada, pode ser admitida em casos excecionais e, se o candidato for admitido, a inscrição está sujeita ao pagamento do emolumento devido pela prática de ato de inscrição fora do prazo, nos termos previstos na tabela de taxas e emolumentos da UA.

5 - A decisão final sobre os pedidos de frequência em regime de unidade curricular isolada compete ao Conselho Científico, sob parecer favorável do respetivo Diretor da Unidade Orgânica.

Artigo 5.º

Inscrição

1 - Uma vez admitidos, os interessados devem formalizar a sua inscrição nos Serviços de Gestão Académica no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da receção da respetiva notificação, e liquidar as taxas e emolumentos que ao caso forem devidos.

2 - A inscrição é anual e é válida somente para o ano letivo a que diz respeito o respetivo pedido.

3 - Pela formalização da inscrição é devido o pagamento das taxas e emolumentos, incluindo o seguro escolar, fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente, nos termos do n.º 5 do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.

4 - Depois de formalizada a inscrição, a propina é devida por inteiro, salvo se o pedido de anulação da mesma for submetido até ao início do semestre letivo respetivo ou, tratando-se de unidade curricular anual, até ao início do primeiro semestre, não sendo nestes casos cobrada a propina correspondente aos ECTS anulados.

5 - A taxa de inscrição não é reembolsável.

Artigo 6.º

Certificação e creditação

1 - As unidades curriculares isoladas frequentadas, com sujeição a regime de avaliação e com aproveitamento, são objeto de certificação nos termos da alínea a) do n.º 4 do disposto no artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.

2 - A frequência de unidades curriculares com aproveitamento não confere ao interessado o direito ao reconhecimento da conclusão, de parte ou da totalidade do ciclo de estudos, nem o direito à correspondente emissão de diploma ou carta, nos termos dos artigos 39.º e 49.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.

3 - As unidades curriculares a que se refere o número anterior são creditadas até ao limite de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos, nos termos da alínea b) do n.º 4 do disposto no artigo 46.º-A e da alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, e de acordo com o Regulamento de Creditação em vigor nesta instituição, sempre que o seu titular nela venha a adquirir o estatuto de estudante de ciclo de estudos de ensino superior em área científica pertinente.

Artigo 7.º

Omissões e dúvidas

Os casos omissos e duvidosos serão resolvidos por despacho do Reitor, depois de ouvidos os órgãos legal e estatutariamente competentes.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.

24 de julho de 2015. - O Reitor da Universidade de Aveiro, Prof. Doutor Manuel António Assunção.

208829603

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1104260.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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