Decreto-Lei 370/86
de 4 de Novembro
O Decreto-Lei 48/85, de 27 de Fevereiro, regulamenta e revoga o artigo 28.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei 19/80, de 16 de Julho, que aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária.
É, assim, retirado aos assistentes universitários que não tiverem requerido as provas de doutoramento, ou que, tendo-as realizado, nelas não sejam aprovados, o direito a requererem a sua passagem à carreira técnica superior. No entanto, os assistentes em exercício efectivo de funções à data da publicação do referido diploma puderam requerer a sua integração no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI). Este regime excepcional aplica-se também aos assistentes de investigação que se encontrem nas condições estabelecidas nos n.os 3 a 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro.
Porém, a entrada na carreira docente faz-se, normalmente, pela categoria de assistente estagiário e a entrada na carreira de investigação faz-se pela categoria de estagiário de investigação. Assim, pode dizer-se que em relação aos indivíduos que à data da publicação do Decreto-Lei 48/85, de 27 de Fevereiro, ocupavam uma daquelas categorias este diploma retira as legítimas expectativas de manutenção de vínculo ao Estado tal como se encontrava previsto no artigo 28.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária e no artigo 12.º do Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro, pelo que se torna conveniente proceder à revisão daquele diploma.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os n.os 1 e 2 do artigo 2.º, bem como o artigo 7.º, do Decreto-Lei 48/85, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - São integrados no QEI a que se refere o artigo anterior:
a) ...
b) ...
c) Os assistentes estagiários que à data da publicação do Decreto-Lei 48/85, de 27 de Fevereiro, se encontravam em exercício efectivo de funções, sejam contratados como assistentes, que, continuando ininterruptamente vinculados a uma faculdade, atinjam o termo dos períodos referidos no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei 19/80, de 16 de Julho, e que não tiverem requerido as provas de doutoramento ou que, tendo-as realizado, nelas não sejam aprovados;
d) Os estagiários de investigação dos organismos e serviços dependentes da Direcção-Geral do Ensino Superior que à data da publicação do Decreto-Lei 48/85, de 27 de Fevereiro, se encontravam em exercício efectivo de funções, sejam contratados como assistentes de investigação, que, continuando ininterruptamente vinculados a organismos ou serviços dependentes da Direcção-Geral do Ensino Superior, atinjam o termo dos períodos referidos no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro, e que não tiverem requerido a realização das provas mencionadas no artigo 17.º do referido diploma ou que, tendo-as requerido, nelas não obtiverem aprovação.
2 - Excepcionam-se do disposto na alínea a) do número anterior os assistentes que, tendo beneficiado por mais de um ano da dispensa prevista no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 448/79, não requeiram as provas de doutoramento ou nelas não sejam aprovados, salvo se, entretanto, tiverem divulgado trabalhos com valor científico-pedagógico e como tal reconhecidos pelo conselho científico da instituição.
Art. 7.º - 1 - A integração conta-se, para todos os efeitos legais, a partir do termo do contrato como assistente ou como assistente de investigação.
2 - A partir do termo do contrato os assistentes ou assistentes de investigação consideram-se afectados às instituições a que se encontravam vinculados, sem prejuízo da sua colocação, nos termos do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro.
3 - Ao pessoal a que se refere o número anterior serão atribuídas durante o período de afectação tarefas compatíveis com as suas habilitações e qualificação profissional.
Art. 2.º O artigo 28.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei 19/80, de 16 de Julho, e os n.os 3 a 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro, mantêm-se em vigor para o pessoal abrangido pelas alíneas c) e d) aditadas pelo presente diploma ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 48/85, de 27 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Setembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 16 de Outubro de 1986
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Outubro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.