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Despacho 6124/2021, de 23 de Junho

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Sumário

Afetação de bens imóveis ao programa da Administração Pública, designado Programa Revive

Texto do documento

Despacho 6124/2021

Sumário: Afetação de bens imóveis ao programa da Administração Pública, designado Programa Revive.

Numa atuação inovadora no seio da Administração Pública, de cooperação entre vários departamentos governamentais, foi lançado o Programa Revive com o objetivo de promover a requalificação e subsequente aproveitamento turístico de um conjunto de imóveis do Estado com valor arquitetónico, patrimonial, histórico e cultural, encontrando-se alguns desses imóveis em adiantado estado de degradação.

O modelo base do Programa Revive assentou, assim, na recuperação dos imóveis nele integrados através da realização de investimentos privados que os tornem aptos para afetação a uma atividade económica com fins turísticos e/ou culturais, tendo em vista a respetiva requalificação e valorização desses ativos e possibilitando o seu pleno aproveitamento e fruição pelas comunidades onde se inserem.

A atribuição do direito de explorar os imóveis tem sido assegurada através da realização de concursos públicos ou, em alguns casos, de concursos limitados por prévia qualificação, nos termos previstos na parte ii do Código dos Contratos Públicos (CCP), assegurando, assim, a mais ampla publicidade, transparência, celeridade, concorrência e segurança jurídica.

O sucesso do Programa Revive é inegável, estando já concessionada a exploração de diversos imóveis, sendo que, em alguns destes, o respetivo processo de recuperação já terminou e a exploração, com proveito para o interesse público, já se iniciou, pelo que se entende que o investimento privado, a recuperação de edifícios de relevo histórico e cultural, a criação de emprego e atividade económica com impacto social positivos, devem, naturalmente, prosseguir, mantendo-se o modelo inicialmente preconizado.

Para tanto, importa afetar novamente ao Programa Revive um conjunto de outros imóveis que, por força das respetivas caraterísticas históricas, arquitetónicas, culturais ou com possibilidade de aproveitamento económico, em conjugação com a falta de alocação de uma utilização de interesse público que permita a sua manutenção ou desagrave a respetiva deterioração, se consideram enquadrados na missão e objetivos que estiveram na génese deste Programa.

Os imóveis em causa, nesta nova fase do Programa Revive, serão, tal como na primeira fase, maioritariamente, imóveis do Estado, que integram o respetivo domínio privado ou o domínio público. Importa, ainda, salientar que, desde o início do Programa Revive, tem sido relevante a utilização de património do Estado afeto à defesa nacional, disponível para rentabilização, enquadrado, atualmente, pela Lei Orgânica 3/2019, de 3 de setembro.

Assim, importa também desafetar do domínio público militar um conjunto de imóveis disponibilizados para rentabilização, afetando-os, sequentemente, ao Programa Revive (independentemente de estes integrarem, depois da desafetação, o domínio privado do Estado ou o respetivo domínio público, por ser ainda relevante outra fonte de dominialidade, como seja a qualificação como monumento nacional). Também se integram no Programa outros imóveis do Estado afetos à defesa nacional, disponíveis para rentabilização, no âmbito da Lei Orgânica 3/2019, de 3 de setembro, já integrados no domínio privado do Estado.

Por outro lado, podem ser ainda integrados outros imóveis, propriedade do Estado, mas sem afetação militar, bem como imóveis de outras entidades, importando, em qualquer caso, estabelecer, conjuntamente, aspetos relevantes dos procedimentos pré-contratuais, nomeadamente no que tange com os respetivos pressupostos, objeto, configuração, e responsabilidade pela tramitação, avultando, neste âmbito, a importância da definição dos «termos de referência» das futuras intervenções pela Direção-Geral do Património Cultural, e, bem assim, a responsabilidade que vem sendo atribuída ao Instituto do Turismo de Portugal, I. P., pela respetiva tramitação concursal, considerando a sua particular vocação para esse desiderato.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º e do n.º 3 do artigo 10.º da Lei Orgânica 3/2019, de 3 de setembro, bem como do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 2 do artigo 36.º e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação, determina-se o seguinte:

1 - A desafetação do domínio público militar dos bens imóveis do Estado afetos à defesa nacional disponibilizados para rentabilização, identificados no anexo i ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

2 - Os bens imóveis identificados no anexo i passam a integrar o domínio privado do Estado, exceto se subsistirem outros regimes de dominialidade, caso em que integram, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 8.º da Lei Orgânica 3/2019, de 3 de setembro, o domínio público do Estado.

3 - O anexo ii ao presente despacho, que dele faz parte integrante, contém uma lista de imóveis do Estado, afetos à defesa nacional, disponíveis para rentabilização no âmbito da Lei Orgânica 3/2019, de 3 de setembro, já desafetados do domínio público militar, mas que mantêm a dominialidade pública do Estado por estarem classificados como Monumento Nacional, nos termos do disposto no Decreto de 16 de junho 1910, publicado no Diário do Governo, n.º 136, de 23 de junho de 1910, no Decreto 9842, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 137, de 20 de junho de 1924, e na Lei 1766, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 78, de 11 de abril de 1925.

4 - O anexo iii ao presente despacho, que dele faz parte integrante, contém uma lista de imóveis do Estado, afetos à defesa nacional, disponíveis para rentabilização no âmbito da Lei Orgânica 3/2019, de 3 de setembro, que integram o domínio privado do Estado.

5 - O anexo iv ao presente despacho, que dele faz parte integrante, contém uma lista de imóveis propriedade do Estado, sem afetação militar, integrando, ainda, um imóvel do domínio privado do Instituto de Turismo de Portugal, I. P.

6 - O imóvel do domínio privado do Instituto de Turismo de Portugal, I. P., já se encontrava no âmbito do Programa Revive, tendo, entretanto, sido renovada a intenção da respetiva permanência, pelo instituto público proprietário, sendo tal disponibilização aceite pelo presente despacho.

7 - A afetação dos bens imóveis identificados nos anexos i a iv ao presente despacho, que dele fazem parte integrante, ao programa da Administração Pública, designado Programa Revive.

8 - Os imóveis abrangidos pelo número anterior ficam excluídos do âmbito de aplicação do Decreto-Lei 106/2018, de 29 de novembro, e do Decreto-Lei 150/2017, de 6 de dezembro.

9 - A integração destes imóveis no Programa Revive tem como objetivo promover a reabilitação de património cultural edificado e o subsequente aproveitamento para fins turísticos e/ou culturais, com recurso ao investimento privado, através da concessão da sua exploração por concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, nos termos previstos na parte ii do CCP.

10 - Os concursos referidos no número anterior devem ter por objeto a adaptação, reabilitação, manutenção, requalificação ou outras obras e, subsequentemente, a exploração como empreendimento turístico, estabelecimento de alojamento local ou outro projeto com vocação turística, em regime de concessão, aplicando-se-lhes o regime previsto na parte iii do CCP.

11 - Os procedimentos pré-contratuais devem ser precedidos de uma avaliação do imóvel tendente ao apuramento da contrapartida financeira base a exigir, servindo, ainda, como elemento de referência na fixação do prazo do contrato, tendo em conta as necessidades de amortização do investimento, que não deve exceder, em qualquer caso, os 60 anos.

12 - As peças dos procedimentos pré-contratuais devem integrar os «termos de referência» para cada uma das intervenções, formalizadas num documento coordenado pela Direção-Geral do Património Cultural, que contém uma descrição sumária e histórica dos imóveis, bem como elementos informativos, orientadores, e condicionantes da intervenção e operação no património imobiliário em causa, a que as propostas ficam vinculadas.

13 - O objeto dos procedimentos pré-contratuais, em função dos elementos mencionados nos n.os 11 e 12, deve consagrar a necessidade de realização de obras de adaptação e reabilitação do edificado, com especial relevância para a conservação dos valores patrimoniais, bem como a posterior exploração para fins turísticos, como estabelecimento hoteleiro, estabelecimento de alojamento local na modalidade de estabelecimento de hospedagem, ou outro projeto de vocação turística.

14 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, delegam-se no conselho diretivo do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., todas as competências inerentes à função de entidade adjudicante, que, assim, assume essa qualidade, devendo, como tal, iniciar e tramitar todos os procedimentos, praticando os atos que se afigurem necessários aos fins prosseguidos, nomeadamente a decisão de contratar.

15 - A celebração de contratos e, bem assim, a assunção da posição contratual de concedente é assegurada pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças em representação do Estado, nos casos em que este seja o proprietário e o imóvel não tenha sido objeto de acordo de cedência a favor de outra entidade pública, devendo as minutas aprovadas ao abrigo do disposto no número anterior refletir tal reserva.

16 - O disposto nos n.os 7 e 14 não dispensa a intervenção das entidades proprietárias ou dos municípios com os quais existam acordos de cedência dos imóveis identificados no anexo iv ao presente despacho, com respeito pelo procedimento legalmente estabelecido e com os compromissos contratuais preestabelecidos.

17 - Nos casos previstos no número anterior, a outorga dos contratos e a posição de concedente é assumida pela entidade proprietária ou pela entidade pública a quem esteja cedido o imóvel, neste caso, em conjunto com a DGTF, se o prazo da cedência for inferior ao prazo contratual fixado nos termos do n.º 11.

18 - A afetação das receitas geradas pela rentabilização dos imóveis do Estado afetos à defesa nacional, disponíveis para rentabilização, listados nos anexos i, ii e iii ao presente despacho, obedece ao disposto no artigo 15.º da Lei Orgânica 3/2019, de 3 de setembro.

14 de maio de 2021. - A Secretária de Estado do Turismo, Rita Baptista Marques. - 19 de maio de 2021. - O Secretário de Estado do Tesouro, Miguel Jorge de Campos Cruz. - 25 de maio de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches. - 27 de maio de 2021. - A Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, Ângela Carvalho Ferreira.

ANEXO I

(a que se referem os n.os 1, 2, 7 e 18 do presente despacho)

PM 38/Setúbal - Bateria do Outão.

PM 12/Setúbal - Terrenos anexos à Torre do Outão.

ANEXO II

(a que se referem os n.os 3, 7 e 18 do presente despacho)

PM 07/Estremoz - Terrapleno exterior entre os baluartes de Santa Bárbara e o das fardas.

PM 13/Estremoz - Baluarte de Santa Bárbara ou das Ferrarias.

PM 14/Estremoz - Baluarte das fardas ou da cruz.

PM 16/Estremoz - Terrenos adjacentes à muralha interior do castelo (lado poente).

ANEXO III

(a que se referem os n.os 4, 7 e 18 do presente despacho)

PM 23/Estremoz - Casa da Guarda do Paiol de Santa Bárbara e faixa de terreno contígua.

PM 24/Estremoz - Casa das fardas.

PM 25/Estremoz - Paiol do Baluarte de Santa Bárbara ou das ferrarias ao castelo.

PM 35/Estremoz - Terrapleno interior adjacente ao Baluarte das fardas.

PM 40/Estremoz - Cozinha anexa à casa das fardas.

ANEXO IV

(a que se referem os n.os 5, 7 e 16 do presente despacho)

Palacete Viscondessa de Santiago do Lobão (Porto).

Quartel das Esquadras (Almeida).

Hotel Turismo da Guarda (Guarda).

Castelo de Almada (Almada).

Fortaleza da Torre Velha ou de S. Sebastião da Caparica (Almada).

Forte de S. João da Cadaveira (Cascais).

Quinta do Cabo das Lezírias (Vila Franca de Xira).

Edifício Pombalino na Rua da Prata, n.º 8 (Lisboa).

Palácio do Manteigueiro na Rua da Horta Seca (Lisboa).

Hospital do Outão (Setúbal).

Centro Educativo de Vila Fernando (Elvas).

Fortaleza da Juromenha (Alandroal).

Mosteiro de S. José (Évora).

Antigo Hospital da Ribeira Grande (S. Miguel/Açores).

314281664

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4562135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1924-06-20 - Decreto 9842 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral de Belas Artes - 2.ª Repartição

    Classifica monumentos nacionais vários imóveis nos distritos de Évora, Faro e Santarém

  • Tem documento Em vigor 1925-04-11 - Lei 1766 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Concede à Câmara Municipal de Estremoz a parte restante dos prédios militares n.os 1 e 6, para a continuação da avenida da estação do caminho de ferro, abertura de ruas, sua comunicação com a vila e edificação de um bairro que se denominará Bairro 9 de Abril, em homenagem aos combatentes da Grande Guerra - Considera monumentos nacionais as muralhas que faziam parte da primeira linha de fortificação do antigo castelo de Estremoz e as portas militares denominadas de Santo António, Santa Catarina, Currais e po (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-06 - Decreto-Lei 150/2017 - Ambiente

    Estabelece o regime especial de afetação de imóveis do domínio privado da administração direta e indireta do Estado ao Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado

  • Tem documento Em vigor 2018-11-29 - Decreto-Lei 106/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão do património imobiliário público sem utilização

  • Tem documento Em vigor 2019-09-03 - Lei Orgânica 3/2019 - Assembleia da República

    Lei das infraestruturas militares

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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