Portaria 539/88
de 10 de Agosto
Sob proposta do Instituto Politécnico de Lisboa;
Considerando o disposto no artigo 12.ª da Lei 46/86, de 14 de Outubro, e no Decreto-Lei 310/83, de 1 de Julho;
Tendo em vista a Portaria 650/87, de 24 de Julho;
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 397/77, de 17 de Setembro, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alterações
1 - Os n.os 1.º, 6.º, 7.º, 10.º e 23.º da Portaria 650/87, de 24 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
1.º
Cursos
O Instituto Politécnico de Lisboa, através da Escola Superior de Música, confere o grau de bacharel em:
a) Piano;
b) Cravo;
c) Violino;
d) Violoncelo;
e) Flauta;
f) Oboé;
g) Clarinete;
h) Canto;
i) Composição;
j) Fagote;
ministrando, em consequência, os respectivos cursos.
6.º
Selecção e seriação
A selecção e seriação dos candidatos a cada curso é feita através de um concurso de acesso constituído por provas destinadas a avaliar:
a) A aptidão instrumental, para os cursos referidos nas alíneas a) a g) e j) do n.º 1.º, a aptidão vocal, para o curso referido na alínea h), e a criatividade no domínio da composição musical, para o curso referido na alínea i) do mesmo número;
b) Os conhecimentos gerais de música.
7.º
Habilitações de acesso
1 - Podem apresentar-se ao concurso de acesso a qualquer dos cursos os estudantes que sejam titulares de uma das seguintes habilitações:
a) Um curso complementar de Música (Portarias 294/84, de 17 de Maio e 725/84, de 17 de Setembro, e n.º 44 do Despacho 78/SEAM/85, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Outubro de 1985);
b) Um outro curso do 12.ª ano de escolaridade (qualquer via);
c) Um curso superior;
d) Um curso complementar do ensino secundário (onze anos de escolaridade) e o curso do magistério primário;
e) Um curso complementar do ensino secundário (onze anos de escolaridade) e o curso de educadores de infância;
f) O exame especial de avaliação de capacidade para acesso ao curso e estabelecimento em causa, dentro do respectivo prazo de validade (Decreto-Lei 198/79, de 29 de Junho).
2 - Podem igualmente apresentar-se ao concurso de acesso os estudantes que, embora não sendo titulares de uma das habilitações a que se referem as alíneas a) a f) do n.º 1, já hajam estado legalmente matriculados e inscritos em estabelecimento e curso de ensino superior nacional ou estrangeiro.
3 - Não podem beneficiar do disposto no n.º 2 os estudantes que hajam ingressado no curso superior aí referido através do exame ad hoc para acesso ao ensino superior ou do exame especial de avaliação de capacidade para acesso a outro curso de ensino superior.
10.º
Prioridade
Os candidatos titulares de uma das habilitações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 7.º que concorram ao curso superior correspondente terão prioridade na ocupação até 60% das vagas deste.
23.º
Matrículas simultâneas
1 - É proibida a matrícula e inscrição no mesmo ano lectivo num dos cursos a que se refere a presente portaria e:
a) Noutro curso superior ministrado em estabelecimento de ensino superior público, particular ou cooperativo;
b) Num curso não superior ministrado em estabelecimento público.
2 - A violação do disposto no n.º 1 determina a anulação das matriculas e inscrições do aluno em causa.
3 - É competente para determinar a anulação da matrícula e inscrição a entidade que em cada estabelecimento for competente para a autorizar, sob participação de qualquer entidade que haja tido conhecimento da situação.
2 - Os quadros dos anexos I a IX da Portaria 650/87, de 24 de Julho, passam a ter a redacção dos quadros anexos a esta portaria.
2.º
Aditamentos
1 - São aditados à Portaria 650/87, de 24 de Julho, o n.º 2.º-A, o n.º 4 ao n.º 3.º e o n.º 3 ao n.º 13.º, com a seguinte redacção:
2.º-A
Línguas estrangeiras
1 - Os alunos do curso de bacharelato em Canto deverão demonstrar obrigatoriamente conhecimentos de italiano e alemão.
2 - Em regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola, sob proposta do conselho científico, serão fixados, nomeadamente:
a) O momento ou momentos do curso em que a demonstração de conhecimentos terá lugar e a forma de que esta se revestirá;
b) O nível de conhecimento das referidas línguas estrangeiras a satisfazer pelos alunos;
c) Os meios de apoio aos alunos para a aquisição desse nível de conhecimento.
3.º
Regime de frequência
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os alunos que, embora satisfazendo os requisitos mínimos, revelarem não possuir uma suficiente preparação nalguma ou nalgumas das componentes da prova de conhecimentos gerais de música deverão frequentar obrigatoriamente as disciplinas de apoio que a escola ministrará para o efeito.
13.º
Resultado final
1 - ...
2 - ...
3 - Considerar-se-á sem efeito o concurso para um curso em que o número de candidatos que satisfaz os requisitos mínimos seja inferior a três.
2 - É igualmente aditado à Portaria 650/87 um anexo X, com a redacção constante em anexo a esta portaria.
3.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1988-1989, inclusive.
4.º
Regime de transição
Compete à comissão instaladora da Escola, ouvido o conselho científico, fixar as regras gerais e especiais de integração nos novos planos dos alunos que hajam estado inscritos nos anteriores planos de estudos.
5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 13 de Julho de 1988.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)