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Portaria 578/87, de 9 de Julho

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Sumário

Adita um lugar, a extinguir quando vagar, à dotação global prevista para a carreira de consultor jurídico do quadro de pessoal da Direcção do Património do Estado, constante do mapa anexo à Portaria n.º 73/87, de 3 de Fevereiro.

Texto do documento

Portaria 578/87

de 9 de Julho

Torna-se indispensável ajustar o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado, constante do mapa anexo à Portaria 73/87, de 3 de Fevereiro, tendo em conta a Portaria 290/86, de 19 de Junho, emitida ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Julho.

Deste modo, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, tendo em atenção o disposto no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, aditar um lugar, a extinguir quando vagar, à dotação global prevista para a carreira de consultor jurídico do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado, constante do mapa anexo à Portaria 73/87, de 3 de Fevereiro.

Ministério das Finanças.

Assinada em 29 de Junho de 1987.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/07/09/plain-45903.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45903.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-19 - Portaria 290/86 - Ministério das Finanças

    Cria um lugar de assessor, a extinguir quando vagar, no quadro da Direcção-Geral do Património do Estado, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 44/80 de 30 de Agosto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-12 - Portaria 1062/89 - Ministério das Finanças

    Alarga o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado, constante do anexo da Portaria nº 73/87 de 3 de Fevereiro, no referente à dotação global da carreira de consultor jurídico.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-20 - Portaria 201/90 - Ministério das Finanças

    Aumenta de um lugar de oficial administrativo, a extinguir quando vagar, o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado, constante do anexo da Portaria nº 73/87 de 3 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-09 - Portaria 8/92 - Ministério das Finanças

    Altera, no referente às carreiras do pessoal de informática e de biblioteca, arquivo e documentação (BAD), o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado, constante do anexo da Portaria nº 73/87 de 3 de Fevereiro, e republica-o em anexo na sua versão actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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