Decreto-Lei 158/92
de 31 de Julho
A Lei 30/87, de 7 de Julho, Lei do Serviço Militar, com as alterações introduzidas pela Lei 22/91, de 19 de Junho, prevê a prestação de serviço militar em regime de voluntariado e de contrato e reduz a duração do serviço efectivo normal para quatro meses.
Por consequência, torna-se necessário definir o regime das remunerações e compensações financeiras dos militares naquelas situações, em subordinação ao disposto no Decreto-Lei 336/91, de 10 de Setembro.
Tendo os Decretos-Leis 307/91, de 17 de Agosto e 98/92, de 28 de Maio, que procederam, respectivamente, ao segundo e terceiro desbloqueamentos de escalões, introduzido algumas alterações à estrutura remuneratória dos militares dos quadros permanentes, que constitui o anexo I ao Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro, com reflexos nas tabelas dos anexos II a IV do mesmo diploma, importa também reajustar os índices destas tabelas, mantendo a coerência e a relatividade então existente entre as remunerações dos militares nas diversas formas de prestação de serviço.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As remunerações dos militares das Forças Armadas em regime de contrato (RC) são as constantes do anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, produzindo efeitos desde 1 de Janeiro de 1992.
2 - O anexo I, referido no número anterior, substitui a escala indiciária do anexo I ao Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro, mantendo-se nesta em vigor apenas os índices relativos ao posto de primeiro-tenente/capitão enquanto existirem militares contratados, no regime anterior, naquele posto.
3 - Aos militares que aufiram remuneração correspondente a índices eliminados pela nova estrutura indiciária é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 307/91, de 17 de Agosto.
Art. 2.º A retribuição monetária dos militares em regime de voluntariado (RV) é a constante da tabela que constitui anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Art. 3.º - 1 - A compensação financeira mensal dos militares em serviço efectivo normal (SEN) é actualizada em 8%, arredondada para a centena de escudos imediatamente superior, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1992 e sujeita à excepcionalidade prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei 61/92, de 15 de Abril.
2 - A compensação financeira mensal dos militares em SEN cuja incorporação nas Forças Armadas se processe a partir do dia 1 de Janeiro de 1993 é de 6000$00.
Art. 4.º - 1 - Durante a extensão do período de SEN prevista no n.º 4 do artigo 27.º da Lei 30/87, de 7 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 22/91, de 19 de Junho, a compensação financeira mensal dos militares é a constante do anexo III a este diploma, que dele faz parte integrante.
2 - Aos militares convocados ou mobilizados aplicam-se as remunerações, retribuições monetárias ou compensações financeiras respeitantes às formas de prestação de serviço que antecederam a passagem à reserva de disponibilidade e licenciamento.
3 - Aos militares mobilizados a partir da reserva territorial aplicam-se as compensações financeiras respeitantes aos militares em SEN.
Art. 5.º As tabelas que constituem anexos III e IV ao Decreto-Lei 57/90 são substituídas pelos anexos IV e V ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.
Art. 6.º Às remunerações e retribuições monetárias dos militares em RC e RV, respectivamente, aplicam-se as disposições constantes dos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro.
Art. 7.º Até à aprovação dos novos estatutos e da respectiva grelha salarial mantêm-se em vigor os escalões 3.º, 4.º 5.º e 6.º das categorias dos quadros de pessoal militarizado das Forças Armadas (QPMM e QMME), equiparada ao posto de segundo-sargento, a que se refere o mapa anexo I ao Decreto-Lei 57/90 de 14 de Fevereiro, com os índices 165, 170, 180 e 190 respectivamente.
Art. 8.º Da aplicação do presente diploma não pode resultar diminuição dos quantitativos actualmente auferidos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 9 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Do ANEXO I ao ANEXO V
(ver documento original)