Resolução 62/79, de 3 de Março
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução
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Fonte: Diário da República n.º 52/1979, Série I de 1979-03-03.
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Data:
1979-03-03
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Declara com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante da alínea e) do § 2.º do artigo 1.º do Código do Imposto Profissional, na redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 138/78, de 12 de Junho.
Resolução 62/79
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da Assembleia da República e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante da alínea e) do § 2.º do artigo 1.º do Código do Imposto Profissional, na redacção que lhe foi dada pelo
Decreto-Lei 138/78, de 12 de Junho, na parte em que, com violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 106.º e alínea o) do artigo 167.º da Constituição, considerou como rendimentos do trabalho sujeitos a imposto profissional as importâncias recebidas, a título de gratificação ou gorjeta, pelos empregados por conta de outrem no exercício da sua actividade, quando atribuídas por entidade diversa da da patronal.
Aprovada em Conselho da Revolução em 16 de Fevereiro de 1979.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/03/plain-209425.pdf ;
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