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Acórdão 320/2021, de 15 de Junho

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Sumário

Decide, com respeito às contas relativas à campanha para as eleições para a Assembleia da República realizadas a 4 de outubro de 2015, julgar improcedente o recurso interposto pelo CDS-PP e, consequentemente, manter a coima que lhe foi aplicada pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP); julgar improcedente o recurso interposto pela mandatária financeira do referido Partido naquelas contas, e, consequentemente, manter o montante da coima que lhe foi aplicada pela ECFP

Texto do documento

Acórdão 320/2021

Sumário: Decide, com respeito às contas relativas à campanha para as eleições para a Assembleia da República realizadas a 4 de outubro de 2015, julgar improcedente o recurso interposto pelo CDS-PP e, consequentemente, manter a coima que lhe foi aplicada pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP); julgar improcedente o recurso interposto pela mandatária financeira do referido Partido naquelas contas, e, consequentemente, manter o montante da coima que lhe foi aplicada pela ECFP.

Processo 250/20

Aos dezoito dias do mês de maio de dois mil e vinte e um, achando-se presentes o Conselheiro Presidente João Caupers e os Conselheiros José António Teles Pereira, Joana Fernandes Costa, Maria José Rangel de Mesquita, Maria da Assunção Raimundo, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Fernando Vaz Ventura (por videoconferência), Pedro Machete, Mariana Rodrigues Canotilho, Maria de Fátima Mata-Mouros (por videoconferência), José João Abrantes e Lino Rodrigues Ribeiro, foram trazidos à conferência os presentes autos.

Após debate e votação, e apurada a decisão do Tribunal, foi pelo Exmo. Conselheiro Presidente ditado o seguinte:

I - Relatório

1 - Por decisão de 6 de junho de 2018, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (doravante, «ECFP») julgou prestadas, com irregularidades, as contas apresentadas pelo CDS - Partido Popular (CDS-PP) relativas à campanha para as eleições para a Assembleia da República realizadas a 4 de outubro de 2015, da qual António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro foi mandatário financeiro [artigos 27.º, n.º 4, da Lei 19/2003, de 20 de Junho (Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, doravante, «LFP») e 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro (Lei da Organização e Funcionamento da ECFP, doravante, «LEC»)].

2 - Desta decisão não foi interposto recurso.

3 - Na sequência da decisão relativa à prestação das contas, a ECFP levantou um auto de notícia e instaurou processo contraordenacional contra o CDS-PP e contra o mandatário financeiro do Partido pela prática das irregularidades verificadas naquela decisão.

4 - No âmbito do procedimento contraordenacional instaurado contra o CDS-PP (Processo 27/2018), por decisão de 12 de dezembro de 2019, a ECFP aplicou uma coima no valor de (euro)5.112,00, equivalente a 12 (doze) Salários Mínimos Nacionais (SMN) de 2008, pela prática da contraordenação prevista e sancionada pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP.

5 - No âmbito do procedimento contraordenacional instaurado contra António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro, enquanto mandatário financeiro do Partido (Processo 28/2018), por decisão de 12 de dezembro de 2019, a ECFP aplicou uma coima no valor de (euro)1.278,00, equivalente a 3 (três) SMN de 2008, pela prática da contraordenação prevista e sancionada pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP.

6 - Inconformados, os arguidos recorreram destas decisões para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC, e do artigo 9.º, alínea e), da Lei 28/82, de 15 de novembro [Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional (doravante, "LTC")], invocando, no essencial, os mesmos argumentos, que a seguir se sintetizam:

a) o partido não foi notificado de qualquer ordem de serviço ou decisão de designação dos peritos ou técnicos que realizaram a auditoria, o que consubstancia nulidade de todo o processo de inspeção que deu origem ao processo de contraordenação;

b) relativamente à despesa fora do período, houve um lapso na emissão da fatura, quanto à data dos serviços prestados;

c) quanto a faturas com desvio face ao preço razoável dos bens ou serviços prestados, tratou-se de valores cuja fixação o partido não pode influenciar (caso dos CTT) ou resultantes de qualidade, quantidade ou confiança nas relações comerciais;

d) ademais, as despesas foram realizadas em 2015, usando a ECFP tabelas de 2013;

e) o partido esclareceu em tempo as dúvidas quanto às faturas relativas a colocação de outdoors, mini-outdoors, PVC, estruturas e desmontagem;

f) a ECFP foi esclarecida pelo partido quanto aos trabalhos subjacentes à faturação de chapas e, bem assim, quanto à realização de um beberete e almoço-convívio;

g) a atuação de grupo musical foi faturada, mediante pedido do partido, com especificação dos serviços contratados, designadamente, palco, som e todos os equipamentos e ferramentas;

h) as faturas de serviços de transporte dizem respeito à deslocação de militantes em evento realizado no Funchal e a um almoço-convívio em Santo da Serra;

i) o fornecimento de carne e bebidas destinou-se a um convívio de militantes em Chão dos Louros;

j) a despesa com a contratação do artista Juvencio Luyiz foi faturada à sociedade Andamento Produções, que representa aquele;

k) o fornecimento de 42 refeições ocorreu no âmbito de campanha eleitoral;

l) algumas ações e meios de campanha não foram refletidos na rubrica M8, o que se deveu a lapso, mas a despesa foi faturada, bem como indicados os respetivos elementos;

m) não há dolo, o que exclui a punição; e

n) subsidiariamente, deve a punição ser especialmente atenuada;

e pugnando, a final, pela sua absolvição.

7 - Recebidos os requerimentos de recurso das decisões de aplicação de coimas, a ECFP, ao abrigo do artigo 46.º, n.º 5, da LEC, sustentou as decisões recorridas e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.

8 - O Tribunal Constitucional admitiu os recursos e ordenou a abertura de vista ao Ministério Público, nos termos do n.º 1 do artigo 103.º-A da LTC.

9 - O Ministério Público emitiu parecer sobre os recursos das decisões sancionatórias da ECFP, pronunciando-se pela sua improcedência.

10 - Notificados de tal parecer para, querendo, se pronunciarem sobre o respetivo teor, os arguidos nada disseram.

II - Fundamentação

A. Considerações gerais sobre o novo regime de fiscalização das contas dos partidos e das campanhas eleitorais

11 - A Lei Orgânica 1/2018, de 19 de abril, veio alterar a LFP e a LEC, introduzindo mudanças significativas no regime de apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e no regime de aplicação das respetivas coimas.

Tendo em conta que, à data de entrada em vigor dessa Lei - 20 de abril de 2018 (cf. o seu artigo 10.º) -, os presentes autos aguardavam julgamento respeitante à legalidade e regularidade das contas, tal regime é-lhes aplicável, nos termos da norma transitória do artigo 7.º da mesma Lei.

B. Dos recursos das decisões da ECFP sobre a responsabilidade contraordenacional em matéria de contas de campanha

I. Delimitação do objeto dos recursos

12 - Como se deixou sintetizado (cf. item 6., supra), os recorrentes apresentaram a sua pretensão recursória por referência a um conjunto de questões. Verifica-se, porém, que nem todas essas questões correspondem a matéria pela qual foram condenados.

Assim, quanto a despesas fora do período de elegibilidade (ponto 6.-b), supra), as decisões recorridas concluíram no sentido de não se mostrar preenchido o elemento objetivo do tipo.

Relativamente a faturas com desvio de preço, a gastos com colocação de outdoors, mini-outdoors, PVC, estruturas e desmontagem e, ainda, a ações e meios de campanha não refletidos nas contas (ponto 6.-c), d), e) e l), supra), verifica-se que se trata de factualidade levada aos factos não provados das decisões recorridas, a qual, por esse motivo, não foi objeto de censura e correspondente condenação, apreciação que o Tribunal Constitucional não pode discutir nem reverter [artigo 72.º-A, n.º 1, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral das Contraordenações, doravante, «RGCO»)].

Consequentemente, subsistem como objeto de recurso - por corresponderem à matéria relevante para a condenação dos arguidos - apenas as questões que emergem dos pontos 5. (e respetivos subpontos) da factualidade provada na decisão condenatória do Partido (Processo 27/2018) e 6. (e respetivos subpontos) da factualidade provada na decisão condenatória do seu mandatário financeiro (Processo 28/2018), sobre as quais os recorrentes tomaram posição nos termos supra sintetizados em 6.-f), g), h), i), j), k), m) e n).

A matéria de facto e a matéria de direito infra refletem o âmbito do recurso delimitado - isto é, reduzido, face ao que os recorrentes discutiram nas suas alegações - nos termos expostos.

II. Questão prévia da nulidade do procedimento de auditoria

13 - Os recorrentes sustentam, em síntese: o procedimento de inspeção foi realizado por certa Sociedade de Revisores Oficiais de Contas (doravante, «SROC»), cuja competência técnica quanto à atividade dos partidos, muito diferente da atividade de empresas, os recorrentes desconhecem; o partido não foi notificado de qualquer ordem de serviço ou decisão de designação dos peritos ou técnicos que realizaram a auditoria, o que consubstancia «a nulidade e, consequentemente, a ilegalidade de todo o processo de inspeção que deu origem ao processo de contraordenação» (cf. parte I dos respetivos recursos - artigos 1.º a 20.º).

Importa notar que, relativamente à primeira parte das observações sintetizadas - sobre a competência técnica da SROC em matéria de atividade dos partidos -, os recorrentes não assinalam qualquer consequência processual ou substancial da sua exposição. Efetivamente, a suspeita, ademais genérica e não concretizada, é irrelevante para a fixação dos factos e aplicação do direito, que foi autonomamente realizada pela ECFP, no âmbito das suas competências, em momento posterior.

A «nulidade» do procedimento de auditoria por falta de notificação da decisão de designação da SROC em causa não procede, desde logo, por não se verificar o circunstancialismo descrito pelos recorrentes. Como justamente se observa nas decisões administrativas recorridas (cf. pág. 3 de cada uma delas), «compulsado o procedimento de apreciação de Contas n.º 3/AR/15/2018, verifica-se que consta de fls. 100 a 107 uma comunicação desta Entidade dirigida ao Partido e ao respetivo Mandatário Financeiro, por via dos endereços de correio eletrónico "acmonteiro@cds.pt" e "secretaria-geral@cds.pt", indicados quer pelo Mandatário Financeiro constituído, quer pelo Partido (cf. fls. 1 e 3 do PA 3/AR/15/2018 apenso aos presentes autos), com a informação da adjudicação da auditoria às contas em causa naqueles autos à empresa auditora "Oliveira Rego & Associados SROC", da qual consta o período de início da mesma, bem como a indicação e identificação da pessoa responsável a quem incumbia a respetiva execução».

Tanto bastaria - e basta - para concluir pela não verificação da invocada nulidade.

De todo o modo, sempre se acrescentará que, ainda que se verificassem as vicissitudes processuais descritas pelos recorrentes, a respetiva consequência não consubstanciaria nulidade do presente processo, seja por respeitar a procedimento administrativo anterior, que culminou na decisão prevista no artigo 43.º da LEC, da qual não foi interposto recurso, seja porque não integraria o elenco taxativo de nulidades sanáveis e insanáveis previsto nos artigos 119.º e 120.º do Código de Processo Penal, subsidiariamente aplicável nos termos do artigo 41.º do RGCO, uma vez que este diploma não regula a matéria das nulidades procedimentais, mas apenas a das nulidades da decisão (artigo 58.º do RGCO).

Improcede, pois, a questão prévia da nulidade do procedimento de auditoria.

III. Fundamentação de facto

14 - Factos provados

Com relevância para a decisão, provou-se que:

1 - O CDS-PP é um partido político português, constituído em 13 de Janeiro de 1975, cuja atividade se encontra registada junto do Tribunal Constitucional.

2 - O Partido apresentou candidatura às eleições para a Assembleia da República, realizadas a 4 de outubro de 2015.

3 - O Partido constituiu António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro como mandatário financeiro das contas da campanha eleitoral mencionada em 2..

4 - O Partido apresentou, em 15 de julho de 2015, junto do Tribunal Constitucional as respetivas contas relativas à referida campanha.

5 - Nas contas apresentadas foram registadas as seguintes despesas de campanha:

5.1 - Fatura n.º 14A/20150626, emitida em 01/10/2015, pelo fornecedor «MANICA SOLUÇÕES DIGITAIS», na parte respeitante às chapas, apresenta o descritivo «...Quantidade: 38, Descrição: Chapas 240x170 (Minis) Alveolar 3.5mm, Valor: (euro)950,00, Desconto: 0,00, IVA 22 % ...», «...Eleição AR 2015 - Madeira»;

5.2 - Fatura n.º 3350/2015, emitida em 10/09/2015, pelo fornecedor «Figueira & Pestana & Rodrigues, LDA.», no valor total de (euro)201,40, com o descritivo «Data/Date: 10-09-2015, Descrição/Description: CATERING BEB E COM - REFEIÇÕES, Total: 201,40 (euro), Saldo/Balance: 201,40 (euro), Fornecimento de refeições no dia 09/09/2015»;

5.3 - Fatura n.º 3598/2015, emitida em 29/09/2015, pelo fornecedor «Figueira & Pestana & Rodrigues, LDA.», no valor total de (euro)7.000,00, com o descritivo: «Data/Date: 29-09-2015, Descrição/Description: SERVIÇO DE CATERING, Total 7.000,00 (euro), Saldo 7.000,00 (euro), Almoço convívio no Santo da Serra no âmbito da campanha das Legislativas 2015. Convívio "Mundo Rural" com a presença de 1000 Pessoas».

5.4 - Fatura n.º FT 2015/15, emitida em 29/09/2015, pelo fornecedor «Os Amigos da Música - Conjunto Musical Lda.», no valor total de (euro)2.684,00, com o descritivo «Código/Code 001, Descrição/Description: Aluguer de equipamento som, actuação dos «Amigos da Música» e palco, no Santo da Serra no dia 27 de Setembro de 2015, Qtd./Qnt.: 1,00, Uni.: un, Preço/Price: 2.200,00, IVA/VAT: 22 %, Valor sem iva/Net Amount: 2.200, 00»;

5.5 - Fatura n.º FT 13/233, emitida em 30/09/2015, pelo fornecedor «SOCIEDADE DE AUTOMÓVEIS DA MADEIRA (SAM), LDA.», no valor total de (euro)310,00, com o descritivo «Artigo: 030202, Descrição: FSE 12/1114 de 25-09-2015, 25/09 São Vicente, Canhas, Funchal e Regresso, Qtd.: 1,00, Preço: 295,24. IVA: 5, Valor 295,24»;

5.6 - Fatura n.º 05 T03/002009, emitida em 28/09/2015, pelo fornecedor «COMPANHIA DOS CARROS DE SÃO GONÇALO, S. A.», no valor total de (euro)1.738,80, que apresenta o seguinte descritivo:

(ver documento original)

5.7 - Fatura n.º 1761, emitida em 07/09/2015, pelo fornecedor «José Manuel da Silva Morgado», no valor total de (euro)2.877,50, com o descritivo «Convívio na festa do Romeiro, no Chão dos Louros, com a presença do Dr. Paulo Portas»;

5.8 - Fatura n.º 1500/000029, emitida em 27/09/2015, pelo fornecedor «Andamento Vivo Produções, Unipessoal Lda.», no valor total de (euro)3.075,00, com o descritivo «Atuação do Artista Juvêncio Luyis, no dia 25 de Setembro de 2015, em Funchal - Madeira, no âmbito de um evento promovido pela Juventude Popular da Madeira, V.Unit. 2 500,00 (euro), Qtd 1, I.V.A. 23 %, Subtotal 2 500,00 (euro)»;

5.9 - Fatura n.º 15001743, emitida em 02/10/2019, pelo fornecedor «RESTAURANTE O REGEDOR», no valor total de (euro)1.127,60, com o seguinte descritivo:

(ver documento original)

...sobre a qual se encontra aposto, em forma manuscrita, o n.º 42.

6 - O fornecedor referido em 5.3. emitiu um documento, que datou de 29/09/2015, no qual declarou «que na fatura 3598/2015 se encontra faturado o valor do aluguer do espaço para a realização do almoço convívio «Mundo Rural» realizado no dia 27 de setembro de 2015. O valor por refeição já incluía o aluguer do espaço, daí não estar faturado numa linha em separado».

7 - Ao agir conforme descrito em 5.2. a 5.4. e 5.7. a 5.9. dos factos provados, os arguidos representaram como possível que o conteúdo das faturas não permitisse detalhar cada uma das despesas e, na ausência de elementos complementares de comparação de preços, aferir se os respetivos valores eram próximos dos praticados no mercado, conformando-se com essa possibilidade.

8 - Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido voluntária, livre e conscientemente.

9 - O CDS-PP, nas contas referidas em 4., registou receitas no valor total de (euro)83.533,43 e despesas no valor de (euro)86.456,63.

10 - O CDS-PP recebeu subvenção pública para a campanha eleitoral relativa às eleições mencionadas em 2. no valor de (euro)8.333,43.

15 - Factos não provados

Não se provou que, ao agir conforme descrito em 5.1., 5.5. e 5.6. dos factos provados, os arguidos representaram como possível que o conteúdo das faturas não permitisse detalhar cada uma das despesas e, na ausência de elementos complementares de comparação de preços, aferir se os respetivos valores eram próximos dos praticados no mercado, conformando-se com essa possibilidade.

16 - Motivação da matéria de facto

Na decisão sobre a matéria de facto o Tribunal teve, desde logo, em consideração factos notórios, isto é, do conhecimento geral (maxime, porque divulgados no sítio público do Tribunal Constitucional - http://www.tribunalconstitucional.pt). No mais, a convicção do Tribunal formou-se com base na análise conjugada e crítica da prova documental junta aos autos, como infra se explicitará.

Para prova da factualidade referida em 1. foi considerado o teor da publicação existente no sítio público da Internet do Tribunal Constitucional - http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/partidos.html, do qual a mesma se extrai.

A prova do facto mencionado em 2. resulta do teor do PA 11/AR/15/2018, constituindo o pressuposto da prestação de contas.

A prova do facto vertido em 3. decorre do documento de fls. 3 do PA.

E a prova do facto referido em 4. retira-se do teor dos documentos juntos a fls. 13 a 98 do PA.

Relativamente à factualidade descrita em 5. a 5.9., a sua prova assentou no teor das faturas de fls. 234, 236, 237, 238, 240, 246, 250, 254 e 263 do PA, conjugado com os demais elementos apresentados durante o processo de prestação de contas.

Autonomizou-se, ainda, o facto constante de «6.», por ter sido referido nos recursos (sendo adiante apreciada a sua relevância - cf. ponto 18.3), o qual resultou provado a partir do documento de fls. 233 (também reproduzido a fls. 262) do PA.

Centrando-nos, agora, na prova dos factos atinentes ao dolo e à consciência da ilicitude (factos «7.» e «8.»), argumentam os recorrentes que o dolo resulta excluído, por não ter havido «propósito [nem o conhecimento e vontade] de praticar os factos descritos e vertidos na decisão da ECFP».

A respeito da «prova do substrato factual em que assenta o dolo, tem o Tribunal afirmado repetidas vezes (cf., por exemplo, os Acórdãos n.os 86/2008 e 405/2009) que ela decorrerá normalmente de elementos de prova indiciária ou circunstancial obtida através dos chamados juízos de inferência. Como se escreveu no primeiro dos Acórdãos citados, "além de admissível em termos gerais, o meio probatório em questão assum[e] decisiva relevância no âmbito da caracterização do «conteúdo da consciência de um sujeito no momento em que este realizou um facto objetivamente típico», em particular ao nível da determinação da «concorrência dos processos psíquicos sobre os quais assenta o dolo» (cf. Ramon Ragués I Vallès, El dolo y su prueba en el proceso penal, J.M. Bosch Editor, 1999, pg. 212 e ss.). Isto porque, conforme se sabe, o dolo - ou, melhor, o nível de representação que a sua afirmação supõe sob um ponto de vista fáctico -, uma vez que se estrutura sob realidade pertencente ao mundo interior do agente, apenas se tornará apreensível, na hipótese de não ser dado a conhecer pelo próprio, através da formulação de juízos de inferência e na presença de um circunstancialismo objetivo, dotado da idoneidade e concludência necessárias a revelá-lo."» (Acórdão 98/2016).

Com efeito, o sistema probatório alicerça-se em grande parte neste tipo de raciocínio (indutivo) e, não havendo confissão, a prova dos elementos subjetivos do tipo (doloso ou negligente) não poderá fazer-se senão por meio de prova indireta.

Volvendo à situação do presente recurso, a demonstração da factualidade narrada em «7.» e «8.» extrai-se da matéria objetiva dada como provada, que, de acordo com as regras de experiência comum, permite inferir a sua verificação, tanto mais que do Relatório da ECFP de fls. 108 e ss. do PA constavam já todas as situações aqui em análise, tendo o Partido e o mandatário financeiro sido notificados do seu teor (cf. fls. 136 a 138 do PA) e, apesar de lhes ter sido concedido prazo para se pronunciarem e/ou retificarem as contas, os mesmos, nesta parte, não apresentaram esclarecimentos bastantes, nem juntaram novos elementos suscetíveis de afastar/sanar as irregularidades apontadas. Acresce que estamos perante o incumprimento de deveres que, para além de decorrerem da LFP (em articulação com a LEC), têm sido, no essencial, amplamente abordados pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (vide, por exemplo, até à data da prática dos factos em apreço, os Acórdãos n.os 177/2014, 43/2015, 140/2015, 537/2015, 574/2015 e 98/2016 e, mais recentemente, os Acórdãos n.os 756/2020 e 758/2020), pelo que, ponderando, ainda, a longa experiência do Partido - que, no momento da prestação de contas, completara já 41 anos de existência -, a conclusão que se impõe é a de que os agentes da candidatura representaram as exigências daí decorrentes no âmbito da organização das contas da campanha, tendo-se, no entanto, abstido de implementar os procedimentos necessários a assegurar a respetiva observância e conformado com o resultado desvalioso. Improcede, em consequência, o fundamento de defesa invocado pelos recorrentes e sintetizado supra, no ponto 6.-m).

Por último, a prova da factualidade relatada em «9.» e «10.» fundou-se no teor do documento de fls. 45 do PA.

No que tange ao factualismo não provado, o mesmo resultou da análise do descritivo das faturas correspondentes, juntas a fls. 238, 240 e 263 do PA, o qual se mostra suficientemente detalhado.

Concretizando:

- quanto à fatura mencionada em 5.1. (fls. 263 do PA) - da qual estava em causa, apenas, o segmento «...Quantidade: 38, Descrição: Chapas 240x170 (Minis) Alveolar 3.5mm, Valor: (euro)950,00, Desconto: 0,00, IVA 22 % ...», verifica-se que estão em causa suportes em material alveolar que, correspondendo à medida dos cartazes impressos, são aptos a que os mesmos sejam neles aplicados, sendo especificado o número de unidades e, por referência a este, é possível determinar o valor unitário;

- quanto à fatura mencionada em 5.5. (fls. 240 do PA), é possível constatar o serviço prestado (aluguer de veículos com condutor para determinados trajetos) e os percursos realizados, bem como as respetivas datas;

- a fatura mencionada em 5.6. (fls. 238 do PA) permite compreender o percurso e a data e, pese embora não seja expressa quanto ao serviço prestado, como a anterior, permite aferir com segurança que se trata de prestação análoga - ou seja, aluguer de veículo com condutor -, uma vez que a menção ao percurso revela que não se trata de aluguer simples.

Não sendo, pelas razões explicitadas, o descritivo destas faturas incompleto - seguramente não ao ponto de impossibilitar a avaliação da razoabilidade das despesas -, haver-se-á necessariamente como não provada a matéria respeitante ao correspondente dolo e consciência da ilicitude, por falta de prova do substrato factual em que estes assentam.

Não foi levado à factualidade provada, nem à factualidade não provada, o facto descrito no ponto 4. da factualidade provada na decisão condenatória do Partido (Processo 27/2018) e no ponto 5. da factualidade provada na decisão condenatória do seu mandatário financeiro (Processo 28/2018) - a saber: «Nas contas apresentadas foi registada despesa no valor de 178,50 Eur., relativa a aluguer de uma viatura de 9 lugares com condutor nos dias 3 e 4 de outubro de 2015, valor este integrado na fatura n.º FAC 1/2, emitida em 30/09/2015, pelo fornecedor "Regina, Vieira e Mendonça, Lda.", com o descritivo: "ALUGUER DE VIATURA DE 9 LUGARES COM CONDUTOR: SERVIÇO PRESTADO ENTRE 14 DE SETEMBRO E 4 DE OUTUBRO; QUANTIDADE 21; P.VENDA S/IVA: 85,00 EUR; VALOR LIQUIDO 1 785,00 EUR; IVA 5 %", no valor total de 1.874, 25 Eur..» -, visto que a sua relevância se circunscrevia à matéria das despesas fora do período de elegibilidade (cf. ponto 6.-b), supra), relativamente à qual as decisões recorridas concluíram no sentido de não se mostrar preenchido o elemento objetivo do tipo (cf. ponto 12., supra). Assim, não sendo fundamento de punição, nem objeto de censura e correspondente condenação, está vedada ao Tribunal Constitucional a respetiva apreciação (artigo 72.º-A, n.º 1, do RGCO), de onde resulta a irrelevância do facto para a decisão.

IV. Fundamentação de direito

17 - Em causa estão as contas da campanha para as eleições legislativas de 4 de outubro de 2015 apresentadas pelo CDS-PP.

O capítulo III da LFP contém as normas aplicáveis em sede de financiamento das campanhas eleitorais. Por sua vez, os artigos 30.º a 32.º do seu capítulo IV preveem as coimas a que estão sujeitos os infratores das regras respeitantes ao financiamento das campanhas eleitorais.

Porém, como se afirmou no Acórdão 417/07 - e repetiu, designadamente, nos Acórdãos n.os 77/2011, 139/2012, 177/2014 e 43/2015 -, não se verifica uma correspondência perfeita entre os deveres que o Capítulo III da LFP impõe às candidaturas e as coimas previstas nos artigos 30.º a 32.º, pelo que nem todas as ilegalidades e irregularidades previamente detetadas na fiscalização às contas da campanha eleitoral implicam responsabilidade contraordenacional.

Na síntese do Acórdão 405/2009 (reproduzida no Acórdão 43/2015), o Tribunal, com base nessa constatação, procedeu à identificação das condutas que o legislador escolheu como passíveis de coima, em matéria de financiamento e organização das contas das campanhas eleitorais, nos seguintes termos:

a) recebimento, por parte dos partidos políticos, de receitas para a campanha eleitoral através de formas não consentidas pela LFP - artigo 30.º, n.º 1, da mesma Lei;

b) incumprimento, por parte dos partidos políticos, dos limites máximos de despesas de campanha eleitoral fixados no artigo 20.º da LFP - artigo 30.º, n.º 1, desta Lei;

c) incumprimento, por parte das pessoas singulares, pessoas coletivas e respetivos administradores, das regras de financiamento de campanha eleitoral previstas no artigo 16.º da LFP - artigo 30.º, n.os 2 a 4, da citada Lei;

d) ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral, por parte dos partidos políticos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores - artigo 31.º da LFP;

e) incumprimento do dever de entrega, por partidos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores, de contas discriminadas da campanha eleitoral, nos termos previstos no artigo 27.º da LFP - artigo 32.º, n.os 1 e 2, da mesma Lei.

E, a partir desta sistematização, no mesmo acórdão, identificaram-se, no conjunto das infrações respeitantes ao financiamento das campanhas eleitorais tipificadas na LFP, duas categorias (para além da correspondente ao incumprimento puro e simples do dever de entrega das contas discriminadas da campanha eleitoral): uma, composta por infrações relativas ao financiamento das campanhas eleitorais propriamente dito - as correspondentes à obtenção de receitas ou realização de despesas ilícitas, previstas no artigo 30.º do citado diploma; e outra, integrada pelas infrações relativas à organização das contas da campanha - as correspondentes à ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha, a que se refere o artigo 31.º da mesma Lei. Como ali se elucida, as primeiras reportam-se à «inobservância do regime das despesas e das receitas em sentido estrito - ou seja, do conjunto das regras a que se subordina a respetiva realização e de cujo cumprimento depende a regularidade de cada ato» (cf. os artigos 16.º, n.º 4 - anterior n.º 3 -, até "60 IAS por doador", 19.º, n.º 3, e 20.º da LFP); as segundas respeitam à «desconsideração do regime de tratamento das receitas e despesas realizadas - isto é, do conjunto das regras que dispõem sobre a incidência contabilística dos atos já realizados» (cf. o artigo 12.º, por força do artigo 15.º, n.º 1, e os artigos 16.º, n.os 2 e 4, última parte, e 19.º, n.º 2, da LFP).

Para o que ao caso importa, dispõe este artigo 31.º que os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor do IAS e máxima no valor de 80 vezes o valor do IAS (n.º 1) e que os partidos políticos que cometam a infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS (n.º 2) [uma vez que estamos perante factos ocorridos antes de 2018, há que atentar no disposto no artigo 152.º, n.os 2 e 3, da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, nos termos do qual o valor a considerar é o do salário mínimo nacional (SMN) de 2008 ((euro)426,00), enquanto o valor do IAS não o ultrapassasse (o que só sucedeu em 2018 - cf. a Portaria 21/2018, de 18 de janeiro)].

Como resulta do teor da norma, o elemento objetivo do tipo contraordenacional em apreciação consiste na prestação de contas de campanha eleitoral sem discriminação ou sem a devida comprovação das respetivas receitas e despesas. Assim, não está em causa qualquer violação dos deveres legais de organização contabilística a que obedecem as contas das campanhas eleitorais, mas apenas e tão só a violação de tais deveres que se traduza na ausência de discriminação e/ou de devida comprovação da receita ou despesa em causa (vide o Acórdão 754/2020).

E, de acordo com o n.º 1 do artigo 22.º da LFP, os mandatários financeiros são responsáveis pela elaboração e apresentação das respetivas contas de campanha, competindo-lhes garantir o cumprimento das regras de organização contabilística, pelo que é também aos mesmos que são imputadas, pessoalmente, as infrações praticadas na elaboração e apresentação das contas. Uma questão que, por vezes, é colocada por alguns mandatários financeiros nacionais é a da eventual exclusão da sua responsabilidade contraordenacional, pela totalidade ou por parte dos factos que lhe são imputados, por via da responsabilização dos mandatários locais. A partir do artigo 21.º, n.º 2, da LFP - preceito que dispõe que «o mandatário financeiro nacional pode designar mandatário financeiro de âmbito local, o qual será responsável pelos atos e omissões que no respetivo âmbito lhe sejam imputáveis no cumprimento do disposto na presente lei» -, pretendem, no essencial, alguns arguidos extrair a conclusão de que a designação de mandatários financeiros locais, nos termos aí previstos, conduz a que, pelas infrações que ocorram nos respetivos âmbitos de atuação, apenas esses mandatários financeiros locais serão responsáveis e não, também, o mandatário financeiro nacional. Como bem se explica no Acórdão 43/2015, «[n]ão é, porém, assim. O sentido normativo fundamental da parte final daquele preceito não é, ao contrário do que pretendem alguns arguidos, o de afastar automática e necessariamente a responsabilidade dos mandatários financeiros nacionais pelas infrações cometidas localmente, mas, diferentemente, o de permitir responsabilizar por essas infrações também os respetivos mandatários financeiros locais. Dito de outra forma: com aquela norma não se pretendeu dizer que, tendo sido designados mandatários financeiros locais, pelas infrações cometidas nesse âmbito respondem apenas esses mandatários financeiros locais, mas, diferentemente, que por essas infrações são também responsáveis os respetivos mandatários financeiros locais».

Relativamente ao elemento subjetivo, o tipo do artigo 31.º da LFP é estruturalmente doloso, admitindo a verificação do dolo em qualquer uma das três modalidades que dogmaticamente lhe estão associadas, ou seja, dolo direto, necessário ou eventual.

18 - Nas decisões recorridas são assinaladas faturas alegadamente incompletas, isto é, cujo descritivo não é suficientemente detalhado ou claro e, como tal, não permite determinar a natureza das despesas e aferir a razoabilidade do seu montante face aos valores de mercado (pontos 5. a 5.9. dos factos provados), o que se relaciona com a impossibilidade de, na ausência de elementos complementares de comparação de preços, se aferir a razoabilidade da valorização de determinadas despesas da campanha eleitoral e qualificadas como indevida discriminação e comprovação de despesas, conduta que é sancionada contraordenacionalmente através do artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP.

Importa, pois, analisar as faturas em causa à luz do direito aplicável - os n.os 1 e 2 do artigo 31.º, combinados com os artigos 12.º, n.os 1 e 2, e 15.º, n.º 1, todos da LFP - e formular um juízo preciso sobre as irregularidades apontadas.

Para tanto, começaremos por identificar e definir as irregularidades que, em abstrato, podem afetar as contas neste domínio. Nesta tarefa, seguiremos de perto a classificação apresentada no Acórdão 758/2020 (que repete e desenvolve as considerações também expendidas sobre o tema no Acórdão 756/2020).

Num primeiro grupo (a), incluem-se as despesas tituladas por faturas que não permitem identificar a natureza, qualidade ou quantidade daquilo que se pagou (são estas, verdadeiramente, as faturas incompletas).

Num segundo grupo (b), estão as despesas que representam gastos relativos a bens e serviços incluídos na Listagem 38/2013, cujos valores se situam dentro dos limites máximo e mínimo aí estabelecidos.

Num terceiro grupo (c), encontram-se as despesas que representam gastos relativos a bens e serviços incluídos na Listagem, cujos valores se situam fora dos limites nesta estabelecidos.

No último grupo (d), inserem-se as despesas relativas a bens e serviços não incluídos na Listagem referida.

As faturas do grupo (a) são consideradas irregulares enquanto instrumento de titulação de despesas de campanha.

As faturas do grupo (b) são consideradas regulares.

As faturas do grupo (c) são consideradas irregulares, salvo se o Partido demonstrar cabalmente a razão de ser do desvio ou se este não for significativo.

As faturas do grupo (d) que discriminem clara e precisamente o que foi pago serão consideradas regulares, se a ECFP não demonstrar que os respetivos montantes carecem de credibilidade, por excessivamente elevados ou demasiado reduzidos, quando confrontados com os valores de mercado. Refira-se que, relativamente a estas faturas, a ECFP poderá tentar obviar a esta consequência simplesmente atualizando e mantendo atualizada a Listagem - que já tinha dois anos à data das eleições -, a qual não inclui prestações de serviços hoje comuns nas campanhas eleitorais. Não tendo procedido à atualização - que, porventura, conviria fazer anualmente -, parece justo e adequado que recaia sobre si o ónus de provar o carácter desrazoável das despesas.

Procuraremos, agora, classificar cada uma das faturas dos autos por referência a um daqueles quatro grupos, tendo sempre subjacente o propósito de encontrar um critério justo e equitativo de repartição do ónus da prova da fatura irregular.

18.1 - Fatura n.º 14A/20150626, emitida em 01/10/2015, pelo fornecedor «MANICA SOLUÇÕES DIGITAIS», na parte respeitante às chapas, apresenta o descritivo «...Quantidade: 38, Descrição: Chapas 240x170 (Minis) Alveolar 3.5mm, Valor: (euro)950,00, Desconto: 0,00, IVA 22 % ...», «...Eleição AR 2015 - Madeira» (ponto 5.1. dos factos provados).

A fatura n.º 14A/20150626 inclui, além do segmento transcrito, a impressão de 180 cartazes («minis») em formato 240x170, 30 cartazes com alveolar 143x202, 100 mupis, autocolantes e decoração de viatura. Trata-se, pois, de uma fatura única relativa a bens e serviços da atividade de artes gráficas.

Só está em causa na decisão condenatória o segmento relativo às «chapas».

A descrição da coisa vendida é suficientemente concretizada para se compreender do que se trata (suportes em material alveolar que, correspondendo à medida dos cartazes impressos, são aptos a que os mesmos sejam neles aplicados).

A segmentação da despesa (as «chapas» dos cartazes de medida 240x170 são autonomizadas face à impressão dos cartazes) pode encontrar explicação na circunstância de não terem sido executados tantos suportes (38) quantos os cartazes (180), ao contrário dos cartazes de medida 143x202, que podiam ser agrupados às respetivas «chapas», em igual número.

Com as referidas informações a fatura deve, pois, considerar-se completa.

Não há elementos para concluir quanto à adequação do valor unitário face aos valores de mercado, mas o certo é que os suportes - ao contrário das impressões - não constam da Listagem 38/2013, pelo que caberia à ECFP demonstrar que o preço apresentava desvio, o que não fez.

Em consequência, não se considera existir irregularidade - grupo (d).

18.2 - Fatura n.º 3350/2015, emitida em 10/09/2015, pelo fornecedor «Figueira & Pestana & Rodrigues, LDA.», no valor total de (euro)201,40, com o descritivo «Data/Date: 10-09-2015, Descrição/Description: CATERING BEB E COM - REFEIÇÕES, Total: 201,40 (euro), Saldo/Balance: 201,40 (euro), Fornecimento de refeições no dia 09/09/2015» (ponto 5.2. dos factos provados).

A fatura em causa não é precisa, porquanto não contempla a especificação do preço unitário de referência ou dos fatores determinantes do preço (não indica sequer o número de refeições fornecidas), nem tão-pouco a natureza dos serviços prestados - como o número de mesas, o menu, a modalidade do serviço de mesa, etc. - que permitisse clarificar o que se pagou. Trata-se, assim, de uma descrição vaga dos elementos implicados no serviço globalmente prestado.

As explicações prestadas - em suma, que a despesa se refere à realização de beberete e almoço convívio - também não concretizam os elementos em falta.

Por outro lado, as comunicações da empresa contratada dizem respeito apenas à fatura 3598/2015 (cf. pontos 6. da matéria de facto provada e ponto 18.3.). No mais, os recorrentes limitam-se a remeter para o descritivo da fatura, o que, pelas razões já consignadas, não contribui para a necessária determinação do objeto da prestação.

Nestas condições, a fatura, integrada no grupo (a), é havida como irregular.

18.3 - Fatura n.º 3598/2015, emitida em 29/09/2015, pelo fornecedor «Figueira & Pestana & Rodrigues, LDA.», no valor total de (euro)7.000,00, com o descritivo: «Data/Date: 29-09-2015, Descrição/Description: SERVIÇO DE CATERING, Total 7.000,00 (euro), Saldo 7.000,00 (euro), Almoço convívio no Santo da Serra no âmbito da campanha das Legislativas 2015. Convívio "Mundo Rural" com a presença de 1000 Pessoas» (ponto 5.3. dos factos provados).

Trata-se, assim, uma vez mais, de uma descrição vaga dos elementos implicados no serviço globalmente prestado.

Como resulta do facto provado 6., o fornecedor em causa emitiu um documento, que datou de 29/09/2015, no qual declarou «que na fatura 3598/2015 se encontra faturado o valor do aluguer do espaço para a realização do almoço convívio «Mundo Rural» realizado no dia 27 de setembro de 2015. O valor por refeição já incluía o aluguer do espaço, daí não estar faturado numa linha em separado».

Sucede que esta declaração não permite superar a imprecisão da fatura. Se a locação do espaço estava incluída, não se compreende que parte da fatura diz respeito ao espaço e o que respeita às refeições.

Acresce, uma vez mais, que a descrição não contempla a especificação do preço unitário de referência ou dos fatores determinantes do preço, nem tão-pouco a natureza dos serviços prestados - como o número de mesas, o menu, a modalidade do serviço de mesa - que permitisse compreender o que foi pago e, nessa medida, a razoabilidade da despesa.

Assim, também esta fatura, integrada no grupo (a), é havida como irregular.

18.4 - Fatura n.º FT 2015/15, emitida em 29/09/2015, pelo fornecedor «Os Amigos da Música - Conjunto Musical Lda.», no valor total de (euro)2.684,00, com o descritivo «Código/Code 001, Descrição/Description: Aluguer de equipamento som, actuação dos «Amigos da Música» e palco, no Santo da Serra no dia 27 de Setembro de 2015, Qtd./Qnt.: 1,00, Uni.: un, Preço/Price: 2.200,00, IVA/VAT: 22 %, Valor sem iva/Net Amount: 2.200, 00» (ponto 5.4. dos factos provados).

Referem os recorrentes, relativamente a esta despesa, que a atuação de grupo musical foi faturada, mediante pedido do partido, com especificação dos serviços contratados, designadamente, palco, som e todos os equipamentos e ferramentas.

No entanto, desconhecem-se as características do que foi prestado que permitiriam ajuizar sobre a adequação do preço, designadamente, a quantidade e natureza do equipamento de som alugado, quais as partes do preço que dizem respeito ao aluguer, à atuação propriamente dita e ao palco e qual a duração do espetáculo - elementos sem os quais não é possível comparar o valor pago com o que é corrente no mercado.

Em face do exposto, esta fatura, integrada no grupo (a), é havida como irregular.

18.5 - Fatura n.º FT 13/233, emitida em 30/09/2015, pelo fornecedor «SOCIEDADE DE AUTOMÓVEIS DA MADEIRA (SAM), LDA.», no valor total de (euro)310,00, com o descritivo «Artigo: 030202, Descrição: FSE 12/1114 de 25-09-2015, 25/09 São Vicente, Canhas, Funchal e Regresso, Qtd.: 1,00, Preço: 295,24. IVA: 5, Valor 295,24» (ponto 5.5. dos factos provados) e fatura n.º 05 T03/002009, emitida em 28/09/2015, pelo fornecedor «COMPANHIA DOS CARROS DE SÃO GONÇALO, S. A.», no valor total de (euro)1.738,80 (ponto 5.6. dos factos provados).

Referem os recorrentes que as faturas de serviços de transporte dizem respeito à deslocação de militantes em evento realizado no Funchal e a um almoço-convívio em Santo da Serra.

A fatura 05 T03/002009 é clara quanto ao serviço prestado (aluguer de veículos com condutor para determinados trajetos) e indica os percursos realizados, bem como as respetivas datas. Da fatura FT 13/233 também constam o percurso e a data e, pese embora não seja expressa quanto ao serviço prestado, como a anterior, permite aferir com segurança que se trata de prestação análoga, uma vez que a menção ao percurso revela que não se trata de aluguer simples.

Sendo suficientemente claro o objeto das prestações, importa notar que o aluguer de veículos com condutor e o serviço de transporte não constam da Listagem 38/2013, a qual prevê apenas os valores de mercado do aluguer simples, pelo que caberia à ECFP demonstrar que os preços apresentavam desvio, o que não fez.

Em consequência, não se considera existir irregularidade relativamente às faturas de transportes - grupo (d).

18.6 - Fatura n.º 1761, emitida em 07/09/2015, pelo fornecedor «José Manuel da Silva Morgado», no valor total de (euro)2.877,50, com o descritivo «Convívio na festa do Romeiro, no Chão dos Louros, com a presença do Dr. Paulo Portas» (ponto 5.7. dos factos provados).

Afirmam os recorrentes que a fatura em causa diz respeito ao fornecimento de carne e bebidas destinados a um convívio de militantes em Chão dos Louros.

Sucede que a fatura é em absoluto omissa quanto à natureza, quantidade e qualidade dos serviços prestados ou bens vendidos, insuficiência que não pode suprir-se pela genérica referência à área de negócio do fornecedor (comércio de carne e bebidas, segundo alegam os recorrentes).

Não permite, em razão de tais insuficiências, aferir da razoabilidade do preço praticado.

Assim, esta fatura, integrada no grupo (a), é havida como irregular.

18.7 - Fatura n.º 1500/000029, emitida em 27/09/2015, pelo fornecedor «Andamento Vivo Produções, Unipessoal Lda.», no valor total de (euro)3.075,00, com o descritivo «Atuação do Artista Juvêncio Luyis, no dia 25 de Setembro de 2015, em Funchal - Madeira, no âmbito de um evento promovido pela Juventude Popular da Madeira, V.Unit. 2 500,00 (euro), Qtd 1, I.V.A. 23 %, Subtotal 2 500,00 (euro)» (ponto 5.8. dos factos provados).

Invocam os recorrentes que a despesa com a contratação do artista Juvencio Luyiz foi faturada à sociedade Andamento Produções, que representa aquele.

Sucede que a irregularidade da fatura não decorre de ter sido emitida por entidade que representa o artista, mas sim (à semelhança do que se referiu quanto à fatura FT 2015/15) a falta de concretização do espetáculo contratado, designadamente, a sua duração, o número de espetadores ou qual o evento em que se insere, o que impede que se possa aferir da adequação do preço ajustado.

Assim, também esta fatura, integrada no grupo (a), é havida como irregular.

18.8 - Fatura n.º 15001743, emitida em 02/10/2019, pelo fornecedor «RESTAURANTE O REGEDOR», no valor total de (euro)1.127,60 (ponto 5.9. dos factos provados).

Os recorrentes esclarecem que o fornecimento de «42 refeições» ocorreu no âmbito de campanha eleitoral.

No entanto, analisado o documento de fls. 254 do PA, vertido no ponto 5.9. da matéria de facto provada, não pode considerar-se que a fatura contém o número de refeições servidas, visto que «42» é uma menção acrescentada, por forma manuscrita, ao documento original. No mais, consta um valor global para os «pratos do dia», 28 «bicas» e 14 «digestivos».

Assim, a fatura em causa não é precisa, porquanto não especifica o preço unitário ou o número de refeições («pratos do dia») fornecidas, nem tão-pouco a natureza dos serviços prestados - como o número de mesas, o menu, a modalidade do serviço de mesa, etc. - que permitisse clarificar o que se pagou.

Trata-se, também aqui, de uma descrição vaga dos elementos implicados no serviço globalmente prestado, pelo que esta fatura, integrada no grupo (a), é havida como irregular.

18.9 - Encontramos, pois, seis faturas irregulares, do grupo (a), e três faturas regulares, do grupo (d).

As faturas irregulares devem ser consideradas em desconformidade com o quadro legal aplicável, em virtude de o seu descritivo ser incompleto.

Este juízo está em sintonia com a jurisprudência do Tribunal que qualificou situações em que o descritivo do documento de suporte se mostrou insuficiente ou pouco claro como violação do dever de comprovação, através de documentos de suporte suficientemente concludentes e completos, das despesas da campanha eleitoral, imposto pelos artigos 12.º, n.os 1 e 2 - ex vi do artigo 15.º, n.º 1 - e 19.º, n.º 2, todos da LFP, violação essa relevante no plano contraordenacional, nos termos do artigo 31.º da mesma Lei (cf. os Acórdãos n.os 43/2015, 140/2015, 574/2015 e 98/2016). Salienta-se que o denominador comum a todas as situações - as identificadas nessa jurisprudência (a que se juntam, mais recentemente, os Acórdãos n.os 756/2020 e 758/2020) e as reconhecidas nos autos - é a ausência ou insuficiência de documentação de suporte para aferir a razoabilidade dos preços faturados, factualidade que, nos casos em que o descritivo da fatura é vago ou obscuro, configura a violação do dever imposto pelo artigo 12.º, n.os 1 e 2, ex vi do artigo 15.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 19.º, n.º 2, todos da LFP, dando causa, por via de uma insuficiente comprovação das despesas da campanha, ao preenchimento do tipo contraordenacional constante do artigo 31.º, n.os 1 e 2, da mesma Lei.

Confirmam-se, desta forma, as decisões sancionatórias, com a especificidade de a insuficiência da documentação comprovativa das despesas apenas se verificar relativamente a seis das nove faturas referidas naquelas decisões.

18.10 - No que toca ao tipo subjetivo da contraordenação, as decisões sancionatórias imputam os factos ao Partido e ao mandatário financeiro a título de dolo, sob a modalidade de dolo eventual. Nelas se afirma, ainda, que os arguidos tiveram consciência da ilicitude dos mesmos.

Contrapõem os arguidos que não houve dolo, o que resultou já afastado em sede de apreciação da matéria de facto (cf. pontos 14. a 16., supra), sublinhando-se, agora, na sequência das considerações expendidas aquando da subsunção jurídica dos factos, a inequívoca tipicidade contraordenacional da imputação efetuada relativamente a ambos os arguidos.

Refira-se, especificamente quanto ao mandatário financeiro, que este, nessa qualidade, como decorre do citado artigo 22.º, n.º 1, da LFP, tinha o dever jurídico de evitar as irregularidades, tomando as adequadas providências para que estas não ocorressem, implementando, ainda, os procedimentos e mecanismos internos, a fim de prevenir que outros intervenientes pudessem condicionar negativamente o cumprimento das obrigações que oneravam a candidatura. Com efeito, como o Tribunal já tem afirmado em situações equivalentes (designadamente, no Acórdão 417/2007), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um ato eleitoral que os respetivos mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para o aqui arguido decorre da LFP deve, na ausência de motivos justificativos, que não foram demonstrados, ser-lhe imputado a título de dolo.

18.11 - Em suma, em face de tudo quanto foi exposto, conclui-se que a conduta dos arguidos integra os elementos do tipo objetivo e subjetivo da contraordenação prevista e sancionada no artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP.

19 - Das consequências jurídicas da contraordenação

A ECFP aplicou ao CDS-PP uma coima no valor de (euro)5.112,00, equivalente a 12 (doze) SMN de 2008, e a António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro, enquanto mandatário financeiro, uma coima no valor de (euro)1.278,00, equivalente a 3 (três) SMN de 2008, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP.

As coimas foram fixadas perto dos mínimos legais (uma vez o SMN de 2008 para o mandatário financeiro e dez vezes o SMN de 2008 para o Partido).

Os recorrentes pedem a atenuação especial das coimas.

A LFP não prevê a atenuação especial da coima. O RGCO não a regula, embora a ela se refira em algumas disposições (v.g., artigos 9.º, n.º 2, 13.º, n.º 2, 16.º, n.º 3 e 18.º, n.º 3). A atenuação especial da coima dependerá, pois, das condições previstas no artigo 72.º do Código Penal, ex vi artigo 32.º do RGCO.

Nos termos do artigo 72.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, a atenuação especial é possível «quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena», sendo «consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes: a) ter o agente atuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência; b) ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida; c) ter havido atos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados; d) ter decorrido muito tempo sobre a prática [da infração], mantendo o agente boa conduta».

Os recorrentes não fazem corresponder à sua pretensão de atenuação especial da coima qualquer das referidas circunstâncias ou outras que correspondam à acentuada diminuição da ilicitude dos factos, da culpa ou da necessidade da sanção. Por sua vez, o Tribunal também as não vislumbra na factualidade apurada.

Resta, pois, concluir que não existe fundamento para a atenuação especial das coimas.

No mais, tendo em conta que a esmagadora maioria das irregularidades se deu como provada (apenas três soçobraram), mantendo-se, assim, praticamente inalterado o peso relativo das infrações no total da despesa (que diminuiu apenas de 23 % para 19 %), em conjugação com os demais fatores, a nosso ver, corretamente ponderados em sede de determinação da medida das coimas - já fixadas perto dos respetivos limites mínimos -, nenhum reparo merecem as decisões sancionatórias neste particular, cujas sanções concretamente aplicadas se mantêm.

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) julgar improcedente o recurso interposto pelo CDS-PP e, consequentemente, manter a coima aplicada pela ECFP pela prática da contraordenação prevista e sancionada pelas disposições conjugadas dos artigos 12.º, n.os 1 e 2, 15.º, n.º 1, e 31.º, n.os 1 e 2, da LFP;

b) julgar improcedente o recurso interposto por António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro, na qualidade de mandatário financeiro, e, consequentemente, manter a coima aplicada pela ECFP pela prática da contraordenação prevista e sancionada pelas disposições conjugadas dos artigos 12.º, n.os 1 e 2, 15.º, n.º 1, e 31.º, n.º 1, da LFP.

Atesto os votos de conformidade dos Conselheiros Maria de Fátima Mata-Mouros e Fernando Vaz Ventura, nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 18 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 20/2020, de 1 de maio). João Pedro Caupers

Lisboa, 18 de maio de 2021. - José Teles Pereira - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Assunção Raimundo - Gonçalo Almeida Ribeiro - Pedro Machete - Mariana Canotilho - José João Abrantes - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4552709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei Orgânica 2/2005 - Assembleia da República

    Regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2018-04-19 - Lei Orgânica 1/2018 - Assembleia da República

    Oitava alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), segunda alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), sétima alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), e primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos)

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-05-01 - Decreto-Lei 20/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Ligações para este documento

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