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Portaria 930/80, de 4 de Novembro

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Sumário

Adita várias mercadorias à relação constante da Portaria n.º 538/79, de 12 de Outubro (classificação de mercadorias para aplicação de taxa de porto).

Texto do documento

Portaria 930/80

de 4 de Novembro

Tornando-se necessário proceder a acrescentamentos e correcções à relação de mercadorias constantes da Portaria 538/79, de 12 de Outubro, em conformidade com o proposto pela Direcção-Geral de Portos, ouvidas as administrações portuárias:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 82.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 291/79, de 16 de Agosto, o seguinte:

1.º À relação de mercadorias constantes da Portaria 538/79, de 12 de Outubro, serão feitos os seguintes aditamentos:

Grupo I

Grenalha de aço.

Grupo II

Licor de sulfito.

Grupo III

Ligno-sulfunato de cálcio.

Grupo IV

Nitrato de cálcio amoniacal.

Grupo V

Cintas de plástico (para embalagens).

Cortiça virgem e em bruto.

Palatinol.

Platex.

Grupo VI

Aço em varões.

Álcoois diversos.

Crómio e sais de crómio.

Cromita.

Sisal.

Grupo VII

Cobre em chapa e em barra.

Grupo VIII

Aço inox (com qualquer apresentação).

Fio de linho.

Telas para pneus.

Grupo IX

Tecidos de linho.

2.º As mercadorias constantes da relação seguinte passam a classificar-se nos grupos indicados, em substituição da classificação que lhes foi atribuída na Portaria 538/79, de 12 de Outubro:

Grupo III

................................................................................

Folhelho de uva.

................................................................................

Grupo IV

................................................................................

Alfarroba.

Alfarroba triturada.

................................................................................

Carvão vegetal.

................................................................................

Centeio.

................................................................................

Fosfato diamónico.

................................................................................

Grupo V

................................................................................

Aço em chapas.

Aço em chapas (coils-bobinas).

................................................................................

Aglomerados de madeira.

................................................................................

Carboneto de cálcio.

................................................................................

Madeira estrangeira em pranchas e em toros.

...

Grupo VI

................................................................................

Aço em fio.

................................................................................

Aguarrás.

................................................................................

Grupo VII ................................................................................

Concentrado de tomate.

................................................................................

Folha-de-flandres.

................................................................................

3.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1981.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 21 de Outubro de 1980. - Pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, José Miguel Nunes Anacoreta Correia, Secretário de Estado da Marinha Mercante.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/04/plain-45886.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45886.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-16 - Decreto-Lei 291/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante - Direcção-Geral de Portos

    Aprova o Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-12 - Portaria 538/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral de Portos

    Fixa a classificação das mercadorias para efeito da aplicações de taxa de porto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - DECLARAÇÃO DD6730 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 930/80, de 4 de Novembro, que adita várias mercadorias à relação constante da Portaria n.º 538/79, de 12 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-06 - Portaria 170/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações

    Introduz alterações às relações de mercadorias constantes das Portarias n.os 538/79, de 12 de Outubro, e 930/80, de 4 de Novembro (classificação de mercadorias para aplicação da taxa de porto).

  • Tem documento Em vigor 1984-08-22 - Portaria 626/84 - Ministério do Mar

    Introduz alterações à relação de mercadorias constante da Portaria n.º 538/79, de 12 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 930/80, de 4 de Novembro, e 170/82, de 6 de Fevereiro (classificação das mercadorias para efeito da aplicação da taxa de porto).

  • Tem documento Em vigor 1990-04-17 - Portaria 300/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera a classificação das seguintes mercadorias: Pasta de madeira crua para fabrico de papel e pasta de madeira branqueada para fabrico de papel, Papel kraft.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-10 - Decreto-Lei 200/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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