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Despacho Normativo 18-A/2009, de 14 de Maio

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Sumário

Homologa os Estatutos da Universidade de Aveiro e publica-os em anexo.

Texto do documento

Despacho normativo 18-A/2009

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 97/2009, de 27 de Abril, que estabelece que os Estatutos da Universidade de Aveiro, são aprovados por uma assembleia com a composição prevista no artigo 172.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro (regime jurídico das instituições de ensino superior) e sujeitos a homologação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior nos termos do artigo 132.º da mesma lei;

Tendo os estatutos sido aprovados nos termos previstos na referida norma;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos da referida lei:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 96/2009, de 27 de Abril, homologo os estatutos da Universidade de Aveiro que vão publicados em anexo ao presente despacho.

Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

30 de Abril de 2009. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

Capítulo I

Princípios Gerais e Disposições Comuns

Artigo 1.º

Objecto

1 - A Universidade de Aveiro outorga-se os presentes Estatutos ao abrigo das prerrogativas autonómicas de definição das normas fundamentais da respectiva organização e autogoverno, nos termos constitucionais e legais pertinentes e designadamente no cumprimento do dever da sua conformação ao Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, doravante designado RJIES, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

2 - Os Estatutos da Universidade de Aveiro, aqui designados por Estatutos, são passíveis de desenvolvimento normativo complementar, pelos órgãos e nos termos que neles se prevêem e no respeito das normas de grau superior.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições da Universidade de Aveiro, doravante designada por

Universidade:

a) A realização de ciclos de estudos que confiram os graus de licenciado, mestre e doutor, no ensino universitário, e os graus de licenciado e mestre, no ensino politécnico;

b) A realização de cursos de formação pós-graduada;

c) A leccionação de cursos pós-secundários;

d) A leccionação de cursos não conferentes de grau e outros, nos termos da Lei, bem como de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos, designadamente no contexto da formação permanente e aprendizagem ao longo da vida, incluindo cursos direccionados a necessidades específicas do mundo empresarial;

e) A realização e o incremento das actividades de investigação, fundamental e aplicada, na Universidade e ou através da participação em outras instituições científicas;

f) A transferência de tecnologia e a valorização do conhecimento científico e tecnológico, designadamente dos resultados de investigação e desenvolvimento, criados no meio académico e científico;

g) A protecção dos direitos de propriedade intelectual inerentes às invenções, ao design, aos sinais distintivos e às obras científicas, literárias e artísticas, desenvolvidos no seio da Universidade;

h) O desenvolvimento de um contexto sócio-ambiental e físico propício à investigação, ensino e aprendizagem;

i) A valorização e certificação de competências, nos termos da Lei, adquiridas no mundo do trabalho;

j) O apoio dos seus estudantes com vista à inserção na vida activa;

l) A prestação de serviços à sociedade em geral, nos diversos domínios que integram o âmbito de intervenção da Universidade;

m) O estabelecimento de parcerias e a partilha de conhecimentos e de boas práticas com instituições de ensino superior ou científicas e tecnológicas, nacionais e internacionais;

n) A criação e consolidação de mecanismos de cooperação para o desenvolvimento, com o intuito de promover a aproximação entre os povos, em especial com os países de língua oficial portuguesa e europeus;

o) A produção e difusão do conhecimento e da cultura; p) A promoção de iniciativas culturais, designadamente acções de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica.

2 - à Universidade compete, ainda, a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicos, bem como de outros títulos nos termos legalmente previstos.

Artigo 3.º

Princípios estruturantes

A Universidade funda-se na liberdade académica ínsita ao direito fundamental de aprender e ensinar e na liberdade e pluralidade de opinião, regendo a sua actuação pelos princípios estruturantes da democraticidade e participatividade de toda a comunidade na vida universitária e pelo absoluto respeito dos valores da dignidade e igualdade da pessoa humana.

Artigo 4.º

Fontes normativas

1 - A Universidade, suas unidades e estruturas componentes, órgãos e membros da comunidade universitária estão sujeitos ao direito e à Lei, aos presentes Estatutos e aos demais regulamentos e normas aplicáveis, incluindo as normas, directrizes gerais e códigos de conduta e de boas práticas, fixados pelos órgãos competentes.

2 - As normas estatutárias, como normas fundamentais da organização interna e do funcionamento da Universidade e expressão da sua capacidade autonómica, prevalecem sobre quaisquer outros normativos nas matérias e âmbitos que lhes sejam constitucional e legalmente reservadas, sem prejuízo da supremacia das fontes legais de grau superior, designadamente do RJIES, nas matérias imperativamente nele reguladas, e das disposições da lei quadro dos institutos públicos, estas quando subsidiariamente aplicáveis.

3 - Para além dos regulamentos de desenvolvimento e execução dos presentes Estatutos e demais disposições estatutárias que o prevejam, a Universidade, no âmbito da sua autonomia administrativa, pode ainda elaborar quaisquer outros regulamentos autonómicos, designadamente os necessários ao cumprimento da sua missão, atribuições, organização e funcionamento.

4 - Os códigos de conduta e de boas práticas a que se refere o n.º 1 in fine, designadamente em matéria pedagógica e de boa governação e gestão, assumem o valor de instruções vinculativas internas e de padrão de aferição de responsabilidades funcionais sempre que tenham grau injuntivo e de precisão para tanto suficiente.

Artigo 5.º

Comunidade universitária

1 - São membros da comunidade universitária todos os estudantes, qualquer que seja o subsistema, grau e ou modalidade de ensino e tipo de curso a que respeite, bem como os docentes, investigadores e pessoal não docente e não investigador que tenham vínculo à Universidade, qualquer que seja a sua natureza, e ainda os bolseiros relativamente aos quais a Universidade seja entidade financiadora ou acolhedora.

2 - Aos seus antigos estudantes pode a Universidade conceder estatuto similar ao de membro da comunidade universitária, em vertentes específicas que o justifiquem e nos termos que venham a ser acordados com as respectivas associações e outros organismos representativos.

3 - A comunidade universitária tem o direito e o dever de participar nos momentos essenciais de definição da vida institucional e sempre que a sua audição seja relevante, para o que devem ser criadas sedes de reflexão e debate alargado, em termos a operacionalizar pelo Reitor.

Artigo 6.º

Simbologia

1 - A Universidade comemora anualmente a sua identidade em dia e cerimónia adequados e adopta insígnias, bandeira, logótipo, traje académico e cores próprias, do modelo e características actualmente em uso, conforme Anexo I aos presentes Estatutos e que deles se considera parte integrante, simbologia susceptível de alteração por regulamento específico aprovado pelo Conselho Geral.

2 - A utilização de sinais identificativos próprios por parte das unidades e demais estruturas da Universidade é decidida pelo Reitor, no quadro do regulamento a que se refere o número anterior e devendo assegurar a coerência e dignidade da imagem institucional comum.

3 - No trato internacional pode ser utilizada conjuntamente com a denominação de "Universidade de Aveiro" a correspondente versão em língua inglesa ou noutra para o efeito considerada adequada.

Capítulo II

Estrutura

Artigo 7.º

Modelo de organização

1 - Sem prejuízo da sua natureza essencial de instituição de ensino universitário e do seu carácter substancialmente unitário, com personalidade jurídica única, a Universidade configura-se organicamente, nos termos previstos nos presentes Estatutos, como um sistema binário, complexo e multifacetado que congrega unidades e estruturas de natureza e grau de autonomia diversos, designadamente unidades universitárias em paralelo com unidades politécnicas.

2 - A Universidade assegura a igual dignidade e paralelismo de tratamento entre os subsistemas de ensino superior universitário e politécnico e, bem assim, entre as suas missões essenciais, no pleno respeito pelas respectivas diversidades e especificidades.

3 - Para a coordenação interna das suas actividades, a Universidade adopta um modelo de cariz matricial, que se traduz na permanente interacção entre unidades, serviços e demais estruturas, privilegiando a interdisciplinaridade e a flexibilidade, a organização e a gestão por actividades e objectivos e a abertura à sociedade com estreita ligação ao meio empresarial envolvente.

Artigo 8.º

Estrutura orgânica

1 - A estrutura orgânica da Universidade compreende:

a) Unidades orgânicas de ensino e investigação;

b) Unidades transversais de ensino e ou de ensino e investigação;

c) Unidades básicas e ou transversais de investigação;

d) Serviços e outras unidades executivas.

2 - As unidades a que se refere a alínea a) do número anterior não configuram unidades autónomas com órgãos de autogoverno e autonomia de gestão nos termos e para os efeitos do artigo 13.º do RJIES, sem prejuízo do regime próprio e de autonomia mitigada que lhes é conferido pelos presentes Estatutos.

3 - Unidades orgânicas de ensino e investigação são os departamentos universitários e as escolas politécnicas, no âmbito, respectivamente, dos subsistemas de ensino universitário e politécnico, e as secções autónomas, no âmbito de ambos os subsistemas.

4 - Unidades transversais de ensino e ou de ensino e investigação são a Escola Doutoral e as que sejam constituídas para prossecução conjunta de actividades de ensino e ou ensino e investigação em associação entre duas ou mais unidades e ou outras estruturas internas ou externas à Universidade.

5 - Unidades básicas e ou transversais de investigação são as unidades e centros de investigação e os laboratórios associados.

6 - Serviços e outras unidades executivas são as estruturas de apoio às funções da Universidade.

7 - A Universidade pode, ainda, por si ou em conjunto com outras entidades, criar ou integrar centros, unidades, laboratórios e ou outras unidades de regime específico, nos termos que em cada caso sejam definidos por deliberação do Conselho Geral.

8 - As unidades orgânicas que actualmente constituem a Universidade são as constantes do Anexo II aos presentes Estatutos e que deles se considera parte integrante.

Capítulo III

Meios instrumentais e de associação

Artigo 9.º

Entidades instrumentais e coadjuvantes

1 - Para cabal prossecução da sua missão e atribuições e desde que o respectivo objecto e ou actividades lhes sejam instrumentais, delas se mostrem complementares ou com elas sejam compatíveis, a Universidade pode, individual ou conjuntamente com outras pessoas jurídicas, públicas e ou privadas, criar ou participar na criação e funcionamento de outras pessoas colectivas, de direito público ou de direito privado, com ou sem fins lucrativos, de âmbito nacional ou internacional, qualquer que seja a forma jurídica que assumam, designadamente entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades, destinadas a coadjuvá-la no estrito desempenho dos seus fins.

2 - No âmbito do número anterior podem, ainda, ser criados:

a) Sociedades de desenvolvimento de ensino superior que associem recursos próprios da Universidade e de outras instituições de ensino superior, ou unidades orgânicas destas, e recursos privados;

b) Consórcios com outras instituições de ensino superior, ou unidades orgânicas destas, e instituições de investigação e desenvolvimento.

3 - A Universidade pode, sem prejuízo da sua responsabilidade e superintendência científica e pedagógica, delegar nas entidades a que se referem os números anteriores a execução de tarefas determinadas, incluindo a realização de cursos não conferentes de grau académico, mediante protocolo que defina claramente os termos da delegação.

4 - A prossecução das atribuições da Universidade é, desde já, complementarmente assegurada e ou coadjuvada pelas entidades de direito privado suas subsidiárias que constam do Anexo III aos presentes Estatutos e que deles se considera parte integrante, constituídas para apoio e com finalidades estatutariamente complementares, em que detém participação dominante ou sobre cujos órgãos exerce controlo efectivo e com as quais estabelece relação privilegiada.

Artigo 10.º

Outras formas de cooperação interinstitucional 1 - A Universidade pode constituir ou integrar consórcios com outras instituições de ensino superior ou de investigação e desenvolvimento, públicas ou privadas, para efeitos de coordenação da oferta educativa e dos recursos humanos e materiais.

2 - A Universidade pode estabelecer outras formas de cooperação com instituições de ensino e ou outras entidades que promovam a mobilidade dos estudantes, docentes, investigadores e outro pessoal, bem como a realização de projectos comuns e de parcerias nos diversos domínios que integram a respectiva missão e as atribuições.

3 - A Universidade pode integrar-se em redes e ou em relações de parceria e de cooperação com instituições de ensino superior, organizações científicas e ou outras instituições, nacionais ou internacionais.

4 - A Universidade pode ainda celebrar acordos, constituir ou participar em consórcios e ou utilizar os demais instrumentos de associação e cooperação previstos nos artigos 16.º a 18.º do RJIES.

Artigo 11.º

Associações de estudantes

1 - A Associação Académica da Universidade de Aveiro, que representa institucionalmente os estudantes e promove a defesa dos respectivos direitos, é apoiada pela Universidade que lhe concede os meios e condições adequadas em conformidade com a legislação em vigor sobre associativismo estudantil.

2 - A Universidade apoia ainda a Associação de Antigos Alunos da Universidade de Aveiro, facilitando e promovendo o seu contributo para o desenvolvimento estratégico da Universidade. 3 - O apoio a que se referem os números anteriores subordina-se a princípios de total transparência e estrito respeito pela autonomia e independência das associações beneficiárias.

Capítulo IV

Governo, gestão e coordenação da Universidade

Secção I

Disposições comuns

Artigo 12.º

Articulação interna

1 - A Universidade é dotada de órgãos comuns, de governo e de gestão global das funções científicas e pedagógicas, e de órgãos a nível das unidades e demais estruturas orgânicas, nos termos legais e dos presentes Estatutos.

2 - Todos os órgãos, sejam comuns ou próprios de qualquer unidade, actuam no exercício das suas competências tendo em vista a unidade da acção institucional e dos objectivos comuns.

3 - Para esse efeito, a actuação dos órgãos baseia-se numa relação de supra-ordenação dos órgãos comuns e da colaboração de todos os órgãos entre si.

4 - As decisões dos órgãos comuns da Universidade prevalecem sobre as dos órgãos das unidades e serviços e as dos órgãos colegiais sobre as dos órgãos unipessoais, salvo nos casos em que estes exerçam competências exclusivas e sem prejuízo do poder de direcção e supervisão geral atribuído ao Reitor.

5 - A relação de supra-ordenação a que se referem os números anteriores, consubstancia-se no poder conferido aos órgãos comuns de, no âmbito material das respectivas competências, estabelecer as linhas estratégicas e programáticas de actuação, assim como as directrizes e procedimentos para a sua aplicação.

6 - Sempre que a resolução de um assunto implique ou recomende o exercício de competências de diversos órgãos, aquele a quem for atribuída a competência decisória final tem o dever de promover a audição prévia dos outros.

7 - Os conflitos de competências que surjam entre órgãos do mesmo nível são decididos pelo órgão comum superior a ambos e na sua falta pelo Conselho Geral, caso envolvam o Reitor, e por este nos demais casos.

Artigo 13.º

Formação dos órgãos

1 - Os titulares dos órgãos unipessoais são designados pelo processo previsto na Lei e nos presentes Estatutos.

2 - O processo de formação dos órgãos colegiais deve reflectir o justo equilíbrio das diversas unidades orgânicas, independentemente da sua dimensão, e as especificidades inerentes aos diversos subsistemas de ensino, universitário e politécnico, e áreas científicas de ensino e de investigação.

3 - As eleições para titulares de cargos e membros de órgãos colegiais cuja designação resulte de um processo electivo, nos termos legais e dos presentes Estatutos, realizam-se mediante sufrágio livre, igual, directo e secreto e de acordo com o sistema de representação proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt.

4 - O universo eleitoral, activo e passivo, é determinado pela data do acto de convocação das eleições, a ela se devendo reportar os cadernos eleitorais, sem prejuízo das alterações advindas do exercício do direito de reclamação, nos termos dos regulamentos pertinentes.

Artigo 14.º

Organização e funcionamento

1 - As normas do Código do Procedimento Administrativo em matéria de organização e funcionamento de órgãos colegiais são, em relação às dos presentes Estatutos e do regimento de cada órgão, de aplicação directa quando imperativas e de aplicação supletiva quanto às matérias que por estes não sejam expressamente reguladas.

2 - Com observância das normas legais imperativas e no quadro dos presentes Estatutos, cada órgão colegial elabora e aprova o seu regimento, do qual devem constar as regras da respectiva organização e funcionamento.

3 - Os regimentos podem prever:

a) Formas de agilização do funcionamento do órgão, designadamente a criação de formações restritas, como comissões permanentes para resolução de assuntos correntes, comissões eventuais ou especializadas e grupos de trabalho para estudo, assessoramento e proposta de solução de assuntos específicos, devendo, no acto da respectiva constituição, definir-se com precisão a composição, competências e, sendo o caso, prazo de duração e ou outros parâmetros de actuação;

b) Convite à participação, nas reuniões ou em parte delas, com voz mas sem direito de voto, de membros da comunidade universitária ou individualidades externas cujo concurso, designadamente pela sua especialização técnica ou conhecimento das matérias em agenda, seja considerado pertinente à melhor tomada de decisão sobre as mesmas;

c) Utilização de videoconferência ou outros meios tecnológicos análogos, definindo os procedimentos a adoptar em tais circunstâncias.

4 - No caso de criação de formações restritas, nos termos da alínea a) do número anterior, pode o órgão na sua composição originária, por iniciativa própria ou decidindo pretensão apresentada por qualquer interessado directo, avocar qualquer assunto e sobre ele decidir, designadamente em sede de recurso.

Artigo 15.º

Votações

1 - Salvo quando for expressamente exigida outra maioria, absoluta ou qualificada, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, não se contando as abstenções quando admissíveis.

2 - Não são admitidas abstenções nos órgãos consultivos, nas deliberações de natureza consultiva dos demais órgãos e em todas as deliberações tomadas ao abrigo do artigo 26.º 3 - As votações que envolvam eleição ou apreciação do comportamento e qualidades de qualquer pessoa são sempre tomadas por escrutínio secreto.

4 - As restantes votações são, salvo disposição em contrário, realizadas por escrutínio nominal.

5 - Os presidentes dos órgãos colegiais dispõem de voto de qualidade ou de desempate, quando, nesta última hipótese, tal esteja expressamente previsto.

Secção II

Órgãos comuns

Artigo 16.º

Enumeração

1 - São órgãos de governo da Universidade:

a) Conselho Geral;

b) Reitor;

c) Conselho de Gestão.

2 - São órgãos de gestão científica e pedagógica, únicos a nível da Universidade:

a) conselho científico;

b) Conselho Pedagógico.

3 - São órgãos consultivos da Universidade:

a) Conselho de Ética e Deontologia;

b) Conselho para a Cooperação;

c) Comissão Disciplinar.

4 - O Provedor do Estudante é o órgão independente que tem por função a defesa e promoção dos direitos e interesses legítimos dos estudantes.

Secção III

Órgãos de Governo

Subsecção I

Conselho Geral

Artigo 17.º

Composição do Conselho Geral

1 - O Conselho Geral tem, na totalidade, 19 membros, com a seguinte composição:

a) 10 professores e investigadores;

b) Três estudantes;

c) Um não docente e não investigador;

d) Cinco personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à Universidade, com conhecimentos e experiência relevantes para esta.

2 - Os membros identificados nas alíneas a), b) e c) do número anterior são eleitos, respectivamente, pelos professores e investigadores, estudantes e não docentes e não investigadores, pelo sistema de representação proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt e através da apresentação de listas de candidatura, em conformidade com o regulamento eleitoral e de cooptação para o efeito aprovado.

3 - Os membros referenciados na alínea d) do n.º 1 são cooptados pelo conjunto dos membros que constam das antecedentes alíneas a) e b), por maioria absoluta, com base em propostas devidamente fundamentadas e subscritas por, pelo menos, um terço destes membros, nos termos do regulamento referenciado no número anterior.

4 - A substituição é realizada, no caso dos membros eleitos, através do primeiro candidato que se seguir na ordem de precedência da respectiva lista, e, no caso dos membros cooptados, através de novo processo de cooptação.

5 - Os membros do Conselho Geral exercem o respectivo mandato pelo prazo de quatro anos, à excepção dos estudantes cujo mandato é de dois anos, não podendo em qualquer caso exercer mais do que dois mandatos consecutivos.

6 - Os membros do Conselho Geral não podem ser destituídos, excepto por maioria absoluta dos respectivos membros, em caso de falta grave e nos termos das normas regulamentares sobre a matéria estabelecidas pelo próprio órgão.

Artigo 18.º

Competência do Conselho Geral

1 - Compete ao Conselho Geral:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Eleger o seu Presidente, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º;

c) Aprovar as alterações dos presentes Estatutos, nos termos do artigo 53.º;

d) Preparar o processo eleitoral e eleger o Reitor nos termos da Lei, dos presentes Estatutos e do regulamento eleitoral que para o efeito aprove;

e) Nomear e exonerar os membros do Conselho de Ética e Deontologia e o Provedor do Estudante;

f) Apreciar os actos do Reitor e do Conselho de Gestão;

g) Propor as medidas consideradas convenientes ao bom funcionamento da Universidade;

h) Aprovar os regulamentos atinentes à simbologia da Universidade e seu uso;

i) Aprovar as regras enquadradoras do Conselho de Ética e Deontologia;

j) Desempenhar as demais funções previstas na Lei ou nos presentes Estatutos.

2 - Sob proposta do Reitor, compete ainda ao Conselho Geral:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do Reitor;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da Universidade no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

c) Criar, transformar ou extinguir as unidades a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º;

d) Aprovar a criação e participação nas entidades a que se refere o artigo 9.º, bem como a delegação aí prevista;

e) Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual das actividades da Universidade;

f) Aprovar a proposta de orçamento;

g) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do Fiscal Único;

h) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;

i) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Reitor.

3 - As deliberações referentes às alíneas a), b), c), e) e g) do número anterior são precedidas obrigatoriamente por um parecer, elaborado e aprovado pelos membros externos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º 4 - As deliberações do Conselho Geral a que se referem as alíneas a), b), e), f) e g) do n.º 2 são sujeitas à homologação do Conselho de Curadores. 5 - As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria simples, excepto nos casos previstos na Lei e nos presentes Estatutos. 6 - A convocatória das reuniões e a condução dos trabalhos até à eleição do Presidente são asseguradas pelo decano de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º

Artigo 19.º

Presidência do Conselho Geral

1 - O Presidente do Conselho Geral é eleito pelo Conselho Geral, por maioria absoluta, de entre os membros identificados na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º

2 - Compete ao Presidente do Conselho Geral:

a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Geral;

b) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

c) Declarar ou verificar as vagas no Conselho Geral e proceder às substituições devidas, nos termos dos presentes Estatutos.

3 - O Presidente do Conselho Geral não representa a Universidade, não lhe cabendo pronunciar-se em nome desta, nem pode interferir nas competências dos outros órgãos.

Artigo 20.º

Reuniões do Conselho Geral

1 - O Conselho Geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente em reuniões convocadas pelo Presidente, por sua própria iniciativa, a solicitação do Reitor ou ainda de um terço dos membros que compõem este órgão.

2 - O Reitor participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto.

3 - Nas reuniões do Conselho Geral podem, ainda, participar, sem direito a voto, os directores das unidades orgânicas e personalidades convidadas, estas para se pronunciarem sobre assuntos da respectiva especialidade.

Artigo 21.º

Incompatibilidades

1 - É incompatível a qualidade de membro do Conselho Geral com a titularidade de qualquer cargo unipessoal ou a qualidade de membro de outro órgão comum da Universidade.

2 - Os membros cooptados não podem exercer simultaneamente funções em órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior.

3 - Considera-se automaticamente suspenso o mandato de qualquer membro do Conselho Geral que apresente a sua candidatura ao cargo do Reitor, a partir da respectiva formalização nos termos do regulamento eleitoral ou, se em momento anterior, desde a manifestação pública da respectiva intenção de candidatura, o mesmo sucedendo relativamente a quem integre candidatura de outrem como Vice-Reitor ou Pró-Reitor indigitado, ou dela seja mandatário, sendo em qualquer das hipóteses o membro suspenso transitoriamente substituído nos termos previstos para as situações de vacatura.

4 - O membro do Conselho Geral que tenha tido intervenção na aprovação do regulamento eleitoral considera-se inelegível em relação ao processo eleitoral para Reitor imediatamente subsequente a essa intervenção.

Subsecção II

Reitor

Artigo 22.º

Eleição do Reitor

1 - O Reitor é eleito pelo Conselho Geral, pelo prazo de quatro anos, podendo o mandato ser renovado uma única vez, por igual período.

2 - Podem candidatar-se a Reitor:

a) Os professores e investigadores da Universidade;

b) Os professores e investigadores de outras instituições de ensino universitário ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.

3 - Não pode ser eleito como Reitor:

a) Quem se encontre na situação de aposentado;

b) Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c) Quem se encontre na situação prevista no n.º 4 do artigo 21.º;

d) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na Lei.

4 - O processo da eleição decorre em conformidade com o competente regulamento eleitoral, e de acordo com as fases sucessivas a seguir enunciadas:

a) Publicitação do anúncio de abertura de candidaturas;

b) Apresentação de candidaturas;

c) Apresentação e discussão pública dos programas de acção dos candidatos;

d) Votação final do Conselho Geral, por voto secreto;

e) Homologação da eleição do Reitor;

f) Tomada de posse em sessão pública.

5 - Considera-se eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos validamente expressos, não se contando como tal os votos em branco.

6 - Havendo mais que dois candidatos e não se apurando maioria absoluta dos votos validamente expressos em favor de um deles na primeira votação, procede-se a uma segunda votação apenas entre os dois candidatos mais votados na primeira.

Artigo 23.º

Competência do Reitor

1 - O Reitor é o órgão superior de governo e de representação externa da Universidade e preside ao Conselho de Gestão e aos Conselhos Científico e Pedagógico.

2 - O Reitor conduz a política institucional, dirige e representa a Universidade e pronuncia-se em nome desta, tendo como competências elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas de:

a) Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato;

b) Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;

c) Plano e relatório anuais de actividades;

d) Orçamento e contas anuais consolidados, acompanhados do parecer do Fiscal Único;

e) Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, e de operações de crédito;

f) Criação, transformação ou extinção das unidades a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º;

g) Aprovar a criação e participação nas entidades a que se refere o artigo 9.º, bem como a delegação aí prevista;

h) Propinas devidas pelos estudantes.

3 - Compete também ao Reitor:

a) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;

b) Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições dos estudantes por ciclo de estudos, em cada ano lectivo, nos termos da Lei, designadamente do artigo 64.º do RJIES;

c) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;

d) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da Universidade, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

e) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da acção social escolar, nos termos da Lei;

f) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

g) Instituir prémios escolares;

h) Nomear e exonerar os dirigentes das unidades a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º, nos termos da Lei e dos presentes Estatutos;

i) Nomear e exonerar, nos termos da Lei e dos presentes Estatutos, o Administrador da Universidade e os demais dirigentes dos serviços;

j) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com a Lei e com os presentes Estatutos, designadamente com o n.º 5 seguinte e com o artigo 33.º;

l) Aprovar o regulamento disciplinar aplicável aos estudantes;

m) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da Universidade;

n) Aprovar os regulamentos previstos na Lei e nos presentes Estatutos, bem como aqueles que sejam emitidos no uso do poder regulamentar autonómico da Universidade, conforme previsto no n.º 3 do artigo 4.º, salvo disposição que expressamente confira tal poder a outro órgão;

o) Aprovar os códigos de conduta e de boas práticas previstos nos presentes Estatutos;

p) Autorizar a utilização de sinais identificativos próprios por parte das unidades e demais estruturas da Universidade e o emprego da designação "Universidade de Aveiro" ou "UA", ou de terminologia que associe esta ou a respectiva imagem, total ou parcialmente, a um ente ou a qualquer outra actividade externa, bem como a utilização conjunta de qualquer dos elementos identificativos próprios da Universidade por outras entidades, individuais ou colectivas;

q) Aprovar a celebração de acordos, constituição e participação em consórcios, bem como o envolvimento da Universidade nos demais instrumentos de cooperação e associação previstos no artigo 10.º;

r) Velar pela observância das leis, dos presentes Estatutos e dos regulamentos;

s) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Universidade;

t) Desempenhar as demais funções previstas na Lei e nos presentes Estatutos;

u) Comunicar ao ministro da tutela a informação exigível, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de actividades e contas;

v) Desencadear e implementar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na Universidade e nas unidades previstas no n.º 1 do artigo 8.º;

x) Representar a instituição em juízo ou fora dele.

4 - Cabem ainda ao Reitor todas as competências que por Lei ou pelos presentes Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da Universidade.

5 - O exercício das competências previstas nas alíneas f) e g) do n.º 3 depende de parecer favorável do conselho científico e o da alínea j), quanto à aplicação de penas graves nos termos adiante previstos, exige parecer favorável da Comissão Disciplinar.

6 - O Reitor pode delegar nos Vice-Reitores, Pró-Reitores e Administrador da Universidade, bem como nos órgãos de gestão da Universidade, comuns ou das unidades e serviços, as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.

7 - O Reitor está dispensado do serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

Artigo 24.º

Vice-Reitores e Pró-Reitores

1 - No exercício das suas competências o Reitor é coadjuvado por Vice-Reitores e Pró-Reitores, estes últimos para o desenvolvimento de projectos específicos.

2 - Os Vice-Reitores e os Pró-Reitores são nomeados livremente pelo Reitor, no quadro legal aplicável, de entre professores ou investigadores da própria Universidade ou de outra instituição de ensino superior ou investigação, em número adequado ao cumprimento das atribuições da Universidade e com as funções previstas expressamente por despacho de delegação de competências.

3 - Os Vice-Reitores e os Pró-Reitores podem ser exonerados a todo o tempo, cessando em qualquer caso funções no termo do mandato do Reitor.

4 - Os Vice-Reitores e os Pró-Reitores estão dispensados do serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Subsecção III

Conselho de Gestão

Artigo 25.º

Composição do Conselho de Gestão

1 - O Conselho de Gestão é nomeado e exonerado pelo Conselho de Curadores, sob proposta do Reitor, e composto pelo Reitor, que preside, um Vice-Reitor nomeado para o efeito e o Administrador da Universidade, podendo ainda ser designados até mais dois vogais, exigindo-se para funcionamento, qualquer que seja a composição, o quórum mínimo de três membros.

2 - O Reitor pode convocar para participar nas reuniões, sem direito a voto, dirigentes das unidades e serviços previstos no n.º 1 do artigo 8.º e representantes dos estudantes e do pessoal não docente e não investigador.

Artigo 26.º

Competência do Conselho de Gestão

1 - Compete ao Conselho de Gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Universidade, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.

2 - Compete ainda ao Conselho de Gestão fixar as taxas e emolumentos. 3 - O Conselho de Gestão pode delegar nos órgãos e dirigentes das unidades e serviços as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.

Secção IV

Órgãos de gestão científica e pedagógica

Subsecção I

Conselho Científico

Artigo 27.º

Composição do conselho científico

1 - A Universidade dispõe de um conselho científico único ao abrigo do n.º 3 do artigo 80.º do RJIES, em função da sua natureza binária, mas por essência universitária, e do modelo de organização que adopta, considerando-se como professores de carreira os professores catedráticos, associados e auxiliares, no âmbito do subsistema universitário, e os professores coordenadores e adjuntos, no subsistema politécnico, e como restantes docentes todos os demais de ambos os subsistemas.

2 - O conselho científico é composto por:

a) Reitor, que preside;

b) Nove representantes eleitos dentre os professores e investigadores de carreira, distribuídos do seguinte modo:

i) Sete representantes pertencentes ao ensino universitário;

ii) Dois representantes pertencentes ao ensino politécnico.

c) Oito representantes eleitos dentre os restantes docentes e investigadores, repartidos do seguinte modo:

i) Quatro representantes do ensino universitário, em regime de tempo integral, com contratos de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, independentemente da natureza do vínculo à Universidade;

ii) Dois representantes eleitos do ensino politécnico dentre os equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a Universidade há mais de 10 anos nessa categoria;

iii)Dois representantes eleitos do ensino politécnico dentre os docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Universidade e os docentes com o título de especialista não abrangidos anteriormente, em regime de tempo integral com contrato com a Universidade há mais de dois anos;

d) Sete coordenadores das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamentenos termos da lei.

3 - Nos membros da alínea d) do número anterior incluem-se representantes dos coordenadores dos laboratórios associados da Universidade, por e dentre eles designados, quando em número superior, ou todos eles, se em número igual ou inferior, e neste último caso, o remanescente é preenchido por representantes das outras unidades de investigação reconhecidas e avaliadas com avaliação não inferior a "Excelente" ou "Muito Bom", designados por e dentre todos os coordenadores dessas unidades.

4 - A duração do mandato dos membros do conselho científico é de três anos.

Artigo 28.º

Competência do conselho científico

1 - Compete ao conselho científico, designadamente:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de actividades científicas e a política científica da Universidade;

c) Pronunciar-se sobre a introdução de novas áreas científicas;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção das unidades previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º;

e) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Reitor;

f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

j) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

l) Praticar os outros actos previstos na Lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

m) Pronunciar-se sobre a nomeação e exoneração do Coordenador da Escola Doutoral;

n) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Lei ou pelos presentes Estatutos.

2 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos relacionados com:

a) Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores ou nos quais tenham interesse.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, n.º 3, maxime da utilização de formas de agilização de funcionamento do conselho científico, o regimento pode prever meios de coadjuvação do Presidente, designadamente a designação de presidentes adjuntos com funções próprias ou delegadas.

Subsecção II

Conselho Pedagógico

Artigo 29.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 - A Universidade dispõe de um Conselho Pedagógico único ao abrigo do n.º 3 do artigo 80.º e do artigo 104.º do RJIES e em termos paralelos aos consignados no n.º 1 do artigo 27.º para o conselho científico.

2 - O Conselho Pedagógico é composto pelo Reitor, que preside, e por 12 docentes e 12 estudantes, eleitos de acordo com regulamento eleitoral que assegure a representatividade dos subsistemas de ensino universitário e politécnico, de todos os ciclos de estudos e das áreas de conhecimento existentes na Universidade, as quais para o efeito não podem ser superiores a quatro.

3 - Para salvaguardar a paridade entre docentes e estudantes, o Reitor dispõe apenas de voto de desempate.

4 - A duração do mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de três anos para os docentes e de dois anos para os estudantes.

Artigo 30.º

Competência do Conselho Pedagógico

1 - Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Universidade e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da unidade orgânica ou da instituição;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela Lei ou pelos presentes Estatutos.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, n.º 3, maxime da utilização de formas de agilização de funcionamento do Conselho Pedagógico, o regimento pode prever meios de coadjuvação do Presidente, designadamente a designação de presidentes adjuntos com funções próprias ou delegadas.

Secção V

Órgãos Consultivos

Artigo 31.º

Conselho de Ética e Deontologia

1 - O Conselho de Ética e Deontologia é o órgão consultivo e de apoio aos órgãos de governo nas matérias de ética e deontologia atinentes à realização das atribuições da Universidade, ao qual compete promover a reflexão e contribuir para a definição das directrizes adequadas ao estabelecimento e consolidação de uma política de salvaguarda de princípios éticos e deontológicos, designadamente emitindo pareceres, quando tal lhe for solicitado, ou propondo, por iniciativa própria, a adopção de códigos de conduta.

2 - O Conselho de Ética e Deontologia é composto por um máximo de 12 membros, em que se incluem personalidades internas e externas, livremente nomeadas e exoneradas pelo Conselho Geral, que define o prazo e regime dos mandatos e as demais regras enquadradoras.

Artigo 32.º

Conselho de Cooperação

1 - O Conselho de Cooperação é o órgão consultivo de apoio ao Reitor, que tem como competência promover a reflexão e contribuir para a definição de políticas em matéria de cooperação entre a Universidade e a envolvente social.

2 - O Conselho de Cooperação pronuncia-se, designadamente, nas seguintes áreas de intervenção:

a) Transferência de tecnologia e valorização dos resultados de investigação e desenvolvimento;

b) Interacção cultural e desportiva;

c) Cooperação para o desenvolvimento;

d) Parcerias com instituições diversas, nomeadamente autarquias e outros entes de cariz regional.

3 - O Conselho, presidido pelo Reitor, é composto por um máximo de 15 membros, em que se incluem, designadamente, representantes das entidades de direito privado constituídas ou participadas pela Universidade, da Associação Académica da Universidade, dos Serviços de Acção Social e personalidades externas.

4 - Os membros do Conselho são nomeados e exonerados pelo Reitor, que define o prazo e regime dos mandatos e as demais regras enquadradoras.

Artigo 33.º

Comissão Disciplinar

1 - A Comissão Disciplinar é o órgão consultivo de apoio ao Reitor em matéria disciplinar, pronunciandose e emitindo pareceres no âmbito do exercício da acção disciplinar.

2 - A Comissão Disciplinar é composta por sete membros, nomeados e exonerados pelo Reitor e pelo prazo do respectivo mandato, nos termos seguintes:

a) Três, de entre pessoal docente e investigador, um dos quais preside;

b) Dois, de entre pessoal não docente e não investigador;

c) Dois estudantes.

3 - A aplicação das sanções disciplinares correspondentes aos dois últimos escalões mais gravosos dos regimes disciplinares respectivamente aplicáveis exige parecer favorável da Comissão Disciplinar.

Secção VI

Provedor do Estudante

Artigo 34.º

Natureza, competência e designação do Provedor do Estudante 1 - O Provedor do Estudante tem como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos estudantes da Universidade, competindo-lhe apreciar as queixas e as reclamações que nesse âmbito lhes sejam apresentadas, e actuar por iniciativa própria, dirigindo, com base nos resultados apurados, as adequadas recomendações aos órgãos e entidades competentes.

2 - O Provedor do Estudante exerce a sua actividade com total independência, isenção e liberdade.

3 - O Provedor do Estudante é nomeado pelo Conselho Geral, por maioria de dois terços, de entre personalidades, sem vínculo à Universidade, de elevada reputação cívica e reconhecida aptidão para o exercício da função.

4 - O mandato do Provedor do Estudante é de três anos.

5 - Todos os órgãos, unidades e serviços têm o dever de colaboração que o Provedor lhes requerer no exercício e para consecução das suas funções e o dever de se pronunciar e de dar conhecimento da posição que adoptem sobre as recomendações recebidas, ao Provedor e aos interessados.

6 - O Provedor apresenta anualmente relatório circunstanciado da sua actividade ao Conselho Geral, que promove a divulgação e desencadeia as medidas que considere adequadas.

Capítulo V

Unidades e serviços

Secção I

Unidades orgânicas de ensino e investigação

Artigo 35.º

Caracterização

1 - As unidades orgânicas de ensino e investigação são, de harmonia com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, os departamentos universitários, as escolas politécnicas e as secções autónomas, sendo-lhes reconhecida autonomia científica, pedagógica e cultural correspondentes ao seu âmbito de intervenção e gozam de autonomia de gestão mitigada nos termos previstos nos presentes Estatutos.

2 - Os departamentos universitários e as escolas politécnicas são as unidades orgânicas de ensino e de investigação constitutivas da Universidade no âmbito, respectivamente, dos subsistemas de ensino universitário e politécnico e que correspondem a áreas do conhecimento caracterizadas pela sua afinidade e coerência, organizando-se em função de objectivos próprios e de metodologias e técnicas de ensino e investigação específicas.

3 - As secções autónomas são, no âmbito de ambos os subsistemas de ensino, unidades orgânicas de ensino e investigação em áreas ainda não consolidadas institucionalmente.

4 - A transformação da secção autónoma em departamento universitário ou escola politécnica exige a aprovação do Conselho Geral, a conceder em face das circunstâncias do caso e com base no preenchimento dos requisitos genéricos que para o efeito defina, nomeadamente:

a) Dimensão e características funcionais do corpo de docentes e investigadores;

b) Número de estudantes, programas de estudo e disciplinas leccionados;

c) Índices de actividade científica e de participação em projectos de investigação e desenvolvimento.

5 - Em face da superveniente alteração das circunstâncias ou dos pressupostos que fundaram a respectiva criação, o Conselho Geral pode decidir a extinção da secção autónoma, desde que, fundamentadamente e mediante ponderação actualizada e eventual revisão dos requisitos definidos nos termos do número anterior, conclua pela inviabilidade do seu preenchimento.

Artigo 36.º

Organização

1 - Os departamentos universitários e as escolas politécnicas detêm, através dos seus órgãos competentes nos termos adiante referidos, capacidade de gestão das suas verbas próprias, bem como dos recursos humanos e materiais que lhes estejam afectos, dispondo designadamente de competência para a autorização e realização de despesas nos limites que para o efeito sejam anualmente fixados pelo Conselho de Gestão.

2 - Os departamentos universitários e as escolas politécnicas regem-se por regulamentos próprios e podem adoptar estrutura organizativa adequada à respectiva especificidade, nos parâmetros fixados nos presentes Estatutos.

3 - Os departamentos universitários e as escolas politécnicas têm como órgãos necessários o Director, a Comissão Executiva e o Conselho da Unidade, com as competências previstas nos presentes Estatutos e nos respectivos regulamentos, nos termos adiante previstos.

Artigo 37.º

Director

1 - O Director é o responsável superior a nível do departamento universitário e da escola politécnica, competindo-lhe a sua direcção e representação.

2 - O Director é indigitado, por um comité de escolha especialmente constituído para o efeito, de entre os professores e investigadores da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação que apresentem a respectiva candidatura e o correspondente programa, em conformidade com o regulamento aplicável.

3 - O comité de escolha é composto pelo Reitor e por mais quatro elementos, designados nos seguintes termos:

a) Dois a título permanente, designados pelo Reitor após audição do Conselho Geral;

b) Dois propostos pelo Conselho da Unidade do correspondente departamento universitário ou escola politécnica a que respeita a escolha.

4 - A indigitação pelo comité de escolha é confirmada pelo Reitor, através da respectiva nomeação formal.

5 - Caso não sejam apresentadas candidaturas conforme estabelecido no n.º 2, o Reitor nomeia para o cargo de Director, após a audição do comité de selecção e obtido o assentimento do visado, o professor ou investigador da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação, que considere melhor reunir as condições para o efeito requeridas.

6 - O mandato do Director tem a duração de quatro anos.

Artigo 38.º

Comissão Executiva

1 - A Comissão Executiva é composta por três a cinco membros no total, sendo presidida pelo Director, que designa os outros membros, de entre quem se encontre afecto ao respectivo departamento universitário ou escola politécnica.

2 - Os membros da Comissão Executiva podem ser exonerados a todo o tempo pelo Director, cessando em qualquer caso funções no termo do mandato deste.

3 - A Comissão Executiva é o órgão colegial executivo que tem como função assegurar a eficaz interligação da unidade com as demais estruturas, órgãos e serviços comuns da Universidade, designadamente nas áreas de gestão, académica, pedagógica, cientifica, investigação e de cooperação, e detém, nesse âmbito, as competências que, no quadro dos presentes Estatutos, o regulamento da unidade estabelecer.

Artigo 39.º

Conselho da Unidade

1 - O Conselho da Unidade, com 15 a 25 membros no total, é presidido pelo Director e composto por representantes pertencentes e eleitos pelos seguintes grupos:

a) Docentes e investigadores, qualquer que seja o tipo de vínculo e o subsistema de ensino, a tempo integral na Universidade;

b) Outros doutorados com ligação efectiva à Universidade, designadamente bolseiros financiados ou acolhidos;

c) Estudantes;

d) Pessoal não docente e não investigador.

2 - O Conselho da Unidade pode incluir, opcionalmente, personalidades externas, cooptadas pelos restantes membros.

3 - Os membros identificados na alínea a) do n.º 1 não podem ser em número inferior a 60% do total de membros.

4 - O Conselho da Unidade pronuncia-se, a título consultivo, sobre as iniciativas que lhe forem submetidas pelos órgãos competentes nas seguintes matérias:

a) Actos relacionados com os estatutos das carreiras docente e de investigação;

b) Planos de estudo dos ciclos de estudos;

c) Composição dos júris das provas e de concursos académicos;

d) Plano, orçamento e relatório de actividades;

e) Alterações aos regulamentos da unidade;

f) Outros assuntos, mediante solicitação do Director ou dos órgãos comuns da Universidade.

5 - O mandato do Conselho da Unidade tem a duração de quatro anos.

Artigo 40.º

Regime específico das Secções Autónomas

As secções autónomas, cujos objectivos, estrutura organizativa e competências se regem por regulamento aprovado pelo Reitor, em termos paralelos aos fixados para os departamentos universitários e escolas politécnicas, mas ajustados à dimensão e especificidades próprias, têm um Director, livremente nomeado e exonerado pelo Reitor, e um Conselho da Unidade.

Secção II

Unidades transversais de ensino e ou de ensino e investigação

Artigo 41.º

Escola Doutoral

1 - A Escola Doutoral é a unidade transversal de ensino e investigação que assume a coordenação das actividades de ensino e investigação da Universidade a nível do terceiro ciclo, interna e externamente, nos termos a seguir previstos, competindo-lhe ainda nesse âmbito emitir pareceres e formular propostas perante os órgãos competentes, designadamente sobre novas perspectivas de intervenção, cursos inovadores e admissão de alunos.

2 - A Escola Doutoral, que adopta a estrutura estabelecida em regulamento específico, aprovado pelo Reitor, tem como órgãos necessários o Coordenador, a Comissão Executiva e o Conselho da Escola Doutoral, com as competências aí desenvolvidas no quadro dos presentes Estatutos.

3 - O Coordenador, nomeado e exonerado pelo Reitor, após audição do conselho científico, é o responsável superior da Escola Doutoral, competindo-lhe a sua direcção e representação.

4 - A Comissão Executiva exerce as funções de gestão e de coordenação das actividades da Escola Doutoral, tendo, no conjunto, três a cinco elementos, em que se integra o Coordenador, que preside e que nomeia os outros membros.

5 - O Conselho da Escola Doutoral tem funções de acompanhamento, apreciação e promoção de iniciativas no âmbito do terceiro ciclo e é composto por:

a) Cinco representantes das unidades a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º;

b) Cinco representantes dos programas doutorais;

c) Até cinco elementos internos;

d) Até cinco personalidades externas, com reconhecido perfil científico.

6 - Os representantes identificados na alínea a) do número anterior são eleitos por e de entre os coordenadores das unidades de investigação e os da alínea b) são eleitos por e de entre os responsáveis dos programas doutorais.

7 - Os elementos identificados na alínea c) do n.º 5 são cooptados pelo conjunto dos membros a que se referem as alíneas a) e b) anteriores, de modo a assegurar a diversidade das áreas científicas envolvidas no terceiro ciclo, e os identificados na alínea d) são cooptados pelos membros das alíneas a), b) e c).

8 - Os mandatos dos órgãos da Escola Doutoral têm a duração de três anos.

Artigo 42.º

Outras unidades transversais

1 - Para prossecução conjunta de actividades de ensino e ou ensino e investigação em associação entre duas ou mais unidades e ou outras estruturas internas ou externas à Universidade, como previsto no n.º 4 do artigo 8.º, a Universidade pode criar outras unidades transversais de ensino e ou de ensino e investigação, como institutos de investigação e de estudos avançados em determinadas áreas de conhecimento ou de carácter interdisciplinar, ou para partilha e melhor aproveitamento e optimização da capacidade de intervenção institucional nesse contexto.

2 - As unidades a que se refere o número anterior regem-se por regulamentos próprios, aprovados em cada caso pelo Reitor no quadro dos presentes Estatutos.

Secção III

Unidades básicas e ou transversais de investigação

Artigo 43.º

Unidades de investigação

1 - Unidades básicas de investigação são as que se situam no âmbito ou estão predominantemente adstritas a uma unidade orgânica de ensino e investigação, da qual em decorrência se consideram integrantes.

2 - Unidades transversais de investigação são as que, por se situarem fora do âmbito de qualquer unidade orgânica de ensino e investigação ou por estarem adstritas a mais do que uma, assumem, respectivamente, uma gestão delas autonomizada ou por elas compartilhada.

Artigo 44.º

Organização

1 - As unidades básicas e ou transversais de investigação são dotadas da organização estabelecida na legislação aplicável e adequada às respectivas especificidades, designadamente em atenção à natureza do ensino politécnico se a ele exclusiva ou predominantemente adstritas, devendo, no mínimo, ter um Coordenador, que assume a direcção e a representação da unidade, e uma estrutura científica.

2 - As unidades básicas e ou transversais de investigação regem-se por regulamento específico, a aprovar pelo Reitor, sob proposta do Coordenador da unidade.

Secção IV

Serviços e outras unidades executivas

Artigo 45.º

Caracterização e princípios de estruturação 1 - Os Serviços são estruturas de apoio às funções e actividades da Universidade e seus órgãos, e, sem prejuízo do regime específico de que são dotados os Serviços de Acção Social, constituem no seu conjunto uma unidade instrumental comum a que corresponde uma gestão unificada e articulada com as demais unidades e estruturas e respectivos órgãos.

2 - Os Serviços visam a realização dos interesses gerais da Universidade, com objectividade e isenção, actuando com plena subordinação ao direito e à Lei e a princípios de hierarquia, transparência, eficiência e eficácia.

3 - Os serviços são estruturados por áreas transversais de competência e podem organizar-se como:

a) Serviços gerais, comuns a toda a instituição, com ou sem extensões periféricas nas unidades;

b) Serviços de apoio de unidade, podendo ser comuns a uma ou várias;

c) Outras estruturas de projecto.

4 - A Universidade dispõe ainda de outras unidades executivas, que são autonomizadas como centros desconcentrados de recursos e de gestão própria para apoio a funções específicas, designadamente ao ensino e investigação.

5 - Os Serviços, materialmente considerados, podem ser prestados em colaboração com outras entidades, públicas ou privadas, ou em regime de delegação ou concessão, nos termos previstos na legislação pertinente.

Artigo 46.º

Modelo organizativo

1 - Os Serviços no seu conjunto e cada Serviço em concreto têm a estrutura necessária e adequada à melhor satisfação dos fins institucionais a que servem de suporte, pelo que devem reger-se por princípios de flexibilidade e adaptabilidade e critérios de agilidade, eficiência e proximidade aos utentes, devendo reflectir em cada momento o estádio de desenvolvimento institucional, as prioridades definidas pelos órgãos competentes e a relação com a sociedade envolvente.

2 - Os Serviços organizam-se hierarquicamente sob a direcção global do Administrador da Universidade, a quem reportam funcionalmente e de quem dependem todos os titulares de cargos dirigentes, de chefia e de coordenação de nível não-académico.

3 - A estruturação dos Serviços, âmbito de intervenção, funções e competências, regras de organização e funcionamento, bem como os demais aspectos na matéria pertinentes estabelecem-se, com o detalhe adequado, no respectivo regulamento orgânico aprovado pelo Reitor, sob proposta do Administrador da Universidade, no respeito da Lei e das normas básicas que a propósito se consignam nos presentes Estatutos.

Artigo 47.º

Administrador da Universidade

1 - O Administrador da Universidade é nomeado e exonerado pelo Reitor, a quem coadjuva em matérias de ordem predominantemente administrativa, económica, financeira e patrimonial, nos termos da Lei, dos presentes Estatutos e do regulamento orgânico dos serviços.

2 - O Administrador, sob a direcção do Reitor, é o responsável máximo dos serviços, cujas actividades coordena e supervisiona, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade, eficiência e eficácia, exercendo controlo sobre a legalidade, regularidade administrativa e financeira e garantindo a sua boa gestão.

3 - Para além das competências próprias, o Administrador exerce aquelas que lhe forem delegadas pelo Reitor e ou outros órgãos da Universidade, nos termos legais, dos presentes Estatutos e do regulamento orgânico dos serviços.

Artigo 48.º

Regime específico dos Serviços de Acção Social 1 - Os Serviços de Acção Social são os serviços vocacionados para assegurar as funções da acção social escolar, nomeadamente o acesso à alimentação em cantinas e bares, o alojamento, o acesso a serviços de saúde, a atribuição de bolsas de estudo, o apoio às actividades desportivas e culturais e outros apoios educativos, e regem-se pelo regime específico constante de regulamento a aprovar pelo Reitor, sob proposta do respectivo Administrador, nos termos legais pertinentes e dos presentes Estatutos.

2 - Os Serviços de Acção Social gozam de autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo da sua vinculação às directrizes emanadas do Conselho Geral e do Conselho de Gestão e dos poderes de superintendência do Reitor.

3 - Os Serviços de Acção Social estão sujeitos à fiscalização do Fiscal Único e as suas contas são objecto de consolidação com as da Universidade. 4 - Os Serviços de Acção Social são dirigidos por um Administrador que, sob a direcção do Reitor, é o responsável pela gestão dos Serviços, no respeito e em estreita articulação com os demais órgãos nesse âmbito competentes.

5 - O Administrador para a Acção Social é nomeado e exonerado pelo Reitornos termos da lei.

6 - A gestão dos serviços aos estudantes, como cantinas e residências, pode ser concessionada por deliberação do Conselho de Gestão da Universidade, ouvida a Associação de Estudantes.

Capítulo VI

Protecção do conhecimento, prestação do serviço e valorização do conhecimento

Artigo 49.º

Protecção do conhecimento

1 - Nos termos da Lei e dos regulamentos internos para o efeito aprovados, a Universidade detém a titularidade dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, marcas e outros sinais distintivos, desenvolvidos pela comunidade universitária no âmbito do desempenho das respectivas funções e ou resultantes da execução de actividades de investigação e desenvolvimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os criadores ou inventores permanecem com o direito à criação e ou invenção, devendo ser designados com esta qualidade nos pedidos de protecção, registo ou depósito.

3 - A regulamentação a que se refere o n.º 1 determina as regras a aplicar no que respeita aos encargos inerentes à protecção e ou registo dos direitos de propriedade intelectual e à repartição de eventuais benefícios financeiros, entre a Universidade e os criadores ou inventores, provenientes da valorização comercial dos direitos.

4 - Nos contratos ou acordos celebrados entre a Universidade e entidades externas, que envolvam, directa ou indirectamente, direitos de propriedade intelectual, pode ser estabelecido regime específico que preveja a co-titularidade destes direitos e dos respectivos resultados ou outro diverso que acautele a específica natureza do caso.

Artigo 50.º

Prestação de serviços e valorização do conhecimento 1 - A Universidade, com o intuito de promover o desenvolvimento económico, científico e tecnológico, presta ao exterior um conjunto de serviços, que se materializam na transferência de competências, produtos ou processos, na investigação e desenvolvimento e ou na realização de projectos e estudos de consultadoria, auditoria ou outros.

2 - O regime aplicável aos serviços prestados ao exterior consta de regulamento específico, devendo aí estabelecer-se, designadamente, as condições de participação dos docentes, investigadores e pessoal não docente e não investigador e outros elementos da comunidade universitária ou com esta relacionados e a respectiva harmonização com o tipo de vínculo laboral ou outro, as modalidades contratuais revestidas, a fixação de custos de estrutura (overheads), o regime de titularidade dos direitos de propriedade intelectual e as regras relativas à (re)afectação dos correspondentes resultados.

3 - A Universidade promove, também, na forma societária que a cada caso melhor se adequar, a constituição de empresas de base tecnológica, cujo conhecimento se apoia na investigação ou em tecnologias desenvolvidas no seu seio ou em empresa pré-existente com ligação à Universidade.

4 - Os requisitos e procedimentos para criação das empresas a que se refere o número anterior, bem como os termos da eventual participação nas respectivas actividades de pessoal com vínculo à Universidade, são definidos por regulamento próprio a aprovar pelo Reitor.

5 - O respeito pela unidade institucional e pela promoção prioritária dos fins comuns é particularmente requerido no âmbito das actividades a que se referem os números anteriores, por forma a que, não obstante reconhecer-se e fomentar-se a ligação com a sociedade e o mundo produtivo, se assegure em qualquer caso que os interesses privados envolvidos não prevaleçam sobre os interesses e fins públicos da Universidade.

Capítulo VII

Disposições Transitórias e Finais

Artigo 51.º

Processo de transição

1 - Os novos órgãos são eleitos ou designados no prazo máximo de quatro meses a contar da publicação dos presentes Estatutos. 2 - Os actuais órgãos da Universidade continuam em funções até à tomada de posse dos novos órgãos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 174.º do RJIES.

3 - Cabe ao Reitor em funções promover a concretização do novo modelo de organização e gestão constante dos presentes Estatutos, designadamente aprovar os regulamentos eleitorais necessários à transição, ouvida a actual Secção de Planeamento e Gestão do Senado, e proceder à convocatória e à condução dos trabalhos das reuniões do Conselho Geral até à eleição do respectivo Presidente.

4 - O Provedor do Estudante é nomeado pelo Conselho Geral, na primeira reunião que se realizar com a composição completa.

5 - A adaptação da estrutura organizativa da Universidade ao novo modelo decorrente da aplicação dos presentes Estatutos, designadamente no que respeita à transformação ou extinção das actuais unidades funcionais, ao regime de autonomia das unidades orgânicas e às repercussões em matéria administrativa e financeira, deve ocorrer no prazo máximo de oito meses a contar da conclusão do processo de tomada de posse dos novos órgãos a que em cada caso a adaptação se reporte.

Artigo 52.º

Regulamentos das unidades

1 - O regulamento do departamento universitário que introduz o novo modelo organizacional é elaborado por uma comissão que integra:

a) O Presidente do Conselho Directivo;

b) Um representante da estrutura científica actual;

c) Um representante dos coordenadores das unidades de investigação pertencentes ao departamento universitário ou em que tenha participação;

d) Um estudante, eleito pelos pares de entre os membros da actual Assembleia de Representantes;

e) Um membro do pessoal não docente e não investigador, eleito pelos pares de entre os membros da actual Assembleia de Representantes.

2 - O regulamento da escola politécnica que introduz o novo modelo organizacional é elaborado por uma comissão que integra:

a) O Director;

b) Um representante da estrutura científica actual;

c) Um representante do Conselho Pedagógico;

d) Um estudante, eleito pelos pares de entre os membros da actual Assembleia de Representantes;

e) Um membro do pessoal não docente e não investigador, eleito pelos pares de entre os membros da actual Assembleia de Representantes.

3 - Os regulamentos identificados no presente artigo são aprovados pelo Reitor.

Artigo 53.º

Revisão e alteração dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data de publicação da última revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do Conselho Geral em exercício efectivo de funções.

2 - A alteração dos presentes Estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho Geral.

3 - Podem propor alterações aos presentes Estatutos o Reitor ou qualquer membro do Conselho Geral.

4 - Não carecem de ser submetidas aos procedimentos a que se referem os n.os anteriores as alterações à organização da Universidade que decorram de normas legais imperativas supervenientes ou de criação ou modificação de unidades, estruturas e serviços no quadro estatutário pertinente, desde que, sendo o caso, seja obtida a necessária aprovação tutelar, considerando-se, nessas circunstâncias, automaticamente alterados em conformidade os Anexos correspondentes.

Artigo 54.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, sem prejuízo do disposto no artigo 51.º

ANEXO I

Simbologia a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º Bandeira, hábito talar e medalhas: conforme Anexo I do Despacho Normativo 52/89, de 1 de Junho, publicado no Diário da República de 21 de Junho, 1.ª série, pág. 2410.

Logótipos em uso:

Original conforme Despacho Normativo supra identificado:

(ver documento original)

Logótipo renovado:

(ver documento original)

ANEXO II

Unidades orgânicas de ensino e investigação a que se refere o n.º 8 do artigo 8.º

Departamentos Universitários:

a) Departamento de Ambiente e Ordenamento;

b) Departamento de Biologia;

c) Departamento de Comunicação e Arte;

d) Departamento de Economia, Gestão e Engenharia Industrial;

e) Departamento de Educação;

f) Departamento de Electrónica, Telecomunicações e Informática;

g) Departamento de Engenharia Cerâmica e do Vidro;

h) Departamento de Engenharia Civil;

i) Departamento de Engenharia Mecânica;

j) Departamento de Física;

l) Departamento de Geociências;

m) Departamento de Línguas e Culturas;

n) Departamento de Matemática;

o) Departamento de Química.

Escolas Politécnicas:

a) Escola Superior de Design, Gestão e Tecnologia de Produção Aveiro-Norte;

b) Escola Superior de Saúde de Aveiro;

c) Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Águeda;

d) Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro.

Secções Autónomas:

a) Secção Autónoma de Ciências da Saúde;

b) Secção Autónoma de Ciências Sociais, Jurídicas e Políticas.

ANEXO III

Entidades de direito privado subsidiárias da Universidade a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º:

a) Associação para a Formação Profissional e Investigação da Universidade de Aveiro (UNAVE), associação privada sem fins lucrativos, constituída em 10 de Julho de 1986;

b) Fundação João Jacinto Magalhães, fundação de direito privado, constituída em 18 de Novembro de 1991;

c) grupUNAVE-Inovação e Serviços, Lda., sociedade comercial por quotas, constituída em 9 de Julho de 1998;

d) Instituto do Ambiente e Desenvolvimento, associação privada sem fins lucrativos, constituída em 9 de Novembro de 1992;

e) Instituto de Engenharia Electrónica e Telemática de Aveiro, associação privada sem fins lucrativos, constituída em 1 de Outubro de 1999;

f) Laboratório Industrial da Qualidade, associação privada sem fins lucrativos, constituída em 28 de Fevereiro de 1990.

201791634

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/05/14/plain-252080.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252080.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-27 - Decreto-Lei 96/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a passagem da Universidade do Porto para uma fundação pública com regime de direito privado e publica os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-27 - Decreto-Lei 97/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a passagem da Universidade de Aveiro para fundação pública com regime de direito privado e publica os respectivos estatutos.

Ligações para este documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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