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Resolução do Conselho de Ministros 22/2024, de 29 de Janeiro

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Sumário

Procede à ratificação parcial do Plano Diretor Municipal de Setúbal

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2024

Sumário: Procede à ratificação parcial do Plano Diretor Municipal de Setúbal.

A Assembleia Municipal de Setúbal aprovou, em 25 de março de 1994, o seu Plano Diretor Municipal, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/94, de 10 de agosto.

O Plano Diretor Municipal de Setúbal (PDMS) foi objeto de várias alterações e retificações no âmbito da dinâmica própria do sistema de gestão territorial.

A versão em vigor do PDMS corresponde à que resultou da oitava alteração, constante no Aviso 6619/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 17 de maio de 2018.

O Município de Setúbal procedeu ao início da revisão do PDMS através de deliberação da Câmara Municipal de 5 de maio de 2004, conforme Aviso com data de 6 de maio de 2004, publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 126, de 29 de maio de 2004, no âmbito da qual procede à adequação às novas regras de classificação e qualificação do solo, conforme previsto no artigo 82.º da lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo (LBGPPSOTU), criada pela Lei 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, no artigo 199.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, abrangendo a totalidade do território do município.

No âmbito da revisão do PDMS o Município de Setúbal apresenta ao Governo um pedido de ratificação parcial do PDMS, nos termos e para os efeitos do artigo 91.º do RJIGT, indicando a existência de 236 desconformidades ou incompatibilidades com os seguintes instrumentos de gestão territorial de hierarquia superior:

a) Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado (PORNES), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2008, de 24 de novembro, estabelece os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão a observar na sua área de intervenção, com vista a garantir a conservação da natureza e da biodiversidade e a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e seminaturais, relativamente ao qual o PDMS apresenta 85 situações de desconformidades ou incompatibilidades;

b) Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNA), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23 de agosto, estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão com vista a garantir a manutenção e a valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a diversidade biológica da respetiva área de intervenção, relativamente ao qual o PDMS apresenta 150 situações de desconformidades ou incompatibilidades;

c) Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado (POOCSintra-Sado), relativamente ao qual o PDMS apresenta 17 das situações referidas na alínea anterior, foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de junho, tendo as respetivas áreas passado a também estar abrangidas pelo Programa de Orla Costeira Espichel-Odeceixe (POC Espichel-Odeceixe), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 87-A/2022, de 4 de outubro. Nos termos do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 87-A/2022, de 4 de outubro, é estabelecido que, até à conclusão da atualização dos planos territoriais preexistentes ou até à suspensão das disposições identificadas como incompatíveis com o programa, se mantêm em vigor as disposições do POOC Sintra-Sado, pelo que o presente pedido de ratificação é apreciado à luz do POOC Sintra-Sado;

d) Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROT AML), com uma situação (SUOPG 20.11 - Xarraz), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de abril (plano em vigor), define a estratégia regional de desenvolvimento territorial, integrando as opções estabelecidas a nível nacional e considerando as estratégias sub-regionais e municipais de desenvolvimento local, constituindo o quadro de referência para a elaboração dos programas e dos planos intermunicipais e dos planos municipais.

A apreciação do presente pedido de ratificação do PDMS, relativamente ao POOC Sintra-Sado, não prejudica a necessidade da subsequente adaptação do PDMS às disposições constantes no POC Espichel-Odeceixe, conforme previsto no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 87-A/2022, de 4 de outubro, logo que o PDMS em apreciação seja aprovado pela Assembleia Municipal de Setúbal, atendendo ao disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 91.º do RJIGT.

No âmbito do procedimento de revisão do PDMS, atentos os pareceres emitidos nessa sede pelas entidades responsáveis pela elaboração dos programas especiais, nomeadamente pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), bem como o parecer final da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (CCDRLVT, I. P.), no âmbito das suas atribuições como entidade responsável pelo PROT AML, responsável pela tutela de outros interesses públicos no âmbito do ordenamento do território, e entidade coordenadora do processo de acompanhamento da revisão do PDM, o Município de Setúbal identificou, no pedido de ratificação parcial do PDMS que dirigiu ao Governo, 236 situações de desconformidade com instrumentos de gestão territorial de hierarquia superior, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 91.º do RJIGT.

O procedimento de ratificação tem natureza excecional e incide em exclusivo sobre as disposições da proposta do PDMS desconformes ou incompatíveis com o PORNES, POPNA, POOCSintra-Sado e PROT AML que constam do pedido de ratificação do Município de Setúbal, constituindo o seu objeto, e correspondendo neste caso à classificação e qualificação do uso do solo da área delimitada em 236 situações, identificadas nos documentos de fundamentação do pedido, não incidindo sobre matéria de natureza regulamentar do PDMS.

O pedido de ratificação submetido pelo Município de Setúbal é de especial complexidade por abranger 236 situações, referentes a desconformidades ou incompatibilidades com quatro instrumentos de gestão territorial de hierarquia superior.

Considerando o concreto pedido de ratificação apresentado pelo Município de Setúbal, e atentas as análises efetuadas pelo ICNF, I. P., APA, I. P., e CCDRLVT, I. P., e os respetivos pareceres fundamentados destas entidades emitidos no âmbito do procedimento de alteração do PDMS e daquele pedido, o Governo procede, através da presente resolução, à ratificação parcial das situações que são objeto do pedido apresentado por aquele Município, e que foram identificadas como em desconformidade ou incompatibilidade com o PORNES, POPNA, POOC Sintra-Sado e PROT AML, cabendo aos órgãos do Município de Setúbal, nos termos do n.º 5 do artigo 91.º do RJIGT, garantir a demais necessária conformidade do PDMS com programas de âmbito nacional, setorial, especial, ou regional com incidência no território do concelho de Setúbal, e com os critérios de classificação e qualificação previstos na LBGPPSOTU, no RJIGT e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 91.º do RJIGT, o ICNF, I. P., a APA, I. P., e a CCDRLVT, I. P., emitiram pareceres ao pedido de ratificação parcial do PDMS apresentado pelo Município de Setúbal.

Foram ainda objeto de análise e pronúncia das entidades competentes os esclarecimentos complementares enviados pelo Município de Setúbal.

A ponderação da fundamentação de pedido de ratificação submetida pelo Município de Setúbal, no âmbito da sua autonomia e competências próprias em matéria de ordenamento do território e desenvolvimento sustentável no concelho de Setúbal, é realizada, em primeira instância, pelas entidades que tutelam os interesses públicos afetados pelas desconformidades com os respetivos instrumentos de gestão territorial, e convoca a necessidade de uma apreciação integrada e coerente das várias dimensões do ordenamento do território e do desenvolvimento sustentável, nomeadamente a ambiental, a económica e a social, que deve ir além do somatório dos interesses públicos setoriais, a cargo de cada entidade que emite parecer no procedimento, atenta a sua responsabilidade por instrumentos de gestão territorial de hierarquia superior com os quais o PDMS gera desconformidades ou incompatibilidades.

O pedido de ratificação resulta precisamente de desconformidade entre instrumentos que visam prosseguir interesses públicos, e que na sua expressão territorial concreta são incoerentes, ou desconformes, atenta a sua definição nos respetivos instrumentos de gestão territorial, pelo que é necessária a graduação de interesses públicos, de todos os domínios do desenvolvimento sustentável, nas situações objeto do pedido de ratificação, cabendo, em última instância, ao Governo a harmonização e hierarquização dos interesses públicos em presença, sendo nessa tarefa informado pela fundamentação submetida pelo Município no âmbito do procedimento de ratificação e pelos pareceres emitidos pelas entidades previstas no n.º 3 do artigo 91.º do RJIGT, de modo a garantir a coerência do sistema de gestão territorial ao nível local, regional e nacional e a sua adequação aos objetivos de desenvolvimento.

Assim:

Nos termos do artigo 91.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 198.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar parcialmente as disposições do Plano Diretor Municipal de Setúbal (PDMS) que são desconformes ou incompatíveis com o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNA), Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado (PORNES), Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado e Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa, constantes do pedido de ratificação, aprovadas pela deliberação da Assembleia Municipal de Setúbal n.º 221/2021, em 10 de setembro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal, nos termos dos anexos i, ii, iii e iv à presente resolução e da qual fazem parte integrante.

2 - Determinar ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., que proceda à alteração por adaptação do POPNA e do PORNES, de modo que traduzam a atualização da disciplina vigente, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 91.º e do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.

3 - Determinar à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., que proceda à alteração por adaptação do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado de modo que traduza a atualização da disciplina vigente, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 91.º e do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, na medida do aplicável, salvo se entretanto o Programa de Orla Costeira Espichel-Odeceixe vier a assumir a sua plena eficácia neste território, por transposição das disposições aplicáveis para o PDMS, no âmbito de outro procedimento de alteração ou revisão, nos termos previstos nos n.os 2 e 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 87-A/2022, de 4 de outubro.

4 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de dezembro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1)

Disposições da revisão do Plano Diretor Municipal de Setúbal, relativas à classificação e qualificação do uso do solo, objeto do pedido de ratificação por desconformidade com Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida

Número do polígono localizado
no Plano de Ordenamento
do Parque Natural da Arrábida (POPNA)
Classificação e qualificação
do uso do solo no Plano Diretor Municipal de Setúbal (PDMS)
Desconformidade com POPNAFundamentaçãoDecisão
1
Pinheiros de Azeitão,
Norte da EN 10
Classe: Solo Urbano
Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i.
A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de proteção Área de Proteção Complementar tipo ii (APC II) delimitado e regulamentado no POPNA. Ao solo urbano e à categoria e subcategoria identificadas associam-se normas no PDMS desconformes com o POPNA, nomeadamente com o referido regime de proteção (artigos 20.º e 21.º).A área em apreço resulta de acertos cartográficos e redefinição do solo urbano no âmbito do PDMS, nos termos previstos na lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo (LBGPPSOTU), Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) e Decreto Regulamentar 15/2015, de 19 de agosto.
Esta situação no POPNA recai no regime de proteção menos restritivo, relativo a APC II, adjacente a Área Não Abrangida por Regime de Proteção (ANARP). O desenho de solo urbano no PDMS considera acertos, de pequena escala, face ao limite da ANARP, e agrega áreas artificializadas, parcialmente edificadas [acolhendo parte de construção(ões) sujeita(s) parcialmente a regime de proteção] ou contíguas.
Deste modo, é assumido o uso e ocupação existentes numa ótica de consolidação do solo urbano, que ao ser conjugado com a não ocorrência na área identificada de habitats de acordo com a cartografia do Plano Setorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho (PSRN2000), referente à ZEC Arrábida/Espichel, e de valores naturais relevantes ou excecionais segundo a cartografia de valoração do POPNA, permite o acolhimento da situação em causa.
Ratificar.
2
Vendas de Azeitão,
Norte da EN 10
Classe: Solo Urbano
Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 1.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 1.Ratificar.
3
Vendas de Azeitão,
Norte da EN 10
Classe: Solo Urbano
Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 1.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 1.Ratificar.
4
Vendas de Azeitão,
Norte da EN 10
Classe: Solo Urbano
Cat. Espaços centrais/subcategoria Espaços centrais consolidados.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 1.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 1.Ratificar.
5
Vendas de Azeitão,
Norte da EN 10
Classe: Solo Urbano
Cat. Espaços centrais/subcategoria Espaços centrais consolidados.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 1.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 1.Ratificar.
6
Vendas de Azeitão,
Norte da EN 10
Classe: Solo Urbano
Cat. Espaços centrais/subcategoria Espaços centrais consolidados.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 1.A desconformidade identificada resulta da redefinição do solo urbano no âmbito do PDMS, nos termos previstos na LBGPPSOTU, RJIGT e Decreto Regulamentar 15/2015, de 19 de agosto.
Esta situação no POPNA recai no regime de proteção menos restritivo, relativo a APC II, adjacente a ANARP. O Município de Setúbal identifica que o limite de solo urbano é referenciado pelas edificações correspondentes ao equipamento de utilização coletiva - Escolinha de Campo - constante na Planta de Fundamentação do Solo Urbano do PDMS.
Com efeito, é assumido o uso e ocupação existentes numa ótica de consolidação do solo urbano, que ao ser conjugado com a não ocorrência na área identificada de habitats de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Arrábida/Espichel e de valores naturais prioritários ou relevantes, segundo a cartografia de valoração do POPNA, permite o acolhimento da situação em causa.
Salienta-se que na área de intervenção do POPNA, a redefinição do perímetro urbano onde se integra o presente polígono devolve ao solo rústico algumas pequenas áreas classificadas como solo urbano no PDMS anterior.
Ratificar.
7
Vila Fresca de Azeitão (São Simão),
Norte da EN 10
Classe: Solo Urbano
Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 1.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 1.Ratificar.
8
Sul da EN 10
Classe: Solo Urbano
Cat. Espaços urbanos de baixa densidade/subcategoria Espaços urbanos de baixa densidade consolidados.
O PDMS propõe uma opção de ordenamento que se traduz na expansão do solo urbano para áreas abrangidas pelo regime de proteção APC II, instituindo normas que não se conformam com os objetivos e normas aplicáveis nos termos do POPNA para a área em apreço, nomeadamente no referido regime de proteção (artigos 20.º e 21.º).O polígono em causa tem incidência a Sul da EN 10, nas áreas envolventes ao aglomerado de Castanhos, sendo contígua a conjunto de instalações do tipo industrial.
A proposta do PDMS propõe uma opção de ordenamento que se traduz na expansão do aglomerado de Castanhos, procurando fazer a correspondência entre a classificação de uso do solo e a realidade material de edificação, a qual remonta a um período temporal anterior à própria criação do POPNA, abrangendo um conjunto de 10 habitações, numa lógica de continuidade da área consolidada e infraestruturada.
Não obstante, as normas instituídas ao nível das referidas subcategorias estabelecem parâmetros urbanísticos que permitem a densificação de espaços edificados e impermeabilização do solo com potenciais impactos negativos na paisagem, para além de admitirem usos que podem colocar em causa a manutenção do equilíbrio dos sistemas naturais que ocorrem nas áreas envolventes e da conservação dos valores naturais, conforme cartografia de valoração do POPNA e cartografia do PSRN2000 em termos da ZEC Arrábida/Espichel. Não obstante, os objetivos adstritos ao regime de proteção APC II não prejudicam os direitos legalmente conferidos a construções existentes e operações urbanísticas com título válido e eficaz.
Não ratificar.
A intenção de definição de uma nova área urbana é reforçada pela criação da SUOPG 1.6 (Castanhos), nos termos do artigo 152.º e do anexo 5 do PDM. Os pressupostos e objetivos da SUOPG 1.6 não ponderam com eficácia o facto de a expansão do solo urbano poder colidir com a ocorrência de valores naturais e com as áreas necessárias à sua conservação e restabelecimento conforme previsto no PSRN2000, bem como poder interferir com a manutenção de áreas de continuidade espacial e conectividade ecológica no sentido da salvaguarda de populações de espécies e da biodiversidade.
Deve aplicar-se ainda a Diretriz n.º 74 do Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território (PNPOT): «Travar a artificialização do solo, adequar a extensão do solo urbano,
promover a regeneração, reabilitação, reutilização e revitalização urbana, e restringir a nova edificação dispersa e isolada em solo rústico. [...].» (cf. Lei 99/2019, de 5 de setembro, que procede à primeira revisão do Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território).
9
Vila Fresca de Azeitão (São Simão),
Norte da EN 10
Classe: Solo Urbano
Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i.
A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de proteção APC II delimitado e regulamentado no POPNA.
A presente situação como desconforme em termos espaciais com o POPNA (artigos 20.º e 21.º).
A desconformidade identificada resulta da redefinição do solo urbano no âmbito do PDMS, nos termos previstos na LBGPPSOTU, RJIGT e Decreto Regulamentar 15/2015, de
19 de agosto.
É agregado ao solo urbano a situação em referência, com incidência parcial em plataformas de vias, incluindo a EN 10, abrangidas pelo regime de proteção menos restritivo, a APC II, e adjacentes a ANARP.
Não obstante o n.º 9 do artigo 21.º do regulamento do POPNA permitir a «conservação de infraestruturas rodoviárias existentes» a intenção do Município é garantir articulação entre os dois planos em termos espaciais.
Deste modo, é aceite a situação em causa, por não ter repercussões no estado de conservação de valores naturais classificados.
Ratificar.
10
Sul da EN 10
Classe: Solo Urbano
Cat. Espaços de atividades eco-nómicas/subcategoria Espaços de terciário consolidados.
O PDMS propõe uma opção de ordenamento que se traduz na expansão do solo urbano para áreas abrangidas pelo regime de proteção APC II, instituindo normas que não se conformam com os objetivos e normas aplicáveis nos termos do POPNA para a área em apreço, nomeadamente no referido regime de proteção (artigos 20.º e 21.º). A área em causa corresponde às instalações da Antiga Rodoviária Nacional do Alentejo, localizada a Sul da EN 10 e confinante com o polígono com o n.º 8. As edificações pré-existentes, embora sendo anteriores à entrada em vigor do POPNA, foram objeto de alterações significativas, incluindo em termos funcionais.
O PDMS propõe uma opção de ordenamento que se traduz na expansão do solo urbano para Sul da EN 10, incidindo em áreas que no atual PDM se encontram classificadas como solo rural, aplicando no caso em apreço a categoria de Espaços de atividades económicas, subcategoria Espaços de terciário consolidados. Nos termos dos artigos 124.º, 125.º e 126.º do regulamento do PDMS a categoria e a subcategoria identificadas admitem usos e um regime de edificabilidade que não se enquadram nos objetivos e normas adstritos ao regime de proteção APC II e ao POPNA, com potenciais impactes
Não ratificar.
negativos na paisagem, sendo evidenciado esse risco pela realização recente de obras significativas em situação irregular e objeto de tutela da legalidade. De igual forma, podem ser colocados em causa a manutenção do equilíbrio dos sistemas naturais que ocorrem nas áreas envolventes e a conservação dos valores naturais, conforme cartografia de valoração do POPNA e a cartografia do PSRN2000 em termos da ZEC Arrábida/Espichel.
Tal como explicitado para o polígono com o n.º 8, a proposta de ordenamento está associada à criação da SUOPG 1.6 (Castanhos), nos termos do artigo 152.º e do anexo 5 do PDMS, com uma incidência territorial abrangente e enquadrada na UOPG 1 (Azeitão).
A intenção de definição de uma nova área urbana é clarificada e reforçada pelos pressupostos e objetivos da SUOPG 1.6, definidos com maior pormenor no Relatório do PDMS, que não ponderam com eficácia o facto da expansão do solo urbano poder colidir com a ocorrência de valores naturais e com as áreas necessárias à sua conservação e restabelecimento conforme previsto no PSRN2000.
11
Sul da EN 10
Classe: Solo Rústico
Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo ii.
O PDMS delimita a categoria e a subcategoria identificadas, em áreas sujeitas ao regime de proteção APC II no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último. Das disposições instituídas pelo regulamento do PDMS nos termos dos seus artigos 112.º e 113.º, em desconformidade com o POPNA, salientam-se a admissão de obras de ampliação de edifícios existentes tendentes à sua regularização e os parâmetros de edificação. Entre outros parâmetros de edificação admitidos e desconformes, particulariza-se que o índice de utilização máximo do solo é de 0,20 para habitação e 0,35 para equipamentos de utilização coletiva, turismo, recreio e lazer, terciário e indústria compatível até um máximo de 2500 m2, podendo este valor ser excedido, desde que devidamente justificado com base em elementos técnico-económicos aceites pelaA área em causa localiza-se na proximidade da aldeia de Castanhos, a Sul da EN 10, abrangendo edificações isoladas, não contíguas a aglomerados urbanos ou rurais.
O PDMS institui a categoria Áreas de edificação dispersa/subcategoria de Áreas de edificação dispersa - tipo ii, em solo rústico, colidindo com os objetivos e normas do POPNA, para além de contrariar a intenção do atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo que prevê a contenção da ocupação dispersa e fragmentada e a Diretriz n.º 74 do PNPOT: «Travar a artificialização do solo, adequar a extensão do solo urbano, promover a regeneração, reabilitação, reutilização e revitalização urbana, e restringir a nova edificação dispersa e isolada em solo rústico. [...].»
Com efeito, as normas adstritas às referidas categoria e subcategoria admitem parâmetros urbanísticos que permitem a densificação dos espaços edificados e maior impermeabilização do solo, bem como usos que podem implicar impactos negativos na paisagem e colocar em causa a manutenção do equilíbrio
Não ratificar.
entidade licenciadora e sem exceder o índice de utilização máximo do solo.
Identifica-se assim, a presente situação como desconforme com o POPNA, nomeadamente com os seus artigos 20.º e 21.º
dos sistemas naturais que ocorrem nas áreas envolventes e a conservação dos valores naturais conforme cartografia de valoração do POPNA e a cartografia do PSRN2000 em termos da ZEC Arrábida/Espichel.
Salienta-se, ainda, que a área em causa insere-se na SUOPG 1.6/Castanhos, enquadrada na UOPG 1 (Azeitão), cujos pressupostos e objetivos conforme definidos no Relatório do PDMS demonstram haver a intenção em integrar o referido polígono na nova área urbana que pretende estabelecer a Sul da EN 10, definida sem ponderar com eficácia o facto da expansão do solo urbano poder colidir com a ocorrência de valores naturais e com as áreas necessárias à sua conservação e restabelecimento conforme previsto no PSRN2000, para além de poder interferir com a manutenção de áreas de continuidade espacial e conectividade ecológica no sentido da salvaguarda de populações de espécies e da biodiversidade.
12
Vila Fresca de Azeitão (São Simão),
Norte da EN 10
Classe: Solo Urbano
Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i.
A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de proteção APC II delimitado e regulamentado no POPNA. Ao solo urbano e à categoria e subcategoria identificadas associam-se normas no PDMS desconformes com as aplicáveis no POPNA, nomeadamente no referido regime de proteção (artigos 20.º e 21.º).A presente desconformidade resulta da redefinição do solo urbano no âmbito do PDMS, nos termos previstos na LBGPPSOTU, RJIGT e Decreto Regulamentar 15/2015, de 19 de agosto.
Esta situação no POPNA recai no regime de proteção menos restritivo, relativo a APC II, adjacente a ANARP. O Município de Setúbal refere que a reconfiguração do solo urbano é referenciada pelas construções existentes, sendo que parcialmente inclui a área correspondente à Escola Básica Vila Fresca de Azeitão - constante na Planta de Fundamentação do Solo Urbano do PDMS e na Carta Educativa de Setúbal.
Com efeito, é assumido a consolidação do solo urbano, que ao ser conjugado com a não ocorrência na área identificada de habitats de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Arrábida/Espichel e de valores naturais prioritários ou relevantes segundo a cartografia de valoração do POPNA, permite o acolhimento da situação em causa.
Salienta-se que na área de intervenção do POPNA, a redefinição do perímetro urbano onde se integra o presente polígono devolve ao solo rústico uma área classificada como solo urbano no PDMS anterior.
Ratificar.
13
Vila Fresca de Azeitão (São Simão),
Norte da EN 10
Classe: Solo Urbano
Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais - Centro Histórico.
A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de proteção APC II delimitado e regulamentado no POPNA. Ao solo urbano e à categoria e subcategoria identificadas associam-se normas no PDMS desconformes com o POPNA, nomeadamente do referido regime de proteção (artigos 20.º e 21.º).A presente desconformidade resulta da redefinição do solo urbano no âmbito do PDMS, nos termos previstos na LBGPPSOTU, RJIGT e Decreto Regulamentar 15/2015, de 19 de agosto.
No POPNA, esta situação incide no regime de proteção menos restritivo, relativo a APC II, adjacente a ANARP. O PDMS na definição do solo urbano considera acertos, de pequena escala, face ao limite da ANARP, agregando áreas artificializadas, parcialmente edificadas [acolhendo parte de construção(ões) sujeita(s) parcialmente a regime de proteção], contíguas ou espaços intersticiais.
Deste modo, é assumido a consolidação do solo urbano, que ao ser conjugado com a não ocorrência na área identificada de habitats de acordo com a cartografia do PSRN2000, referente à ZEC Arrábida/Espichel, e de valores naturais prioritários ou relevantes segundo a cartografia de valoração do POPNA, permite o acolhimento da situação em causa.
Ratificar.
14
Vila Fresca de Azeitão (São Simão),
Norte da EN 10
Classe: Solo Urbano
Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais - Centro Histórico.
A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de proteção APC II delimitado e regulamentado no POPNA. Ao solo urbano e à categoria e subcategoria identificadas associam-se normas no PDMS desconformes com o POPNA, nomeadamente do referido regime de proteção (artigos 20.º e 21.º).A presente desconformidade resulta da redefinição do solo urbano no âmbito do PDMS, nos termos previstos na LBGPPSOTU, RJIGT e Decreto Regulamentar 15/2015, de 19 de agosto.
Com efeito, é agregado ao solo urbano a situação em referência, maioritariamente correspondente à plataforma total da Rua do Almirante Reis, localizada na proximidade da Igreja São Simão, com incidência no regime de proteção menos restritivo, e adjacente a ANARP.
Não obstante o n.º 9 do artigo 21.º do regulamento do POPNA permitir a «conservação de infraestruturas rodoviárias existentes» a incidência do polígono abrange outras pequenas áreas adjacentes à via, admitindo-se haver coerência no desenho de solo urbano do PDMS tendo em vista a sua consolidação.
Deste modo, é acolhida a situação em causa, por não se verificar na sua área de incidência a ocorrência de habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000, referente à ZEC Arrábida/Espichel, e de valores naturais relevantes e excecionais, segundo a cartografia de valoração do POPNA.
Ratificar.
15
Vila Fresca de Azeitão (São Simão),
Norte da EN 10
Classe: Solo Urbano
Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais - Centro Histórico.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 13.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 13.Ratificar.
16
Hotel Club de Azeitão, a Sul da EN 10
Classe: Solo Urbano
Cat. Espaços de uso especial/subcategoria de Espaços turísticos consolidados.
O PDMS propõe uma opção de ordenamento que se traduz na expansão do solo urbano para áreas abrangidas pelo regime de proteção APC II. A categoria e subcategoria identificadas instituem normas que não se conformam com os objetivos e normas aplicáveis nos termos do POPNA para a área em apreço, nomeadamente ao nível do referido regime de proteção (artigos 20.º e 21.º).O polígono em causa incide a Sul da EN 10 e segundo o Município de Setúbal corresponde à área do Hotel Club de Azeitão (edificação principal, e área adjacente ao empreendimento turístico).
O PDMS propõe uma opção de ordenamento que se traduz na expansão do solo urbano para Sul da EN 10, incidindo em áreas que no atual PDM se encontram classificadas como solo rural, associada a uma medida estratégica refletida na SUOPG 1.6/Castanhos (artigo 152.º e anexo 5 do PDMS), enquadrada na UOPG 1 (Azeitão).
No caso em apreço são aplicadas a categoria de Espaços de uso especial, subcategoria Espaços turísticos consolidados, instituindo normas que permitem a densificação dos espaços edificados e de impermeabilização do solo com potenciais impactos negativos na paisagem, sendo evidenciado esse risco pela realização ao longo do tempo de obras de ampliação significativas, as quais são atualmente objeto de medidas de tutela da legalidade urbanística. E, simultaneamente, são admitidos usos complementares que conjugados com as normas anteriores podem colocar em causa a manutenção do equilíbrio dos sistemas naturais que ocorrem nas áreas envolventes e da conservação dos valores naturais conforme cartografia de valoração do POPNA e a cartografia do PSRN2000 em termos da ZEC Arrábida/Espichel.
A intenção de definição de uma nova área urbana é clarificada e reforçada pelos pressupostos e objetivos da SUOPG 1.6, definidos com maior pormenor no Relatório do PDMS, que não ponderam com eficácia o facto da expansão do solo urbano poder colidir com a ocorrência de valores naturais e com as áreas necessárias à sua conservação e restabelecimento conforme previsto no PSRN2000.
Deve ainda aplicar-se a Diretriz n.º 74 do PNPOT: «Travar a artificialização do solo, adequar a extensão do solo urbano, promover a regeneração, reabilitação, reutilização e revitali-
Não ratificar.
zação urbana, e restringir a nova edificação dispersa e isolada em solo rústico. [...].»
17
Vila Fresca de Azeitão (São Simão)
Norte da EN 10
Classe: Solo Urbano
Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i.
A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de proteção APC II delimitado e regulamentado no POPNA. Ao solo urbano e à categoria e subcategoria identificadas associam-se normas no PDMS desconformes com o POPNA, nomeadamente do referido regime de proteção (artigos 20.º e 21.º).A presente desconformidade resulta da redefinição do solo urbano no âmbito do PDMS, nos termos previstos na LBGPPSOTU, RJIGT e Decreto Regulamentar 15/2015, de 19 de agosto.
Com efeito, é agregado ao solo urbano a situação em referência, com incidência parcial em plataforma da EN 10 e área confinante, de escala reduzida, abrangidas pelo regime de proteção menos restritivo, a APC II, e adjacente a ANARP.
Não obstante o n.º 9 do artigo 21.º do regulamento do POPNA permitir a «conservação de infraestruturas rodoviárias existentes» a intenção do Município é garantir articulação entre os dois planos em termos espaciais e consolidar o solo urbano.
Deste modo, é aceite a situação em causa, por não se verificar na sua área de incidência a ocorrência de habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000, referente à ZEC Arrábida/Espichel, e de valores naturais relevantes e excecionais, segundo a cartografia de valoração do POPNA.
Ratificar.
18
Azeitão,
Na proximidade da EN 10
Classe: Solo Urbano
Cat. Espaços de Uso Especial/subcategoria Espaços de equipamentos consolidados.
A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de proteção Área de Proteção Complementar tipo i (APC I) do POPNA. Ao solo urbano e à categoria e subcategoria identificadas associam-se normas no PDMS desconformes com o POPNA, nomeadamente com o referido regime de proteção (artigos 18.º e 19.º).A presente desconformidade resulta da redefinição do solo urbano no âmbito do PDMS, nos termos previstos na LBGPPSOTU, RJIGT e Decreto Regulamentar 15/2015, de 19 de agosto.
O Município de Setúbal identifica que se trata de área de cedência de alvará de loteamento, concordante com a carta de compromissos urbanísticos do PDMS.
Esta situação no POPNA recai no regime de Proteção Complementar I (APC I), parcialmente confinante com o polígono com o n.º 18, também enquadrado no referido alvará e adjacente a ANARP, implicando uma ponderação dos dois polígonos em conjunto.
É admitido a intenção do PDMS em consolidar o solo urbano, junto à EN10 e à Rua dos Picheleiros, numa ótica de remate, e considerando que o polígono com o n.º 19 corresponde a área de cedência para Equipamentos e Espaços Verdes, segundo o Município de Setúbal, adjacente ao polígono com o n.º 18.
Ratificar.
Deste modo, ao não ser identificado a ocorrência de habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000, referente à ZEC Arrábida/Espichel, e a presença de valores naturais relevantes ou excecionais, segundo a cartografia de valoração do POPNA, permite o acolhimento da situação em causa no caso de alvará válido e eficaz.
19
Azeitão, junto à EN 10
Classe: Solo Urbano
Cat. Espaços de uso especial/subcategoria Espaços de equipamentos consolidados.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 18.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 18.Ratificar.
20
Azeitão
Classe: Solo Urbano
Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i.
A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de proteção APC I do POPNA. Ao solo urbano e à categoria e subcategoria identificadas associam-se normas no PDMS desconformes com o POPNA, nomeadamente com o referido regime de proteção (artigos 18.º e 19.º).A área a que corresponde a desconformidade identificada resulta de acertos cartográficos e redefinição do solo urbano face à sua reanálise no âmbito do PDMS.
Esta situação no POPNA incide no regime de proteção APC I, e corresponde a um desfasamento do solo urbano no PDMS face a ANARP, com a qual confina, agregando áreas artificializadas, incluindo vias, parcialmente edificadas [acolhendo parte de construção(ões) sujeita(s) parcialmente a regime de proteção], contíguas ou espaços intersticiais de escala reduzida.
Deste modo, considerando a intenção do PDMS em consolidar o solo urbano e não ocorrendo na área identificada habitats de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Arrábida/Espichel e valores naturais relevantes ou excecionais segundo a cartografia de valoração do POPNA, é passível de aceitar a situação em causa.
Ratificar.
21
Azeitão Sul,
Rua do Fisco
Classe: Solo Urbano
Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 20.A desconformidade identificada resulta de acerto cartográfico e redefinição do solo urbano face à sua reanálise no âmbito do PDMS.
O polígono, com uma dimensão reduzida, embora recaia no regime de proteção APC I, confina com ANARP cujo limite incide em via com um desenho incoerente e desalinhado.
Com efeito, o PDMS pretende corrigir o desfasamento existente e consolidar o solo urbano, situação passível de aceitar.
Ratificar.
22
Azeitão Sul, junto da Rua do Fisco
Classe: Solo Urbano
Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i.
O PDMS propõe uma opção de ordenamento que se traduz na expansão do solo urbano para áreas abrangidas pelo regime de proteção APC I, instituindo normas que não se conformam com os objetivos e normas aplicáveis nos termos do POPNA, nomeadamente no referido regime de proteção (artigos 18.º e 19.º). A proposta do PDMS prevê classificar a área em apreço como solo urbano, na subcategoria Espaços habitacionais consolidados tipo i, associada a normas que visam consolidar áreas de média ou baixa densidade urbana, sendo que no PDMS em vigor integrava solo rural. Segundo a Planta da Situação Existente do PDMS, a área em causa detém uma ocupação agrícola, maioritariamente sem presença de edificações.
Embora se trate de um espaço com características intersticiais, confinante com áreas urbanas, recai no regime de proteção APC I do POPNA, que reúne funções de amortecimento e enquadramento que visam compatibilizar a intervenção humana com os valores paisagísticos e os objetivos de conservação da natureza, podendo ocorrer espécies constantes nos anexos da Diretiva Habitat (cf. artigo 18.º do POPNA).
Com efeito, um dos intentos do regime de proteção está associado à promoção de atividades tradicionais que potenciem a ocorrência de valores naturais, bem como a prevenção de impactes junto dos regimes de proteção de níveis superiores, favorecendo a conectividade ecológica e a qualidade ambiental. O regime harmoniza-se com a salvaguarda do curso de água em presença, com continuidade no Parque Natural da Arrábida.
Deste modo, na ponderação de interesses prevalecem os relativos à conservação da natureza e biodiversidade, tanto mais que quaisquer intervenções junto ao curso de água e áreas envolventes podem ter implicações negativas na manutenção das condições necessárias à conservação ou restabelecimento de valores naturais na Área Protegida e na ZEC Arrábida/Espichel.
Deve ainda considerar-se a Diretriz n.º 74 do PNPOT:«Travar a artificialização do solo, adequar a extensão do solo urbano, promover a regeneração, reabilitação, reutilização e revitalização urbana, e restringir a nova edificação dispersa e isolada em solo rústico. [...].»
Não ratificar.
23
Azeitão Sul, junto da Rua do Fisco
Classe: Solo Urbano
Cat. Espaços de uso especial/subcategoria Espaços de equipamentos consolidados.
O PDMS propõe uma opção de ordenamento que se traduz na expansão do solo urbano para áreas abrangidas pelo regime de proteção APC I, instituindo normas que não se conformam com os objetivos e normas aplicáveis nos termos do POPNA, nomeadamente no referido regime de proteção (artigos 18.º e 19.º).A proposta de PDM prevê classificar o presente polígono como solo urbano, na subcategoria Espaços de equipamentos consolidados, associada a normas vocacionadas para o uso de equipamentos em tecido urbano consolidado, sendo que no PDM anterior integrava solo rural. Segundo a Planta da Situação Existente do PDMS, a área em causa detém uma ocupação agrícola, maioritariamente sem presença de edificações.
Embora se trate de um espaço com características intersticiais, confinante com áreas urbanas, recai no regime de proteção APC I do POPNA, que reúne funções de amortecimento e enquadramento que visam compatibilizar a intervenção humana com os valores paisagísticos e os objetivos de conservação da natureza, podendo ocorrer espécies constantes nos anexos da Diretiva Habitat (cf. artigo 18.º do POPNA).
Com efeito, um dos intentos do regime de proteção está associado à promoção de atividades tradicionais que potenciem a ocorrência de valores naturais, bem como a prevenção de impactos junto dos regimes de proteção de níveis superiores, favorecendo a conectividade ecológica e a qualidade ambiental. O regime harmoniza-se com a salvaguarda do curso de água em presença, com continuidade no Parque Natural da Arrábida.
Deste modo, na ponderação de interesses prevalecem os relativos à conservação da natureza e biodiversidade, tanto mais que quaisquer intervenções junto ao curso de água e áreas envolventes podem ter implicações negativas na manutenção das condições necessárias à conservação ou restabelecimento de valores naturais na Área Protegida e na ZEC Arrábida/Espichel.
Deve ainda considerar-se a Diretriz n.º 74 do PNPOT: «Travar a artificialização do solo, adequar a extensão do solo urbano, promover a regeneração, reabilitação, reutilização e revitalização urbana, e restringir a nova edificação dispersa e isolada em solo rústico. [...].»
Não ratificar.
24
Azeitão Sul
(área com acesso pela Rua da Quinta do Conde, que liga à Rua de Helena da Conceição dos Santos e Silva)
Classe: Solo Urbano
Cat. Espaços centrais/subcategoria Espaços centrais - Centro Histórico.
A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de proteção APC I do POPNA. Ao solo urbano e à categoria e subcategoria identificadas associam-se normas no PDMS desconformes com o POPNA, nomeadamente com o referido regime de proteção (artigos 18.º e 19.º).
A presente desconformidade resulta da redefinição do solo urbano no âmbito do PDMS, nos termos previstos na LBGPPSOTU, RJIGT e Decreto Regulamentar 15/2015, de 19 de agosto.
Esta situação no POPNA incide no regime de proteção APC I, e corresponde a um desfasamento do solo urbano no PDMS face a ANARP, com a qual confina, agregando áreas artificializadas, parcialmente edificadas [acolhendo parte de construção(ões) sujeita(s) parcialmente a regime de proteção], contíguas ou espaços intersticiais de escala reduzida.
Deste modo, considerando a intenção do PDMS em consolidar o solo urbano e não ocorrendo na área identificada valores naturais relevantes ou excecionais segundo a cartografia de valoração do POPNA, é passível de aceitar a situação em causa.
Ratificar.
25
Azeitão Sul,
Na proximidade da Rua da Nogueira
Classe: Solo Urbano
Cat. Espaços centrais/subcategoria Espaços centrais - Centro Histórico.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 24.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 24.Ratificar.
26
Azeitão Sul, junto da Rua do Fisco
Classe: Solo Urbano
Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i.
O PDMS propõe uma opção de ordenamento que se traduz na expansão do solo urbano para áreas abrangidas pelo regime de proteção APC I, instituindo normas que não se conformam com os objetivos e normas aplicáveis nos termos do POPNA, nomeadamente no referido regime de proteção (artigos 18.º e 19.º).O modelo de ordenamento do PDMS prevê classificar a área em apreço como solo urbano, na subcategoria Espaços habitacionais consolidados tipo i, associada a normas que visam consolidar áreas de média ou baixa densidade urbana, sendo que no PDM anterior integrava solo rural. Segundo a Planta da Situação Existente do PDMS, a área em causa detém uma ocupação agrícola.
Embora se trate de um espaço com características intersticiais, confinante com áreas urbanas, recai no regime de proteção APC I do POPNA, que reúne funções de amortecimento e enquadramento que visam compatibilizar a intervenção humana com os valores paisagísticos e os objetivos de conservação da natureza, podendo ocorrer espécies constantes nos anexos da Diretiva Habitat (cf. artigo 18.º do POPNA). Com efeito, um dos intentos do regime de proteção está associado à promoção de atividades tradicionais, bem como a prevenção de impactes junto dos regimes de proteção de níveis superiores, favorecendo a conectividade ecológica e a qualidade ambiental.
Ratificar parcialmente.
Deste modo, importa salvaguardar que não obstante estar identificado na carta de compromissos urbanísticos do PDMS a referência a enquadramento urbanístico titulado por alvará de loteamento numa determinada parte do polígono em causa, ao ser válido e eficaz não perde os direitos que lhe estão conferidos.
Assim, a ponderação de interesses efetuada permite admitir, apenas, a ratificação parcial da parte do polígono a tardoz dos edifícios existentes ao longo da Rua de Helena da Conceição dos Santos, contígua a ANARP no POPNA, por não se identificarem na cartografia de valoração do referido plano especial valores naturais relevantes ou excecionais.
27
Azeitão Sul, na proximidade da Rua do Fisco
Classe: Solo Urbano
Cat. Espaços de uso especial/subcategoria Espaços turísticos consolidados.
O PDMS propõe uma opção de ordenamento que se traduz na expansão do solo urbano para áreas abrangidas pelo regime de proteção APC I, instituindo normas que não se conformam com os objetivos e normas aplicáveis nos termos do POPNA, nomeadamente no referido regime de proteção (artigos 18.º e 19.º).A proposta do PDMS prevê classificar a área em apreço como solo urbano, na subcategoria Espaços turísticos consolidados, com vocação para o uso turístico, sendo que no PDM anterior integrava solo rural.
Segundo a Planta da Situação Existente do PDMS, a área em causa detém uma ocupação agrícola e pastagens.
Embora se trate de um espaço com características intersticiais, confinante com áreas urbanas, recai no regime de proteção APC I do POPNA, que reúne funções de amortecimento e enquadramento que visam compatibilizar a intervenção humana com os valores paisagísticos e os objetivos de conservação da natureza, podendo ocorrer espécies constantes nos anexos da Diretiva Habitat (cf. artigo 18.º do POPNA).
Com efeito, um dos intentos do regime de proteção está associado à promoção de atividades tradicionais, bem como a prevenção de impactes junto dos regimes de proteção de níveis superiores, favorecendo a conectividade ecológica e a qualidade ambiental.
Deste modo, importa salvaguardar que não obstante estar identificado na carta de compromissos urbanísticos do PDMS a referência a enquadramento urbanístico titulado por alvará de loteamento, ao ser válido e eficaz não perde os direitos que lhe estão conferidos.
Assim, a ponderação de interesses efetuada privilegia os relativos à conservação da natureza e biodiversidade, tendo em vista a manutenção do equilíbrio dos sistemas naturais e
Não ratificar.
ambientais, contrariando a possibilidade de densificação das áreas urbanas em territórios classificados, e potenciando uma maior permeabilidade espacial e a ocorrência de valores naturais (premissas associadas ao desenvolvimento sustentável referenciado pelo POPNA).
28
Azeitão Sul, junto da Rua do Fisco
Classe: Solo Urbano
Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 26.O modelo de ordenamento do PDMS prevê classificar a área em apreço como solo urbano, na subcategoria Espaços habitacionais consolidados tipo i, associada a normas que visam consolidar áreas de média ou baixa densidade urbana, sendo que no PDM anterior integrava solo rural. Segundo a Planta da Situação Existente do PDMS, a área em causa detém uma ocupação agrícola.
Embora se trate de um espaço com características intersticiais, confinante com áreas urbanas, recai no regime de proteção APC I do POPNA, que reúne funções de amortecimento e enquadramento que visam compatibilizar a intervenção humana com os valores paisagísticos e os objetivos de conservação da natureza, podendo ocorrer espécies constantes nos anexos da Diretiva Habitat (cf. artigo 18.º do POPNA). Com efeito, um dos intentos do regime de proteção está associado à promoção de atividades tradicionais, bem como a prevenção de impactes junto dos regimes de proteção de níveis superiores, favorecendo a conectividade ecológica e a qualidade ambiental.
Deste modo, importa salvaguardar que não obstante estar identificado na carta de compromissos urbanísticos do PDMS a referência a enquadramento urbanístico titulado por alvará de loteamento numa determinada parte do polígono em causa, ao ser válido e eficaz não perde os direitos que lhe estão conferidos.
Assim, a ponderação de interesses efetuada privilegia os relativos à conservação da natureza e biodiversidade, tendo em vista a manutenção do equilíbrio dos sistemas naturais e ambientais, contrariando a possibilidade de densificação das áreas urbanas em territórios classificados, e potenciando uma maior permeabilidade espacial e a ocorrência de valores naturais (premissas associadas ao desenvolvimento sustentável referenciado pelo POPNA).
Não ratificar.
29
Azeitão,
Oleiros
Classe: Solo Urbano
Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 20.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 20.Ratificar.
30
Azeitão,
a Sul da Rua de José Augusto Coelho
Classe: Solo Urbano
Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 20.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 20.Ratificar.
31Classe: Solo Urbano
Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i.
A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de proteção APC II delimitado e regulamentado no POPNA. Ao solo urbano e à categoria e subcategoria identificadas associam-se normas no PDMS desconformes com as aplicáveis no POPNA, nomeadamente no referido regime de proteção (artigos 20.º e 21.º).A presente desconformidade resulta da redefinição do solo urbano face à sua reanálise no âmbito do PDMS, particularmente tendo em conta a aplicação do conceito de solo urbano introduzido pelo atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo. O Município de Setúbal refere tratar-se de reconfiguração do solo urbano abrangendo as edificações em presença integradas na propriedade de Quinta.
Esta situação no POPNA recai no regime de proteção menos restritivo, relativo a APC II, adjacente a ANARP. Com efeito, é assumido a consolidação do solo urbano, dando continuidade à frente da Rua de 25 de Abril, que ao ser conjugado com a não ocorrência na área identificada de habitats de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Arrábida/Espichel e de valores naturais prioritários ou relevantes segundo a cartografia de valoração do POPNA, permite o acolhimento da situação em causa.
Salienta-se que na área de intervenção do POPNA, a redefinição do solo urbano no PDMS devolve ao solo rústico uma área classificada como solo urbano no PDMS anterior, em áreas junto à Ribeira das Baldrucas, com incidência na envolvente da situação em causa.
Ratificar.
32
Azeitão,
a Sul da Rua de 25 de Abril
Classe: Solo Urbano
Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais - Centro Histórico.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 13.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 13.Ratificar.
33
Azeitão,
a Sul da Rua de 25 de Abril
Classe: Solo Urbano
Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 20.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 20.Ratificar.
34Classe: Solo Urbano
Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 20.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 20.Ratificar.
35
Azeitão,
a Sul da Rua de 25 de Abril
Classe: Solo Urbano
Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais - Centro Histórico.
A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de proteção APC I do POPNA. Ao solo urbano e à categoria e subcategoria identificadas associam-se normas no PDMS desconformes com o POPNA, nomeadamente com o referido regime de proteção (artigos 18.º e 19.º).A área a que corresponde a desconformidade identificada resulta de acertos cartográficos e redefinição do solo urbano face à sua reanálise no âmbito do PDMS.
Esta situação no POPNA incide no regime de proteção APC I, e corresponde a um desfasamento do solo urbano no PDMS face a ANARP, com a qual confina, agregando áreas artificializadas, incluindo vias, parcialmente edificadas [acolhendo parte de construção(ões) sujeita(s) parcialmente a regime de proteção], contíguas ou espaços intersticiais de escala reduzida.
Deste modo, considerando a intenção do PDMS em consolidar o solo urbano e não ocorrendo na área identificada habitats de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Arrábida/Espichel e valores naturais relevantes ou excecionais segundo a cartografia de valoração do POPNA, é passível de aceitar a situação em causa.
Ratificar.
36
Áreas envolventes à Aldeia da Piedade e à Capela de São Pedro
Classe: Solo Rústico
Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo ii.
O PDMS delimita a categoria e a subcategoria identificadas, em áreas sujeitas ao regime de proteção APC II no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último. Das disposições instituídas pelo regulamento do PDMS nos termos dos seus artigos 112.º e 113.º, em desconformidade com o POPNA, salientam-se a admissão de obras de ampliação de edifícios existentes tendentes à sua regularização e os parâmetros de edificação. Entre outros parâmetros de edifica-A desconformidade em causa resulta da definição da categoria de Áreas de edificação dispersa/subcategoria de Áreas de edificação dispersa - tipo ii, em solo rústico, colidindo com os objetivos e normas do POPNA, para além de contrariar a intenção do atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo que prevê a contenção da ocupação dispersa e fragmentada e a Diretriz n.º 74 do PNPOT: «Travar a artificialização do solo, adequar a extensão do solo urbano, promover a regeneração, reabilitação, reutilização e revitalização urbana, e restringir a nova edificação dispersa e isolada em solo rústico. [...].»Não ratificar.
ção admitidos e desconformes, particulariza-se que o índice de utilização máximo do solo é de 0,20 para habitação e 0,35 para equipamentos de utilização coletiva, turismo, recreio e lazer, terciário e indústria compatível até um máximo de 2500 m2, podendo este valor ser excedido, desde que devidamente justificado com base em elementos técnico-económicos aceites pela entidade licenciadora e sem exceder o índice de utilização máximo do solo.
Identifica-se assim, a presente situação como desconforme com o POPNA, nomeadamente com os seus artigos 20.º e 21.º
Com efeito, as normas adstritas às referidas categoria e subcategoria, admitem parâmetros urbanísticos que permitem a densificação dos espaços edificados e uma maior impermeabilização do solo, bem como usos que podem implicar impactos negativos na paisagem e colocar em causa a manutenção do equilíbrio dos sistemas naturais e a manutenção das áreas necessárias à conservação dos valores naturais e/ou de restabelecimento. Em conjugação, realça-se a definição de norma com uma natureza subjetiva que é indesejável em áreas que reúnem critérios que permitiram a sua classificação como Área Protegida e no âmbito da Rede Natura 2000/ZEC Arrábida/Espichel.
37
Aldeia de São Pedro
Classe: Solo Rústico
Cat. Aglomerados rurais.
O PDMS define a categoria de espaço identificada, agregando áreas sujeitas ao regime de proteção APC II no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último, nomeadamente com os seus artigos 20.º e 21.ºA proposta de ordenamento do PDMS, ao definir a categoria de Aglomerados rurais, em solo rústico, com base nos critérios do atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo, agregando áreas estabelecidas no POPNA como ANARP, considera acertos cartográficos de áreas artificializadas, parcialmente edificadas, contíguas ou nos interstícios das aldeias.
Com efeito, a presente situação no POPNA recai no regime de proteção menos restritivo, relativo a APC II, adjacente a uma ANARP.
Deste modo, considerando haver coerência na opção de ordenamento do PDMS, e não ocorrendo na área identificada habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Arrábida/Espichel, e valores naturais relevantes ou excecionais, segundo a cartografia de valoração do POPNA, é passível de aceitar a situação em causa.
Ratificar.
38
Aldeia de São Pedro
Classe: Solo Rústico
Cat. Aglomerados rurais.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 37.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37.Ratificar.
39
Aldeia de São Pedro
Classe: Solo Rústico
Cat. Aglomerados rurais.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 37.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37.Ratificar.
40
Proximidade da Aldeia da Piedade
Classe: Solo Rústico
Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo ii.
O PDMS delimita a categoria e a subcategoria identificadas, em áreas sujeitas ao regime de proteção APC I no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último. Das disposições instituídas pelo regulamento do PDMS nos termos dos seus artigos 112.º e 113.º, em desconformidade com o POPNA, salientam-se a admissão de obras de ampliação de edifícios existentes tendentes à sua regularização e os parâmetros de edificação. Entre outros parâmetros de edificação admitidos e desconformes, particulariza-se que o índice de utilização máximo do solo é de 0,20 para habitação e 0,35 para equipamentos de utilização coletiva, turismo, recreio e lazer, terciário e indústria compatível até um máximo de 2500 m2, podendo este valor ser excedido, desde que devidamente justificado com base em elementos técnico-económicos aceites pela entidade licenciadora e sem exceder o índice de utilização máximo do solo.
Identifica-se assim, a presente situação como desconforme com o POPNA, nomeadamente com os seus artigos 18.º e 19.º
A desconformidade em causa resulta da definição da categoria e da subcategoria identificadas, recaindo no regime de proteção APC I no POPNA.
Embora abrangidos por regimes de proteção distintos no âmbito do POPNA, a área em apreço relaciona-se com o polígono n.º 36, por lhe ser adjacente.
Neste sentido, aplica-se a fundamentação efetuada em termos do polígono n.º 36, salientando que a categoria e a subcategoria aplicadas pelo PDMS colidem com os objetivos e normas do POPNA, para além de contrariar a intenção do atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo que prevê a contenção da ocupação dispersa e fragmentada e a Diretriz n.º 74 do PNPOT: «Travar a artificialização do solo, adequar a extensão do solo urbano, promover a regeneração, reabilitação, reutilização e revitalização urbana, e restringir a nova edificação dispersa e isolada em solo rústico. [...].»
De igual forma releva que as normas adstritas às referidas categoria e subcategoria, admitem usos que podem implicar impactos negativos na paisagem e colocar em causa a manutenção do equilíbrio dos sistemas naturais e dos valores naturais. Em conjugação, realça-se a definição de norma com uma natureza subjetiva que é indesejável em áreas que reúnem critérios que permitiram a sua classificação como Área Protegida e no âmbito da Rede Natura 2000/ZEC Arrábida/Espichel.
Não ratificar.
41
Aldeia da Piedade
Classe: Solo Rústico
Cat. Aglomerados rurais.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 37.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37.Ratificar.
42
Aldeia da Piedade
Classe: Solo Rústico
Cat. Aglomerados rurais.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 37.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37.Ratificar.
43
Aldeia da Piedade
Classe: Solo Rústico
Cat. Aglomerados rurais.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 37.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37.Ratificar.
44
Aldeia da Piedade
Classe: Solo Rústico
Cat. Aglomerados rurais.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 37.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37.Ratificar.
45
Aldeia da Piedade
Classe: Solo Rústico
Cat. Aglomerados rurais.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 37.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37.Ratificar.
46
Aldeia da Piedade
Classe: Solo Rústico
Cat. Aglomerados rurais.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 37.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37.Ratificar.
47
Aldeia da Piedade
Classe: Solo Rústico
Cat. Aglomerados rurais.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 37.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37.Ratificar.
48
Aldeia da Portela
Classe: Solo Rústico
Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i.
O PDMS delimita a categoria e a subcategoria identificadas, em áreas sujeitas ao regime de proteção APC I no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último. Das disposições instituídas pelo regulamento do PDMS nos termos dos seus artigos 112.º e 113.º, em desconformidade com o POPNA, salientam-se a admissão de obras de edificação e ampliação, bem como os parâmetros de edificação. Entre outros parâmetros de edificação admitidos e desconformes, particulariza-se que o índice de utilização máximo do solo é de 0,20 para habitação e 0,35 para equipamentos de utilização coletiva, turismo, recreio e lazer, terciário e indústria compatível até um máximo de 2500 m2, podendo este valor ser excedido, desde que devidamente justificado com base em elementos técnico-económicos aceites pela entidade licenciadora e sem exceder o índice de utilização máximo do solo.
Identifica-se assim, a presente situação como desconforme com o POPNA, nomeadamente com os seus artigos 18.º e 19.º
Esta situação no POPNA recai no regime de proteção APC I, adjacente a uma ANARP que o PDMS qualifica em concordância com a área em referência, na categoria de Áreas de edificação dispersa/subcategoria de Áreas de edificação dispersa - tipo i, em solo rústico.
O desenho da categoria no PDMS observa um desfasamento face ao limite da ANARP, correspondendo a acertos cartográficos de áreas artificializadas, parcialmente edificadas ou contíguas.
Não obstante as normas admitidas em desconformidade com o POPNA, ao não ocorrerem na área identificada habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Arrábida/Espichel e valores naturais prioritários ou relevantes segundo a cartografia de valoração do POPNA, é passível de aceitar a situação em causa.
Ratificar.
49
Aldeia da Portela
Classe: Solo Rústico
Cat. Aglomerados rurais.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 37.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37.Ratificar.
50
Aldeia da Portela
Classe: Solo Rústico
Cat. Aglomerados rurais.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 37.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37.Ratificar.
51
Aldeia da Portela
Classe: Solo Rústico
Cat. Aglomerados rurais.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 37.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37.Ratificar.
52
Aldeia da Portela
Classe: Solo Rústico
Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i.
O PDMS delimita a categoria e a subcategoria identificadas, em áreas sujeitas ao regime de proteção APC II no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último. Das disposições instituídas pelo regulamento do PDMS nos termos dos seus artigos 112.º e 113.º, em desconformidade com o POPNA, salientam-se a admissão de obras de edificação e ampliação, bem como os parâmetros de edificação. Entre outros parâmetros de edificação admitidos e desconformes, particulariza-se que o índice de utilização máximo do solo é de 0,20 para habitação e 0,35 para equipamentos de utilização coletiva, turismo, recreio e lazer, terciário e indústria compatível até um máximo de 2500 m2, podendo este valor ser excedido, desde que devidamente justificado com base em elementos técnico-económicos aceites pela entidade licenciadora e sem exceder o índice de utilização máximo do solo.
Identifica-se assim, a presente situação como desconforme com o POPNA, nomeadamente com os seus artigos 20.º e 21.º
O polígono no POPNA recai no regime de proteção menos restritivo, relativo a APC II, adjacente a uma ANARP que o PDMS qualifica em concordância com a área em referência, na categoria de Áreas de edificação dispersa/subcategoria de Áreas de edificação dispersa - tipo i, em solo rústico. Não obstante, considera-se que a situação em causa contribui para a edificação dispersa, a qual se pretende conter, e não evidencia relevar para a estruturação da malha urbana da aldeia.
Com efeito, as normas adstritas às referidas categoria e subcategoria colidem com os objetivos e normas do POPNA, admitindo parâmetros urbanísticos que permitem a dispersão da edificação e uma maior impermeabilização do solo, bem como expande as áreas de aplicação de usos que podem implicar impactos negativos na paisagem e colocar em causa o equilíbrio dos sistemas naturais e das áreas necessárias à conservação dos valores naturais e/ou de restabelecimento. Em conjugação, realça-se a definição de normas com uma natureza subjetiva que é indesejável em áreas que reúnem critérios que permitiram a sua classificação como Área Protegida e no âmbito da Rede Natura 2000/ZEC Arrábida/Espichel.
Não ratificar.
53
Aldeia da Portela
Classe: Solo Rústico
Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i.
O PDMS delimita a categoria e a subcategoria identificadas, em áreas sujeitas ao regime de proteção APC II no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último. Das disposições instituídas pelo regulamento do PDMS nos termos dos seus artigos 112.º e 113.º, em desconformidade com o POPNA, salientam-se a admissão de obras de edificação e ampliação, bem como os parâmetros de edificação. Entre outros parâmetros de edificação admitidos e desconformes, particulariza-se que o índice de utilização máximo do solo é de 0,20 para habi-Esta situação no POPNA recai no regime de proteção menos restritivo, relativo a APC II, adjacente a uma ANARP que o PDMS qualifica em concordância com a área em referência, na categoria de Áreas de edificação dispersa/subcategoria de Áreas de edificação dispersa - tipo i, em solo rústico.
O desenho da categoria no PDMS observa um desfasamento face ao limite da ANARP, correspondendo a acertos cartográficos de áreas artificializadas, parcialmente edificadas ou contíguas.
Não obstante as normas admitidas serem desconformes com o POPNA, ao não ocorrerem na área identificada habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente
Ratificar.
tação e 0,35 para equipamentos de utilização coletiva, turismo, recreio e lazer, terciário e indústria compatível até um máximo de 2500 m2, podendo este valor ser excedido, desde que devidamente justificado com base em elementos técnico-económicos aceites pela entidade licenciadora e sem exceder o índice de utilização máximo do solo.
Identifica-se assim, a presente situação como desconforme com o POPNA, nomeadamente com os seus artigos 20.º e 21.º
à ZEC Arrábida/Espichel e valores naturais prioritários ou relevantes segundo a cartografia de valoração do POPNA, é passível de aceitar a situação em causa.
54
Aldeia da Portela
Classe: Solo Rústico
Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 53.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 53.Ratificar.
55
Alambre
Classe: Solo Rústico
Cat. Espaços de ocupação turística.
O PDMS delimita a categoria identificada, em áreas sujeitas ao regime de proteção APC I no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último. Das disposições instituídas pelo regulamento do PDMS nos termos dos seus artigos 106.º e 107.º, dá-se como exemplo a admissão de edificabilidade mediante o disposto no n.º 7 deste último. Identifica-se, assim, a presente situação como desconforme com o POPNA, nomeadamente com os seus artigos 18.º e 19.º, salientando-se os parâmetros de edificabilidade admitidos.A categoria de Espaços de ocupação turística, em solo rústico, colide com as normas adstritas ao regime de proteção APC I no POPNA que incide no polígono em causa, relativo a propriedade do ICNF, no qual podem ocorrer habitats ou espécies da fauna e flora constantes dos anexos da Diretiva Habitat. Segundo a cartografia do PSRN2000, referente à ZEC Arrábida/Espichel, ocorre na área em causa o habitat Charnecas secas europeias (4030).
Com efeito, as normas aplicadas na categoria em causa no PDMS, particularmente os parâmetros urbanísticos, levam a realçar o potencial aumento de áreas artificializadas e densificação dos espaços edificados, inadequado à sensibilidade ecológica do território de incidência, podendo colocar em causa o estado de conservação dos valores naturais relevantes em presença conforme cartografia de valoração do POPNA.
Embora a área se insira na Estrutura Ecológica Municipal, a conjugação dos seus elementos estruturantes de base com as normas que lhe estão associadas detêm uma natureza genérica que não permitem garantir com eficácia a salvaguarda dos valores naturais classificados. Será de notar, assim, que a possibilidade de a edificação estar sujeita a
Não ratificar.
«Autorização da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza se o terreno objeto de edificação estiver integrado em Área Protegida» (cf. n.º 8 do artigo 107.º da proposta de regulamento do PDMS), não garante com eficácia o cumprimento dos objetivos do POPNA, tanto mais que a aprovação do presente pedido pode intuir a aceitação das normas do PDMS.
56
Casais da Serra
Classe: Solo Rústico
Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 52.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 52.Não ratificar.
57
Casais da Serra
Classe: Solo Rústico
Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 52.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 52.Não ratificar.
58
Casais da Serra
Classe: Solo Rústico
Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i.
O PDMS delimita a categoria e a subcategoria identificadas, em áreas sujeitas ao regime de proteção APC I no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último. Identifica-se assim, a presente situação como desconforme com o POPNA, nomeadamente com os seus artigos 18.º e 19.ºEsta situação no POPNA recai no regime de proteção APC I, embora se conjugue com os polígonos com os n.os 57 e 59 por incidir em via que confronta com os mesmos.
Deste modo, a presente situação não é passível de admitir face à importância em promover opções de ordenamento coerentes e que não contribuam para a edificação dispersa, a qual se pretende conter.
Tal como referido para os polígonos com os n.os 57 e 59, as normas adstritas à categoria de Áreas de edificação dispersa/subcategoria de Áreas de edificação dispersa - tipo i, em solo rústico, desconformes com os objetivos e normas do POPNA, admitem parâmetros urbanísticos que permitem a dispersão da edificação e uma maior impermeabilização do solo, bem como expande as áreas de aplicação de usos que podem implicar impactos negativos no território e colocar em causa o equilíbrio dos sistemas naturais e das áreas necessárias à conservação dos valores naturais e/ou de restabelecimento.
Não ratificar.
59
Casais da Serra
Classe: Solo Rústico
Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 52.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 52.Não ratificar.
60
Casais da Serra
Classe: Solo Rústico
Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 53.Esta situação no POPNA recai no regime de proteção menos restritivo, relativo a APC II, adjacente a uma ANARP que o PDMS qualifica em concordância com a área em referência, na categoria de Áreas de edificação dispersa/subcategoria de Áreas de edificação dispersa - tipo i, em solo rústico.
O polígono, parcialmente corresponde a acerto de limites de área já edificada na sequência de operação urbanística indicada pelo Município de Setúbal.
Não obstante as normas admitidas, em desconformidade com o POPNA, a não ocorrência de habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Arrábida/Espichel e, valores naturais prioritários ou relevantes segundo a cartografia de valoração do POPNA, permite ratificar a parte da área de implantação de edifícios que tenham resultado de operação urbanística com título válido e eficaz.
Ratificar parcialmente.
61
Quinta da Arrábida
Classe: Solo Rústico
Cat. Espaços de ocupação turística.
O PDMS delimita a categoria identificada, em áreas sujeitas ao regime de proteção APC II no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último. Das disposições instituídas pelo regulamento do PDMS nos termos dos seus artigos 106.º e 107.º, dá-se como exemplo a admissão de edificabilidade mediante o disposto no n.º 7 deste último. Identifica-se, assim, a presente situação como desconforme com o POPNA, nomeadamente com os seus artigos 20.º e 21.º, salientando-se os parâmetros de edificabilidade admitidos.A categoria de Espaços de ocupação turística, em solo rústico, colide com as normas adstritas ao regime de proteção APC II no POPNA, incidindo nos polígonos n.os 61 e 63, devendo ser considerados em conjunto com o polígono n.º 62 pela sua localização na mesma propriedade.
Embora confinante com ANARP, importa considerar que esta foi determinada para efeitos dos edifícios existentes, que segundo o Município de Setúbal correspondem a atividade de Turismo Rural - Casas de Campo.
Contudo, o potencial aumento de áreas artificializadas e a densificação dos espaços edificados, passível de acontecer com as normas aplicadas na categoria em causa no PDMS, é inadequado face à sensibilidade ecológica do território de incidência, junto a curso de água da REN, podendo ser colocado em causa o estado de conservação dos valores naturais.
Embora os polígonos se integrem na Estrutura Ecológica Municipal, com uma abrangência territorial muito significativa, a conjugação dos seus elementos estruturantes de base com
Não ratificar.
as normas que lhe estão associadas detêm uma natureza genérica que não permitem garantir com eficácia a salvaguarda dos valores naturais classificados. Será de notar, assim, que a possibilidade de a edificação estar sujeita a «Autorização da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza se o terreno objeto de edificação estiver integrado em Área Protegida» (cf. n.º 8 do artigo 107.º da proposta de regulamento do PDMS), não garante com eficácia o cumprimento dos objetivos do POPNA, tanto mais que a aprovação do pedido intui a aceitação das normas do PDMS.
62
Quinta da Arrábida
Classe: Solo Rústico
Cat. Espaços de ocupação turística.
O PDMS delimita a categoria identificada, em áreas sujeitas ao regime de proteção Área de Proteção Parcial tipo ii (APP II) no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último. Das disposições instituídas pelo regulamento do PDMS nos termos dos seus artigos 106.º e 107.º, dá-se como exemplo a admissão de edificabilidade mediante o disposto no n.º 7 deste último. Identifica-se, assim, a presente situação como desconforme com o POPNA, nomeadamente com os seus artigos 16.º e 17.º, salientando-se os parâmetros de edificabilidade admitidos.A categoria de Espaços de ocupação turística, em solo rústico, colide com as normas adstritas ao regime de proteção APP II no POPNA, que corresponde a espaços non aedificandi ao se tratar de um dos regimes mais elevados de proteção. Será de notar que o presente polígono deve ser considerado em conjunto com os polígonos n.os 61 e 63, pela sua localização na mesma propriedade.
Embora confinante com ANARP, importa considerar que esta foi determinada para efeitos dos edifícios existentes, que segundo o Município de Setúbal correspondem a atividade de Turismo Rural - Casas de Campo.
Contudo, o potencial aumento de áreas artificializadas e a densificação dos espaços edificados, passível de acontecer com as normas aplicadas na categoria em causa no PDMS, é inadequado face à sensibilidade ecológica do território de incidência, junto a curso de água da REN, podendo ser colocado em causa o estado de conservação dos valores naturais.
Embora a área se insira na Estrutura Ecológica Municipal, com uma abrangência territorial muito significativa, a conjugação dos seus elementos estruturantes de base com as normas que lhe estão associadas detêm uma natureza genérica que não permitem garantir com eficácia a salvaguarda dos valores naturais classificados. Importa considerar, assim, que a possibilidade de a edificação estar sujeita a «Autorização da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza se o terreno objeto de edificação estiver integrado em Área Protegida» (cf. n.º 8 do artigo 107.º da proposta de regulamento do PDMS), não garante com eficácia o cumprimento dos objetivos do POPNA, tanto mais que a aprovação do pedido intui a aceitação das normas do PDMS.
Não ratificar.
63
Quinta da Arrábida
Classe: Solo Rústico
Cat. Espaços de ocupação turística.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 61.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 61.Não ratificar.
64
Casais da Serra
Classe: Solo Rústico
Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 52.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 52.Não ratificar.
65
Casais da Serra
Classe: Solo Rústico
Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 53.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 53.Ratificar.
66
Casais da Serra, Quinta de São Francisco
Classe: Solo Rústico
Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo ii.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 36.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 36.Não ratificar.
67
Centro Escutista do
CEADA
Classe: Solo Rústico
Cat. Espaços destinados a equipamentos e infraestruturas/subcategoria Espaços de equipamentos.
A definição no PDMS da categoria e da subcategoria identificadas incidem em áreas sujeitas ao regime de proteção APC I no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último, nomeadamente com os seus artigos 18.ºe 19.º Identifica-se, assim, a presente situação como desconforme com o POPNA.
Das disposições do POPNA, salienta-se que em APC I, apenas é permitido obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação quando associadas às atividades agrícola ou pastorícia e turismo da natureza, mediante um conjunto de condicionamentos estabelecidos no seu artigo 19.º
A definição da subcategoria de Espaços de equipamentos, em solo rústico, no PDMS, admitindo nos termos do artigo 108.º do seu regulamento, entre outras, obras de construção nova e ampliação, em que a edificabilidade permitida resulta da exata satisfação do interesse público geral da operação a concretizar, para efeitos dos usos relativos a equipamentos de utilização coletiva e de serviço público, colide com as normas do POPNA, nomeadamente do regime de proteção APC I.
Com efeito, a subcategoria de espaço, embora reflita genericamente as atividades que se pretendem implementar, a questão é agravada pela aplicação de um normativo inapropriado às exigências ecológicas do território de incidência, onde podem ocorrer habitats ou espécies da fauna e flora constantes dos anexos da Diretiva Habitat conforme artigo 18.º do POPNA, sendo identificado na cartografia do PSRN2000, referente à ZEC Arrábida/Espichel, a ocorrência do habitat Matos termomediterrânicos pré-desérticos (5330).
Não ratificar.
A ausência de parâmetros urbanísticos específicos de edificabilidade, impermeabilização do solo e outros potencia uma aplicação subjetiva da subcategoria de espaço, inadequado face à sensibilidade ecológica do território, onde se pretende conter as áreas artificializadas e usos/atividades que permitam agravar a pressão humana, por forma a não colocar em causa o equilíbrio dos sistemas naturais e a manutenção das áreas necessárias à conservação dos valores naturais, incluindo dos relevantes conforme cartografia de valoração do POPNA, e de áreas de restabelecimento.
Será de notar que embora a área seja abrangida pela Estrutura Ecológica Municipal, a conjugação dos seus elementos estruturantes de base com as normas que lhe estão associadas detêm uma natureza genérica e que não permitem garantir com eficácia a salvaguarda dos valores naturais classificados. Acresce, que a edificação ficar sujeita a «Autorização da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza se o terreno objeto de edificação estiver integrado em Área Protegida» (cf. n.º 5 do artigo 108.º do PDMS) não garante com eficácia o cumprimento dos objetivos do POPNA, tanto mais que a aprovação do presente pedido pode intuir a aceitação das normas do PDMS.
68
Picheleiros
Classe: Solo Rústico
Cat. Espaços de ocupação turística.
O PDMS delimita a categoria identificada, em áreas sujeitas ao regime de proteção APC I no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último. Das disposições instituídas pelo regulamento do PDMS nos termos dos seus artigos 106.º e 107.º, dá-se como exemplo a admissão de edificabilidade mediante o disposto no n.º 7 deste último. Identifica-se, assim, a presente situação como desconforme com o POPNA, nomeadamente com os seus artigos 18.º e 19.º, salientando-se os parâmetros de edificabilidade admitidos.A categoria de Espaços de ocupação turística, em solo rústico, colide com as normas adstritas ao regime de proteção APC I no POPNA que incide no polígono em causa, referente ao Parque Campismo de Picheleiros segundo o Município de Setúbal, onde podem ocorrer habitats ou espécies da fauna e flora constantes dos anexos da Diretiva Habitat.
As normas aplicadas na categoria em causa no PDMS, particularmente os parâmetros urbanísticos, levam a realçar o potencial aumento de áreas artificializadas e densificação dos espaços edificados, inadequado à sensibilidade ecológica do território de incidência, junto a cursos de água da REN, podendo colocar em causa o estado de conservação dos valores naturais relevantes em presença conforme cartografia de valoração do POPNA.
Não ratificar.
Embora a área se insira na Estrutura Ecológica Municipal, a conjugação dos seus elementos estruturantes de base com as normas que lhe estão associadas detêm uma natureza genérica que não permitem garantir com eficácia a salvaguarda dos valores naturais classificados. Será de notar, assim, que a possibilidade de a edificação estar sujeita a «Autorização da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza se o terreno objeto de edificação estiver integrado em Área Protegida» (cf. n.º 8 do artigo 107.º da proposta de regulamento do PDMS), não garante com eficácia o cumprimento dos objetivos do POPNA, tanto mais que a aprovação do presente pedido pode intuir a aceitação das normas do PDMS.
69
Forte de Santa Maria da Arrábida
(Museu Oceanográfico - Propriedade do ICNF, I. P.)
Classe: Solo Rústico
Cat. Espaços destinados a equipamentos e infraestruturas/subcategoria Espaços de equipamentos.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 67.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 67.Não ratificar.
70
Portinho da Arrábida
Classe: Solo Rústico
Cat. Aglomerados rurais.
O PDMS define a categoria de espaço identificada, agregando áreas sujeitas ao regime de proteção APC I no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último, nomeadamente com os seus artigos 18.º e 19.ºA proposta de ordenamento do PDMS, ao definir a categoria de aglomerados rurais, em solo rústico, com base nos critérios do atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo, agregando áreas estabelecidas no POPNA como ANARP, considera acertos cartográficos e insere áreas artificializadas, parcialmente edificadas ou contíguas. A presente situação no POPNA recai no regime de proteção APC I, e confina com ANARP.
Deste modo, ao não ocorrerem na área identificada habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Arrábida/Espichel, e valores naturais relevantes ou excecionais, segundo a cartografia de valoração do POPNA, é passível de aceitar a situação em causa, embora tenham de ser cumpridas as condicionantes com incidência na mesma, tendo em conta a sua localização.
Ratificar.
71
Portinho da Arrábida
Classe: Solo Rústico
Cat. Aglomerados rurais.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 70.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 70.Ratificar.
72
Portinho da Arrábida
Classe: Solo Rústico
Cat. Aglomerados rurais.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 70.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 70.Ratificar.
73
Portinho da Arrábida
Classe: Solo Rústico
Cat. Aglomerados rurais.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 70.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 70.Ratificar.
74
Portinho da Arrábida
Classe: Solo Rústico
Cat. Aglomerados rurais.
O PDMS define a categoria de espaço identificada, agregando áreas sujeitas ao regime de proteção Área de Proteção Parcial tipo i (APP I) no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último, nomeadamente com os seus artigos 14.º e 15.º Sinaliza-se, assim, a presente situação como desconforme com o POPNA.A proposta de ordenamento do PDMS, ao definir a categoria de aglomerados rurais, em solo rústico, com base nos critérios do atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo, agregando áreas estabelecidas no POPNA como ANARP, considera acerto cartográfico e insere áreas artificializadas e parcialmente edificadas.
A presente situação no POPNA, embora recaia num dos regimes de proteção mais elevados, em APP I, confina com ANARP, e a sua área de incidência, de 118,6 m2, recai sobre edificação implantada no local.
Deste modo, ao não ocorrerem na área identificada habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Arrábida/Espichel, e valores naturais relevantes ou excecionais, segundo a cartografia de valoração do POPNA, é passível de aceitar a situação em causa, embora tenham de ser cumpridas as condicionantes com incidência na mesma, tendo em conta a sua localização.
Ratificar.
75
Aldeia Grande
Classe: Solo Rústico
Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 48.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 48.Ratificar.
76
Aldeia Grande
Classe: Solo Rústico
Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 53.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 53.Ratificar.
77
Aldeia Grande
Classe: Solo Rústico
Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo ii.
O PDMS delimita a categoria e a subcategoria identificadas, em áreas sujeitas ao regime de proteção APP II no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último. Das disposições instituídas pelo regulamento do PDMS nos termos dos seus artigos 112.º e 113.º, em desconformidadeA situação a que corresponde a desconformidade identificada resulta da definição da categoria de Áreas de edificação dispersa/subcategoria de Áreas de edificação dispersa - tipo ii, em solo rústico, colidindo com os objetivos e normas do POPNA, para além de contrariar a intenção do atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo que prevê aNão ratificar.
com o POPNA, salientam-se a admissão de obras de ampliação de edifícios existentes tendentes à sua regularização e os parâmetros de edificação. Entre outros parâmetros de edificação admitidos e desconformes, particulariza-se que o índice de utilização máximo do solo é de 0,20 para habitação e 0,35 para equipamentos de utilização coletiva, turismo, recreio e lazer, terciário e indústria compatível até um máximo de 2500 m2, podendo este valor ser excedido, desde que devidamente justificado com base em elementos técnico-económicos aceites pela entidade licenciadora e sem exceder o índice de utilização máximo do solo. Identifica-se assim, a presente situação como desconforme com o POPNA, nomeadamente com os seus artigos 16.º e 17.ºcontenção da ocupação dispersa e fragmentada e a Diretriz n.º 74 do PNPOT: «Travar a artificialização do solo, adequar a extensão do solo urbano, promover a regeneração, reabilitação, reutilização e revitalização urbana, e restringir a nova edificação dispersa e isolada em solo rústico. [...].»
O polígono é abrangido por um dos regimes de proteção mais elevados, a APP II, onde o POPNA prevê a preservação e a valorização dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística relevantes para a garantia da conservação da natureza e da biodiversidade, constituindo espaços non aedificandi.
Com efeito, as normas adstritas às referidas categoria e subcategoria, admitem parâmetros urbanísticos que permitem a densificação dos espaços edificados e uma maior impermeabilização do solo, bem como usos que podem implicar impactos negativos na paisagem e colocar em causa a manutenção do equilíbrio dos sistemas naturais e a manutenção das áreas necessárias à conservação dos valores naturais e/ou de restabelecimento. Em conjugação, realça-se a definição de norma com uma natureza subjetiva, indesejável em áreas que reúnem critérios que permitiram a sua classificação como Área Protegida e no âmbito da Rede Natura 2000/ZEC Arrábida/Espichel.
78
Aldeia Grande
Classe: Solo Rústico
Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo ii.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 36.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 36.Não ratificar.
79
Aldeia Grande
Classe: Solo Rústico
Cat. Aglomerados rurais.
Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37.Ratificar.
80
Aldeia Grande
Classe: Solo Rústico
Cat. Aglomerados rurais.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 37.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37.Ratificar.
81
Aldeia Grande
Classe: Solo Rústico
Cat. Aglomerados rurais.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 37.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37.Ratificar.
82
Aldeia Grande
Classe: Solo Rústico
Cat. Aglomerados rurais.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 37.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37.Ratificar.
83
Aldeia Grande
Classe: Solo Rústico
Cat. Aglomerados rurais.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 37.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37.Ratificar.
84
Aldeia Grande
Classe: Solo Rústico
Cat. Aglomerados rurais.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 37.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37.Ratificar.
85
Vale da Rasca
Classe: Solo Rústico
Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i.
O PDMS delimita a categoria e a subcategoria identificadas, em áreas sujeitas ao regime de proteção APP II no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último. Das disposições instituídas pelo regulamento do PDMS nos termos dos seus artigos 112.º e 113.º, em desconformidade com o POPNA, salientam-se a admissão de obras de edificação e ampliação, bem como os parâmetros de edificação e os usos permitidos. Identifica-se assim, a presente situação como desconforme com o POPNA, nomeadamente com os seus artigos 16.º e 17.ºEsta situação no POPNA recai num dos regimes de proteção mais elevados, relativo a APP I, adjacente a uma ANARP que o PDMS qualifica em concordância com a área em referência, na categoria de Áreas de edificação dispersa/subcategoria de Áreas de edificação dispersa - tipo i, em solo rústico.
O desenho da categoria no PDMS observa um desfasamento, de escala reduzida, face ao limite da ANARP, correspondendo a acertos cartográficos de áreas artificializadas, parcialmente edificadas ou contíguas.
Não obstante as normas admitidas serem desconformes com o POPNA, em que as APP II constituem espaços non aedificandi, ao não ocorrerem na área identificada habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Arrábida/Espichel e valores naturais prioritários ou relevantes segundo a cartografia de valoração do POPNA, é passível de aceitar a situação em causa.
Ratificar.
86
Vale da Rasca
Classe: Solo Rústico
Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 85.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 85.Ratificar.
87
Vale da Rasca
Classe: Solo Rústico
Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo ii.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 77.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 77.Não ratificar.
88
Vale da Rasca
Classe: Solo Rústico
Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo ii.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 36.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 36.Não ratificar.
89
Vale da Rasca
Classe: Solo Rústico
Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo ii.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 77.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 77.Não ratificar.
90
Vale da Rasca
Classe: Solo Rústico
Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo ii.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 36.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 36.Não ratificar.
91
Vale da Rasca
Classe: Solo Rústico
Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo ii.
O PDMS delimita a categoria e a subcategoria identificadas, em áreas sujeitas ao regime de proteção APC I no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último. Das disposições instituídas pelo regulamento do PDMS nos termos dos seus artigos 112.º e 113.º, em desconformidade com o POPNA, salientam-se a admissão de obras de ampliação de edifícios existentes tendentes à sua regularização e os parâmetros de edificação. Entre outros parâmetros de edificação admitidos e desconformes, particulariza-se que o índice de utilização máximo do solo é de 0,20 para habitação e 0,35 para equipamentos de utilização coletiva, turismo, recreio e lazer, terciário e indústria compatível até um máximo de 2500 m2, podendo este valor ser excedido, desde que devidamente justificado com base em elementos técnico-económicos aceites pela entidade licenciadora e sem exceder o índice de utilização máximo do solo. Identifica-se assim, a presente situação como desconforme com o POPNA, nomeadamente com os seus artigos 18.º e 19.ºA desconformidade em causa resulta da definição da categoria de Áreas de edificação dispersa/subcategoria de Áreas de edificação dispersa - tipo ii, em solo rústico, colidindo com os objetivos e normas do POPNA, para além de contrariar a intenção do atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo que prevê a contenção da ocupação dispersa e fragmentada e a Diretriz n.º 74 do PNPOT: «Travar a artificialização do solo, adequar a extensão do solo urbano, promover a regeneração, reabilitação, reutilização e revitalização urbana, e restringir a nova edificação dispersa e isolada em solo rústico. [...].»
Especifica-se que o polígono em causa está sujeito ao regime de proteção APC I, onde o POPNA determina que podem ocorrer habitats ou espécies da fauna e flora constantes dos anexos da Diretiva Habitat conforme artigo 18.º do seu regulamento.
Com efeito, as normas adstritas às referidas categoria e subcategoria admitem parâmetros urbanísticos que permitem a densificação dos espaços edificados e uma maior impermeabilização do solo, bem como usos que podem implicar impactos negativos na paisagem e colocar em causa a manutenção do equilíbrio dos sistemas naturais e a manutenção das áreas necessárias à conservação dos valores naturais e/ou de restabelecimento. Em conjugação, realça-se a definição de norma com uma natureza subjetiva, indesejável em
Não ratificar.
áreas que reúnem critérios que permitiram a sua classificação como Área Protegida e no âmbito da Rede Natura 2000/ZEC Arrábida/Espichel.
92
Vale da Rasca
Classe: Solo Rústico
Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo ii.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 77.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 77.Não ratificar.
93
Vale da Rasca
Classe: Solo Rústico
Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo ii.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 77.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 77.Não ratificar.
94
Vale da Rasca
Classe: Solo Rústico
Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 85.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 85.Ratificar.
95
Vale da Rasca
Classe: Solo Rústico
Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i.
O PDMS delimita a categoria e a subcategoria identificadas, em áreas sujeitas ao regime de proteção APP II no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último. Das disposições instituídas pelo regulamento do PDMS nos termos dos seus artigos 112.º e 113.º, em desconformidade com o POPNA, salientam-se a admissão de obras de edificação e ampliação, bem como os parâmetros de edificação e os usos permitidos. Identifica-se assim, a presente situação como desconforme com o POPNA, nomeadamente com os seus artigos 16.º e 17.ºA desconformidade em causa resulta da definição da categoria de áreas de edificação dispersa/subcategoria de áreas de edificação dispersa - tipo i, em solo rústico, correspondendo a redefinição de limites, colidindo com os objetivos e normas do POPNA.
O presente polígono é abrangido por um dos regimes de proteção mais elevados, a APP II, onde o POPNA prevê a preservação e a valorização dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística relevantes para a garantia da conservação da natureza e da biodiversidade, constituindo espaços non aedificandi.
Deste modo, e considerando a dimensão razoável do polígono e a análise da realidade material existente no território não se considera justificada a ratificação e a possibilidade de expansão de edificação e outras atividades daí decorrentes, contrariando o regime de proteção do POPNA e as orientações do PSRN2000.
Não ratificar.
96
Vale da Rasca
Classe: Solo Rústico
Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 48.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 48.Ratificar.
97
Vale da Rasca
Classe: Solo Rústico
Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 85.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 85.Ratificar.
98
Vale da Rasca
Classe: Solo Rústico
Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 48.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 48.Ratificar.
99
Vale da Rasca
Classe: Solo Rústico
Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 85.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 85.Ratificar.
100
Pedreira da SECIL
Classe: Solo Rústico
Cat. Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos.
O PDMS delimita a categoria de espaço identificada, em áreas sujeitas ao regime de proteção APP I (artigos 14.º e 15.º) no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último.Definição da categoria de Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos, em solo rústico - correspondente à área de pedreira da SECIL (pedreiras n.os 431 e/ou 432), tituladas por licença de exploração, conforme referido pelo Município de Setúbal com base em informação da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), constante da fundamentação do pedido de ratificação. Trata-se de refletir no PDMS os usos existentes no território, com base na indicação de títulos válidos e eficazes de exploração nesta área.Ratificar a área dentro dos limites das licenças de exploração de pedreira válidas e eficazes.
101
Pedreira da SECIL
Classe: Solo Rústico
Cat. Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 100.Definição da categoria de Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos, em solo rústico - correspondente à área de pedreira da SECIL (pedreiras n.os 431 e/ou 432), tituladas por licença de exploração, conforme referido pelo Município de Setúbal com base em informação da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), constante da fundamentação do pedido de ratificação. Trata-se de refletir no PDMS os usos existentes no território, com base na indicação de títulos válidos e eficazes de exploração nesta área.Ratificar a área dentro dos limites das licenças de exploração de pedreira válidas e eficazes.
102
Pedreira da SECIL
Classe: Solo Rústico
Cat. Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 100.Definição da categoria de Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos, em solo rústico - correspondente à área de pedreira da SECIL (pedreiras n. os 431 e/ou 432), tituladas por licença de exploração, conforme referido pelo Município de Setúbal com base em informação da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), constante da fundamentação do pedido de ratificação. Trata-se de refletir no PDMS os usos existentes no território, com base na indicação de títulos válidos e eficazes de exploração nesta área.Ratificar a área dentro dos limites das licenças de exploração de pedreira válidas e eficazes.
103
Pedreira da SECIL
Classe: Solo Rústico
Cat. Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos.
O PDMS delimita a categoria de espaço identificada, em áreas sujeitas ao regime de proteção APP II (artigos 16.º e 17.º) no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último.Definição da categoria de Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos, em solo rústico - correspondente à área de pedreira da SECIL (pedreiras n. os 431 e/ou 432), tituladas por licença de exploração, conforme referido pelo Município de Setúbal com base em informação da DGEG, constante da fundamentação do pedido de ratificação. Trata-se de refletir no PDMS os usos existentes no território, com base na indicação de títulos válidos e eficazes de exploração nesta área.Ratificar a área dentro dos limites das licenças de exploração de pedreira válidas e eficazes.
104
Pedreira da SECIL
Classe: Solo Rústico
Cat. Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos.
O PDMS delimita a categoria de espaço identificada, em áreas sujeitas ao regime de proteção APC I (artigos 18.º e 19.º) no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último.Definição da categoria de Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos, em solo rústico - correspondente à área de pedreira da SECIL (pedreiras n. os 431 e/ou 432), tituladas por licença de exploração, conforme referido pelo Município de Setúbal com base em informação da DGEG, constante da fundamentação do pedido de ratificação. Trata-se de refletir no PDMS os usos existentes no território, com base na indicação de títulos válidos e eficazes de exploração nesta área.Ratificar a área dentro dos limites das licenças de exploração de pedreira válidas e eficazes.
105
Pedreira da SECIL
Classe: Solo Rústico
Cat. Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 104.Definição da categoria de Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos, em solo rústico - correspondente à área de pedreira da SECIL (pedreiras n. os)431 e/ou 432), tituladas por licença de exploração, conforme referido pelo Município de Setúbal com base em informação da DGEG, constante da fundamentação do pedido de ratificação. Trata-se de refletir no PDMS os usos existentes no território, com base na indicação de títulos válidos e eficazes de exploração nesta área.Ratificar a área dentro dos limites das licenças de exploração de pedreira válidas e eficazes.
106
Pedreira da SECIL
Classe: Solo Rústico
Cat. Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 100.Definição da categoria de Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos, em solo rústico - correspondente à área de pedreira da SECIL (pedreiras n. os 431 e/ou 432), tituladas por licença de exploração, conforme referido pelo Município de Setúbal com base em informação da DGEG, constante da fundamentação do pedido de ratificação. Trata-se de refletir no PDMS os usos existentes no território, com base na indicação de títulos válidos e eficazes de exploração nesta área.Ratificar a área dentro dos limites das licenças de exploração de pedreira válidas e eficazes.
107
7.ª Bateria do Outão
Classe: Solo Rústico
Cat. Espaços de ocupação turística.
O PDMS define a categoria de espaço identificada, agregando áreas sujeitas ao regime de proteção APP I no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último, nomeadamente com os seus artigos 14.º e 15.ºA categoria de Espaços de ocupação turística, em solo rústico, colide com as normas adstritas a um dos regimes de proteção mais elevados, a APP I, onde o POPNA prevê a preservação e a valorização dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística relevantes para a garantia da conservação da natureza e da biodiversidade, constituindo espaços non aedificandi.Não ratificar.
No caso em apreço, não é demonstrada a necessidade e adequação desta proposta do PDMS aos objetivos de reabilitação e qualificação da 7.ª Bateria do Outão, reforçado pela ocorrência do habitat Matos termomediterrânicos pré-desérticos (5330), segundo a cartografia do PSRN2000, referente à ZEC Arrábida/Espichel, implicando o não acolhimento da presente situação.
108
7.ª Bateria do Outão
Classe: Solo Rústico
Cat. Espaços de ocupação turística.
O PDMS delimita a categoria identificada, em áreas sujeitas ao regime de proteção APC I no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último.
Identifica-se, assim, a presente situação como desconforme com o POPNA, nomeadamente com os seus artigos 18.º e 19.º
A área em causa, sendo estabelecida na categoria de Espaços de ocupação turística no PDMS, abrangida pelo regime de proteção APC I no POPNA, tem como suporte as estruturas militares da 7.ª Bateria do Outão (aprox. séc. xvi ou xvii).
Este imóvel foi afeto ao Programa Revive nos termos do Despacho 6124/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 23 de junho de 2021. No n.º 9 deste despacho refere-se «A integração destes imóveis no Programa Revive tem como objetivo promover a reabilitação de património cultural edificado e o subsequente aproveitamento para fins turísticos e/ou culturais, com recurso ao investimento privado, através da concessão da sua exploração por concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, nos termos previstos na parte ii do CCP.»
Ratificar.
Salienta-se que as normas do PDMS, nomeadamente o artigo 107.º, não demonstram permitir o agravamento da situação face às dimensões identificadas para os parâmetros urbanísticos dos edifícios existentes. Sendo assim, as intervenções podem ser melhor acauteladas através da autorização da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza, nos termos da alínea c) do n.º 8 do mesmo artigo, para efeitos de edificação.
Em conjugação, o PDMS estabelece para a área em causa a UOPG 14 (cf. artigo 152.º e anexo 5 do regulamento), que incorpora orientações de planeamento específicas, a executar através de plano de pormenor (PP), uma opção adotada em virtude das características biofísicas, paisagísticas e do património natural e cultural da área, permitindo assim definir soluções integradas, a uma escala de maior detalhe, na sequência de uma caracterização da área à escala do PP, nomeadamente em termos dos valores naturais.
Será a este nível que melhor se assegurará a ponderação e compatibilização dos interesses públicos que concorrem neste território e a definição das medidas adequadas à conservação de valores naturais e a execução da EEM que prevê o cumprimento do PSRN2000, no caso adstrito à ZEC Arrábida/Espichel.
O procedimento deste plano municipal conta com a pronúncia da entidade competente em matéria de conservação da natureza ao abrigo dos artigos 86.º e 87.º do RJIGT.
109
Forte do Outão
Classe: Solo Rústico
Cat. Espaços destinados a equipamentos e infraestruturas/subcategoria Espaços de equipamentos.
A definição no PDMS da categoria e da subcategoria identificadas incidem em áreas sujeitas ao regime de proteção APC I no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último, nomeadamente com os seus artigos 18.º e 19.º
Das disposições do POPNA, salienta-se que em APC I, apenas é permitido obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação quando associadas às atividades agrícola ou pastorícia e turismo da natureza, mediante um conjunto de condicionamentos estabelecidos no seu artigo 19.º
A definição da subcategoria de Espaços de equipamentos, em solo rústico, no PDMS, admitindo nos termos do artigo 108.º do seu regulamento, entre outras, obras de construção nova e ampliação, em que a edificabilidade permitida resulta da exata satisfação do interesse público geral da operação a concretizar, para efeitos dos usos relativos a equipamentos de utilização coletiva e de serviço público, colide com as normas do POPNA, nomeadamente do regime de proteção APC I.Ratificar parcialmente.
Não obstante, a área em causa corresponde ao Forte do Outão, onde se localizam as instalações do Hospital Ortopédico do Serviço Nacional de Saúde, pelo que a subcategoria traduz o uso existente, em que o espaço edificado preexistente observa uma volumetria com dimensões expressivas no território. As características arquitetónicas da preexistência permitem, assim, admitir que a aplicação das normas associadas à subcategoria em causa não demonstram um potencial agravamento da situação, desde que o polígono seja redefinido de forma a incidir, apenas, nas áreas artificializadas.
Em conjugação foi acrescido à ponderação efetuada o interesse público associado ao atual uso, e a não ocorrência de habitats prioritários no âmbito da cartografia do PSRN2000, referente à ZEC Arrábida/Espichel, embora tendo presente que podem ocorrer habitats ou espécies da fauna e flora constantes dos anexos da Diretiva Habitat segundo o artigo 18.º do POPNA. Neste sentido, considerou-se uma decisão de ratificação parcial, dependente da redefinição dos limites do polígono que se devem cingir às áreas artificializadas existentes a Nascente da Rua de Orlando Curto, que se entende corresponderem aos espaços edificados e impermeabilizados.
110
Fábrica da SECIL
Classe: Solo Rústico
Cat. Espaços de atividades industriais.
O PDMS delimita a categoria de espaço identificada, em áreas sujeitas ao regime de proteção APC I (artigos 18.º e 19.º) no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último.Definição da categoria de Espaços de atividades industriais, em solo rústico - correspondente ao limite dos espaços de natureza industrial, integrada em área licenciada da fábrica de cimento da SECIL, e respetiva inclusão do equipamento de britagem junto à pedreira n.º 431, conforme informação do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), enquanto entidade licenciadora, referenciada pelo Município de Setúbal na fundamentação do pedido de ratificação.Ratificar a área dentro dos limites de licença de exploração de pedreira/unidades industriais, com título válido e eficaz.
As áreas delimitadas como Espaços de atividades industriais abrangem regimes de proteção no POPNA, no entanto refletem os usos ou ocupações existentes no território devidamente titulados para o efeito pelas entidades competentes, não colocando em causa habitats prioritários.
Ponderados os interesses públicos em presença, considera-se justificado aceitar o proposto no PDMS para a área dentro dos limites de licença de exploração de pedreira/unidades industriais, com título válido e eficaz.
111
Fábrica da SECIL
Classe: Solo Rústico
Cat. Espaços de atividades industriais.
O PDMS delimita a categoria de espaço identificada, em áreas sujeitas ao regime de proteção APP II (artigos 16.º e 17.º) no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último.Definição da categoria de Espaços de atividades industriais, em solo rústico - correspondente ao limite dos espaços de natureza industrial, integrada em área licenciada da fábrica de cimento da SECIL, e respetiva inclusão do equipamento de britagem junto à pedreira n.º 431, conforme informação do IAPMEI, I. P., enquanto entidade licenciadora, referenciada pelo Município de Setúbal na fundamentação do pedido de ratificação.
As áreas delimitadas como Espaços de atividades industriais abrangem regimes de proteção no POPNA, no entanto refletem os usos ou ocupações existentes no território devidamente titulados para o efeito pelas entidades competentes, não colocando em causa habitats prioritários.
Ratificar a área dentro dos limites de licença de exploração de pedreira/unidades industriais, com título válido e eficaz.
Ponderados os interesses públicos em presença, considera-se justificado aceitar o proposto no PDMS para a área dentro dos limites de licença de exploração de pedreira/unidades industriais, com título válido e eficaz.
112
Fábrica da SECIL
Classe: Solo Rústico
Cat. Espaços de atividades industriais.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 110.Definição da categoria de Espaços de atividades industriais, em solo rústico - correspondente ao limite dos espaços de natureza industrial, integrada em área licenciada da fábrica de cimento da SECIL, e respetiva inclusão do equipamento de britagem junto à pedreira n.º 431, conforme informação do IAPMEI, I. P., enquanto entidade licenciadora, referenciada pelo Município de Setúbal na fundamentação do pedido de ratificação.Ratificar a área dentro dos limites de licença de exploração de pedreira/unidades industriais, com título válido e eficaz.
As áreas delimitadas como Espaços de atividades industriais abrangem regimes de proteção no POPNA, no entanto refletem os usos ou ocupações existentes no território devidamente titulados para o efeito pelas entidades competentes, não colocando em causa habitats prioritários.
Ponderados os interesses públicos em presença, considera-se justificado aceitar o proposto no PDMS para a área dentro dos limites de licença de exploração de pedreira/unidades industriais, com título válido e eficaz.
113
Fábrica da SECIL
Classe: Solo Urbano
Cat. Espaços de atividades económicas/subcategoria Es-paços de atividades portuárias.
A área em desconformidade com o POPNA resulta da definição no PDM da categoria e da subcategoria identificadas, na qual são instituídas um conjunto de normas que não são concordantes com as do POPNA, que estabelece nos espaços em apreço o regime de proteção APC I (artigos 18.º e 19.º).Delimitação da subcategoria de Espaços de atividades portuá-rias consolidados, na classe de solo urbano, correspondendo ao Terminal Portuário SECIL, em área de jurisdição da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A. Trata-se de uma área atualmente artificializada, propondo o PDMS refletir os usos ou ocupações existentes no território.Ratificar.
114
Ecoparque do Outão
Classe: Solo Rústico
Cat. Espaços de ocupação turística.
O PDMS delimita a categoria identificada, em áreas sujeitas ao regime de proteção APC I no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último. Das disposições instituídas pelo regulamento do PDMS nos termos dos seus artigos 106.º e 107.º, dá-se como exemplo a admissão de edificabilidade mediante o disposto no n.º 7 deste último. Identifica-se, assim, a presente situação como desconforme com o POPNA, nomeadamente com os seus artigos 18.º e 19.ºA definição da categoria de Espaços de ocupação turística, em solo rústico, no PDMS, admitindo nos termos do artigo 107.º do seu regulamento, a edificabilidade mediante o cumprimento cumulativo de um conjunto de prescrições definidas no n.º 7 do referido artigo, bem como outros usos sem prejuízo do disposto na legislação específica sobre empreendimentos turísticos, colide com as normas do POPNA, nomeadamente do regime de proteção APC I.Ratificar parcialmente.
Não obstante a ocupação da área em causa com uso turístico remonta a meados do século passado, constituindo uma área intervencionada.
Com efeito, a categoria de espaço, embora reflita genericamente as atividades que se pretendem implementar, localiza-se junto à Orla Costeira, num território onde podem ocorrer habitats ou espécies da fauna e flora constantes dos anexos da Diretiva Habitat conforme artigo 18.º do POPNA.
Neste sentido e face à sensibilidade ecológica do território, onde se pretende conter a proliferação de áreas artificializadas e usos/atividades que permitam agravar a pressão humana, considera-se necessária a redefinição do limite da área em causa, devendo o mesmo ser ajustado pela via de circulação interna do Ecoparque e pelo limite da Praia da Gávea conforme definido no POC Espichel/Odeceixe.
Neste sentido, considerou-se uma decisão de ratificação parcial, correspondente à redefinição dos limites do polígono que se devem cingir às áreas artificializadas mediante os limites acima referidos.
115
Ecoparque do Outão
Classe: Solo Rústico
Cat. Espaços de ocupação turística.
O PDMS delimita a categoria identificada, em áreas sujeitas ao regime de proteção APP II no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último. Identifica-se, assim, a presente situação como desconforme com o POPNA, nomeadamente com os seus artigos 16.º e 17.ºA área resulta da definição da categoria de Espaços de ocupação turística, em solo rústico, correspondendo a acerto cartográfico, contíguo ao polígono n.º 114. Esta constitui uma área artificializada, maioritariamente com incidência na Rua de Orlando Curto.Ratificar.
Atendendo ao referido em termos do polígono n.º 114, admite-se o acolhimento da presente situação.
117
Parque da Comenda
Classe: Solo Rústico
Cat. Espaços destinados a equipamentos e infraestruturas/subcategoria Espaços de equipamentos.
A definição no PDMS da categoria e da subcategoria identificadas incidem em áreas sujeitas ao regime de proteção APC I no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último, nomeadamente com os seus artigos 18.º e 19.º
Das disposições do POPNA, salienta-se que em APC I, apenas é permitido, obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação quando associadas às atividades agrícola ou pastorícia e turismo da natureza, mediante um conjunto de condicionamentos estabelecidos no seu artigo 19.º
A definição da Subcategoria de Espaços de equipamentos, em solo rústico, no PDMS, admitindo nos termos do artigo 108.º do seu regulamento, entre outras, obras de construção nova e ampliação, em que a edificabilidade permitida resulta da exata satisfação do interesse público geral da operação a concretizar, para efeitos dos usos relativos a equipamentos de utilização coletiva e de serviço público, colide com as normas do POPNA, nomeadamente do regime de proteção APC I.Não ratificar.
Com efeito, a subcategoria de espaço, embora reflita genericamente as atividades que se pretendem implementar, a questão é agravada pela aplicação de um normativo inapropriado às exigências ecológicas do território de incidência, onde podem ocorrer habitats ou espécies da fauna e flora constantes dos anexos da Diretiva Habitat conforme artigo 18.º do POPNA, sendo identificado na cartografia do PSRN2000, referente à ZEC Arrábida/Espichel, a ocorrência do habitat Vertentes rochosas calcárias com vegetação casmofítica (8210).
A ausência de parâmetros urbanísticos específicos de edificabilidade, impermeabilização do solo e outros, potencia uma aplicação subjetiva da subcategoria de espaço, inadequado face à sensibilidade ecológica do território, onde se pretende conter as áreas artificializadas e usos/atividades que permitam agravar a pressão humana, por forma a não colocar em causa o equilíbrio dos sistemas naturais e a manutenção das áreas necessárias à conservação dos valores naturais, incluindo dos relevantes conforme cartografia de valoração do POPNA, e de áreas de restabelecimento.
Será de notar, que embora a área seja abrangida pela Estrutura Ecológica Municipal, a conjugação dos seus elementos estruturantes de base com as normas que lhe estão associadas detêm uma natureza genérica e que não permitem garantir com eficácia a salvaguarda dos valores naturais classificados.
Acresce, que a edificação ficar sujeita a «Autorização da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza se o terreno objeto de edificação estiver integrado em Área Protegida» (cf. n.º 5 do artigo 108.º do PDMS) não garante com eficácia o cumprimento dos objetivos do POPNA, tanto mais que a aprovação do presente pedido pode intuir a aceitação das normas do PDMS.
118
Grelhal
Classe: Solo Rústico
Cat. Aglomerados rurais.
O PDMS define a categoria de espaço identificada, agregando áreas sujeitas ao regime de proteção APC I no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último, nomeadamente com os seus artigos 18.º e 19.ºA proposta de ordenamento do PDMS, ao definir a categoria de aglomerados rurais, em solo rústico, com base nos critérios do atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo, agregando áreas estabelecidas no POPNA como ANARP, considera acertos cartográficos e insere áreas artificializadas, parcialmente edificadas ou contíguas. A presente situação no POPNA recai no regime de proteção APC I, e confina com ANARP.Ratificar.
Deste modo, ao não ocorrerem na área identificada habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Arrábida/Espichel, e valores naturais relevantes ou excecionais, segundo a cartografia de valoração do POPNA, é passível de aceitar a situação em causa.
119
Grelhal
Classe: Solo Rústico
Cat. Aglomerados rurais.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 37.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37.Ratificar.
120
Junto a EN 10
Classe: Solo Rústico
Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo ii.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 77.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 77.Não ratificar.
121
Junto a EN 10
Classe: Solo Rústico
Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo ii.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 36.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 36.Não ratificar.
122
Junto a EN 10
Classe: Solo Rústico
Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo ii.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 36.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 36.Não ratificar.
123
Junto a EN 10
Classe: Solo Rústico
Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo ii.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 36.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 36.Não ratificar.
124
Casal das Figueiras
Classe: Solo Urbano
Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 20. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 20.Ratificar.
125
Casal das Figueiras
Classe: Solo Urbano
Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 20.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 20.Ratificar.
126
Fortaleza de São Filipe
Classe: Solo Urbano
Cat. Espaços de uso especial/subcategoria Espaços turísticos consolidados.
O PDMS estabelece a categoria e a subcategoria identificadas em áreas abrangidas pelo regime de proteção APC I, instituindo normas que não se conformam com os objetivos e normas aplicáveis nos termos do POPNA para a área em apreço, nomeadamente ao nível do referido regime de proteção (artigos 18.º e 19.º).A opção de ordenamento do PDMS baseia-se na criação de uma nova área de solo urbano, isolada, num contexto rural, entendendo-se que não reúne os critérios estabelecidos no Decreto Regulamentar 15/2015, de 19 de agosto, nomeadamente o n.º 3 do artigo 7.ºNão ratificar.
Considerando que a área incide no regime de proteção APC I no POPNA, onde podem ocorrer habitats ou espécies da fauna e flora constantes dos anexos da Diretiva Habitat, sublinha-se que segundo a cartografia do PSRN2000, referente à ZEC Arrábida/Espichel, é identificado a presença do habitat Matos termomediterrânicos pré-desérticos (5330) e que se conjuga com o registo de valores naturais relevantes na cartografia de valoração do POPNA.
De referir, assim, que as normas associadas à categoria e subcategoria identificadas, podem implicar a expansão ou ampliação dos espaços edificados e áreas de impermeabilização do solo superiores, com potenciais impactos negativos na paisagem, podendo ser colocados em causa os valores naturais e a manutenção das áreas necessárias à sua conservação e/ou de restabelecimento.
127
Junto à EN10.4
Classe: Solo Urbano
Cat. Espaços centrais/subcategoria Espaços centrais consolidados.
A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS prevê acertos que incidem no regime de proteção APC I delimitado e regulamentado no POPNA. Ao solo urbano e à categoria e subcategoria identificadas associam-se normas no PDMS desconformes com o POPNA, nomeadamente com o referido regime de proteção (artigos 18.º e 19.º).A área em causa resulta de acertos cartográficos e redefinição do solo urbano face à sua reanálise no âmbito do PDMS.
Embora esta situação no POPNA incida no regime de proteção APC I, corresponde a um desfasamento do solo urbano no PDMS, de pequena escala, face ao limite da ANARP, com a qual confina.
Ratificar.
Deste modo, considerando a intenção do PDMS em consolidar o solo urbano, e não ocorrendo na área identificada valores naturais prioritários, é passível de aceitar a situação em causa.
128
Setúbal, junto à Rua de Hermínia da Silva
Classe: Solo Urbano
Cat. Espaços centrais/subcategoria Espaços centrais consolidados.
A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS prevê acertos que incidem no regime de proteção APC I delimitado e regulamentado no POPNA. Ao solo urbano e à categoria e subcategoria identificadas associam-se normas no PDMS desconformes com o POPNA, nomeadamente com o referido regime de proteção (artigos 18.º e 19.º).A área em causa resulta de acertos cartográficos e redefinição do solo urbano face à sua reanálise no âmbito do PDMS, particularmente tendo em conta a aplicação do conceito de solo urbano introduzido pelo atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo. Incide no regime de proteção APC I no POPNA, em que uma parte é adjacente a ANARP, tendo sido identificado alvará de loteamento de 1999 pelo Município de Setúbal.Ratificar parcialmente, apenas a parte correspondente à área de lotes com edificação, constante em operação urbanística com título válido e eficaz.
Contudo, em áreas envolventes à situação em apreço são identificados na cartografia de valoração do POPNA valores naturais relevantes, concordante com o teor do artigo 18.º do referido plano especial.
Deste modo, apenas se admite o acolhimento da parte correspondente à área de lotes com edificação, constante em operação urbanística com título válido e eficaz.
129
Setúbal, junto a Estrada do Castelo de São Filipe
Cat. Espaços centrais/subcategoria Espaços centrais consolidados.Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 128.A área em causa resulta de acertos cartográficos e redefinição do solo urbano face à sua reanálise no âmbito do PDMS, particularmente tendo em conta a aplicação do conceito de solo urbano introduzido pelo atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo. Incide no regime de proteção APC I no POPNA, em que uma parte é adjacente a ANARP, tendo sido identificado alvará de loteamento de 1999 pelo Município de Setúbal.Ratificar parcialmente, apenas a parte correspondente à área de lotes com edificação, e edificações resultantes de operação urbanística com título válido e eficaz.
Contudo, em áreas envolventes à situação em apreço são identificados na cartografia de valoração do POPNA valores naturais relevantes, concordante com o teor do artigo 18.º do referido plano especial.
Deste modo, apenas se admite o acolhimento da parte correspondente à área de lotes com edificação e edificações resultantes de operação urbanística, com título válido e eficaz.
130
Vila Fresca de Azeitão (São Simão)
Norte da EN 10
Classe: Solo Urbano
Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 1.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 1.Ratificar.
131
Moinhos de São Filipe
Classe: Solo Rústico
Cat. Espaços de ocupação turística.
O PDMS delimita a categoria identificada, em áreas sujeitas ao regime de proteção APC I no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último. Das disposições instituídas pelo regulamento do PDMS nos termos dos seus artigos 106.º e 107.º, dá-se como exemplo a admissão de edificabilidade mediante o disposto no n.º 7 deste último. Identifica-se, assim, a presente situação como desconforme com o POPNA, nomeadamente com os seus artigos 18.º e 19.º, salientando-se os parâmetros de edificabilidade admitidos.A categoria de Espaços de ocupação turística, em solo rústico, colide com as normas adstritas ao regime de proteção APC I no POPNA que incide no polígono em causa, no qual podem ocorrer habitats ou espécies da fauna e flora constantes dos anexos da Diretiva Habitat. Segundo a cartografia do PSRN2000, referente à ZEC Arrábida/Espichel, ocorre na área em causa o habitat Matos termomediterrânicos pré-desérticos (5330).Não ratificar.
Com efeito, as normas aplicadas na categoria em causa no PDMS, particularmente os parâmetros urbanísticos, levam a realçar o potencial aumento de áreas artificializadas e densificação dos espaços edificados, inadequado à sensibilidade ecológica do território de incidência, podendo colocar em causa o estado de conservação dos valores naturais relevantes em presença conforme cartografia de valoração do POPNA.
Embora a área se insira na Estrutura Ecológica Municipal, com uma abrangência territorial muito significativa, a conjugação dos seus elementos estruturantes de base com as normas que lhe estão associadas detêm uma natureza genérica que não permitem garantir com eficácia a salvaguarda dos valores naturais classificados. Será de notar, assim, que a possibilidade de a edificação estar sujeita a «Autorização da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza se o terreno objeto de edificação estiver integrado em Área Protegida» (cf. n.º 8 do artigo 107.º da proposta de regulamento do PDMS), não garante com eficácia o cumprimento dos objetivos do POPNA, tanto mais que a aprovação do presente pedido pode intuir a aceitação das normas do PDMS.
132
Alpertuche
Classe: Solo Rústico
Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo ii.
O PDMS delimita a categoria e a subcategoria identificadas, em áreas sujeitas ao regime de proteção APP I no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último. Das disposições instituídas pelo regulamento do PDMS nos termos dos seus artigos 112.º e 113.º, em desconformidade com o POPNA, salientam-se a admissão de obras de ampliação de edifícios existentes tendentes à sua regularização e os parâmetros de edificação. Entre outros parâmetros de edificação admitidos e desconformes, particulariza-se que o índice de utilização máximo do solo é de 0,20 para habitação e 0,35 para equipamentos de utilização coletiva, turismo, recreio e lazer, terciário e indústria compatível até um máximo de 2500 m2, podendo este valor ser excedido, desde que devidamente justificado com base em elementos técnico-económicos aceites pela entidade licenciadora e sem exceder o índice de utilização máximo do solo. Identifica-se assim, a presente situação como desconforme com o POPNA, nomeadamente com os seus artigos 14.º e 15.ºA desconformidade em causa resulta da definição da categoria de Áreas de edificação dispersa/subcategoria de Áreas de edificação dispersa - tipo ii, em solo rústico, colidindo com os objetivos e normas do POPNA. Embora o polígono em causa observe uma área reduzida, incide na área afeta a Alpertuche, adjacente ao polígono com o n.º 133, estando sujeito a um dos regimes de proteção mais elevados, a APP I, onde o POPNA prevê a preservação e a valorização dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística relevantes para a garantia da conservação da natureza e da biodiversidade, constituindo espaços non aedificandi.
Apesar dos dois polígonos incidirem em regimes de proteção distintos, a fundamentação do Município é idêntica, levando a assinalar que segundo a cartografia de valoração do POPNA ocorrem habitats e espécies da flora e fauna de valor excecional em áreas confinantes ao polígono, e a cartografia do PSRN2000 relativa à ZEC Arrábida/Espichel identifica a presença de habitat na área de incidência do mesmo e envolventes.
Não ratificar.
Deste modo, a opção de ordenamento do PDMS e as normas regulamentares associadas, não se adequam à sensibilidade biofísica e ecológica da área em apreço, podendo agravar a situação em causa, tal como explicitado no âmbito do polígono com o n.º 133.
133
Alpertuche
Classe: Solo Rústico
Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo ii.
O PDMS delimita a categoria e a subcategoria identificadas, em áreas sujeitas ao regime de proteção APC I no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último. Das disposições instituídas pelo regulamento do PDMS nos termos dos seus artigos 112.º e 113.º, em desconformidade com o POPNA, salientam-se a admissão de obras de ampliação de edifícios existentes tendentes à sua regularização e os parâmetros de edificação. Entre outros parâmetros de edificação admitidos e desconformes, particulariza-se que o índice de utilização máximo do solo é de 0,20 para habitação e 0,35 para equipamentos de utilização coletiva, turismo, recreio e lazer, terciário e indústria compatível até um máximoA desconformidade em causa resulta da definição da categoria de Áreas de edificação dispersa/subcategoria de Áreas de edificação dispersa - tipo ii, em solo rústico, colidindo com os objetivos e normas do POPNA. O polígono em causa, adjacente ao polígono 132, está sujeito ao regime de proteção APC I, onde o POPNA determina que podem ocorrer habitats ou espécies da fauna e flora constantes dos anexos da Diretiva Habitat conforme artigo 18.º do seu regulamento. No caso em apreço são identificados habitats e espécies da flora e fauna de valor excecional (cf. cartografia de valoração do POPNA) em áreas confinantes ao polígono, e segundo a cartografia do PSRN2000 relativa à ZEC Arrábida/Espichel ocorre habitat na área de incidência do mesmo e em áreas envolventes.Não ratificar.
Com efeito, as normas adstritas às referidas categoria e subcategoria admitem parâmetros urbanísticos que permitem
de 2500 m2, podendo este valor ser excedido, desde que devidamente justificado com base em elementos técnico-económicos aceites pela entidade licenciadora e sem exceder o índice de utilização máximo do solo. Identifica-se assim, a presente situação como desconforme com o POPNA, nomeadamente com os seus artigos 18.º e 19.ºa densificação dos espaços edificados e uma maior impermeabilização do solo, bem como usos que podem implicar impactos negativos na paisagem e colocar em causa a manutenção do equilíbrio dos sistemas naturais e a manutenção das áreas necessárias à conservação dos valores naturais e/ou de restabelecimento. Realça-se a definição de normas com uma natureza subjetiva que é indesejável em áreas que reúnem critérios que permitiram a sua classificação como Área Protegida e no âmbito da Rede Natura 2000/ZEC Arrábida/Espichel.
Deste modo, a opção de ordenamento do PDMS não se adequa à sensibilidade biofísica e ecológica da área em apreço, podendo agravar a situação em causa, localizada na proximidade de arribas, sendo premente estatuir soluções que procurem corrigir e travar a artificialização do solo e promover a ocorrência de valores naturais e do equilíbrio dos sistemas naturais.
Acresce, ainda, atender à intenção do atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo que prevê a contenção da ocupação dispersa e à Diretriz n.º 74 do PNPOT: «Travar a artificialização do solo, adequar a extensão do solo urbano, promover a regeneração, reabilitação, reutilização e revitalização urbana, e restringir a nova edificação dispersa e isolada em solo rústico. [...]»
134
Fábrica da SECIL
Classe: Solo Rústico
Cat. Espaços de atividades industriais.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 110.Definição da categoria de Espaços de atividades industriais, em solo rústico, correspondente ao limite dos espaços de natureza industrial, integrada em área licenciada da fábrica de cimento da SECIL, e respetiva inclusão do equipamento de britagem junto à pedreira n.º 431, conforme informação do IAPMEI, I. P., enquanto entidade licenciadora, referenciada pelo Município de Setúbal na fundamentação do pedido de ratificação.Ratificar a área dentro dos limites de licença de exploração de pedreira/unidades industriais, com título válido e eficaz.
As áreas delimitadas como Espaços de atividades industriais abrangem regimes de proteção no POPNA, no entanto refletem os usos ou ocupações existentes no território devidamente titulados para o efeito pelas entidades competentes, não colocando em causa habitats prioritários.
135
Fábrica da SECIL
Classe: Solo Rústico
Cat. Espaços de atividades industriais.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 110.Definição da categoria de Espaços de atividades industriais, em solo rústico, correspondente ao limite dos espaços de natureza industrial, integrada em área licenciada da fábrica de cimento da SECIL, e respetiva inclusão do equipamento de britagem junto à pedreira n.º 431, conforme informação do IAPMEI, I. P., enquanto entidade licenciadora, referenciada pelo Município de Setúbal na fundamentação do pedido de ratificação.Ratificar a área dentro dos limites de licença de exploração de pedreira válida e eficaz já existente.
As áreas delimitadas como Espaços de atividades industriais abrangem regimes de proteção no POPNA, no entanto refletem os usos ou ocupações existentes no território devidamente titulados para o efeito pelas entidades competentes, não colocando em causa habitats prioritários.
145
Albarquel, Praia da Saúde
Classe: Solo Urbano
Cat. Espaços de uso especial/subcategoria Espaços de equipamentos consolidados.
O PDMS estabelece a categoria e a subcategoria identificadas em áreas abrangidas pelo regime de proteção APC I, instituindo normas (particularmente os artigos 130.º, 131.º e 132.º), que não se conformam com os objetivos e normas aplicáveis nos termos do POPNA para a área em apreço, nomeadamente ao nível do referido regime de proteção (artigos 18.º e 19.º).
A subcategoria nos termos do artigo 131.º do PDMS admite um conjunto de atividades, nomeadamente nas áreas de saúde, apoio social, desporto, cultura, lazer, proteção civil, segurança, ensino e culto.
A proposta de PDM prevê a criação de uma nova área classificada como Solo urbano, na subcategoria Espaços de equipamentos consolidados, associada a normas vocacionadas para o uso de equipamentos em tecido urbano consolidado.
Não obstante, a área localiza-se na Orla Costeira, junto à Praia da Saúde, recaindo no regime de proteção APC I do POPNA, que reúne funções de amortecimento e enquadramento que visam compatibilizar a intervenção humana com os valores paisagísticos e os objetivos de conservação da natureza, podendo ocorrer habitats e espécies constantes nos anexos da Diretiva Habitat (cf. artigo 18.º do POPNA), concordante com a sobreposição da ZEC Arrábida/Espichel, com uma incidência territorial que extravasa os limites da Área Protegida, na direção da 8.ª Bateria de Albarquel.
Não ratificar.
Com efeito, o regime de proteção está associado à promoção de atividades tradicionais que potenciem a ocorrência de valores naturais e a valorização da paisagem, favorecendo a manutenção do equilíbrio dos sistemas naturais, a qualidade ambiental e a conectividade espacial e ecológica. De referir, assim, que as normas associadas à categoria e subcategoria identificadas podem implicar a expansão de áreas artificializadas e a implementação de atividades que permitem agravar a pressão humana, que se pretendem conter face à sensibilidade ecológica do território, em que se identifica a ocorrência em áreas envolventes de espécie da flora (Arisarum simorrhinum) constante no Livro Vermelho da Flora
Vascular de Portugal Continental. Acresce considerar que a área em apreço localiza-se junto ao plano de água - área de ocorrência da população de Roazes do Sado.
Será de notar que embora a área seja abrangida pela Estrutura Ecológica Municipal, a conjugação dos seus elementos estruturantes de base com as normas que lhe estão associadas detêm uma natureza genérica e que não permitem garantir com eficácia a salvaguarda dos valores naturais classificados.
Deste modo a opção de ordenamento do PDMS não se adequa à sensibilidade biofísica e ecológica da área em apreço, podendo agravar a situação em causa, localizada junto à Praia da Saúde, sendo premente estatuir soluções que procurem corrigir e travar a artificialização do solo e promover áreas de restabelecimento dos valores naturais, necessários ao equilíbrio dos sistemas naturais.
146
Estrada do Castelo de São Filipe
Classe: Solo Urbano
Espaços turísticos consolidados no anexo i da CMS e Espaços turísticos a consolidar na planta de ordenamento Classificação e Qualificação do solo com n.º C2.1.
A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de proteção APC I (artigos 18.º e 19.º) delimitado e regulamentado no POPNA. Identifica-se, assim, a presente situação como desconforme em termos espaciais com o POPNA.A situação em causa resulta da redefinição do solo urbano face à sua reanálise no âmbito do PDMS em áreas exteriores ao Parque Natural. Esta área incide parcialmente em plataforma de via, junto ao limite da Área Protegida, sendo abrangida pelo regime de proteção APC I, que tem continuidade no interior da AP.
Deste modo, não se verifica a necessidade de ratificação, tanto mais que ao abrigo do n.º 9 do artigo 21.º do regulamento do POPNA é permitido a «conservação de infraestruturas rodoviárias existentes».
Não ratificar.
147
Estrada do Castelo de São Filipe
IdemIdem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 146. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 146.Não ratificar.
148
Junto a EN 10
Classe: Solo Rústico
Subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo ii.
O PDMS delimita a categoria e a subcategoria identificadas, em áreas sujeitas ao regime de proteção APC II no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último.
Sendo assim, identifica-se a presente situação como desconforme com o POPNA, nomeadamente com os seus artigos 20.º e 21.º
A situação em causa, junto ao limite da Área Protegida, resulta da definição da categoria de Áreas de edificação dispersa, com continuidade no exterior desta.
Trata-se de uma área com incidência no regime de proteção menos restritivo do POPNA, a APC II, atualmente artificializada correspondente a estacionamento de posto de combustível, propondo o PDMS refletir os usos ou ocupações existentes no território.
Ratificar.
149
Via junto à 8.ª Bateria de Albarquel
Classe: Solo Urbano
Cat. Espaços de uso especial/subcategoria Espaços turísticos consolidados.
A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de proteção APC I do POPNA (artigos 18.º e 19.º).
Deste modo, a presente situação é identificada como desconforme com o POPNA.
A área a que corresponde a desconformidade identificada, junto ao limite do Parque Natural da Arrábida, resulta de acertos cartográficos e redefinição do solo urbano face à sua reanálise no âmbito do PDMS tendo em conta o Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha de Setúbal (Aviso 5849/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 2 de maio de 2018, que o PDMS mantém em vigor conforme n.º 3 do artigo 4.ºdo seu regulamento. Nos termos do artigo 1.º do referido aviso, o Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha de Setúbal, «[...] tem por objeto a ocupação, uso e transformação do solo urbano, na área delimitada na planta de implantação, com as seguintes confrontações principais: Norte [...] e EN 10-4; [...] Poente - Praia de Albarquel».
Deste modo, o Município de Setúbal tem como intenção garantir concordância entre os dois planos.
Ratificar.
150
Junto à EN10-4
Classe: Solo Urbano
Cat. Espaços centrais/subcategoria Espaços centrais consolidados.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 149.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 149.Ratificar.
151
Pedreira da SECIL
Classe: Solo Rústico
Cat. Espaços de atividades industriais.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 110.Definição da categoria de Espaços de atividades industriais, em solo rústico - correspondente à integração de espaço dentro do limite dos espaços de natureza industrial (SECIL).
Trata-se de uma área com edificações de utilização industrial, integrando área de exploração da pedreira da SECIL, cujo processo de licenciamento está regularizado, bem como, as instalações em causa, cf. consta do ofício n.º 3729/2022/DPR-DPLS, do IAPMEI, datado de 14 de setembro de 2022, citado na fundamentação do pedido de ratificação.
A delimitação do polígono integra a britadeira e zona adjacente, refletindo os usos ou ocupações existentes no território.
Ratificar a área dentro dos limites de licença de exploração de pedreira válida e eficaz e das edificações industriais licenciadas.
136
Portinho da Arrábida
Classe: Solo Rústico
Cat. Aglomerados rurais.
O PDMS define a categoria de espaço identificada, agregando áreas sujeitas ao regime de proteção da Área Marinha - Proteção Parcial no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último, nomeadamente com os seus artigos 40.º e 41.º Identifica-se, assim, a presente situação como desconforme com o POPNA.A área em causa resulta da definição da categoria de aglomerados rurais, em solo rústico, face a reanálise do PDMS.
Não obstante a área ser confinante com ANARP e de reduzida dimensão, recai no regime de proteção mais elevado da Área Marinha no POPNA, relativo à Proteção Parcial, incidindo em áreas da Orla Costeira, na proximidade do plano de água.
Não ratificar.
Releva para o efeito que as normas adstritas à categoria de solo em referência, entre outras, admite usos que podem colocar em causa a manutenção do equilíbrio dos sistemas naturais e a manutenção do estado de conservação de valores naturais, levando a não aceitar a situação em causa.
137
Portinho da Arrábida
Classe: Solo Rústico
Cat. Aglomerados rurais.
O PDMS define a categoria de espaço identificada, agregando áreas sujeitas ao regime de proteção da Área Marinha - Proteção Parcial no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último, nomeadamente com os seus artigos 40.º e 41.º Sinaliza-se, assim, a presente situação como desconforme com o POPNA.A área em causa resulta da definição da categoria de aglomerados rurais, em solo rústico, face a reanálise do PDMS, particularmente tendo em conta o atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo. Esta, sendo adjacente a ANARP, recai no regime de proteção mais elevado da Área Marinha no POPNA, relativo à Proteção Parcial, incidindo na Orla Costeira, na proximidade do plano de água.
Não obstante as normas adstritas à categoria de solo em referência serem desconformes com o POPNA, nomeadamente ao nível dos usos admitidos, o caso em apreço corresponde essencialmente a espaço público artificializado para circulação e estacionamento existentes.
Neste sentido, a título excecional, a situação em causa, de reduzida expressão, pode ser admitida, uma vez que não ocorrem valores naturais prioritários na sua área de incidência, embora tenham de ser cumpridas as condicionantes com incidência na mesma.
Ratificar.
138
Portinho da Arrábida
Classe: Solo Rústico
Cat. Aglomerados rurais.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 136.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 136.Não ratificar.
139
Portinho da Arrábida
Classe: Solo Rústico
Cat. Aglomerados rurais.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 136.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 136.Não ratificar.
140
Vendas de Azeitão,
Norte da EN 10.
Classe: Solo Urbano
Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 1.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 1.Ratificar.
141
Vendas de Azeitão,
Norte da EN 10.
Classe: Solo Urbano
Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo (índice i).
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 1.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 1.Ratificar.
142
Vendas de Azeitão,
Norte da EN 10
Classe: Solo Urbano
Cat. Espaços centrais/subcategoria Espaços centrais consolidados.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 3.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 3.Ratificar.
143
Vendas de Azeitão,
Norte da EN 10
Classe: Solo Urbano
Cat. Espaços centrais/subcategoria Espaços centrais consolidados.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 1.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 1.Ratificar.
144
Vila Fresca de Azeitão (São Simão)
Norte da EN 10
Classe: Solo Urbano
Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 1.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 1.Ratificar.


ANEXO II

(a que se refere o n.º 1)

Disposições da revisão do Plano Diretor Municipal de Setúbal, relativas à classificação e qualificação do uso do solo, objeto do pedido

de ratificação por desconformidade com o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado

Número do polígono localizado
no Plano de Ordenamento
da Reserva Natural do Estuário
do Sado (PORNES)
Classificação e qualificação
do uso do solo no Plano Diretor
Municipal de Setúbal (PDMS)
Desconformidade com o PORNESFundamentaçãoDecisão
1
Área da Mitrena
Classe: Solo urbano
Cat. Espaços de atividades económicas/subcategoria Espaços de atividades industriais consolidados.
A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de proteção Área de Proteção Complementar tipo I (APC I) estabelecido no PORNES. As normas adstritas à categoria e subcategoria identificadas do PDMS colidem com o PORNES, entre outros, com os artigos 18.º, 19.º e 37.º
Sinaliza-se, assim, a presente situação como desconforme com o PORNES.
A área em apreço resulta de acertos cartográficos e redefinição do solo urbano face à sua reanálise no âmbito do PDMS, particularmente tendo em conta a aplicação do conceito de solo urbano introduzido pelo atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo. Segundo o Município de Setúbal a subcategoria tem por referência a classificação e qualificação do solo estabelecida no PDMS aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/94, de 10 de agosto, na sua redação atual, e no limite do PP da Mitrena Nascente, em elaboração, e cujo início foi publicado no Diário da República, Aviso 5597/2019, de 28 de março.Ratificar.
Neste sentido, embora a área em apreço no PORNES recaia no regime de proteção APC I, confina com Área Não Abrangida por Regime de Proteção (ANARP), permitindo uma melhor articulação do PDMS com o PORNES.
Não obstante as normas admitidas serem desconformes com o PORNES, observa-se um desfasamento da delimitação da categoria no PDMS face ao limite da ANARP, correspondendo a ajuste cartográfico, que ao ser conjugado com a não ocorrência de habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Estuário do Sado, permite admitir a situação em causa.
2
Área da Mitrena
Classe: Solo urbano
Cat. Espaços de atividades económicas/subcategoria Espaços de atividades industriais consolidados.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 1.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 1.Ratificar.
3Cat. Espaços de atividades económicas/subcategoria Espaços de atividades industriais consolidados.Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 1.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 1.Ratificar.
4
Área da Mitrena
Classe: Solo urbano
Cat. Espaços de atividades económicas/subcategoria Espaços de atividades industriais consolidados.
A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de proteção Área de Proteção Complementar tipo ii (APC II) estabelecido no PORNES. As normas adstritas à categoria e subcategoria identificadas do PDMS colidem com o PORNES, entre outros, com os artigos 20.º, 21.º e 37.º
Identifica-se, assim, a presente situação como desconforme com o PORNES.
A área em apreço resulta da redefinição do solo urbano face à sua reanálise no âmbito do PDMS, particularmente tendo em conta a aplicação do conceito de solo urbano introduzido pelo atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo. Segundo o Município de Setúbal, a subcategoria tem por referência a classificação e qualificação do solo estabelecida no PDMS aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/94, de 10 de agosto, na sua redação atual, e no limite do PP da Mitrena Nascente, em elaboração, e cujo início foi publicado no Diário da República, Aviso 5597/2019, de 28 de março, bem como nos usos e ocupações do território existentes. Na área está presente a Estação de Tratamento de Águas Residuais da Mitrena.
No PORNES a área recai no regime de proteção menos restritivo, a APC II, confina com ANARP, e também permite uma melhor articulação do PDMS com o PORNES.
Ratificar.
Deste modo, e não ocorrendo habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Estuário do Sado, é passível de admitir a situação em causa para permitir uma melhor adequação aos usos e ocupação existentes.
5
Área da Mitrena
Classe: Solo urbano
Cat. Espaços de atividades económicas/subcategoria Espaços de atividades industriais consolidados.
A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de proteção Área de Proteção Complementar tipo i (APC I) estabelecido no PORNES. As normas adstritas à categoria e subcategoria identificadas do PDMS colidem com o PORNES, entre outros, com os artigos 18.º, 19.º e 37.º
Sinaliza-se, assim, a presente situação como desconforme com o PORNES.
O polígono em causa resulta de acertos cartográficos e redefinição do solo urbano face à sua reanálise no âmbito do PDMS, particularmente tendo em conta a aplicação do conceito de solo urbano introduzido pelo atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo. A subcategoria tem por referência a classificação e qualificação do solo estabelecida no PDMS aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/94, de 10 de agosto, na sua redação atual, e no limite do PP da Mitrena Nascente, em elaboração, e cujo início foi publicado no Diário da República, Aviso 5597/2019, de 28 de março, bem como os usos e ocupações do território existentes, de natureza industrial.
Neste sentido, embora a área em apreço no PORNES recaia no regime de proteção APC I, confina com ANARP, e também permite uma melhor articulação do PDMS com o PORNES.
Deste modo, e não ocorrendo habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Estuário do Sado, é passível de admitir a situação em causa, permitindo uma melhor adequação aos usos e ocupação existentes.
Ratificar.
6
Área da Mitrena
Classe: Solo urbano
Cat. Espaços de atividades económicas/subcategoria Espaços de atividades industriais consolidados.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 5.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 5.Ratificar.
7
Área da Mitrena
Classe: Solo urbano
Cat. Espaços verdes/subcategoria Espaços verdes de proteção e enquadramento.
A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de proteção APC I (artigos 18.º e 19.º) estabelecido no PORNES.
Sinaliza-se, assim, a presente situação como desconforme com o PORNES.
O polígono em causa resulta da redefinição do solo urbano, face à sua reanálise no âmbito do PDMS, particularmente tendo em conta a aplicação do conceito de solo urbano introduzido pelo atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo.
A subcategoria tem por referência a classificação e qualificação do solo estabelecida no PDMS aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/94, de 10 de agosto, na sua
Ratificar.
redação atual, e no limite do PP da Mitrena Nascente, em elaboração, e cujo início foi publicado no Diário da República, Aviso 5597/2019, de 28 de março, bem como os usos e ocupações do território existentes.
Embora no PORNES a situação em causa incida no regime de proteção APC I, confina com ANARP, assumindo o uso e ocupação existentes numa ótica de consolidação do solo urbano, correspondendo a áreas artificializadas.
Deste modo, e não ocorrendo habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Estuário do Sado, é passível de admitir a situação em causa, na subcategoria Espaços verdes de proteção e enquadramento.
8
Área da Mitrena
Classe: Solo urbano
Cat. Espaços verdes/subcategoria Espaços verdes de proteção e enquadramento.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 7.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 7.Ratificar.
9
Área da Mitrena
Classe: Solo urbano
Cat. Espaços de atividades económicas/subcategoria Espaços de atividades industriais consolidados.
A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de proteção Área de Proteção Complementar tipo ii (APC II) estabelecido no PORNES. As normas adstritas à categoria e subcategoria identificadas do PDMS colidem com o PORNES, entre outros, com os artigos 20.º, 21.º e 37.º
Indica-se, assim, a presente situação como desconforme com o PORNES.
A área resulta da redefinição dos limites de solo urbano na Área da Mitrena, encontrando-se artificializada com edificação e obras de urbanização, permitindo esta proposta uma correspondência com os usos e ocupações do território existentes. Este polígono integra-se no lote 11 do loteamento com alvará 15/81, conforme consta da fundamentação do pedido de ratificação.
No PORNES a situação em causa incide no regime de proteção menos restritivo, a APC II, assumindo o uso e ocupação existentes numa ótica de consolidação do solo urbano, correspondendo a áreas artificializadas, onde não ocorrem habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Estuário do Sado, sendo passível admitir a situação em causa.
Ratificar.
10
Área da Mitrena
Classe: Solo urbano
Cat. Espaços de atividades económicas/subcategoria Espaços de atividades industriais consolidados.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 5.A área resulta da redefinição dos limites de solo urbano na Área da Mitrena, encontrando-se artificializada, permitindo esta proposta uma correspondência com os usos e ocupações do território existentes.
Embora no PORNES a situação em causa incida no regime de proteção APC I, confina e integra a estrutura existente no
Ratificar.
polígono n.º 9, pelo que a proposta assume o uso e ocupação existentes numa ótica de consolidação do solo urbano, correspondendo a áreas artificializadas, onde não ocorrem habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Estuário do Sado, sendo passível admitir a situação em causa.
11
Área da Mitrena
Classe: Solo urbano
Cat. Espaços de atividades económicas/subcategoria Espaços de atividades industriais consolidados.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 10.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 10.Ratificar.
12
Área da Mitrena
Classe: Solo urbano
Cat. Espaços de atividades económicas/subcategoria Espaços de atividades industriais consolidados.
A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de proteção Área de Proteção Parcial tipo ii (APP II) estabelecido no PORNES. As normas adstritas à categoria e subcategoria identificadas do PDMS colidem com o PORNES, entre outros, com os artigos 16.º, 17.º e 37.º
Indica-se, assim, a presente situação como desconforme com o PORNES.
A área resulta da redefinição dos limites de solo urbano na Área da Mitrena, encontrando-se artificializada com edificação e obras de urbanização, permitindo esta proposta uma correspondência com os usos e ocupações do território existentes. Este polígono integra-se no lote 11 do loteamento com alvará 15/81, conforme consta da fundamentação do pedido de ratificação.
No PDMS aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/94, de 10 de agosto, na sua redação atual, este polígono encontra-se classificado como solo rural, propondo-se que passe a ter a categoria de Espaços de atividades económicas/subcategoria Espaços de atividades industriais consolidados, na classe de solo urbano.
No PORNES a situação em causa incide num dos regimes de proteção elevados, a APP II, no entanto confina e integra a estrutura existente no polígono n.º 9. Sendo assim, a proposta assume o uso e ocupação existentes numa ótica de consolidação do solo urbano, correspondendo a áreas artificializadas, onde não ocorrem habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Estuário do Sado, sendo passível admitir a situação em causa.
Ratificar.
13
Área da Mitrena
Classe: Solo urbano
Cat. Espaços de atividades económicas/subcategoria Espaços de atividades industriais consolidados.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 10.A área resulta da redefinição dos limites de solo urbano na Área da Mitrena, encontrando-se artificializada com obras de urbanização, permitindo esta proposta uma correspondência com os usos e ocupações do território existentes. Este polígono integra-se no lote 11 do loteamento com alvará 15/81, conforme consta da fundamentação do pedido de ratificação.Ratificar.
No PORNES a situação em causa incide no regime de proteção APC I, no entanto confina e integra a estrutura existente no polígono n.º 9, assumindo o uso e ocupação existentes numa ótica de consolidação do solo urbano, correspondendo a áreas artificializadas, onde não ocorrem habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC
Estuário do Sado, sendo passível admitir a situação em causa.
14
Área da Mitrena
Classe: Solo urbano
Cat. Espaços de atividades económicas/subcategoria Espaços de atividades industriais consolidados.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 12.A área resulta da redefinição dos limites de solo urbano na Área da Mitrena, encontrando-se artificializada com obras de urbanização, permitindo esta proposta uma correspondência com os usos e ocupações do território existentes. Este polígono integra-se no lote 11 do loteamento com alvará 15/81, conforme consta da fundamentação do pedido de ratificação.
No PORNES a situação em causa incide num dos regimes de proteção elevados, a APP II, confina e integra a estrutura existente no polígono n.º 9, no entanto a proposta assume o uso e ocupação existentes numa ótica de consolidação do solo urbano, correspondendo a áreas artificializadas, onde não ocorrem habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Estuário do Sado, sendo passível admitir a situação em causa.
Ratificar.
15
Área da Mitrena
Classe: Solo urbano
Cat. Espaços verdes/subcategoria Espaços verdes de proteção e enquadramento.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 12.A área resulta da redefinição dos limites de solo urbano na Área da Mitrena, encontrando-se artificializada com obras de urbanização, permitindo esta proposta uma correspondência com os usos e ocupações do território existentes. A reanálise no âmbito do PDMS, também considerou a aplicação do conceito de solo urbano introduzido pelo atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo.
Embora no PORNES a situação em causa incida num dos regimes de proteção elevados, APP II, a proposta assume o uso e ocupação existentes numa ótica de consolidação do solo urbano, correspondendo a áreas artificializadas.
Deste modo, e não ocorrendo habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Estuário do Sado, é passível de admitir a situação em causa, na subcategoria Espaços verdes de proteção e enquadramento.
Ratificar.
16
Área da Mitrena
Classe: Solo urbano
Cat. Espaços de atividades económicas/subcategoria Espaços de atividades industriais consolidados.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 12.A área resulta da redefinição dos limites de solo urbano na Área da Mitrena, encontrando-se artificializada com obras de urbanização, permitindo esta proposta uma correspondência com os usos e ocupações do território existentes. A reanálise no âmbito do PDMS, também considerou a aplicação do conceito de solo urbano introduzido pelo atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo.
Embora no PORNES a situação em causa incida num dos regimes de proteção elevados, APP II, a proposta assume o uso e ocupação existentes numa ótica de consolidação do solo urbano, correspondendo a áreas artificializadas.
Deste modo, e não ocorrendo habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Estuário do Sado, é passível de admitir a situação em causa, na subcategoria Espaços verdes de proteção e enquadramento.
Ratificar.
17
Área da Mitrena
Classe: Solo urbano
Cat. Espaços de atividades económicas/subcategoria Espaços de atividades industriais consolidados.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 10.A área resulta da redefinição dos limites de solo urbano na Área da Mitrena, encontrando-se artificializada com obras de urbanização, permitindo esta proposta uma correspondência com os usos e ocupações do território existentes. A reanálise no âmbito do PDMS, também considerou a aplicação do conceito de solo urbano introduzido pelo atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo.
No PORNES, a situação em causa incide no regime de proteção APC I, no entanto a proposta assume o uso e ocupação existentes numa ótica de consolidação do solo urbano, correspondendo a áreas artificializadas, onde não ocorrem habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Estuário do Sado, sendo passível admitir a situação em causa.
Ratificar.
18
Área da Mitrena
Classe: Solo urbano
Cat. Espaços verdes/subcategoria Espaços verdes de proteção e enquadramento.
A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de proteção APC I (artigos 18.º e 19.º) estabelecido no PORNES.
Identifica-se, assim, a presente situação como desconforme com o PORNES.
A área resulta da redefinição dos limites de solo urbano na Área da Mitrena, encontrando-se parcialmente artificializada, sendo que a proposta prevê uma subcategoria de Espaços verdes de proteção e enquadramento. A reanálise no âmbito do PDMS também considera a aplicação do conceito de solo urbano introduzido pelo atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo.Ratificar.
Embora no PORNES a situação em causa incida no regime de proteção APC I, a proposta assume uma subcategoria que pode promover a valorização da área e consolidar o solo urbano.
Deste modo, e não ocorrendo habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Estuário do Sado, é passível de admitir a situação em causa, na subcategoria Espaços verdes de proteção e enquadramento.
19
Área da Mitrena
Classe: Solo urbano
Cat. Espaços de atividades económicas/subcategoria Espaços de atividades industriais consolidados.
A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de proteção APC II estabelecido no PORNES. As normas adstritas à categoria e subcategoria identificadas do PDMS colidem com o PORNES, entre outros, com os artigos 20.º, 21.º e 37.º
Identifica-se, assim, a presente situação como desconforme com o PORNES.
Na Área da Mitrena, encontrando-se artificializada com obras de urbanização, permitindo esta proposta uma correspondência com os usos e ocupações do território existentes. A reanálise no âmbito do PDMS também considerou a aplicação do conceito de solo urbano introduzido pelo atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo.
No PORNES a situação em causa incide no regime de proteção menos restritivo, APC II, e a proposta assume o uso e ocupação existentes numa ótica de consolidação do solo urbano, correspondendo a áreas artificializadas.
Deste modo, e não ocorrendo habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Estuário do Sado, é passível de admitir a situação em causa, na subcategoria Espaços verdes de proteção e enquadramento.
Ratificar.
20
Área da Mitrena
Classe: Solo urbano
Cat. Espaços de atividades económicas/subcategoria Espaços de atividades industriais consolidados.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 19.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 19.Ratificar.
21
Área da Mitrena
Classe: Solo urbano
Cat. Espaços de atividades económicas/subcategoria Espaços de atividades industriais consolidados.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 17.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 17.Ratificar.
22
Área da Mitrena
Classe: Solo urbano
Cat. Espaços verdes/subcategoria Espaços verdes de proteção e enquadramento.
A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de proteção APC II (artigos 20.º e 21.º) estabelecido no PORNES.A área resulta da redefinição dos limites de solo urbano na Área da Mitrena, uma área artificializada, para a qual a proposta prevê a subcategoria de Espaços verdes de proteção e enquadramento.Ratificar.
Identifica-se, assim, a presente situação como desconforme com o PORNES.No PORNES a situação em causa incide no regime de proteção menos restritivo, a APC II, sendo que a proposta assume o uso e ocupação do solo existente.
Deste modo, e não ocorrendo habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Estuário do Sado, é passível de admitir a situação em causa, na subcategoria Espaços verdes de proteção e enquadramento.
23
Área da Mitrena
Classe: Solo urbano
Cat. Espaços verdes/subcategoria Espaços verdes de proteção e enquadramento.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 18.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 18.Ratificar.
24
Área da Mitrena
Classe: Solo urbano
Cat. Espaços verdes/subcategoria Espaços verdes de proteção e enquadramento.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 23.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 23.Ratificar.
25
Área da Mitrena
Classe: Solo urbano
Cat. Espaços verdes/subcategoria Espaços verdes de proteção e enquadramento.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 22.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 22.Ratificar.
26
Área da Mitrena
Classe: Solo urbano
Cat. Espaços de atividades económicas/subcategoria Espaços de atividades industriais consolidados.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 22.A área resulta da redefinição dos limites de solo urbano na Área da Mitrena, encontrando-se artificializada, permitindo esta proposta uma correspondência com os usos e ocupações do território existentes. A reanálise no âmbito do PDMS também considerou a aplicação do conceito de solo urbano introduzido pelo atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo.
No PORNES a situação em causa incide no regime de proteção menos restritivo, APC II, e a proposta assume o uso e ocupação existentes numa ótica de consolidação do solo urbano, correspondendo a áreas artificializadas.
Deste modo, e não ocorrendo habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Estuário do Sado, é passível de admitir a situação em causa, na subcategoria Espaços verdes de proteção e enquadramento.
Ratificar.
28
Na proximidade da Rua Principal
Praias do Sado
Classe: Solo urbano
Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 29.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 29.Ratificar.
29
Na proximidade da Rua Principal
Praias do Sado
Classe: Solo urbano
Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i.
A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de proteção Área de Proteção Complementar tipo ii (APC II) delimitado e regulamentado no PORNES. Ao solo urbano e à categoria e subcategoria identificadas associam-se normas no PDMS desconformes com o PORNES, entre outros com os artigos 20.º, 21.º e 37.º
Sinaliza-se, assim, a presente situação como desconforme com o POPNA.
A área em apreço resulta de acertos cartográficos e redefinição do solo urbano face à sua reanálise no âmbito do PDMS, particularmente tendo em conta a aplicação do conceito de solo urbano introduzido pelo atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo.
Esta situação no PORNES recai no regime de proteção menos restritivo, relativo a APC II, adjacente a ANARP. Não obstante as normas admitidas serem desconformes com o PORNES, o desenho de solo urbano no PDMS observa desfasamentos face ao limite da ANARP, agregando áreas artificializadas, parcialmente edificadas [acolhendo parte de construção(ões) sujeita(s) parcialmente a regime de proteção] ou contíguas.
Deste modo, é assumido o uso e ocupação existentes numa ótica de consolidação do solo urbano, que ao ser conjugado com a não ocorrência na área em causa de habitats prioritários é passível de acolher a situação em causa.
Ratificar.
30
Na proximidade da Rua Principal
Praias do Sado
Classe: Solo urbano
Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 29.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 29.Ratificar.
34
Santo Ovídio/Faralhão
Classe: Solo urbano
Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i.
A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de proteção APC I delimitado e regulamentado no PORNES. Ao solo urbano e à categoria e subcategoria identificadas associam-se normas no PDMS desconformes com o PORNES, entre outros com os artigos 20.º, 21.º e 37.º A área em apreço resulta de acertos cartográficos e redefinição do solo urbano face à sua reanálise no âmbito do PDMS, particularmente tendo em conta a aplicação do conceito de solo urbano introduzido pelo atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo. A área em causa foi objeto de operações urbanísticas com títulos identificados pelo Município de Setúbal na sua fundamentação, sendo anterior ao PDMS e PORNES.
Esta situação no PORNES recai no regime de proteção APC I, adjacente a ANARP. Não obstante as normas admitidas serem desconformes com o PORNES, o desenho de solo urbano no PDMS agrega áreas artificializadas, parcialmente edificadas
Ratificar.
[acolhendo parte de construção(ões) sujeita(s) parcialmente a regime de proteção] ou contíguas.
Não obstante, a proximidade de habitat segundo a cartografia do PSRN2000, a situação em causa confere ajustamento à realidade material do território e adequação aos usos existentes.
37
Santo Ovídio/Faralhão
Rua do Padre Américo Faria
Classe: Solo urbano
Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i.
A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de proteção APC I delimitado e regulamentado no PORNES. Ao solo urbano e à categoria e subcategoria identificadas associam-se normas no PDMS desconformes com o PORNES, entre outros com os artigos 20.º, 21.º e 37.º
Sinaliza-se, assim, a presente situação como desconforme com o POPNA.
A área em apreço resulta de acertos cartográficos e redefinição do solo urbano face à sua reanálise no âmbito do PDMS, particularmente tendo em conta a aplicação do conceito de solo urbano introduzido pelo atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo.
Esta situação no PORNES recai no regime de proteção APC I, adjacente a ANARP. Não obstante as normas admitidas serem desconformes com o PORNES, o desenho de solo urbano no PDMS observa desfasamentos face ao limite da ANARP, agregando áreas artificializadas, parcialmente edificadas [acolhendo parte de construção(ões) sujeita(s) parcialmente a regime de proteção] ou contíguas.
Deste modo, é assumido o uso e ocupação existentes numa ótica de consolidação do solo urbano, que ao ser conjugado com a não ocorrência na área em causa de habitats prioritários é passível de acolher a situação em causa.
Ratificar.
38
Santo Ovídio/Faralhão
Rua do Padre Américo Faria
Classe: Solo urbano
Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 29.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 29.Ratificar.
39
Santo Ovídio/Faralhão
Rua da Capela.
Classe: Solo urbano
Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 37.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37.Ratificar.
40
Santo Ovídio/Faralhão
Rua da Capela.
Classe: Solo urbano
Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 29.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 29.Ratificar.
41
Santo Ovídio/Faralhão
Rua da Capela
Classe: Solo urbano
Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 29.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 29.Ratificar.
45
Santo Ovídio/Faralhão
Classe: Solo urbano
Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 29.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 29.Ratificar.
46
Santo Ovídio/Faralhão
Classe: Solo urbano
Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 29.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 29.Ratificar.
48
Santo Ovídio/Faralhão
Classe: Solo urbano
Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 29.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 29.Ratificar.
49
Santo Ovídio/Faralhão
Classe: Solo urbano
Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 29.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 29.Ratificar.
58
Rua da Baía do Sado
Classe: Solo rústico
Cat. Espaços Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i.
A definição no PDMS da categoria e da subcategoria identificadas incidem em áreas sujeitas ao regime de proteção APC II no PORNES, colidindo com os objetivos e normas deste último, nomeadamente com os seus artigos 20.º, 21.ºe 37.º Sendo assim, identifica-se a presente situação como desconforme com o PORNES.Esta situação no PORNES recai no regime de proteção menos restritivo, a APC II, adjacente a ANARP e junto ao limite da RNES. O PDMS qualifica a área em causa, com incidência na Rua da Baía do Sado, em concordância com áreas adjacentes, em que algumas se sobrepõem à ANARP e outras exteriores à Área Protegida, na categoria Áreas de edificação dispersa/subcategoria de Áreas de edificação dispersa - tipo i, em solo rústico.
Não obstante as normas admitidas serem desconformes com o PORNES, a área em causa incide em área artificializada dando continuidade ao desenho da subcategoria, que ao incidir na Área Protegida não interfere com áreas de ocorrência de habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000. Sendo assim, a situação em causa é possível de acolher.
Ratificar.
59
Mourisca
Classe: Solo urbano
Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 29.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 29.Ratificar.
60
Mourisca
Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i.Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 29.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 29.Ratificar.
76
Gambia
Classe: Solo urbano
Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 29.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 29.Ratificar.
77
Gambia
Classe: Solo urbano
Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 29.
Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 29.Ratificar.
78
Gambia
Classe: Solo urbano
Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 29.A área em apreço resulta de acertos cartográficos e redefinição do solo urbano face à sua reanálise no âmbito do PDMS, particularmente tendo em conta a aplicação do conceito de solo urbano introduzido pelo atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo.
Esta situação no PORNES recai no regime de proteção menos restritivo, relativo a APC II, adjacente a ANARP. Não obstante as normas admitidas serem desconformes com o PORNES, o desenho de solo urbano no PDMS face ao limite da ANARP, agrega áreas artificializadas, parcialmente edificadas ou contíguas.
Salienta-se que na área de intervenção do PORNES, a redefinição do solo urbano onde se integra o presente polígono devolve ao solo rústico áreas de espaços urbanizáveis no PDMS anterior com uma dimensão expressiva, atualmente no PORNES como ANARP.
Deste modo, é passível de acolher a situação em causa, assumido o uso e ocupação existentes numa ótica de consolidação do solo urbano, tanto mais que não se verifica a ocorrên-
Ratificar.
cia na área em causa de habitats prioritários nos termos do PSRN2000, referente à ZEC Estuário do Sado.
79
Gambia
Classe: Solo urbano
Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 78.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 78.Ratificar.
80
Gambia
Classe: Solo urbano
Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 37.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37.Ratificar.
31
Praias do Sado,
Rua Principal Praias do Sado.
Classe: Solo Urbano
Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i.
A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de proteção APC II do PORNES. Ao solo urbano e à categoria e subcategoria identificadas associam-se normas no PDMS desconformes com o PORNES, entre outros, com os artigos 20.º, 21.º e 37.º
Identifica-se, assim, a presente situação como desconforme com o POPNA.
A área em apreço resulta de acertos cartográficos e redefinição do solo urbano face à sua reanálise no âmbito do PDMS, particularmente tendo em conta a aplicação do conceito de solo urbano introduzido pelo atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo.
Esta situação no PORNES recai no regime de proteção menos restritivo, relativo a APC II, na proximidade dos limites da RNES. Não obstante as normas admitidas serem desconformes com o PORNES, a área em causa, totalmente artificializada, dá continuidade e remata o desenho de solo urbano previsto no exterior da Área Protegida.
Deste modo, é passível de acolher a situação em causa, assumindo o uso e ocupação existentes numa ótica de consolidação do solo urbano.
Ratificar.
32
Estrada Municipal EM 536-1
Classe: Solo Urbano
Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i.
A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de proteção APC I delimitado e regulamentado no PORNES. Ao solo urbano e à categoria e subcategoria identificadas associam-se normas no PDMS desconformes com o PORNES, entre outros com os artigos 20.º, 21.º e 37.º
Identifica-se, assim, a presente situação como desconforme com o POPNA.
A área em apreço resulta de acertos cartográficos e redefinição do solo urbano face à sua reanálise no âmbito do PDMS, particularmente tendo em conta a aplicação do conceito de solo urbano introduzido pelo atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo.
Esta situação no PORNES, embora recaia no regime de proteção APC I, na proximidade dos limites da RNES, constitui uma área artificializada. Não obstante as normas admitidas serem desconformes com o PORNES, a área em causa dá continuidade e remata o desenho de solo urbano previsto no exterior da Área Protegida.
Ratificar.
Deste modo, é passível de acolher a situação em causa, assumindo o uso e ocupação existentes numa ótica de consolidação do solo urbano.
61
Mouriscas, Rua da Baía do Sado
Classe: Solo Urbano
Cat. Espaços urbanos de baixa densidade/subcategoria Espaços urbanos de baixa densidade consolidados.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 31.A área em apreço resulta de acertos cartográficos e redefinição do solo urbano face à sua reanálise no âmbito do PDMS, particularmente tendo em conta a aplicação do conceito de solo urbano introduzido pelo atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo.
Esta situação no PORNES recai no regime de proteção menos restritivo, relativo a APC II, na proximidade dos limites da RNES. Não obstante as normas admitidas serem desconformes com o PORNES, a área em causa, artificializada, dá continuidade e remata o desenho de solo urbano previsto no exterior da Área Protegida.
Deste modo, é passível de acolher a situação em causa, assumindo o uso e ocupação existentes numa ótica de consolidação do solo urbano.
Ratificar.
62
Mouriscas, Rua da Baía do Sado
Classe: Solo Urbano
Cat. Espaços de atividades económicas/subcategoria Espaços de atividades industriais consolidados.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 61.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 61.Ratificar.
35
Santo Ovídio
Classe: Solo urbano
Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i.
O PDMS propõe uma opção de ordenamento que se traduz na expansão do solo urbano para áreas abrangidas pelo regime de proteção APC II, instituindo normas que não se conformam com os objetivos e normas aplicáveis nos termos do PORNES nomeadamente com os artigos 20.º, 21.º e 37.º Sendo assim, a situação em causa é identificada como desconforme com o PORNES.A proposta do PDMS prevê classificar a área em apreço como solo urbano, na subcategoria Espaços habitacionais consolidados tipo i, associada a normas que visam consolidar áreas de média ou baixa densidade urbana. A área deste polígono está na sua grande parte não edificada.
Embora se trate de um espaço com características intersticiais, confinante com áreas urbanas, detém uma expressão territorial significativa, e por isso, relevante para garantir as condições necessárias ao equilíbrio ambiental. Estas funções associam-se ao regime de proteção aplicável no PORNES, a APC II, de enquadramento, transição ou amortecimento de impactes.
As normas aplicáveis do PDMS, artigos 121.º a 123.º do regulamento, afiguram potenciar a densificação dos espaços
Não ratificar.
edificados e maiores áreas de impermeabilização do solo, não assegurando as funções de amortecimento de impactes. De realçar que a subcategoria de espaço observa uma dimensão territorial muito significativa e alargada, pelo que a soma do polígono em causa agrava a situação, indesejável num território de grande sensibilidade ambiental, e classificado enquanto Área Protegida e Rede Natura 2000.
Deste modo, na ponderação de interesses prevalecem os relativos à conservação da natureza e biodiversidade, implicando o não acolhimento da situação em causa.
36
Santo Ovídio/Faralhão
Classe: Solo urbano
Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 35.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 35.Não ratificar.
44
Santo Ovídio/Faralhão
Estrada da Morgada
Classe: Solo urbano
Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i.
O PDMS propõe uma opção de ordenamento que se traduz na expansão do solo urbano para áreas abrangidas pelo regime de proteção APC I, instituindo normas que não se conformam com os objetivos e normas aplicáveis nos termos do PORNES nomeadamente com os artigos 18.º, 19.º e 37.º Sendo assim, a situação em causa é identificada como desconforme com o PORNES.A proposta do PDMS prevê classificar a área em apreço como solo urbano, na subcategoria Espaços habitacionais consolidados tipo i, associada a normas que visam consolidar áreas de média ou baixa densidade urbana, sendo que no PDM anterior integrava solo rural, em Espaços Naturais e Culturais. A área deste polígono está na sua grande parte não edificada.
Embora se trate de uma área confinante com ANARP, recai no regime de proteção APC I do PORNES, que reúne funções de enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas que possuem outros regimes de proteção mais elevados, podendo também incluir valores naturais, importantes no seu conjunto para a conservação da natureza.
Com efeito, um dos intentos do regime de proteção está associado à prevenção de impactes junto dos regimes de proteção de níveis superiores, favorecendo a conectividade ecológica e a qualidade ambiental, tendo em vista a salvaguarda e restabelecimento de valores naturais.
As normas aplicáveis do PDMS, artigos 121.º a 123.º do Regulamento, não permitem assegurar por si só o equilíbrio que esta área de intervenção requer para a compatibilização de solo urbano com a função de amortecimento e transição entre áreas povoadas e os regimes de proteção mais elevados.
Não ratificar.
Deste modo, na ponderação de interesses públicos prevalecem os relativos à conservação da natureza e biodiversidade, tanto mais que devem ser garantidas as condições necessárias à conservação ou restabelecimento de valores naturais na Área Protegida e na ZEC Estuário do Sado.
47
Santo Ovídio
Estrada da Chamburguinha
Classe: Solo urbano
Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i.
O PDMS propõe uma opção de ordenamento que se traduz na expansão do solo urbano para áreas abrangidas pelo regime de proteção APC II, instituindo normas que não se conformam com os objetivos e normas aplicáveis nos termos do PORNES nomeadamente com os artigos 20.º, 21.º e 37.º Sendo assim, a situação em causa é identificada como desconforme com o PORNES.A proposta do PDMS prevê classificar a área em apreço como solo urbano, na subcategoria Espaços habitacionais consolidados tipo i, associada a normas que visam consolidar áreas de média ou baixa densidade urbana, sendo que no PDMS anterior integrava solo rural. A área deste polígono está na sua grande parte não edificada.
Embora se trate de um espaço com características intersticiais, confinante com áreas urbanas, detém uma expressão territorial significativa, e por isso, relevante para garantir as condições necessárias ao equilíbrio ambiental. Estas funções associam-se ao regime de proteção aplicável no PORNES, a APC II, de enquadramento, transição ou amortecimento de impactes.
As normas aplicáveis do PDMS, artigos 121.º a 123.º do regulamento, afiguram potenciar a densificação dos espaços edificados e maiores áreas de impermeabilização do solo, não assegurando as funções amortecimento de impactes. De realçar que a subcategoria de espaço observa uma dimensão territorial muito significativa e alargada, pelo que a soma do polígono em causa agrava a situação, indesejável num território de grande sensibilidade ambiental, e classificado enquanto Área Protegida e Rede Natura 2000.
Deste modo, na ponderação de interesses públicos prevalecem os relativos à conservação da natureza e biodiversidade, implicando o não acolhimento da situação em causa.
Não ratificar.
27
Praias do Sado
Campo Municipal Júlio Tavares.
Classe: Solo urbano
Cat. Espaços de uso especial/subcategoria Espaços de equipamentos consolidados.
A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de proteção APC II delimitado e regulamentado no PORNES. Ao solo urbano e à categoria e subcategoria identificadas associam-se normas no PDMS desconformes com o PORNES, entre outros, com os artigos 20.º, 21.º e 37.º
Identifica-se, assim, a presente situação como desconforme com o POPNA.
A opção de ordenamento do PDMS classifica o Campo Municipal Júlio Tavares em solo urbano, na subcategoria Espaços de equipamentos consolidados, pela sua proximidade à frente da Rua Principal de Praias do Sado, em solo urbano.
Não obstante, as características morfológicas da área e a sua localização, junto a áreas de salinas, evidenciam um território sensível, em que ocorrem habitats dos anexos da Diretiva Habitats na proximidade, nomeadamente o Vegetação pioneira de Salicornia (1310) e espécies anuais de zonas lodosas e arenosas, segundo a cartografia do PSRN2000.
Não ratificar.
Com efeito, a área insere-se num território classificado no âmbito da Rede Natura 2000 - ZEC Estuário do Sado e ZPE Estuário do Sado, para além de se inserir no Sítio Ramsar, associado a zonas húmidas, de grande relevância em termos da conservação da natureza, e pelos serviços de ecossistemas prestados.
Estas áreas classificadas são ameaçadas pela construção desordenada e outras atividades poluentes ou recreativas, nomeadamente quando associadas a mecanismos de perturbação ou que permitam maior pressão humana.
Nestes termos, a área em causa, no PORNES, é abrangida pelo regime de proteção APC II, com funções de enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas que beneficiam de outros regimes de proteção de nível superior, que no caso em apreço corresponde a Área de Proteção Complementar tipo i (APC I).
De realçar, assim, que as normas do PDMS associadas à referida subcategoria, nomeadamente os artigos 130.º a 132.º do regulamento, admitem atividades de utilização coletiva de serviço público, de natureza pública ou privada, que podem colocar em causa o estado de conservação favorável de valores naturais, nomeadamente de espécies de avifauna.
Na ponderação de interesses públicos que concorrem neste polígono, considera-se que atenta a sensibilidade da envolvente imediata para a conservação da natureza não será de ratificar, pois as atividades permitidas e a ausência de parametrização para equipamentos de natureza pública na subcategoria em causa, comporta um potencial de densificação da edificação e de pressão humana.
42
Santo Ovídio/Faralhãos
Classe: Solo rústico
Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo ii.
O PDMS delimita a categoria e a subcategoria identificadas em áreas sujeitas ao regime de proteção APC I no PORNES, colidindo com os objetivos e normas deste último, entre outros, com os artigos 18.º, 19.º e 37.º do seu regulamento. Das disposições instituídas pelo PDMS nos termos dos seus artigos 112.º e 113.º, salientam-se aA delimitação da subcategoria Áreas de edificação dispersa tipo ii abrange a área em apreço com edificação isolada, cuja justificação não evidencia coerência com o modelo de ordenamento, contribuindo para o aumento de edificação dispersa casuística.
Será de notar que a opção não reúne os critérios aplicados em termos da definição da referida categoria e subcategoria,
Não ratificar.
admissão de ampliação de edifícios existentes tendentes à sua regularização, os usos e os parâmetros de edificação. Identifica-se, assim, a presente situação como desconforme com o PORNES.contrariando a intenção do atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo que prevê a contenção da ocupação dispersa.
As normas adstritas às referidas categoria e subcategoria admitem parâmetros urbanísticos que se afiguram como potenciais para a densificação dos espaços edificados e aumento de áreas impermeabilizadas, permitindo usos que podem implicar impactos negativos na paisagem e colocar em causa a manutenção do equilíbrio dos sistemas naturais e das áreas necessárias à conservação ou restabelecimento de valores naturais. De realçar a definição de norma com uma natureza subjetiva, indesejável em áreas que reúnem critérios que permitiram a sua classificação como Área Protegida e no âmbito da Rede Natura.
43
Santo Ovídio/Faralhãos
Classe: Solo rústico
Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo ii.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 42.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 42.Não ratificar.
56
Pontes
Classe: Solo rústico
Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo ii.
O PDMS delimita a categoria e a subcategoria identificadas em áreas sujeitas ao regime de proteção APP II no PORNES, colidindo com os objetivos e normas deste último, entre outros, com os artigos 16.º e 17.º Identifica-se, assim, a presente situação como desconforme com o PORNES.A situação a que corresponde a desconformidade identificada resulta da definição da categoria de Áreas de edificação dispersa/subcategoria de Áreas de edificação dispersa - tipo ii, em solo rústico, colidindo com os objetivos e normas do PORNES.
O polígono é abrangido no PORNES por um dos regimes de proteção mais elevados, a APP II, no entanto incide em áreas artificializadas, correspondendo a um troço de estrada, sendo assim passível de acolher a situação.
Ratificar.
82
Gambia
Classe: Solo rústico
Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo ii.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 42.A situação a que corresponde a desconformidade identificada resulta da definição da categoria de Áreas de edificação dispersa/subcategoria de Áreas de edificação dispersa - tipo ii, em solo rústico, colidindo com os objetivos e normas do PORNES, nomeadamente com o regime de proteção APC I.
Embora em regimes de proteção distintos, o presente polígono deve ser considerado em conjunto com o polígono n.º 83 pela sua localização na mesma propriedade.
Não ratificar.
As normas adstritas às referidas categoria e subcategoria admitem parâmetros urbanísticos que se afiguram como potenciais para a densificação dos espaços edificados e aumento de áreas impermeabilizadas, permitindo usos que podem implicar impactos negativos na paisagem e colocar em causa a manutenção do equilíbrio dos sistemas naturais e das áreas necessárias à conservação ou restabelecimento de valores naturais. Em conjugação, realça-se a definição de norma com uma natureza subjetiva, indesejável em áreas que reúnem critérios que permitiram a sua classificação como Área Protegida.
83
Gambia
Classe: Solo rústico
Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo ii.
O PDMS delimita a categoria e a subcategoria identificadas em áreas sujeitas ao regime de proteção APP II no PORNES, colidindo com os objetivos e normas deste último, entre outros, com os artigos 16.º, 17.º e 37.º do seu regulamento. Das disposições instituídas pelo PDMS nos termos dos seus artigos 112.º e 113.º, salientam-se a admissão de ampliação de edifícios existentes tendentes à sua regularização, os usos e os parâmetros de edificação. Identifica-se, assim, a presente situação como desconforme com o PORNES.A situação a que corresponde a desconformidade identificada resulta da definição da categoria de Áreas de edificação dispersa/subcategoria de Áreas de edificação dispersa - tipo ii, em solo rústico, colidindo com os objetivos e normas do PORNES, para além de contrariar a intenção do atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo que prevê a contenção da ocupação dispersa e fragmentada.
O polígono é abrangido no PORNES por um dos regimes de proteção mais elevados, a APP II, «correspondendo a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos que, pelo seu significado e importância do ponto de vista da conservação da natureza e biodiversidade, se assumem no seu conjunto como relevantes [...], incluindo espaços que constituem o enquadramento ou transição para as áreas com regimes de proteção superiores» nos termos do artigo 16.º do respetivo regulamento.
Com efeito, as normas adstritas às referidas categoria e subcategoria admitem parâmetros urbanísticos que se afiguram como potenciais para a densificação dos espaços edificados e aumento de áreas impermeabilizadas, permitindo usos que podem implicar impactos negativos na paisagem e colocar em causa a manutenção do equilíbrio dos sistemas naturais e das áreas necessárias à conservação ou restabelecimento de valores naturais. Em conjugação, realça-se a definição de norma com uma natureza subjetiva, indesejável em áreas que reúnem critérios que permitiram a sua classificação como Área Protegida.
Não ratificar.
63
Pontes
Classe: Solo rústico
Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i.
A definição no PDMS da categoria e da subcategoria identificadas incidem em áreas sujeitas ao regime de proteção APC II no PORNES, colidindo com os objetivos e normas deste último, nomeadamente com os seus artigos 20.º, 21.ºe 37.º Sendo assim, identifica-se a presente situação como desconforme com o PORNES.Esta situação no PORNES recai no regime de proteção menos restritivo, a APC II, junto ao limite da RNES, que o PDMS qualifica em concordância com as áreas exteriores à Área Protegida, na categoria Áreas de edificação dispersa/subcategoria de Áreas de edificação dispersa - tipo i, em solo rústico. O desenho da categoria no PDMS incide em área onde estão presentes edificações e espaços artificializados, em que o limite incide sobre os mesmos.
Não obstante as normas admitidas serem desconformes com o PORNES, a área em causa dá continuidade ao desenho da subcategoria, sendo assim possível acolher a situação em causa.
Ratificar.
65
Pontes
Classe: Solo rústico
Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 63.Esta situação no PORNES recai no regime de proteção menos restritivo, a APC II, junto ao limite da RNES, que o PDMS qualifica em concordância com os espaços exteriores à mesma, na categoria Áreas de edificação dispersa/subcategoria de Áreas de edificação dispersa - tipo i, em solo rústico. O desenho da categoria no PDMS agrega espaços onde estão presentes edificações, embora exteriores à RNES.
Não obstante as normas admitidas serem desconformes com o PORNES, a área em causa dá continuidade ao desenho da subcategoria até à via de comunicação com incidência na Área Protegida. Sendo assim, é possível acolher a situação em causa, tanto mais que não são identificados habitats prioritários na cartografia do PSRN2000.
Ratificar.
66
Pontes
Classe: Solo rústico
Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i.
A definição no PDMS da categoria e da subcategoria identificadas incidem em áreas sujeitas ao regime de proteção APC I no PORNES, colidindo com os objetivos e normas deste último, nomeadamente com os seus artigos 18.º, 19.ºe 37.º Sendo assim, identifica-se a presente situa-ção como desconforme com o PORNES.Esta situação no PORNES recai no regime de proteção APC I, junto ao limite da RNES, que o PDMS qualifica em concordância com os espaços exteriores à Área Protegida, na categoria Áreas de edificação dispersa/subcategoria de Áreas de edificação dispersa - tipo i, em solo rústico. O desenho da categoria no PDMS incide em área onde estão presentes edificações e espaços artificializados, em que o limite incide sobre os mesmos.
Não obstante as normas admitidas serem desconformes com o PORNES, a área em causa dá continuidade ao desenho da subcategoria, sendo assim possível acolher a situação em causa.
Ratificar.
69
Bairro da Bonita
Classe: Solo rústico
Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i.
O PDMS delimita a categoria e a subcategoria identificadas em áreas sujeitas ao regime de proteção APC II no PORNES, colidindo com os objetivos e normas deste último, entre outros, com os artigos 20.º, 21.º e 37.º do seu regulamento. Identifica-se, assim, a presente situação como desconforme com o PORNES.Esta situação no PORNES recai no regime de proteção menos restritivo, relativo a APC II, adjacente a uma ANARP que o PDMS qualifica em concordância com a área em referência, na categoria de Áreas de edificação dispersa/subcategoria de Áreas de edificação dispersa - tipo i, em solo rústico.
Não obstante as normas admitidas serem desconformes com o PORNES, observa-se um desfasamento da delimitação da categoria no PDMS face ao limite da ANARP, correspondendo a ajustes cartográficos de áreas artificializadas, parcialmente edificadas ou contíguas. Acresce a não ocorrência de habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Estuário do Sado e valores naturais excecionais nos termos do PORNES, sendo passível de aceitar a situação em causa.
Ratificar.
70
Bairro da Bonita
Classe: Solo rústico
Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i.
O PDMS delimita a categoria e a subcategoria identificadas em áreas sujeitas ao regime de proteção APC I no PORNES, colidindo com os objetivos e normas deste último, entre outros, com os artigos 18.º, 19.º e 37.º do seu regulamento. Identifica-se, assim, a presente situação como desconforme com o PORNES.Esta situação no PORNES recai no regime de proteção APC I, adjacente a uma ANARP que o PDMS qualifica em concordância com a área em referência, na categoria de Áreas de edificação dispersa/subcategoria de Áreas de edificação dispersa - tipo i, em solo rústico.
Não obstante as normas admitidas serem desconformes com o PORNES, observa-se um desfasamento da delimitação da categoria no PDMS face ao limite da ANARP, correspondendo a ajustes cartográficos de áreas artificializadas, parcialmente edificadas ou contíguas. Acresce a não ocorrência de habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Estuário do Sado e valores naturais excecionais nos termos do PORNES, sendo passível de aceitar a situação em causa.
Ratificar.
71
Bairro da Bonita
Classe: Solo rústico
Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 70.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 70.Ratificar.
72
Bairro da Bonita
Classe: Solo rústico
Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 69.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 69.Ratificar.
73
Bairro da Bonita
Classe: Solo rústico
Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 69.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 69.Ratificar.
74
Bairro da Bonita
Classe: Solo rústico
Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i.
O PDMS delimita a categoria e a subcategoria identificadas em áreas sujeitas ao regime de proteção APP II no PORNES, colidindo com os objetivos e normas deste último, entre outros, com os artigos 16.º, 17.º e 37.º do seu regulamento. Identifica-se, assim, a presente situação como desconforme com o PORNES.Esta situação no PORNES recai num dos regimes de proteção mais elevados, a APP II, adjacente a uma ANARP que o PDMS qualifica em concordância com a área em referência, na categoria de Áreas de edificação dispersa/subcategoria de Áreas de edificação dispersa - tipo i, em solo rústico.
Não obstante as normas admitidas serem desconformes com o PORNES, observa-se um desfasamento da delimitação da categoria no PDMS face ao limite da ANARP, correspondendo a ajustes cartográficos, de pequena escala, de áreas artificializadas, parcialmente edificadas ou contíguas.
Ratificar.
75
Bairro da Bonita
Classe: Solo rústico
Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 69.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 69.Ratificar.
81
Gambia
Classe: Solo rústico
Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 69.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 69.Ratificar.
84
Gambia
Classe: Solo rústico
Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 74.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 74.Ratificar.
85
Gambia
Classe: Solo rústico
Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 74.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 74.Ratificar.
86
Gambia
Classe: Solo rústico
Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 69.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 69.Ratificar.
87
Gambia
Classe: Solo rústico
Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 69.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 69.Ratificar.
52
Moinhos da Mourisca
Classe: Solo rústico
Cat. Espaços de equipamentos e infraestruturas/subcategoria Espaços de equipamentos.
O PDMS estabelece a categoria e a subcategoria identificadas em áreas abrangidas pelo regime de proteção APC II, instituindo normas (particularmente os artigos 130.º, 131.º e 132.º), que não se conformam com os objetivos e normas aplicáveis nos termos do PORNES para a área em apreço, entre outros, com os artigos 20.º, 21.º e 37.º Sendo assim, a situação em causa é identificada como desconforme com o PORNES.A definição da subcategoria de Espaços de equipamentos, em solo rústico, no PDMS, admitindo nos termos do artigo 108.º do seu regulamento, entre outras, obras de construção nova e ampliação, em que a edificabilidade permitida resulta da exata satisfação do interesse público geral da operação a concretizar, para efeitos dos usos relativos a equipamentos de utilização coletiva e de serviço público, colide com as normas do PORNES, nomeadamente do regime de proteção APC II.
Com efeito, a subcategoria de Espaço, embora seja justificada pelo Município de Setúbal para efeitos de qualificação da área do Moinho das Mouriscas, a questão coloca-se ao nível da aplicação de um normativo inapropriado às exigências ecológicas do território, na proximidade de curso de água. A área em referência, embora incida no regime de proteção APC II, confina com áreas de APP II, um dos regimes mais elevados de proteção, «correspondendo a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos que, pelo seu significado e importância do ponto de vista da conservação da natureza e biodiversidade, se assumem no seu conjunto como relevantes» nos termos do artigo 16.º do respetivo regulamento.
A ausência de parâmetros urbanísticos específicos de edificabilidade, impermeabilização do solo e outros potencia uma aplicação subjetiva da subcategoria de espaço, inadequado face à sensibilidade ecológica do território, onde se pretende conter as áreas artificializadas e usos/atividades que permitam agravar a pressão humana, por forma a não colocar em causa o equilíbrio dos sistemas naturais e a manutenção das áreas necessárias à conservação dos valores naturais, e de áreas de restabelecimento.
Será de notar, que embora a edificação esteja sujeita a «Autorização da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza se o terreno objeto de edificação
Não ratificar.
estiver integrado em Área Protegida» (cf. n.º 5 do artigo 108.º do PDMS) não garante com eficácia o cumprimento dos objetivos do PORNES, tanto mais que a aprovação do presente pedido pode intuir a aceitação das normas do PDMS.
Por outro lado, o PORNES ao abrigo do artigo 37.º do seu regulamento admite obras de ampliação, mediante o cumprimento dos parâmetros estabelecidos, permitindo a qualificação dos edifícios existentes para os usos definidos.
Deste modo, atenta a sensibilidade do território em causa, classificado como Área Protegida, Rede Natura 2000 e, ainda Sítio Ramsar, associado a zonas húmidas de grande relevância para a conservação da natureza e pelos serviços prestados, não será de ratificar a situação em referência.
53
Moinhos da Mourisca
Classe: Solo rústico
Cat. Espaços de equipamentos e infraestruturas/subcategoria Espaços de equipamentos.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 52.Idem fundamentação constante para o polígono n.º 52.Não ratificar.
33
Praias do Sado
Rua Principal, Praias do Sado
Classe: Solo rústico
Cat. Espaços agrícolas/subcategoria Espaços agrícolas de produção.
O PDMS estabelece a categoria e a subcategoria identificadas em áreas abrangidas pelo regime de proteção APC II, estando em desconformidade com o PORNES, entre outros, com os artigos 20.º, 21.º e 37.ºEsta situação no PORNES recai no regime de proteção menos restritivo, a APC II, junto ao limite da RNES, que o PDMS qualifica em concordância com as áreas exteriores à Área Protegida, na categoria de Espaços agrícolas/subcategoria Espaços agrícolas de produção, em solo rústico. O desenho da categoria no PDMS alcança troço de via com incidência na RNES.
Não obstante as normas admitidas, a área em causa dá continuidade ao desenho da subcategoria mediante a metodologia adotada, sendo assim possível acolher a situação.
Ratificar.
50
Mourisca
Estrada de Santo Ovídio
Classe: Solo rústico
Cat. Espaços agrícolas/subcategoria Outros espaços agrícolas.
O PDMS estabelece a categoria e a subcategoria identificadas em áreas abrangidas pelo regime de proteção APC I, estando em desconformidade com o PORNES, entre outros, com os artigos 18.º, 19.º e 37.ºA área em apreço resulta de acertos cartográficos e definição da categoria e da subcategoria identificadas, incidindo em área artificializada - plataforma de via de comunicação.
A situação em causa, confinante com o polígono n.º 51, no PORNES recai no regime de proteção menos restritivo, a APC II, adjacente a ANARP e junto ao limite da RNES, sendo assim passível de ser aceite por incidir em área artificializada.
Ratificar.
51
Mourisca
Estrada de Santo Ovídio
Classe: Solo rústico
Cat. Espaços agrícolas/subcategoria Outros espaços agrícolas.
O PDMS estabelece a categoria e a subcategoria identificadas em áreas abrangidas pelo regime de proteção APC II, estando em desconformidade com o PORNES, entre outros, com os artigos 20.º, 21.º e 37.ºA área em apreço resulta da definição da categoria e da subcategoria identificadas, incidindo em área artificializada - plataforma de via de comunicação.
A situação em causa, no PORNES recai no regime de proteção APC I, adjacente a ANARP e junto ao limite da RNES, sendo assim passível de ser aceite por incidir em área artificializada.
Ratificar.
54
Mourisca
Estrada de Santo Ovídio
Classe: Solo rústico
Cat. Espaços agrícolas/subcategoria Outros espaços agrícolas.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 51.A área em apreço resulta da definição da categoria e da subcategoria identificadas, em áreas exterior da RNES e que tem continuidade até à via de comunicação, Esta situação, marginal à via, no PORNES recai no regime de proteção menos restritivo, a APC II.
Não obstante as normas admitidas, a área em causa dá continuidade ao desenho da subcategoria para efeitos de acesso à via, sendo assim passível de acolher por não se encontrarem identificados habitats prioritários na cartografia do PSRN2000 - ZEC Estuário do Sado.
Ratificar.
55
Mourisca
Estrada de Santo Ovídio
Classe: Solo rústico
Cat. Espaços agrícolas/subcategoria Outros espaços agrícolas.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 51.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 51.Ratificar.
57
Mourisca
Estrada de Santo Ovídio
Classe: Solo rústico
Cat. Espaços agrícolas/subcategoria Outros espaços agrícolas.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 54.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 54.Ratificar.
64
Rua da Baía do Sado
Classe: Solo rústico
Cat. Espaços agrícolas/subcategoria Outros espaços agrícolas.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 54.Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 54.Ratificar.
67
Rua da Baía do Sado
Classe: Solo rústico
Cat. Espaços agrícolas/subcategoria Outros espaços agrícolas.
Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 50.O presente polígono resulta da definição da categoria e da subcategoria identificadas, em áreas exteriores da RNES, sendo confinante ao polígono n.º 66.
Embora com incidência em regimes de proteção distintos no PORNES, a área em causa detém uma área muito reduzida, correspondente a 2,1 m2. Deste modo, a sua análise deve ser efetuada em conjunto com o polígono n.º 66, que ao ter sido acolhido implica a mesma decisão para este caso.
Ratificar.


ANEXO III

(a que se refere o n.º 1)

Disposições da alteração do Plano Diretor Municipal de Setúbal (PDMS), relativas à classificação e qualificação do uso do solo, objeto do pedido

de ratificação por incompatibilidade ou desconformidade com o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado (POOC Sintra-Sado)

Número do polígono localizado
no Plano de Ordenamento
da Orla Costeira Sintra-Sado
(POOC Sintra-Sado)
Classificação e qualificação
do uso do solo no Plano Diretor
Municipal de Setúbal (PDMS)
Desconformidade com POOC Sintra-SadoFundamentaçãoDecisão
1
Alpertuche
Classe: Solo rústico
Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo ii.
Artigo 21.º (Áreas de Proteção)A fundamentação da decisão é a que consta do anexo i para o polígono com os n.os 132 e 133 do POPNA.Não ratificar.
2 e 3
Forte de Santa Maria da Arrábida
(Museu Oceanográfico - Propriedade do ICNF, I. P.).
Classe: Solo rústico
Cat. Espaços destinados a equipamentos e infraestruturas/subcategoria Espaços de equipamentos.
Artigo 23.º (Arribas), no caso do polígono n.º 2, e artigo 21.º (Áreas de proteção).A fundamentação da decisão é a que consta do anexo i para o polígono com o n.º 69 do POPNA.Não ratificar.
4
Portinho da Arrábida
Classe: Solo rústico
Cat. Aglomerados rurais.
Artigo 23.º (Arribas)A fundamentação da decisão é a que consta do anexo i para o polígono com o n.º 70 do POPNA.Ratificar.
5
Portinho da Arrábida
Classe: Solo rústico
Cat. Aglomerados rurais.
Artigo 21.º (Áreas de proteção)A fundamentação da decisão é a que consta do anexo i para o polígono com o n.º 72 do POPNA.Ratificar.
6
Portinho da Arrábida
Classe: Solo rústico
Cat. Aglomerados rurais.
Artigo 25.º (Praias)A fundamentação da decisão é a que consta do anexo i para o polígono com o n.º 74 do POPNA.Ratificar.
7
Pedreira da SECIL
Classe: Solo rústico
Cat. Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos.
Artigo 21.º (Áreas de proteção)A fundamentação da decisão é a que consta do anexo i para o polígono com o n.º 106 do POPNA.Ratificar a área dentro dos limites das licenças de exploração de pedreira válidas e eficazes.
9
7.ª Bateria do Outão
Classe: Solo rústico
Cat. Espaços de ocupação turística.
Artigo 21.º (Áreas de proteção)Parte abrangida pelo polígono com o n.º 107 do POPNA: Aplica-se a fundamentação constante no anexo i para o polígono n.º 107 do POPNA, onde se considera ser de não ratificar.
Parte abrangida pelo polígono com o n.º 108 do POPNA: Aplica-se a fundamentação constante no anexo i para o polígono n.º 108 do POPNA, onde se considera ser de ratificar.
Ratificar parcialmente na parte abrangida pelo polígono n.º 108 do POPNA, constante do anexo i.
8 e 10
7.ª Bateria do Outão
Classe: Solo rústico
Cat. Espaços de ocupação turística.
Artigo 21.º (Áreas de proteção), no caso do polígono n.º 8, e Artigo 23.º (Arribas), no caso do polígono n.º 10A fundamentação da decisão é a que consta do anexo i para o polígono com o n.º 108 do POPNA.Ratificar.
11, 12, 13 e 14
Forte do Outão
Classe: Solo rústico
Cat. Espaços destinados a equipamentos e infraestruturas/subcategoria Espaços de equipamentos.
Artigo 23.º (Arribas), no caso dos polígonos n.os 11 e 14 e Artigo 25.º (Praias), no caso dos polígonos n.os 12 e 13.A fundamentação da decisão é a que consta do anexo i para o polígono com o n.º 109 do POPNA.Ratificar parcialmente, apenas as áreas artificializadas.
15 e 16
Fábrica da SECIL
Classe: Solo urbano
Cat. Espaços de atividades económicas/subcategoria Espaços de atividades portuárias.
Artigo 23.º (Arribas)A fundamentação da decisão é a que consta do anexo i para o polígono com o n.º 113 do POPNA.Ratificar.
17
Ecoparque do Outão
Classe: Solo rústico
Cat. Espaços de atividades industriais.
Artigo 21.º (Áreas de proteção)A fundamentação da decisão é a que consta do anexo i para o polígono com o n.º 114 do POPNA.Ratificar.


ANEXO IV

(a que se refere o n.º 1)

Disposições da alteração do Plano Diretor Municipal de Setúbal relativas a classificação e qualificação do uso do solo da SUOPG 20.11 - Xarraz, objeto do pedido de ratificação por incompatibilidade ou desconformidade com o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa.

Disposição do Plano Diretor Municipal de Setúbal (PDMS) incompatível ou desconforme com o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROT AML):

Classificação e qualificação do uso do solo constante da planta de ordenamento (conforme excerto na Figura 1), na área de intervenção da Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 20.11 - Xarraz (conforme definida na Figura 2).

Figura 1 - Excerto da planta de ordenamento do PDMS onde se incluem os polígonos da SUOPG 20.11 Xarraz, cuja classificação e qualificação de uso do solo são objeto de pedido de ratificação



A imagem não se encontra disponível.




Figura 2 - Esquema estruturante de ordenamento da SUOPG 20.11 - Xarraz (Fonte: Câmara Municipal de Setúbal (julho/2021), «Plano Diretor Municipal de Setúbal. Revisão; A1 Relatório», p. 153)



A imagem não se encontra disponível.




Desconformidade ou incompatibilidade com o PROT AML: Áreas com uso do solo urbano, com a categoria de Espaços de atividades económicas, e infraestruturas de transporte, em sobreposição com Áreas Vitais previstas no PROT AML.

Decisão: Não ratificar

Fundamentação:

Do ponto de vista material:

1 - O território da Quinta do Xarraz, situado a norte da Cidade de Setúbal, é delimitado a nascente pela Autoestrada AE12, a norte/poente pela Estrada de Vale de Mulatas e a sul pelo loteamento de Vale de Mulatas, titulado pelo alvará de loteamento n.º 11/96. A norte é enquadrado pelo alvará de loteamento n.º 09/02 (Urbanização dos Jardins de Santiago) e a nascente pelo bairro da Varzinha e rede ferroviária.

2 - Trata-se de uma área de significativa descontinuidade urbana e que apresenta uma estrutura viária desenvolvida no sentido norte-sul, através da atual Estrada de Vale de Mulatas, sem perfil ou traçado adequado para constituir um reforço viário, de nível hierárquico superior. O território ocupado constitui-se nesta medida descontínuo, formalmente e funcionalmente desarticulado entre si, necessitando por isso, de um modelo de ocupação que incorpore as possibilidades de estruturação e conectividade espacial.

3 - O PROT AML inclui uma planta designada Rede Ecológica Metropolitana, à escala 1:250 000, onde se ilustram as orientações neste domínio, nomeadamente a delimitação das «Áreas vitais».

4 - Uma das manchas de Áreas Vitais do PROT AML tem o seu limite na área da SUOPG 20.11 - Xarraz, sendo por isso necessário proceder à tradução desta orientação no PDMS, elaborado à escala 1:25 000, fazendo a transição entre as Áreas Vitais e as áreas afetas à urbanização e edificação, com opções de planeamento coerentes e que permitam conjugar os objetivos estratégicos do PROT AML com os do modelo de desenvolvimento local constante no PDMS.

5 - Tendo em conta que os programas regionais apresentam as opções estratégicas, normas orientadoras e um conjunto de peças gráficas ilustrativas das orientações substantivas, incluindo um esquema onde se representa o modelo territorial, com a identificação dos principais sistemas, conforme disposto no n.º 1 do artigo 55.º do RJIGT, o PDMS deve concretizar esta transição entre Áreas Vitais do PROT AML e o modelo territorial preconizado ao nível local. Para este efeito, o PDMS define orientações de planeamento na SUOPG 20.11 - Xarraz e concretiza na planta de ordenamento a delimitação de classes e categorias de usos do solo.

6 - O PROT AML, através das normas orientadoras 2.2.6 - Áreas e corredores ou ligações vitais do constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de abril, estabelece condições programáticas a que os instrumentos de gestão territorial municipais devem atender.

7 - O PDMS, nomeadamente no desenho dos polígonos afetos à urbanização e edificação e respetiva fundamentação, não permite evidenciar a adequação a algumas das orientações para as Áreas Vitais do PROT AML, nomeadamente quanto aos valores ecológicos e paisagísticos presentes, designadamente em relação às manchas de sobreiros existentes, articulação entre espaços não artificializados e enquadramento paisagístico das edificações admissíveis, atenta a parametrização urbanística proposta. Não obstante a conformidade geral com as normas orientadoras 2.2.6 do PROT AML, a relevância ecológica e paisagística das manchas de sobreiros requer um tratamento mais aprofundado nestas dimensões e que devem orientar o desenho das classes e categorias de uso do solo, bem como a respetiva parametrização urbanística.

8 - Relativamente à nova via rodoviária proposta para a SUOPG 20.11 - Xarraz, atenta a evidenciação de interesse público que resulta da fundamentação do pedido de ratificação e do constante no PDMS, a ponderação e graduação de interesses públicos presentes neste território conduz à conclusão de que poderia prevalecer o constante no PDMS em termos de espaço canal para a construção da via em causa.

Do ponto de vista formal:

Não obstante a apreciação do ponto de vista material, constata-se que os polígonos representados na figura 2 do presente anexo iv, relativamente à Quinta do Xarraz, não foram objeto de deliberação pela Assembleia Municipal de Setúbal para efeitos de pedido de ratificação ao Governo, pelo que não está preenchido o requisito formal previsto no n.º 2 do artigo 91.º do RJIGT, tendo como consequência a sua não ratificação.



A imagem não se encontra disponível.


Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

69334 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Outras_Plantas_69334_1512_RATIF_1_PNA_F10.jpg

69334 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Outras_Plantas_69334_1512_RATIF_1_PNA_F5.jpg

69334 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Outras_Plantas_69334_1512_RATIF_1_PNA_F6.jpg

69334 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Outras_Plantas_69334_1512_RATIF_1_PNA_F9.jpg

69335 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Outras_Plantas_69335_1512_RATIF_2_RNES_F11.jpg

69335 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Outras_Plantas_69335_1512_RATIF_2_RNES_F3.jpg

69335 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Outras_Plantas_69335_1512_RATIF_2_RNES_F4.jpg

69335 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Outras_Plantas_69335_1512_RATIF_2_RNES_F7.jpg

69336 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Outras_Plantas_69336_1512_RATIF_3_POOC_F10.jpg

69336 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Outras_Plantas_69336_1512_RATIF_3_POOC_F9.jpg

117283832

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5627136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-08-19 - Decreto Regulamentar 15/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional

  • Tem documento Em vigor 2019-09-05 - Lei 99/2019 - Assembleia da República

    Primeira revisão do Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território (revoga a Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro)

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