Portaria 300/90
de 17 de Abril
Tornando-se necessário proceder a correcções às relações de mercadorias constantes das Portarias 538/79, de 12 de Outubro, 930/80, de 4 de Novembro, 170/82, de 6 de Fevereiro e 626/84, de 22 de Agosto, em conformidade com o proposto pela Direcção-Geral de Portos, ouvidas as Juntas Autónomas dos Portos:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 82.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 291/79, de 16 de Agosto, o seguinte:
1.º As mercadorias a seguir discriminadas passam a classificar-se nos grupos indicados, em substituição da classificação que lhes foi atribuída nas Portarias 538/79, de 12 de Outubro e 626/84, de 22 de Agosto:
Grupo VI:
Pasta de madeira crua para fabrico de papel.
Grupo VII:
Pasta de madeira branqueada para fabrico de papel.
Papel kraft.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 3 de Abril de 1990.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Alfredo Luís da Conceição Rodrigues, Secretário de Estado dos Transportes Exteriores.