de 12 de Junho
Ao abrigo da autorização concedida nas alíneas h) a k) do artigo 9.º da Lei 20/78, de 26 de Abril, adoptam-se no presente decreto-lei medidas de desagravamento em matéria do imposto profissional, como sejam a isenção do imposto para os contribuintes cujo rendimento colectável anual não exceda 80 contos, ajustando assim este limite (que era de 60 contos) ao salário mínimo anual; a adopção de um regime menos oneroso para os deficientes em geral com um grau de invalidez igual ou superior a 60%; a revisão das taxas do imposto no sentido de uniformizar a sua progressividade; revisão da tabela das actividades por conta própria, integrando-a de certas actividades profissionais, até agora sujeitas a contribuição industrial; e eliminação de rendimentos mínimos presumidos, como base de tributação das actividades por conta própria, critério anómalo num sistema de tributação real e presentemente inoperante face à actual redacção do § 5.º do artigo 31.º do Código e que, além disso, só atingia os contribuintes cuja actividade profissional e respectivos rendimentos eram reduzidos.É igualmente actualizado o escalonamento das deduções a considerar no apuramento da matéria colectável, tendo em atenção o aumento dos encargos para a formação do rendimento.
Aproveitou-se, ainda, a oportunidade para introduzir no Código outros ajustamentos e alterações pontuais no que se refere a certos tipos de rendimentos e de formalidades, bem como a revisão das penalidades pela falta de entrega ao Estado, ou entrega fora dos prazos, do imposto deduzido às remunerações dos empregados, cujas multas se mostravam exageradas e desproporcionadas à gravidade das faltas.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É revogado o artigo 31.º do Código do Imposto Profissional, passando os seus artigos 1.º, 5.º, 7.º, 15.º, 21.º, 38.º, 57.º, 66.º e 67.º a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
...
e) As importâncias recebidas, a título de gratificação ou gorjeta, pelos empregados por conta de outrem no exercício da sua actividade, ainda que não atribuídas pela respectiva entidade patronal.
§ 3.º ...
...
Art. 5.º Ficam igualmente isentos de imposto os contribuintes cujo rendimento colectável anual não seja superior a 80000$00.
§ único ...
...
Art. 7.º A matéria colectável determinar-se-á com base nos elementos constantes da declaração referida no artigo anterior e de harmonia com as regras estabelecidas nos artigos 7.º-A, 10.º e seguintes.
§ único. Quando as remunerações sejam estipuladas em moeda estrangeira ou de território sob administração portuguesa, a sua equivalência em escudos será estabelecida pelas cotações à data do vencimento.
...
Art. 15.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º Na falta de organismo que represente os contribuintes ou quando pelo mesmo não seja feita a comunicação referida no parágrafo anterior, será solicitado, no continente, à assembleia distrital e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, à respectiva Secretaria Regional de Finanças, que, no prazo de oito dias, designem os respectivos delegados, de entre os contribuintes do mesmo ramo.
...
Art. 21.º As taxas do imposto profissional são as seguintes:
(ver documento original) § único ...
...
Art. 38.º Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, a este acrescerá o juro de 12% ao ano, sem prejuízo da multa cominada ao infractor.
§ único ...
...
Art. 57.º ...
...
§ 1.º Contar-se-ão juros de 12% ao ano a favor do contribuinte sempre que, estando pago o imposto, a Fazenda seja convencida, em processo gracioso ou judicial, de que na liquidação houve erro de facto imputável aos serviços.
§ 2.º ...
...
Art. 66.º A falta de entrega nos cofres do Estado das importâncias deduzidas nos termos dos artigos 26.º e 27.º, ou a entrega de quantia inferior à descontada, será punida com multa igual ao quantitativo em falta, no mínimo de 500$00, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 453.º do Código Penal, se houver abuso de confiança.
Art. 67.º A entrega nos cofres do Estado fora do prazo legal das importâncias deduzidas nos termos dos artigos 26.º e 27.º será punida com multa igual a metade dessas importâncias, no mínimo de 250$00.
Art. 2.º É aditado ao Código do Imposto Profissional o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção:
Art. 7-A - Os deficientes cujo grau de invalidez seja igual ou superior a 60% terão direito à dedução, na matéria colectável, da importância correspondente a 20% do rendimento líquido, a qual não poderá exceder 60000$00.
§ único. Para efeitos do disposto neste artigo, deverão os contribuintes juntar à declaração modelo n.º 1 documento comprovativo do grau de invalidez, emitido por entidade competente.
Art. 3.º A tabela das actividades exercidas por conta própria a que se referem os artigos 2.º, alínea c), e 10.º do Código do Imposto Profissional e o artigo 2.º do Decreto-Lei 312/76, de 28 de Abril, é substituída pela tabela anexa ao presente decreto-lei.
Art. 4.º - 1 - As disposições constantes dos artigos 1.º, 5.º, 7.º, 7.º-A e 21.º do Código do Imposto Profissional, segundo a redacção dada pelos artigos 1.º e 2.º do presente decreto-lei, e bem assim a tabela das actividades exercidas por conta própria, a que se refere o artigo anterior, são aplicáveis às remunerações ou rendimentos recebidos ou postos à disposição dos seus titulares nos anos de 1978 e seguintes.
2 - As importâncias que, por virtude das alterações referidas no número anterior, se considerarem a mais ou a menos deduzidas e entregues nos cofres do Estado, nos termos dos artigos 26.º, 27.º e 29.º do Código, serão compensadas, sempre que possível, nas importâncias a deduzir às remunerações ou rendimentos a pagar ou a atribuir até ao fim do ano em curso.
3 - As importâncias que não possam ser compensadas de conformidade com o número anterior serão objecto de liquidação ou restituição, nos termos dos artigos 32.º ou 33.º do Código.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 6 de Junho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
IMPOSTO PROFISSIONAL
Tabela das actividades exercidas por conta própria, a que se referem os artigos 2.º, alínea c), e 10.º do Código do Imposto Profissional e o artigo 3.º do Decreto-Lei 138/78 (ver documento original) O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.