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Decreto-lei 410/87, de 31 de Dezembro

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Sumário

Procede ao enquadramento dos activos e passivos financeiros que ainda permanecem na Comissão Liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação, com vista à sua efectiva extinção em 31 de Dezembro de 1987.

Texto do documento

Decreto-Lei 410/87

de 31 de Dezembro

Os Decretos-Leis n.os 85/87, de 24 de Fevereiro, e 88/87, de 26 de Fevereiro, relativos, respectivamente, à reformulação das atribuições e competências da comissão liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação e à criação do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, institucionalizaram o modelo adoptado para a efectiva liquidação do Fundo de Fomento da Habitação, salvaguardando os meios e os instrumentos fundamentais para a concretização da política de habitação do Governo e a melhoria das condições de vida dos inquilinos do Estado.

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 85/87, de 24 de Fevereiro, o processo de liquidação do Fundo de Fomento da Habitação deverá estar concluído até 31 de Dezembro de 1987, pelo que se impõe a maior celeridade na definição das condições de encaminhamento, regularização e transmissão quer dos contratos de mútuo celebrados com as instituições de crédito quer dos empréstimos concedidos, nomeadamente, às câmaras municipais, cooperativas de construção e habitação e associações de moradores, sem embargo de se impor uma prorrogação daquele prazo.

Por outro lado, acrescenta-se, ainda, que o volume de créditos e interesses envolvidos, o número e diversidade dos mutuários e a necessidade de salvaguardar os interesses do Estado determinam não só a assunção de soluções adequadas às características dos diversos mutuários como também a delegação da representação do Estado em entidades vocacionadas para o efeito.

Assim:

No uso da autorização conferida pelo n.º 1 do artigo 3.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A posição do ex-Fundo de Fomento da Habitação (ex-FFH) relativamente aos empréstimos contraídos com as câmaras municipais ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 658/74, de 23 de Novembro, e 817/76, de 11 de Novembro, e do Despacho conjunto A-218/84-IX, de 20 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 8 de Outubro de 1984, considera-se transmitida para a Caixa Geral de Depósitos (CGD).

2 - A transmissão a que se refere o número anterior opera-se a título de dação em cumprimento de parte da dívida do ex-FFH à CGD.

3 - Os encargos anuais com amortizações e juros dos empréstimos referidos no presente artigo não são considerados para efeito dos limites previstos no n.º 6 do artigo 15.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro.

Art. 2.º Os créditos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º serão amortizados em condições a acordar entre a CGD e os mutuários.

Art. 3.º - 1 - Os créditos concedidos pelo ex-FFH ao abrigo do n.º 2 do Despacho conjunto A-218/84-IX, de 20 de Setembro, mantêm as condições estipuladas nos respectivos contratos.

2 - Os montantes que resultam da diferença entre a taxa praticada pela CGD para operações activas de prazo idêntico e a taxa de juro contratual dos empréstimos referidos no número anterior serão suportados pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro (DGT).

Art. 4.º Sem prejuízo do estipulado nos respectivos contratos, os créditos ora transferidos serão garantidos pelo Estado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 85/87, de 24 de Fevereiro.

Art. 5.º - 1 - O remanescente da dívida do ex-FFH à CGD e ao Crédito Predial Português (CPP) é assumido pelo Estado, através da DGT.

2 - A amortização da dívida realizar-se-á em condições a acordar entre as entidades referidas no número anterior.

Art. 6.º A posição do ex-FFH relativamente aos empréstimos contraídos com cooperativas de habitação, com associações de moradores, com particulares e com municípios ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 44645, de 25 de Outubro de 1962, e 704/76, de 30 de Setembro, considera-se transmitida para a DGT.

Art. 7.º A DGT delegará no Instituto Nacional de Habitação (INH) a representação e a gestão dos contratos referidos no artigo anterior, mediante a celebração de um protocolo que deverá observar, entre outras, as seguintes condições:

a) Compete ao INH a elaboração de um plano dos reembolsos dos empréstimos que submeterá à DGT num prazo de 180 dias a contar da data de recebimento dos processos;

b) As cobranças efectuadas pelo INH serão entregues mensalmente à DGT, acompanhadas da respectiva análise de desvios;

c) Compete ao INH apreciar e aprovar os planos de regularização de créditos vencidos e não liquidados, de acordo com critérios a estabelecer pela DGT;

d) Deverá ser acordado entre os organismos intervenientes a atribuição de uma comissão de gestão ao INH, a incidir sobre as importâncias efectivamente entregues para a DGT.

Art. 8.º - 1 - A comissão liquidatária do ex-FFH deverá apurar os saldos em dívida de todos os contratos que caiam no âmbito deste diploma, reportados à data de 1 de Janeiro de 1988.

2 - A data referida no número anterior constituirá data de referência para as operações financeiras a realizar nos termos do presente diploma.

Art. 9.º A concessão de novos empréstimos pelo INH e por instituições especiais de crédito a qualquer dos mutuários abrangidos pelo presente diploma fica condicionada ao bom e regular cumprimento dos compromissos assumidos anteriormente, salvo acordo dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, mediante fundamentação prévia.

Art. 10.º O prazo fixado no artigo 6.º do Decreto-Lei 85/87, de 24 de Fevereiro, é prorrogado até 30 de Junho de 1988.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Dezembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/12/31/plain-44989.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44989.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-02-05 - Decreto-Lei 37/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Possibilita às cooperativas de habitação económica que celebram contratos de financiamento ao abrigo do Decreto-Lei n.º 268/78, de 31 de Agosto, optarem pelo sistema de crédito definido pelo Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1988-08-24 - Decreto-Lei 298/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transfere para o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) competências da Comissão Liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação à data da sua extinção.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-03 - Decreto-Lei 77/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Autoriza a transformação dos contratos em regime de propriedade colectiva das cooperativas de habitação, concedidos pelo ex-Fundo de Fomento da Habitação, e transmitidos pela Direcção-Geral do Tesouro, para regime de propriedade individual, a favor dos respectivos cooperadores ou moradores.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-02 - Decreto-Lei 175/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I.P.).

  • Tem documento Em vigor 2021-05-26 - Resolução do Conselho de Ministros 63/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a promoção da regularização da grave situação de degradação social e urbanística existente nos locais de implantação das construções promovidas pelas extintas CHE Bairro Horizonte, CHE Portugal Novo, Associação de Moradores Lisboa Nova e CHE Liberdade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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