Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2021
Sumário: Estabelece a promoção da regularização da grave situação de degradação social e urbanística existente nos locais de implantação das construções promovidas pelas extintas CHE Bairro Horizonte, CHE Portugal Novo, Associação de Moradores Lisboa Nova e CHE Liberdade.
O Programa do XXII Governo Constitucional estabelece o compromisso de tornar o território mais coeso e inclusivo e de garantir o acesso a uma habitação condigna à população com carências habitacionais graves.
Existem algumas situações de grave carência habitacional cujas características exigem medidas adicionais de articulação entre o Estado e os municípios da respetiva localização, como são os casos de algumas construções promovidas por cooperativas e associações de moradores, nos anos 70 e 80 do século passado, com o apoio do extinto Fundo de Fomento da Habitação (FFH), em cooperação com as câmaras municipais.
Entre essas destacam-se as promovidas, entre 1978 e 1987, pela Cooperativa de Habitação Económica (CHE) Bairro Horizonte, pela CHE Portugal Novo e pela Associação de Moradores Lisboa Nova, situadas em terrenos do Município de Lisboa, com concessão de apoio técnico do Serviço de Apoio Ambulatório Local e de apoio financeiro pelo FFH sob a forma de empréstimos, cujos créditos foram transmitidos para o Estado, através da então Direção-Geral do Tesouro, pelo Decreto-Lei 410/87, de 31 de dezembro, e cuja gestão foi cometida ao então Instituto Nacional de Habitação.
Essas construções foram promovidas sem ter sido assegurado o respetivo processo de licenciamento, nunca tendo, como tal, sido possível efetuar o registo da sua titularidade em nome das cooperativas, que foram entretanto extintas.
Nessa medida, apesar dos esforços de cada uma das entidades públicas envolvidas, a conjugação, durante décadas, da indefinição sobre a propriedade das construções e da ausência de uma entidade gestora das mesmas determinou um progressivo agravamento de fenómenos de pobreza social e urbanística nas zonas da localização dessas construções que só é possível solucionar através de uma resposta articulada do Estado e do Município.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 167.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Estabelecer que os organismos e serviços da administração central referidos na presente resolução devem assegurar a articulação com a Câmara Municipal de Lisboa e a Câmara Municipal de Setúbal, respetivamente, no sentido de promover a regularização da grave situação de degradação social e urbanística existente nos locais de implantação das seguintes construções:
a) 186 fogos promovidos pela extinta Cooperativa de Habitação Económica (CHE) Bairro Horizonte, situados na Rua do Bairro Horizonte, na Rua de Carlos Botelho e na Rua de João do Nascimento Costa, nas freguesias da Penha de França e do Beato, município de Lisboa;
b) 221 fogos promovidos pela extinta CHE Portugal Novo, situados na Rua de Américo Durão e na Rua de Al Berto, na freguesia do Areeiro, município de Lisboa;
c) 54 fogos promovidos pela extinta Associação de Moradores Lisboa Nova, situados na Rua de Frederico Perry Vidal, na freguesia do Beato, município de Lisboa;
d) 80 fogos promovidos pela extinta CHE Liberdade, situados na Avenida do Bairro da Liberdade e na Rua dos Freixos, na freguesia de São Sebastião, município de Setúbal.
2 - Determinar que o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), o Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, em função das respetivas competências, devem colaborar com a Câmara Municipal de Lisboa e a Câmara Municipal de Setúbal, entidades responsáveis pela definição das operações urbanísticas a promover nos terrenos da localização das construções referidas no número anterior e no processo de identificação das carências socioeconómicas da população nelas residente, incluindo a definição das soluções habitacionais, transitórias e definitivas, mais adequadas para as mesmas, tendo em conta as características dos agregados e o resultado das referidas operações urbanísticas.
3 - Estabelecer que o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., colabora com as entidades referidas no número anterior, devendo, sempre que necessário e em particular nos fogos e respetivos edifícios referidos na alínea b) do n.º 1, proceder a uma avaliação técnica sobre as condições de segurança e salubridade do edificado.
4 - Determinar, sem prejuízo do disposto no n.º 2, que no caso das construções a que se refere a alínea b) do n.º 1 e para efeito de identificação e caracterização da população ali residente, deve existir uma colaboração com a Câmara Municipal de Lisboa e com a Junta de Freguesia do Areeiro no sentido da criação de uma equipa com um representante:
a) Dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, das autarquias locais, da segurança social e da habitação;
b) Do ACM, I. P.;
c) Das forças de segurança;
d) Do ISS, I. P.;
e) Do IHRU, I. P.;
f) Da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
5 - Determinar que no processo referido nos números anteriores devem, sempre que possível, participar as entidades representativas das juntas de freguesia e dos moradores.
6 - Proceder, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, à anulação dos créditos detidos pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), decorrentes dos empréstimos atribuídos, entre os anos de 1974 e 1985, às, entretanto extintas, cooperativas de habitação económica e associações de moradores referidas no n.º 1, devendo para o efeito o IHRU, I. P., remeter à DGTF, no prazo de 10 dias contados a partir da data de entrada em vigor da presente resolução, informação fundamentada quanto ao crédito a anular.
7 - Determinar que o Governo, através do IHRU, I. P., colabora com a Câmara Municipal de Lisboa e a Câmara Municipal de Setúbal, em consonância com os resultados do processo referido nos números anteriores, na definição dos critérios que determinam a solução habitacional para os atuais moradores, nomeadamente no que respeita à propriedade das construções, tendo em consideração, para o efeito, a viabilidade urbanística da manutenção do edificado e a sustentabilidade das soluções em função das condições económico-sociais dos moradores.
8 - Estabelecer que, no que respeita aos agregados familiares residentes nas construções referidas no n.º 1 e sinalizados no quadro da respetiva Estratégia Local de Habitação, o IHRU, I. P., colabora com as câmaras municipais territorialmente competentes na avaliação das respetivas condições de elegibilidade para concessão de apoio, como beneficiários diretos, ao abrigo do Programa 1.º Direito, nos termos do Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual.
9 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de maio de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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