de 23 de Dezembro
O Governo, no seu Programa, entende que a modernização da Administração passa pela dignificação e reconhecimento da função dirigente, a consubstanciar em futuro estatuto que altere as respectivas competências e confira uma maior autonomia de gestão e responsabilização nos resultados obtidos.No entanto, entende o Governo que, mesmo no actual quadro estatutário, é necessário tomar medidas urgentes com vista a solucionar os desvios em matéria de vencimentos criados ao longo do tempo e que vêm projectando uma acentuada subvalorização das funções dirigentes.
Neste contexto, aprova-se uma tabela de novos vencimentos para os dirigentes abrangidos pelo Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, concebida em termos inovadores e consubstanciada numa tabela indiciária que permite a ponderação, de forma abstracta, dos níveis de responsabilidade dos actuais titulares dos cargos dirigentes.
Inicia-se por esta forma um processo de modernização no domínio do sistema remuneratório geral, que não prejudica futuras soluções a encontrar para o pessoal dirigente e permite, mediante a previsão de um mecanismo de actualização simplificada, uma adaptação pragmática às linhas enformadoras da política remuneratória global que vierem a ser delineadas pelo Governo na sequência das propostas da Comissão para o Estudo do Sistema Retributivo da Função Pública.
Assim, tendo em conta o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os vencimentos mensais ilíquidos do pessoal dirigente abrangido pela coluna das designações do mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, serão determinados em percentagem do valor padrão (100%) fixado para o cargo de director-geral em despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
2 - Para efeitos do número anterior são estabelecidas as percentagens seguintes:
Percentagem Subdirector-geral e cargos equiparados ... 85 Director de serviços e outros cargos equiparados ... 80 Chefe de divisão de outros cargos equiparados ... 70 3 - O regime remuneratório decorrente da tabela constante do número anterior pressupõe a obrigatoriedade do efectivo exercício de funções dirigentes.
Art. 2.º - 1 - Aos titulares de cargos expressamente equiparados a funções dirigentes mas que não detenham o efectivo exercício de competências de chefia, não é aplicável o regime remuneratório estabelecido no presente diploma, mantendo as remunerações que actualmente auferem.
2 - A actualização das remunerações dos titulares dos cargos referidos no número anterior efectuar-se-á nos termos dos aumentos decorrentes do regime geral aplicável à função pública.
Art. 3.º As remunerações acessórias ou prémios de produtividade que, por força de disposições legais específicas, acresçam aos vencimentos dos cargos dirigentes pelo exercício da respectiva função são congeladas nos quantitativos processados no ano de 1987.
Art. 4.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 13 de Dezembro de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.