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Decreto Regulamentar 17/92, de 22 de Julho

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Sumário

REGULAMENTA A ESTRUTURA ORGÂNICA E FUNCIONAL DO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES (CNP), CONSTANTE DO DECRETO LEI NUMERO 96/92, DE 23 DE MAIO, E APROVA O SEU QUADRO DE PESSOAL. O CNP DISPOE DOS SEGUINTES SERVIÇOS: DIRECÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE PESSOAL, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS E CONTABILIDADE, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO, PLANEAMENTO E GESTÃO, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS, CONTENCIOSO E DE CONTRA - ORDENAÇÕES, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE BENEFÍCIOS DIFERIDOS I, DIRECÇÃO DE BENEFÍCIOS DIFERIDOS II, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE BENEFÍCIOS DIFERIDOS III, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE BENEFÍCIOS DIFERIDOS IV, DIVISÃO DE RELAÇÕES PÚBLICAS E DOCUMENTAÇÃO, DIVISÃO DE AUDITORIA E SERVIÇOS DE TRADUÇÃO.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 17/92

de 22 de Julho

Enunciada a estrutura orgânica e os principais serviços do Centro Nacional de Pensões, através do Decreto-Lei 96/92, de 23 de Maio, impõe-se, nos termos do seu artigo 19.º, proceder à sua regulamentação por forma a permitir o seu normal funcionamento.

Na prossecução deste objectivo procurou-se dotar o Centro Nacional de Pensões não só de uma estrutura flexível e eficaz mas também de um quadro de pessoal que identificasse as carreiras e categorias necessárias e adequadas à prossecução das respectivas atribuições.

As disposições do presente diploma reflectem, ainda, a preocupação de atender à especificidade dos serviços em termos de organização estrutural adequada às necessidades, no presente e a médio prazo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 96/92, de 23 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objectivo

O presente diploma regulamenta a estrutura orgânica e funcional do Centro Nacional de Pensões, adiante designado por CNP, e aprova o seu quadro do pessoal.

Artigo 2.º

Serviços

O CNP dispõe dos seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços Administrativos e de Pessoal;

b) Direcção de Serviços Financeiros e Contabilidade;

c) Direcção de Serviços de Organização, Planeamento e Gestão;

d) Direcção de Serviços de Informática;

e) Direcção de Serviços Jurídicos, Contencioso e de Contra-Ordenações;

f) Direcção de Serviços de Benefícios Diferidos I;

g) Direcção de Serviços de Benefícios Diferidos II;

h) Direcção de Serviços de Benefícios Diferidos III;

i) Direcção de Serviços de Benefícios Diferidos IV;

j) Divisão de Relações Públicas e Documentação;

l) Divisão de Auditoria;

m) Serviços de Tradução.

CAPÍTULO II

Organização e competências dos serviços

Artigo 3.º

Direcção de Serviços Administrativos e de Pessoal

A Direcção de Serviços Administrativos e de Pessoal compreende a Divisão de Gestão de Pessoal, a Repartição de Administração de Pessoal, a Repartição de Expediente e Arquvio, a Repartição de Aprovisionamento e Património e o Gabinete de Apoio Técnico.

Artigo 4.º

Divisão de Gestão de Pessoal

Compete à Divisão de Gestão de Pessoal:

a) Colaborar na definição da política de pessoal do CNP;

b) Criar e propor instrumentos de gestão dos recursos humanos, tendo em vista o desenvolvimento harmonioso das relações de trabalho e um justo equilíbrio de interesses no seio do CNP;

c) Avaliar as necessidades de pessoal, em colaboração com os demais serviços, tendo em vista a melhor adequação dos trabalhadores aos respectivos postos de trabalho;

d) Elaborar o plano anual e de médio prazo de pessoal do CNP;

e) Pôr em execução o processo de avaliações de mérito e estudar e propor as medidas adequadas à sua aplicação eficiente;

f) Desenvolver as tarefas inerentes ao recrutamento e selecção de pessoal;

g) Garantir a aplicação das normas relativas ao trabalho e à condição profissional dos trabalhadores do CNP;

h) Elaborar o plano de formação de pessoal do CNP, avaliar os respectivos custos e definir, em colaboração com os demais serviços, a estrutura dos cursos a ministrar;

i) Programar e promover, em colaboração com as respectivas áreas, acções de formação a nível nacional no domínio das pensões.

Artigo 5.º

Repartição de Administração de Pessoal

1 - Compete à Repartição de Administração de Pessoal:

a) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos trabalhadores do CNP e constituir o correspondente ficheiro;

b) Desencadear os mecanismos relacionados com a admissão e alteração da situação profissional dos trabalhadores, instruindo e dando sequência aos respectivos processos;

c) Organizar os processos conducentes à atribuição de subsídios e prestações complementares aos trabalhadores do CNP e seus familiares;

d) Processar todas as remunerações, prestações complementares e subsídios devidos aos trabalhadores do CNP e seus familiares;

e) Proceder ao registo e controlo de faltas, licenças e férias dos trabalhadores do CNP;

f) Processar e controlar as prestações devidas aos trabalhadores no âmbito da ADSE;

g) Controlar o serviço do pessoal auxiliar.

2 - A Repartição de Administração de Pessoal compreende as Secções de Administração de Pessoal I e II e a Secção de Processamento de Remunerações.

3 - As competências atribuídas no n.º 1 à Repartição de Administração de Pessoal são distribuídas da seguinte forma:

a) À Secção de Administração de Pessoal I, as referidas nas alíneas a) e b);

b) À Secção de Administração de Pessoal II, as referidas nas alíneas c), e), f) e g);

c) À Secção de Processamento de Remunerações, a referida na alínea d).

Artigo 6.º

Repartição de Expediente e Arquivo

1 - Compete à Repartição de Expediente e Arquivo:

a) Assegurar a recepção e expedição de correio e encaminhá-lo para os respectivos destinatários;

b) Assegurar e controlar a recepção e envio de valores remetidos pelo correio;

c) Organizar e manter o arquivo geral do CNP;

d) Executar o expurgo de documentos de acordo com as normas estabelecidas e zelar pela segurança da sua inutilização;

e) Coordenar e controlar as acções de microfilmagem de documentos e zelar pela manutenção das microformas;

f) Assegurar e controlar a consulta dos arquivos à sua guarda.

2 - A Repartição de Expediente e Arquivo é constituída pelos Serviços de Microfilmagem e pelas Secções de Expediente I e II e de Arquivo.

3 - As competências atribuídas no n.º 1 à Repartição de Expediente e Arquivo são distribuídas da seguinte forma:

a) Aos Serviços de Microfilmagem, as referidas nas alíneas d), e) e f);

b) Às Secções de Expediente I e II, as referidas nas alíneas a) e b);

c) À Secção de Arquivo, as referidas na alínea c).

Artigo 7.º

Repartição de Aprovisionamento e Património

1 - Compete à Repartição de Aprovisionamento e Património:

a) Zelar pela conservação e manutenção do património do CNP;

b) Assegurar o bom funcionamento, a manutenção e a segurança das instalações e propor as reparações que se mostrem pertinentes;

c) Assegurar aos serviços o fornecimento do material de consumo corrente e dos bens duradouros necessários ao desempenho das suas funções;

d) Assegurar o serviço de compras e gerir as existências, procedendo a inventariações periódicas;

e) Gerir o parque de viaturas do CNP e coordenar o trabalho dos respectivos motoristas;

f) Controlar os seguros que venham a constituir-se para os bens patrimoniais do CNP;

g) Propor formas de assistência aos equipamentos e instalações e zelar pelo cumprimento dos contratos de assistência;

h) Organizar e manter actualizado o inventário do CNP;

i) Assegurar o serviço de telefones e comunicações internas e zelar pelo seu bom funcionamento;

j) Proceder às mudanças de instalações;

l) Controlar o serviço do pessoal operário;

m) Executar todas as tarefas de desenho, reprodução e duplicação de impressos;

n) Proceder ao corte, alceamento e encadernação de documentos;

o) Gerir o parque gráfico do CNP, por forma a obter o seu melhor aproveitamento.

2 - A Repartição de Aprovisionamento e Património compreende os Serviços Gráficos e as Secções de Aprovisionamento e de Património.

3 - As competências atribuídas no n.º 1 à Repartição de Aprovisionamento e património são distribuídas da seguinte forma:

a) Aos Serviços Gráficos, as referidas nas alíneas m), n) e o);

b) À Secção de Aprovisionamento, as referidas nas alíneas c) e d);

c) A Secção de Património, as referidas nas alíneas a), b), e), f), g), h), i), J) e l).

Artigo 8.º

Gabinete de Apoio Técnico

Compete ao Gabinete de Apoio Técnico assegurar o apoio técnico aos projectos de obras de remodelação ou conservação de instalações, bem como colaborar nos estudos que com eles se relacionem.

Artigo 9.º

Direcção de Serviços Financeiros e Contabilidade

A Direcção de Serviços Financeiros e Contabilidade compreende a Divisão de Gestão Financeira e de Contabilidade, os Serviços de Recuperação de Prestações Indevidas e os Serviços de Tesouraria.

Artigo 10.º

Divisão de Gestão Financeira e de Contabilidade

Compete à Divisão de Gestão Financeira e de Contabilidade:

a) Proceder à elaboração das propostas de orçamento do CNP, com base nos programas de actividade anuais;

b) Controlar a execução orçamental do CNP e apresentar ao conselho directivo informações periódicas sobre as disponibilidades financeiras e orçamentais;

c) Elaborar os planos financeiros e verificar a sua execução;

d) Elaborar o relatório do exercício e a conta anual;

e) Elaborar indicadores financeiros;

f) Controlar as disponibilidades financeiras do CNP e propor medidas relacionadas com a sua gestão;

g) Colaborar com outros serviços do CNP, ou de outras instituições, em acções tendentes a controlar processamentos indevidos de prestações;

h) Proceder ao registo contabilístico da actividade do CNP e à elaboração dos mapas contabilísticos adequados à correcta informação do conselho directivo;

i) Garantir a cobertura orçamental das despesas do CNP, em observância às regras legais;

j) Conferir, processar e liquidar as despesas de funcionamento do CNP e assegurar a sua realização;

l) Controlar o movimento de valores e comprovar os saldos das diversas contas;

m) Proceder à liquidação das prestações a cargo do CNP e assegurar os reembolsos a que houver lugar;

n) Manter actualizado o registo contabilístico do património do CNP;

o) Elaborar a conta de gerência, o balanço e as demais peças contabilísticas de encerramento de contas do CNP;

p) Elaborar mapas e documentos complementares de acordo com as determinações do Tribunal de Contas;

q) Emitir autorizações de recebimento e pagamento.

Artigo 11.º

Serviços de Recuperação de Prestações Indevidas

Compete aos Serviços de Recuperação de Prestações Indevidas:

a) Promover e controlar a recuperação de débitos, em colaboração com os demais serviços;

b) Tratar os vales devolvidos e desencadear as acções consequentes:

c) Assegurar o reembolso de pensões;

d) Emitir certidões de dívida para efeitos judiciais.

Artigo 12.º

Serviços de Tesouraria

Compete aos Serviços de Tesouraria:

a) Efectuar os recebimentos e pagamentos;

b) Registar e conferir o movimento diário da tesouraria;

c) Controlar os saldos das contas bancárias;

d) Elaborar a folha diária de caixa;

e) Assegurar as ligações com as instituições bancárias.

Artigo 13.º

Direcção de Serviços de Organização, Planeamento e Gestão

A Direcção de Serviços de Organização, Planeamento e Gestão compreende a Divisão de Organização, a Divisão de Planeamento e Gestão e o Núcleo de Tratamento da Informação.

Artigo 14.º

Divisão de Organização

Compete à Divisão de Organização:

a) Proceder à elaboração de estudos e pareceres sobre a estrutura orgânica do CNP, tendo em vista a permanente actualização e modernização dos serviços e métodos de trabalho;

b) Elaborar e propor medidas de racionalização de procedimentos e impressos e acompanhar o seu desenvolvimento;

c) Proceder a estudos de implantação de serviços e sua instalação;

d) Colaborar com os demais serviços na elaboração de regulamentos de carácter técnico e controlar a sua divulgação e adequada utilização;

e) Colaborar com os serviços de pessoal na organização e realização de acções de formação;

f) Propor acções de formação, a nível nacional, na área de pensões;

g) Colaborar no estudo de novas rotinas informáticas e acompanhar a sua aplicação.

Artigo 15.º

Divisão de Planeamento e Gestão

Compete à Divisão de Planeamento e Gestão:

a) Colaborar com os demais serviços do CNP e com outras instituições na criação de medidas preventivas tendentes a controlar o acesso indevido à atribuição de prestações;

b) Elaborar estudos sobre o sector da segurança social, em particular nos domínios directamente relacionados com as acções do CNP;

c) Proceder à definição dos suportes estatísticos da actividade do CNP e dos centros regionais de segurança social no âmbito das prestações diferidas e proceder ao seu tratamento;

d) Propor o quadro de indicadores de gestão e proceder à análise sistemática dos resultados obtidos;

e) Efectuar a análise e estudo de regulamentos e acordos internacionais na área de actuação do CNP;

f) Coordenar a preparação dos planos e programas anuais e plurianuais e relatórios periódicos de actividade;

g) Elaborar o projecto de relatório anual;

h) Organizar e manter um sistema integrado de planeamento e gestão orçamental do CNP, em colaboração com a Direcção de Serviços Financeiros e Contabilidade;

i) Colaborar com os serviços de pessoal na estruturação e realização de cursos de formação.

Artigo 16.º

Núcleo de Tratamento da Informação

1 - Compete ao Núcleo de Tratamento da Informação analisar e tratar as situações relacionadas com pensionistas que, pela sua natureza e dimensão, requeiram tratamento integrado e, em especial:

a) Proceder à actualização de moradas e modos de pagamento no ficheiro de pensionistas;

b) Proceder ao levantamento da suspensão de pensões e outras prestações;

c) Realizar acções de identificação e comprovação dos direitos atribuídos;

d) Promover a análise global de ficheiros e proceder ao tratamento das informações recebidas;

e) Coordenar as acções de identificação dos trabalhadores portugueses na CEE;

f) Analisar e tratar volumes de correspondência devolvida;

g) Comunicar situações de processamento indevido de prestações.

2 - O Núcleo de Tratamento da Informação compreende as Secções de Tratamento da Informação I e II.

3 - Às Secções de Tratamento da Informação compete realizar as tarefas que decorrem do exercício das competências atribuídas ao Núcleo de Tratamento da Informação referidas no n.º 1.

Artigo 17.º

Direcção dos Serviços de Informática

A Direcção dos Serviços de Informática compreende a Divisão de Análise e Desenvolvimento de Aplicações, a Divisão de Apoio e Exploração e a Secção de Apoio Documental.

Artigo 18.º

Divisão de Análise e Desenvolvimento de Aplicações

Compete à Divisão de Análise e Desenvolvimento de Aplicações:

a) Conceber projectos de desenvolvimento informático no âmbito do CNP ou do sector da segurança social;

b) Proceder aos estudos de análise, programação e testagem relativos a todos os projectos informáticos a desenvolver;

c) Acompanhar e apoiar a utilização da microinformática no CNP;

d) Preparar os manuais do utilizador;

e) Participar e promover, em colaboração com os serviços de pessoal, acções de formação no domínio da informática.

Artigo 19.º

Divisão de Apoio e Exploração

Compete à Divisão de Apoio e Exploração:

a) Garantir a execução e o controlo de qualidade dos trabalhos de processamento efectuados no sistema informático do CNP;

b) Acompanhar a evolução tecnológica nos domínios dos equipamentos e dos suportes lógicos e propor as aquisições destinadas a garantir a maior eficiência do sistema;

c) Garantir o funcionamento dos bancos nacionais de dados a cargo do CNP;

d) Colaborar na elaboração da documentação respeitante às diversas aplicações e na elaboração dos manuais do utilizador;

e) Garantir a segurança e privacidade da informação de que dispõe;

f) Estabelecer ligação com os utentes no que respeita às aplicações informáticas em regime normal de exploração;

g) Assegurar a gestão da rede informática de telecomunicações.

Artigo 20.º

Secção de Apoio Documental

Compete à Secção de Apoio Documental:

a) A recepção, a expedição e a distribuição de suportes informáticos;

b) A preparação da saída de informação em papel para expedição e operação dos respectivos equipamentos de corte, separação, intercalação e envelopagem;

c) O arquivo de documentação de controlo da exploração do sistema;

d) A gestão de consumíveis para informática e microinformática;

e) A destruição de documentação sensível e a operação dos equipamentos respectivos.

Artigo 21.º

Direcção de Serviços Jurídicos, Contencioso e de Contra-Ordenações

A Direcção de Serviços Jurídicos, Contencioso e de Contra-Ordenações compreende o Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso e o Serviço de Contra-Ordenações.

Artigo 22.º

Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso

Compete ao Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso:

a) Representar o CNP em juízo sempre que de tal seja incumbido pelo conselho directivo;

b) Proceder ao estudo dos diplomas legais com incidência na actividade do CNP e promover a sua divulgação pelos serviços;

c) Emitir pareceres e informações, satisfazer consultas e elaborar estudos de natureza jurídica;

d) Instruir processos de inquérito, disciplinares ou outros na sequência de determinações do conselho directivo;

e) Elaborar minutas de escrituras, contratos e outros documentos de natureza legal;

f) Manter actualizados os ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina com interesse para o CNP.

Artigo 23.º

Serviço de Contra-Ordenações

Compete ao Serviço de Contra-Ordenações:

a) Organizar e instruir os processos de contra-ordenações;

b) Elaborar a relação dos processos arquivados;

c) Propor a nomeação de defensor oficioso nos casos legalmente previstos;

d) Preparar os processos para decisão final, nomeadamente propondo aplicação de coimas nos termos legais;

e) Determinar o montante das custas dos processos;

f) Remeter os processos a tribunal, em caso de impugnação judicial de decisão de aplicação de coimas;

g) Representar o CNP em juízo quando ocorra a impugnação de decisão de aplicação de coimas;

h) Organizar e actualizar ficheiros;

i) Promover a emissão de orientações para os serviços que procedam a averiguações de infracções ou que, de qualquer modo, sejam chamados a colaborar;

j) Recolher e tratar os necessários dados estatísticos.

Artigo 24.º

Direcções de serviços de benefícios diferidos

Cada uma das direcções de serviços de benefícios diferidos compreende quatro repartições, sendo três destinadas à área nacional e uma à área internacional.

Artigo 25.º

Repartições de benefícios diferidos

1 - Compete às repartições de benefícios diferidos:

a) Analisar e organizar os documentos conducentes à atribuição de prestações cujo diferimento esteja legalmente atribuído ao CNP, nos eventos de velhice, invalidez, morte e sobrevivência;

b) Desenvolver as tarefas inerentes à atribuição e cálculo de pensões unificadas;

c) Assegurar a aplicação das convenções e acordos internacionais em vigor;

d) Proceder à recolha de informações e documentos necessários à atribuição de prestações mediatas de segurança social, nos países com os quais exista convenção ou acordo, relativamente a beneficiários e seus familiares, com ou sem carreira de seguro em Portugal;

e) Proceder à emissão de formulários e certificados relativos à situação dos trabalhadores migrantes e seus familiares;

f) Promover a obtenção de peritagens médicas e informações de carácter administrativo, requeridas por instituições de países com os quais exista convenção ou acordo internacional;

g) Obter os dados necessários ao processamento dos benefícios diferidos e incluí-los no ficheiro de cálculo;

h) Deferir os requerimentos de atribuição de pensões e outras prestações, no âmbito das competências que lhes forem delegadas pelo conselho directivo;

i) Proceder à actualização do banco de dados de beneficiários e utentes e dos ficheiros de requerentes e pensionistas, na área da sua competência;

j) Solicitar, quando necessário, juntas médicas para verificação e confirmação dos condicionalismos legalmente exigíveis aos requerentes;

l) Obter, junto das entidades estrangeiras, os elementos necessários à compatibilização das pensões a cargo do CNP com as atribuídas pelos países com que existe convenção ou acordo;

m) Proceder à análise dos processos de revisão e acréscimo de prestações, com vista à sua correcção e actualização, bem como à alteração em ficheiro de pensionistas;

n) Verificar as situações de processamento indevido de prestações, e seu pagamento, e desencadear os mecanismos conducentes a reposição de valores devidos ao CNP através de comunicação à área financeira;

o) Comunicar ao serviço de contra-ordenações os ilícitos detectados.

2 - As repartições da área nacional compreendem quatro secções e as repartições da área internacional compreendem três secções.

3 - Compete às secções de benefícios diferidos da área nacional exercer os poderes referidos nas alíneas a), b), g), h), i), j), m), n) e o) do n.º 1, de acordo com as terminações numéricas que lhes forem atribuídas.

4 - Cabe às secções de benefícios diferidos da área internacional exercer todas as competências descritas no n.º 1, de acordo com as terminações numéricas que lhes forem atribuídas.

Artigo 26.º

Divisão de Relações Públicas e Documentação

A Divisão de Relações Públicas e Documentação compreende um Gabinete de Relações Públicas e Documentação e quatro centros de atendimento de público.

Artigo 27.º

Gabinete de Relações Públicas e Documentação

Compete ao Gabinete de Relações Públicas e Documentação:

a) Acompanhar o funcionamento dos serviços na sua relação com o público, recolhendo o tipo de reclamações e de informações prestadas;

b) Estudar e propor os meios mais adequados de divulgação da informação relacionada com a actividade do CNP e do sector da segurança social;

c) Acompanhar a publicação de notícias sobre a acção do CNP e do sector da segurança social e divulgar pelos serviços sínteses das mesmas;

d) Desenvolver contactos com os meios de comunicação social, de acordo com as orientações que para cada caso lhe sejam transmitidas pelo conselho directivo;

e) Assegurar o serviço informativo telefónico - linha azul;

f) Proceder ao registo, catalogação e indexação das espécies bibliográficas, bem como organizar e conservar o fundo documental;

g) Efectuar a difusso interna da informação relativa às matérias de interesse para o CNP.

Artigo 28.º

Centros de atendimento de público

1 - Compete aos centros de atendimento de público:

a) Acolher, encaminhar e esclarecer as pessoas que se dirijam aos serviços;

b) Prestar informações orais e escritas a beneficiários, utentes e, de um modo geral, a quaisquer entidades públicas ou privadas.

2 - Cada centro de atendimento é chefiado por um chefe de secção.

Artigo 29.º

Divisão de Auditoria

A Divisão de Auditoria funciona na dependência directa do conselho directivo.

Artigo 30.º

Serviços de Tradução

Os Serviços de Tradução são constituídos pelo Núcleo de Tradução de Línguas Germânicas e pelo Núcleo de Tradução de Línguas Românicas.

CAPÍTULO III

Funcionamento dos serviços

Artigo 31.º

Articulação dos serviços

Os serviços do CNP articulam-se entre si por forma a prosseguirem as suas atribuições e a assegurarem a pronta satisfação dos direitos dos beneficiários.

Artigo 32.º

Normas internas

As normas internas de funcionamento dos serviços serão definidas pelo conselho directivo, por sua iniciativa ou sob proposta dos respectivos responsáveis.

Artigo 33.º

Coordenação de serviços

Os serviços referidos neste diploma a que não correspondam cargos de direcção ou chefia previstos na lei serão coordenados por funcionários com a formação adequada, a designar por deliberação do conselho directivo.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 34.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do CNP é o constante do anexo I a este diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 35.º

Regime de estágio

O estágio previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 96/92, de 23 de Maio, para ingresso na carreira de operador de telecomunicações rege-se, enquanto não for publicado regulamento específico para as carreiras técnico-profissionais, pelo disposto no Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, sem prejuízo das seguintes regras:

a) O curso de formação, que integrará o estágio, tem a duração de 360 horas;

b) A avaliação e classificação final terão em atenção o relatório de estágio a apresentar por cada estagiário e a classificação de serviço obtida durante o estágio.

Artigo 36.º

Curso de formação

A estrutura do curso a que se referem o n.º 4 do artigo 25.º e o n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei 96/92, de 23 de Maio, é a constante do anexo do presente diploma.

Artigo 37.º

Descrição de conteúdos funcionais

1- Os conteúdos funcionais das carreiras de tradutor e de desenhador de artes gráficas e animação são os constantes do anexo III do presente diploma.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei 96/92, de 23 de Maio, o conteúdo da função de conferente é o constante do anexo IV do presente diploma.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Março de 1992.

Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 17 de Junho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 19 de Junho de 1992.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

ANEXO I

(ver documento original)

Pessoal abrangido pela Portaria 193/79, de 21 de Abril Aplicação da Portaria 820/89, de 15 de Setembro

(ver documento original)

ANEXO II

Formação dos operadores de telecomunicações

1.º módulo (duração 120 horas)

1.1 - Introdução à transmissão de dados:

a) Conceitos básicos - bit, sinal digital, sinal de dados, velocidade de modulação, velocidade de sinalização;

b) O interesse de comunicação de dados;

c) Linhas dedicadas ou comutadas.

2.º módulo (duração 120 horas)

2.1 - A transmissão de dados em canal telefónico:

a) Problemas na transmissão;

b) Modulação;

c) Características e parâmetros das linhas de transmissão;

d) Diagrama de «olho».

3.º módulo (duração 120 horas)

3.1 - Interface DTM-Modes:

a) V. 24;

b) V. 25.

3.2 - Modes's:

a) Funções fundamentais e auxiliares.

ANEXO III

Conteúdo funcional das carreiras

1 - Tradutor:

Traduzir textos escritos em determinada língua para uma outra, respeitando o conteúdo e a forma literária;

Interpretar, verbalmente ou por escrito, intervenções faladas de uma ou mais línguas para outras em reuniões, conferências ou colóquios, respeitando o sentido exacto das intervenções;

Retroverter e redigir textos ou outros documentos;

Exercer funções de apoio ao pessoal dirigente, técnico superior e técnico.

2 - Desenhador de artes gráficas e animação:

Executar ilustrações para livros, cartazes, anúncios, impressos ou brochuras;

Exercer e ou compor gráficos, maquetas, desenhos, mapas e outros trabalhos de artes gráficas relativas à área de actividade dos serviços a partir de elementos que lhe são fornecidos e segundo normas técnicas específicas;

Desenhar as letras para os textos que acompanham as ilustrações;

Proceder à ampliação ou redução de desenhos.

ANEXO IV

Conteúdo da função de conferente

Compete ao conferente o seguinte:

Colaborar na elaboração de procedimentos de actuação uniforme e eficiente;

Examinar e conferir os elementos constantes nos processos, anotando as suas faltas ou anomalias, e providenciar pela sua correcção e tramitação;

Organizar ou compilar a legislação necessária ao desempenho da função;

Colaborar nas acções de formação interna e externa, área de pensões;

Colaborar nas alterações de rotinas de organização, com vista ao melhor funcionamento dos serviços e suas atribuições;

Controlar os dados introduzidos nos vários ficheiros informáticos;

Verificar se as orientações superiores são aplicadas com o indispensável grau de celeridade e correcção exigíveis.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/07/22/plain-44267.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44267.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-21 - Portaria 193/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-15 - Portaria 820/89 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Altera a Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril (estabelece o regime jurídico-laboral dos trabalhadores das caixas de previdência).

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-23 - Decreto-Lei 96/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    APROVA A LEI ORGÂNICA DO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES CRIADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 2/81, DE 15 DE JANEIRO, E DEFINE AS SUAS COMPETENCIAS E ATRIBUIÇÕES. PRORROGA, DESDE O TERMO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 185/90, DE 6 DE JUNHO, ATÉ AO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA O REGIME DE INSTALAÇÃO DO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-31 - Declaração de Rectificação 185/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 17/92, DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL, QUE REGULAMENTA A LEI ORGÂNICA DO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 167, DE 22 DE JULHO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-25 - Despacho Normativo 196/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 17/92, DE 22 DE JULHO, UM LUGAR DE ASSESSOR DE INFORMÁTICA PRINCIPAL DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR DE INFORMÁTICA, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-31 - Despacho Normativo 212/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 17/92, DE 22 DE JULHO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL, DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-21 - Despacho Normativo 258/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 17/92, DE 22 DE JULHO, UM LUGAR DE ASSESSOR DE INFORMÁTICA PRINCIPAL, DA CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR DE INFORMÁTICA, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-09 - Despacho Normativo 314/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR 17/92, DE 22 DE JULHO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-13 - Despacho Normativo 341/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR 17/92, DE 22 DE JULHO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-14 - Despacho Normativo 644/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR 17/92, DE 22 DE JULHO, UM LUGAR DE TÉCNICO SUPERIOR PRINCIPAL, DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS A 26 DE OUTUBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-13 - Decreto-Lei 6/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Lei Orgânica do Centro Nacional de Pensões, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-19 - Decreto Regulamentar 1/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 17/92, de 22 de Julho que regulamenta a lei orgânica do Centro Nacional de Pensões.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-20 - Portaria 414/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o quadro de pessoal do Centro Nacional de Pensões aprovado pelo Decreto Regulamentar 17/92 de 22 de Julho, de acordo com o mapa publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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