Decreto Regulamentar Regional 18/92/M
Regulamenta o Decreto Legislativo Regional 20/90/M, de 27 de Agosto, que adaptou à Região Autónoma da Madeira a Lei da Caça.
A Lei 28/89, de 22 de Agosto, veio aplicar à Região Autónoma da Madeira a Lei 30/86, de 27 de Agosto, nela se dispondo que esta seria adaptada através de decreto legislativo regional.
Tal adaptação veio a fazer-se através do Decreto Legislativo Regional 20/90/M, de 27 de Agosto, que atribui ao Governo Regional a competência para a regulamentação e execução da Lei da Caça.
Uma vez que estamos em presença de matéria de maior importância no que respeita ao exercício de actividade venatória, a qual influi decisivamente no domínio do equilíbrio ambiental, impõe-se que se proceda à regulamentação dos citados diplomas legais.
Nestes termos:
O Governo Regional decreta, ao abrigo do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição e do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 20/90/M, de 27 de Agosto, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - 1 - Constituem fauna cinegética ou caça as espécies animais que constam da lista anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - Para efeitos deste diploma, as espécies a que se refere o número anterior agrupam-se em:
a) Caça maior;
b) Caça menor.
3 - No grupo das espécies de caça menor consideram-se:
a) Espécies sedentários;
b) Espécies de arribação ou migratórias;
c) Aves aquáticas.
4 - Constituem ainda fauna cinegética todos os animais domésticos ou domesticados que perderam essa condição.
Art. 2.º - 1 - É proibido caçar as espécies animais não pertencentes à fauna cinegética, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, aplicado e adaptado à Região Autónoma da Madeira (RAM) pela Lei 28/89, de 22 de Agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional 20/90/M, de 27 de Agosto.
2 - A Direcção dos Serviços Florestais, abreviadamente designada por DSF, poderá autorizar a captura de espécies cinegéticas, seus ovos ou crias para fins didácticos ou científicos, designadamente quando destinados a institutos de investigação científica e museus de história natural.
3 - A DSF poderá ainda autorizar a captura de espécies cinegéticas bem como seus ovos ou crias que se destinem a efectivos reprodutores de caça em cativeiro.
4 - As autorizações referidas nos números anteriores serão concedidas mediante a emissão de documento do qual constarão as espécies e o número de exemplares cuja captura é autorizada, bem como os processos, os locais e os períodos em que pode ser efectuada.
Art. 3.º - 1 - São propriedade do caçador as peças de caça por ele legalmente abatidas ou capturadas, excepto em zonas de regime cinegético especial em que o plano de exploração disponha em contrário.
2 - O caçador da peça maior tem sempre direito ao respectivo troféu, podendo, todavia, ficar sujeito ao pagamento de uma contrapartida, em função da espécie abatida e do valor do troféu.
CAPÍTULO II
Exercício da caça
SECÇÃO I
Requisitos para o exercício da caça
Art. 4.º Só é permitido o exercício da caça aos indivíduos titulares da carta de caçador que estiverem munidos de licença e demais documentos legalmente exigidos, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, aplicada e adaptada à Região Autónoma da Madeira pela Lei 28/89, de 22 de Agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional 20/90/M, de 27 de Agosto.
Art. 5.º - 1 - São condições para obter a carta de caçador:
a) Ser maior de 14 anos;
b) Não ser portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício de actos venatórios;
c) Não estar sujeito a proibição do exercício de actos venatórios por disposição legal ou decisão judicial.
2 - Os indivíduos com menos de 18 anos só poderão obter carta de caçador desde que autorizados, por escrito, pelo seu representante legal mas com a restrição de não poderem caçar com arma de fogo, arco ou besta.
3 - Aos portadores de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica poderá ser concedida carta de caçador, com a restrição de não poderem caçar com arma de fogo, arco ou besta.
Art. 6.º - 1 - A carta de caçador destina-se a habilitar o seu titular para o exercício da caça e a registar o respectivo comportamento venatório e outros factos relevantes para efeitos das disposições legais sobre a caça.
2 - Da carta de caçador deverão constar os seguintes elementos:
a) Número de emissão;
b) Nome e data de nascimento do titular;
c) Residência habitual do titular, considerando-se, para o efeito, aquela que constar do bilhete de identidade;
d) Data de concessão e período de validade.
3 - Quando for caso disso, deverá ainda constar da carta de caçador:
a) Proibição do uso de arma de fogo, arco ou besta;
b) Notação da existência de condenação por crime ou contra-ordenação de caça que o titular tenha sofrido.
Art. 7.º Cada indivíduo só pode ser titular de uma carta de caçador.
Art. 8.º Na RAM a concessão, renovação e emissão de 2.as vias da carta de caçador são da competência da DSF e são requeridas na sede dos serviços florestais.
Art. 9.º - 1 - A concessão da carta de caçador fica dependente da prévia aprovação em exame a realizar pelo candidato perante um júri composto por representantes da DSF e por representantes das associações de caçadores designados pelas próprias associações ou pelas respectivas federações, quando estas existam.
2 - O exame tem por fim apurar se o interessado possui a aptidão e os conhecimentos necessários ao exercício da actividade venatória, designadamente sobre a fauna, o ordenamento cinegético, a legislação, os meios e processos de caça, os meios de segurança e, quando for caso disso, sobre o manejo de armas de fogo.
3 - Da decisão do júri cabe recurso, com fundamento em ilegalidade, a interpor para o director dos Serviços Florestais, no prazo de 15 dias a contar da data de registo da comunicação, respeitada a dilação de três dias.
Art. 10.º Obtida a aprovação no exame a que se refere o artigo anterior, competirá ao directo dos Serviços Florestais a concessão da carta de caçador, desde que se encontrem preenchidos os demais requisitos legais.
Art. 11.º - 1 - A carta de caçador é válida em todo o território nacional durante 10 ou 5 anos, consoante tenha sido emitida ou renovada antes ou depois do final do ano em que o seu titular perfizer 50 anos.
2 - Por conveniência dos serviços, os prazos de validade referidos no número anterior podem ser prorrogados, no acto de emissão ou de renovação, pelo período máximo de um ano.
3 - A carta de caçador é renovável mediante requerimento do interessado, a apresentar durante os 60 dias que antecederem o termo da sua validade.
4 - A carta de caçador não renovada nos termos do número anterior poderá ainda sê-lo nos 12 meses subsequentes ao termo da sua validade, ficando o respectivo titular sujeito ao pagamento do triplo da taxa prevista para a sua renovação.
5 - Não sendo renovada nos prazos previstos nos números anteriores, ou quando o seu titular haja sido condenado por crime de caça, a carta de caçador caduca, devendo ser apreendida por qualquer autoridade ou agente de autoridade com poderes de polícia e fiscalização da caça.
Art. 12.º - 1 - As cartas de caçador que se extraviem ou se deteriorem podem ser substituídas mediante requerimento do titular.
2 - A DSF emitirá uma 2.ª via, que implica a caducidade do documento anterior.
Art.º 13.º - 1 - Por portaria do Secretário Regional da Economia serão definidos a tramitação dos requerimentos de concessão, renovação e 2.as vias da carta de caçador, bem como os documentos exigíveis e os modelos de impressos a utilizar e, ainda, o regulamento do exame referido no artigo 9.º
2 - Na mesma portaria serão fixadas as taxas devidas pela concessão, renovação e 2.as vias da carta de caçador, bem como pela realização do referido exame.
Art. 14.º O Secretário Regional da Economia estabelecerá, mediante portaria, as datas e condições em que, na RAM, será concedida prioridade aos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro na prestação de provas e demais tramitação a seguir para a concessão de carta de caçador.
Art. 15.º - 1 - Os titulares de carta de caçador, quando dela devam ser privados ou quando seja necessário proceder a algum averbamento, são obrigados a entregá-la às autoridades competentes, sempre que, para o efeito, sejam notificados.
2 - Quando a carta de caçador seja apreendida por virtude de prática de infracção, ou tenha sido entregue pelo titular nos termos do número anterior, será emitido recibo, de modelo aprovado pelo Secretário Regional da Economia, comprovativo da apreensão ou entrega, o qual substituirá a referida carta durante o tempo nele indicado para todos os efeitos legais exceptuados os que nele forem expressamente ressalvados.
3 - A carta de caçador manter-se-á retida na DSF até que cessem os motivos que originaram a apreensão ou entrega.
Art. 16.º - 1 - Só pode praticar o acto venatório quem for possuidor das licenças de caça exigíveis.
2 - As licenças de caça são gerais ou especiais.
3 - São licenças de caça gerais:
a) A licença nacional de caça;
b) A licença regional de caça;
c) A licença de caça para não residentes em território nacional.
4 - São licenças especiais de caça:
a) A licença para caça maior;
b) A licença para caça de batida às perdizes;
c) A licença para caça às aves aquáticas;
d) A licença de caça com arco ou com besta.
Art. 17.º - 1 - A licença nacional de caça e a licença de caça para não residentes autorizam o acto venatório em todo o território nacional.
2 - A licença regional de caça permite caçar na área da região cinegética a que respeita.
Art. 18.º - 1 - O exercício da caça às espécies de caça maior ou aves aquáticas e a caça de batida às perdizes só são permitidas a quem, sendo titular de licença geral válida para a correspondente área, seja também titular da licença especial respectiva.
2 - A licença especial de caça com arco ou com besta será concedida a quem, sendo titular de carta de caçador e de licença geral de caça, tenha obtido a qualificação de arqueiro-caçador através de provas prestadas para esse efeito perante júri nomeado pelo director dos Serviços Florestais, cuja constituição e normas de funcionamento serão definidas por portaria do Secretário Regional da Economia, que estabelecerá igualmente as taxas devidas, bem como os prazos de validade e modo de renovação da referida licença.
3 - A qualificação de arqueiro-caçador é comprovada através de um cartão de identificação a emitir pela DSF, de modelo a definir na portaria referida no número anterior.
4 - Não é permitido o uso de flechas ou virotões com as seguintes características:
a) Envenenados ou portadores de qualquer produto químico, natural ou de síntese, destinado a acelerar a captura dos animais;
b) Com pontas explosivas;
c) Com pontes de barbela ou com farpa.
5 - No exercício venatório às espécies de caça maior com arco ou com besta é obrigatório que a ponta da flecha, ou do virotão, esteja munida de duas ou mais laminas, convenientemente afiadas, com uma largura mínima de corte de 25 mm.
Art. 19.º As licenças gerais de caça e as licenças especiais para caça maior, para caça de batida às perdizes e para caça a aves aquáticas são válidas por uma, duas ou três épocas venatórias, conforme requerimento do interessado.
Art. 20.º - 1 - A licença de caça para não residentes no território nacional permite o exercício da caça àqueles que estão dispensados da carta de caçador.
2 - A licença a que se refere o número anterior é válida por uma época venatória ou por um período de 10 dias, podendo ser requerida pelo interessado ou, em seu nome, pelas entidades gestoras das zonas de caça turística e agências de viagens.
Art. 21.º As licenças gerais e especiais serão requeridas na sede da DSF, ficando sujeitas ao pagamento de taxas, cujos montantes serão definidos por portaria do Secretário Regional da Economia.
Art. 22.º - 1 - Só é permitido o exercício da caça aos indivíduos que tenham seguro de responsabilidade civil contra terceiros.
2 - O capital seguro não pode ser inferior a 5000000$00 no caso de exercício de caça com arma de fogo, arco ou besta e a 1000000$00 nos restantes casos.
3 - O seguro garante os danos previstos nos termos da lei geral.
4 - A concessão de licenças de caça gerais e especiais fica condicionada à exibição da carta de caçador, do documento comprovativo da existência de contrato de seguro obrigatório de caça, válido durante o período de validade da licença, e para os indivíduos que não usem arma de fogo, arco ou besta será aposta nas respectivas licenças a indicação «Proibição do uso de arma de fogo, arco ou besta».
5 - O lesado pode demandar directamente a entidade seguradora na acção de indemnização por danos causados no exercício da caça.
Art. 23.º - Durante o exercício da caça, o caçador deve trazer consigo todos os documentos que lhe sejam exigíveis nos termos do disposto neste diploma e demais legislação sobre a caça.
SECÇÃO II
Condicionamentos gerais
Art. 24.º - 1 - Os caçadores podem ser ajudados por auxiliares, designados «mochileiros», com a função de transportar equipamentos, mantimentos, munições ou caça abatida.
2 - Nos terrenos sujeitos ao regime cinegético geral, cada caçador só pode fazer-se acompanhar por um daqueles auxiliares.
3 - Os auxiliares referidos nos números anteriores não podem fazer parte da linha da caçadores.
Art. 25.º - 1 - Os caçadores podem ainda ser ajudados por auxiliares, designados «batedores» ou «negaceiros», com as funções de, respectivamente, procurar, chamar, levantar e perseguir a caça ou de utilizar negaças.
2 - Nos terrenos sujeitos ao regime cinegético geral só podem ser utilizados batedores nos locais determinados por edital da DSF, com os limites e nos termos nele definidos.
3 - É proibido enxotar, bater caça ou praticar quaisquer actos que possam conduzir intencionalmente a caça de uns terrenos para outros.
4 - Exceptua-se do disposto no número anterior a realização de batidas devidamente autorizadas.
Art. 26.º - 1 - No exercício da caça podem ser utilizados cães, negaças e aves de presa nas condições adiante referidas.
2 - Na prática venatória as espécies de caça menor, com excepção do processo de caça de batida, cada caçador só pode utilizar, no máximo, dois cães, sem prejuízo do seguinte:
a) Na caça aos coelhos por processo diferente do de batida, cada caçador ou grupo de caçadores pode utilizar até 10 cães;
b) Na caça aos coelhos de batida, a DSF pode autorizar a utilização de cães nas condições a definir no edital mencionado no n.º 1 do artigo 39.º do presente diploma.
3 - Os cães galgos só podem ser usados na caça de lebres a corricão.
4 - Os proprietários de cães e aves de presa devem proceder, anualmente, ao seu registo na DSF.
5 - O registo das aves de presa será objecto de comunicação da DSF ao Parque Natural da Madeira, abreviadamente designado por PNM.
6 - Os registos referidos nos números anteriores estão sujeitos a taxas, cujo montante será fixado por portaria do Secretário Regional da Economia.
7 - Os proprietários dos cães são obrigados a ter consigo os títulos de registo, quer durante o seu transporte, quer aquando do exercício da caça.
Art. 27.º - 1 - É proibida a detenção ou o transporte de furões e a sua utilização em actos venatórios.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior a detenção, o transporte e a utilização de furões em acções de ordenamento cinegético pelos serviços da DSF ou pelas entidades gestoras das zonas de regime cinegético especial dentro das áreas sujeitas a este regime.
3 - É obrigatório o registo anual dos furões na DSF.
4 - O registo será efectuado mediante declaração das entidades gestoras das zonas de regime cinegético especial, da qual constará a identificação do local onde se encontram e o número de furões.
5 - O registo está sujeito ao pagamento de taxa anual, cujo montante será fixado por portaria do Secretário Regional da Economia.
Art. 28.º - 1 - A caça pode ser exercida em todos os terrenos, nas áreas de jurisdição marítima e nas águas interiores, observadas as condições e restrições convencionais e legais, nomeadamente as indicadas nos números seguintes.
2 - É proibido caçar nos povoados, nos terrenos adjacentes das escolas, das instalações militares, das estações radieléctricas, dos faróis, dos institutos científicos, dos hospitais e dos estabelecimentos de protecção à infância e à terceira idade, das instalações turísticas, dos parques de campismo e desportivos ou de outros estabelecimentos ou instalações similares e junto das instalações industriais ou de criação animal e, bem assim, em quaisquer terrenos que circundem os locais referidos numa faixa de 250 m.
3 - É proibido caçar nos aeródromos, parques, estradas e praias de banho.
4 - O exercício da caça em terrenos de estabelecimentos escolares, hospitalares, científicos ou onde decorram acções de investigação ou experimentação que possam ser prejudicadas pela fauna silvestre ou pelo livre exercício da caça, situadas para além do âmbito previsto no n.º 2, será regulamentado por portaria conjunta do Secretário Regional da Economia e dos secretários regionais competentes em razão da matéria.
5 - O exercício da caça em zonas militares e de forças da segurança e em terrenos de estabelecimentos prisionais ou tutelares de menores situadas para além do âmbito previsto no n.º 2 será regulamentado por portaria conjunta do Ministro da República e dos ministros competentes em razão da matéria após audição prévia do Governo Regional.
6 - As portarias a que se referem os n.os 4 e 5 definirão, caso a caso, qual o regime a que, para efeitos de policiamento e fiscalização da caça, ficam sujeitas as respectivas áreas.
Art. 29.º É proibido caçar, sem consentimento de quem de direito:
a) Nos terrenos que se encontrem circundados em toda a sua extensão por muros ou paredes com altura mínima de 1,5 m, nos quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação e, bem assim, em quaiquer terrenos que cirdundem estas numa faixa de protecção de 250 m;
b) Nos terrenos com culturas arvenses, florícolas, frutículas ou hortícolas ou com viveiros das mesmas, desde a sementeira ou plantação das espécies de ciclo anual, ou desde o abrolhar das vivazes, até ao termo das colheitas;
c) Nos terrenos ocupados com qualquer sementeira ou plantação de espécies florestais, durante os primeiros três anos.
Art. 30.º - 1 - Observado o disposto no n.º 2 do art. 15.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, podem ser criadas reservas de caça por portaria do Secretário Regional da Economia.
2 - As reservas de caça podem ser temporárias ou por período indeterminado, integrais ou parciais, e a sua criação deverá ser precedida de acordo a celebrar com as entidades titulares ou gestoras dos terrenos abrangidos, se por estes não tiver sido requerida.
3 - Nas reservas integrais é proibido o acto venatório a qualquer espécie cinegética e nas reservas parciais é proibido o exercício da caça a determinada ou determinadas espécies cinegéticas.
Art. 31.º - 1 - As reservas de caça, os terrenos submetidos a regime cinegético especial e os campos de treino de caça serão delimitados por tabuletas e sinais de modelo a definir por portaria do Secretário Regional da Economia.
2 - Podem ser igualmente delimitados, mediante tabuletas e sinais de modelo definido por portaria do Secretário Regional da Economia, os terrenos onde a caça seja proibida permanentemente ou onde esteja sujeita a consentimento de quem de direito.
3 - As tabuletas ou sinais a que se referem os números anteriores devem ser colocados sobre postes, à altura mínima de 1,5 m, em lugares bem visíveis, em todos os locais de passagem e no perímetro do terreno, a distâncias iguais ou inferiores a 100 m, de forma que de cada um deles se possa avistar o imediato e o antecedente.
Art. 32.º Para efeitos deste diploma, considera-se época venatória o período que decorre entre 1 de Junho de cada ano e 31 de Maio do ano seguinte.
Art. 33.º - 1 - O acto venatório só é permitido de dia, entendendo-se como tal o período que decorre entre o crepúsculo da manhã e o fim do crepúsculo da tarde.
2 - O exercício da caça nos terrenos de regime cinegético geral só é permitido às quintas-feiras, domingos e feriados nacionais obrigatórios, nos locais, períodos e pelos processos definidos neste diploma, com observância das demais condições legais e regulamentares, salvo o disposto no número seguinte.
3 - O Secretário Regional da Economia pode autorizar o exercício de caça em dois dias da semana não seguidos, diferentes dos referidos no número anterior, para processos de caça em que não seja utilizada arma de fogo.
4 - Salvo disposição em contrário, o exercício da caça nos terrenos submetidos a regime cinegético especial é permitido nos termos previstos e aprovados nos respectivos planos de ordenamento e de exploração, ressalvadas as excepções expressamente previstas.
5 - É proibido caçar ou transportar armas de caça em todo o território da RAM nos dias em que se realizem eleições nacionais ou regionais e ainda quando se efectuem eleições locais na área da respectiva autarquia.
Art. 34.º - 1 - A caça pode ser exercida pelos seguintes processos:
a) «De salto», aquele em que um ou mais caçadores se deslocam para procurar, perseguir, apanhar ou matar a caça que eles próprios levantam, com ou sem ajuda de cães;
b) «À espera», aquele em que o caçador parado, emboscado ou não e com ou sem negaça, aguarda os animais a abater;
c) «De batida», aquele em que cada caçador se coloca à espera para apanhar ou matar a caça que lhe é levantada por batedores;
d) «A corricão», aquele que é exercido com auxílio de cães, sem arma de fogo, a pé, com ou sem pau;
e) «Cetraria» ou «falcoaria», aquele em que os animais são capturados por qualquer ave de presa para esse fim adestrada.
2 - Para as espécies de caça maior, considera-se ainda como processo e meio de caça o «de aproximação», que é aquele em que o caçador se desloca para capturar ou abater determinado exemplar de caça maior.
3 - Os grupos ou «linhas» só podem ser constituídos, no máximo, por cinco caçadores.
Art. 35.º - 1 - No exercício da caça apenas podem ser utilizados os seguintes instrumentos e meios:
a) Armas classificadas como de caça pelo Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949;
b) Arco e flecha ou besta e virotão;
c) Pau;
d) Aves de presa;
e) Cães de caça;
f) Negaças, chamarizes e reclames.
2 - As espingardas, quando automáticas ou semiautomáticas, devem ter os carregadores ou depósitos previstos ou transformados para admitir, no máximo, a introdução de dois cartuchos.
3 - Fora do exercício da caça apenas é permitido o transporte de armas de caça desde que devidamente acondicionadas em estojo próprio.
4 - No exercício da caça com aves de presa não podem ser utilizadas mais de duas aves por caçador.
5 - O uso de nagaças, chamarizes e outros reclames nos terrenos de regime cinegético geral só é permitido nos termos definidos neste diploma para cada uma das espécies cinegéticas.
6 - É proibido o uso de gravador com chamariz ou reclame e, bem assim, o uso de negaças que sejam animais cegos ou mutilados.
7 - Durante o exercício venatório é proibido o uso e detenção de cartuchos carregados com zagalotes.
8 - Na caça às espécies de caça maior é proibido o uso ou detenção de cartuchos carregados com chumbo.
SECÇÃO III
Períodos venatórios. Condicionamentos específicos
Art. 36.º - 1 - O Secretário Regional da Economia definirá anualmente, por portaria, o calendário venatório a vigorar na respectiva época, com enumeração das diferentes espécies cinegéticas cuja caça é permitida, bem como os respectivos condicionamentos e períodos venatórios.
2 - Os períodos venatórios estabelecidos anualmente para cada uma das espécies cinegéticas serão fixados dentro dos limites temporais estabelecidos no presente diploma, podendo a todo o tempo ser interrompidos.
3 - Os períodos venatórios e os condicionamentos podem referir-se a todo o território da RAM ou apenas a certas regiões ou locais.
Art. 37.º A caça às espécies de caça maior, constantes da lista anexa, poderá ser autorizada durante todo o ano.
Art. 38.º - 1 - A caça às lebres pode ser autorizada nos meses de Outubro a Dezembro, inclusive, e cada caçador só pode capturar ou abater uma lebre por dia de caça.
2 - A caça de batida às lebres só é permitida nos terrenos de regime cinegético especial.
3 - Na caça às lebres a corricão a pé é proibido utilizar mais de dois cães de busca ou soltar mais de dois galgos a cada lebre.
4 - Nos terrenos sujeitos a regime cinegético especial, a caça às lebres poderá ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive.
Art. 39.º - 1 - Nos terrenos de regime cinegético geral, a caça aos coelhos poderá ser autorizada nos meses de Outubro a Dezembro, inclusive, sendo a caça de batida aos coelhos autorizada apenas nos locais, dias e demais condições definidos em edital da DSF.
2 - Nos terrenos sujeitos a regime cinegético especial, a caça aos coelhos pode ser autorizada nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, pelos processos e meios definidos no plano de exploração.
3 - A solicitação dos interessados, poderá ser autorizada, por despacho do Secretário Regional da Economia, a caça aos coelhos nos meses de Junho e Julho, em terrenos submetidos a regime cinegético especial onde sejam previsíveis surtos epidémicos.
Art. 40.º - 1 - Nos terrenos de regime cinegético geral, a caça de salto às perdizes pode ser permitida nos meses de Outubro a Dezembro, inclusive, e cada caçador não pode caçar mais de cinco perdizes em cada dia de caça.
2 - Nos terrenos sujeitos a regime cinegético especial, a caça às perdizes pode ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive.
3 - A caça de batida às perdizes só é permitida nas zonas de regime cinegético especial.
4 - Poderá ser autorizada, por despacho do Secretário Regional da Economia, a caça às perdizes com chamariz ou negaça nos meses de Fevereiro a Abril, inclusive, em terrenos submetidos a regime cinegético especial.
Art. 41.º - 1 - Nos terrenos de regime cinegético geral, a caça aos faisões pode ser permitida nos meses de Outubro a Dezembro, inclusive, nos locais, dias e demais condições previstos por edital da DSF.
2 - Nos terrenos sujeitos a regime cinegético especial, a caça aos faisões pode ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive.
3 - A caça de batida aos faisões só é permitida nas zonas de regime cinegético especial.
Art. 42.º - 1 - A caça às codornizes pode ser permitida nos meses de Setembro a Dezembro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Nos terrenos de regime cinegético geral:
a) No mês de Setembro, a caça às codornizes só é permitida de salto nos locais, dias e demais condições previstos em edital da DSF;
b) Cada caçador não pode caçar mais de 10 codornizes por dia de caça.
Art. 43.º - 1 - A caça às galinholas e narcejas pode ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Nos terrenos de regime cinegético geral:
a) Nos meses de Janeiro e Fevereiro só podem ser caçadas pelos processos, nos locais e demais condições definidos em edital da DSF;
b) Cada caçador não pode caçar mais de três galinholas ou de três narcejas por dia de caça.
Art. 44.º - 1 - A caça aos pombos pode ser permitida nos meses de Agosto a Fevereiro, inclusive, nos termos dos números seguintes.
2 - De Agosto a Dezembro os pombos podem ser caçados nos locais e demais condições estabelecidos para a caça de outras espécies autorizadas no mesmo período.
3 - Nos terrenos de regime cinegético geral, em Janeiro e Fevereiro, apenas é permitida a caça à espera nos locais, dias e demais condições definidos em edital da DSF.
4 - Na caça aos pombos é permitida a utilização de negaças.
Art. 45.º - 1 - A caça às aves aquáticas só é permitida nos meses de Agosto a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Nos terrenos de regime cinegético geral:
a) Cada caçador não pode caçar mais de três aves aquáticas por dia de caça;
b) Nos meses de Agosto, Setembro, Janeiro e Fevereiro a caça às aves aquáticas só é permitida à espera e apenas nos locais definidos por edital da DSF.
3 - Na caça às aves aquáticas é permitida a utilização de negaças ou chamarizes.
CAPÍTULO III
Regimes cinegéticos
Art. 46.º - 1 - Para efeitos da organização da actividade venatória e do ordenamento do património cinegético regional, os terrenos de caça podem ser sujeitos a regime cinegético geral ou a regime cinegético especial.
2 - Encontram-se sujeitos ao regime cinegético geral os terrenos onde seja permitido o exercício da caça e que não estejam integrados em zonas de regime especial.
Art. 47.º - 1 - Salvo determinação em contrário, as águas e terrenos do domínio público fluvial e lacustre existentes no interior das zonas de regime cinegético especial consideram-se abrangidas pelo mesmo, independentemente de qualquer formalidade.
2 - O diploma que instituir uma zona de regime cinegético especial pode determinar que as águas e terrenos do domínio público fluvial e lacustre existentes no seu perímetro sejam abrangidos na totalidade ou em parte pela respectiva zona de caça.
Art. 48.º - 1 - Nos terrenos de regime cinegético geral, o acto venatório é permitido nos termos da Lei 30/86, de 27 de Agosto, do presente diploma e demais disposições regulamentares.
2 - Nos terrenos submetidos a regime cinegético especial, o acto venatório é permitido nos termos das disposições legais e regulamentares que lhe forem directamente aplicáveis e de acordo com os planos de ordenamento e exploração das respectivas zonas de caça devidamente aprovadas.
SECÇÃO I
Regime cinegético especial. Disposições gerais
Art. 49.º - 1 - Os terrenos de regime cinegético especial podem compreender as seguintes zonas de caça:
a) Zonas de caça nacionais, abreviadamente designadas por ZCN;
b) Zonas de caça sociais, abreviadamente designadas por ZCS;
c) Zonas de caça associativas, abreviadamente designadas por ZCA;
d) Zonas de caça turísticas, abreviadamente designadas por ZCT.
2 - Na RAM são consideradas ZCN as que forem constituídas em terrenos cujas características de ordem física ou biológica permitam a constituição de núcleos de potencialidades cinegéticas tais que justifiquem ser a RAM a única responsável pela sua administração.
3 - São ZCS as que visem proporcionar a todos os caçadores nacionais o exercício organizado da caça em condições especialmente acessíveis.
4 - São ZCA aquelas cujo aproveitamento cinegético seja exercido por associações, sociedades ou clubes de caçadores que nelas se proponham custear ou realizar acções de fomento e conservação da fauna cinegética, nelas assegurando o exercício venatório.
5 - São ZCT as que se constituam com vista ao aproveitamento turístico dos recursos cinegéticos, garantindo, para além da exploração da caça, a prestação de serviços turísticos adequados.
Art. 50.º As zonas de caça de regime cinegético especial serão criadas por períodos mínimos de 6 ou 12 anos, conforme respeitem ou abranjam predominantemente a exploração de espécies de caça menor ou de caça maior, respectivamente.
Art. 51.º - 1 - Os terrenos que integram o sector público serão afectados prioritariamente a zonas de caça nacionais ou sociais.
2 - Quando a DSF considerar inadequada a constituição de zonas de caça nacionais ou sociais em terrenos de sector público, poderão estes terrenos, através de concurso público para concessão do direito de caça, ser submetidos ao regime especial das zonas de caça associativa ou turística, se confinarem com outros terrenos privados destinados a esse fim.
3 - Se a área dos terrenos pertencentes ao sector público não exceder 300 ha, na constituição de zonas de caça associativa e turística é dispensado o concurso público previsto no número anterior.
Art. 52.º As áreas definidas como reservas de caça, ao abrigo do n.º 2 do artigo 15.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, podem ser submetidas a regime cinegético especial, prioritariamente como zonas de caça nacionais ou sociais.
Art. 53.º A apreciação e decisão dos processos relativos à criação de zonas de regime cinegético especial em terrenos legalmente definidos como zonas agrícolas desfavorecidas deve preceder a dos processos relativos a outras áreas da RAM.
Art. 54.º As entidades gestoras de zonas de regime cinegético especial cujos planos de ordenamento e exploração contemplem medidas e acções de conservação de populações de espécies animais - cinegéticas ou não - endémicas, raras ou em perigo de extinção ou de conservação dos respectivos habitats ou ainda da promoção do aproveitamento sustentado de recursos endógenos, poderão beneficiar de redução de taxas até 50%, por despacho do Secretário Regional da Economia, precedendo proposta fundamentada da DSF para as espécies cinegéticas e parecer do PNM para as restantes espécies.
Art. 55.º O parecer do PNM a que se refere o número anterior deverá ser emitido no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido da DSF.
Art. 56.º - 1 - O acordo prévio a que se refere o artigo 21.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, será celebrado por período mínimo correspondente ao da validade da respectiva zona de regime cinegético especial.
2 - O acordo referido no número anterior constará de documento escrito, devidamente assinado pelas partes intervenientes.
3 - Para efeitos do número anterior, quando não for possível fazer intervir no acordo todos os proprietários e gestores dos terrenos envolvidos, constitui documento bastante a acta da reunião efectuada por iniciativa da DSF ou das autarquias locais onde se situem os terrenos a submeter a regime cinegético especial e da qual constem todos os elementos essenciais do acordo.
4 - Para a reunião referida no número anterior devem ser convocados os proprietários e gestores dos terrenos a submeter a regime cinegético especial com, pelo menos, 30 dias de antecedência, por edital afixado nos locais do costume e em dois jornais de grande circulação, regionais ou da especialidade, e o acordo resultante da reunião considera-se válido para início da instrução do processo de concessão desde que tenha obtido os votos favoráveis da maioria dos presentes.
5 - Para intervir no acordo a que se referem os números anteriores, relativamente aos terrenos do sector público, são competentes os órgãos executivos da Administração Pública ou a entidade privada a quem estiver atribuída, por qualquer título, a exploração agro-pecuária ou florestal dos referidos terrenos.
6 - Os proprietários e gestores que não estiverem presentes à reunião ou não derem o seu acordo poderão apresentar reclamação ao director dos Serviços Florestais, no prazo de 90 dias a contar da data de afixação, nos lugares do costume das autarquias locais onde se situem os terrenos a submeter a regime cinegético especial, dos editais a anunciar a entrada do pedido de concessão.
7 - A DSF excluirá do pedido de concessão os terrenos cujos titulares ou gestores tenham apresentado reclamação nos termos do número anterior.
Art. 57.º O plano de ordenamento e exploração cinegéticos definirá as medidas a adoptar e as acções a empreender que visem o fomento, a conservação e a exploração racional da caça com vista a alcançar e manter o melhor aproveitamento das potencialidades cinegéticas do terreno em questão, dele devendo constar, nomeadamente:
a) Uma planta dos terrenos em tela ou noutro suporte transparente durável, na escala de 1:25000, referenciado à Carta Militar de Portugal, nesta escala, e três cópias desta planta;
b) Caracterização biofísica dos terrenos, referindo as capacidades de uso dos solos, recursos hídricos disponíveis para a fauna e o revestimento vegetal;
c) Indicação do aproveitamento agro-silvo-pastoril actual;
d) Nomeação das espécies cinegéticas objecto da exploração;
e) Medidas previstas para maximizar as possibilidades cinegéticas;
f) Postos de trabalho especializados ou indiferenciados criados pela execução do plano;
g) Medidas a tomar no período inicial com vista ao repovoamento cinegético, a data prevista para início da exploração de cada uma das espécies e a previsão dos períodos, processos e meios de caça e, ainda, a estimativa do número de exemplares de cada espécie a ser abatido anualmente, com indicação, no caso da caça maior, do sexo e idade.
58.º - 1 - O plano de ordenamento e exploração de zonas de regime cinegético especial em que ocorram importantes concentrações ou passagens de aves migradoras deverá definir especificamente as normas de aproveitamento destas espécies, que terão de respeitar as regras nacionais e internacionais estabelecidas para a sua conservação e gestão.
2 - O plano de ordenamento e exploração deve prever que nos dois últimos anos do período de concessão de cada espécie cinegética não poderá ser abatido um número de indivíduos superior à média dos dois anos precedentes, salvo motivo devidamente justificado e mediante autorização da DSF.
Art. 59.º - 1 - O processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial é fixado por portaria do Secretário Regional da Economia, da qual constarão, designadamente, os prazos de entrega dos pedidos de concessão, os requisitos a que o mesmo deve obedecer e os prazos de decisão.
2 - A portaria referida no número anterior pode estabelecer a possibilidade de a DSF, a solicitação dos interessados na constituição de uma zona de caça do regime cinegético especial, determinar a proibição temporária do exercício da caça nos terrenos por esta abrangidos em momento anterior à sua efectiva constituição.
Art. 60.º - 1 - O Secretário Regional da Economia, mediante informação fundamentada da DSF, pode determinar a intervenção desta na execução dos planos de ordenamento e exploração, suspendendo ou alterando algumas das suas disposições e a execução de acções previstas nesses planos, com o objectivo de salvaguardar as populações cinegéticas.
2 - Nos termos do número anterior, à DSF compete alterar a lista das espécies cinegéticas e os contingentes que podem ser caçados, bem como os períodos, os dias e os meios de caça previstos.
Art. 61.º - 1 - As entidades concessionárias ou que administram zonas de regime cinegético especial garantem nelas o cumprimento das disposições legais e regulamentares, bem como pelo das regras constantes dos respectivos planos de ordenamento e exploração e respondem pelo incumprimento dessas normas, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
2 - Constituem ainda obrigações das entidades concessionárias ou administradoras de zonas de regime cinegético especial, nomeadamente:
a) O pagamento das taxas devidas;
b) A eficaz fiscalização e policiamento das áreas administradas;
c) A conveniente e permanente delimitação e sinalização da zona, após afixação de editais.
Art. 62.º Os concessionários das áreas de regime cinegético especial ficam obrigados a participar anualmente, até 30 de Abril, os resultados da execução do plano de ordenamento e exploração à DSF, nomeadamente no que se refere a:
a) Número de caçadores admitidos;
b) Número de jornadas de caça;
c) Número de exemplares de cada espécie cinegética abatidos pelos diferentes processos, devendo, no caso de caça maior, ser indicados o sexo e a idade;
d) Acções de controlo de predadores realizadas e seus resultados;
e) As fotocópia das licenças de caça exigidas pelo artigo 70.º;
f) Outros elementos que sejam, expressa e justificadamente, solicitados pela DSF.
Art. 63.º - 1 - A renovação das concessões de zonas de caça associativas e turísticas deve ser requerida à DSF até 60 dias antes do termo do seu prazo de validade.
2 - Os requerimentos de renovação devem ser acompanhados de:
a) Documento comprovativo do acordo com os titulares e gestores dos terrenos afectos, válido para o novo período de concessão;
b) Novos planos de ordenamento ou de exploração, se houver alterações aos anteriores;
c) Outros elementos que sejam solicitados pela DSF;
d) Quando não for cumprido o prazo referido no n.º 1 deste artigo, pode ainda ser requerida a renovação das concessões até 30 dias antes do termo deste prazo, com o pagamento de uma taxa do valor igual ao dobro da taxa anual respectiva.
Art. 64.º - 1 - As concessões dos regimes cinegéticos especiais extinguem-se:
a) Por caducidade, se no fim do prazo de concessão esta não for renovada;
b) Por decisão do Secretário Regional da Economia, a pedido do concessionário ou nos termos do número seguinte;
c) Pela falta de pagamento da taxa no prazo de 60 dias após notificação do concessionário pela DSF.
2 - O Secretário Regional da Economia, sob proposta fundamentada da DSF, pode, em qualquer altura, declarar extinta a concessão de qualquer regime cinegético especial, quando:
a) A concessão se torne inconveniente para o interesse público;
b) Forem desrespeitadas, de forma grave ou continuada, as obrigações dos concessionários constantes da lei ou dos respectivos planos de ordenamento e de exploração.
Art. 65.º - 1 - Extinta a concessão de regime cinegético especial, os que tinham a qualidade de concessionário deverão retirar as tabuletas e sinais de demarcação no prazo de 30 dias a contar da notificação que para esse fim seja feita pela DSF.
2 - Se as tabuletas e sinais não forem retirados dentro do prazo fixado, procederá a DSF ao seu arrancamento, sendo os obrigados responsáveis pelas despesas.
Art. 66.º - 1 - Os terrenos submetidos a regime cinegético especial consideram-se submetidos ao regime florestal, para efeitos de policiamento e fiscalização da casa.
2 - O concessionário de cada área de regime especial de caça é obrigado a assegurar a permanente fiscalização dos respectivos terrenos pelo número de guardas florestais auxiliares fixado no plano de ordenamento, que deve prever pelo menos um por cada 2000 ha ou fracção, ou um por cada 500 ha ou fracção, respectivamente, consoante disponha ou não de meio de transporte para a fiscalização.
3 - As entidades gestoras de zonas de regime cinegético especial contíguas podem organizar em conjunto o policiamento e a fiscalização das respectivas áreas, caso em que os requisitos constantes do número anterior se aplicam ao conjunto das zonas em causa.
4 - O disposto no número anterior pode ser aplicado a zonas de regime cinegético especial próximas quando a DSF considere que daí não resultam inconvenientes para o correcto policiamento e fiscalização dessas zonas.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a DSF autorizar que zonas de regime cinegético especial confinantes ou próximas organizem em conjunto a fiscalização, ficando, neste caso, os respectivos guardas habilitados a exercer as suas competências em qualquer das áreas por elas abrangidas.
SECÇÃO II
Regime cinegético especial. Disposições especiais
Art. 67.º - 1 - As ZCN localizadas na RAM são constituídas por decreto regulamentar regional, ouvido o Conselho Regional da Caça e da Conservação da Fauna, em terrenos públicos cujas características de natureza física ou biológica permitam a constituição de núcleos de potencialidades cinegéticas tais que justifiquem ser a RAM o único responsável pela sua administração.
2 - As ZCN são constituídas por tempo indeterminado, em terrenos públicos ou privados, quando a RAM obtenha para tal a concordância das respectivas entidades titulares e gestoras.
3 - A RAM pode determinar a inclusão numa ZCN de terrenos sem a concordância das respectivas entidades titulares e gestoras, desde que a mesma seja considerada de utilidade pública.
4 - As ZCN são administradas pela DRA, através da DSF, que elaborará os respectivos planos de ordenamento e exploração e suportará os encargos com a sua constituição e funcionamento.
5 - O exercício da caça nas ZCN fica sujeito ao pagamento de taxas, sendo as receitas resultantes aplicadas na satisfação dos seus encargos e, havendo excedentes, serão os mesmos aplicados no fomento genérico da caça.
6 - As regras gerais de funcionamento e o valor das taxas devidos pela prática da caça nas ZCN serão definidos em portaria do Secretário Regional da Economia.
7 - Nas ZCN é facultado o exercício da caça a caçadores residentes e não residentes em território nacional, mas nos planos de exploração respectivos deverá ser reservada uma parte dos ingressos a caçadores com residência, registada na carta de caçador, no concelho ou concelhos abrangidos pela ZCN, outra parte para os restantes caçadores residentes em território nacional e a restante parte para caçadores não residentes neste território.
8 - Nas ZCN as taxas devidas pelos caçadores nacionais e pelos caçadores estrangeiros residentes em território nacional deverão ser inferiores às dos restantes caçadores, salvo reciprocidade de tratamento.
Art. 68.º - 1 - As ZCS são constituídas por portaria do Secretário Regional da Economia, ouvido o Conselho Regional da Caça e da Conservação da Fauna, e visam proporcionar a todos os caçadores nacionais o exercício organizado da caça em condições especialmente acessíveis.
2 - As ZCS são constituídas por tempo indeterminado, enquanto se verificarem condições para o seu bom funcionamento, de preferência em terrenos dos sectores público ou cooperativo, podendo também incluir terrenos do sector privado, com a concordância das entidades titulares e gestoras.
3 - As ZCS são constituídas em todas as regiões cinegéticas com o apoio da DSF, por iniciativa das associações de caçadores, autarquias locais, entidades gestoras dos terrenos envolvidos ou seus representantes e comissões de compartes.
4 - Os planos de ordenamento e exploração das ZCS serão elaborados pela DRA, através da DSF, que igualmente as administrará, com a participação das autarquias locais, das comissões de compartes, da federação regional de caçadores e das entidades gestoras dos terrenos abrangidos pela ZCS ou pelos representantes daquelas entidades.
5 - A DSF poderá, caso entenda verificarem-se condições para uma boa administração e bom cumprimento dos planos de ordenamento e exploração das ZCS, delegar a administração destas zonas nas juntas de freguesia, nas federações regionais de caçadores, nos agricultores, nas associações representativas destes e nas comissões de compartes.
6 - O exercício da caça nas ZCS fica sujeito ao pagamento de taxas pelos caçadores, sendo as receitas resultantes aplicadas na satisfação dos encargos com a sua administração.
7 - As taxas a pagar pelo exercício da caça em cada ZCS serão definidas por portaria do Secretário Regional da Economia, sob proposta da DSF, calculadas com base em critérios de razoabilidade, de modo que a receita cobrada pelos ingressos dos caçadores não exceda 60% dos encargos verificados.
8 - As regras de funcionamento das ZCS serão aprovadas por despacho do Secretário Regional da Economia.
9 - Nas ZCS o acesso dos caçadores será feito por inscrição prévia e sorteio público, ou outra forma que garanta a igualdade de acessibilidade, sendo reservada uma parte das admissões para caçadores com residência, registada na carta de caçador, no concelho ou concelhos onde as mesmas se situem.
10 - Nas situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 51.º, as entidades que podem requerer a constituição da ZCS podem exercer direito de opção na concessão da exploração cinegética de terrenos do sector público.
Art. 69.º - 1 - As ZCA são constituídas por portaria do Secretário Regional da Economia, ouvido o Conselho Regional da Caça e da Conservação da Fauna, e visam conceder a associações de caçadores legalmente constituídas e registadas nos termos deste diploma, que nelas se proponham custear e realizar acções de fomento e conservação da fauna cinegética e gerir este património de modo a proporcionar aos seus associados a prática da caça de forma regrada e racional, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
2 - As ZCA só podem ser concedidas a associações de caçadores que tenham um mínimo de 20 associados.
3 - As ZCA são concedidas a requerimento das associações de caçadores, por prazo certo e renovável, nos termos do presente diploma, enquanto se verificar o seu bom funcionamento e sejam atingidos os fins para que foram concedidas.
4 - As ZCA serão instaladas de preferência em terrenos do sector privado ou cooperativo, com a concordância das entidades titulares ou gestoras, obtida nos termos previstos no artigo 56.º do presente diploma, podendo ainda abranger terrenos do sector público, se a DSF não considerar adequada a constituição de ZCN ou ZCS nesses terrenos.
5 - Quando o pedido para a concessão de uma ZCA inclua terrenos da RAM, ou por ela directamente administrados, será necessária a apresentação pelo requerente do acordo prévio das entidades referidas no n.º 5 do artigo 56.º do presente diploma.
6 - Quando a área cinegética do município já esteja abrangida em 50%, ou mais, por zonas de caça do regime cinegético especial, só se podem constituir mais ZCA desde que pelo menos metade dos membros das associações de caçadores requerentes seja natural ou residente na freguesia em causa, salvo quando, por razões atendíveis, tal não seja possível, caso em que a naturalidade e residência se reportará ao respectivo município.
Art. 70.º Os membros das associações de caçadores que requererem a concessão de uma ZCA têm obrigatoriamente de, no momento da apresentação do respectivo pedido e durante o período da concessão, ser titulares de licença geral de caça e das licenças especiais relativas ao tipo de caça previsto no plano de exploração apresentado.
Art. 71.º - 1 - Os planos de ordenamento e exploração das ZCA serão apresentados pelas requerentes à DSF, que, no caso de aprovação, fiscalizará o seu cumprimento e proporá a sua alteração quando entender conveniente.
2 - A partir de 1995 ou do ano em que nelas se iniciar o exercício da caça, no caso de ser em data posterior, as concessões de ZCA ficam sujeitas ao pagamento de uma taxa anual, a fixar por portaria do Secretário Regional da Economia.
Art. 72.º - 1 - As ZCT são constituídas por portaria do Secretário Regional da Economia, obtido parecer favorável do Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração e ouvido o Conselho Regional da Caça e da Conservação da Fauna, e visam o aproveitamento turístico da exploração dos recursos cinegéticos.
2 - As ZCT são concedidas a requerimento de empresas turísticas, autarquias, sociedades de titulares ou gestores dos terrenos ou outras entidades de reconhecida capacidade para o efeito, por prazo certo e renovável, nos termos do presente diploma, enquanto se verificar o seu bom funcionamento e sejam atingidos os fins para que foram concedidas.
3 - As ZCT serão instaladas de preferência em terrenos dos sectores cooperativo ou privado, com a concordância das entidades titulares e gestoras, obtida nos termos previstos no artigo 56.º do presente diploma.
4 - As áreas a conceder para a constituição de ZCT poderão ser limitadas em função do plano turístico regional, caso exista, das espécies a explorar e das potencialidades cinegéticas dos terrenos.
5 - Os planos de ordenamento e exploração e de aproveitamento turístico das ZCT serão apresentados à DSF, que os analisará e remeterá posteriormente à Direcção Regional do Turismo para obtenção do necessário parecer do Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração, o qual será preferido e transmitido à DSF no prazo máximo de 30 dias.
6 - Os planos de exploração das ZCT não podem conter normas que discriminem os caçadores nacionais dos estrangeiros.
7 - O cumprimento dos planos de ordenamento e exploração será fiscalizada pela DSF, cabendo à Direcção Regional do Turismo fiscalizar o cumprimento das obrigações relacionadas com os aspectos turísticos.
8 - A concessão de ZCT está sujeita ao pagamento de taxas, a definir em portaria do Secretário Regional da Economia, que serão devidas a partir do ano em que se iniciar o exercício da caça.
Art. 73.º No plano de aproveitamento turístico das ZCT deve constar, designadamente:
a) A forma como o aproveitamento cinegético se insere no âmbito dos projectos de desenvolvimento regional em curso e, em especial, no âmbito do plano regional de turismo respectivo, caso exista;
b) Os diferentes serviços turísticos existentes na zona de caça ou na sua periferia que possam ser usados pelos utentes daquela;
c) O número e qualificação profissional das pessoas afectas ao empreendimento;
d) O número de caçadores nacionais e estrangeiros que se preveja admitir anualmente na zona e respectivos acompanhantes;
e) Os mercados prioritários para que o projecto se orienta e os programas de promoção previstos.
CAPÍTULO IV
Criação de espécies cinegéticas em cativeiro
Art. 74.º - 1 - É permitida a criação de caça em cativeiro visando a reprodução de espécies cinegéticas destinadas a repovoamento, produção de peles, consumo alimentar ou utilização em campos de treino de caça, mediante autorização da DRA, sob parecer da DSF e ouvida a Direcção Regional da Pecuária, abreviadamente designada por DRP, sobre os aspectos sanitários.
2 - É proibida a criação em cativeiro para efeitos cinegéticos, designadamente repovoamento ou largadas em campos de treino, de perdizes das espécies Alectoris graeca, A. chuckar, A. barbara ou seus híbridos ou destas com A. rufa.
3 - A autorização revistirá a forma de alvará e fica sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos a definir por portaria do Secretário Regional da Economia.
CAPÍTULO V
Campos de treino de caça
Art. 75.º - 1 - A DSF pode constituir ou autorizar a instalação de campos de treino, destinados à prática de actividades de carácter venatório durante todo o ano, nomeadamente o exercício de tiro com arma de fogo e o treino de cães de caça e para a realização de corridas de lebres.
2 - A constituição e o funcionamento de campos de treino serão regulamentados por portaria do Secretário Regional da Economia.
CAPÍTULO VI
Detenção, comércio, transporte e exposição de caça
Art. 76.º - 1 - É proibida a detenção, o transporte, o comércio e a exposição de exemplares mortos de espécies cinegéticas não marcadas, excepto, se se tratar de exemplares mortos em actividades cinegéticas, durante os respectivos períodos de caça e nos cinco dias seguintes.
2 - É proibida a venda, o transporte para venda, a detenção para venda e ainda o acto de pôr à venda exemplares mortos de espécies cinegéticas, bem como de qualquer parte ou produto obtido a partir dos mesmos e como tal facilmente identificáveis, excepto:
a) Tratando-se de espécies cinegéticas constantes de portaria do Secretário Regional da Economia;
b) Tratando-se de exemplares criados em cativeiro nos termos definidos no presente diploma e sua regulamentação.
Art. 77.º - 1 - A detenção e o comércio de exemplares naturalizados, peles, troféus ou partes identificadas de espécies cinegéticas são regulados por portaria do Secretário Regional da Economia.
2 - A DSF deve organizar e manter um cadastro regional de troféus de caça.
3 - Para efeitos de classificação de troféus de caça maior o Secretário Regional da Economia nomeará uma comissão regional de homologação de troféus, presidida pela DSF.
Art. 78.º - 1 - A detenção, comércio e transporte de exemplares vivos de espécies cinegéticas só são permitidos quando autorizados pela DSF.
2 - É proibido a venda, o transporte para venda, a detenção para venda e ainda o acto de pôr à venda exemplares vivos de espécies cinegéticas que não constem da portaria referida no n.º 2 do artigo 76.º, excepto quando se trate de exemplares criados em cativeiro.
Art. 79.º - 1 - Depende de autorização da DRA e da DRP, quanto aos aspectos hígio-sanitários, a importação e a exportação de exemplares vivos ou mortos de espécies cinegéticas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Não carece da autorização da DRA, prevista no número anterior:
a) A exportação de exemplares mortos de espécies cinegéticas constantes da portaria referida no artigo 36.º do presente diploma, desde que transportados por caçadores devidamente habilitados durante os respectivos períodos de caça e nos cinco dias seguintes;
b) A importação de exemplares mortos de espécies cinegéticas desde que transportados por caçadores devidamente habilitados a caçar no país de proveniência.
3 - A importação de exemplares vivos de espécies cinegéticas não indígenas depende de autorização da DRA, ouvida a DSF, e sob parecer favorável do PNM.
Art. 80.º - 1 - O sistemas de marcação a utilizar nos termos do artigo 76.º serão definidos por portaria do Secretário Regional da Economia.
2 - A marcação de exemplares de espécies cinegéticas vivos, mortos ou naturalizados, dos seus troféus e peles é feita pela DSF ou pelas entidades por esta expressamente autorizadas.
CAPÍTULO VII
Correcção da densidade dos animais prejudiciais à caça, pesca e agricultura
Art. 81.º - 1 - As espécies cinegéticas podem ser objecto de acções de correcção quando tal seja necessário para prevenir ou minimizar a ocorrência de danos na fauna, na flora, na pesca, nas florestas, na agricultura e pecuária ou ainda para a protecção da saúde e segurança públicas.
2 - As acções de correcção são efectuadas pela DSF ou pelos interessados por ela devidamente licenciados.
3 - Nas zonas de regime cinegético especial, as respectivas entidades gestoras podem proceder a acções de correcção, nos termos previstos nos planos de ordenamento e exploração, devendo informar a DSF do resultado das mesmas.
4 - Nos terrenos incluídos em zonas classificadas como áreas protegidas, as acções de correcção previstas no n.º 1 são precedidas de parecer favorável dos órgãos responsáveis pelas mesmas, emitido no prazo máximo de 30 dias após a sua solicitação.
5 - As acções de correcção previstas nos números anteriores serão reguladas por portaria do Secretário Regional da Economia.
Art.º 82.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 75/91, de 14 de Fevereiro, as espécies não cinegéticas podem ser objecto de acções de correcção quando tal se revele necessário para a protecção da fauna ou para evitar danos importantes às culturas, ao gado, às florestas ou às pescas.
2 - As acções de correcção são efectuadas pela DSF após parecer favorável do PNM, a emitir no prazo de 20 dias contados da sua solicitação.
3 - As acções de correcção referidas nos números anteriores serão reguladas por portaria do Secretário Regional da Economia.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica as competências próprias do PNM.
Art. 83.º - 1 - As entidades a quem for concedida a exploração de zonas de regime cinegético especial, de instalações para a criação de caça em cativeiro ou de campos de treino de caça são obrigadas a indemnizar os danos que, por efeitos dessa concessão, forem causados nos terrenos vizinhos.
2 - A obrigação de indemnização referida no número anterior não existe nas situações em que se comprove que os danos não se teriam verificado caso tivessem sido autorizadas pelas autoridades competentes as medidas correctivas regularmente requeridas pelas entidades em causa.
3 - A RAM, através da Secretaria Regional da Economia, é obrigada a indemnizar os danos causados pelas espécies cinegéticas, desde que não tenha autorizado as medidas de correcção devidamente requeridas ou directamente efectuado as mesmas.
4 - Quando estejam em causa situações abrangidas pelo n.º 4 do artigo 81.º, a responsabilidade prevista no número anterior é assumida pelo PNM, no caso de o parecer nele previsto não ser emitido no prazo estabelecido ou do mesmo ter sido desfavorável.
5 - As entidades autorizadas a proceder às acções de correcção não têm direito a receber qualquer indemnização pelos prejuízos causados por espécies cinegéticas.
6 - Os processos a observar para a concessão das indemnizações previstas nos n.os 3 e 4 são regulados por portaria do Secretário Regional da Economia.
CAPÍTULO VIII
Responsabilidade criminal e contra-ordenacional
SECÇÃO I
Disposições gerais
Art. 84.º - 1 - Nos termos da Lei da Caça, constitui infracção de caça todo o facto punível que seja praticado com violação das normas legais e regulamentares em matéria de caça.
2 - As infracções de caça são crimes e contra-ordenações.
Art. 85.º São crimes de caça os factos como tal descritos e punidos nos termos dos artigos 31.º e 32.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, aplicada e adaptada à RAM pela Lei 28/89, de 22 de Agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional 20/90/M, de 27 de Agosto.
Art. 86.º Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o agente punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.
Art. 87.º - 1 - As secretarias judiciais devem enviar à DSF, no prazo de 10 dias a contar do respectivo trânsito em julgado, certidão ou fotocópia das decisões finais proferidas nos processos instaurados por infracção a disposições legais e regulamentares sobre a caça.
2 - A DSF pode solicitar informações às secretarias judiciais sobre o andamento dos processos relativos às infracções a que se refere o número anterior.
Art. 88.º As associações de caçadores são responsáveis pelas contra-ordenações previstas no presente diploma, quando cometidas pelos seus órgãos no exercício das suas funções.
Art.º 89.º - 1 - As autoridades e agentes de autoridade competentes para a polícia e fiscalização da caça deverão levantar autos de notícia por todas as infracções que presenciarem, bem como proceder à apreensão da carta de caçador do infractor e da licença de caça para não residentes, quando for caso disso, e ainda de todos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados à prática de uma infracção de caça, os que constituam seu produto e, bem assim, de todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local de infracção e de quaisquer outros susceptíveis de servir de prova.
2 - O autuante, no momento do levantamento do auto, notificará do facto o arguido, com indicação do preceito infringido e da sanção aplicável.
3 - Os autos de notícia deverão ser levantados nos termos previstos no Código de Processo Penal (CPP), indicando ainda:
a) Número e data da carta de caçador do infractor;
b) Preceito legal infringido;
c) Espécies e número de exemplares caçados ou destruídos e os processos usados;
d) Meios e instrumentos utilizados na prática da infracção ou abandonados pelo infractor;
e) Danos causados, o seu valor provável e a identificação dos lesados e dos prédios ou coisas danificadas;
f) Apreensões efectuadas pelo autuante.
4 - Os autos de notícia serão levantados em duplicado, devendo uma cópia ser sempre remetida à DSF, acompanhada da carta de caçador ou da licença de caça para não residentes, quando for caso disso.
5 - Os autos de notícia serão enviados ao tribunal competente para conhecer da infracção, mas se esta constituir apenas contra-ordenação nos termos dos n.os 13 e 14 do artigo 31.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, serão enviados directamente à sede da DSF.
6 - Se as autoridades e agentes da autoridade competentes para a fiscalização da caça tiverem conhecimento da prática de qualquer infracção que não tenham presenciado, deverão fazer dela participação, a enviar às entidades competentes para o respectivo procedimento.
Art. 90.º As autoridades e agentes de autoridade competente para a fiscalização da caça devem proceder à detenção dos infractores por crimes de caça puníveis com prisão quando em flagrante delito, nos termos do disposto no CPP.
Art. 91.º Em matéria relativa a contra-ordenações de caça que não se encontre regulada neste diploma é aplicável o regime geral de contra-ordenações.
SECÇÃO II
Das contra-ordenações
Art. 92.º - 1 - Nos termos do disposto no artigo 31.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto, constituem contra-ordenações de caça:
a) O exercício da caça sem licença da caça para não residentes, quando exigível nos termos do artigo 8.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e do artigo 20.º do presente diploma;
b) O exercício da caça sem a licença geral de caça que for exigível;
c) O exercício da caça sem licença especial de caça, quando exigível;
d) O exercício da caça sem seguro obrigatório de caça válido;
e) A entrada em terrenos onde o exercício de caça seja proibido ou condicionado fora das condições previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto;
f) A utilização no exercício da caça de armas de fogo, arco ou besta por quem sofra de restrições ao seu uso;
g) A utilização de auxiliares fora das condições em que é permitida, nos termos do artigo 10.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e do artigo 24.º do presente diploma;
h) A falta de registo na DSF de cães, de aves de presa e de furões, quando obrigatório;
i) A utilização de cães, aves de presa e negaças fora das condições em que a lei o permita;
j) A exigência ou aceitação de qualquer contrapartida pela autorização concedida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e do artigo 29.º do presente diploma;
l) Não se fazer acompanhar, durante o acto venatório, dos documentos legalmente exigidos para o exercício da caça, salvo se os apresentar no prazo de quarenta e oito horas à autoridade ou agente da autoridade autuante;
m) A criação de caça em cativeiro quando não autorizada;
n) A criação de caça em cativeiro fora das condições definidas no respectivo alvará de concessão;
o) A detenção e transporte não autorizado, ou fora das condições de autorização, de espécies cinegéticas, seus troféus, peles ou partes do corpo identificáveis;
p) A comercialização não autorizada, ou fora das condições de autorização, de espécies cinegéticas, seus troféus, peles ou partes do corpo indentificáveis;
q) Manter campos de actividade de carácter venatório não autorizados;
r) O treino de cães de caça, de aves de presa ou de tiro de caça que não esteja autorizado ou fora das condições de autorização;
s) A infracção aos n.os 3, 7 e 8 do artigo 35.º
2 - De acordo com o disposto nos diplomas legais referidos no n.º 1, são as seguintes as coimas aplicáveis às contra-ordenações previstas no número anterior:
a) De 10000$00 a 100000$00, nas hipóteses previstas nas alíneas d), e), f), g), h), i), l), n), o), r) e s);
b) De 20000$00 a 100000$00, nas hipóteses previstas nas alíneas a), b) e c);
c) De 20000$00 a 200000$00, nas hipóteses previstas nas alíneas j), m), p) e q).
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Art.º 93.º Ao abrigo do artigo 32.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, às contra-ordenações previstas no artigo anterior poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) A apreensão dos instrumentos e meios de caça e de transporte utilizados para a prática da infracção;
b) A apreensão da caça morta ou capturada;
c) A inibição do exercício da caça por período até dois anos.
SECÇÃO III
Processo de contra-ordenações
Art.º 94.º - 1 - O processamento das contra-ordenações relativas à caça compete à DSF.
2 - Tem competência para aplicação das coimas relativas a contra-ordenações de caça o director dos Serviços Florestais, que pode delegá-la em funcionários com categoria não inferior a chefe de divisão ou equiparada.
Art.º 95.º Recebido o auto de notícia ou a participação referidos no artigo 89.º o arguido deve ser notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta escrita, podendo juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de três por cada infracção, ou comparecer, para ser ouvido, em dia determinado.
Art. 96.º - 1 - A instrução de processos de contra-ordenação não será atribuída ao autuante ou ao participante.
2 - O prazo para a instrução é de 60 dias.
3 - Se, por fundadas razões, a entidade que dirigir a instrução não a puder completar no prazo indicado no número anterior, solicitará a sua prorrogação à entidade que ordenou a instrução pelo prazo indispensável à sua conclusão.
Art. 97.º - 1 - As testemunhas indicadas no auto de notícia ou na participação serão convocadas pelas entidades às quais for confiada a instrução.
2 - As testemunhas indicadas pelo infractor poderão ser substituídas até ao dia designado para a audição, devendo por ele ser apresentadas.
Art. 98.º Na falta de comparência do arguido ou quando este não apresente resposta escrita, decidir-se-á com base nos elementos constantes do processo.
Art. 99.º - 1 - Finda a instrução do processo, o instrutor elaborará, no prazo de 10 dias, uma proposta de decisão devidamente fundamentada, em relatório donde conste a existência material das infracções, a sua qualificação e gravidade, bem como o grau de culpa e situação económica do agente, e, ainda, a coima que considerar justa.
2 - A entidade a quem incumba a decisão poderá, quando a complexidade do processo o exigir, prorrogar o prazo fixado no número anterior.
Art. 100.º - 1 - As armas e meios de transporte, instrumentos e meios de caça restituem-se a quem pertencerem logo que transite em julgado o despacho de não pronúncia ou a decisão final absolutória ou logo que se verifique abstenção de acusar e ainda quando a entidade competente para a aplicação de coima decida arquivar o processo ou quando não sejam objecto de sanção acessória de apreensão.
2 - Consideram-se perdidos a favor da RAM os objectos, armas, meios e instrumentos pertencentes aos interessados no processo se estes os não reclamarem no prazo de dois meses a contar da notificação do despacho que ordenar a sua entrega.
Art. 101.º - 1 - A caça morta que for apreendida será entregue, contra recibo, a instituições de solidariedade social da área do cometimento da infracção.
2 - Os exemplares vivos de espécies animais ilicitamente capturados em terrenos de regime cinegético especial serão entregues às autoridades que administrem essas zonas, salvo se lhes for imputável, total ou parcialmente, o cometimento da infracção.
3 - Verificando-se a excepção prevista na última parte do número anterior e, bem assim, quando a infracção haja sido cometida em terrenos de reserva ou de regime geral de caça, os exemplares capturados serão entregues aos serviços da DSF.
4 - Os meios e instrumentos de caça, os meios de transporte e produtos da infracção de caça não referidos nos números anteriores, perdidos a favor da RAM ou apreendidos, revertem para a DSF, que procederá à sua venda, nos termos a definir em portaria do Secretário Regional da Economia.
CAPÍTULO IX
Administração e fiscalização da caça
SECÇÃO I
Competências da Administração Pública
Art. 102.º - 1 - Compete ao Secretário Regional da Economia, pela DSF, a prossecução das atribuições e o exercício das competências previstas no artigo 35.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
2 - Compete ainda à DSF, no âmbito da conservação e gestão da fauna cinegética e do exercício da caça, participar nas actividades de organismos nacionais relativos àquelas matérias.
SECÇÃO II
Conselho Regional da Caça e da Conservação de Fauna
Art. 103.º - 1 - O Conselho Regional da Caça e da Conservação da Fauna, abreviadamente designado por Conselho Regional da Caça ou CRC, criado pelo Decreto Legislativo Regional 20/90/M, de 27 de Agosto, é presidido pelo Secretário Regional da Economia e composto pelos seguintes vogais permanentes:
a) Director dos Serviços Florestais ou seu representante;
b) Um representante designado pelo Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração;
c) Dois representantes designados pelos conselhos cinegéticos regionais e de conservação da fauna, um pelo da Madeira e outro pelo do Porto Santo;
d) Até dois representantes de entidades de reconhecida competência em matéria cinegética, nomeados pelo Secretário Regional da Economia;
e) Até dois representantes de entidades de reconhecida competência em matéria de agricultura, nomeados pelo Secretário Regional da Economia.
2 - O Secretário Regional da Economia poderá delegar a presidência do CRC.
3 - O Secretário Regional da Economia poderá convidar para as reuniões do Conselho representantes de organismos ou serviços públicos ou pessoas de reconhecida competência sobre as matérias a apreciar.
4 - Os membros do CRC que não sejam funcionários da administração regional ou local têm direito a senhas de presença, cujo valor será fixado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Economia e das Finanças.
Art. 104.º O CRC tem funções consultivas junto do Governo Regional nomeadamente no que se refere a:
a) Política cinegética regional;
b) Protecção de espécies em vias de extinção;
c) Gestão adequada do capital cinegético em função da capacidade de suporte das regiões;
d) Exercício da caça;
e) Todos os assuntos de carácter cinegético sobre que o Governo Regional entenda consultá-lo.
SECÇÃO III
Conselhos cinegéticos e de conservação da fauna
Art. 105.º - 1 - Na RAM os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna, adiante apenas designados por conselhos cinegéticos, serão constituídos a nível de ilha, um para a Madeira e outro para o Porto Santo, circunscrevendo-se o seu âmbito de actuação à ilha da Madeira ou à ilha do Porto Santo, respectivamente.
2 - Para o desempenho das atribuições e o exercício das competências previstas no artigo 110.º, podem as associações de agricultores, de caçadores, os organismos de conservação da natureza e as autarquias locais, por iniciativa de qualquer delas, constituir os conselhos cinegéticos a que se refere o n.º 1.
Art. 106.º - 1 - Os conselhos cinegéticos consideram-se constituídos a partir da data da reunião, convocada por qualquer das entidades referidas no n.º 2 do artigo 105.º, na qual serão verificados os poderes de representação de cada um dos seus membros e designado o respectivo presidente.
2 - Da reunião referida no número anterior será lavrada acta, da qual se extrairá cópia que, acompanhada de cópia dos pertinentes documentos, será remetida à DSF para efeitos de verificação da legalidade da sua constituição e registo.
3 - A duração do mandato dos membros destes conselhos é de três anos, com início em 1 de Janeiro do respectivo ano.
Art. 107.º - 1 - Os conselhos cinegéticos são constituídos, no máximo, por cinco membros, dos quais dois são representantes dos interesses dos agricultores e cada um dos restantes representa, respectivamente, os interesses das autarquias, das associações de caçadores e dos organismos de conservação da natureza.
2 - Os membros dos conselhos cinegéticos são designados, respectivamente, pelas autarquias locais e pelas associações representativas dos interesses dos agricultores, dos caçadores e de conservação da natureza, legalmente existentes, que se integrem na respectiva área geográfica.
Art. 108.º - 1 - Os conselhos cinegéticos reúnem ordinariamente uma vez por ano, no mês de Abril, e extraordinariamente quando convocados pelo respectivo presidente.
2 - A DSF pode solicitar qualquer reunião quando entenda necessário ou conveniente ouvir os conselhos cinegéticos.
3 - As deliberações dos conselhos cinegéticos são tomadas por maioria de votos dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.
4 - Das reuniões dos conselhos cinegéticos serão lavradas actas.
5 - Os membros dos conselhos cinegéticos têm direito a senhas de presença por cada reunião extraordinária em que participem, desde que estas tenham sido solicitadas pela DSF.
6 - O valor das senhas de presença será fixado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Economia e das Finanças.
Art. 109.º - 1 - É atribuição dos conselhos cinegéticos contribuir para a obtenção do melhor equilíbrio entre a cinegética e as actividades agrícolas, florestais, pecuárias e de conservação da natureza, de forma que a caça constitua um factor de apoio e valorização da agricultura e do desenvolvimento da economia regional.
2 - No desempenho das suas atribuições, aos conselhos cinegéticos compete, no que respeita à sua área geográfica, nomeadamente, o seguinte:
a) Propor à Administração as medidas que considerem úteis ao ordenamento, gestão e fomento dos recursos cinegéticos;
b) Pronunciar-se sobre as propostas apresentadas pelos caçadores ou suas organizações, nomeadamente quanto às espécies, locais e processos de caça;
c) Procurar que o fomento cinegético e o exercício da caça, bem como a conservação da fauna, contribuam para o desenvolvimento regional e local, nomeadamente para a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;
d) Procunciar-se sobre as medidas tendentes a evitar danos causados pela caça à agricultura, propondo soluções conducentes à conciliação das actividades agrícola, silvícola, cinegética e turística;
e) Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cujas acções interfiram com o ordenamento dos recursos cinegéticos;
f) Apoiar a Administração na fiscalização das normas legais sobre a caça.
Art. 110.º Sempre que a lei estabeleça a participação de representantes dos caçadores e ou dos agricultores da RAM em organismos cinegéticos a nível nacional, aqueles serão eleitos por e de entre os membros dos conselhos cinegéticos da Madeira e do Porto Santo.
SECÇÃO IV
Polícia e fiscalização da caça
Art. 111.º - 1 - A polícia e fiscalização da caça compete à Guarda Fiscal, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, aos guardas florestais e a outros funcionários e agentes do PNM e da DSF com funções de polícia florestal, e à Direcção de Serviços da Inspecção Económica.
2 - Os guardas florestais auxiliares contratados para a fiscalização de zonas de regime cinegético especial têm competência para a polícia e fiscalização nas áreas das respectivas zonas, devendo participar à DSF todas as infracções que tenham presenciado ou de que tenham conhecimento, ainda que cometidas fora dessas áreas.
3 - As autoridades e agentes de autoridade com competência para fiscalizar a caça podem:
a) Verificar a posse, pelos que exerçam a caça, da carta de caçador, das licenças e demais documentos exigidos para o efeito;
b) Verificar a identidade e o conteúdo do equipamento dos que cometam qualquer infracção relativa a disposições sobre a caça ou sejam suspeitos da sua prática;
c) Ordenar a paragem de quaisquer veículos para proceder à verificação dos objectos neles transportados;
d) Proceder a buscas e revistas em prédios rústicos, locais de comércio de caça, meios de transporte públicos, aquando da detenção em flagrante por crimes a que correspondam penas de prisão;
e) Nas acções de fiscalização, ordenar aos caçadores que descarreguem as armas, as coloquem no chão e se afastem 10 m do local onde a arma fica colocada, ordem que lhes é transmitida pelos agentes levantando o braço estendido na vertical e efectuando, três vezes seguidas, o levantamento do braço e o seu abaixamento lateral, até o juntar ao corpo num movimento lento e cadenciado.
CAPÍTULO X
Organização venatória. Associações de caçadores
Art. 112.º - 1 - As associações de caçadores, sociedades de caça ou clubes de caçadores, adiante designados por associações de caçadores, com a competência prevista na Lei 30/86, de 27 de Agosto, aplicada à RAM pela Lei 28/89, de 22 de Agosto, e adaptada pelo Decreto Legislativo Regional 20/90/M, de 27 de Agosto, podem federar-se e confederar-se a nível regional e nacional, respectivamente, nos termos da lei geral, sem prejuízo do disposto do número seguinte.
2 - Às associações de caçadores, independentemente do seu âmbito geográfico, pode ser concedida a administração de ZCA e, bem assim, autorizada a instalação de campos de treino de caça.
Art. 113.º - 1 - As associações de caçadores constituem-se nos termos da lei geral e funcionam segundo as regras definidas nos respectivos estatutos, regulamentos internos e normas subsidiárias, sem prejuízo do que a seguir se dispõe.
2 - Na RAM poderá ser criada uma federação regional das associações de caçadores existentes ou a constituir, a qual poderá inscrever-se na Confederação Nacional de Caçadores Portugueses, abreviadamente designada por CNCP.
3 - Para efeitos do exercício das competências que lhe são atribuídas em matéria de caça, as associações de caçadores devem fazer prova da sua inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações de caçadores e a federação regional devem ainda promover a sua inscrição na DSF.
Art. 114.º Compete às associações de caçadores:
a) Representar na federação regional os interesses dos caçadores associados;
b) Participar na constituição da respectiva federação;
c) Administrar a ZCA, garantindo o cumprimento do plano de ordenamento e exploração e das obrigações decorrentes das disposições do acordo prévio determinado pelo artigo 21.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, bem como das normas regulamentares e estatutárias respectivas;
d) Contribuir para o fomento dos recursos cinegéticos e regramento da prática venatória nas ZCA;
e) Fazer respeitar o cumprimento das normas legais sobre caça;
f) Desenvolver a formação dos caçadores, fomentar o seu associativismo e promover cursos ou outras acções de preparação de candidatos à obtenção de carta de caçador;
g) Procurar harmonizar os interesses dos caçadores com os dos agricultores dos terrenos das zonas por eles administradas, bem como com os de outros cidadãos interessados, de algum modo, na fruição da fauna, preconizando e praticando as soluções que, para o efeito, tenham por convenientes;
h) Fazer cumprir as normas legais sobre a caça nas áreas por elas administradas, combatendo, por todos os meios ao seu alcance, a prática de infracções, nomeadamente o furtivismo, e apoiar os agentes de fiscalização da caça;
i) Estabelecer laços de solidariedade entre pessoas que pratiquem o acto venatório e instituições que com ele estejam relacionadas;
j) Dar à respectiva federação pareceres sobre épocas, locais e processos de caça das espécies cinegéticas nas áreas por elas administradas;
l) Colaborar com a DSF, nomeadamente no respeitante à execução dos planos de ordenamento e exploração das áreas que administrarem e, em especial, na prática correcta do exercício da caça e na atribuição dos ingressos, de forma a colocar todos os associados em igualdade de condições e oportunidades, e ainda dar pareceres sobre as matérias ou as informações que por aquele serviço lhes sejam solicitadas.
Art. 115.º Compete à federação regional:
a) Representar os interesses das associações da RAM na CNCP;
b) Participar na CNCP;
c) Administrar ou participar na administração da ZCA, garantindo o cumprimento dos planos de ordenamento e exploração e das obrigações decorrentes das disposições do acordo prévio determinado pelo artigo 21.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, bem como das normas regulamentares e estatutárias respectivas;
d) Propor à CNCP a atribuição de subsídios a associações de caçadores ou entidades individuais ou colectivas que tenham desenvolvido actividades relevantes em favor do património cinegético;
e) Dar à CNCP pareceres sobre épocas, locais e processos de caça das espécies cinegéticas, procurando harmonizar os calendários venatórios, nas áreas por elas administradas, através de uma proposta de síntese dos pareceres das associações harmonizando as divergências que eventualmente existam;
f) Colaborar com a DSF, nomeadamente no respeitante à execução dos planos de ordenamento e exploração das áreas que administrarem ou das administradas pelas associações, em especial no respeitante à prática correcta do exercício da caça e atribuição dos ingressos, de forma a colocar todos os associados em igualdade de condições e oportunidades, e ainda dar pareceres sobre as matérias ou as informações que por aquele serviço lhe sejam solicitadas.
CAPÍTULO XI
Áreas protegidas
Art. 116.º Sem prejuízo do disposto no presente diploma, pode o Secretário Regional da Economia, por portaria, fixar um regime adequado às especificidades próprias das áreas que sejam ou venham a ser classificadas como áreas protegidas.
CAPÍTULO XII
Disposições finais e transitórias
Art. 117.º No dia 1 de Junho de 1995, consideram-se integradas no regime geral da caça todas as zonas de ordenamento cinegético que até essa data não tenham sido integradas nos regimes cinegéticos especiais.
Art. 118.º - São revogadas todas as disposições legais que contrariem este diploma, designadamente o Decreto Regulamentar Regional 13/87/M, de 9 de Junho.
Art. 119.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de Março de 1992.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 6 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
Lista a que se refere o artigo 1.º
Espécies cinegéticas
1 - Caça maior:
Sus scrofa - porco-bravo;
Ovies arias - ovelha;
Ovies capra - cabra.
2 - Caça menor:
2.1 - Espécies sedentárias:
Lepus capensis - lebre;
Oryctolagus cuniculus - coelho;
Alectoris rufa - perdiz-vermelha;
Columba livia - pomba-da-rocha;
Phasianus colchicus - faisão.
2.2 - Espécies de arribação ou migradoras (ver nota a):
2.2.1:
Coturnix coturnix - codorniz (*);
Scolopax rusticola - galinhola (*);
Gallinnago gallinnago - narceja-comum (*);
Columba palumbus - pombo-torcaz (*);
Columba oenas - pombo-bravo (*);
Turdus merula - melro-preto (*);
Streptopelia turtur - rola-comum (*).
2.2.2 - Aves aquáticas:
Anas platyrhynchos - pato-real (*);
Anas crecca - marrequinha (*);
Anas penelope - piadeira (*)
Anas cauta - arrabio (*);
Anas clypeata - pato-trombeteiro (*).
(nota a) Espécies sujeitas a regulamentação específica, conforme as convenções e directivas internacionais que obrigam o Estado Português.