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Deliberação 782/2021, de 22 de Julho

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Sumário

Altera a delegação de poderes do conselho de administração do Banco de Portugal

Texto do documento

Deliberação 782/2021

Sumário: Altera a delegação de poderes do conselho de administração do Banco de Portugal.

Delegação de Poderes

Em reunião de 13 de julho de 2021, o Conselho de Administração do Banco de Portugal, ao abrigo do n.º 2 do artigo 34.º, do artigo 35.º e do n.º 2 do artigo 37.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei 5/98, de 31 de janeiro, em conjugação com o disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, deliberou proceder à seguinte alteração dos números 2, 4, 17 a 21 e 24 da Deliberação 909/2017, de 3 de outubro de 2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 13 de outubro de 2017, alterada pela Deliberação 79/2018, de 10 de janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 18 de janeiro de 2018, pela Deliberação 626/2018, de 4 de maio, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 21 de maio de 2018, pela Deliberação 942/2019, de 3 de setembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 12 de setembro de 2019, pela Deliberação 1131/2019, de 15 de outubro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 25 de outubro de 2019, pela Deliberação 758-A/2020, de 14 de julho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 17 de julho de 2020 e pela Deliberação 771/2020, de 21 de julho de 2020, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 29 de julho de 2020.

1 - [...]

2 - São delegados na Administradora Ana Paula de Sousa Freitas Madureira Serra, enquanto responsável pelo DSP, os seguintes poderes, quando o seu exercício, salvo nos casos expressamente previstos, não implicar a adoção de um ato de recusa, de oposição, de indeferimento, ou qualquer outro ato contrário à pretensão apresentada por um particular, incluindo atos praticados sob condição não acordada previamente por escrito:

a) [...]

b) Emitir carta de notificação de inspeção para que colaboradores designados pelo DSP representem o Banco de Portugal na realização de inspeções;

c) Emitir determinações específicas e medidas corretivas sobre matérias compreendidas no âmbito de competências do DSP, sempre que essas determinações não impliquem alterações materiais ao nível da organização, do modelo de negócio ou da situação patrimonial da instituição;

d) Avaliar o cumprimento das determinações específicas e medidas corretivas emitidas sobre matérias compreendidas no âmbito de competências do DSP, incluindo os planos de ações implementados por força de tais medidas de supervisão, decidindo sobre a abertura e encerramento dos respetivos procedimentos;

e) [...]

f) Exercer o poder de direção de procedimentos administrativos no âmbito das competências atribuídas ao DSP, relativamente aos quais a decisão final caiba ao Conselho de Administração ou ao membro do Conselho responsável pelo DSP, designadamente decidir notificar a instituição da decisão final na ausência de comentários na audiência prévia ao projeto de decisão;

g) [...]

h) Autorizar as alterações dos estatutos previstas nas alíneas a), c), e), f) e g), do n.º 1 do artigo 34.º do RGICSF, bem como a referida na alínea b) do mesmo preceito quando a alteração estatutária não implique mudança do respetivo tipo da instituição;

i) [...]

j) Aprovar o contributo do Banco de Portugal relativamente à avaliação da adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das entidades consideradas significativas para efeitos do Mecanismo Único de Supervisão;

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) [...]

u) [...]

v) [...]

w) Responder aos pedidos de informação ou colaboração das autoridades judiciais e de outras pessoas coletivas ou singulares sobre matérias compreendidas no âmbito da área de funções do DSP, com exceção dos pedidos de informação no contexto de processos judiciais em que o Banco de Portugal seja parte;

x) [...]

y) [...]

z) [...]

aa) [...]

bb) [...]

cc) [...]

dd) [...]

ee) [...]

ff) [...]

gg) [...]

hh) Deferir ou indeferir pedidos de prorrogação de prazo solicitados pela instituição quando tal possibilidade esteja prevista em norma legal ou regulamentar ou quando tal prazo tenha sido fixado por decisão administrativa, bem como decidir, em sentido positivo ou negativo, sobre pedidos de isenção ou dispensa de reportes;

ii) Decidir sobre o caráter qualificado de uma participação social ao abrigo do n.º 2 do artigo 104.º e do n.º 2 do artigo 107.º do RGICSF, quando estejam em causa entidades que não sejam bancos, caixas económicas, a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo ou caixas de crédito agrícola mútuo;

jj) Declarar a caducidade da autorização concedida para o exercício da atividade ao abrigo do artigo 21.º do RGICSF, quando estejam em causa entidades que não sejam bancos, caixas económicas, a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as caixas de crédito agrícola mútuo;

kk) Autorizar as alterações dos estatutos previstas nas alíneas a), c), e), f) e g), do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei 91/2018, de 12 de novembro (RJSPME);

ll) Decidir sobre a qualificação da atividade como rede restrita ao abrigo do artigo 6.º, n.º 2 do RJSPME;

mm) Decidir sobre a não oposição à designação de administradores provisórios em caixas de crédito agrícola mútuo intervencionadas pela Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo ao abrigo do artigo 77.º-A do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei 24/91, de 11 de janeiro (RJCAM);

nn) Emitir recomendações sobre matérias compreendidas no âmbito de competências do DSP;

oo) Decidir sobre pedidos de distribuição de dividendos por parte das instituições, no contexto de recomendações com orientação de não distribuição;

pp) Decidir sobre o plano para regularização, incluindo o respetivo prazo, do excesso ao limite de grandes riscos, nos termos previstos no artigo 396.º do Regulamento (UE) n. º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento (CRR);

qq) Aprovar procedimentos e opções de políticas de supervisão de aplicação a várias instituições, sempre que os mesmos não impliquem alterações materiais ao nível da organização, do modelo de negócio ou da situação patrimonial das instituições.

3 - [...]

4 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Emitir determinações específicas, para casos individualmente considerados, no âmbito das matérias da área de funções do DSC, incluindo em matéria de publicidade contrária à lei, nos termos do RGICSF e, no que respeita ao exercício da atividade de intermediário de crédito e de prestação de serviços de consultoria, nos termos do Decreto-Lei 81-C/2017, de 7 de julho;

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

4-A - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - [...]

16 - [...]

17 - São delegados no Diretor do DSA Paulo Jorge Pena Cardoso José, e, sob sua coordenação, no Diretor-Adjunto Pedro Carlos de Carvalho Viana e na Diretora-Adjunta Luísa Maria Mateus dos Reis, dentro das atribuições específicas do departamento e de acordo com as normas internas aplicáveis em matéria de procedimentos aquisitivos do Banco, os poderes para a prática dos seguintes atos:

[...]

18 - São delegados no Diretor do DCC José Pedro Pinheiro da Silva Ferreira, dentro das atribuições específicas do departamento e de acordo com as normas internas aplicáveis em matéria de procedimentos aquisitivos do Banco, os poderes para a prática dos seguintes atos:

[...]

19 - São delegados no Diretor do DSI Carlos Manuel Pedrosa Moura e, sob sua coordenação, na Diretora-Adjunta Susana Filipa de Moura Lima e no Diretor-Adjunto Paulo Fernando Martins Silva, os poderes para a prática dos seguintes atos, dentro das atribuições específicas do departamento e de acordo com as normas internas aplicáveis em matéria de procedimentos aquisitivos do Banco:

[...]

20 - São delegados no Diretor do DRH Pedro Miguel de Araújo Raposo e, sob sua coordenação, no Diretor-Adjunto Rui Nascimento Alves, os poderes para a prática dos seguintes atos, dentro das atribuições específicas do departamento e de acordo com as normas internas aplicáveis em matéria de procedimentos aquisitivos do Banco:

[...]

21 - São delegados, dentro das atribuições específicas dos respetivos departamentos e de acordo com as normas aplicáveis em matéria de procedimentos aquisitivos do Banco de Portugal:

i) No Diretor do GAB Álvaro António da Costa Novo;

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) [...]

vii) [...]

viii) [...]

ix) [...]

x) [...]

xi) [...]

xii) [...]

xiii) [...]

xiv) [...]

xv) [...]

xvi) [...]

xvii) [...]

xviii) [...]

xix) [...]

[...]

22 - [...]

23 - [...]

24 - São ratificados, no âmbito das competências abrangidas por esta delegação de poderes e suas subsequentes alterações:

a) Todos os atos praticados pelos membros do Conselho de Administração e pelos membros das direções dos departamentos, ou por seus subdelegados, no exercício das competências delegadas pela presente deliberação;

b) Todos os atos praticados pela CEAAP ao abrigo da delegação concedida no ponto 16 da presente Deliberação.

25 - [...]

13 de julho de 2021. - O Secretário-Geral, José Queiró.

314411344

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4599684.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 24/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico do crédito agrícola mútuo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-31 - Lei 5/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica do Banco de Portugal aprovada pelo Decreto Lei 337/90, de 30 de Outubro, tendo em vista a sua integração no Sistema Europeu de Bancos Centrais. Determina que a partir do dia em que Portugal adoptar o euro como moeda, a Lei Orgânica do Banco de Portugal passará a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo simultaneamente revogada a Lei vigente.

  • Tem documento Em vigor 2017-07-07 - Decreto-Lei 81-C/2017 - Finanças

    Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE

  • Tem documento Em vigor 2018-11-12 - Decreto-Lei 91/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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