de 28 de Abril
Pelo presente diploma é alargado o limite de isenção do imposto profissional de 50 para 60 contos, medida que se justifica pela necessidade de protecção das camadas sociais sem dúvida mais desfavorecidas.Também se soluciona o problema das pensões de aposentação, reforma, invalidez e sobrevivência: em caso nenhum constituem matéria colectável de imposto profissional.
Porém, as alterações agora introduzidas visam, fundamentalmente, definir o regime tributário dos profissionais livres e clarificar a contabilização das receitas e despesas exigidas pelo Decreto-Lei 209/75, de 18 de Abril.
Nesse sentido, a preocupação do legislador esteve, sobretudo, centrada nos seguintes pontos:
Definição do regime aplicável às importâncias recebidas a título de provisão ou adiantamento, características de certas profissões livres e destinadas a custear despesas ou outras obrigações da responsabilidade dos clientes, as quais se permite que sejam contabilizadas no prazo de um ano a contar da percepção, prazo tido por suficientemente amplo para a efectivação das inerentes despesas e obrigações;
Alargamento a outras hipóteses da possibilidade de o profissional livre beneficiar da dedução de despesas efectivamente suportadas, desde que documentalmente comprovadas e aceites, e não apenas das percentagens que agora substituem os encargos mínimos presumidos na tabela anexa ao Código;
Maior rigor na determinação da matéria colectável e na fiscalização do cumprimento das obrigações relacionadas com a escrituração das receitas e despesas;
Por fim, a consequente revisão da tabela, em que, entre outras alterações, se substituem por percentagens os quantitativos dos encargos mínimos presumidos, nelas sendo tomadas em consideração novas deduções, e se corrigem as percentagens relativas a despesas não discriminadas mas também necessárias à formação do rendimento dos profissionais por conta própria.
Nestes termos, Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É aditado o artigo 54.º-A ao Código do Imposto Profissional, passando os seus artigos 3.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 19.º, 20.º, 31.º, 61.º e 62.º a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º Não constituem matéria colectável:
a) ............................................................................
b) As pensões e subsídios de aposentação, reforma, invalidez e sobrevivência, ainda que concedidos facultativamente, incluindo os complementos de pensões;
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
................................................................................
Art. 5.º Ficam igualmente isentos de imposto os contribuintes cujo rendimento colectável anual não seja superior a 60000$00.
§ único ...................................................................
................................................................................
Art. 8.º Os contribuintes a que se refere a alínea c) do artigo 2.º ficam obrigados:
a) A passar recibos, na data da cobrança e em impressos modelo n.º 2, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, a título de remunerações, de provisões ou adiantamentos ou a qualquer outro;
b) A escriturar o livro de registo de receitas e despesas, modelo n.º 4, com base nos talões dos recibos exigidos na alínea anterior e nos documentos justificativos das despesas a que se referem o § 4.º do presente artigo e o n.º 1.º do corpo do artigo 10.º § 1.º Os recibos são isentos do imposto do selo e constituem exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, sendo o custo das respectivas cadernetas fixado por portaria do Secretário de Estado do Orçamento.
§ 2.º Serão fornecidas aos contribuintes cadernetas de recibos, mediante a requisição modelo n.º 3, a apresentar na repartição de finanças competente nos termos do § 1.º do artigo 6.º § 3.º Os talões dos recibos, os livros de registo de receitas e despesas e, bem assim, a demais documentação a que se refere o presente artigo, deverão ser conservados, em boa ordem e durante os cinco anos civis subsequentes, na instalação fixa utilizada pelo contribuinte no exercício da actividade ou, na falta de instalação, no respectivo domicílio.
§ 4.º Na escrituração do livro de registo de receitas e despesas observar-se-ão as seguintes regras:
a) Não serão permitidos atrasos superiores a noventa dias, que, porém, não poderão ultrapassar o dia 15 de Janeiro do ano imediato ao da efectivação da receita ou despesa, salvo o disposto na alínea seguinte;
b) As importâncias cobradas a título de provisão ou adiantamento, ou a qualquer outro, destinadas a custear despesas ou outras obrigações da responsabilidade dos clientes poderão ser contabilizadas no prazo de um ano a partir da data da sua percepção, sem no entanto exceder o momento da apresentação da conta final relativa ao trabalho prestado;
c) As despesas ou outras obrigações da responsabilidade dos clientes a que se reportam os n.º 1.º, alínea h), e 3.º do §1.º do artigo 10.º não poderão ser contabilizadas sem que as importâncias referidas na alínea anterior, destinadas a custeá-las, sejam igualmente contabilizadas;
d) Os lançamentos deverão ser apoiados nos respectivos documentos comprovativos ou, na impossibilidade de os obter, em elementos que, nos termos usuais, os comprovem;
e) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, a escrituração das despesas poderá ser efectuada globalmente, quando apoiada em contas-correntes individuais dos clientes em que as mesmas se encontrem devidamente discriminadas e documentadas;
f) dispensada a escrituração das despesas previstas no n.º 1 do corpo do artigo 10.º relativamente aos contribuintes que, utilizando instalação fixa e permanente, se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 1.º do § 1.º do citado artigo, caso em que deixarão de ter direito à dedução das despesas efectivamente suportadas.
§ 5.º ........................................................................
Art. 9.º Os contribuintes que exerçam por conta própria profissões constantes da tabela anexa e utilizem instalação fixa para o exercício da actividade são obrigados a afixar, na respectiva instalação e em local bem visível, um aviso com os seguintes dizeres: «De todas as importâncias pagas ou entregues pelos clientes é obrigatória a exigência do respectivo recibo.» § único. De todos os pagamentos ou entregas efectuados aos contribuintes abrangidos pela alínea a) do artigo 8.º é obrigatória a exigência do respectivo recibo por parte dos clientes e, salvo outro destino justificado, a sua conservação, por estes, durante um ano, sem prejuízo da observância do disposto no artigo 134.º do Código da Contribuição Industrial.
Art. 10.º No apuramento da matéria colectável dos contribuintes que exerçam, por conta própria, actividades constantes da tabela anexa serão deduzidos às receitas os seguintes encargos:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) Viagens e deslocações do contribuinte para além da área do concelho ou concelhos onde exerce a actividade, se aí dispuser de instalação fixa e permanente, ou, na falta desta, para além da área do concelho do domicílio e, bem assim, outras obrigações da responsabilidade dos cliente, desde que não custeadas por estes;
i) Materiais e outras substâncias utilizáveis e consumíveis no exercício específico da actividade profissional.
2.º Outras despesas indispensáveis à formação do rendimento, designadamente as verbas destinadas a:
a) Reintegração das instalações e do seu equipamento;
b) Representação e valorização profissional do contribuinte;
c) Deslocações na área do concelho ou concelhos onde o contribuinte exerce a actividade, se aí dispuser de instalação fixa e permanente, ou, na falta desta, na do domicílio.
§ 1.º As despesas mencionadas no n.º 1.º do corpo deste artigo serão deduzidas nos seguintes termos:
1.º Pelas percentagens estabelecidas na tabela anexa, desde que, para o exercício da actividade, o contribuinte careça de instalação fixa e permanente e a utilize:
2.º Pelas verbas que o contribuinte prove documentalmente ter pago quando:
a) Utilizando instalação fixa e permanente, as referidas verbas excedam o produto global decorrente da aplicação da correspondente percentagem constante da tabela anexa;
b) Não possua instalação fixa e permanente para o exercício da actividade.
3.º As despesas previstas na alínea h) do n.º 1.º do corpo deste artigo serão documentadas nos termos referidos na alínea d) do § 4.º do artigo 8.º e não poderão exceder, em caso algum:
a) No que se refere a despesas de viagens e quando o contribuinte utilize automóvel próprio - o montante do subsídio de viagem abonado pelo Estado aos seus funcionários, nas mesmas condições e por cada quilómetro percorrido;
b) Relativamente a despesas de deslocação - os montantes máximos atribuídos pelo Estado aos seus servidores, a título de ajudas de custo.
§ 2.º As despesas referidas no n.º 2.º do corpo deste artigo serão deduzidas pela aplicação das percentagens indicadas na tabela anexa ao rendimento ilíquido anual, incluindo o auferido em anos posteriores ao da cessação da actividade profissional.
§ 3.º Para os efeitos do disposto no artigo 8.º e seguintes, apenas se consideram encargos os que, dentro de limites tidos como razoáveis pelo chefe da repartição de finanças ou pela comissão distrital, no âmbito da competência conferida pelos artigos 11.º e 15.º, se tornarem indispensáveis suportar para a formação do rendimento.
................................................................................
Art. 19.º ..................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º O funcionamento e as deliberações das comissões serão válidos para todos os efeitos ainda que faltem os delegados representantes dos contribuintes, quer por não comparecerem, quando tenham sido devidamente convocados, quer por não terem sido designados.
§ 3.º ........................................................................
Art. 20.º ...................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º Quando, determinada a matéria colectável, os contribuintes se não conformem com o critério de razoabilidade aplicado nos termos do § 3.º do artigo 10.º, ou face a invocada injustiça grave ou notória, poderão os mesmos, em termos devidamente fundamentados, requerer ao director-geral das Contribuições e Impostos, ou este oficiosamente promover, a correcção de tal critério e, ou, a revisão da matéria colectável por parte da entidade que proferiu a decisão.
§ 3.º ........................................................................
§ 4.º ........................................................................
§ 5.º ........................................................................
................................................................................
Art. 31.º ..................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º ........................................................................
§ 4.º ........................................................................
§ 5.º Quando a matéria colectável tenha sido fixada, nos termos do artigo 7.º e seguintes, em montante inferior ao rendimento mínimo estabelecido na tabela e o contribuinte o requeira à comissão distrital a que alude o artigo 15.º, mediante exposição devidamente justificada e apresentada no prazo previsto no artigo 16.º, poderá a mesma comissão dispensar a aplicação do rendimento mínimo.
................................................................................
Art. 54.º-A Os contribuintes quando solicitados devem facultar aos funcionários referidos no § 1.º do artigo 54.º e, bem assim, aos incumbidos de exame à escrita nos termos deste Código ou que desempenhem funções no Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária todos os elementos de escrita e documentos com ela relacionados, a fim de serem examinados e fiscalizados na instalação fixa utilizada para o exercício da actividade ou, na falta de instalação, no respectivo domicílio, em conformidade com o disposto no § 3.º do artigo 8.º § único. Se, por motivo de ausência ou impedimento do contribuinte, não forem facultados os elementos de escrita e respectiva documentação, os funcionários notificá-lo-ão, na pessoa do seu representante ou na de qualquer empregado, familiar ou porteiro, do dia e hora em que deve assegurar a efectivação da diligência, a realizar, do mesmo modo, no local previsto no corpo deste artigo.
Art. 61.º As infracções ao disposto no corpo do artigo 8.º e nos seus §§ 3.º e 4.º serão punidas com multa de 1000$00 a 50000$00.
§ 1.º A recusa de apresentação dos talões dos recibos passados ou das cadernetas e livros de registo de receitas e despesas a que se refere o artigo 8.º e seu § 3.º ou da demais documentação exigida na alínea b) do corpo do mesmo artigo, bem como a ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação dos mencionados elementos, serão punidas com multa de 2500$00 a 500000$00.
§ 2.º Considera-se recusada a exibição da escrita e dos documentos com ela relacionados quando não sejam postos à disposição dos funcionários competentes nos termos do artigo 54.º-A.
Art. 62.º As infracções ao disposto no corpo do artigo 9.º serão punidas com multa de 1000$00 a 50000$00.
§ único. A falta de exigência dos recibos ou a falta da sua conservação, nos termos previstos no § único do artigo 9.º, ou, ainda, a recusa de apresentação, quando exigida pelos funcionários competentes para a respectiva fiscalização, serão punidas com a multa de 100$00 a 20000$00.
Art. 2.º A tabela das actividades exercidas por conta própria a que se referem os artigos 2.º, alínea c), 10.º e 31.º do Código do Imposto Profissional e o artigo 2.º do Decreto-Lei 209/75, de 18 de Abril, é substituída pela tabela anexa ao presente decreto-lei.
Art. 3.º - 1. Os rendimentos do trabalho atribuídos pelas empresas, cujo pagamento se encontre suspenso por virtude de manifestas dificuldades de ordem financeira ou de acordo firmado com os trabalhadores, ainda que tais rendimentos sejam creditados nas contas individuais destes, somente ficam sujeitos, na parte afectada pela suspensão, à dedução prevista no artigo 26.º do Código do Imposto Profissional, a partir da data em que as respectivas importâncias forem efectivamente pagas ou postas à disposição dos seus titulares.
2. As empresas que adoptem o regime previsto no número anterior ficam obrigadas:
a) A declarar a situação nas notas individuais modelo n.º 8-A a que se refere o artigo 47.º do Código, indicando, designadamente, a parte do rendimento cujo pagamento esteja suspenso, a data do início de tal suspensão e, bem assim, aquela em que ocorrer a sua cessação;
b) A apresentar, durante os meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, na repartição de finanças do concelho ou bairro da área da sua sede ou residência, declaração, em duplicado, descritiva e justificativa da situação de suspensão de pagamentos no trimestre anterior, na qual serão também mencionadas as datas do início e da cessação de tal situação.
3. A falta de cumprimento das obrigações impostas no presente artigo, bem como as omissões ou a inexactidão dos elementos declarados, serão punidas nos termos e com as multas fixadas no artigo 59.º do Código do Imposto Profissional.
Art. 4.º As disposições contidas no presente decreto-lei aplicar-se-ão aos rendimentos recebidos ou postos à disposição dos seus titulares no ano de 1976 e seguintes, salvo quanto às alterações introduzidas nos artigos 19.º, 20.º e 31.º do Código, que serão aplicáveis a situações pendentes e relativas à tributação de rendimentos de anos transactos.
Art. 5.º No ano de 1976, a escrituração das receitas e despesas no livro a que se refere o artigo 8.º, alínea b), do Código do Imposto Profissional poderá ser retardada até 30 de Setembro, sem prejuízo do prazo estabelecido na alínea a) do § 4.º do mesmo artigo, quando tal prazo ultrapassar aquela data.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 12 de Abril de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Imposto profissional
Tabela das actividades exercidas por conta própria a que se referem os artigos
2.º, alínea c), 10.º e 31.º do Código do Imposto Profissional e o artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º
(ver documento original) O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.