A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 54/90, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/78, de 30 de Março.

Texto do documento

Decreto-Lei 54/90

de 13 de Fevereiro

Visa o presente diploma, ao introduzir pequenos ajustamentos no Código do Registo Civil, contribuir para a prossecução de objectivos que constituem hoje preocupação maior da Administração Pública: simplificar, desburocratizar e modernizar os serviços.

Reservando-se para momento ulterior uma reformulação global, desejável, do Código do Registo Civil, introduzem-se, desde já, neste Código pequenos acertos tornados indispensáveis.

Avulta, entre estes, a eliminação da causa da morte nos assentos de óbito, em obediência aos princípios relativos à protecção e respeito pela vida privada e familiar que informam o direito português.

Anota-se, por outro lado, que se aproveita a oportunidade para legislar, em preceitos avulsos inseridos no presente diploma, em matéria de utilização de telecópia e de aplicação da informática no vasto domínio dos registos e do notariado, área cuja importância instrumental nunca é de mais salientar.

Importa ainda referir que com a alteração do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 145/85, de 8 de Maio, deixam de ser devidas quaisquer taxas pela utilização dos impressos usados pelos serviços dos registos e do notariado, passando esta a ser gratuita.

Uma medida desta natureza, tomada claramente no interesse do utente dos serviços, permitirá reduzir o custo para o cidadão da utilização dos inúmeros documentos emitidos pelos registos e notariado, facilitando-lhe o acesso à informação disponível.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 129.º, 234.º, 240.º, 257.º e 365.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 51/78, de 30 de Março, passam a ter seguinte redacção:

Artigo 129.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - As alterações de nome dos registados averbadas aos respectivos assentos de nascimento podem ser comunicadas ao Centro de Identificação Civil e Criminal nos termos a estabelecer por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 234.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - O auto, feito em duplicado, é lavrado em impresso de modelo fornecido pelos serviços de saúde competentes, devendo um dos exemplares instruir a declaração de óbito e o outro ser remetido pelo autuante ao médido assistente do falecido, se o houver, ou à respectiva autoridade sanitária, a qual, em face dos elementos que conseguir coligir, procurará classificar a doença que deu causa à morte e passará o certificado de óbito.

3 - O certificado é remetido à conservatória que houver lavrado o assento de óbito.

Artigo 240.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) O nome completo, sexo, idade, estado, naturalidade e última residência habitual do falecido;

c) O nome completo dos pais do falecido;

d) O nome completo do último cônjuge;

e) O cemitério em que o falecido vai ser sepultado.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Artigo 257.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

2 - À Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários devem ser comunicados os óbitos causados pelas doenças infecto-contagiosas que, para o efeito, vierem a ser definidas por despacho do respectivo director-geral.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Artigo 365.º

[...]

1 - Os funcionários devem facultar o exame dos registos aos serviços de saúde competentes, a fim de estes extraírem elementos para a organização de estatísticas.

2 - O exame dos registos para fins de investigação pode ser autorizado por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, a requerimento fundamentado dos interessados e desde que se mostre assegurado o respeito da vida privada e familiar das pessoas a quem respeitam.

Art. 2.º - 1 - Sempre que seja recusada a realização, nos termos requeridos, de um acto de registo civil, predial ou comercial com fundamento em vício de que enferme título notarial, não tendo sido interposto recurso, assiste ao notário o direito de submeter a recusa à apreciação do Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado para emissão de parecer.

2 - Tendo sido interposto recurso hierárquico da recusa a que se refere o número anterior, o notário deve ser ouvido no respectivo processo, sempre que possível.

Art. 3.º - 1 - Os serviços dos registos e do notariado podem transmitir entre si documentos por meio de telecópia, nos mesmos termos em que deles podem extrair certidões, sendo reconhecida aos documentos emitidos a força probatória dos originais.

2 - Os documentos directamente recebidos por meio de telecópia nos serviços dos registos e do notariado de qualquer serviço público português interno, consular ou do território de Macau têm o valor de certidão dos respectivos originais, desde que estes se encontrem arquivados no serviço emitente e este seja repartição pública ou depositário público autorizado.

3 - Os documentos transmitidos directamente por meio de telecópia pelos operadores que prestem serviço público de correios e telecomunicações aos serviços dos registos e do notariado têm o valor de certidão dos respectivos originais desde que:

a) O original do documento seja utilizado na própria transmissão, do que deverá ser feita menção nos termos indicados no número seguinte;

b) Os operadores verifiquem, pelo documento exibido e a transmitir, que o respectivo original está arquivado em repartição pública ou depositado em arquivo público autorizado, menção essa que deve constar da respectiva requisição de telecópia e transmitida nos termos indicados no número seguinte.

4 - Quando no documento a transmitir por telecópia estiver aposto selo branco ou dele não resultarem os requisitos de certificação legalmente exigidos para as respectivas certidões, devem a referência àquela aposição e estes requisitos constar de papel avulso a transmitir na continuidade do documento.

5 - Os documentos recebidos por meio de telecópia devem conter a data e ser assinados ou rubricados, por forma legível, por funcionário dos registos e do notariado competente para assinar certidões.

6 - Pela emissão, a pedido das partes, de documentos por telecópia nos serviços dos registos e do notariado é cobrado o emolumento fixado em tabela a aprovar por portaria do Ministro da Justiça.

Art. 4.º A informática pode ser utilizada para o tratamento de dados relativos aos registos civil, predial, comercial, de automóveis, navios e aeronaves e ao notariado, dentro dos limites consentidos pelas disposições constitucionais e legais em vigor.

Art. 5.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 145/85, de 8 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Ar. 3.º - 1 - .......................................................................................................

2 - Os impressos usados pelos serviços dos registos e do notariado são aprovados por portaria do Ministro da Justiça.

3 - ....................................................................................................................

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 31 de Janeiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Fevereiro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/02/13/plain-4485.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4485.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-30 - Decreto-Lei 51/78 - Ministério da Justiça

    Aprova o novo Código do Registo Civil.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-08 - Decreto-Lei 145/85 - Ministério da Justiça

    Estabelece normas sobre o funcionamento dos serviços dos registos e do notariado, bem como sobre as inscrições de factos referentes a quaisquer entidades sujeitas a inscrição no registo nacional de pessoas colectivas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-05-12 - Portaria 366/90 - Ministério da Justiça

    Aprova a tabela de emolumentos devidos pela utilização do serviço de telecópia nos serviços dos registos e do notariado, para emissão de documentos.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-30 - Portaria 1089/90 - Ministério da Justiça

    Estabelece que nas conservatórias dos registos predial e comercial alguns impressos e modelos possam ser alterados por meios informáticos.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-27 - Decreto-Lei 28/92 - Ministério da Justiça

    DISCIPLINA O REGIME DO USO DE TELECÓPIA NA TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS ENTRE OS SERVIÇOS JUDICIAIS OU ENTRE ESTES E OUTROS SERVIÇOS OU ORGANISMOS DOTADOS DO EQUIPAMENTO NECESSARIO, APLICANDO, COM AS DEVIDAS ADAPTAÇÕES, O PRECEITUADO NO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI NUMERO 54/90, DE 13 DE FEVEREIRO (USO DA TELECÓPIA PELOS SERVIÇOS DOS REGISTOS E DO NOTARIADO). O PRESENTE DIPLOMA VISA DESBUROCRATIZAR E MODERNIZAR OS SERVIÇOS JUDICIAIS E FACILITAR O CONTACTO DESTES COM OS RESPECTIVOS UTENTES. ENTRA EM VIGOR 90 DIAS AP (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-12-27 - Portaria 1306/93 - Ministério da Justiça

    Altera a Portaria n.º 1089/90, de 30 de Outubro, que estabelece que nas conservatórias dos registos predial e comercial alguns impressos e modelos possam ser alterados por meios informáticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 461/99 - Ministério da Justiça

    Regula a transmissão e recepção de documentos por telecópia nos serviços dos registos e notariado.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-10 - Portaria 38/2002 - Ministério da Justiça

    Aprova os novos modelos de impressos de registo predial, comercial e de automóveis e de notariado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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