Portaria 366/90
de 12 de Maio
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 54/90, de 13 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º Pela utilização do serviço de telecópia nos serviços dos registos e do notariado, para emissão de documentos, são cobrados os seguintes emolumentos:
a) Até sete folhas, incluindo as do pedido e resposta e uma eventual folha de certificação ou encerramento:
No continente e regiões autónomas - 1000$00;
Em relação aos serviços consulares portugueses na Europa - 4000$00;
Em relação a Macau e aos serviços consulares portugueses fora da Europa - 10000$00;
b) Por cada folha a mais, nos casos previstos no número anterior, acrescem, respectivamente, 100$00, 500$00 e 1500$00.
2.º O pedido a que se refere a alínea a) do número anterior pode substituir o modelo legal de requisição a que haja lugar, desde que dele constem os elementos nesta contidos.
3.º Se o pedido não for satisfeito por culpa dos serviços, o utente é reembolsado nas quantias entregues.
Ministério da Justiça.
Assinada em 2 de Maio de 1990.
Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.