de 4 de Novembro
Tornando-se necessário proceder a acrescentamentos e correcções à relação de mercadorias constantes da Portaria 538/79, de 12 de Outubro, em conformidade com o proposto pela Direcção-Geral de Portos, ouvidas as administrações portuárias:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 82.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 291/79, de 16 de Agosto, o seguinte:
1.º À relação de mercadorias constantes da Portaria 538/79, de 12 de Outubro, serão feitos os seguintes aditamentos:
Grupo I
Grenalha de aço.
Grupo II
Licor de sulfito.
Grupo III
Ligno-sulfunato de cálcio.
Grupo IV
Nitrato de cálcio amoniacal.
Grupo V
Cintas de plástico (para embalagens).Cortiça virgem e em bruto.
Palatinol.
Platex.
Grupo VI
Aço em varões.Álcoois diversos.
Crómio e sais de crómio.
Cromita.
Sisal.
Grupo VII
Cobre em chapa e em barra.
Grupo VIII
Aço inox (com qualquer apresentação).Fio de linho.
Telas para pneus.
Grupo IX
Tecidos de linho.2.º As mercadorias constantes da relação seguinte passam a classificar-se nos grupos indicados, em substituição da classificação que lhes foi atribuída na Portaria 538/79, de 12 de Outubro:
Grupo III
................................................................................Folhelho de uva.
................................................................................
Grupo IV
................................................................................Alfarroba.
Alfarroba triturada.
................................................................................
Carvão vegetal.
................................................................................
Centeio.
................................................................................
Fosfato diamónico.
................................................................................
Grupo V
................................................................................Aço em chapas.
Aço em chapas (coils-bobinas).
................................................................................
Aglomerados de madeira.
................................................................................
Carboneto de cálcio.
................................................................................
Madeira estrangeira em pranchas e em toros.
...
Grupo VI
................................................................................Aço em fio.
................................................................................
Aguarrás.
................................................................................
Grupo VII ................................................................................
Concentrado de tomate.
................................................................................
Folha-de-flandres.
................................................................................
3.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1981.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 21 de Outubro de 1980. - Pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, José Miguel Nunes Anacoreta Correia, Secretário de Estado da Marinha Mercante.