de 6 de Fevereiro
A necessidade de um instrumento legal que regulamente as condições térmicas dos edifícios vinha de há muito a ser sentida no nosso país por razões que se prendem com a aspiração legítima das populações a melhores condições de salubridade, de higiene e de conforto nos edifícios em geral e na habitação, em particular, e que têm a ver, também, com o consumo actual e potencial da energia para o conforto térmico (aquecimento e arrefecimento) e para o conforto visual (iluminação), bem assim como com a qualidade da construção em geral.O Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios constitui uma primeira base regulamentar e pressuposto essencial à adopção de outras medidas quanto à utilização da energia nos edifícios e corresponde ao imperativo de aproximação às políticas comunitárias neste domínio, tendo em conta as especificidades da situação no nosso país.
O Regulamento agora adoptado reflecte a experiência adquirida noutros países ao longo dos últimos 15 anos quanto à conservação de energia e à utilização da energia bioclimática nos edifícios e tira partido das condições do clima do nosso país, para integrar no próprio edifício, através da arquitectura e das tecnologias construtivas, as formas mais adequadas de aproveitamento da energia solar ou energia ambiente.
Embora a parcela da energia consumida nos edifícios não atinja em Portugal os valores de outros países, este Regulamento constituirá um instrumento de conservação de energia nos edifícios através da promoção generalizada da melhoria das condições de conforto sem acréscimo do consumo de energia, ou da satisfação rigorosa das condições de conforto, nos casos em que estas venham a ser exigidas, com um consumo mais moderado de energia por unidade de área de construção.
A chave do sucesso deste Regulamento está na sua aplicação na fase de licenciamento e na abertura à possibilidade da auditoria energética e da acção fiscalizadora ao nível do projecto. Só com a experiência prática e a valorização tecnológica dos agentes licenciadores se poderá, em fase posterior, passar à auditoria in situ. Até lá, e como primeiro passo que assegure a transição numa perspectiva correcta, a prazo, há que tirar partido das possibilidades que oferecem algumas determinações regulamentares que têm a sua expressão em condicionantes construtivas. Neste caso, o seu cumprimento poderá ser facilmente verificado na obra por agentes sem preparação especial no domínio térmico desde que conhecedores dos materiais e suas propriedades e das técnicas construtivas.
Tais condicionantes construtivas, porém, careceriam de ser referidas a uma situação tipo. Por isso, o Regulamento elege como parâmetros básicos dois valores etiqueta ou índices correspondentes aos valores das necessidades em energia por estação de aquecimento e de arrefecimento por metro quadrado de construção e por ano. Estes valores são característicos do edifício, independentemente do comportamento dos utilizadores, definidos em condições convencionadas do ambiente interior (as quais são genericamente aceites como correspondendo às condições mínimas de conforto) e do clima exterior (zonas climáticas).
Aqueles valores etiqueta serão valores base a assinalar um padrão mínimo de qualidade térmica dos edifícios e reflectindo o efeito combinado da solução arquitectónica e das diferentes componentes construtivas. Uma vez que os valores etiqueta regulamentares assim definidos não asseguram a caracterização total das condições térmicas em aspectos mais específicos como o da formação das condensações, prescrevem-se, em complemento àqueles valores etiqueta e em associação com eles, outras limitações referidas aos elementos construtivos.
Houve na elaboração deste Regulamento a preocupação de o libertar das complexidades que, em nome do rigor, se pudessem transformar em obstáculos ao objectivo imediato da sua fácil aceitação e à estratégia implícita do seu progressivo refinamento a prazo.
Enquanto a inexistência de qualquer diploma regulamentar anterior neste domínio cria uma situação favorável à formulação do presente Regulamento, por outro lado, a ausência de prática da aplicação de um regulamento deste tipo comporta dificuldades acrescidas para a implementação de novos métodos de cálculo, de novas políticas de projecto e de novos critérios de licenciamento, sobretudo tendo em conta a multiplicidade dos seus destinatários e a grande diversidade de formações destes. Esta realidade não pôde deixar de ter influenciado o conteúdo e a forma do Regulamento.
A aparente complexidade do método de regulamentação adoptado decorre do seu carácter sintético e da novidade da sua formulação mais do que da sua complexidade intrínseca.
A preparação dos instrumentos apropriados à execução do método, o fornecimento de exemplos típicos de aplicação e as acções de informação que não deixarão de ser promovidas tornarão a aplicação deste Regulamento fácil e rapidamente familiar, nos seus números mais típicos, nos parâmetros que mais os influenciam e nas suas potencialidades como instrumento de melhoria progressiva do parque construído nacional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios e seus anexos I a VI, que fazem parte integrante do presente diploma.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 13 de Janeiro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Janeiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo ao Decreto-Lei 40/90
REGULAMENTO DAS CARACTERÍSTICAS DE COMPORTAMENTO
TÉRMICO DOS EDIFÍCIOS
SUMÁRIO
Capítulo I - Objecto e âmbito de aplicação.Artigo 1.º - Objecto.
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação.
Capítulo II - Princípios gerais, definições e referências.
Artigo 3.º - Índices e parâmetros de caracterização.
Artigo 4.º - Definições e referências.
Capítulo III - Requisitos energéticos.
Artigo 5.º - Limitação das necessidades nominais de aquecimento.
Artigo 6.º - Limitação das necessidades nominais de arrefecimento.
Artigo 7.º - Requisitos mínimos de qualidade térmica dos edifícios.
Capítulo IV - Licenciamento, fiscalização e sanções.
Artigo 8.º - Licenciamento.
Artigo 9.º - Fiscalização.
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras a observar no projecto de edifícios de modo que:a) As exigências de conforto térmico no seu interior possam vir a ser asseguradas sem dispêndio excessivo de energia;
b) Os elementos de construção não sofram efeitos patológicos derivados de condensações.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se a todas as zonas independentes dos edifícios sujeitos a licenciamento no território nacional, com excepção das situações previstas nos n.os 6 e 7 deste artigo.2 - Este Regulamento apenas visa o edifício propriamente dito, não tratando das instalações energéticas para o conforto, que serão objecto de regulamentação separada.
3 - Por zona independente de um edifício entende-se, para os efeitos deste Regulamento, cada uma das partes de um edifício dotadas de contador individual de consumo de energia e cujo direito de propriedade ou fruição seja transmissível autonomamente.
4 - Ficam também sujeitos a este Regulamento todos os edifícios que, nos termos de legislação específica, não careçam de licenciamento municipal.
5 - Ficam ainda sujeitas a este Regulamento as remodelações ou alterações em edifícios que representem mais de metade do valor destes e que careçam de licenciamento municipal ou estejam nas condições previstas no número anterior.
6 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste Regulamento os edifícios a construir que, pelas suas características de utilização, se destinem a permanecer frequentemente abertos ao contacto com o exterior.
7 - Excluem-se ainda do âmbito deste Regulamento as remodelações e recuperações de edifícios em zonas históricas ou de edifícios classificados, sempre que se verifiquem incompatibilidades com as exigências deste Regulamento.
CAPÍTULO II
Princípios gerais, definições e referências
Artigo 3.º
Índices e parâmetros de caracterização
1 - A caracterização do comportamento térmico dos edifícios faz-se, para efeitos do presente Regulamento, através da quantificação de um certo número de índices e parâmetros.
2 - Os índices térmicos fundamentais a quantificar neste Regulamento são os valores das necessidades nominais de energia útil por estação de aquecimento, N (índice I), e por estação de arrefecimento, N (índice v), por metro quadrado da área útil de cada zona independente de um edifício.
3 - São parâmetros térmicos adicionais a quantificar sob condições específicas neste Regulamento:
a) Os coeficientes de transmissão térmica de elementos da envolvente;
b) A classe de inércia térmica do edifício;
c) O factor solar dos envidraçados.
Artigo 4.º
Definições e referências
1 - As definições necessárias à correcta aplicação deste Regulamento constam do anexo I.2 - Os valores de grandezas, coeficientes ou parâmetros a utilizar na aplicação deste Regulamento, e que nele não venham expressamente indicados, poderão ter como referência, por ordem de precedência, o seguinte:
a) Regulamentos específicos;
b) Regulamentos gerais;
c) Normas portuguesas;
d) Publicações oficiais do LNEC, LNETI e outras instituições nacionais de reconhecida idoneidade;
e) Publicações oficiais de instituições estrangeiras de reconhecida idoneidade.
CAPÍTULO III
Requisitos energéticos
Artigo 5.º
Limitação das necessidades nominais de aquecimento
1 - Cada zona independente de um edifício não poderá, como resultado do nível de isolamento térmico da envolvente e do aproveitamento dos ganhos solares, exceder o valor, N(índice I), das necessidades nominais de energia útil por metro quadrado de área útil de pavimento, A(índice p), por estação de aquecimento, estabelecido no número seguinte.
2 - O valor das necessidades nominais de energia útil por metro quadrado de área útil de pavimento, A(índice p), por estação de aquecimento, N(índice IC), não deverá ser superior ao definido pela expressão:
(ver documento original) 3 - Se a área de envidraçados, A(índice env), for superior a 15% da área útil de pavimento, A(índice p), o valor máximo de A(índice env) a utilizar na expressão definidora de N(índice I) é A(índice env) = 0,15 A(índice p).
4 - Para efeitos do cálculo de N(índice I), a área da fachada opaca envolvente do espaço útil ocupado, A(índice f), é calculada somando a área de fachada opaca exterior com a área de paredes e envidraçados que separem o espaço útil de espaços anexos pouco ventilados do tipo garagens, armazéns, caixas de escada, circulações, etc., e a área da envolvente horizontal do espaço útil, A(índice h), é calculada somando as áreas de pavimento e de cobertura exteriores com as áreas de pavimento e de cobertura que separem o espaço útil de espaços anexos do tipo garagens, armazéns, caixas de escada, circulações, etc., pouco ventilados.
5 - Considera-se que uma zona independente de um edifício satisfaz automaticamente este Regulamento, no que respeita às exigências de aquecimento, se, em simultâneo:
a) Utilizar soluções da envolvente cujos coeficientes de transmissão térmica sejam iguais ou inferiores aos valores de referência indicados no quadro II.1 do anexo II;
b) Utilizar soluções de fachada cujo factor de concentração de perdas térmicas, de acordo com o disposto no anexo VI, seja igual ou inferior a 1,3;
c) A área de envidraçados não ultrapassar os 15% da área útil de pavimento.
6 - Outras soluções construtivas poderão ser utilizadas desde que haja ganhos solares por envidraçados não sombreados orientados a sul e ou sejam adoptados coeficientes de transmissão térmica menos elevados em zonas específicas da envolvente. Estas soluções não poderão ter qualidade inferior aos requisitos mínimos impostos no artigo 7.º deste Regulamento e a sua adopção deve ser justificada mediante preenchimento e apresentação das folhas de cálculo FCIV.1 e FCIV.2 do anexo IV ou apresentação de nota explicativa dos cálculos demonstrando a satisfação dos requisitos deste Regulamento.
7 - Sempre que a área útil de uma zona independente de um edifício seja superior a 300 m2, é obrigatório o cálculo do valor das necessidades nominais de energia útil de aquecimento dessa zona do edifício mediante o preenchimento e apresentação das folhas de cálculo FCIV.1 e FCIV.2, que constam do anexo IV.
Artigo 6.º
Limitação das necessidades nominais de arrefecimento
1 - Cada zona independente de um edifício não poderá, como resultado do grau de protecção solar dos envidraçados e da cobertura e do nível de isolamento térmico da envolvente, exceder o valor, N (índice v), das necessidades nominais de energia útil por metro quadrado de área útil de pavimento por estação de arrefecimento, estabelecido no número seguinte.
2 - O valor das necessidades nominais de energia útil por metro quadrado de área útil de pavimento, A (índice p), por estação de arrefecimento, N (índice vc), calculado pela metodologia que consta do anexo V não deverá ser superior ao definido pela expressão:
(ver documento original) 3 - Se a área de envidraçados, A(índice env), for superior a 15% da área útil de pavimento, A(índice p), o valor máximo de A(índice env) a utilizar na expressão definidora de N(índice v) é A(índice env) = 0,15 A(índice p).
4 - Considera-se que uma zona independente de um edifício satisfaz automaticamente este Regulamento no que respeita às exigências de arrefecimento se, em simultâneo:
a) Utilizar soluções da envolvente que satisfaçam o n.º 3 do artigo 5.º;
b) Tiver coberturas de cor clara (quadro V.3 do anexo V);
c) Tiver inércia média ou forte (quadro VI.7 do anexo VI);
d) Tiver envidraçados cujo factor solar, dado no quadro VI.8 do anexo VI, seja igual ou inferior a 0,15.
5 - Se determinada solução construtiva para um edifício não satisfizer uma qualquer das exigências referidas nas alíneas a) a d) do número anterior, ela poderá ainda ser utilizada desde que os correspondentes ganhos adicionais de calor sejam compensados por melhoria das restantes exigências.
6 - As soluções referidas no número anterior não poderão ter qualidade inferior aos requisitos mínimos impostos no artigo 7.º deste Regulamento e a sua adopção deve ser justificada mediante preenchimento das folhas de cálculo FCV.1 e FCV.2 do anexo V ou apresentação de nota explicativa dos cálculos demonstrando a satisfação dos requisitos deste Regulamento.
7 - Sempre que a área útil de uma zona independente de um edifício seja superior a 300 m2, é obrigatório o cálculo do valor das necessidades nominais de energia útil de arrefecimento dessa zona do edifício mediante o preenchimento e apresentação das folhas de cálculo FCV.1 e FCV.2, que constam do anexo V.
Artigo 7.º
Requisitos mínimos de qualidade térmica dos edifícios
1 - Os valores das necessidades energéticas nominais especificados nos artigos 5.º e 6.º deverão ser conseguidos sem que sejam ultrapassados os valores limites dos parâmetros de qualidade térmica a seguir indicados:
a) Coeficiente de transmissão térmica através da envolvente opaca - a fim de se reduzir o risco de condensações na face interior dos elementos opacos da envolvente, não podem ser excedidos os valores máximos deste coeficiente em zona corrente indicados no quadro II.4 do anexo II;
b) Protecções solares dos envidraçados no Verão - a fim de se reduzir o risco de sobreaquecimento interior, o factor solar dos vãos envidraçados não orientados a norte (entre noroeste e nordeste) não deve ser superior aos valores indicados no quadro II.4 do anexo II.
2 - O cálculo dos parâmetros especificados no número anterior deve fazer-se segundo a metodologia que consta do anexo VI.
CAPÍTULO IV
Licenciamento, fiscalização e sanções
Artigo 8.º
Licenciamento
1 - Todo o pedido de licenciamento junto da entidade licenciadora competente deverá incluir as folhas de cálculo FCIV.1 e FCIV.2 do anexo IV (incluindo as FCIV.1a a 1d) e FCV.1 e FCV.2 do anexo V devidamente preenchidas, ou nota explicativa dos cálculos demonstrando a satisfação dos requisitos deste Regulamento.2 - No caso de a zona independente do edifício se encontrar nas condições de verificação automática das exigências de aquecimento, conforme especificado no n.º 3 do artigo 5.º, as folhas de cálculo FCIV.1 e FCIV.2 serão substituídas por declaração de que o edifício cumpre as referidas exigências.
3 - No caso de a zona independente do edifício se encontrar nas condições de verificação automática das exigências de Verão, conforme especificado no n.º 3 do artigo 6.º, as folhas de cálculo FCV.1 e FCV.2 serão substituídas por declaração de que o edifício cumpre as referidas exigências.
Artigo 9.º
Fiscalização
1 - Cabe aos competentes serviços da administração central e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e, bem assim, às autarquias locais fazer cumprir o disposto neste Regulamento.2 - A todo o momento, as entidades competentes para autorizar licenciamentos podem proceder a vistorias em fase de construção ou a auditorias aos edifícios já construídos.
3 - No exercício das competências referidas poderão as entidades licenciadoras e ou fiscalizadoras recorrer ao apoio técnico de quaisquer organizações do Estado ou outras desde que devidamente reconhecidas.
ANEXO I
Definições
Amplitude térmica diária (Verão). - É o valor médio das diferenças registadas entre as temperaturas máxima e mínima diárias no mês mais quente.Área de cobertura. - É a área dos elementos opacos da envolvente horizontais ou com inclinação inferior a 60º que separam superiormente o espaço útil do exterior ou de espaços não úteis adjacentes, medida pelo exterior.
Área de envidraçados. - É a área das zonas não opacas da envolvente de um edifício (ou zona independente), incluindo os respectivos caixilhos, medida pelo exterior.
Área de fachada. - É a área dos elementos opacos da envolvente verticais ou com inclinação superior a 60º que separam o espaço útil do exterior ou de espaços não úteis adjacentes, medida pelo exterior.
Área de pavimento. - É a área dos elementos da envolvente que separam inferiormente o espaço útil do exterior ou de espaços não úteis adjacentes, medida pelo exterior.
Área útil. - É a soma das áreas, medidas em planta, de todos os compartimentos de uma zona independente de um edifício, incluindo vestíbulos, circulações internas, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, medidas pelo perímetro interior das paredes que limitam a zona, quer se trate ou não de um edifício de habitação.
Coeficiente de transmissão térmica de um elemento da envolvente. - É a quantidade de calor por unidade de tempo que atravessa uma superfície de área unitária desse elemento da envolvente por unidade de diferença de temperatura entre os ambientes que ele separa.
Coeficiente de transmissão térmica médio dia-noite de um vão envidraçado. - É a média dos coeficientes de transmissão térmica de um vão envidraçado com a protecção aberta (posição típica durante o dia) e fechada (posição típica durante a noite) e que se toma como o valor de base para o cálculo das perdas térmicas pelos envidraçados durante a estação de aquecimento de uma zona independente de um edifício em que haja ocupação nocturna importante, por exemplo, habitações, hotéis, zonas de internamento de hospitais, etc.
Condutibilidade térmica. - É uma propriedade térmica típica de um material que é igual à quantidade de calor por unidade de tempo que atravessa uma camada de espessura e área unitárias desse material por unidade de diferença de temperatura entre as suas duas faces.
Diferença efectiva de temperatura. - É a diferença de temperatura que deveria existir em regime estacionário entre o ar de ambos os lados de um elemento da envolvente, para que, na ausência da radiação solar, os ganhos de calor fossem os mesmos da situação real.
Duração média de insolação na estação de arrefecimento. - É a duração dos períodos de sol descoberto que ocorrem em média na estação de arrefecimento.
Energia útil, de aquecimento ou de arrefecimento. - É a energia-calor libertada ou retirada do local. É, portanto, independente da forma de energia disponível ou final (electricidade, gás, sol, etc.).
Espaço fortemente ventilado. - É um local que dispõe de aberturas que permitem a renovação do ar com uma taxa média de pelo menos seis renovações por hora.
Espaço não útil. - É o conjunto dos locais fechados, fortemente ventilados ou não, que não se encontram englobados na definição de área útil, e que não se destinam à ocupação humana em termos permanentes. Incluem-se aqui armazéns, garagens, sótãos não habitados, caves, circulações comuns a outras zonas independentes do mesmo edifício, etc.
Espaço útil. - É o espaço correspondente à área útil.
Estação de aquecimento. - É o conjunto dos períodos do ano nos quais a temperatura média diária do ar exterior é, em média, inferior ou igual a 13ºC.
Estação de arrefecimento. - É o conjunto dos períodos do ano nos quais a temperatura média diária do ar exterior é, em média, igual ou superior a 18,5ºC.
Factor de concentração de perdas térmicas. - É o quociente entre o valor médio pesado do coeficiente de transmissão térmica de uma zona da envolvente e o coeficiente de transmissão térmica da sua zona corrente.
Quantifica a influência das heterogeneidades - pilares, vigas, caixas de estore, etc. - nas perdas térmicas dessa zona da envolvente.
Factor de inércia. - É o quociente entre as necessidades nominais de arrefecimento do espaço e as que corresponderiam a um espaço idêntico, mas com inércia térmica média.
Factor de utilização dos ganhos solares. - É a fracção dos ganhos solares captados que contribuem de forma útil para o aquecimento ambiente durante a estação de aquecimento.
Factor solar de um envidraçado. - É o quociente entre a energia que entra através de um vão envidraçado e a energia da radiação solar que nele incide.
Factor solar de um vidro. - É o quociente entre a energia solar que atravessa o vidro e a energia solar nele incidente.
Graus-dias de aquecimento (base 15ºC). - É um número que caracteriza a severidade de um clima durante a estação de aquecimento e que é igual ao somatório das diferenças positivas registadas entre uma dada temperatura de base (15ºC) e a temperatura do ar exterior durante a estação de aquecimento.
As diferenças são calculadas com base nos valores horários da temperatura do ar (termómetro seco).
Necessidades nominais de energia útil. - É o parâmetro que exprime a quantidade de energia útil necessária para manter em permanência um local a um nível de temperatura de referência durante uma estação de aquecimento ou de arrefecimento.
Necessidades nominais específicas de aquecimento. - São a quantidade de energia útil que é necessário fornecer a um local para manter a sua temperatura superior à temperatura exterior em 1ºC.
Pé-direito. - É a altura média entre o pavimento e o tecto de uma zona independente de um edifício, medida pelo interior.
Resistência térmica de um elemento de construção. - É o inverso da quantidade de calor por unidade de tempo e por unidade de área que atravessa o elemento de construção por unidade de diferença de temperatura entre as suas duas faces.
Resistência térmica total. - É o inverso do coeficiente de transmissão térmica.
Temperatura exterior de projecto no Verão. - É a temperatura exterior do termómetro seco correspondente, num Verão típico, à probabilidade acumulada de ocorrência de 97,5% dos valores horários da temperatura do ar nos meses de Junho a Setembro.
ANEXO II
Valores de referência
(ver documento original)
ANEXO III
Dados climáticos
1 - Zonamento climático
O País é dividido em três zonas climáticas de Inverno, I(índice 1), I(índice 2), I(índice 3), e em três zonas climáticas de Verão, V(índice 1), V(índice 2), V(índice 3).A delimitação destas zonas, ajustada à divisão administrativa do País, é a seguinte:
Continente - V. quadro III.1, com o zonamento discriminado por concelhos;
Açores - I(índice 1)-V(índice 1);
Madeira - I(índice 1)-V(índice 1).
2 - Dados climáticos de referência
2.1 - Dados climáticos de Inverno. - Apresentam-se no quadro III.2 os dados climáticos de referência a considerar.2.2 - Dados climáticos de Verão:
a) Temperatura do ar. - Apresentam-se no quadro III.3 os valores da temperatura exterior de projecto e da amplitude térmica diária a considerar;
b) Insolação. - Os valores da duração média da insolação na estação de arrefecimento (M) estão indicados a seguir, expressos em meses:
Continente:
Região Norte:
Zona V(índice 1) ... 1.6 Zona V(índice 2) ... 2.2 Zona V(índice 3) ... 2.8 Região Sul ... 3.4 Açores ... 2.2 Madeira ... 3.4 A Região Sul abrange toda a área a sul do rio Tejo e ainda os seguintes concelhos dos distritos de Lisboa e Santarém: Lisboa, Oeiras, Cascais, Amadora, Loures, Vila Franca de Xira, Azambuja, Cartaxo e Santarém.
Quadro III.1
Distribuição dos concelhos de Portugal continental segundo as zonas
climáticas
(ver documento original)
Quadro III.2
Dados climáticos de Inverno
(ver documento original)
Quadro III.3
Temperaturas exteriores de projecto e amplitudes térmicas diárias
(ver documento original)
ANEXO IV
Método de cálculo das necessidades nominais de aquecimento
(ver documento original)
ANEXO V
Método de cálculo das necessidades nominais de arrefecimento
(ver documento original)
ANEXO VI
Quantificação dos parâmetros térmicos
(ver documento original)