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Despacho 4283/2021, de 28 de Abril

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências do diretor de Finanças de Vila Real, Nuno Duarte Coelho Chaves

Texto do documento

Despacho 4283/2021

Sumário: Delegação e subdelegação de competências do diretor de Finanças de Vila Real, Nuno Duarte Coelho Chaves.

Delegação de Competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da lei geral tributária (LGT);

Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril;

Artigos 36.º n.º 1 e 44.º a 46.º do Código de Procedimento Administrativo;

e ainda dos:

Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 800/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 19 de janeiro;

Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 6436/2016, de 22 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 17 de maio de 2016;

Despacho da Subdiretora-Geral da área do registo dos contribuintes, da cobrança, dos reembolsos e da contabilidade da receita n.º 2385/2018 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 8 de março;

Despacho da Subdiretora-Geral da área da inspeção tributária e aduaneira n.º 1554/2018 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 14 de fevereiro;

Despacho da Subdiretora-Geral da área da Gestão Tributária - IR n.º 1671/2018 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro;

Despacho do Subdiretor-Geral da área da Gestão Tributária - IVA n.º 3373/2018 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 5 de abril;

Despacho da Subdiretora-Geral da área da Gestão Tributária - Património n.º 4034/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 20 de abril

Despacho do Diretor de Serviços de Cobrança n.º 5180/2016, de 8 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 18 de abril de 2016.

Procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:

I - Competências Próprias

1 - Nos Chefes de Divisão, Manuel dos Reis Pires Martins, Rui Manuel da Costa Pereira e Ramiro de Sousa Esteves, no âmbito das competências das respetivas unidades orgânicas:

1.1 - A prática de todos os atos, que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto;

1.2 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;

1.3 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;

1.4 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas áreas e departamentos, incluindo notas e mapas, que não se destinem às Direções Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular (de acordo com a informação sobre os reembolsos de IVA e sobre a análise de listagens de IR);

1.4.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito;

1.5 - A elaboração do plano e relatório anual de atividades da respetiva área funcional;

1.6 - Aprovar o plano de férias e suas alterações, relativamente aos funcionários das respetivas Divisões;

1.7 - Justificar as faltas e licenças previstas legalmente e autorizar o início dos períodos de férias constantes dos respetivos planos.

1.8 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento (n.º 4 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, doravante designada por LGT, e n.º 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, doravante designado por RCPITA).

2 - No Chefe de Divisão de Tributação e Cobrança, Ramiro de Sousa Esteves:

2.1 - A Gestão e Coordenação das unidades orgânicas referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30/03 e alínea a) do n.º 3 do artigo 38.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º da Portaria 320-A/2011, de 30/12 bem como n.º 8.1.1. do ponto II do Despacho 23089/2005, de 18/10 (Divisão de Tributação e Cobrança) (cf. n.º 2 do Despacho 8488/2007 - DR II n.º 91, de 11/05 e n.º 2 do Despacho 1365/2012 - DR II n.º 22, de 31/01);

2.2 - A direção e a supervisão do Centro de Recolha de Dados, do Serviço de Cadastro Geométrico, do Centro de Atendimento Telefónico (CAT) e da Secção para a Área de Apoio Administrativo (SAA);

2.3 - A instrução e apreciação prévia dos pedidos de revisão oficiosa dos atos tributários, nos termos do artigo 78.º da LGT e a elaboração e a recolha dos correspondentes documentos de correção únicos e, bem assim, os correspondentes documentos de correção únicos resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços;

2.4 - A determinação ou sancionamento do preenchimento de documentos de correção únicos de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações (al. b) do n.º 2.2 do manual de instruções e oficio circulado n.º 15/91), bem como autorizar a respetiva recolha; 2.5 A decisão sobre o arquivamento dos processos ou a realização de outras diligências (artigo 76.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e artigo 30.º do Código do Imposto do Selo);

2.6 - A decisão sobre dúvidas relativas à sujeição a imposto ou à maneira de o liquidar (artigo 81.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações);

2.7 - Determinar o arquivamento dos processos de contraordenação a que se refere o artigo 77.º, n.º 1, do RGIT;

2.8 - A autorização para tramitar e concluir os processos de IRS na aplicação informática de Gestão de Divergências;

2.9 - A nomeação de chefe de finanças para promover a liquidação do imposto do selo, em caso de impedimento, nos termos do artigo 37.º do CIS;

2.10 - A promoção de 2.as avaliações (§ único do artigo 96.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações);

2.11 - A assinatura das folhas e documentos de despesa relativas ao serviço de avaliações;

2.12 - A nomeação do Presidente das Comissões Permanentes de Avaliação (artigo 132.º do CCPIIA);

2.13 - A designação dos peritos regionais para efeitos das comissões de avaliação nos termos dos artigos 74.º a 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, doravante designado por CIMI;

2.14 - A dispensa de avaliação e fixação de valores (artigo 110.º do CIMSISD);

2.15 - A autorização das propostas de avaliação (artigos 129.º, 150.º § único e 265.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, doravante designado por CCPIIA);

2.16 - O assegurar da contabilização de receitas e tesouraria do Estado que por lei sejam cometidos a esta Direção de Finanças;

2.17 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas e das quotas ou partes sociais, incluindo ações (artigos 15.º, 16.º e 31.º do CIS);

2.18 - A competência para a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, nos termos do artigo 65.º n.º 5 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, artigo 16.º n.º 3 do Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Coletivas, na conformidade dos artigos 81.º e 82.º da Lei Geral Tributária, bem como a competência para a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, nos termos do artigo 87.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, relativamente aos processos tramitados na respetiva Divisão, e elaboração e recolha dos respetivos documentos de correção;

2.19 - Relativamente aos processos tramitados na respetiva área funcional, as competências previstas no artigo 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, doravante designado por Código do IRS e no artigo 59.º do Código do IRC, até ao montante de (euro) 250.000,00; bem como a competência prevista no n.º 2 do artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, doravante designado por Código do IVA, até ao montante de (euro) 200.000,00,

2.20 - O levantamento de autos de notícia resultantes de operações de controlo e verificações internas relativamente às divergências verificadas no âmbito do e-fatura (artigo 59.º al. c), d) e l) do Regime Geral das Infrações tributárias);

2.21 - A decisão sobre a revogação total ou parcial das liquidações, nos termos do artigo 93.º do Código do IRS, relativamente à falta de indicação na declaração anual de rendimentos de importâncias retidas na fonte ou de pagamentos por conta efetuados;

2.22 - A determinação do recurso à avaliação indireta da matéria tributável e a prática de atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos dos artigos 39.º e 65.º do Código do IRS, 57.º e 59.º do Código do IRC, 90.º do Código do IVA, n.º 2.º art.º. 9.º do Código do Imposto do Selo e 82.º e 87.º da LGT, nos casos em que não tenha havido intervenção do Serviços de Inspeção Tributária;

2.23 - O sancionamento do valor referido no n.º 1 do artigo 31.º do CIS;

2.24 - Zelar pela conservação e manutenção das instalações e equipamentos do Distrito, com a supervisão da utilização racional das instalações da Direção de Finanças, bem como na sua manutenção e conservação e bem assim garantir a gestão de forma eficiente e eficaz da utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos à Direção de Finanças;

2.25 - Gerir os sistemas de informação da Direção de Finanças.

3 - No Chefe de Divisão, Licenciado Manuel dos Reis Pires Martins:

3.1 - A Gestão e Coordenação das unidades orgânicas referidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30/03 e alínea a) do n.º 3 do artigo 38.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º da Portaria 320-A/2011, de 30/12 bem como n.º 8.3.1. do ponto II do Despacho 23089/2005, de 18/10 (Divisão de Justiça Tributária) (cf. n.º 2 do Despacho 8488/2007 DR II n.º 91, de 11/05 e n.º 2 do Despacho 1365/2012 - DR II n.º 22, de 31/01);

3.2 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 75.º do CPPT;

3.3 - A fixação do agravamento da coleta prevista no artigo 77.º do CPPT, nos processos referidos no número anterior;

3.4 - A verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, nos termos dos n.os 1 e 3, do artigo 183.º-A do CPPT;

3.5 - O reconhecimento do direito à indemnização, pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente (artigo 53.º da LGT e artigo 171.º do CPPT);

3.6 - A apreciação e decisão nos processos administrativos, relativos aos atos impugnados, de acordo com o n.º 1, do 112.º do CPPT;

3.7 - A autorização da recolha das declarações oficiosas e dos documentos de correção resultantes de processos de reclamação graciosa e impugnação judicial, recursos hierárquicos e processos conexos (artigos 75.º, 111.º e 112.º do CPPT);

3.8 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos, por determinação de decisão de reclamação graciosa nesse sentido, nas situações de erro imputável aos serviços (n.º 1 artigo 43.º da LGT e alínea a), n.º 1, do artigo 61.º do CPPT);

3.9 - A decisão em relação à reclamação do contribuinte decorrente do não pagamento de juros indemnizatórios (n.º 1 do artigo 43.º da LGT, alínea a), n.os 1 e 6 ambos, do artigo 61.º do CPPT);

3.10 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos, em caso de decisão de revogação dos atos impugnados (artigo 43.º da LGT; alínea a) do n.º 1, n.º 2 e n.º 6 do artigo 61.º e n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 112.º, ambos do CPPT);

3.11 - A promoção do pagamento dos juros indemnizatórios, tal como decretado por decisão judicial, após o termo do prazo de execução espontânea da decisão, mediante a apresentação de reclamação por parte do contribuinte (artigo 100.º da LGT e n.º 7 do artigo 61.º do CPPT);

3.12 - O reconhecimento do direito a juros indemnizatórios e/ou moratórios por atraso na execução de julgados (artigo 43.º, 100.º e 102.º da LGT e n.º 2 do 146.º do CPPT);

3.13 - A confirmação ou alteração das decisões dos Chefes de Finanças em matéria de circulação de mercadorias (artigo 17.º do Regime de Bens em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei 147/03, de 11/7, na versão republicada em anexo ao Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto); A elaboração dos termos de identificação dos denunciantes, sempre que possível ou necessário lavrá-los, o registo em livro próprio dos respetivos documentos, a extração de certidões ou outros atos próprios relativos a denúncias apresentadas ou dirigidas à Administração Tributária a que se refere o artigo 60.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, os artigos 67.º e 70.º da lei geral tributária e o n.º 1 do artigo 27.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária;

3.14 - A elaboração dos termos de identificação dos denunciantes, sempre que possível ou necessário lavrá-los, o registo em livro próprio dos respetivos documentos, a extração de certidões ou outros atos próprios relativos a denúncias apresentadas ou dirigidas à Administração Tributária a que se refere o artigos 60.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, os artigos 67.º e 70.º da lei geral tributária e o n.º 1 do artigo 27.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária;

3.15 - A gestão das atividades dos Representantes da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e fiscal de Mirandela, nomeados no ponto 5 da parte II;

3.16 - A nomeação e/ou credenciação de trabalhadores para representação da Fazenda Pública nas Comissões de Credores e conferência de interessados;

3.17 - A decisão sobre a modalidade e condições legais de venda em processo de execução fiscal nos casos em que o valor dos bens a vender exceda 300 vezes o salário mínimo nacional, nas vendas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º do CPPT;

3.18 - A decisão sobre os pedidos de anulação de venda previstos no n.º 4 do artigo 257.º do CPPT;

3.19 - A autorização para o pagamento de custas judiciais e custas de parte.

3.20 - Confirmar a análise da legalidade das contas de custas do TAF, assim como das custas de parte e ordenar a remessa à DSGRF, para pagamento

4 - No Chefe de Divisão, Licenciado Rui Manuel da Costa Pereira:

4.1 - A gestão e coordenação da área da inspeção Tributária, Divisão da Inspeção Tributária (DIT), prevista no n.º 4 do artigo 38.º da Portaria 320-A/2011, de 30/12 - DR n.º 250 - Série I, 2.º Suplemento, bem como o n.º 17.2 do ponto II do Despacho 23089/2005, de 9/11, em vigor por força do n.º 2 do Despacho 1365/2012 - DR II n.º 22, de 31/01;

4.2 - A elaboração do Plano Distrital/Regional de Atividades da Inspeção Tributária, a que se refere o artigo 25.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira;

4.3 - A seleção dos sujeitos passivos a inspecionar por iniciativa dos serviços;

4.4 - A prática dos atos necessários à credenciação dos trabalhadores com vista à inspeção externa e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspetivos a executar, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento inspetivo tributário (n.º 1 do artigo 15.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 46.º, todos do RCPITA);

4.5 - O procedimento, nos termos do artigo 49.º do RCPITA, de notificação dos sujeitos passivos, do início do procedimento externo de inspeção;

4.6 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPITA, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma;

4.7 - A autorização, em casos devidamente justificados, da ampliação e da suspensão dos atos de inspeção, de harmonia com as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 36.º e artigo 53.º, ambos do RCPITA;

4.8 - A extensão do procedimento de inspeção a área diversa da contemplada na alínea c) do n.º 1 do art.º. 16.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), nos termos consignados no artigo 17.º do mesmo diploma;

4.9 - A determinação da correção da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação direta (n.º 1 do artigo 82.º da LGT);

4.10 - A alteração dos elementos declarados pelos Sujeitos Passivos para efeitos de IRC, quando as correções a favor do Estado respeitem a correções à matéria coletável, nos termos do artigo 16.º n.º 3 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, nos casos em que haja intervenção dos serviços de inspeção;

4.11 - A elaboração dos documentos de correção e declarações oficiosas, resultantes de atos praticados no âmbito dos procedimentos de revisão da matéria tributável a que se refere o artigo 91.º da Lei Geral Tributária;

4.12 - A autorização para a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correção da sua área funcional;

4.13 - As competências previstas no artigo 65.º n.º 5 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, no artigo 59.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e n.º 2 do artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e consequente decisão de determinação do recurso à avaliação indireta e aplicação de métodos indiretos em conformidade com o que dispõem os artigos 82.º n.º 2, 87.º a 89.º e 90.º da Lei Geral Tributária;

4.14 - O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, até ao limite de (euro) 150.000,00, por cada exercício;

4.15 - A fixação da matéria tributável sujeita a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, em conformidade com o disposto no artigo 59.º do Código do IRC, e dos artigos 87.º

a 89.º e 90.º da Lei Geral Tributária, bem como, nos casos de correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da Lei Geral Tributária, até ao limite de 250.000,00 (euro), por cada exercício;

4.16 - A fixação do IVA em falta, em conformidade com o artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e com os artigos 87.º a 89.º e 90.º da Lei Geral Tributária, até ao limite de 100.000,00 (euro), por cada exercício;

4.17 - A apreciação de todos os relatórios das ações de inspeção, e das informações produzidas na respetiva unidade orgânica;

4.18 - A determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do n.º 7 do artigo 28.º do Código do IRS (regime simplificado);

4.19 - A fixação do prazo para audição prévia no âmbito dos procedimentos inspetivos e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento (artigo 60.º, n.º 4 da lei geral tributária e artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira);

4.20 - Proceder ainda, nos termos do artigo 86.º B n.º 10 do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), republicado pela Lei 2/2014, de 16 de janeiro, à correção dos valores de base contabilística utilizados para o apuramento da matéria coletável bem como proceder às respetivas fixações nos processos que decorram na sua divisão;

4.21 - O sancionamento dos relatórios das ações de inspeção, conforme artigo 62.º, n.º 6 do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira;

4.22 - A apreciação dos pedidos de reembolso de IVA às igrejas, comunidades religiosas e instituições particulares de solidariedade social (IPSS) com sede ou domicílio fiscal na área desta Direção de Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 20/90, de 30 de janeiro (com a redação dada pelo Decreto-Lei 238/2006, de 20 de dezembro), revisto que foi pelo Decreto-Lei 84/2017 de 21 de julho;

4.23 - A proposta de constituição das equipas de inspeção, ao abrigo do n.º 1 do artigo 45.º do RCPITA;

4.24 - A autorização da desvalorização excecional contida n.os 1, 2 e 5 do artigo 31.º-B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), na atual redação conferida pela Lei 2/2014, de 16 de janeiro;

4.25 - A designação do perito da administração tributária e a marcação de reunião entre este e o perito indicado pelo contribuinte, bem como a marcação de nova reunião em caso de falta do perito do contribuinte e ainda a apreciação das faltas do perito designado pelo contribuinte (nos termos dos n.º 3 e 6, do artigo 91.º da LGT);

4.26 - A gestão e acompanhamento da cobrança de dívidas fiscais referentes a devedores estratégicos, bem como determinar, relativamente a estes, a realização das diligências a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 46.º do RCPITA e emitir os respetivos despachos;

4.27 - A nomeação de perito independente nos casos previstos na última parte do n.º 4 do artigo 91.º da LGT;

4.28 - A distribuição dos processos de revisão, nos termos do n.º 13 do artigo 91.º da LGT;

4.29 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas e das quotas ou partes sociais (regras 2.ª, 3.ª e 4.ª do § 3.º do artigo 20.º do CIMSISD e Ofício - Circular D - 1/82 de 18/05);

4.30 - O sancionamento do valor referido no § 1.º do artigo 77.º do CIMSISD.

5 - No Técnico Economista Assessor (TEA) Manuel José Cunha Pereira, o sancionamento dos relatórios das ações de inspeção credenciadas por ordem de serviço, conforme artigo 62.º, n.º 6 do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária, com observância das seguintes situações:

5.1 - Sempre e quando não haja lugar à elaboração de projeto de relatório. Na eventualidade deste existir, o sancionamento é da competência do Sr. Chefe de Divisão da Inspeção Tributária, de acordo com as atribuições previstas nos pontos 4.14 a 4.16 e 4.21;

5.2 - Procedimentos inspetivos sem correções ou com regularizações voluntárias da matéria tributável, até ao limite de 100.000 (euro) e/ou de imposto, até ao limite de 50.000 (euro), por cada exercício;

6 - Nos Chefes de Equipa da IT, Paulo Francisco Teixeira Alves, Ana Paula Fonseca Frade Morais, Óscar Manuel Martins Morais e João Manuel Miranda Costa, e nessa qualidade relativamente a cada uma das áreas funcionais, respetivamente, Equipa A, B, C e E, o sancionamento dos relatórios das ações de inspeção credenciadas por despacho, conforme artigo 62.º, n.º 6 do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária, com observância das seguintes situações:

6.1 - Procedimentos inspetivos sem correções ou com regularizações voluntárias da matéria tributável, até ao limite de 100.000 (euro) e/ou de imposto, até ao limite de 50.000 (euro), por cada exercício;

6.2 - Nos casos em que, nos termos dos pontos anteriores, o sancionamento caiba aos senhores Chefes de Equipa, fica determinado que o Chefe de Equipa Paulo Francisco Teixeira Alves (Equipa A) sancionará os relatórios da equipa E, a Chefe de Equipa Ana Paula Fonseca Frade Morais (Equipa B) sancionará os relatórios da Equipa A, o Chefe de Equipa Óscar Manuel Martins Morais (Equipa C), sancionará os relatórios da equipa B e o Chefe de Equipa João Manuel Miranda Costa (Equipa E), sancionará os relatórios da equipa C.

7 - No Chefe de Equipa, Carlos Alberto Gonçalves Pires:

7.1 - A orientação, coordenação e controlo das averiguações e inquéritos criminais fiscais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal;

7.2 - A promoção dos atos de inquérito, comunicação da instauração do inquérito e remessa do respetivo auto de notícia ao Ministério Público (n.º 2 e n.º 3 do artigo 40.º e alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 41.º do RGIT);

7.3 - A emissão de pareceres (n.º 3 do artigo 42.º), pronúncia sobre a dispensa e atenuação especial da pena (artigos 22.º e 44.º), incluindo a comunicação da instauração do inquérito e remessa do respetivo auto de inquérito ao Ministério Público competente.

8 - Na licenciada, Sandra Isabel Aguiar Rodrigues:

8.1 - A promoção dos atos de inquérito, comunicação da instauração do inquérito e remessa do respetivo auto de notícia ao Ministério Público (n.º 2 e n.º 3 do artigo 40.º e alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 41.º do RGIT);

8.2 - A emissão de pareceres (n.º 3 do artigo 42.º), pronúncia sobre a dispensa e atenuação especial da pena (artigos 22.º e 44.º), incluindo a comunicação da instauração do inquérito e remessa do respetivo auto de inquérito ao Ministério Público competente, devendo o respetivo parecer ser supervisionado pelo Chefe de Equipa de Averiguações Criminais.

8.3 - A gestão e acompanhamento da cobrança de dívidas fiscais referentes a devedores estratégicos, bem como propor, relativamente a estes, a realização das diligências a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 46.º do RCPITA e emissão dos respetivos despachos;

9 - Nos Chefes de Equipa, Paulo Francisco Teixeira Alves, Ana Paula Fonseca Frade Morais, Óscar Manuel Martins Morais, Carlos Alberto Gonçalves Pires e João Manuel Miranda Costa:

A assinatura da correspondência e/ou do expediente corrente respeitante a pedidos de informação e esclarecimentos, incluindo eventuais notificações que se mostrem devidas e estritamente necessárias para a prossecução dos procedimentos e atos de inspeção a executar ou desenvolver pelos funcionários afetos às respetivas equipas, nos termos do artigo 59.º da lei geral tributária e artigos 28.º e 48.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária.

10 - Nos Chefes dos Serviços de Finanças:

a) A decisão de arquivamento dos processos de contraordenação instaurados indevidamente sempre que se verifique o pagamento nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infrações Tributárias;

b) A decisão das reclamações graciosas cujo valor do processo não exceda, respetivamente em IRC e IRS o valor de 10 000 (euro) e 5.000 (euro) (artigo 75.º n.º 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário);

c) A revisão oficiosa das liquidações de IRS, de conformidade com o disposto no artigo 78.º da LGT, nos casos em que tenha havido erro na recolha das declarações de rendimentos;

d) A fixação dos prazos para a audição prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT, no âmbito dos processos cuja competência aqui fica delegada, e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento;

e) A autorização da recolha das declarações oficiosas resultantes de processos de reclamação graciosa e revisão oficiosa cuja decisão seja de sua competência;

f) A apreciação e aceitação da justificação no sentido de não ser imputada aos sujeitos passivos a responsabilidade do extravio de declarações ou de meios de pagamento relativos ao IVA, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 229/95, de 11 de setembro;

g) A competência para aplicação de coimas, prevista na alínea b) do artigo 52.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), quando se trate de contraordenações previstas pelos artigos 114.º, 118.º, 119.º, e 126.º, quando o imposto em falta seja superior a 25 000,00 (euro), e nos artigos 113.º, 115.º, 127.º, 128.º e 129.º, todos do RGIT, competindo-lhe ainda, a aplicação de sanções acessórias, bem como para o reconhecimento de todas as prescrições ou arquivamento do processo;

h) A autorização para o pagamento em prestações, nos termos do n.º 5 do artigo 88.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, (com a redação do artigo 1.º do Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro) das coimas fixadas em processos de contraordenação;

i) A competência para a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração dos rendimentos referidos no artigo 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, quando estiverem em causa controlos/fiscalizações efetuadas pelos Serviços de Finanças;

j) A autorização de emissão de reembolsos de IRS ou para a retirada da marcação SUSPLIQ em resultado de análise de listagens/controles fiscais - aplicação informática "Gestão de Divergências do IR";

k) Justificação ou injustificação de faltas, férias ou licenças dos funcionários da respetiva unidade orgânica.

II - Competências Subdelegadas

No âmbito das autorizações constantes dos despachos da Ex.ª Sr.ª Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 5439/2016, de 13 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 79, de 22 de abril de 2016 e n.º 6436/2016, de 22 de abril, publicado no DR 2.ª série, n.º 95, de 17 de maio, subdelego:

1 - No Chefe da Divisão de Tributação e Cobrança, Ramiro de Sousa Esteves:

1.1 - Autenticar o livro de reclamações a que se refere o n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de novembro

1.2 - Autorizar a retificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional.

1.3 - Autorizar o reembolso das despesas com transportes públicos e portagens suportadas pelos trabalhadores nas suas deslocações em serviço quando previamente autorizadas.

1.4 - Autorizar excecionalmente os trabalhadores a utilizar automóvel próprio ou de aluguer nas deslocações de serviço.

2 - No Chefe da Divisão de Justiça Tributária, Manuel dos Reis Pires Martins:

2.1 - Autorizar o reembolso das despesas com transportes públicos e portagens suportadas pelos trabalhadores nas suas deslocações em serviço quando previamente autorizadas.

2.2 - Autorizar excecionalmente os trabalhadores a utilizar automóvel próprio ou de aluguer nas deslocações de serviço.

2.3 - As funções de representante da Fazenda Pública nos termos consignados no artigo 15.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e no artigo 53.º e alínea c) dos n.os 1 e 2 do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

3 - No Chefe de Divisão de Inspeção Tributária, Rui Manuel da Costa Pereira:

3.1 - Fixar os elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do Código do IVA;

3.2 - Confirmar o volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA);

3.3 - Confirmar o volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

3.4 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua de vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente, nos termos do artigo 56.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

3.5 - Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA);

3.6 - Confirmar o volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 4 do artigo 60.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA);

3.7 - Apreciar e decidir o requerimento a entregar no serviço de finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício da atividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, que pretendam passagem ao regime especial;

3.8 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que os retalhistas usufruam vantagens injustificadas ou sofram prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ou inversamente, nos termos do artigo 64.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

3.9 - Determinar a passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado concede aos retalhistas vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência nos termos do artigo 66.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

3.10 - Apreciar e decidir os pedidos de reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA;

3.11 - Autorizar o reembolso das despesas com transportes públicos e portagens suportadas pelos trabalhadores nas suas deslocações em serviço quando previamente autorizadas;

3.12 - Autorizar excecionalmente os trabalhadores a utilizar automóvel próprio ou de aluguer nas deslocações de serviço.

4 - Nos Chefes dos Serviços de Finanças:

4.1 - Autorizar a retificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando a mesma não resulte de liquidação adicional;

4.2 - Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso do IVA apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA, apenas quando respeitem aos pequenos retalhistas compreendidos na subsecção II da secção IV do Código do IVA;

4.3 - Nos responsáveis financeiros das secções de cobrança dos serviços de finanças (Chefes e Adjuntos dos Chefes de Finanças da secção de cobrança), as competências para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública, abrangidos pelo ponto 2 da Resolução 1/2005 - 2.ª Secção do Tribunal de Contas.

5 - Nos Licenciados, Luís Miguel Pascoalinho Fialho e Anabela Maganete Pinto:

As funções de representante da Fazenda Pública nos termos consignados no artigo 15.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e no artigo 53.º e alínea c) do n.º 1 e 2 do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

III - Produção de Efeitos

Este despacho produz efeitos nos seguintes termos:

1 - A partir de 1 de janeiro de 2019, quanto à subdelegação constante nos pontos 5 do capítulo II; relativamente à Licenciada Anabela Maganete Pinto;

2 - A partir de 7 de janeiro de 2019, quanto às delegações constantes no ponto 5 e 6 do capítulo I;

3 - A partir da presente data, quanto às restantes delegações e subdelegações

Ficam, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta delegação e subdelegação de competências.

IV - Autorização para Subdelegar

Não vigora o poder de subdelegar.

V - Substituto Legal

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, é meu substituto legal, o Chefe de Divisão da Justiça Tributária (DJT),Manuel dos Reis Pires Martins e nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o Chefe de Divisão da Inspeção (DIT), Rui Manuel da Costa Pereira.

VI - Outros

Todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho, deverá mencionar expressamente a presente delegação ou subdelegação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 48.º do CPA.

Divulgue-se por todas as áreas e unidades orgânicas, distritais e locais, desta Direção de Finanças de Vila Real.

Remeta-se à DSGRH para publicação no DR.

20 de agosto de 2019. - O Diretor de Finanças, Nuno Duarte Coelho Chaves.

314156146

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4501133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Decreto-Lei 20/90 - Ministério das Finanças

    Prevê a restituição de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-11 - Decreto-Lei 229/95 - Ministério das Finanças

    PROCEDE A HARMONIZAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES QUE REGULAMENTAM COBRANCA E O PAGAMENTO DOS REEMBOLSOS DO IVA, COM AS DO CODIGO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO, APROVADO PELO DECRETO LEI 154/91 DE 23 DE ABRIL, E COM AS DO DEC 275-A/93 DE 9 DE AGOSTO (REGULAMENTA O REGIME DA TESOURARIA DO ESTADO). A CITADA HARMONIZAÇÃO INCIDE NOMEADAMENTE SOBRE AS DECLARAÇÕES, RESPECTIVO PREENCHIMENTO, APRESENTAÇÃO E TRAMITAÇÃO, PAGAMENTO DO IMPOSTO E SUAS FORMAS A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANCA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (DSCIVA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-20 - Decreto-Lei 238/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, à lei geral tributária, ao Código do Procedimento Tributário e a legislação fiscal complementar, simplificando e racionalizand (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-A/2011 - Ministério das Finanças

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-24 - Decreto-Lei 198/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares. Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, altera o Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho e republica em anexo, o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos pass (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-01-16 - Lei 2/2014 - Assembleia da República

    Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro,o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Republica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de no (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-07-21 - Decreto-Lei 84/2017 - Finanças

    Simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros

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