de 31 de Dezembro
Os Decretos-Leis n.os 85/87, de 24 de Fevereiro, e 88/87, de 26 de Fevereiro, relativos, respectivamente, à reformulação das atribuições e competências da comissão liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação e à criação do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, institucionalizaram o modelo adoptado para a efectiva liquidação do Fundo de Fomento da Habitação, salvaguardando os meios e os instrumentos fundamentais para a concretização da política de habitação do Governo e a melhoria das condições de vida dos inquilinos do Estado.Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 85/87, de 24 de Fevereiro, o processo de liquidação do Fundo de Fomento da Habitação deverá estar concluído até 31 de Dezembro de 1987, pelo que se impõe a maior celeridade na definição das condições de encaminhamento, regularização e transmissão quer dos contratos de mútuo celebrados com as instituições de crédito quer dos empréstimos concedidos, nomeadamente, às câmaras municipais, cooperativas de construção e habitação e associações de moradores, sem embargo de se impor uma prorrogação daquele prazo.
Por outro lado, acrescenta-se, ainda, que o volume de créditos e interesses envolvidos, o número e diversidade dos mutuários e a necessidade de salvaguardar os interesses do Estado determinam não só a assunção de soluções adequadas às características dos diversos mutuários como também a delegação da representação do Estado em entidades vocacionadas para o efeito.
Assim:
No uso da autorização conferida pelo n.º 1 do artigo 3.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A posição do ex-Fundo de Fomento da Habitação (ex-FFH) relativamente aos empréstimos contraídos com as câmaras municipais ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 658/74, de 23 de Novembro, e 817/76, de 11 de Novembro, e do Despacho conjunto A-218/84-IX, de 20 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 8 de Outubro de 1984, considera-se transmitida para a Caixa Geral de Depósitos (CGD).
2 - A transmissão a que se refere o número anterior opera-se a título de dação em cumprimento de parte da dívida do ex-FFH à CGD.
3 - Os encargos anuais com amortizações e juros dos empréstimos referidos no presente artigo não são considerados para efeito dos limites previstos no n.º 6 do artigo 15.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro.
Art. 2.º Os créditos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º serão amortizados em condições a acordar entre a CGD e os mutuários.
Art. 3.º - 1 - Os créditos concedidos pelo ex-FFH ao abrigo do n.º 2 do Despacho conjunto A-218/84-IX, de 20 de Setembro, mantêm as condições estipuladas nos respectivos contratos.
2 - Os montantes que resultam da diferença entre a taxa praticada pela CGD para operações activas de prazo idêntico e a taxa de juro contratual dos empréstimos referidos no número anterior serão suportados pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro (DGT).
Art. 4.º Sem prejuízo do estipulado nos respectivos contratos, os créditos ora transferidos serão garantidos pelo Estado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 85/87, de 24 de Fevereiro.
Art. 5.º - 1 - O remanescente da dívida do ex-FFH à CGD e ao Crédito Predial Português (CPP) é assumido pelo Estado, através da DGT.
2 - A amortização da dívida realizar-se-á em condições a acordar entre as entidades referidas no número anterior.
Art. 6.º A posição do ex-FFH relativamente aos empréstimos contraídos com cooperativas de habitação, com associações de moradores, com particulares e com municípios ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 44645, de 25 de Outubro de 1962, e 704/76, de 30 de Setembro, considera-se transmitida para a DGT.
Art. 7.º A DGT delegará no Instituto Nacional de Habitação (INH) a representação e a gestão dos contratos referidos no artigo anterior, mediante a celebração de um protocolo que deverá observar, entre outras, as seguintes condições:
a) Compete ao INH a elaboração de um plano dos reembolsos dos empréstimos que submeterá à DGT num prazo de 180 dias a contar da data de recebimento dos processos;
b) As cobranças efectuadas pelo INH serão entregues mensalmente à DGT, acompanhadas da respectiva análise de desvios;
c) Compete ao INH apreciar e aprovar os planos de regularização de créditos vencidos e não liquidados, de acordo com critérios a estabelecer pela DGT;
d) Deverá ser acordado entre os organismos intervenientes a atribuição de uma comissão de gestão ao INH, a incidir sobre as importâncias efectivamente entregues para a DGT.
Art. 8.º - 1 - A comissão liquidatária do ex-FFH deverá apurar os saldos em dívida de todos os contratos que caiam no âmbito deste diploma, reportados à data de 1 de Janeiro de 1988.
2 - A data referida no número anterior constituirá data de referência para as operações financeiras a realizar nos termos do presente diploma.
Art. 9.º A concessão de novos empréstimos pelo INH e por instituições especiais de crédito a qualquer dos mutuários abrangidos pelo presente diploma fica condicionada ao bom e regular cumprimento dos compromissos assumidos anteriormente, salvo acordo dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, mediante fundamentação prévia.
Art. 10.º O prazo fixado no artigo 6.º do Decreto-Lei 85/87, de 24 de Fevereiro, é prorrogado até 30 de Junho de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.