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Aviso 5597/2019, de 28 de Março

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Sumário

Elaboração do Plano de Pormenor de Mitrena Nascente

Texto do documento

Aviso 5597/2019

Elaboração do Plano de Pormenor de Mitrena Nascente

Maria das Dores Meira, Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, do concelho de Setúbal: Torna público que, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, e nos termos do n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, a Câmara Municipal de Setúbal, em reunião realizada em 09/01/2019, sob proposta n.º 01/2019/DURB/DIPU, deliberou proceder à elaboração do Plano de Pormenor de Mitrena Nascente. A área de intervenção do Plano de Pormenor de Mitrena Nascente corresponde a uma subunidade operativa de planeamento e gestão (SUOPG) delimitada pela Câmara Municipal de Setúbal no âmbito do processo de revisão do Plano Diretor Municipal de Setúbal, com uma área de 109.26 ha, integrada na área territorial da Freguesia do Sado. A delimitação desta SUOPG é justificada pelos seguintes motivos: a) A necessidade de estruturar e qualificar um extenso território, com intensa atividade industrial mas com graves carências de infraestruturas básicas que suportem a implementação efetiva de todos os lotes/parcelas previstos, bem como garantir a sustentabilidade económica das unidades empresariais já instaladas, assegurando as condições indispensáveis à manutenção da sua laboração e ao aumento da sua capacidade produtiva; b) A possibilidade de, para além do uso predominante industrial, ampliar o leque de tipologias de utilização, complementares à intensa atividade industrial existente e sua expansão programada; c) Consagrar a valorização ambiental e paisagística deste território, integrando outras funcionalidades, designadamente na fruição do espaço naturalizado que o envolve associado ao estuário/rio e à contiguidade com a Reserva Natural do Estuário do Sado (RNES). Entende o Município que a resolução dos problemas atrás elencados deverá ser enquadrada por um instrumento de gestão territorial próprio, designadamente através da elaboração de um plano de pormenor. De acordo com os Termos de Referência aprovados para a elaboração do Plano de Pormenor de Mitrena Nascente, os objetivos programáticos são os seguintes: a) Restruturação do PIM designadamente através da requalificação das redes de infraestruturas; b) Regulamentação da ocupação dos lotes, nomeadamente pela ponderação de novos parâmetros urbanísticos que permitam regularizar as situações construídas e fomentar a dinâmica de ocupação dos espaços livres e abandonados; c) Dotar a Península da Mitrena, predominantemente de vocação industrial, de uma alternativa para a fixação de novos usos e funções, essenciais para a revitalização de toda a componente industrial; d) Amenizar a transição a efetivar entre a Zona Industrial e a RNES; e) Minimizar os impactes ambientais, decorrentes da implementação de unidades industriais, excessivamente próximas da Reserva Natural; f) Contribuir para a revitalização da frente ribeirinha, com a criação de espaços públicos qualificados, nomeadamente com a criação de ciclovias e de circuitos de manutenção. A elaboração do Plano de Pormenor é ainda justificada pela necessidade de alterar o Plano Diretor Municipal em eficácia, em função dos objetivos programáticos atrás enunciados, propondo-se a sua sujeição a Avaliação Ambiental, nos termos do disposto no artigo 78.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, e do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho. Estima-se um período temporal de 12 meses entre a deliberação da Câmara Municipal para a elaboração do Plano de Pormenor de Mitrena Nascente e a publicação no Diário da República da proposta de plano aprovada pela Assembleia Municipal. Os custos financeiros com a elaboração do Plano de Pormenor de Mitrena Nascente serão integralmente suportados pela Adubos DEIBA - Comercialização de Adubos, Lda., a Sociedade Portuguesa do Ar Líquido "ARLÍQUIDO", Lda., a AREVE - Sociedade Imobiliária e Turismo, Lda., o Fundo de Investimento Imobiliário Fechado FUNDIGROUP (representado e gerido pela FUNDGER - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S. A.), a The Navigator Company, S. A., a OITANTE, S. A. e o Fundo de Investimento Imobiliário Fechado IMOPLANUS, respetivamente segunda, terceira, quarta, quinta, sexta, sétima e oitava outorgantes no contrato para planeamento estabelecido com a Câmara Municipal de Setúbal. De acordo com o disposto no artigo 86.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, é decisão desta Câmara Municipal não submeter o plano a acompanhamento da CCDRLVT, dando para o efeito, o devido conhecimento. Segundo o estabelecido no n.º 2, do artigo 88.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, são concedidos 15 dias para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração do plano de pormenor.--As Deliberações n.º 140/16, de 04/05/2016, n.º 315/16, de 26/10/2016, e n.º 5/19, de 09/01/2019, os Termos de Referência do Plano de Pormenor e o Contrato para Planeamento estarão patentes para consulta na Divisão de Apoio Administrativo do Departamento de Urbanismo desta Câmara Municipal, na Rua Acácio Barradas, 27, Edifício Sado, em Setúbal. E para constar, se publica o presente aviso na 2.ª série do Diário da República nos termos do n.º 1, do artigo 76.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, e nos termos do n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, e respetiva divulgação através da comunicação social, da plataforma colaborativa de gestão territorial e no sítio na Internet da Câmara Municipal de Setúbal, bem como, afixação de edital de idêntico teor nos Paços do Município e na sede da Freguesia do Sado.

14 de fevereiro de 2019. - A Presidente da Câmara, Maria das Dores Meira.

Ata

(extrato)

Reunião Ordinária da Câmara Municipal de Setúbal

Foi aprovada a deliberação 5/19 - Proposta n.º 01/2019 - DURB/DIPU - Elaboração do Plano de Pormenor de Mitrena Nascente, estando este procedimento sujeito a Avaliação Ambiental, nos termos do disposto no artigo 78.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que aprova o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) e do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho.

Da presente deliberação deverá ser assegurada a devida publicidade, incluindo os Termos de Referência e o Contrato para Planeamento, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º do RJIGT, designadamente a publicação no Diário da República e respetiva divulgação através da comunicação social, na plataforma colaborativa de gestão territorial e no sítio na Internet da Câmara Municipal de Setúbal. Foi ainda decidido por esta Câmara Municipal não submeter o plano a acompanhamento da CCDRLVT, dando, para o efeito, o devido conhecimento, de acordo com o disposto no artigo 86.º do RJIGT.

Dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 76.º, no n.º 3 do artigo 81.º e no n.º 2 do artigo 88.º do RJIGT, é proposta a concessão de 15 dias para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração do plano de pormenor.

9 de janeiro de 2019. - A Presidente da Câmara, Maria das Dores Marques Banheiro Meira.

612133535

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3662601.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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