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Decreto-lei 461/99, de 5 de Novembro

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Sumário

Regula a transmissão e recepção de documentos por telecópia nos serviços dos registos e notariado.

Texto do documento

Decreto-Lei 461/99

de 5 de Novembro

O gradual processo de modernização dos serviços dos registos e do notariado, na perspectiva de um atendimento mais eficiente e de melhor qualidade, aconselha a que se reforce e incentive a utilização da telecópia nos pedidos de certidões de actos notariais e de registo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma regula a transmissão e recepção de documentos por telecópia nos serviços dos registos e do notariado.

Artigo 2.º

Competência

1 - Os serviços dos registos e do notariado podem servir de intermediários em pedidos de certidões a emitir por telecópia de actos de registo e notariais, bem como de documentos arquivados em conservatórias ou cartórios notariais.

2 - As conservatórias do registo comercial podem ainda requisitar e receber por meio de telecópia certificados de admissibilidade de firma ou denominação.

3 - O exercício da competência atribuída pelos números anteriores depende de despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 3.º

Tramitação

O serviço ao qual for requisitada a transmissão de certidões por telecópia deve extrair certidão do documento a transmitir, fazendo constar no próprio documento ou em papel avulso, a transmitir na continuidade daquela, a referência à aposição do selo branco.

Artigo 4.º

Transmissão por serviços dos registos e do notariado

1 - As certidões recebidas por telecópia têm a força probatória dos originais desde que assinadas por funcionário competente do serviço receptor e autenticadas com o respectivo selo branco.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos certificados de admissibilidade de firma ou denominação, que podem ser assinados por quem tenha competência delegada do conservador do serviço receptor.

Artigo 5.º

Transmissão por outros serviços

1 - Os documentos directamente recebidos por meio de telecópia nos serviços dos registos e do notariado de qualquer outro serviço público português interno, consular ou do território de Macau têm valor de certidão dos respectivos originais desde que estes se encontrem arquivados no serviço emitente e este seja repartição pública ou depositário público autorizado.

2 - Os documentos transmitidos directamente por meio de telecópia pelos operadores que prestem serviço público de correios aos serviços dos registos e do notariado têm o valor de certidão dos respectivos originais desde que:

a) O original do documento seja utilizado na própria transmissão, do que deverá ser feita menção nos termos indicados no número seguinte;

b) Os operadores verifiquem, pelo documento exibido e a transmitir, que o respectivo original está arquivado em repartição pública ou depositado em arquivo público autorizado, menção que deve constar da respectiva requisição de telecópia e transmitida nos termos indicados no número seguinte.

3 - Quando no documento a transmitir por telecópia estiver aposto selo branco ou dele não resultarem os requisitos de certificação legalmente exigidos para as respectivas certidões, deve a referência àquela aposição e a estes requisitos constar no próprio documento ou em papel avulso a transmitir na continuidade do documento.

4 - Os documentos recebidos nos termos dos números anteriores devem ser assinados por funcionário competente do serviço receptor e autenticados com o respectivo selo branco.

Artigo 6.º

Preparos

No acto do pedido de emissão de certidões e de certificados de admissibilidade deve ser cobrada, a título de preparo, a quantia provável da conta.

Artigo 7.º

Encargos

1 - Pela utilização do serviço de telecópia acrescem os emolumentos fixados em portaria a aprovar pelo Ministro da Justiça.

2 - Os emolumentos referidos no número anterior não são abrangidos pelas isenções ou reduções emolumentares legalmente previstas.

3 - Se a conta não for voluntariamente paga pelo responsável, compete ao conservador ou notário do serviço requisitante enviar certidão da conta, que serve de título executivo, ao Ministério Público, para fins de execução.

Artigo 8.º

Regulamentação

Os procedimentos necessários à execução do disposto no presente diploma são definidos por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei 54/90, de 13 de Fevereiro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma, à excepção do artigo 7.º, n.º 1, entra em vigor na data da publicação da portaria a que se refere o citado preceito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 13 de Outubro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Outubro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/11/05/plain-107398.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107398.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-02-13 - Decreto-Lei 54/90 - Ministério da Justiça

    Altera o Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/78, de 30 de Março.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-04 - Portaria 709/2000 - Ministério da Justiça

    Fixa os emolumentos a serem cobrados pela utilização do serviço de telecópia nos serviços dos registos e do notariado, para emissão de documentos.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 66/2005 - Ministério da Justiça

    Regula a transmissão e recepção por telecópia e por via electrónica de documentos com valor de certidão respeitantes aos arquivos dos serviços dos registos e do notariado ou destinados à instrução dos respectivos actos ou processos ou a arquivo nos mesmos serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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