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Portaria 538/79, de 12 de Outubro

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Sumário

Fixa a classificação das mercadorias para efeito da aplicações de taxa de porto.

Texto do documento

Portaria 538/79

de 12 de Outubro

O Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos foi aprovado pelo Decreto-Lei 291/79, de 16 de Agosto.

No n.º 3 do artigo 82.º desse Regulamento de Tarifas diz-se que a relação de mercadorias a incluir em cada um dos dez grupos referidos na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, em que terão de ser classificadas para efeitos de aplicação da taxa de porto, será a constante de portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações, a publicar sob proposta da Direcção-Geral de Portos, que, para o efeito, colherá das administrações portuárias os necessários elementos, tendo entretanto sido obtidos esses elementos.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do n.º 3 do artigo 82.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 291/79, de 16 de Agosto:

As juntas autónomas dos portos, para efeitos de aplicação da taxa de porto às mercadorias movimentadas nos portos sob a sua jurisdição, passam a classificar, a partir do dia 1 de Novembro de 1979, essas mercadorias em cada um dos dez grupos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 82.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 83.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, de acordo com a relação seguinte:

Grupo I

Caroço de azeitona.

Casca de amêndoa.

Cascalho, brita ou gravilha.

Gelo.

Grainha de uva.

Lenha.

Papel velho.

Resíduos e cinzas de pirites.

Sal de salmoura.

Grupo II

Ácido clorídrico.

Ácido sulfúrico.

Areia.

Barro.

Beterraba.

Blenda.

Boniatos.

Carbonato de cálcio natural.

Caulino.

Desperdício de algodão e de lã.

Enxofre.

Escória de ferro-manganés.

Espatoflúor.

Feldspatos.

Folhelho de uva.

Fosforites.

Galena.

Greda.

Minério de quartzo.

Pedra a granel.

Pedra-pomes.

Pirites.

Polpa de azeitona moída.

Sal comum a granel.

Sal-gema.

Trapo velho.

Volframite.

Grupo III

Água de mesa ou mineromedicinal.

Alabastro em bruto.

Alcatrão.

Alfarroba.

Alfarroba triturada.

Almagre.

Apara-lápis (trombeteiros).

Arame de ferro galvanizado.

Argila.

Barite.

Barro Clay.

Bauxite.

Bolota verde ou seca.

Breu.

Calcário em cubos.

Cal hidráulica.

Cal em pedra e em pó.

Carvão vegetal.

Centeio.

Chumbo velho.

Clínquer (de cimento).

Cloreto de cálcio.

Cloreto de magnésio.

Cloreto de potássio.

Combustíveis líquidos (excepto gasolina).

Cortiça em aparas.

Creosoto.

Desperdícios de papel.

Esparto.

Farelo de trigo.

Ferro e aço para construção e reparação naval.

Formol.

Fosfato diamónico.

Gesso em pedra e moído.

Goma-arábica.

Granito em blocos.

Ilmenite.

Lixívia.

Mármore em blocos.

Mica.

Minério de bário.

Minério de estanho.

Minério de ferro.

Minério de manganés.

Nitrato natural do Chile.

Nitrossulfato de amónio.

Óxido de magnésio.

Palha de todas as classes.

Posolanas.

Rações para gado.

Sal higienizado e sal comum em sacos.

Soda.

Sienite em blocos.

Sucata de ferro.

Sulfato de amónio.

Sulfato de bário.

Sulfato de potássio.

Sulfato de sódio.

Talco mineral.

Tijolos e telhas ordinárias.

Ureia.

Zinco velho.

Grupo IV

Acetileno.

Ácido fosfórico.

Ácidos não especificados.

Aço em billettes.

Aço em chapas.

Aço em chapas (coils-bobinas).

Aglomerado de madeira.

Aguarrás.

Alfaias agrícolas.

Alhos.

Aluminato de sódio.

Areia de quartzo.

Artigos escolares (livros, papéis, utensílios).

Asfalto a granel.

Aveia.

Bagaço de soja.

Barricas e vasilhame de madeira.

Barro trabalhado.

Barro vidrado.

Batata de consumo.

Bentonite.

Bicarbonato de sódio.

Bicarbonato de potássio.

Bórax.

Bronze inutilizado.

Canas e caniços.

Carbonato de bário.

Carbonato de cálcio.

Carbonato de sódio.

Carboneto de cálcio.

Castanhas verdes.

Cebolas.

Centeio.

Cevada.

Cimento.

Combustíveis gasosos (liquefeitos).

Coque.

Cortiça em granulado.

Estearina.

Estilha de madeira.

Farinha de centeio.

Farinha de milho.

Favas.

Ferro em varões.

Fibrocimento e acessórios.

Figos secos.

Fosfato diamónico e de amónio.

Gasolina.

Gesso em obra.

Grafite.

Ladrilhos cerâmicos.

Leite.

Maçã.

Madeira de pinho, de eucalipto e de criptomária para fabrico de pasta de papel.

Madeira de pinho para caixas.

Madeira de pinho para construções.

Madeira em postes telegráficos.

Madeira em toros para minas.

Madeira serrada.

Malte.

Máquinas e aparelhos para construção naval.

Melaço.

Milho.

Mosaicos.

Palma em rama.

Pasta para eléctrodos.

Pasta de figo.

Peles em retalhos.

Pêras.

Plantas vivas.

Rede de ferro galvanizado.

Sabão comum.

Sardinha congelada.

Sorgo.

Superfosfatos.

Tijolos e telhas finas.

Trigo.

Vassouras e piaçás.

Vinagre.

Grupo V

Aço em barras.

Aço em fios.

Aço em perfis.

Açúcar em rama.

Adubos compostos.

Água oxigenada.

Alfa-pineno.

Alpista.

Alumínia calcinada.

Amendoim em casca.

Arroz.

Asfalto em bidões.

Bananas.

Batata de semente.

Bidões vazios e usados.

Borracha sintética.

Caixas de cartão e cartolina (vazias).

Carbonato de magnésio.

Castanhas secas (pilé).

Cerveja.

Chicória.

Cloreto de vinilo.

Cloro líquido.

Colas industriais.

Contentores vazios.

Detergentes.

Dipenteno.

Farinha de peixe.

Farinha de soja.

Farinha de trigo e outros cereais não especificados.

Feijão descascado.

Fermentos.

Ferro em barras.

Ferro em chapas.

Ferro para fabrico de arcos.

Ferro-manganés.

Ferro em perfis.

Fios e cabos eléctricos.

Folha de alumínio.

Folha-de-flandres.

Garrafas e garrafões vazios.

Garrafas de gás vazias.

Grainha de alfarroba.

Granito em cubos e em paralelepípedos.

Granito em guias.

Granito em obra.

Grão.

Lã suja.

Laranjas e limões.

Leveduras.

Livros e impressos nacionais.

Madeira estrangeira em prancha.

Madeira exótica.

Madeira prensada.

Madeira trabalhada de qualquer espécie.

Mantimentos.

Mármore em chapa.

Mármore serrado.

Massas alimentícias.

Mercadorias não especificadas.

Metil-etil-cetona.

Natas de leite.

Óleo de cachalote.

Óleo de peixe (excepto bacalhau).

Ovos.

Paletas sem cargas.

Parquets.

Pasta de madeira crua para fabrico de papel.

Polietileno.

Postes e vigas de betão.

Refrigerantes.

Sacos de papel para embalagens.

Semente de alfarroba.

Semente de girassol.

Sementes não especificadas.

Sílico-manganés.

Solventes aromáticos (benzeno, nitrobenzeno, tolueno, xileno, xilol, etc.).

Sulfato de chumbo.

Sulfato de cobre.

Sulfato de crómio.

Tomates.

Tremoço.

Tubos de barro e de cimento.

Uvas frescas.

Vidro e vidraça em chapa.

Vimes em bruto.

Vinho comum a granel.

Grupo VI

Abacate.

Açúcar.

Álcool.

Álcool vinílico.

Alumina.

Alumínio em bruto.

Alumínio em lingotes.

Alumínio em pranchas.

Amêndoa em casca.

Ananás e abacaxi.

Animais vivos.

Anzóis e artigos de pesca.

Aparelhos e máquinas agrícolas.

Aparelhos de solda.

Arame de cobre e latão.

Azulejos.

Banha de porco.

Banheiras de todos os tipos.

Básculas e balanças.

Baterias de cozinha.

Beta-pineno.

Bicicletas.

Cabos e cordas de juta e sisal.

Camas de ferro.

Carne de suíno e de bovino.

Carris de ferro e acessórios.

Cobre velho.

Colchões e acessórios.

Concentrado de tomate.

Conservas de azeitona.

Conservas de produtos hortícolas.

Contraplacados de madeira.

Cortiça em pranchas.

Couro em pêlo.

Eléctrodos.

Farinha de semente de alfarroba.

Ferro fundido.

Ferro trabalhado.

Figos secos em caixas.

Frutas frescas não especificadas.

Frutas secas não especificadas.

Ftalato de dioctilo.

Impressos.

Isoladores para linhas eléctricas.

Lacre.

Lápis.

Latas de alumínio.

Latas de folha-de-flandres.

Latas e bidões de ferro zincado.

Látex (borracha virgem).

Louças de alumínio.

Louças de uso doméstico.

Mármore em obra.

Mulite.

Óleo de fígado de bacalhau.

Óleos de sementes não especificadas.

Papel em bobinas para imprimir.

Papel, cartolina, cartão em rolos ou folhas.

Papel e sobrescritos para escrever.

Pasta de madeira branqueada para fabrico de papel.

Pasta para papel kraft.

Pasta Soderberg.

Peças para bicicletas.

Pedra de esmeril.

Peixe congelado não especificado.

Peles e couros.

Pez louro.

Placas de espuma de poliuretano (para estofos e colchões).

Polietileno em tubos.

Porcelanas.

Pregos e cavilhas.

Preparados para alimentação de crianças.

Produtos de moldação.

Redes.

Resina dismutada.

Sacaria nova de fibras não especificadas.

Sumos de frutas.

Tapioca.

Tecidos para enfardar.

Tijolos refractários.

Trevo.

Tripas secas ou em salmoura.

Tubos de ferro galvanizado e acessórios.

Tubos P. V. C. e acessórios.

Vagonetas e carros de mão.

Vinho comum e da Madeira em cascos e em contentores.

Vinho comum engarrafado.

Zinco em lingotes.

Zinco trabalhado.

Grupo VII

Aço em cabos.

Aço em curvas.

Aço em tubos.

Aguardente e outras bebidas espirituosas nacionais.

Algodão.

Alumínio em chapa.

Alumínio galvanizado.

Alumínio em perfilados (para caixilharia).

Amêndoa em miolo.

Amendoim descascado.

Ânodos de zinco.

Aparelhos e objectos para instalações eléctricas.

Asfalto em bidões.

Atum congelado e salgado.

Azeite.

Bolachas, biscoitos e similares.

Bolbos de flores.

Cabos e cordas de fibras artificiais ou sintéticas.

Calçado de todas as espécies.

Carne de suíno e bovino.

Cobre.

Cobre em lingotes.

Conserva de atum.

Conservas de biqueirão.

Conservas de cavala.

Conservas de ervilhas.

Conservas de frutas não especificadas.

Conservas de peixes não especificados.

Conservas de sardinhas.

Corda em rolos.

Correarias.

Cortiça em aglomerados.

Cortiça em placas e em discos.

Curtidos.

Espelhos.

Explosivos, pólvora e dinamite.

Farinhas lácteas.

Ferragens e quinquilharias.

Ferramentas manuais e acessórios.

Ferro em correntes.

Fibra de vidro.

Fibras têxteis não especificadas.

Fogões domésticos e industriais a lenha, carvão ou gasóleo.

Fósforos.

Lava-louças de alumínio.

Louças sanitárias.

Malas e maletas.

Manteiga, margarina e similares.

Móveis de pinho e aglomerados (novos ou usados).

Nozes com casca.

Objectos de escritório.

Óleos lubrificantes.

Óleos para usos domésticos.

Ostras.

Parafusos, rebites, porcas e similares.

Peças para automóveis (C. K. D.) Peças para motorizadas.

Peixe fresco.

Pesticidas para usos agrícolas e florestais.

Pilhas eléctricas.

Pincéis e trinchas.

Plásticos em obra.

Pneumáticos e câmaras-de-ar.

Pomada para calçado.

Produtos farmacêuticos não especificados.

Produtos químicos não especificados.

Resinas sintéticas.

Sabonetes.

Sacaria de juta.

Solas.

Tabaco em rama.

Tecidos de juta.

Tintas.

Tornos mecânicos.

Vernizes.

Vidro em obra.

Vimes em obra.

Vinhos espumosos, espirituosos e licorosos nacionais.

Xaropes medicinais.

Zinco em obra.

Grupo VIII

Anilinas.

Artigos de borracha.

Artigos de desporto (excepto barcos).

Bacalhau seco ou verde e seus derivados.

Bombas eléctricas.

Borracha manufacturada ou vulcanizada.

Cacau.

Celulóide em bruto ou em obra.

Chocolate.

Cobre trabalhado.

Cobre em tubos.

Contadores de água, gás e electricidade.

Correias de couro.

Correias de transmissão.

Desinfectantes.

Enchidos e conservas de carne.

Espoletas de minas.

Estanho trabalhado.

Ferramentas mecânicas.

Fitas magnéticas para gravação.

Fogões domésticos e industriais eléctricos e a gás.

Incubadoras.

Insecticidas.

Lâmpadas de todas as classes.

Máquinas e aparelhos eléctricos e electro-domésticos não especificados.

Máquinas não especificadas.

Mariscos não especificados.

Mercúrio.

Metais especiais.

Móveis de madeira.

Móveis metálicos.

Nozes sem casca.

Papel de fumar.

Peças para máquinas, automóveis e tractores.

Peles manufacturadas não especificadas.

Pesticidas para usos domésticos.

Pimenta e especiarias não especificadas.

Produtos de chocolate e cacau.

Queijos.

Tampas de alumínio e de folha-de-flandres.

Tecidos de algodão, de fibras sintéticas e de lã.

Torneiras e acessórios.

Grupo IX

Alcaparras.

Anchovas.

Aparelhos de rádio, televisão e similares e acessórios.

Aparelhos telefónicos.

Armas de caça, defesa, cartuchos e acessórios.

Autocarros.

Automóveis ligeiros de cilindrada inferior a 1300 cc.

Bebidas estrangeiras.

Bijutarias.

Brinquedos.

Camionetas.

Chapas de tufenol.

Cortiça em rolhas.

Cromos.

Discos fonográficos.

Empilhadores.

Estampas.

Fibra de nylon.

Fio de seda.

Fitas magnéticas gravadas.

Flores artificiais.

Furgonetas.

Geradores.

Guarda-chuvas.

Guarda-sóis.

Impermeáveis.

Instrumentos de cirurgia e acessórios.

Instrumentos de óptica e acessórios.

Lenços de algibeira.

Livros, brochuras e impressos estrangeiros.

Lonas de algodão.

Lonas para fabrico de pneus.

Malhas interiores e exteriores.

Máquinas e aparelhos para produção de frio.

Máquinas, caldeiras e aparelhos para instalações mecânicas.

Máquinas de calcular.

Máquinas de escrever e coser nacionais.

Material eléctrico.

Material para indústria óptica.

Material para prospecção petrolífera.

Motociclos.

Motores de explosão ou combustão interna.

Peças para navios não especificadas.

Pinhão em miolo.

Sombrinhas.

Tabaco manufacturado.

Tapeçarias nacionais.

Tecidos de todas as classes estrangeiros.

Tractores.

Transformadores.

Velocípedes.

Vestuário nacional.

Grupo X

Ágar-ágar.

Alabastro trabalhado.

Âmbar.

Antiguidades.

Aparelhos de ciência, de arte e acessórios.

Aquecedores eléctricos e de gás.

Artigos de campismo.

Astracã e peles análogas.

Automóveis ligeiros de cilindrada igual ou superior a 1300 cc.

Bombas e moto-bombas para líquidos e gases.

Bordados.

Bronzes artísticos.

Café.

Caravanas.

Cristais.

Embarcações desportivas, de recreio e acessórios.

Esculturas.

Essências.

Estátuas.

Exaustores.

Gramofones e seus análogos.

Imagens.

Instrumentos de música não especificados.

Joalharia.

Leques.

Máquinas de escrever e coser e similares estrangeiras.

Máquinas de filmar, projectar e acessórios.

Máquinas fotográficas e acessórios.

Marfim.

Metais preciosos.

Moedas.

Moldes de aço.

Objectos de arte.

Pelaria fina.

Perfumarias e cosméticos.

Planos, pianolas e acessórios.

Porcelana fina e artística.

Prata em moedas.

Prata trabalhada.

Quadros.

Relojoaria.

Tapeçarias antigas.

Tapeçarias estrangeiras.

Tecidos de seda.

Vestuário estrangeiro.

Vidro para e em lentes.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 11 de Setembro de 1979. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Frederico Alberto Monteiro da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/10/12/plain-45883.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45883.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-16 - Decreto-Lei 291/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante - Direcção-Geral de Portos

    Aprova o Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-04 - Portaria 930/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante - Direcção-Geral de Portos

    Adita várias mercadorias à relação constante da Portaria n.º 538/79, de 12 de Outubro (classificação de mercadorias para aplicação de taxa de porto).

  • Tem documento Em vigor 1982-02-06 - Portaria 170/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações

    Introduz alterações às relações de mercadorias constantes das Portarias n.os 538/79, de 12 de Outubro, e 930/80, de 4 de Novembro (classificação de mercadorias para aplicação da taxa de porto).

  • Tem documento Em vigor 1984-08-22 - Portaria 626/84 - Ministério do Mar

    Introduz alterações à relação de mercadorias constante da Portaria n.º 538/79, de 12 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 930/80, de 4 de Novembro, e 170/82, de 6 de Fevereiro (classificação das mercadorias para efeito da aplicação da taxa de porto).

  • Tem documento Em vigor 1990-04-17 - Portaria 300/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera a classificação das seguintes mercadorias: Pasta de madeira crua para fabrico de papel e pasta de madeira branqueada para fabrico de papel, Papel kraft.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-10 - Decreto-Lei 200/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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