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Portaria 657/73, de 2 de Outubro

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Sumário

Aprova as tabelas de lesões para uso das juntas médico-militares.

Texto do documento

Portaria 657/73

de 2 de Outubro

Considerando as vantagens da junção num só diploma das tabelas de lesões em vigor no Exército, para utilização das juntas médico-militares, unificando-se, assim, legislação dispersa, actualizando-se legislação já antiquada face às exigências e condicionalismos actuais, dando-se cunho definitivo a legislação que pretendeu ser transitória e, sobretudo, aproveitando a experiência colhida nos já longos anos em que a tabela de lesões se mantém em vigor sem qualquer alteração;

Considerando a conveniência em submeter a um mesmo esquema, quanto aos efeitos das doenças na possível mudança de situação militar dos oficiais, sargentos e praças readmitidas e o seu funcionamento na base de diferenciações etárias;

Considerando que as novas tabelas poderão proporcionar um aproveitamento mais racional do pessoal dentro da consideração conjugada da doença do militar, do seu posto e das funções a desempenhar pelo mesmo;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Exército, o seguinte:

1. São aprovadas as tabelas de lesões para uso das juntas médico-militares publicadas em anexo à presente portaria, devendo as mesmas entrar em vigor no dia 1 de Outubro de 1973.

2. Ficam revogadas a partir daquela data a Portaria 15269, de 23 de Fevereiro de 1955, e a tabela de lesões anexa à Portaria 21776, de 7 de Janeiro de 1966.

Ministério do Exército, 17 de Agosto de 1973. - O Secretário de Estado do Exército, José Alberty Correia.

TABELAS DE LESÕES PARA USO DAS JUNTAS MÉDICO-MILITARES

CAPÍTULO I

Introdução

1. Aplicação das tabelas

Tabela O - Para praças e mancebos.

Tabela A - Para oficiais generais; oficiais, sargentos e praças readmitidas das armas, com idade igual ou superior a 40 anos; oficiais, sargentos e praças readmitidas dos serviços, com idade igual ou superior a 35 anos; oficiais e sargentos da reserva ao serviço.

Tabela B - Para oficiais, sargentos e praças readmitidas das armas, com idade inferior a 40 anos; oficiais, sargentos e praças readmitidas dos serviços, com idade inferior a 35 anos.

Tabela M - Para militares abrangidos pelo Decreto-Lei 210/73, de 9 de Maio.

2. Legenda das tabelas

AD A aguardar confirmação da aptidão.

+ Inapto, isento ou incapaz de todo o serviço ou do serviço activo.

+ + Inapto, isento, incapaz, reserva ou reforma, quando nas condições expressas na tabela; apto para serviços auxiliares, apto para serviços moderados (A. T. F. A.) ou pronto para todo o serviço, se noutras condições.

+ + + Apto para serviços auxiliares.

+ + + + Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez (Decreto-Lei 210/73).

(-) Pronto para todo o serviço ou apto para todo o serviço activo (Decreto-Lei 210/73).

* Conforme critério da junta e grau de lesões.

(ver documento original) O Secretário de Estado do Exército, José Alberty Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/10/02/plain-44185.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44185.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-01-07 - Portaria 21776 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Aprova e manda pôr em execução, a título provisório, as condições em que os militares que tenham sofrido perda anatómica, prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função, em consequência de ferimentos ou acidentes produzidos em serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública ou em serviço directamente relacionado, são considerados abrangidos pelas disposições do Decreto-Lei n.º 44995 - Revoga a Portaria n.º 21385.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-09 - Decreto-Lei 210/73 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Amplia as regalias dos inválidos militares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-12-03 - DECLARAÇÃO DD9050 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Declara terem sido rectificadas as tabelas de lesões para uso das juntas médico-militares, aprovadas pela Portaria n.º 657/73, de 2 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-03 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De terem sido rectificadas as tabelas de lesões para uso das juntas médico-militares, aprovadas pela Portaria n.º 657/73, de 2 de Outubro

  • Tem documento Em vigor 1973-12-04 - Portaria 846/73 - Ministério do Ultramar - Gabinete Militar e de Marinha - Serviços Militares

    Torna extensiva às províncias ultramarinas a Portaria n.º 657/73, de 2 de Outubro, que aprovou as tabelas de lesões para uso das juntas médico-militares.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-24 - Portaria 162/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Regulamenta as situações transitórias previstas no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, que reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-23 - Portaria 634/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Estabelece as normas em que poderão ser considerados aptos para o serviço militar os soldados cadetes e os aspirante a oficial oriundos do curso especial de oficiais milicianos (CEOM).

  • Tem documento Diploma não vigente 1981-12-31 - PORTARIA 1148-B/81 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Aprova a tabela de inaptidões para uso nos centros de selecção do Exército.

  • Tem documento Diploma não vigente 1981-12-31 - PORTARIA 1147/81 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Aprova a tabela de inaptidões para uso nos Centros de Selecção do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-17 - Portaria 28/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a tabela de perfis psicofísicos e de incapacidades do Exército, a ser usada pelas juntas hospitalares de inspecção e pelas juntas extraordinárias de recurso aplicável aos militares que prestam serviço efectivo no Exército.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-03 - Decreto-Lei 291/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria as tabelas gerais de inaptidão e incapacidade para a prestação de serviço por militares e militarizados nas Forças Armadas e para a prestação de serviço na Polícia Marítima.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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